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ATUALIZADO ATÉ A LEI Nº 15.921, DE 28.12.06

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LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

(PUBLICADA NO DOE DE 26.12.1991)

Vigência a partir de 1º de março de 1992

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 11.750, de 07.07.92 (DOE de 15.07.92);

2. Lei nº 11.870, de 28.12.92 (DOE de 29.12.92);

3. Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10 e 23.12.93);

4. Lei nº 12.616, de 24.04.95 (DOE de 02.05.95);

5. Lei nº 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95);

6. Lei nº 12.972, de 27.12.96 (DOE de 30.12.96);

7. Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97);

8. Lei nº 13.220, de 29.12.97 (DOE de 29.12.97);

9. Lei nº 13.265, de 31.03.98 (DOE de 03.04.98);

10. Lei nº 13.439, de 30.12.98 (DOE de 30.12.98);

11. Lei nº 13.446, de 20.01.99 (DOE de 26.01.99);

12. Lei nº 13.453, de 16.04.99 (DOE de 20.04.99);

13. Lei nº 13.544, de 25.10.99 (DOE de 28.10.99);

14. Lei nº 13.551, de 11.11.99 (DOE de 19.11.99);

15. Lei nº 13.579, de 30.12.99 (DOE de 30.12.99);

16. Lei nº 13.642, de 21.06.00 (DOE de 04.07.00);

17. Lei nº 13.760, de 22.11.00 (DOE de 28.11.00);

18. Lei nº 13.772, de 28.12.00 (DOE de 28.12.00);

19. Lei nº 14.057, de 26.12.01 (DOE de 27.12.01);

20. Lei nº 14.058, de 26.12.01 (DOE de 27.12.01 e 21.01.02);

21. Lei nº 14.065, de 26.12.01 (DOE de 26.12.01);

22. Lei nº 14.221, de 08.07.02 (DOE de 19.07.02);

23. Lei nº 14.281, de 11.10.02 (DOE de 16.10.02);

24. Lei nº 14.382, de 30.12.02 (DOE de 30.12.02, republicada no DOE de 31.12.02);

25. Lei nº 14.481, de 16.07.03 (DOE de 21.07.03);

26. Lei nº 14.495, de 19.08.03 (DOE de 22.08.03);

27. Lei nº 14.544, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

28. Lei nº 14.634, de 29.12.03 (DOE de 29.12.03);

29. Lei nº 14.678, de 29.12.04 (DOE de 22.01.04);

29. Lei nº 15.051, de 29.12.04 (DOE de 29.12.04);

30. Lei nº 15.084, de 28.01.05 (DOE de 03.02.05).

30. Lei nº 15.240, de 11.07.05 (DOE de 15.07.05);

31. Lei nº 15.294, de 04.08.05 (DOE de 05.08.05 - Suplemento);

32. Lei nº 15.505, de 29.12.05 (DOE de 29.12.05 - Suplemento);

33. Lei nº 15.625, de 30.03.06 (DOE de 31.03.06 - Suplemento);

34. Lei nº 15.801, de 06.09.06 (DOE de 12.12.06);

35. Lei nº 15.897, de 12.12.06 (DOE de 15.12.06);

36. Lei nº 15.919, de 28.12.06 (DOE de 28.12.06 - Suplemento).

 

Institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

LIVRO PRIMEIRO

DOS TRIBUTOS ESTADUAIS

Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 3º Os tributos estaduais são os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição previdenciária.

Parágrafo único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 4º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao sujeito passivo.

Art. 5º São os seguintes os impostos estaduais:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre Heranças e Doações - IHD;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

II - Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 5º PELO INCISO I DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

IV - Revogado.

Art. 6º Taxa é o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 7º Contribuição de melhoria é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.

Art. 8º Contribuição previdenciária é o tributo cobrado dos servidores do Estado, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 9º A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 10. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. O ICMS tem como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;

II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como o definido em lei complementar;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

IV - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido para industrialização.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

Art. 12. Para os efeitos deste Título:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;

II - considera-se:

a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Subseção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 13. Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento:

I - na importação:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

a) da entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

a) da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior, tratando-se de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

b) do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

c) da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

I - da entrada no estabelecimento destinatário ou do recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior, ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

II - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, cuja saída tenha sido tributada pelo imposto e destinada a uso, consumo final ou a integração no ativo fixo;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

II - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

III - da utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

IV - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido em lei complementar;

VIII - do início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

IX - da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, exceto radiodifusão de som e de imagem e som, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica.

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - do consumo ou da integração ao ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

III - da reintegração, no mercado interno, de mercadorias saídas com destino à exportação;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

III - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

IV - da data do encerramento da atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes de seu estoque final;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

IV - declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física do estoque final de mercadorias ou do trancamento do estoque, quando do encerramento da atividade do estabelecimento em relação ao referido estoque;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

V - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto, não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

VI - da abordagem, em trânsito, de mercadorias em situação fiscal irregular.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 14 PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

VI - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO VI DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

VI - do ingresso, no território goiano, de mercadoria ou bem adquirido para uso, consumo ou ativo fixo de contribuinte do ICMS não autorizado a manter escrituração fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 15.. A base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;

II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação;

III - vetado.

Parágrafo único. vetado.

Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo seguinte.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 16 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806 DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 4º Excetuada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, ambos localizados neste Estado, a base de cálculo poderá ser definida nos termos do disposto no artigo seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente à mesma pessoa jurídica, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - na importação do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de demais despesas aduaneiras.

II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - no fornecimento de alimentação, o valor do fornecimento acrescido do valor da prestação de serviço;

IV - na destinação de mercadoria, adquirida para comercialização ou industrialização, para uso ou consumo final do estabelecimento ou para integração ao seu ativo fixo, o valor da operação de aquisição, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, incluído o valor do serviço prestado;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;

c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO VIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

IX - na substituição tributária, pelas operações posteriores, o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro e fixado em regulamento;

X - na situação prevista no art. 14, incisos IV, V e VI, o preço corrente das mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

X - na situação prevista no art. 14, inciso V, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

XI - no retorno de mercadoria recebida para industrialização, o valor agregado às mercadorias no respectivo processo industrial.

XII - o valor agregado às mercadorias remetidas para industrialização, na hipótese do art. 11, § 1º, inciso IV, desta lei.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

XII - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA 01.03.92.

XIII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA 01.03.92.

§ 1º A base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo aplica-se, também, às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo final do estabelecimento ou à integração ao seu ativo fixo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA 01.03.92.

§ 2º Na impossibilidade de se identificar os dados relativos à aquisição da mercadoria a que se refere o inciso IV deste artigo, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

III - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final;

IV - ao reajuste ou acréscimo do valor da operação ou da prestação, verificado após a ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo o valor dos acréscimos financeiros pagos às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo.

Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 22. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

Art. 24. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço da importação.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço aduaneiro.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 25. Na ausência do valor da operação ou quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Art. 25. Quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

§ 2º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às mercadorias ou serviços em situação fiscal irregular.

Art. 26. Na hipótese do artigo anterior, a fixação da base de cálculo do imposto, nas operações interestaduais, levará em consideração os acordos celebrados com outros Estados.

Seção III

Das Alíquotas

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III:

a) vetado;

II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:

a) arroz e feijão;

b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto os tipos "B" e longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

c) pão francês;

d) vetado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

e) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

f) vetado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

f) batata e cebola.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.616, DE 24.04.95 - VIGÊNCIA: 01.10.95.

g) veículos automotores relacionados no anexo IV desta lei

NOTAS:

1. No período de 25.04.95 a 30.09.95, ver a Lei nº 12.616, de 24.04.95 (DOE de 02.05.95);

2. Redação com vigência de 01.10.95 a 31.12.96.

III - 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o disposto nas alíneas "d" e "f" do inciso anterior;

2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;

3. álcool carburante, gasolina e lubrificantes;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

3. álcool carburante, gasolina, lubrificante e querosene de aviação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;

V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo;

b) à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente;

VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior;

§ 1º A alíquota interna será observada ainda que a operação ou a prestação tenha se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados e apreendidos.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA 01.03.92.

§ 4º O disposto no inciso V, alínea "a", aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo.

NOTAS:

1. Por força do art. 8º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), o contribuinte que tenha aplicado a alíquota do ICMS conforme o previsto no § 4º retro, deverá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 10.12.93, proceder ao estorno do imposto correspondente ao crédito porventura aproveitado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

2. Redação com vigência de 01.03.92 a 09.12.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

§ 4º A alíquota prevista para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo fixo.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

Seção IV

Do Local da Operação e da Prestação

Subseção I

Do Local da Operação

Art. 28. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 29. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo final ou a ativo fixo do estabelecimento:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

a) o do estabelecimento do contribuinte, regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal;

b) o do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;

NOVA REDAÇÃO DADA À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

b) o do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

c) o da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, o do estabelecimento do contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal e o do desembaraço aduaneiro, no demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - o do estabelecimento transmitente, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto da industrialização for remetido a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado executar;

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;

XI - o do estabelecimento que houver efetuado a remessa, quando da reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha sido enviada, sem pagamento do imposto, com o fim de exportação;

NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 01.03.92.

REVOGADO O INCISO XI DO ART. 29 PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

XI - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

XII - o do estabelecimento, neste Estado, recebedor de trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, o ouro deve ter sua origem identificada.

§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado.

Subseção II

Do local da Prestação

Art. 30. O local da prestação é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - tratando-se de serviço de transporte, aquele onde tenha-se iniciado a execução do serviço;

II - no caso de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;

III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

Art. 31. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, não vinculada a operação ou prestação seguinte, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Subseção III

Das Disposições Gerais

Art. 32. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 33. Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 34. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado e nos serviços de transporte e de comunicação.

Art. 35. Para os efeitos desta lei, considera-se:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular;

II - iniciado neste Estado e utilizado por usuário aqui localizado, o serviço de transporte, cuja prestação seja executada sem a cobertura de documentação fiscal idônea;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 35 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

II - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada sem cobertura de documentação fiscal idônea;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

III - prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior;

IV - a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular.

Art. 36. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência e dos Benefícios Fiscais

Seção I

Da Não Incidência

Art. 37. O imposto não incide sobre operações:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos do artigo seguinte;

NOTA: A exclusão dos semi-elaborados vigorou até 15.09.96.

II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica:

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

V - com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;

VI - que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

VII - que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

VIII - de saídas internas de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que:

a) tratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado de sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenham tido o uso normal a que se destinavam;

b) no caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea;

IX - com mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado na Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

X - de saídas internas de bens, em comodato;

XI - que destinem mercadorias a sucessor legal, em razão de fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;

XII - de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;

XIII - de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido no regulamento;

XIV - de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

XV - de sucessivas saídas internas de gado de qualquer espécie, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

XV - de sucessivas saídas internas de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 09.12.93.

REVOGADO O INCISO XV DO ART. 37 PELO ART. 9º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

XV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

XVI - de saídas internas de produtos agropecuários, in natura, para fim de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento.

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 37 PELO ART. 11 DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 23.12.93 (DATA DA REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 12.181/93).

XVII - as saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado.

NOTA: Redação com vigência de 23.12.93 a 31.12.96.

§ 1º O imposto não incide, também, sobre os serviços de comunicação nas modalidades televisão e radiodifusão sonora.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O § 1º DO ART. 37 PELO INCISO II DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 1º - Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

§ 2º Equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com fim especifico de exortação, de produtos industrializados com destino a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 3º O disposto no inciso XI do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 4º A não incidência prevista nos incisos VI e VII deste artigo alcança a prestação de serviços de transporte respectiva.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Art. 38. Semi-elaborado é o produto:

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

§ 1º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para:

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no caput deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.

§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 11 AO 38 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97 (VIGÊNCIA DO ART. 37, i,II E III, VIDE NOTA APÓS CADA REDAÇÃO).

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 11. O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias;

II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

V - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento;

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

b) energia elétrica;

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 11º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;

VI - a utilização, por contribuinte, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

VII - serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá tenha-se iniciado.

§ 2º Equipara-se :

I - à entrada ou à saída, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;

II - à saída, o uso ou consumo final de mercadoria adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

§ 3º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;

II - considera-se:

a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;

c) saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica;

NOTA: A Instrução Normativa nº 632/03-GSF, de 02.12.03 (DOE de 11.12.03), com vigência a partir de 11.12.03, dispõe que o fornecimento de energia elétrica engloba todas as operações, desde a geração ou importação até a destinação final, independentemente da nomenclatura utilizada para identificar cada uma delas e de terem sido executadas por diferentes empresas.

d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:

1. encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

2. consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

3. que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás;

e) iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular;

f) prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior;

g) a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

III - define-se como semi-elaborado o produto:

a) que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada em estado natural;

b) cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

c) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País;

IV - não se consideram bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os demais animais, inclusive aves, de cria ou de trabalho na atividade agrícola.

§ 1º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 2º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, para:

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III, alínea "c" do caput deste artigo;

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no inciso III deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.

§ 3º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida.

§ 4º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.

§ 5º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

Subseção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

IV - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

b) energia elétrica;

V - do desembaraço aduaneiro das mercadoria ou bem importados do exterior;

VI - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

VII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

VIII - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

IX - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

XI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, tais como a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 1º Nas prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

§ 2º Salvo quando expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem importados do exterior somente poderão ser entregues ao destinatário, pelo depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro, que exigirá a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do respectivo despacho aduaneiro.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

III - do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque;

IV - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

V - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

ACRESCIDO O INCISO VI AO CAPUT DO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação.

ACRESCIDO O INCISO VII AO CAPUT AO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro.

ACRESCIDO O Parágrafo único AO ART. 14 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo a autoridade responsável deverá exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário.

Seção II

Da Base de Cálculo

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;

II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º Nas transferencias internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de cinco anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quinquênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 18 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço, no local da prestação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:

a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer despesas aduaneiras;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO I DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, e apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:

a) do valor da operação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos valores dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;

c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;

IX - na situação prevista no art. 14, inciso IV, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

X - no retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

XI - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida;

XII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente;

XIII - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados, o valor da operação de que decorrer a entrada;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 19 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

XIII - o valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa à operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

b) energia elétrica;

NOTA: A Instrução Normativa nº 632/03-GSF, de 02.12.03 (DOE de 11.12.03), com vigência a partir de 11.12.03, trata da composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

XIV - na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de origem;

XV - no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, se for impossível identificar os dados relativos às mercadorias adquiridas, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria.

