NOTAS:

1. O texto do Anexo I seguinte encontra-se revogado em função da nova redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 11.750 de 07.07.92 (DOE de 15.07.92).

2. Por força do art. 9º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.750/92, o texto ora revogado teve vigência de 01.03.92 a 14.07.92, exceto quanto às mercadorias indicadas por (*), cuja revogação retroagiu a 01.03.92.

3. A nova redação do Anexo I está publicada logo após o presente texto revogado.

 

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ANEXO I

(Art. 20, inciso III, alínea "a", item 2, do Decreto nº 3.745/92)

MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

(Art. 27, inciso III, alínea "a", item 2)

____________________________________________________________________________________________________________

Código NBM/SH

Posição e Item e M e r c a d o r i a

Subposição Subitem

____________________________________________________________________________________________________________

2201.10 Águas minerais e águas gaseificadas:

0100 Águas minerais naturais

02 Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro, retornável:

0201 De capacidade não superior a 260 ml

0202 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

0203 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml

0204 De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml

0299 Qualquer outra

03 Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro, não retornável:

0399 Qualquer outra

2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2202.10 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

0100 Águas aromatizadas

9900 Outras

2202.90 Outras:

01 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável:

0101 De capacidade não superior a 260 ml

0102 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

0103 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml

0104 De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml

0105 De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml

0199 Qualquer Outra

02 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, não retornável:

0201 De capacidade não superior a 260 ml

0202 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

0299 Qualquer outra

03 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de plástico, exceto em copos:

0301 De capacidade superior a 1300 ml, mas não superior a 1.600 ml

0302 De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml

0399 Qualquer outra

04 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copos de plásticos:

0401 De capacidade não superior a 260 ml

0499 Qualquer outra

05 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas:

0501 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml

0599 Qualquer outro

06 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, retornável:

0601 De capacidade não superior a 260 ml

0602 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

0603 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml

0604 De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml

0605 De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml

0699 Qualquer outra

07 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável:

0711 De capacidade não superior a 260 ml

0702 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml

0799 Qualquer outra

08 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em copos:

0801 De capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml

0802 De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml

0899 Qualquer outra

09 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em copos plásticos:

0901 De capacidade não superior a 260 ml

0999 Qualquer outra

10 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em latas:

1001 De capacidade não superior a 260 ml

1099 Qualquer outra

11 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, retornável:

1101 De capacidade não superior a 260 ml

1102 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

1103 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml

1104 De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml

1105 De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml

1199 Qualquer outra

12 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipientes de vidro, não retornável:

1201 De capacidade não superior a 260 ml

1202 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

1299 Qualquer outra

13 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de plástico, exceto em copos:

1301 De capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml

1302 De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml

1399 Qualquer outra

14 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos:

1401 De capacidade não superior a 260 ml

1499 Qualquer outra

15 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em latas:

1501 De capacidade não superior a 260 ml

1599 Qualquer outra

1600 Refrigerantes, refrescos e néctares em cilindros ("Pré-Mix")

2203.00 Cervejas de malte:

0100 Concentrado de cerveja

02 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável:

0201 De capacidade não superior a 260 ml

0202 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

0203 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml

0299 Qualquer outra

03 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável:

0301 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

0399 Qualquer outra

04 De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável:

0401 De capacidade não superior a 260 ml

0402 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml

0403 De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660ml

0499 Qualquer outra

05 De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável:

0501 Capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

0599 Qualquer outra

06 Em latas:

0601 De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml

0699 Qualquer outra

0700 Em barril ou em recipientes semelhantes

9900 Outros

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:

2204. 10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos:

0100 Champanha

0200 Moscatel espumante

0300 De cava

9900 Outros

2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

0100 Vinho de mesa, verde

0200 Vinho de mesa, frisante

03 Vinhos de mesa finos ou nobres:

0301 Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml

0302 Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml

0303 Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml

0304 Em recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.100 ml

0399 Qualquer outro

04 Vinhos de mesa especiais:

0401 Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml

0402 Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml

0403 Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml

0404 Em recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml

0499 Qualquer outro

05 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente:

