Súmula - CAT - Conselho Administrativo Tributário - SEFAZGO

Súmula do CAT


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Enunciado n.º Ementa Extrato Acórdão
01 O fornecimento de alimentação, em bares, restaurantes e similares, segundo Súmula 163 do STJ, é fato gerador do ICMS, a incidir sobre o valor total da operação. --- 1998
02 A infração correspondente à omissão de registro de documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital – EFD, praticada em período anterior a 16/01/18, data da entrada em vigor da Lei nº 19.965/18, subsume-se à penalidade tipificada no art. 71, inciso XXIII, da Lei nº 11.651/91, em face do disposto no § 7º-B, inciso II, do referido preceito normativo. Súmula 02 Acórdão do CONSUP n.º 1689/2018
03 A aplicação do limitador da penalidade descrito no § 11 do art. 71 do CTE é realizada após a incidência das formas privilegiada e qualificada da multa previstas, respectivamente, nos §§ 8º e 9º do mesmo dispositivo legal. Súmula 03 Acórdão do CONSUP n.º 1013/2020
04 A exigência de multa formal isolada, relativa à omissão de registro de entrada de mercadoria apurada por meio de Auditoria Específica de Mercadorias, deve ser reduzida em razão da aplicação da forma privilegiada da penalidade, prevista no § 8º do art. 71 da Lei n.º 11.651/91 (Código Tributário Estadual – CTE). Súmula 04 Acórdão do CONSUP n.º 1014/2020
05 O contribuinte do ICMS que tem sua atividade econômica principal de 'comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mercearias, supermercados ou hipermercados', não faz jus ao crédito referente às entradas de energia elétrica no estabelecimento, para utilização em refrigeração, rotisseria, açougue, padaria, restaurante, congelamento, etc., conforme o disposto no art. 522, inciso II, alínea 'a', item 2, do Decreto n• 4.852/97 - RCTE Súmula 05 Acórdão do CONSUP n.º 1152/2020
06 A contagem do prazo decadencial, nos lançamentos relativos ao ITCD, inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como estabelecido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Súmula 06 Acórdão do CONSUP n.º 459/2021
07 Na exigência fiscal decorrente de operações ou prestações desacobertadas de documentação fiscal deve incidir a legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas não sujeitas ao regime do Simples Nacional, conforme previsto nos artigos 13, § 1º, inciso XIII, alínea “f” e 34 da Lei Complementar nº 123/06. Súmula 07 Acórdão do CONSUP n.º 01531/2021
08 A empresa de telefonia tem direito ao crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica que, considerada insumo essencial para a prestação do serviço de telecomunicação, é transformada pelo adquirente em impulsos eletromagnéticos (art. 6º, § 5º, da Lei n.º 16.469/09 e Recurso Especial n.º 1.201.635/MG).” Súmula 08 Acórdão do CONSUP n.º 01666/2021
09 Durante o período entre 01/01/1996 e 30/06/2021, o crédito tributário lançado de ofício deve ter a incidência acumulada de correção monetária e dos juros, previstos nos artigos 167 e 168 da Lei nº 11.651/91, limitada ao índice acumulado no mesmo período, calculado pela taxa SELIC. (art. 24, I, § 1º da Constituição Federal; art. 6º, § 5º, da Lei nº 16.469/09; arts. 5º, § 3º e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996 e ARE nº 1.216.078/SP) Súmula 09 Acórdão do CONSUP n.º 00138/2022