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle;

II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 21 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - acréscimo financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 22 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 22. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 23 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo Único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 24. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 25. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente:

I - o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos:

a) sejam omissos;

b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado;

II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.

§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente:

I - ao saldo credor na conta caixa;

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;

III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IV - ao deficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salários e retiradas;

b) aluguel, água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas;

c) tributos;

d) outras despesas gerais;

V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com valores inferiores ao real;

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data;

VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil;

IX - à diferença a maior entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica;

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Administração Tributária;

XI - ao valor da mercadoria adquirida ou dos serviços utilizados, acrescido do valor adicionado previsto na legislação tributária para a respectiva atividade econômica, na hipótese de ausência de escrituração de documentos fiscais relativos à aquisição ou utilização;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.97.

REVOGADO O INCISO XI DO § 1º DO ART. 25 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 26.12.97.

XI - revogado;

XII - ao valor que mais se aproximar com os estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

§ 2º As demais normas quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento serão fixadas na legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 28.12.03.

conferida nova redação ao § 2º DO ART. 25 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

acrescido o § 3º aO ART. 25 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 3º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º do caput deste artigo é aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na hipótese de ser negativo.

acrescido o § 4º aO ART. 25 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 4º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, serão fixadas na legislação tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 26. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, e na seguinte ordem:

a) o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente;

b) o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador;

c) obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

2. o montante dos valores de seguro, frete, tributos e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º A margem agregada, inclusive lucro bruto corresponderá ao valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, obtido na forma do parágrafo seguinte, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2, da alínea "c", do inciso II, do caput deste artigo;

§ 2º O IVA será estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária:

I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;

II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;

III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;

IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 26 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 3º Em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º.

Seção III

Das Alíquotas

 

NOTA: A Lei nº 12.951, de 19.11.96 (DOE de 22.11.96), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS aplicável às operações internas com óleo diesel e lubrificante derivados de petróleo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e VII;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII, IX e X;

II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:

a) arroz e feijão;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

a) açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

b) ovos, leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o tipo longa vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

b) ovo; leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;

c) pão francês;

d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;

e) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

f) batata e cebola em estado natural;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

f) hortifrutícola em estado natural;

g) veículos automotores relacionados no anexo IV desta lei;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

REVOGADA A ALÍNEA "G" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

g) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

g) veículo automotor relacionado no anexo IV desta lei;

NOTA: A Lei nº 13.448, de 13.04.99, com vigência a partir de 14.04.99, estabelece alíquota de 9%, no período de 14.04.99 a 26.05.99, para os veículos nacionais com os seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8704.21, 8704.31, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10, 8706.00.90.

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;

III - 25% (vinte e cinco por cento):

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

a) nas operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;

2. os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;

3. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com:

a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "A" do inciso III DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.051, DE 29.12.04 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

a) energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda, conforme definido em regulamento.

b) os produtos relacionados no Anexo I desta lei;

c) querosene de aviação;

IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;

b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subseqüente;

c) posterior destinação de mercadoria, originalmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 28.12.05.

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

c) revogada;

VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.220, DE 29.12.97 - VIGÊNCIA: 01.10.97.

VII - 7% (sete por cento), na operação interna realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento, que estabelecerá forma, limites e condições para a sua aplicação.

ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 27 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

VIII - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

IX - 26% (vinte e seis por cento):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IX DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.051, DE 29.12.04 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

IX - 29% (vinte e nove por cento):

a) nas operações internas com álcool carburante e gasolina;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 à 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

a) nas operações internas com álcool carburante;

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.06.

REVOGADA A ALÍNEA "b" DO INCISO ix DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.04.06.

b) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO IX DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.051, DE 29.12.04 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

c) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.03.06.

REVOGADA A ALÍNEA "c" DO INCISO ix DO ART. 27 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.04.06.

c) revogada;

ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

X - 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel;

ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.04.06.

XI - 27% (vinte e sete por cento) nas:

a) prestações internas de serviços de comunicação;

b) operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.06 à 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XI DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

b) operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;

2. gasolina.

§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada:

I - ainda que a operação ou a prestação tenha-se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados apreendidos ou abandonados;

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

III - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

§ 4º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado de que trata o art. 19, inciso X, observar-se-á a alíquota aplicável ao produto resultante do processo ali referido.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.04.06.

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.06 à 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 27 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.801, DE 06.09.06 - VIGÊNCIA: 01.04.06.

§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada ao Anexo VII, da aplicação, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o § 5º.

 

Seção IV

Do Local da Operação e da Prestação

Subseção I

Das Disposições Gerais

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 28 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 28. Para os efeitos deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 29. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 30 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 30. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 31 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 31. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Subseção II

Do Local da Operação

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 32 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 32. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 33 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 33. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física;

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente;

IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar;

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o ouro deve ter sua origem identificada.

§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário se localizarem neste Estado.

Subseção III

Do Local da Prestação

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 34 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 34. O local da prestação é:

I - tratando-se de serviço de transporte:

a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular;

II - no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO II DO ART. 34 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 35 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 35. Nos serviços iniciados ou prestados no exterior, o local da prestação será:

I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte;

II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 36. Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço.

ACRESCIDO o parágrafo único ao ART. 36 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

Parágrafo único. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador.

Capítulo II

Da Não Incidência e dos Benefícios Fiscais

Seção I

Da Não Incidência

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97, salvo quanto à alínea a do inciso i e incisos ii e iii que têm vigência a partir de 16.09.96.

Art. 37. O imposto não incide sobre:

I - operações:

a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96.

b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar aplicável;

f) que destinem mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;

g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

j) que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

l) que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

m) de saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte;

n) de saídas internas de bens, em comodato;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "N" DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

n) de saídas de bens em comodato;

o) com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;

p) de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;

q) de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento, tais como beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento, engorda, criação, desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto;

r) de saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado;

s) de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento;

ACRESCIDO A ALÍNEA "T" DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.

t) de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos;

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "T" DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

t) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:

1. produto agrícola;

2. polpa de tomate e SI-tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;

3. produto semi-elaborado descrito em lista constante da legislação tributária;

II - a prestação de serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior;

NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96.

III - a prestação de serviços de comunicação destinado ao exterior.

NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96.

§ 1º O disposto no inciso I, alínea "f", do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria.

§ 2º A não incidência prevista no inciso I, alíneas "j" e "l" do caput deste artigo alcança, também, a prestação de serviços de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 38 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 38. Equipara-se às operações de que trata o inciso I, "a", do artigo anterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverão ser atendidas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Seção II

Dos Benefícios Fiscais

Art. 39. Entende-se como benefício fiscal o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas.

Art. 40. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos nesta Seção e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República.

Parágrafo único. A deliberação a que se refere este artigo será objeto de ratificação pelo Chefe do Poder Executivo observado o disposto em lei complementar federal e no art. 11, inciso IX, da Constituição Estadual.

Art. 41. São os benefícios fiscais:

I - a isenção;

NOTAS:

1. A Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), em seu art. 6º autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutícolas destinados à industrialização, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento;

2. A Lei nº 12.806, de 27.12.95 (DOE de 29.12.95), em seu art. 3º autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica á PETROBRÁS, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento.

II - a redução da base de cálculo do imposto;

NOTAS:

1. A Lei nº 12.462, de 08.11.94 (DOE de 21.11.94), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS:

2. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interna, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a 7%:

3. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interna de veículo automotor, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a 12%.

III - o crédito outorgado;

NOTAS:

1. A Lei nº 12.965, de 19.11.96 (DOE de 22.09.96), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a outorgar crédito do ICMS nas saídas dos produtos fonográficos, próprios para a fixação e reprodução sonora.

2. A Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE de 26.12.97), autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado:

IV - a manutenção de crédito;

V - a devolução total ou parcial do imposto.

Art. 42. Para os efeitos da legislação tributária, equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do crédito tributário, que serão concedidos através de lei específica.

Art. 43. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO III

Da Sujeição Passiva

Seção I

Do Contribuinte

Art. 44. Contribuinte do ICMS é a pessoa natural ou jurídica que, com habitualidade, realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto, vinculadas ao exercício das seguintes atividades econômicas:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - produção agropecuária, inclusive extração vegetal e captura pesqueira;

II - extração de substância mineral ou fóssil;

III - geração ou distribuição de energia elétrica;

IV - comercialização;

V - industrialização;

VI - importação de produtos estrangeiros;

VII - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

VIII - prestação de serviços de comunicação;

IX - prestação de outros serviços, com fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, se compreendidos, com indicação expressa de incidência do ICMS, nos termos de lei complementar federal;

X - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - produtor, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que se dedique, por qualquer meio ou processo, à extração de substâncias minerais ou fósseis;

III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, se dedique à atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;

IV - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito à incidência do ICMS;

IV - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea "b", do art. 12 desta lei;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

RENUMERADO O INCISO IV PARA INCISO V DO § 1º DO ART. 44 PELO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

V - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea "b", do art. 12 desta lei;

VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

VII - prestador de serviços de transporte ou de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que execute tais serviços;

§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadorias do exterior e na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como, na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 3º Equipara-se a importador o adquirente, na aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada em situação fiscal irregular, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

§ 3º Equipara-se ao importador o adquirente, em aquisição, no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 4º Equipara-se a comerciante a pessoa natural ou jurídica que comercialize mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final.

Seção II

Da Sujeição Passiva por Transferência da Obrigação Tributária

Subseção I

Da Solidariedade

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - o transportador:

a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;

b) com quem as receba, em relação às mercadorias entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;

II - o possuidor das mercadorias, com aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular;

III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

VI - o exportador, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:

a) com o remetente, em relação à:

1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

c) com quem a receber, em relação à mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;

XI - o leiloeiro, com o arrematante, em relação às mercadorias importadas e apreendidas objeto de licitação promovida pelo Poder Público;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

XI - o leiloeiro:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

a) com o arrematante, em relação à mercadoria importada e apreendida objeto de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria que receber para ser vendida em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea.

XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis.

Parágrafo único. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem documentação fiscal;

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

Subseção II

Da Responsabilidade

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - o transportador, em relação às mercadorias:

a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo;

b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria importada e apreendida, recebida para licitação;

IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou tomador de serviços:

a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.

§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

Subseção III

Da Sucessão

Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:

a) - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo "de cujos", até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.

Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Seção III

Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária

NOTAS:

1. A faculdade de nomear substituto tributário pelas operações anteriores, mediante regime especial, bem como os produtos sujeitos à substituição tributária, estão disciplinados no art. 4º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 01.03.92.

2. Por força do art. 2º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), foram acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 4º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 10.12.93.

Art. 49. É substituto tributário, observadas as normas e condições estabelecidas no regulamento:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação anterior;

II - o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial ou o comerciante, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes;

III - o prestador de serviços de transporte ou de comunicação, pelo pagamento do imposto devido nas prestações anteriores ou posteriores;

Parágrafo único. Caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo.

Art. 50. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO IV

Da Compensação do Imposto

Seção I

Disposições Gerais

Art. 51. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Art. 52. O pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período, conforme dispuser o regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Art. 53. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser o regulamento.

Seção II

Da Forma e do Período de Apuração do Imposto

Subseção I

Da Forma de Apuração

Art. 54. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o imposto referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, apurado por estabelecimento, e o cobrado nas operações ou prestações anteriores.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Parágrafo único. O saldo de imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período de apuração seguinte;

Art. 55. O regulamento poderá, segundo os critérios que fixar, determinar que a apuração do imposto seja feita:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

Subseção II

Do Período da Apuração do Imposto

Art. 56. O período de apuração será fixado segundo o estabelecido em regulamento, não podendo ultrapassar a 1 (um) mês, salvo na hipótese prevista no artigo seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Art. 57. O montante do imposto a pagar poderá, também, segundo os critérios previstos em regulamento, ser fixado com base em valores estimados, considerando-se categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, cujo período de apuração não excederá a 12 (doze) meses.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.

Seção III

Dos Créditos de Imposto

Art. 58. É assegurado ao contribuinte, nos termos do disposto em regulamento, direito de creditar-se do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores e relativo às mercadorias entradas no seu estabelecimento ou aos serviços a ele prestados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em convênio celebrado entre os Estados.

§ 2º O direito ao crédito do imposto é condicionado à idoneidade da documentação fiscal respectiva.

Art. 59. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a entrada de bens destinados a uso ou consumo final, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

NOTA: O não direito ao crédito relativo ao ativo imobilizado vigorou até 31.10.96.

III - a entrada de mercadorias que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento necessário à sua composição;

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

Seção IV

Dos Estornos de Crédito

Art. 60. Acarretará a anulação do imposto creditado:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - a operação ou prestação subseqüente quando beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.

Parágrafo único. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

Art. 61. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

I - às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior;

II - à operação que destine a outra unidade da Federação, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

III - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 37 desta lei.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Seção V

Do Local, da Forma e dos Prazos para Pagamento do Imposto

Art. 62. O pagamento do ICMS deverá ser efetuado nos locais, na forma e nos prazos fixados segundo o disposto em regulamento.

NOTA: Quanto aos prazos de pagamento do imposto observar-se-á o seguinte:

1. A autorização para o Secretário da Fazenda dilatar o prazo para pagamento do imposto relativo às operações realizadas por contribuintes expositores em feiras de amostras, neste Estado, está prevista no art. 7º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 01.03.92, cuja redação foi revogada a partir de 10.12.93 pelo art. 9º, inc. II, da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93 e 23.12.93);

2. Por força do art. 7º da Lei nº 12.181, de 03.12.93 (DOE de 10.12.93), com vigência a partir de 10.12.93, o Secretário da Fazenda poderá, na forma e condições que estabelecer, conceder prazo especial de até 60 (sessenta) dias para o pagamento do ICMS devido por contribuintes fabricantes de conservas alimentícias;

3. Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

Parágrafo único. O prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto.

Art. 63. O disposto nesta Seção não se aplica aos casos de moratória, em que se observarão as disposições contidas nos artigos 188 e 189 deste Código.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 44 AO 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97 (VIGÊNCIA DOS ARTS. 58, i e 62, i, VIDE NOTA APÓS CADA REDAÇÃO).

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I

Do Contribuinte

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 44 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

§ 2º Equipara-se a importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 44 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.

acrescido o § 4º aO ART. 44 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.