0501 Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml

0502 Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml

0503 Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml

0504 Em recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml

0599 Qualquer outro

06 Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0601 Da Madeira

0602 Do Porto

0603 De Xerez

0604 De Málaga

0699 Qualquer outro

07 Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0701 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0702 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

9900 Outros

2204.29 Outros:

01 Vinhos de mesa:

0101 Verde

0102 Frisante

0103 Especiais

0104 Finos ou Nobres

0105 Comuns ou de consumo corrente

0199 Qualquer outro

02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0201 Da Madeira

0202 Do Porto

0203 De Xerez

0204 De Málaga

0299 Qualquer outro

03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

9900 Outros

2204.30 Outros mostos de uvas:

0100 Filtrado doce

9900 Outros

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

0100 Vermutes

0200 Quinados

0300 Gemados

0400 Mistelas compostas

9900 Outros

2205.90 Outros:

0100 Vermutes

0200 Quinados

0300 Gemados

0400 Mistelas compostas

9900 Outros

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):

0100 Sidra não gaseificada

0200 Sidra gaseificada

0300 Perada

0400 Hidromel

0500 Saquê

0600 "Vinho" de jenipapo

0700 Abacaxi (ananás)

0800 "Vinho" de caju

9900 Outros

2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

0200 Aguardentes

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

2208.10 Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

01 Próprias para a elaboração de uísque:

0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada

0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

0199 Qualquer outro

99 Outros:

9901 De vinho

9902 De bagaço de uva

9903 De cana-de-açúcar

9904 De melaço

9905 De frutas

9999 Qualquer outra

2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

0100 Conhaque

0200 Bagaceira ou graspa

9900 Outras

2208.30 Uísques:

0100 Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml

0200 Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml

0300 Em recipientes de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml

0400 Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml

2208.40 Cachaça ou caninha (rum e tafiá):

0100 Rum

0200 Aguardente de cana ou caninha

0300 Aguardentes de melaço ou cachaça

9900 Outros

2208.50 Gim e genebra:

0100 Gim

0200 Genebra

2208.90 Outros:

0100 Álcool etílico

02 Aguardentes simples:

0201 Vodca

0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)

0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)

0299 Qualquer outra

03 Aguardentes compostas:

0301 De alcatrão

0302 De gengibre

0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes

0304 De essências naturais

0305 De essências artificiais

0399 Qualquer outra

0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)

05 Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):

0501 De alcachofra

0502 De maçã

0599 Qualquer outro

0600 Batidas

99 Outros:

9901 "Steinhager"

9902 Pisco

9903 Bebida alcoólica de jurubeba

9904 Bebida alcoólica de gengibre

9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"

9999 Qualquer outro

2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:

0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)

99 Outros:

9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"

9902 Curado em galpão, tipo "Burley"

9999 Qualquer outro

2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)

99 Outros:

9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"

9902 Curado em galpão, tipo "Burley"

9999 Qualquer outro

2401.30 0000 Desperdícios de fumo (tabaco)

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

0100 Charutos

0200 Cigarrilhas

2402.20 Cigarros contendo fumo (tabaco):

0100 Feitos à mão

9900 Outros

2402.90 Outros:

0100 Charutos

0200 Cigarrilhas

03 Cigarros:

0301 Feitos à mão

0399 Qualquer outro

2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:

0100 Picado, desfiado, migado ou em pó

0200 Em corda ou em rolo

9900 Outros

2403.9 Outros:

2403.91 0000 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99 Outros:

0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco

0200 Rapé

9900 Outros

3303.00 Perfumes e águas-de-colônia:

0100 Perfumes (extratos)

0200 Águas-de-colônia

3304 Produtos de beleza ou de maquilagem:

3304.10 Produtos de maquilagem para os lábios:

0100 Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios

9900 Outros

3304.20 Produtos de maquilagem para os olhos:

0100 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel

9900 Outros

3304.30 Preparações para manicuros e pedicuros:

0100 Esmaltes para unhas

0200 Pós para unhas

0300 Dissolvente de esmalte para unhas

0400 Base para unhas

9900 Outros

3304.9 Outros:

3304.91 Pós, incluídos os compactos:

0100 Pó-de-arroz

0200 Talco e polvilho, com ou sem perfume (*) revogação retroativa a 01.03.92.

9900 Outros

3304.99 Outros:

0100 Cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelha; cremes e loções tônicas

0200 Preparados anti-solares, exceto os bronzeadores

0300 Preparados bronzeadores

0400 Ruge, mesmo cremoso ou líquido

9900 Outros

3305 Preparações capilares:

3305.20 0000 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30 0000 Laquês (lacas) para o cabelo