Seção II

Da Sujeição Passiva por Transferência da Obrigação Tributária

Subseção I

Da Solidariedade

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:

I - o transportador:

a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem documentação fiscal;

b) com quem as receba, em relação às mercadorias ou bens entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;

II - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;

III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:

a) com o remetente, em relação à:

1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

c) com quem a receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;

XI - o leiloeiro:

a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;

XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 45 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias ou bens, em operações realizadas sem documentação fiscal;

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

Subseção II

Da Responsabilidade

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 46 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, em relação às mercadorias:

a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 46 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

a) procedentes de outros Estados:

1. sem destinatário certo;

2. com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;

b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação;

IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou tomador de serviços:

a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 46 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias ou bens decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente;

VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.

§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

Subseção III

Da Sucessão

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 47 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:

I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO DE 01.01.97 À 28.12.05, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 4º DA LEI 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 47 PELO ART. 1º DA LEI 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 47 PELO ART. 1º DA LEI 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 48 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

Seção III

Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária

Subseção I

Das Disposições Gerais

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 49 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte:

I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;

II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo;

III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;

IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária;

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo;

VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 49 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente.

Subseção II

Da Substituição Tributária pelas Operações Anteriores

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:

NOTA. Por força do art. 3º da Lei nº 15.294, de 04.08.05, com vigência a partir de 05.08.05, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pela usina ou pelo fabricante de álcool carburante, beneficiários dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, no período de 1º de janeiro de 1998 até o dia 05.08.05, nos termos do § 7º deste artigo.

I - industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial;

II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural;

III - distribuidor de combustível, na aquisição de álcool carburante feita à usina ou ao estabelecimento fabricante;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.544, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

IV - industrial beneficiário do incentivo do FOMENTAR ou PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:

a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO IV DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.240/05 – VIGÊNCIA: 15.07.05

c) na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ele tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 50 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.057, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária e a celebração de regime especial.

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o imposto devido será pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;

II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, será efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;

III - para os efeitos do inciso anterior, observar-se-á uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma do regulamento;

IV - a base de cálculo corresponderá ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;

V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:

a) a operação ou prestação subsequente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

§ 3º Na aquisição de álcool carburante, o imposto sujeito a substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação.

§ 4º Excetuada a aquisição de álcool carburante, a substituição tributária é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações nele referidas.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 50 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 50 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 15.294, DE 04.08.05 - VIGÊNCIA: 05.08.05.

§ 7º A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

Subseção III

Da Substituição Tributária pelas Operações Posteriores

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 51 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial:

I - o produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado;

II - o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado.

§ 2º Atendendo ao interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá excluir os contribuintes que especificar da equiparação de trata o parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes.

§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária.

Subseção IV

Da Substituição Tributária Relativa à Energia Elétrica

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 52 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 52. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo.

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 52 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.294, DE 04.08.05 - VIGÊNCIA: 05.08.05.

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidade federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica.

Subseção V

Da Substituição Tributária Relativa ao Ato Cooperativo

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 53 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 53. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.

NOTA: Por força do art. 7º-A da Lei nº 13.506/99 não se aplica o disposto neste art. à operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando destinada à cooperativa de que faça parte.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 02.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 53 PELO ART. 1º, II, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado:

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;

II - de outra cooperativa.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas.

Subseção VI

Da Substituição Tributária pelas Operações de Serviços de Transporte e de Comunicação

NOTA: NO TÍTULO DA SUBSEÇÃO VI, ONDE SE LÊ OPERAÇÕES DE SERVIÇOS - TEXTO MODIFICADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - O CORRETO É PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 54 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 54. Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o seguinte:

I - salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação;

II - o disposto neste artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à prestação de serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim entendido a pessoa natural que se dedique a esta atividade.

CAPÍTULO IV

Da Compensação do Imposto

Seção I

Disposições Gerais

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 55 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 55. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

I - salvo disposição expressa da legislação tributária, o pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período;

II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 28.12.03..

conferida nova redação ao inciso ii do art. 55 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária.

Seção II

Da Forma e do Período de Apuração do Imposto

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito:

I - tratando-se de regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores;

II - na hipótese de regime de substituição tributária - decorrente da aplicação da alíquota vigente para as operações ou prestações internas, com a respectiva mercadoria ou serviço, sobre o valor tomado como base de cálculo para este fim, e o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação própria do substituto.

§ 1º O débito do imposto considera-se vencido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração, sendo liquidado da seguinte forma:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

§ 1º O débito do imposto deve ser liquidado da seguinte forma:

I - por compensação, quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito, transferindo-se eventual saldo credor para o período seguinte;

II - por pagamento em dinheiro, quando o seu montante superar o do crédito.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o montante do crédito corresponde aos valores creditados no período de apuração acrescidos de eventual saldo credor proveniente de período anterior.

§ 3º Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 56 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

§ 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que dispuser a legislação tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 57 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 57. A apuração do imposto será feita, atendidas as disposições da legislação tributária:

I - por período não superior ao mês civil;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, considerado-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço a ela vinculados, quando se tratar de operação ou prestação:

a) realizada por contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular;

b) sujeita ao regime de substituição tributária;

c) sem destinatário certo ou em situação fiscal irregular;

III - por estimativa, para um período não superior a um ano civil, aplicável às:

a) microempresas;

b) empresas consideradas de pequeno porte;

c) empresas transportadoras de passageiros;

d) produtores agropecuários ou extratores.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 3º, no regime de estimativa, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em dinheiro ou sob a forma de aproveitamento de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa:

I - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias;

II - confere-lhe o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio.

§ 3º A legislação tributária poderá dispor, na forma e condições que estabelecer e mediante a celebração de regime especial, que às empresas transportadoras de passageiros seja concedido, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado, observado o seguinte:

I - o contribuinte beneficiário deverá firmar termo de acordo, irrevogável por sua iniciativa, por prazo determinado mínimo de 1 (um) ano;

II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviços de transporte não será inferior a 10% (dez por cento);

III - o pagamento do imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, será feito por regime de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos veículos realizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Na forma da legislação tributária, o direito ao crédito conferido ao produtor rural e ao extrator poderá ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao final do período considerado, será feito a devida compensação dos valores eventualmente excedentes a maior ou a menor.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 57 PELO ART. 1º DA LEI 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 5º Para o estabelecimento exportador, em relação às entradas de mercadorias ou utilização de serviços que resultem operações de saída ou prestações para o exterior, poderá ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser a legislação tributária.

Seção III

Dos Créditos do Imposto

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 58 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:

NOTA: O art. 2º da Lei nº 13.772, de 28.12.00, estabelece:

"Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, fica limitado às seguintes situações:

I - se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:

a) tenham sido prestados ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais."

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;

NOTA: O direito ao crédito relativo ao ativo imobilizado é a partir de 01.11.96 e, referente ao uso e consumo a partir de 01.01.2007.

II - de recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

III - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquota devido nessas operações e prestações.

§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em regulamento.

§ 2º Atendidas outras condições do regulamento, caberá ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, desde que possua documentação comprobatória de sua origem, sempre que realizar operação tributada com produtos agropecuários, antecedida de operações ou prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedidas de operação ou prestação tributada.

§ 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal;

II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária.

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 58 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

NOTA: O art. 3º da Lei nº 13.772, de 28.12.00, estabelece que o bem destinado ao ativo imobilizado cuja entrada ocorreu até 31.12.00 deve obedecer a sistemática prevista pela legislação aplicável em 31.12.00.

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior;

II - a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento;

III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:

a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;

b) houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês;

IV - o crédito deve ser escriturado, conforme dispuser o regulamento:

a) juntamente com os demais créditos, na forma dos incisos I e II deste parágrafo;

b) integralmente, em livro próprio ou de outra forma.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 59 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 59. Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração:

I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária:

a) transferi-lo para outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente;

b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.

acrescido o § 1º ao art. 59 PELO ART. 1º, III, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento, a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção de crédito pela entrada.

acrescido o § 2º ao art. 59 PELO ART. 1º, III, DA LEI Nº 13.265, DE 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

§ 2º Em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 59 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento, independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação tributária para a caracterização de saldo credor permanente.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 60 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 60. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - as entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços:

a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) alheios à atividade do estabelecimento, admitida a prova em contrário;

II - salvo se a operação de saída subsequente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto.

Seção IV

Dos Estornos de Crédito

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando:

I - imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço que:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada;

b) integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

b) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;

c) integrada ao ativo imobilizado ou utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, na forma do regulamento e atendido o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

1. as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas;

2. a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, implicará o estorno:

2.1. integral, se a alienação se der no curso de primeiro ano;

2.2. proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 61 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;

II - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

III - inexistir, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior;

IV - a conta mercadoria apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final de cada exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

§ 2º Aplicam-se as regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final, considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à operação ou prestação subseqüente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução.

§ 4º O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deverá estornar o imposto correspondente à valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior à da respectiva transferência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 62 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97

Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

NOTA: Redação com vigência a partir de 16.09.96, de acordo como art. 5º da Lei nº 12.972/96.

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, "f", "j"; "l"; "o"; "p"; "q"; "r"; "s", II e III, todos do art. 37 desta lei.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 A 03.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 62 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, "f", "j"; "l"; "o"; "p"; "q"; "r"; "s", "t", II e III, todos do art. 37 desta lei.

Seção V

Do Local, da Forma e dos Prazos para Pagamento do Imposto

 

Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 26.12.01.

I - o prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto;

II - a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, devido e resultante de regime periódico de apuração, vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;

III - a legislação tributária poderá estabelecer que o imposto, inclusive o devido por substituição tributária, possa ser pago em data posterior à fixada no inciso anterior, desde que atendidas as condições que estipular e observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para:

a) os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias;

b) os demais contribuintes. 20 (vinte) dias;

IV - o cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido, conforme o disposto no inciso anterior, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório;

V - a falta de pagamento, na forma e prazo estabelecidos nos termos do inciso anterior, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no inciso I deste artigo;

VI - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, deverá:

a) calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquota, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração;

b) proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO V DO ART. 63 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

b) lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviços do exterior, o imposto deverá ser pago:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.10.99.

a) tratando-se de importação realizada por contribuinte regularmente inscrito e que possua escrituração fiscal, no local estabelecido na legislação tributária e no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço pelo estabelecimento;

b) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99

VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, o imposto deverá ser pago:

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 26.12.01.

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.

NOTAS:

1. O art. 2º da Lei nº 14.058, de 26.12.01, com vigência a partir de 21.01.02, estabelece:

"Art. 2º. O Secretário da Fazenda pode, por meio de regime especial, atendidos forma, limite e condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 70 (setenta) dias para o pagamento do ICMS devido por contribuinte fabricante de veículo automotor que instalar no Estado de Goiás centro de distribuição de veículos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento distribuidor de veículo automotor pertencente ao fabricante."

2. Os art. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.897, de 12.12.06, com vigência a partir de 15.12.06, estabelecem:

"Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos do ICMS, referentes aos meses de julho de 2005 a outubro de 2006, efetuados por empresa geradora, transmissora, distribuidora ou fornecedora de energia elétrica estabelecida no Estado de Goiás, após a data limite prevista na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham ocorrido até 14 de novembro de 2006.

Art. 3º Ficam, também, convalidados os pagamentos de ICMS efetuados por contribuinte do imposto, após a data limite prevista na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham sido realizados em conformidade com ato expedido pelo Secretário da Fazenda até 31 de agosto de 2006.

Art. 4º O disposto nesta Lei não confere ao contribuinte do ICMS qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas referentes aos acréscimos legais."

§ 1º Na fixação do vencimento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes prazos limites, contados do encerramento do período de apuração:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 1º do art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 1º Na fixação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração:

I - para os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 15.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso I do § 1º do art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.897, DE 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

I - para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias, observado o disposto no inciso III;

II - para os demais contribuintes, 20 (vinte) dias;

acrescido o inciso iii ao § 1º do art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.897, DE 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

III - para o contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, 90 (noventa) dias.

§ 2º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração, devendo lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º O imposto devido sobre a importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, vence:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 28.12.05.

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º dO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

I - no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

NOTA: Redação com vigência de 31.12.02 a 28.12.05.

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 01.01.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

II - no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 28.12.05.

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados.

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 3º dO ART. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

III - em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido:

I - pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados;

II - resultante de regime periódico de apuração, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período.

ACRESCIDO O § 4º Ao art. 63 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento.

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS

Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

§ 1º O regulamento disciplinará, também, a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e demais formalidades extrínsecas ou intrínsecas relativas a livros e documentos fiscais.

§ 2º Os contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, são obrigados a manter e escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais.

§ 3º Cada estabelecimento, de contribuinte do imposto, deverá ter escrituração própria, vedada a sua centralização.

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 04.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 64 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.294, DE 04.08.05 - VIGÊNCIA: 05.08.05.

§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 64 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.

§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação.

Art. 65. São vedadas a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.

Art. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 67. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma do regulamento;

VI - discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 67 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Parágrafo único. O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo.

Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto.

Art. 69. O regulamento poderá:

I - autorizar a utilização de equipamentos ou aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

II - fixar prazos de validade para efeito de emissão ou utilização de documentos fiscais.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos equipamentos e documentos referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 70. Aos infratores da legislação tributária do ICMS serão cominadas as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

III - sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto.

acrescido o parágrafo único aO ART. 70 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle:

I - período de apuração e prazo para pagamento do imposto diferenciados;

II - o recolhimento à repartição fazendária dos documentos fiscais emitidos ou não;

III - a obrigatoriedade do visto de agente do fisco em documento fiscal para efeito de apropriação de crédito.

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

omissão total ou parcial do pagamento do imposto devido

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária para efeito de pagamento por estimativa;

II - de 130% (centro e trinta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário.

OUTRAS IRREGULARIDADES

III - de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação.

IV - de 35% (trinta e cinco por cento):

a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

b) do valor da operação, pela aquisição de mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

V - de 30% (trinta por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

VI - de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação:

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta do registro de nota fiscal relativa à entrada ou aquisição de mercadorias;

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

1) valor inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

2) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso VI, "b";

VII - de 20% (vinte por cento):

a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;

c) do valor da operação ou prestação, pela utilização de base de cálculo ou alíquota do imposto inferior à exigida;

d) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;

2) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:

a) pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legal;

b) pelo falso registro do inventário;

X - no valor de 200 (duzentas) a 1.000 (uma mil) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

XI - no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;

XII - no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UFR:

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;

c) por livro, pela falsificação ou utilização de Livros Fiscais falsificados;

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

XIII - no valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFR;

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;

XIV - no valor de 8 (oito) a 40 (quarenta) UFR:

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;

b) por dia, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento;

c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

XV - no valor de 7 (sete) a 35 (trinta e cinco) UFR:

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;

XVI - no valor de 6 (seis) a 30 (trinta) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) contados a partir de quando se tornou exigida, pela falta da anulação do crédito do imposto, no livro fiscal próprio, na hipótese de o respectivo valor não ter sido ainda utilizado para efeito de compensação;

c) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

d) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

e) pelo registro incorreto de documentos fiscais em que não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;

XVII - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos II e seguintes do caput deste artigo resultar omissão do pagamento do imposto, a multa neles prevista será acrescida do valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.

§ 2º À irregularidade praticada por substituto tributário, em operação ou prestação em que agir nessa condição, acrescer-se-á à multa aplicável o valor equivalente ao percentual de 130% (cento e trinta por cento) do valor do imposto não pago, se da irregularidade praticada resultar falta de pagamento do ICMS.

§ 3º Para os efeitos dos inciso IV, VI e VII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.

§ 4º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§ 5º A multa prevista no inciso XV, "a", poderá ser aplicada por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.

§ 7º As multas previstas nos incisos IV e XV, "a", ambos do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

PARA ACESSAR O INCISO OU O PARÁGRAFO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º

§ 5º

§ 6º

§ 7º

§ 8º

§ 9º

§ 10

       

OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 29.12.03.

revogada a expressao "omissão total ou parcial do pagamento do imposto devido" pelo art. 3º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio, inclusive o relativo à entrada de produto importado no estabelecimento e ao diferencial de alíquotas;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.01 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária, para efeito de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

III - de 120% (cento e vinte por cento):

a) do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica da multa aplicável;

b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806 DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

c) do valor do imposto registrado em livro próprio, porém não apurado na forma regulamentar;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 21.01.02 (NA PUBLICAÇÃO DO DOE DE 27.12.01, NÃO CONSTA A ALÍNEA "D")

d) do valor do imposto regularmente registrado em livro próprio e omitido, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado;

OUTRAS IRREGULARIDADES

IV - de 80% (oitenta por cento) do valor:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

a) indevidamente escriturado a título de crédito do imposto;

b) do crédito do ICMS não estornado, quando exigido;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

IV - de 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou da escrituração indevida de créditos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 28.12.03.

conferida nova redação ao inciso IV DO ART. 71 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

IV - em razão do não-estorno de crédito, quando exigido, ou da escrituração indevida de valores a título de crédito do imposto, o equivalente aos percentuais de:

a) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;

b) 40% (quarenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;

c) 100% (cem por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da respectiva importância, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;

OUTRAS IRREGULARIDADES

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 29.12.03.

revogada a expressao "outras irregularidades" pelo art. 3º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento:

a) pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

VII - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a R$347,92 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos):

NOTAS:

1. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$300,00 (trezentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 25.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

b) revogada;

c) pela falta do registro, ou pelo registro com valor incorreto, de nota fiscal relativa à entrada ou à aquisição de mercadorias;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços;

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 28.12.03.

conferida nova redação a alínea "d" do inciso Vii DO ART. 71 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

d) pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA "e" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

e) revogada;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da ALÍNEA "H" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele;

1. valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

revogado o item 1 da ALÍNEA "h" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

1. revogado;

2. declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

revogado o item 2 da ALÍNEA "h" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

2. revogado;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "J" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea;

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, "b";

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo prazo de utilização tenha-se expirado;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "M" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o disposto no inciso XX, "a", 4;

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

n) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária;

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "O" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas:

1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;

2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra unidade da Federação;

ACRESCIDA A ALÍNEA "P" AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA "P" DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

p) revogada;

VIII - de 15% (quinze por cento):

a) do valor equivalente à redução da base de cálculo do imposto:

1. utilizada indevidamente na operação ou na prestação;

2. que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;

b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da não incidência ou de benefícios fiscais;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 29.12.03.

conferida nova redação ao inciso Viii DO ART. 71 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor da:

a) diferença entre o valor da base de cálculo do imposto que deveria ter sido utilizada e o valor da base de cálculo efetivamente utilizada na operação ou prestação;

b) redução da base de cálculo do imposto que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;

c) operação ou da prestação pela utilização indevida da não-incidência ou da isenção;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO ViII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

a) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;

b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

X - de 13% (treze por cento):

a) calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles consignados tenham sido registrados nos livros fiscais;

XI - de 10% (dez por cento) do valor do estoque de mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

XI - de 10% (dez por cento) do valor:

a) da mercadoria ou bem existentes em estabelecimento em situação cadastral irregular, desde que acobertados por documentação fiscal idônea;

b) da mercadoria ou bem existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "b" DO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário;

c) da operação ou prestação relativa à mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo ICMS devido por substituição tributária não tenha sido pago dentro do prazo legal, em decorrência da falta de entrega ou de entrega, fora do prazo legal, de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" DO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para escrituração das mercadorias ou bens inventariados;

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

a) pela falta de registro de inventário, de apresentação do livro próprio ou de cópia da relação do estoque inventariado, na forma e prazo legais;

b) pelo falso registro do inventário;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

XII - de 10% (dez por cento) do valor:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

b) das operações ou prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação tributária;

c) das operações ou prestações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto tributário;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

XII - equivalentes aos percentuais de:

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação:

1. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

2. pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

3. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA "A" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria ou serviço;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA "A" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não podendo ser inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por equipamento;

b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;

c) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação;

d) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas, total ou parcialmente:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 à 27.12.06.

1. em arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 à 27.12.06.

1. revogado;

2. em documento de informação e apuração do imposto;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

2. revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 à 27.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - VIGÊNCIA: 28.12.06.

d) 2% (dois por cento) do valor:

1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal;

XIII - no valor de 150 (cento e cinqüenta) a 600 (seiscentas) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XIII - por equipamento, no valor de:

a) R$6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - lacrado;

NOTAS:

1. Anteriormente o valor era de R$6.000,00 (seis mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do Memorando nº 001/97-GSF, de 03.01.97, os valores expressos em reais, a partir de 03.01.97, foram reajustados em 9,90708%;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

a) R$12.430,06 (doze mil, quatrocentos e trinta reais e seis centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV - autorizado a emitir documento fiscal;

NOTA: No período de 01.01.98 a 31.12.98, o valor era de R$6.594,42 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

b - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

c - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

d - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

e - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

f - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.01.06 R$ );

g - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ )

b) R$6.479,07 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.05.

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$3000,00 (três mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (R$ 6.479,07).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ressalvado o disposto no item 5 da alínea "a" do inciso XII;

1. pela utilização de forma irregular de ECF ou equipamento elétrico ou eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento ou escrituração fiscal, observado o disposto na alínea "d" do inciso XIV;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;

NOTA: Redação com vigência de 31.12.97 a 31.12.05.

revogado o item 1 da ALÍNEA "b" DO INCISO XIiI DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

1. revogado;

2. pela violação de memória fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;

NOTA: Redação com vigência de 31.12.97 a 31.12.05.

revogado o item 2 da ALÍNEA "b" DO INCISO XIiI DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

2. revogado;

XIV - no valor de 80 (oitenta) a 320 (trezentas e vinte) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XIV - no valor de R$3.279,02 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e dois centavos ):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$1500,00 (mil e quinhentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.04 à 31.01.06 R$ 3.239,50);

e - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ ).

a) por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em ECF, feito em desacordo com a legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, feito em desacordo com a legislação tributária;

d) por equipamento, pela manutenção de ECF ou similar, no local de atendimento ao público, para fim exclusivo de controles internos do estabelecimento, que não impliquem emissão de documento fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso XIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XIV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel;

XV - no valor de 15 (quinze) a 60 (sessenta) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XV - no valor de R$1.311,62 (mil trezentos e onze reais e sessenta e dois centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$600,00 (seiscentos reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.01.06 R$ 1.295,81).

i - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ ).

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 28.12.03.

conferida nova redação à alínea "b" do inciso XV DO ART. 71 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impresso ou documento falsos;

c) por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados;

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso ou baixado;

e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "E" DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

e) por documento, pela apresentação de qualquer guia de informação ou de apuração em que seja declarado valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 26.12.01.

REVOGADA A ALÍNEA "E" DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

e) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

f) pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

g) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

g) por seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não-utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;

ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO XV DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

i) por período de apuração, por deixar de manter arquivado, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;

XVI - no valor de 8 (oito) a 32 (trinta e dois) UFR;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XVI - no valor de R$349,78 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$160,00 (cento e sessenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.01.06 R$ ).

i - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ ).

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;

XVII - no valor de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XVII - no valor de R$262,30 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$120,00 (cento e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.12.06 R$ 259,14).

i - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ ).

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;

b) por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento, limitado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem) UFR;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ALÍNEA "B" DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de qualquer guia de informação ou de apuração e relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$1284,02 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);

NOTAS:

1. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$1000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99;

d - 8,915%, a partir de 01.01.00.

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, de relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$1.959,78 (mil novecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos);

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

NOTA: No período de 27.12.01 a 31.12.02, o valor era de R$1284,02 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e um centavo), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

b - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

c - 12,14%, a partir de 01.01.05 (R$ ).

revogada a ALÍNEA "b" DO INCISO XViI DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

b) revogada;

c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "C" DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XVII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

c) por documento ou por arquivo, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto, arquivo magnético contendo informações relativas a operações e prestações ou relação indicada na alínea anterior, contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas;

XVIII - no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XVIII - no valor de R$218,60 (duzentos e dezoito reais e sessenta centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$100,00 (cem reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.12.06 R$ 215,97).

i - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ ).

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, "a";

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

Revogada tacitamente, a alínea "c" do inciso xviii do art. 71, em função da nova redação dada à alínea "i" do inciso xv pelo art. 1º da Lei 14.058, de 26.12.02. Vigência 27.12.01.

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XVIII DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados;

XIX - no valor de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XIX - no valor de R$80,00 (oitenta reais):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

XIX - no valor de R$172,75 (cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), por livro ou documento e por mês ou fração:

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$80,00 (oitenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (R$ 172,75).

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido;

c) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

d) pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XIX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal, por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária;

XX - no valor de 3 (três) a 12 (doze) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

a) pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações com consumidor ou usuário final;

b) pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

XX - no valor de R$131,16 (cento e trinta e um reais e dezesseis centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$60,00 (sessenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.12.06 R$ ).

i - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ ).

a) por documento, pelo extravio perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

a) por documento:

1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;

2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "A" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA "A" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio;

b) por documento, pela utilização incorreta de documentos de arrecadação ou pela emissão, não fraudulenta, de documentos fiscais ilegíveis;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

revogada a ALÍNEA "b" DO INCISO XX DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

b) revogada;

c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo;

ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

XXI - por documento ou arquivo não entregue, sucessiva e cumulativamente, no valor:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.05.

a) de R$1.526,29 (mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) pela falta de entrega de documento de informação ou apuração do imposto ou de arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;

NOTA: No período de 01.01.02 a 31.12.02, o valor era de R$1000,00 (mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

b - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

c - 12,14%, a partir de 01.01.05 (R$ ).

b) de R$3.052,57 (três mil e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos) quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

NOTA: No período de 01.01.02 a 31.12.02, o valor era de R$2000,00 (dois mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

b - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

c - 12,14%, a partir de 01.01.05 (R$ ).

c) equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente ao documento ou arquivo não entregue, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b".

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXI DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais);

b) R$ 828,00 (oitocentos e vinte oito reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

c) R$ 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.634, DE 29.12.03 - VIGÊNCIA: 29.12.03.

XXII - pela entrega de arquivo magnético em desacordo com as determinações legais, no valor equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do documento fiscal que tenha sido informado em tipo de registro diferente do exigido ou que deveria constar de registro omitido.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.03 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

XXII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

c) R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

ACRESCIDO O INCISO XXIII aO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

XXIII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do documento fiscal, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

ACRESCIDO O INCISO XXIV aO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

ACRESCIDO O INCISO XXV aO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

XXV - por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

ACRESCIDO O INCISO XXVi aO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

XXVI - de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela:

a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio;

b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual.

FORMA QUALIFICADA

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos IV e seguintes do caput deste artigo resultar omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição, a multa aplicável será aumentada do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não pago.

FORMA PRIVILEGIADA

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95

§ 3º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% do valor fixado para a respectiva infração

§ 4º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.

§ 5º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§ 6º As multas previstas nos incisos XVIII, "a", e XX, "a", poderão ser aplicadas por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.

§ 8º As multas previstas nos incisos V e XVIII, "a", e XX, "a", todos do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

§ 9º Excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta ficará limitado ao máximo fixado para a respectiva infração.

§ 10. Quando o valor da operação, da prestação, das mercadorias ou dos serviços, declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor do que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFOS DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 1º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

§ 2º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.

§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 e 50 documentos, respectivamente, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º AO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" do inciso XVIII e "a" e "b" do inciso XX, poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. A aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo exclui qualquer outra penalidade.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

§ 5º A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a prevista nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX.

§ 6º Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

§ 6º Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

§ 7º Quando o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos.

FORMA PRIVILEGIADA

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 71 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.

FORMA QUALIFICADA

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

§ 9º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:

I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 9º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 71 PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.760, DE 22.11.00 - VIGÊNCIA: 28.11.00.

§ 10. Em substituição à multa prevista no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 169, quando o pagamento do imposto for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento.

NOTA: Redação com vigência de 28.11.00 a 31.12.05.

revogadO O § 10 DO ART. 71 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

§ 10 Revogado.

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TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES - IHD

CAPÍTULO I

Da Incidência

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 72. O Imposto sobre Heranças e Doações - IHD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos a eles relativos;

II - bens móveis, direitos, títulos e créditos bem como dos direitos a eles relativos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 73. Ocorre o fato gerador:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - na transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) da morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

II - na transmissão por doação, na data:

a) da instituição do usufruto convencional;

b) em que ocorrer o fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto;

c) da partilha de bem por antecipação legítima;

d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;

e) da divisão do patrimônio comum, no excesso de quinhão que beneficiar um dos cônjuges;

III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito a renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passarem os bens a pertencer.