3305.90 Outras:

0100 Creme rinse

0200 Tinturas e descolorantes para cabelo

0300 Fixadores para os cabelos, exceto os laquês

9900 Outros

3307 Preparações para barbear:

0200 Loções para após barbear

9900 Outros

3307.20 Desodorantes corporais e antiperspirantes:

0100 Líquidos

9900 Outros

3307.30 0000 Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

3307.41 0000 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49 Outras:

01 Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados:

0101 Em recipientes tipo aerossol

0199 Qualquer outro

9900 Outros

3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:

3604.10 Fogos de artifício:

0100 Estalos de salão

9900 Outros

3604.90 Outros:

0100 Foguetes e artigos semelhantes para sinalização

0200 Foguetes antigranizo e semelhantes

9900 Outros

5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

5007.10 Tecidos de "bourrette":

0100 Cru

0200 Estampado, tinto ou de fios de diversas cores

9900 Outros

5007.20 Outros tecidos que contenham pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette":

0100 Cru

0200 Estampado, tinto ou de fios de diversas cores

9900 Outros

5007.90 Outros tecidos: (*) revogação retroativa a 01.03.92

0100 Cru (*) revogação retroativa a 01.03.92

0200 Estampado, tinto ou de fios de diversas cores (*) revogação retroativa a 01.03.92

9900 Outros (*) revogação retroativa a 01.03.92

5301.29 Outro:

9900 Tecidos de linho

7101 Pérolas naturais ou cultivadas:

7101.10 0000 Pérolas naturais

7101.2 Pérolas cultivadas:

7101.21 0000 Em bruto

7101.22 0000 Trabalhadas

7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:

7102.10 Não selecionados:

0100 Em bruto

0200 Lapidados

9900 Outros

7102.2 Industriais:

7102.21 0000 Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

7102.29 0000 Outros

7102.3 Não-industriais:

7102.31 Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados:

0100 Em bruto

9900 Outros

7102.39 Outros:

0100 Lapidados

9900 Outros

7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte:

7103.10 Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:

0100 Ágatas

02 Berilos:

0201 Água-marinha

0202 Morganita

0203 Heliodoro

0204 Golshenita

0205 Esmeralda

0299 Qualquer outro

03 Quartzos:

0301 Ametista

0302 Ametista bicolor

0303 Citrina

0304 Morion

0305 Prasiolita

0306 Prásio

0307 Rutilado

0308 Quartzo fumê

0309 Quartzo olho-de-gato

0310 Quartzo róseo

0399 Qualquer outro

04 Crisoberilos:

0401 Alexandrita

0402 Olho-de-gato

0499 Qualquer outro

05 Topázios:

0501 Imperial

0502 Amarelo

0503 Azul

0599 Qualquer outro

06 Turmalinas:

0601 Acroíta

0602 Rubelita

0603 Dravita

0604 Indigolita

0605 Verdelita

0606 Siberita

0607 Schorlita

0608 Turmalina bicolor

0609 Turmalina olho-de-gato

0699 Qalquer outra

07 Espodmênios:

0701 Trifânio

0702 Hiddenita

0703 Kunzita

08 Coríndons:

0801 Safira

0802 Rubi

09 Granadas:

0901 Almandina

0902 Andradita

0903 Espessartina

0904 Grossulária

0905 Piropo

0906 Ulvarovita

0999 Qualquer outro

10 Opalas:

1001 Opala nobre

1002 Opala-de-fogo

1003 Opala negra

1099 Qualquer outra

1100 Andaluzita

9900 Outras

7103.9 Trabalhadas de outro modo:

7103.91 Rubis, safiras e esmeraldas:

0100 Rubis

0200 Safiras

0300 Esmeraldas

7103.99 Outras:

0100 Ágatas

02 Berilos:

0201 Água-marinha

0202 Morganita

0203 Heliodoro

0204 Golshenita

0299 Qualquer outro

03 Quartzos:

0301 Ametista

0302 Ametista bicolor

0303 Citrina

0304 Morion

0305 Prasiolita

0306 Prásio

0307 Rutilado

0308 Quartzo fumê

0309 Quartzo olho-de-gato

0310 Quartzo róseo

0399 Qualquer outro

04 Crisoberilos:

0401 Alexandrita

0402 Olho-de-gato

0499 Qualquer outro

05 Topázios:

0501 Imperial

0502 Amarelo

0503 Azul

0599 Qualquer outro

06 Turmalinas:

0601 Acroíta

0602 Rubelita

0603 Dravita

0604 Indigolita

0605 Verdelita

0606 Siberita

0607 Shorlita

0608 Turmalina bicolor

0609 Turmalina olho-de-gato

0699 Qualquer outra

07 Espodomênios:

0701 Trifânio

0702 Hiddenita

0703 Kunzita

08 Granadas:

0801 Almandina

0802 Andradita

0803 Espessartina

0804 Grossulária

0805 Piropo

0806 Ulvarovita

0899 Qualquer outro

0900 Turquesas

10 Opalas:

1001 Opala nobre

1002 Opala-de-fogo

1003 Opala negra

1099 Qualquer outro

1100 Andaluzita

9900 Outras

7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas:

7104.10 Quartzo piesoelétrico:

0100 Em bruto

0200 Lapidado

9900 Outros

7104.20 Outras em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:

0100 Em bruto

9900 Outras

7104.90 Outras:

0100 Rubis, safiras e esmeraldas

9900 Outras

7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas:

7105.10 0000 De diamantes

7105.90 0000 Outros

Metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

7106 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:

7106.10 0000 Pós

7106.9 Outras:

7106.91 0000 Em formas brutas

7106.92 Em formas semimanufaturadas:

0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça

0200 Tubos, barras ocas e semelhantes

0300 Chapas, lâminas, folhas e tiras

9900 Outros

7107.00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas:

0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça

0200 Chapas, lâminas, folhas e tiras

9900 Outros

7108 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:

7108.1 Para usos não-monetários:

7108.11 0000 Pós

7108.12 0000 Em outras formas brutas

7108.13 Em outras formas semimanufaturadas:

0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça

0200 Tubos, barras ocas e semelhantes

0300 Chapas, lâminas, folhas e tiras

9900 Outros

7108.20 Para uso monetário:

0100 Em bruto ou em pó

900 Outros

NOTA: De conformidade com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não existe o item e subitem 900 retro, constando desta a codificação 9900.

7109.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas:

0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça

0200 Chapas, folhas, lâminas e tiras

9900 Outros

7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:

7110.1 Platina:

7110.11 0000 Em formas brutas ou em pó

7110.19 Outras:

0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça

0200 Chapas, lâminas, folhas e tiras

0300 Tubos, barras ocas e semelhantes

9900 Outros

7110.2 Paládio:

7110.21 Em formas brutas ou em pó:

0100 Em pó

9900 Outros

7110.29 Outras:

0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça

9900 Outros

7110.3 Rádio:

7110.31 0000 Em formas brutas ou em pó

7110.39 0000 Outras

7110.4 Irídio, ósmio e rutênio:

7110.41 0000 Em formas brutas ou em pó

7110.49 0000 Outras

7111.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas:

0100 Barras, fios e perfilados, de seção maciça

9900 Outros

7112 Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

7112.10 0000 De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos

7112.20 0000 De platina, de metais folheados ou chapeados de platina exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos

7112.90 0000 Outros

Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras:

7113 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

7113.1 De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

7113.11 0000 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

7113.19 De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

0100 De ouro

9900 Outros

7113.20 De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos:

0100 Folheados ou chapeados de prata

0200 Folheados ou chapeados de ouro

9900 Outros

7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

7114.1 De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

7114.11 0000 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

7114.19 De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

0100 De ouro

9900 Outros

7114.20 De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos:

0100 Folheados ou chapeados de prata

0200 Folheados ou chapeados de ouro

9900 Outros

7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

7115.10 0000 Telas ou grades catalisadoras, de platina

7115.90 Outras:

01 De prata:

0101 Pastilhas para contatos elétricos

0199 Qualquer outra

0200 De ouro

03 De platina:

0301 Pastilhas para contatos elétricos

0399 Qualquer outra

7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas:

7116.10 De pérolas naturais ou cultivadas:

0100 Colar com ou sem fecho e colar para enfiar

9900 Outros

7116.20 De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas:

0100 De pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho

0200 De diamante sintético, em base de metal duro (carboneto de tungstênio cementado em cobalto), próprias para constituir parte operante de ferramenta

9900 Outros

7117 Bijuterias:

7117.1 De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:

7117.11 0000 Abotoaduras (botões de punho) e outros botões

7117.19 Outras:

0100 Chaveiros cujo pendente constitua objeto de caráter predominantemente ornamental (bijuteria)

0200 Distintivos, emblemas e insígnias

0300 Medalhas e medalhões (exceto os esportivos ou para cultos religiosos)

0400 Pulseiras, exceto para relógios

0500 Brincos

0600 Broches

0700 Colares e gargantilhas

9900 Outros

7117.90 Outras:

0100 Abotoaduras (botões de punho) e outros botões

02 Chaveiros cujo pendente constitua objeto de caráter predominantemente ornamental (bijuteria):

0201 De plástico

0202 De madeira

0203 De pedras de cantaria

0204 De gesso

0205 De porcelana

0206 De faiança

0207 De barro

0208 De outras matérias cerâmicas

0209 De vidro

0299 Qualquer outro

03 Distintivos, emblemas e insígnias:

0301 De plástico

0302 De madeira

0303 De pedras de cantaria

0304 De gesso

0305 De porcelana

0306 De faiança

0307 De barro

0308 De outras matérias cerâmicas

0309 De vidro

0399 Qualquer outro

04 Medalhas e medalhões (exceto os esportivos ou para cultos religiosos):

0401’ De plástico

0402 De madeira

0403 De pedras de cantaria

0404 De gesso

0405 De porcelana

0406 De faiança

0407 De barro

0408 De outras matérias cerâmicas

0409 De vidro

0499 Qualquer outro

05 Pulseiras, exceto para relógios:

0501 De plástico

0502 De madeira

0503 De pedras de cantaria

0504 De gesso

0505 De porcelana

0506 De faiança

0507 De barro

0508 De outras matérias cerâmicas

0509 De vidro

0599 Qualquer outra

06 Brincos:

0601 De Plástico

0602 De madeira

0603 De pedra de cantaria

0604 De gesso

0605 De porcelana

0606 De faiança

0607 De barro

0608 De outras matérias cerâmicas

0609 De vidro

0699 Qualquer outro

07 Broches:

0701 De plástico

0702 De madeira

0703 De pedra de cantaria

0704 De gesso

0705 De porcelana

0706 De faiança

0707 De barro

0708 De outras matérias cerâmicas

0709 De vidro

0799 Qualquer outro

08 Colares e gargantilhas:

0801 De plástico

0802 De madeira

0803 De pedra de cantaria

0804 De gesso

0805 De porcelana

0806 De faiança

0807 De barro

0808 De outras matérias cerâmicas

0809 De vidro

0899 Qualquer outro

99 Outros:

9901 De plástico

9902 De madeira

9903 De pedra de cantaria

9904 De gesso

9905 De porcelana

9906 De faiança

9907 De barro

9908 De outras matérias cerâmicas

9909 De vidro

9999 Qualquer outro

8407.2 Motores para propulsão de embarcações: (*) revogação retroativa a 01.03.92

8407.21 De fixação externa ao casco (tipo "out-board"): (*) revogação retroativa a 01.03.92

01 Monocilíndricos (*) revogação retroativa a 01.03.92

0101 A álcool (*) revogação retroativa a 01.03.92

0199 Qualquer outro (*) revogação retroativa a 01.03.92

0200 Policilíndricos (*) revogação retroativa a 01.03.92

8407.29 Outros: (*) revogação retroativa a 01.03.92

0100 Monocilíndricos (*) revogação retroativa a 01.03.92

0200 Policilíndricos (*) revogação retroativa a 01.03.92

8408.10 0000 Motores para propulsão de embarcações (*) revogação retroativa a 01.03.92

8408.20 0000 Motores de cilindrada superior a 1.800 cm3, utilizados na propulsão de veículos; (*) revogação retroativa a 01.03.92

8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408: (*) revogação retroativa a 01.03.92