§ 2º Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa.

Art. 74. A incidência do imposto alcança:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado, inclusive os direitos a eles relativos;

II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

III - as doações em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese em que se obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;

IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;

V - as transmissões causa mortis quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, se o de cujus possuía bens no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no Brasil;

VI - as hipóteses dos incisos I e II deste artigo se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil;

VII - as transmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 75. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.

NOTA: Anteriormente a conversão era feita em Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6º da Lei nº 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, como feitas à UFIR.

§ 2º Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem, título ou crédito transmitido.

NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 01.03.92.

REVOGADO O § 3º DO ART. 75 PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 3º Revogado.

§ 4º Nas transmissões de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha o caráter vitalício.

§ 5º Nas transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva ao transmitente de direitos reais, a base de cálculo será o valor de avaliação, excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.

Seção IV

Da Alíquota

Art. 76. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

§ 1º A alíquota do imposto nos feitos judiciais, relativamente às transmissões causa mortis, é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão.

§ 2º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) às transmissões causa mortis cuja abertura da sucessão tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 1967.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência e da Isenção

Seção I

Da Não Incidência

Art. 77. O imposto não incide na transmissão causa mortis ou na doação:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) as entidades sindicais dos trabalhadores;

e) as instituições de educação;

f) as instituições de assistência social;

II - em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalvas ou condições, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

III - no caso de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;

IV - quando corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

V - de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus.

§ 1º A não incidência prevista na alínea "a" do inciso I é extensiva às autarquias, fundações e às companhias habitacionais instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A não incidência de que trata as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

§ 3º A não incidência de que trata as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Seção II

Da Isenção

Art. 78. São isentos do pagamento do imposto de transmissão:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;

II - o donatário de terras rurais, com área de até 100 (cem) hectares, doadas pelo Poder Público para lavradores sem terra, comprovadamente pobres;

III - o donatário de lotes urbanizados, doados pelo Poder Público, para a edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;

IV - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

V - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a R$1.435,78 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos);

NOTAS:

1. Até 31.12.95, o valor era de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei nº 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado;

2. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$1.100,00 (mil e cem reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99;

d - 8,915%, a partir de 01.01.00.

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade de bens imóveis;

VII - na extinção do usufruto relativo a bens móveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos.

CAPÍTULO III

Da Sujeição Passiva

Seção I

Do Contribuinte

Art. 79. Contribuinte do imposto é:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou o legatário;

II - nas doações, o donatário.

Seção II

Da Solidariedade e da Sucessão

Subseção I

Da Solidariedade

Art. 80. São solidariamente obrigados pelo pagamento do imposto correspondente:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - o doador, com o donatário, quanto ao imposto devido na doação;

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça, com o contribuinte, relativamente ao imposto devido pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

IV - com o contribuinte:

a) a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a que caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

b) qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado na forma deste título.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO IV DO ART. 80 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

c) o inventariante, relativamente aos atos que este praticar, dos quais resulte a falta de pagamento do imposto devido.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Parágrafo único. A solidariedade prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, também, o juiz que contribuir para a inobservância da exigência nele consignada.

Subseção II

Da Sucessão

Art. 81. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento do Imposto

Art. 82. O imposto será pago no local, no prazo e na forma estabelecidos segundo o disposto em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 83. Além das obrigações específicas previstas neste Título, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou particular.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Art. 84. Nenhuma carta rogatória ou precatória oriunda de outro Estado, para avaliação de bens, títulos e créditos alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo rogante ou deprecante sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Art. 85. Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a sua quitação ou exoneração.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

NOTA: O Capítulo V retro fora numerado em duplicidade no texto original da Lei nº 11.651/91, irregularidade agora sanada com a introdução do Capitulo VI seguinte.

RENUMERADO O CAPÍTULO V PARA CAPÍTULO VI PELO INCISO II DO ART. 2º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 86. As infrações relacionadas com o imposto de que trata este Título serão punidas com as seguintes multas:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

III - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei ou no regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 86 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

III - no valor de R$156,62 (cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista na Lei nº 11.651/91 e neste regulamento.

NOTAS:

1. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$120,00 (cento e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99;

d - 8,915%, a partir de 01.01.00;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 87. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário.

NOTA: Redação sem vigência em função da renumeração retroagir a 01.03.92.

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º DO ART. 87 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 1º O disposto neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 87 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 2º Na situação do parágrafo anterior, o imposto será devido proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 88. Ocorre o fato gerador do imposto:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 89. A base de cálculo do imposto é o valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, aferido conforme dispuser o regulamento, que poderá estabelecer a atualização monetária daquela até a data do efetivo pagamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

Parágrafo único. Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao número de meses restantes do ano civil em que ocorrer a aquisição.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

Art. 89. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, apurado na forma da legislação tributária:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

§ 1º Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao valor que corresponder ao período de tempo restante do ano civil em que ocorreu a aquisição.

§ 2º Na ausência do valor venal, reputa-se como tal:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição do veículo, observado o disposto no inciso seguinte;

II - tratando-se de veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:

a) do veículo constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer despesas cambiais;

f) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

III - na impossibilidade de aplicação dos incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído a veículos com características semelhantes.

Seção IV

Das alíquotas

Art. 90. As alíquotas do imposto são:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - de 1% (um por cento):

a) para os veículos (automóveis) utilizados no transporte coletivo de passageiros, classificados na posição 8702 da NBM/SH;

b) para os veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH, excetuadas as camionetas, "pick-ups" e furgões;

c) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros;

d) para os veículos aquaviários (embarcações), classificados nas posições 8901 e 8902 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros ou mercadorias e na pesca;

II - de 2% (dois por cento):

a) para os veículos automóveis camionetas, "pick-ups" e furgões, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor de até 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE);

c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, com motor de cilindrada até 180 cm3;

d) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo;

e) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH, ressalvados os utilizados exclusivamente para o transporte de passageiros;

III - de 3% (três por cento):

a) para os veículos automóveis camionetas e "pick-ups", equipados com cabine dupla;

b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE);

c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, equipadas com motor de cilindrada superior a 180 cm3.

IV - de 4% (quatro por cento) para os veículos aquaviários (embarcações) classificados na posição 8903 da NBM/SH.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Seção I

Da Não Incidência

Art. 91. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos pertencentes:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - às pessoas jurídicas de direito público interno;

II - a consulados estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às instituições de educação ou de assistência social;

IV - aos partidos políticos, inclusive suas fundações;

V - aos templos de qualquer culto;

VI - às entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º A não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A não incidência de que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo compreende somente os veículos vinculados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados.

§ 3º A não incidência de que trata os incisos III, IV e VI do caput deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Seção II

Da Isenção

Art. 92. É isenta do IPVA a propriedade de veículos:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - destinados a utilização exclusiva em serviços agrícolas;

II - fabricados para servirem como ambulância;

III - utilizados como automóveis de aluguel (Táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 92 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoas, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

IV - utilizados no transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 92 PELO INCISO III DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

IV - revogado;

V - com 10 (dez) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte do de sua fabricação;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 92 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos, ou para tal finalidade adaptados;

VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º As isenções de que trata este artigo serão previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I

Do Contribuinte

Art. 93. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Parágrafo Único. Considera-se, também, contribuinte do imposto:

I - no caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciário;

II - no arrendamento mercantil, o arrendatário do veículo;

Seção II

Da Solidariedade

Art. 94. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido pelo contribuinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, com os proprietários anteriores, quanto ao imposto não pago relativo a fatos geradores anteriores ao tempo da aquisição;

II - o fiduciante ou possuidor direto, com o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806 DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

IV - com o contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

IV - com contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.00.

a) documentos de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento do veículo;

b) dados cadastrais do veículo com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 95. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 95 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.

§ 1º O pagamento do IPVA, poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e sucessivas.

NOTA: Redação com vigência de 26.01.99 a 31.12.00.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 95 PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.

NOTA: Redação com vigência de 26.01.99 a 31.12.00.

§ 2º As multas por infrações de trânsito previstas no Código Tributário Brasileiro, de competência do Estado, poderão ser pagas em até cinco parcelas.

NOTA: O disposto no § 2º está regulamento pelo Decreto nº 5.023, de 25.03.99, com vigência a partir de 22.04.99.

Art. 96. O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de transferência de veículo de outros Estados, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local.

NOTA: Por força do art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.194, de 26.12.97, com vigência a partir de 01.01.97, fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 96.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 96 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

§ 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 96 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

§ 3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

Art. 97. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Município em cujo território esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Parágrafo único. Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 98. Além do pagamento, o sujeito passivo é obrigado ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas neste Código ou conforme dispuser o regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 99. O sujeito passivo que não efetuar o pagamento do IPVA, no prazo legal, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

Parágrafo único. Se a falta de pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado.

NOTA: Por força do art. 1º da Lei nº, de 22.11.00, com vigência a partir de 28.11.00, fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 99.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 99 PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.760, DE 22.11.00 - VIGÊNCIA: 28.11.00.

§ 2º Quando o pagamento do IPVA for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento, deve ser aplicada a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 169.

NOTA: Redação com vigência de 28.11.00 a 31.12.00.

Art. 100. O não cumprimento de obrigações acessórias ensejará a aplicação da multa no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 100 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Art. 100. O não cumprimento de obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no valor de R$156,62 (cento e cinqüenta e seis reais e sessenta e dois centavos).

NOTAS:

1. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$120,00 (cento e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99;

d - 8,915%, a partir de 01.01.00;

2. Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS TÍTULOS III E IV PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direito.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

§ 2º Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente.

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o bem imóvel e o direito a ele relativo, e o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.

Art. 73. A incidência do imposto alcança:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - a transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;

II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bem móvel, direito, título e crédito.

SEÇÃO II

DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - na transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

II - na transmissão por doação, na data:

a) da instituição de usufruto convencional;

b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;

c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;

e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;

III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

Art. 75. O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 76. Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional.

§ 2º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:

I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;

III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior.

§ 3º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 77 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 1.569 do Código Civil.

ACRESCIDO O ART. 77-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 78. As alíquotas do ITCD são:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - de 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inferior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais);

III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais).

SEÇÃO V

DA ISENÇÃO

 

Art. 79. São isentos do pagamento do ITCD:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:

1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;

3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;

II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;

III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;

IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) templo de qualquer culto;

c) partido político, inclusive suas fundações;

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 80 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.

§ 1º O ITCD não incide, também:

I - sobre a transmissão ou doação:

a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;

III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.

§ 2º A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I do caput é extensiva à autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 3º A não-incidência de que trata as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput:

I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes;

II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO § 3º DO ART. 80 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 81. Contribuinte do ITCD é:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

II - o donatário, na doação;

III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

IV - o cessionário, na cessão não onerosa.

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE E DA SUCESSÃO

SUBSEÇÃO I

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 82. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - o doador ou o cedente;

II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

SUBSEÇÃO II

DA SUCESSÃO

 

Art. 83. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 84. O prazo para o pagamento do ITCD vence:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 25.12.01.

I - na transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - na doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 84 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

Art. 84. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o disposto neste artigo.

§ 1º O pagamento do ITCD deve ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data:

I - do julgamento do cálculo do imposto, na transmissão causa mortis;

II - da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito, título ou crédito.

§ 2º O pagamento do ITCD deve ser feito em parcela única, atendidas, nos casos a seguir relacionados, as condições indicadas:

I - tratando-se de doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, antes da lavratura do respectivo instrumento público;

II - tratando-se de partilha judicial, antes de proferida a sentença.

acrescido o § 3º ao ART. 84 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 3º O pagamento do crédito tributário de ITCD oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 85. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 25.12.01.

§ 1º Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.

§ 2º Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 85 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

Art. 85. No caso de partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil, a petição de inventário deve estar acompanhada da prova de pagamento do imposto.

Parágrafo único. Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens pelos herdeiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - procedida a avaliação dos bens arrolados, administrativa ou, conforme o caso, judicialmente, cabendo à Fazenda Pública Estadual proceder a avaliação administrativa;

II - efetuado o lançamento do valor relativo à diferença positiva verificada entre o valor da avaliação e o atribuído pelos herdeiros para o pagamento do imposto.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 86. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 87. Deve ser consignado no instrumento público, quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 88. Além das obrigações previstas nesta lei, o contribuinte sujeita-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 89. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias;

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

IV - no valor de R$272,40 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta lei e no regulamento.

NOTA: No período de 01.01.01 a 31.12.01, o valor era de R$160,00 (cento e sessenta reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

b - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

c - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

d - 12,14%, a partir de 01.01.05 de 01.01.05 à 31.12.06 (R$ ).

e - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ ).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO IV PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.

SEÇÃO II

DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 92. A base de cálculo do IPVA é:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:

a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;

b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 93. As alíquotas do IPVA são:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;

III - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.12.03.

conferida nova redação ao inciso III do art. 93 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 01.01.04.

III - 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários;

IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.12.03.

conferida nova redação ao inciso Iv do art. 93 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 01.01.04.

IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

SEÇÃO V

DA ISENÇÃO

 

Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;

II - aéreo de exclusivo uso agrícola;

III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;

IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

V - o ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;

VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

VI - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

VII - de combate a incêndio;

VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;

IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário;

X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 A 15.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.281, DE 11.10.02 - VIGÊNCIA: 16.10.02.

X - os veículos com 10 (dez) anos ou mais de uso;

ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.281, DE 11.10.02 - VIGÊNCIA: 16.10.02.

XI - ônibus ou microônibus destinados ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao órgão estadual competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço.

NOTA: Redação com vigência de 16.10.02 A 21.08.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.495, DE 19.08.03 - VIGÊNCIA: 22.08.03.

XI - ônibus ou microônibus destinado ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto a órgão competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço.

NOTA: A Lei nº 14.495/03, em seu art. 2º, estabelece que ficam convalidados os atos declaratórios de isenção de IPVA, concedidos, a partir de 01/01/03, para ônibus ou microônibus destinado ao serviço de transporte de passageiro escolar nos termos e limites estabelecidos neste inciso.

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.221, DE 08.07.02 - VIGÊNCIA: 19.07.02.

§ 3º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.221, DE 08.07.02 - VIGÊNCIA: 19.07.02.

§ 4º Para fazer jús à concessão da isenção, o mototaxista deverá atender às seguintes condições, além de outras previstas no regulamento;

I - estar devidamente cadastrado no Município em que atua como prestador de serviço;

II - comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.281, DE 11.10.02 - VIGÊNCIA: 16.10.02.