8409.9 Outras: (*) revogação retroativa a 01.03.92

8409.91 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca): (*) revogação retroativa a 01.03.92

0100 Bielas (*) revogação retroativa a 01.03.92

0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças (*) revogação retroativa a 01.03.92

0300 Carburadores (*) revogação retroativa a 01.03.92

0400 Pistões ou êmbolos (*) revogação retroativa a 01.03.92

0500 Válvulas (*) revogação retroativa a 01.03.92

0600 Tubos de admissão e de escape (*) revogação retroativa a 01.03.92

0700 Anéis de segmento (*) revogação retroativa a 01.03.92

0800 Camisas de cilindros (*) revogação retroativa a 01.03.92

9900 Outros (*) revogação retroativa a 01.03.92

8409.99 Outras: (*) revogação retroativa a 01.03.92

0100 Bielas (*) revogação retroativa a 01.03.92

0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças (*) revogação retroativa a 01.03.92

0300 Pistões ou êmbolos (*) revogação retroativa a 01.03.92

0400 Válvulas (*) revogação retroativa a 01.03.92

0500 Tubos de admissão e de escape (*) revogação retroativa a 01.03.92

0600 Anéis de segmento (*) revogação retroativa a 01.03.92

0700 Bicos injetores (*) revogação retroativa a 01.03.92

0800 Camisas de cilindro (*) revogação retroativa a 01.03.92

9900 Outras (*) revogação retroativa a 01.03.92

8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente:

8415.10 0000 Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo único

8415.8 Outros:

8415.81 Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão de ciclo térmico:

0100 Próprios para ônibus

0200 Próprios para automóveis de passageiros

0300 Para uso em aeronáutica

9900 Outros

8415.82 Outros, com dispositivos de refrigeração:

0100 Próprios para ônibus

0200 Próprios para automóveis de passageiros

9900 Outros

8415.83 Sem dispositivo de refrigeração:

0100 Próprios para ônibus

0200 Próprios para automóveis de passageiros

9900 Outros

8415.90 Partes:

0100 De máquinas e aparelhos dos códigos 8415.81.0100, 8415.82.0100 e 8415.83.0100

0200 De máquinas e aparelhos dos códigos 8415.81.0200,8415.82.0200 e 8415.83.0200

0300 De máquinas e aparelhos para aviões

9900 Outras

8419.19 01 Aquecedores de água, solares

8421.12 Secadores de roupa

8421.21 9900 Filtros para piscinas

8422.1 Máquinas de lavar louça:

8422.11 0000 Do tipo doméstico

8516.10 0000 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

8516.50 0000 Fornos de microondas

8516.79 0800 Saunas residenciais

8520.20 0000 Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos)

8521.10 0100 Vídeo-cassete

8703 Automóveis de passageiros importados de qualquer modelo e potência (*) revogação retroativa a 01.03.92

8703 Automóveis de passageiros nacionais, incluídos os de corrida com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto (*) revogação retroativa a 01.03.92

8704.21 0200 Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes (*) revogação retroativa a 01.03.92

8711 Motocicletas importadas de qualquer modelo e potência (*) revogação retroativa a 01.03.92

8711 Motocicletas, incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180cm3 (*) revogação retroativa a 01.03.92

8802 Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento: (*) revogação retroativa a 01.03.92

8903 Iates (inclusive "jet ski")

9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados:

9007.1 Câmaras:

9007.11 0000 Paras filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes "duplo-8" mm

9007.19 Outras:

0100 Para filmes de 16 mm de largura

0200 Para filmes de largura não inferior a 35 mm

9900 Outras

9007.2 Projetores:

9007.21 0000 Para filmes de largura inferior a 16 mm

9007.29 Outros:

0100 Para filmes de 16 mm de largura

0200 Para filmes de largura não inferior a 35 mm, para a projeção simultânea de imagem, iguais, em sentidos diferentes, sobre duas ou mais telas separadas

9900 Outros

9007.9 Partes e acessórios

9907.91 0000 De câmaras

9007.92 0000 De projetores

9019.10 0199 Banheiras de hidromassagem

9302.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

0100 Revólveres

0200 Pistolas

9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:

0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça

9900 Outros

9303.20 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90 Outros:

0100 Pistolas de sinalização

9900 Outras

9304.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307

9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10 0000 De revólveres ou pistolas

9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303:

9304.21 0000 Canos lisos

9305.29 0000 Outros

9305.90 Outros:

0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes

02 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:

0201 De couro

0299 Qualquer outra

99 Outros:

9901 Das armas compreendidas na posição 9301

9999 Qualquer outro

9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

9306.21 0000 Cartuchos

9306.29 0000 Outros

9306.30 0000 Outros cartuchos e suas partes

9504 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo):

9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão:

0100 Jogos de vídeo

90 Partes:

9001 Cartucho, constituído principalmente por circuitos eletrônicos, para jogos de vídeo

9099 Qualquer outra

9504.20 Bilhares e seus acessórios:

0100 Bilhares

02 Acessórios para bilhares:

0201 Gizes

0202 Bolas e tacos

0299 Qualquer outro

9504.30 0000 Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

9504.40 0000 Cartas de jogar

9504.90 Outros:

0100 Copos para dados

0200 Dados

0300 Ficha, marca (escore) ou tento

0400 Tabuleiro e peças de damas, gamão, glória, "mai-jong", xadrez e semelhantes

9900 Outros

9506.99 0500 Piscinas

9507.10 0000 Varas (canas) de pesca

9507.20 0000 Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais)

9507.30 0000 Molinetes (carretos) de pesca

9507.90 Outros:

0100 Puçás e redes pequenas com armações

0200 Iscas artificiais

9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos e suas partes, exceto pedras e pavios:

9613.10 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis:

0100 De plástico

9900 Outros

9613.20 Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis:

0100 De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos

0200 De metais comuns

9900 Outros

9613.30 Isqueiro de mesa:

0100 De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos

0200 De metais comuns

9900 Outros

9613.80 Outros isqueiros e acendedores:

01 Isqueiros:

0101 De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos

0102 De metais comuns

0199 Qualquer outro

02 Acendedores:

0201 Para fogão

0202 Para veículos

0299 Qualquer outro

9613.90 0000 Partes

9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:

9614.10 0000 Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

9614.20 Cachimbos e seus fornilhos:

0100 De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso

0200 De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso

0300 De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga

0400 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

9900 Outros

9614.90 Outros:

01 Piteiras (boquilhas):

0101 De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso

0102 De plástico, sem parte de metal precioso

0103 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

0199 Qualquer outra

9000 Partes.

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a descrição dos produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;

2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;

3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "ANEXO I" DA LEI Nº 11.516, DE 26.12.92, PELO ART. 3º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

ANEXO I

 

 

MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (vinte e cinco por cento), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

____________________________________________________________________________________________________________

Código NBM/SH

Posição e Item e Mercadoria

Subposição Subitem

____________________________________________________________________________________________________________

2202.90 Outras

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.94.

01 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável

02 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, não retornável

03 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de plástico, exceto em copos

04 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copos de plástico

05 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas

06 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, retornável

07 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável

08 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em copos

09 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em copos plásticos

10 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em latas

11 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, retornável

12 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipientes de vidro, não retornável

13 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de plástico, exceto em copos

14 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos

15 Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em latas

1600 Refrigerantes, refrescos e néctares em cilindros ("Pré-Mix")

NOTA: Por força da Lei nº 12.505, de 22.12.94 (DOE de 02.01.95), ficam excluídos do Anexo I da Lei nº 11.651/91 (CTE), cujo conteúdo é idêntico ao deste Anexo, os refrigerantes, refrescos e néctares (código NBM/SH 2202.90), a partir de 01.01.95.

2203.00 Cervejas de malte:

0100 Concentrado de cerveja

02 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável

03 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável

04 De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável

05 De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável

06 Em latas

0700 Em barril ou em recipientes semelhantes

9900 Outros

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos

0100 Champanha

0200 Moscatel espumante

0300 De cava

9900 Outros

2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

0100 Vinho de mesa, verde

0200 Vinho de mesa, frisante

03 Vinhos de mesa finos ou nobres

04 Vinhos de mesa especiais

05 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente

06 Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0601 Da Madeira

0602 Do Porto

0603 De Xerez

0604 De Málaga

0699 Qualquer outro

07 Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0701 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0702 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

9900 Outros

2204.29 Outros:

01 Vinhos de mesa:

0101 Verde

0102 Frisante

0103 Especiais

0104 Finos ou Nobres

0105 Comuns ou de consumo corrente

0199 Qualquer outro

02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0201 Da Madeira

0202 Do Porto

0203 De Xerez

0204 De Málaga

0299 Qualquer outro

03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

9900 Outros

2204.30 Outros mostos de uvas:

0100 Filtrado doce

9900 Outros

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

0100 Vermutes

0200 Quinados

0300 Gemados

0400 Mistelas compostas

9900 Outros

2205.90 Outros:

0100 Vermutes

0200 Quinados

0300 Gemados

0400 Mistelas compostas

9900 Outros

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):

0100 Sidra não gaseificada

0200 Sidra gaseificada

0300 Perada

0400 Hidromel

0500 Saquê

0600 "Vinho" de jenipapo

0700 Abacaxi (ananás)

0800 "Vinho" de caju

9900 Outros

2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

0200 Aguardentes

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

NOTA: Da posição 2208 está excluído o Álcool Etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal."

2208.10 Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

01 Próprias para a elaboração de uísque:

0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada

0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

0199 Qualquer outro

99 Outros:

9901 De vinho

9902 De bagaço de uva

9903 De cana-de-açúcar

9904 De melaço

9905 De frutas

9999 Qualquer outra

2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

0100 Conhaque

0200 Bagaceira ou graspa

9900 Outras

2208.30 Uísques

2208.40 Cachaça ou caninha (rum e tafiá):

0100 Rum

0200 Aguardente de cana ou caninha

0300 Aguardentes de melaço ou cachaça

9900 Outros

2208.50 Gim e genebra:

0100 Gim

0200 Genebra

2208.90 Outros:

0100 Álcool etílico

02 Aguardentes simples:

0201 Vodca

0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)

0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)

0299 Qualquer outra

03 Aguardentes compostas:

0301 De alcatrão

0302 De gengibre

0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes

0304 De essências naturais

0305 De essências artificiais

0399 Qualquer outra

0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)

05 Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):

0501 De alcachofra

0502 De maçã

0599 Qualquer outro

0600 Batidas

99 Outros:

9901 "Steinhager"

9902 Pisco

9903 Bebida alcoólica de jurubeba

9904 Bebida alcoólica de gengibre

9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"

9999 Qualquer outro

2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:

0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)

99 Outros:

9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"

9902 Curado em galpão, tipo "Burley"

9999 Qualquer outro

2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)

99 Outros:

9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"

9902 Curado em galpão, tipo "Burley"

9999 Qualquer outro

2401.30 0000 Desperdícios de fumo (tabaco)

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

0100 Charutos

0200 Cigarrilhas

2402.20 Cigarros contendo fumo (tabaco):

0100 Feitos à mão

9900 Outros

2402.90 Outros:

0100 Charutos

0200 Cigarrilhas

03 Cigarros:

0301 Feitos à mão

0399 Qualquer outro

2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:

0100 Picado, desfiado, migado ou em pó

0200 Em corda ou em rolo

9900 Outros

2403.9 Outros:

2403.91 0000 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99 Outros:

0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco

0200 Rapé

9900 Outros

8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive "jet ski")

9302.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

0100 Revólveres

0200 Pistolas

9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:

0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça

9900 Outros

9303.20 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90 Outros:

0100 Pistolas de sinalização

9900 Outras

9304.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10 0000 De revólveres ou pistolas

9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303:

9305.21 0000 Canos lisos

9305.29 0000 Outros

9305.90 Outros:

0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes

02 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:

0201 De couro

0299 Qualquer outra

99 Outros:

9901 Das armas compreendidas na posição 9301

9999 Qualquer outro

9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

9306.21 0000 Cartuchos

9306.29 0000 Outros

9306.30 0000 Outros cartuchos e suas partes

9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:

9614.10 0000 Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

9614.20 Cachimbos e seus fornilhos:

0100 De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso

0200 De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso

0300 De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga

0400 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

9900 Outros

9614.90 Outros:

01 Piteiras (boquilhas):

0101 De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso

0102 De plástico, sem parte de metal precioso

0103 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

0199 Qualquer outra

9000 Partes.

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a descrição de produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;

2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;

3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;

4) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.