§ 5º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás:

NOTA: Redação com vigência 16.10.02 à 30.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 94 pelo art. 1º da LEI nº 15.625, de 30.03.06. vigência: 31.03.06

§ 5º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor novo, por um período de 12 (doze) meses, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás, observado o disposto no art. 101 quanto ao cálculo do imposto.

I - no primeiro ano de aquisição e no exercício imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo automotor novo movido a álcool;

NOTA: Redação com vigência 16.10.02 à 30.03.06.

REVOGADO O INCISO I DO § 5º DO ART. 94 pelo art. 1º da LEI nº 15.625, de 30.03.06. vigência: 31.03.06

I - Revogado;

II - exclusivamente no primeiro ano de aquisição para os demais.

NOTA: Redação com vigência 16.10.02 à 30.03.06.

REVOGADO O INCISO II DO § 5º DO ART. 94 pelo art. 1º da LEI nº 15.625, de 30.03.06. vigência: 31.03.06

II - Revogado;

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 94 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.281, DE 11.10.02 - VIGÊNCIA: 16.10.02.

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás.

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 95. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

b) templo de qualquer culto;

c) instituição de educação ou de assistência social;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 95 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

d) partido político, inclusive suas fundações;

e) entidade sindical de trabalhador.

§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 95 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

SEÇÃO II

DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

 

Art. 97. É sujeito passivo por substituição tributária:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

SEÇÃO III

DO RESPONSÁVEL

 

Art. 98. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

SEÇÃO IV

DO SOLIDÁRIO

 

Art. 99. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 100. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.

acrescido o § 3º ao art. 100 PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

§ 3º O pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

TÍTULO V

DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA - AIR

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 101. O Adicional do Imposto de Renda tem como fato gerador o pagamento do imposto, de competência da União, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 102. Ocorre o fato gerador do AIR na data do pagamento do imposto da União, referido no artigo anterior, ainda que sob a forma de antecipação ou retenção na fonte.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 103. A base de cálculo do AIR é o montante pago à União a título de imposto sobre a renda, incidente nas hipóteses de que trata o artigo anterior.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Parágrafo único. Quando o imposto da União for pago após o vencimento, a base de cálculo do AIR incluirá o valor correspondente à atualização monetária.

Art. 104. A alíquota do AIR é de 5% (cinco por cento).

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CAPÍTULO II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I

Do Contribuinte

Art. 105. O Contribuinte do AIR é a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado, que pagar à União imposto sobre a renda devido sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

§ 1º Quando se verificarem, com relação à pessoa física, mais de um residência ou vários centros de ocupação habituais ou, relativamente à pessoa jurídica, pluralidade de estabelecimentos, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte o lugar onde forem auferidas as vantagens ou de ocorrência dos atos, fatos ou negócios que deram origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 2º Considera-se cada estabelecimento da pessoa jurídica como contribuinte autônomo.

Seção II

Da Substituição Tributária

Art. 106. São responsáveis pelo pagamento do AIR, na condição de substitutos tributários, as pessoas que, nos termos da legislação federal aplicável, tiverem o encargo de proceder a retenção e ao pagamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ainda que o contribuinte substituído não seja identificado.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Seção III

Da Responsabilidade

Art. 107. É responsável pelo pagamento do AIR, devido nas hipóteses de que trata esta lei, qualquer pessoa, física ou jurídica, a quem, nos termos da legislação federal, for atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda devido por terceiros.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DO AIR

Art. 108. O local, o prazo e a forma de pagamento do AIR serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 109. Além de outras obrigações que instituir, o regulamento poderá exigir do contribuinte, do substituto ou do responsável a apresentação de documentos de informações necessários ao controle e fiscalização do AIR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 110. O pagamento do imposto, fora do prazo legal, sujeita-se à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do adicional devido.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Parágrafo Único. Se a falta do pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado.

Art. 111. A falta ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária ensejará a aplicação de multa no valor de 05 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

REVOGADO O TÍTULO V E SEUS ARTIGOS PELO INCISO IV DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Art. 101. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 101 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 101. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:

I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;

b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de "trading", do exterior por consumidor final;

c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d) perda de isenção ou de não-incidência;

e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;

II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) ocorrência da não-incidência ou da isenção;

b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.

Art. 102. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 102 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 102. Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.

Art. 103. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 103 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 103. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

Art. 104. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 104 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 104. Além das previstas nesta lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.

Art. 105. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

CAPÍTULO VI

DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

 

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 105 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 105. Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.

Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município.

Art. 106. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.00.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O ART. 106 PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 106. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;

II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1. preencher requisito legal ou regulamentar;

2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;

3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ 1º No caso da prática de mais de uma infração relacionadas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao agente a multa mais grave.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser aplicado o disposto no inciso II do art. 169, quando o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência pelo contribuinte do lançamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 28.12.05.

revogadO O § 2º DO ART. 106 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGêNCIA: 29.12.05.

§ 2º Revogado.

Art. 107. Revogado.

Art. 108. Revogado.

Art. 109. Revogado.

Art. 110. Revogado.

Art. 111. Revogado.

TÍTULO VI

DAS TAXAS ESTADUAIS

Art. 112. As Taxas Estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

II - Taxa Judiciária - TXJ.

Parágrafo único. As taxas estaduais têm como fato gerador:

I - a Taxa Judiciária, o ajuízamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo II;

II - a Taxa de Serviços Estaduais, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III.

Art. 113. Contribuinte das taxas:

I - tratando-se de Taxa Judiciária, é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na Tabela Anexo II;

II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais, é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.

Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.

§ 1º A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas.

§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ, nas hipóteses deste artigo, será o resultante da aplicação das alíquotas progressivas fixadas na Tabela Anexo II.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 2º O valor da Taxa Judiciária, na hipótese do parágrafo anterior, será o resultante da aplicação das alíquotas progressivas, fixadas na Tabela Anexo II, sobre o valor da base de cálculo mencionada no referido parágrafo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 2º O valor da taxa judiciária - TXJ - será o resultante da aplicação das seguintes alíquotas, aplicadas sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$58.946,08 (cinqüenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.99.

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.

I - 1% (um por cento) em causas de até R$23.578,42 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos);

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$20.000,00 (vinte mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.

II - 1,5% (um e meio por cento) do que exceder de R$23.578,42 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) até R$117.892,20 (cento e dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos);

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$20.000,00 (vinte mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.

III - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o que exceder de R$117.892,16 (cento e dezessete mil oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$100.000,00 (cem mil reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.551, DE 11.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ - corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$49361,14 (quarenta e nove mil trezentos e sessenta e um reais e quatorze centavos);

NOTA: No período de 01.01.00 a 31.12.01, o valor era de R$28.993,49 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

b - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

c - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

d - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.12.06 R$ );

e - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ ).

I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de valor até R$40.142,03 (quarenta mil cento e quarenta e dois reais e três centavos);

NOTA: No período de 01.01.00 a 31.12.01, o valor era de R$23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

b - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

c - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

d - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.12.06 R$ ).

e - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ ).

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$40.142,03 (quarenta mil, cento e quarenta e dois reais e três centavos) até R$200.710,25 (duzentos mil, setecentos e dez centavos e vinte e cinco centavos);

NOTA: No período de 01.01.00 a 31.12.01, os valores eram de R$23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) e R$117.892,16 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ e );

b - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ e );

c - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ e );

d - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.12.06 R$ e ).

e - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ e ).

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$200.710,25 (duzentos mil setecentos e dez reais e vinte e cinco centavos);

NOTA: No período de 01.01.00 a 31.12.01, o valor era de R$117.892,16 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

b - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

c - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

d - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.01.06 R$ );

e - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ ).

§ 3º Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.

§ 4º A importância mínima da Taxa Judiciária - TXJ devida será de 1 (uma) UFR, nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, bem como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a 100 (cem) UFR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 4º A importância mínima da TXJ devida será de R$35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, assim como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a R$3.536,77 (três mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.99.

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$30,00 (trinta reais) e 3.000,00 (três mil reais, respectivamente, mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.551, DE 11.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

§ 4º A quantia mínima da TXJ devida é de R$34,05 (trinta e quatro reais e cinco centavos) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$6.809,95 (seis mil oitocentos e nove mil e noventa e cinco centavos).

NOTA: No período de 01.01.00 a 31.12.01, os valores eram de R$20,00 (vinte reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado cumulativamente em:

a - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ e R$ respectivamente);

b - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ e R$ respectivamente);

c - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ e R$ respectivamente);

d - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.01.06 R$ e R$ respectivamente);

e - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ e ).

§ 5º O valor da Taxa Judiciária - TXJ, excetuadas as hipóteses do artigo anterior, será o resultante da aplicação do percentual fixado na Tabela Anexo II, calculado sobre a UFR vigente à data da ocorrência do fato gerador.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 5º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da Taxa Judiciária será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo II, sobre o valor da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da TXJ será o fixado na Tabela Anexo II.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo III, sobre a UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

NOTAS:

1. Com a edição da Lei nº 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, o valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III;

2. Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 114 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III.

Art. 115. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - a obtenção de certidões nas repartições públicas estaduais, para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Art. 116. São isentos:

I - da Taxa Judiciária:

a) os conflitos de jurisdição;

b) os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

c) as habilitações de herdeiros para haver herança ou legado;

d) os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

e) os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

f) as justificações para a habilitação de casamento civil;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO I DO ART. 116 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

f) os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, as primeiras certidões respectivas, bem como as justificações para a habilitação de casamento civil;

g) os processos de desapropriação;

h) as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

i) as liquidações de sentenças;

j) as ações de Habeas Corpus, de Habeas-Data, de mandado de injunção e ação popular;

l) os processos promovidos por beneficiários da Assistência Judiciária gratuita;

m) os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;

n) os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartórios e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;

o) as entidades filantrópicas e sindicais;

p) os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.

II - da Taxa de Serviços Estaduais;

a) os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

b) os atos e papéis que se relacionarem com instalação e manutenção de caixas escolares;

c) os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

d) os atos judiciais de qualquer natureza;

e) os atos praticados para fins eleitorais e militares;

f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ART. 116 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações;

g) todo e qualquer ato ou documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;

h) os atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 116 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outras isenções ou reduções do valor da TSE, especialmente quanto à taxa incidente sobre a utilização de vias edificadas e conservadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 117. Aos infratores das disposições deste Título serão aplicadas as seguintes multas:

I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 1 (uma) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 117 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$21,86 (vinte e um reais e oitenta e seis centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$10,00 (dez reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.01.06 R$ );

i - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$).

a) aos que deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos;

b) aos que, sem o pagamento da taxa, praticarem os atos ou prestarem os serviços constantes das Tabelas Anexos II e III;

c) aos que, responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem de fazê-lo nos prazos estabelecidos;

II - no valor de 3 (três) a 15 (quinze) UFR:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 117 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

II - no valor de R$153,02 (cento e cinqüenta e três reais e dois centavos):

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$70,00 (setenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.01.06 R$ );

d - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$).

a) aos que, notificados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização;

b) aos que simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas com o fito de atrasar ou se eximir do pagamento da taxa;

c) aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;

d) aos que descumprirem qualquer outra obrigação acessória, prevista nesta lei ou no regulamento.

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 118. A Contribuição de Melhoria - CM tem como fato gerador a execução de obras públicas de que decorram benefícios a proprietários de imóveis.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obras públicas mencionadas neste artigo.

Art. 119. Para fixação da Contribuição de Melhoria devida adotar-se-á como critério o benefício resultante da obra, calculado através de rateio, proporcional, do seu custo total ou parcial, em relação às respectivas áreas de influência.

§ 1º Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a Administração Tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no Edital.

§ 2º O rateio de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no Edital.

§ 3º O valor total a ser arrecadado, a título de Contribuição de Melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da obra.

Art. 120. Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, notificando os contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.

§ 1º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.

§ 3º O multiplicador único mencionado no parágrafo anterior corresponderá à porcentagem que representa o custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela Contribuição de Melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de todos os imóveis.

Art. 121. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no respectivo Edital.

Art. 122. Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte;

I - o adquirente ou o sucessor a qualquer título;

II - o detentor do domínio útil do imóvel.

Art. 123. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria é indispensável, antes do início da execução da obra, a adoção das seguintes providências:

I - publicação de edital com os seguintes elementos:

a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendido;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento do custo da obra;

d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberta pela Contribuição de Melhoria;

II - aguardar-se a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do Edital, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações interpostas.

Art. 124. A impugnação de elementos contidos no edital, a instrução do processo respectivo e o seu julgamento observarão o disposto em regulamento.

Art. 125. O atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do tributo devido.

Art. 126. O regulamento poderá instituir as obrigações acessórias necessárias à administração do tributo.

Parágrafo único. O não cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de 3 (três) a 15 (quinze) UFR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 126 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Parágrafo único. O não-cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de R$153,02 (cento e cinqüenta e três reais e dois centavos).

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$70,00 (setenta reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.01.06 R$ );

i - 1,22%, a partir de 01.01.06 (R$ ).

LIVRO SEGUNDO

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO 2

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 127. Os órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais são os assim definidos em leis, decretos e atos que estruturam a Secretaria da Fazenda.

Art. 128. Autoridades fiscais são os funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, cujas atribuições e competências são conferidas em lei específica, independentemente de sua jurisdição funcional.

Art. 129. Todos os funcionários do Fisco devem, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações funcionais, atender à solicitação do sujeito passivo, no sentido de orientar-lhe sobre as normas tributárias em vigor.

Art. 130. Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.

Art. 131. As autoridades fiscais, quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.

Parágrafo único. Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo, independentemente da sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo causado.

Art. 132. Pelo recebimento a menor do crédito tributário, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública os funcionários que o efetuarem, aos quais cabe direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

§ 1º Os funcionários a que se refere este artigo poderão providenciar procedimento fiscal contra o sujeito passivo que se recusar a atender à notificação para ressarci-los pelo complemento do pagamento respectivo.

§ 2º Não será da responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declarações falsas do sujeito passivo, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àqueles se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 132 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do respectivo valor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

I - do valor que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido ainda que o faça posteriormente:

a) de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;

b) de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias de atraso;

c) de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;

II - de 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de crédito tributário, esteja este constituído ou não, em relação ao valor efetivamente devido que deixar de receber;

III - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 132 E SEUS INCISOS PELO ART. 1º, i, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.01.04.

I - calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do valor:

a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido, ainda que o faça posteriormente:

1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;

2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso;

3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;

b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário, constituído ou não, de 50% (cinqüenta por cento) deste valor;

II - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor;

III - no valor de R$182,67 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), por documento ou via de documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda.

NOTA: No período de 01.01.98 a 31.12.98, o valor era de R$110,00 (cento e dez reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 1,654 %, a partir de 01.01.99;

b - 8,915%, a partir de 01.01.00;

c - 10,20%, a partir de 01.01.02;

d - 26,41%, a partir de 01.01.03;

e - 7,67%, a partir de 01.01.04.

§ 1º As multas previstas neste artigo estão limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração anual total do servidor, podendo ser pagas em até 12 (doze) parcelas de, no máximo, o percentual acima referido, incidente sobre a remuneração mensal.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO A 2º DO ART. 132 PELO ART. 1º, i, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.01.04.

§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será responsabilizado o funcionário fiscal, quando:

I - tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal e deixe de adotar as providencias necessárias para que se inicie a ação penal própria;

II - verificada ocorrência de infração à legislação tributária, deixar de proceder à lavratura do documento de lançamento ou não providenciar para que outro a proceda;

III - praticar ato culposo ou doloso que resulte prejuízo à Fazenda Pública Estadual.

§ 4º A responsabilidade é pessoal e independe do cargo ou função exercidos, devendo ser comunicada ao seu chefe imediato, pelo primeiro servidor que verificar sua ocorrência a quem, por sua vez, cabe representar sobre o fato ao Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 5º Não será responsabilizado o funcionário fiscal:

I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal, hipótese em que serão responsabilizadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, integral e solidariamente, a autoridade que expediu a ordem e a quem a cumpriu;

II - quando deixar de apurar infração em face das limitações próprias da tarefa a si atribuída ou dos recursos que tenham sido colocados à sua disposição;

III - quando se verificar que a infração dependa do exame de livros ou documentos, fiscais ou contábeis, a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isto, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização;

IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declarações falsas do sujeito passivo e ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àquele se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.

§ 6º Considera-se servidor público, para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que exerça, na Administração Pública Estadual Direta, nas suas autarquias e fundações, cargo, emprego ou função, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, inclusive a colocada à sua disposição.

REVOGADO O ART. 132 PELO ART. 5º, Ii, DA LEI Nº 14.678, DE 12.01.04 - VIGÊNCIA: 22.01.04.

Art. 132. Revogado.

Art. 133. É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 28.12.05.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 133 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

Art. 133. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 134, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 134. Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual permutará informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 134 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

Parágrafo único. Na aplicação deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 133.

Art. 135. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Heranças e Doações.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 135 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 135. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Art. 136. As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus funcionários fiscais, dentro de suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual.

Art. 137. Para os efeitos deste Código, será observado o Sistema Métrico Decimal.

Parágrafo único. Na impossibilidade de sua aplicação, outras unidades de medida poderão ser utilizadas, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.

Art. 138. A Secretaria da Fazenda instituirá cursos de aperfeiçoamento e de especialização destinados a melhor habilitar os servidores da Administração Tributária ao desempenho de suas funções.

Art. 139. Utilizar-se-á a Unidade Fiscal de Referência - UFR, para efeito de base de cálculo das multas fiscais, das taxas estaduais e outros valores que a legislação a indicar como valor de referência.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

Parágrafo único. O valor da UFR será fixado segundo o disposto em regulamento, que levará em consideração a variação dos preços ao consumidor, aferidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.

REVOGADO O ART. 139 PELO INCISO V DO ART. 9º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Art. 139. Revogado.

Art. 140. O regulamento estabelecerá tratamento tributário diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando as exigências quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, de forma a reduzi-las ao mínimo possível, utilizando-se, inclusive, de sistemas de pagamento de tributos por estimativa.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 141. A fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo documento de identidade funcional.

Art. 142. A coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a que caberá orientar em todo o Estado a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade.

Art. 143. O sujeito passivo que repetidamente infringir as normas deste Código poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.

Art. 144. O sistema especial de que trata o artigo anterior será disciplinado conforme dispuser o regulamento.

Art. 145. O sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas, físicas ou jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigadas a sujeitar-se à fiscalização.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos usuários de serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º O condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à fiscalização exercida pelo Fisco estadual, atendendo à ordem de parada determinada pela autoridade fiscal e, independentemente de ordem, sujeitá-las à vistoria realizada nos postos de fiscalização.

Art. 146. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos e demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

Art. 147. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco Estadual poderá:

I - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;

II - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;

III - apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 à 27.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iII DO ART. 147 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - VIGÊNCIA: 28.12.06.

III - apreender, mediante lavratura de termo próprio, mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário.

IV - lacrar os móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização.

§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, para cumprimento da exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da multa.

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o agente do Fisco solicitará, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providências junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 147 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - VIGÊNCIA: 28.12.06.

§ 4º No termo de apreensão deve ser consignado o prazo máximo para o interessado requerer a liberação das mercadorias ou de outros objetos apreendidos, observado o seguinte:

I - a mercadoria não reclamada no prazo fixado no respectivo termo de apreensão, é considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da administração direta estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais;

II - tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, o prazo deve ser fixado de acordo com o estado e a natureza do produto apreendido, findo o qual pode ser distribuída a instituição de caridade;

III - o risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão;

IV - não é objeto de restituição, a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada ou deteriorada, devendo ser observado o seguinte:

a) em se tratando de mercadoria contrabandeada, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal;

b) nos demais casos, a mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão competente conforme dispuser o regulamento.

acrescido o art. 147-A PELO art. 1º da lei nº 14.634, de 29.12.03 - vigência: 29.12.03.

Art. 147-A. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais e da aplicação da penalidade cabível, o Fisco Estadual deverá exigir, mediante notificação, o estorno de crédito nos casos em que o contribuinte não tenha procedido ao estorno exigido pela legislação tributária ou tenha efetuado a escrituração indevida de valores a título de crédito, desde que não tenha havido omissão do pagamento do imposto.

Parágrafo único. O prazo para que o contribuinte proceda ao estorno de crédito não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

Art. 148. O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O levantamento fiscal poderá considerar:

I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;

V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita omitida pelo sujeito passivo.

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 1º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

VI - a média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período fiscalizado, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou prestação a que se referem.

ACRESCIDO O § 1º-A aO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 1º-A. O disposto no § 1º pode ser aplicado para apuração do inventário anual, quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva escrituração no livro próprio.

§ 2º O valor da receita omitida, apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da maior alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 28.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.634, DE 29.12.03 - VIGÊNCIA: 29.12.03.

§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da alíquota que corresponder à média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.03 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 3º O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou das operações ou prestações realizadas em determinado período, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes circunstâncias:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput DO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

§ 3º Para efeito de arbitramento, o Fisco poderá se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência das seguintes circunstâncias:

I - não exibição, ao agente do fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;

II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;

III - quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal.

ACRESCIDOS OS INCISOS IV A XXII AO § 3º DO ART. 148 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

IV - quando o contribuinte mantiver apenas a escrituração fiscal, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração;

V - na falta de livros obrigatórios ou a omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais;

VI - na falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem;

VII - quando constatada a escrituração em moeda ou idioma estrangeiros, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros fiscais ou contábeis ou, ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;

VIII - na ocorrência de extravio ou destruição de livros obrigatórios ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados;

IX - quando a escrituração for sintética ou englobada, sem individuação ou sem a consignação expressa, nos lançamentos, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração, feita em desacordo com as normas e princípios fundamentais previstos na legislação específica;

X - na inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;

XI - na falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;

XII - na falta de escrituração de quaisquer pagamentos ou recebimentos, tais como vendas, prestações de serviços, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração;

XIII - na recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto;

XIV - na constatação de reiterados saldos credores de caixa;

XV - na ocorrência de suprimento de caixa, com recursos de origem não comprovada;

XVI - na verificação de fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;

XVII - na falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no livro diário ou, então, balanço que não corresponda com a escrituração;

XVIII - na comprovação de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sem a correspondente emissão de documentos fiscais, mesmo que as operações ou prestações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;

XIX - no uso de equipamentos emissores de cupom fiscal ou similar em desacordo com a legislação tributária pertinente;

XX - na ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé os registros contábeis ou fiscais do contribuinte;

XXI - na comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação ou prestação;

XXII - no registro de saídas ou prestações baseado em documentos fiscais inidôneos.

Art. 149. São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta.

Art. 150. Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal.

Art. 151. São, também, obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;

II - as empresas de administração de bens;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;

V - as empresas de transportes e depositários em geral;

VI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 151 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

VI - os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas autarquias, em relação aos dados de que disponham, especialmente no tocante a informações acerca de veículos automotores aquáticos, terrestres e aéreos;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 151 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806 DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

TÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 152. Os contribuintes dos tributos estaduais sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.

Art. 153. A inscrição deverá ser feita perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 154. O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados cadastrais, bem como a paralisação temporária e o encerramento da atividade econômica exercida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao sócio que se retira da sociedade.

Art. 155. Será suspensa de ofício, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:

NOTA: A Lei nº 15.660, de 17.05.06 (DOE de 22.05.06), com vigência a partir de 22.05.06, dispõe sobre a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nas hipóteses que especifica

I - não comunicar, no prazo estabelecido, a paralisação temporária, ou sua reativação, ou o encerramento das atividades;

II - não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 155 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

III - tenha declarado informações comprovadamente falsas para a sua obtenção;

ACRESCIDO O INCISO Iv AO ART. 155 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

IV - a tenha utilizado para finalidade expressamente vedada na legislação tributária.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo poderá ser regularizada desde que o contribuinte proceda ao pagamento da multa exigida e apresente todos os livros e documentos necessários à fiscalização.

ACRESCIDO O. 155-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - VIGÊNCIA: 28.12.06.

Art. 155-A. Também será suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:

I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

II - comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada;

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo:

I - não poderá ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e dependerá de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;

II - implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

Art. 156. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu pedido.

TÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

NOTA: Por força do art. 3º da Lei nº 11.870, de 28.12.92 (DOE de 29.12.92), com vigência a partir de 01.01.93, o disposto neste título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica.

Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente.

Art. 158. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 159. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 160. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 161. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 162. A falta do lançamento não desobriga o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas e os erros ou omissões nele contidos não aproveitam àqueles.

Art. 163. A formalização do lançamento obedecerá ao disposto em lei processual específica.

Parágrafo único. O lançamento poderá incluir o sujeito passivo solidário no cumprimento da obrigação tributária

Art. 164. O pagamento antecipado do crédito tributário, efetuado pelo sujeito passivo, condiciona-se à ulterior homologação da autoridade fiscal.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Da Extinção do Crédito Tributário

Subseção I

Das Modalidades de Extinção

Art. 165. Extingue o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição;

VI - a decadência;

VII - a decisão administrativa irreformável;

VIII - a decisão judicial passada em julgado;

IX - a conversão em renda do depósito consignado.

ACRESCIDO O inciso x ao ART. 165 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - VIGÊNCIA: 21.07.03.

X - a dação em pagamento em bem imóvel.

Parágrafo único. Entende-se como irreformável, na esfera administrativa, a decisão definitiva que não possa mais ser objeto de ação anulatória.

Subseção II

Do Pagamento

 

Art. 166. O pagamento é efetuado em moeda corrente ou em cheque.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 25.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 166 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.

Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento do tributo, integral ou parcialmente, desvinculado ou não de seus acréscimos legais, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 26.01.99 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 166 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial do débito, observado o seguinte:

I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque;

II - as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais;

III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação.

§ 1º O pagamento em cheque condiciona-se ao atendimento das exigências estabelecidas em regulamento.

§ 2º O crédito pago através de cheque somente se considera extinto com o resgate deste pela Fazenda Estadual.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 166 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

§ 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 166 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

§ 4º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida na legislação tributária.

ACRESCIDO O ART. 166-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

Art. 166-A. O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.

Parágrafo único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência.

Art. 167. O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

NOTA: A exclusão da atualização monetária sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, no período de 01.02.91 a 11.11.91, está contemplada no art. 6º da Lei nº 11.750, de 07.07.92, com vigência a partir de 25.03.92.

ACRESCIDO O ART. 167-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

Art. 167-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis, calculados segundo o disposto em regulamento, de:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, para parcela paga até o vencimento;

II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculado sobre o valor da parcela, para pagamento após o seu vencimento.

Art. 168. O tributo não pago no prazo legal será atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 168 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

Art. 168. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único. A atualização monetária será calculada de acordo com o estabelecido em regulamento, observada a legislação federal específica.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

RENUMERADO, COM NOVA REDAÇÃO, O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º DO ART. 168 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, conforme o estabelecido no Regulamento.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 168 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

§ 2º Interrompida ou suspensa a divulgação da UFIR, o Regulamento poderá estabelecer que o cálculo de correção monetária seja efetuado, alternativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.00.

I - de acordo com o indexador que substituir ou suceder a UFIR;

II - com base na variação dos preços ao consumidor aferidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

NOTA: Por força do art. 2º da Lei nº 11.870, de 28.12.92 (DOE de 29.12.92), com vigência a partir de 01.01.93, o crédito tributário correspondente aos juros de mora acumulados até 01.01.93, será atualizado monetariamente, a partir de então, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º retrodescritos.

REVOGADOS TACITAMENTE OS §§ 1º E 2º EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO PARÁGRAFO ÚNICO PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO DE 01.01.01 À 28.12.05, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 4º DA LEI 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:

I - pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI;

II - pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 168 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 2º Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 169. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 09.12.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido da multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 15% (quinze por cento) ao mês, até o limite de 40% (quarenta por cento).

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 7% (sete por cento) ao mês, até o limite de 21% (vinte e um por cento).

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 7% (sete por cento) ao mês ou fração, até o limite de 21% (vinte e um por cento).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 169 PELO ART. 1º, i, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento).

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos casos de inutilização, destruição, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, quando o sujeito passivo oferecer os elementos necessários à reconstituição dos elementos contidos nos mesmos, observado o disposto em regulamento.

§ 2º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo legal, sem o acréscimo da multa moratória prevista no inciso II do caput deste artigo, implicará a aplicação da multa cominada para a respectiva infração.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 26.12.01.

REVOGADO O § 3º DO ART. 169 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

§ 3º Revogado.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 169 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da confissão.

Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão convertidas em Unidades Fiscais de Referência - UFR.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

§ 1º A conversão de que trata este artigo será feita mediante a divisão do valor da multa pelo valor da UFR vigente no mês em que ocorreu a infração à legislação tributária.

§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:

I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte falta de pagamento do tributo;

II - o mês em que for constatada a infração, nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 170 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo.

§ 1º A atualização monetária será efetuada, mediante:

I - a divisão do valor da multa pelo índice adotado, nos termos do art. 168, vigente no mês da prática da infração;

II - a reconversão do valor da multa em real, pelo valor do índice referido, vigente no mês do efetivo pagamento.

§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:

I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte falta de pagamento do tributo;

II - o mês em que for constatada a infração, nos demais casos.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 170 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

II - tratando-se de infrações apuradas por levantamento fiscal, não vinculadas à falta de pagamento do tributo:

a) o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil;

b) o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período, quando for par;

ACRESCIDO O INCISO III AO § 2º DO ART. 170 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

III - nos demais casos, aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal.

Art. 171. O valor da multa será reduzido:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 171 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 171. O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido:

I - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 171 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de:

a) 8 (oito) dias, de 70% (setenta por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 171 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

a) até 20 (vinte) dias, de 70% (setenta por cento);

b) 9 (nove) a 20 (vinte) dias, de 60% (sessenta por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 171 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

b) 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) dias, de 50% (cinqüenta por cento);

c) 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, de 50% (cinqüenta por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 171 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

c) 36 (trinta e seis) a 50 (cinqüenta) dias, de 40% (quarenta por cento);

II - de 40% (quarenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 171 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

NOTA: Redação com vigência de01.01.98 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO II DO ART. 171 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa;

III - de 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:

a) no período que vai do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.97.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 171 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

III - revogado;

IV - de 15% (quinze por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuízamento da ação de execução.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.97.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 171 PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

IV - revogado.

Parágrafo único. As reduções previstas no caput deste artigo somente alcançam as multas previstas no inciso I do art. 71, deste Código, aplicando-se às demais, inclusive as relativas aos outros tributos, a redução de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da notificação do lançamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 14.07.92.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 171 PELO ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

Parágrafo único. Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.95.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 171 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

Parágrafo único. O pagamento da multa com a utilização da redução prevista neste artigo implica confissão irretratável do débito e determina a extinção do crédito tributário correspondente.

Art. 172. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado em sistema de pagamento por estimativa, quando não for possível a sua compensação em parcelas ou operações subseqüentes;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 09.12.93.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

III - existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, desde que regularmente apurado, quando não for possível a sua compensação em operações ou prestações subseqüentes;

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

III - existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores;

IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do IHD, na sucessão provisória.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

V - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 172 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

VII - ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto.

Art. 173. O conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao órgão determinado na legislação processual específica.

§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deverá estar instruído com o documento de arrecadação, em original, e de outros documentos comprobatórios do pagamento efetivado.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 173 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.058, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 27.12.01.

§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação ou com outro documento comprobatório do pagamento efetivado.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser suprida por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

§ 3º O reconhecimento do direito à restituição é subordinado à comprovação de que o indébito tributário não produziu efeito fiscal.

Art. 174. A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 175. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

§ 1º Ao tributo restituído acrescer-se-á juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

§ 2º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, poderá ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas em regulamento.

§ 3º Das restituições será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação, limitada a dedução ao equivalente ao valor de R$2.404,69 (dois mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos).

NOTAS:

1. Até 31.12.95, o valor era de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei nº 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado;

2. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$1.100,00 (mil e cem reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97 (de 02.01.97 à 31.12.97 R$ );

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98 (de 01.01.98 à 31.12.98 R$ );

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99 (de 01.01.99 à 31.12.99 R$ );

d - 8,915%, a partir de 01.01.00 (de 01.01.00 à 31.12.00 R$ );

e - 10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ );

f - 26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ );

g - 7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ );

h - 12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.01.06 R$ 2.375,71);

d - 1,22%, a partir de 01.02.06 (R$ ).

§ 4º A restituição far-se-á integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo ou, ainda, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação.

§ 5º Quando a restituição for devida em razão de excesso de exação, sem prejuízo da responsabilidade criminal, o funcionário responsável pelo pagamento indevido responderá pela importância correspondente à dedução de que trata o § 3º deste artigo.

ACRESCIDO O 175-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.921, DE 28.12.06 - VIGÊNCIA: 28.12.06.

Art. 175-A. A Secretaria da Fazenda, antes de proceder à restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem débito inscrito em dívida ativa, caso em que o valor da restituição deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

§ 1º A pedido do contribuinte, pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com débitos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso.

§ 2º O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento.

Art. 176. Não será restituído tributo pago em decorrência de operações ou prestações posteriores isentas ou não tributadas, quando não se exigir o estorno do crédito relativo à operação ou prestação anterior.

Art. 177. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 41 deste Código.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 177 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA 01.03.92.

Art. 177. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 172 deste Código.

Art. 178. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

Art. 179. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Subseção III

Das Demais Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

Art. 180. Os devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso.

ACRESCIDO ART. 180-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

Art.180-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste.

Art. 181. A remissão, total ou parcial do crédito tributário, somente será concedida através de lei estadual específica.

Art. 182. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 183. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 183 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

ACRESCIDO O ART. 183-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - VIGÊNCIA: 21.07.03.

Art. 183-A. A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta lei e no seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:

a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;

b) subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente;

II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:

a) localizar-se no território goiano;

b) ser de propriedade do devedor;

c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;

d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;

e) ser previamente avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciado, segundo padrões técnicos definidos no regulamento;

f) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.

§ 1º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para:

a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21.06.93;

b) o serviço público estadual da administração direta ou indireta;

II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.

§ 2º Consideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 46 a 48 desta Lei.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.

§ 4º Se da operação prevista no § 3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.

ACRESCIDO O ART. 183-b PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - VIGÊNCIA: 21.07.03.

Art. 183-B. Na dação em pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria.

ACRESCIDO O ART. 183-c PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - VIGÊNCIA: 21.07.03.

Art. 183-C. A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art. 183-A.

ACRESCIDO O ART. 183-d PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - VIGÊNCIA: 21.07.03.

Art. 183-D. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.

Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento.

ACRESCIDO O ART. 183-e PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - VIGÊNCIA: 21.07.03.

Art. 183-E. Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

ACRESCIDO O ART. 183-f PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.481, DE 16.07.03 - VIGÊNCIA: 21.07.03.

Art. 183-F. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, independentemente de autorização legislativa específica, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção III

Da Exclusão do Crédito Tributário

Art. 184. Exclui o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

Art. 185. A isenção de tributos estaduais, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente desta lei ou de lei estadual específica, atendidas as condições e requisitos exigidos para sua concessão.

Parágrafo único. A concessão de isenção do ICMS obedecerá ao disposto na Seção II do Capítulo II do Livro Primeiro deste Código.

Art. 186. Salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao IHD, IPVA ou AIR somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 186 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.

Art. 187. A anistia abrange exclusivamente as multas aplicadas às infrações cometidas anteriormente à vigência da lei estadual específica que a conceder.

NOTA: Assunto disciplinado pelas seguintes leis:

1. A Lei nº 11.978, de 08.06.93 (DOE de 14.06.93), alterada pela Lei nº 12.071, de 20.08.93 (DOE de 23.08.93), concedeu dispensa e redução de multa e juros de mora no pagamento de créditos tributários vencidos até 30.04.93, desde que efetuado no período de até 120 dias a contar de sua publicação;

2. A Lei nº 12.431, de 25.08.94 (DOE de 29.08.94), concedeu redução de multas fiscais nas condições que especifica, desde que o pagamento seja feito no período de 01 a 30.09.94;

3. A Lei nº 12.471, de 23.11.94 (DOE de 24.11.94), prorrogou por 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, o benefício previsto na Lei nº 12.431/94;

4. A Lei nº 14.427, de 19.05.03 (DOE de 22.05.03), concedeu redução de multas e juros de ICMS e de IPVA, nas condições que especifica;

5. A Lei nº 14.903, de 3.08.04 (DOE de 3.08.04), concedeu redução de multas e juros de ICMS, nas condições que especifica;

6. A Lei nº 15.012, de 23.11.04 (DOE de 23.11.04), concedeu redução de multas e juros de ICMS, nas condições que especifica.

Seção IV

Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 188. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos no processo administrativo tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 188 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 188 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

VI - o parcelamento.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 188 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.

Parágrafo único. O depósito do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente, nos termos do regulamento, observando-se o seguinte:

I - o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo;

II - julgado o lançamento:

a) procedente, considera-se extinto o crédito tributário respectivo, desde a data de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;

b) improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao sujeito passivo;

III - para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária será calculada com a redução prevista no art. 171 desta lei, contado o prazo ali estabelecido até a data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do disposto na alínea "a" do incisor anterior"

Art. 189. A moratória somente abrange os créditos vencidos, definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 189 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

Art. 189. Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa, juros e atualização monetária sobre as prestações vincendas.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os procedimentos, as condições e os requisitos exigidos para a concessão de moratória, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

ACRESCIDO O ART. 189-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

Art. 189-A. O crédito tributário vencido, inclusive o relativo à parte não litigiosa, pode ser pago em parcelas, mensais e sucessivas, a pedido do sujeito passivo, observado o disposto em regulamento.

ACRESCIDO O ART. 189-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

Art. 189-B. A concessão de parcelamento ou da moratória não gera direito adquirido e será cassada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 190. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 191. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

ACRESCIDO O ART. 191-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.07.06.

Art. 191-A. O Estado divulgará a relação dos devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores devidos.

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá os critérios para exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser mantida, para fins de divulgação.

Art. 192. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 193. A prova de quitação dos tributos estaduais será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado.

Art. 194. A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da entrada do requerimento na repartição competente.

Art. 195. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 195 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

Parágrafo Único. Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, a certidão expedida, para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito passivo, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento não integralmente quitado, salvo se o devedor houver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.

Art. 196. O disposto neste Capítulo alcança, também, a dívida ativa não-tributária.

Art. 197. Os devedores, inclusive seus fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas, inclusive autárquicas, estaduais e com os estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, decorridos os prazos para liquidação amigável dos débitos, sem os respectivos resgates.

§ 1º A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado, a participação em licitação pública, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a abertura de créditos em estabelecimentos bancários controlados pelo Estado ou quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º A proibição de transacionar se efetivará conforme dispuser o regulamento.

Art. 198. Pago ou iniciado o pagamento do débito, ou oferecido bens à penhora em ação executiva fiscal, concomitante e imediatamente fica revogada a proibição a que se refere o artigo anterior.

ACRESCIDO O ART. 198-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

Art. 198-A. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 199. O processo administrativo tributário tem por fim o exercício do controle da legalidade do lançamento ou a solução de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Art. 200. Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo tributário, independentemente do oferecimento da garantia de qualquer espécie.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 02.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 200 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.084, DE 28.01.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.

Art. 200. Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo tributário, observado o disposto na legislação específica.

Art. 201. O processo administrativo tributário é gratuito e o sujeito passivo tem capacidade para postular em causa própria, em qualquer de suas fases.

Art. 202. O processo administrativo tributário é caracterizado pelo contraditório, assegurada ampla defesa ao sujeito passivo.

Art. 203. Lei estadual específica regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento, conforme o estatuído no art. 181 da Constituição Estadual.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º As referências a outros Estados, constantes desta Lei, consideram-se como feitas, também, ao Distrito Federal.

Art. 2º Os juros de mora previstos no art. 167, desta Lei ficam substituídos pelos decorrentes da aplicação da Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, enquanto esta vigorar, e serão calculados desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

REVOGADO O ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

Art. 2º Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.93 a 31.12.00.

REVIGORADO, COM NOVA REDAÇÃO, O ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 13.772, DE 28.12.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

Art. 2º Os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária são atualizados anualmente com base no disposto no parágrafo único do art. 168 desta lei.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

Art. 2º São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único do art. 168 desta Lei, os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária relativos a:

I - multas;

II - taxas;

III - limite de dedução na restituição de tributo, para fazer face a despesas de exação, previsto no § 3º do art. 175 desta lei.

Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 143 desta Lei, no dia 1º de março de 1.992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 08 de outubro de 1991.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 139 desta Lei, no dia 1º de março de 1992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 08 de outubro de 1991.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará este Lei, no todo ou em partes, podendo, inclusive, instituir as obrigações tributárias acessórias indispensáveis à sua fiel observância.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 4º (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 1º Ficam suspensas a vigência e aplicação da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, e de sua regulamentação, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de publicação do ato a que se refere o § segundo deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 09.09.96.

REVOGADO O § 1º DO ART. 4º (DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) PELO ART. 45 DA LEI Nº 12.935, DE 09.09.96 - VIGÊNCIA: 10.09.96.

§ 1º Revogado.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 4º (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regular, provisoriamente, o processo administrativo tributário, pelo período de 02 (dois) anos, atendidas as disposições dos artigos 199 a 202 desta lei.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 09.09.96.

REVOGADO O § 2º DO ART. 4º (DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) PELO ART. 45 DA LEI Nº 12.935, DE 09.09.96 - VIGÊNCIA: 10.09.96.

§ 2º Revogado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - a Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972;

II - a Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973;

III - a Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975;

IV - a Lei nº 9.126, de 07 de dezembro de 1981;

V - a Lei nº 9.488, de 19 de julho de 1984;

VI - a Lei nº 9.724, de 05 de junho de 1985;

VII - a Lei nº 10.524, de 23 de junho de 1988;

VIII - a Lei 10.682, de 19 de dezembro de 1988;

IX - a Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988;

X - a Lei nº 10.721, de 29 de dezembro de 1988;

XI - a Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988;

XII - a Lei nº 10.723, de 29 de dezembro de 1988;

XIII - a Lei nº 10.724, de 29 de dezembro de 1988;

XIV - a Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988;

XV - a Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989;

NOTAS:

1. A Lei nº 10.889, de 07.07.89 (DOE de 07.07.89) introduziu alterações em diversas leis, porém, apenas seus arts. 7º e 9º se relacionam com o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), cujos teores são os seguintes:

2. Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO ART. 5º PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

XV - o art. 7º da Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989;

XVI - a Lei nº 11.072, de 19 de dezembro de 1989;

XVII - a Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989;

XVIII - a Lei nº 11.092, de 03 de janeiro de 1990;

XIX - a Lei nº 11.353, de 29 de novembro de 1990;

XX - a Lei nº 11.579, de 06 de novembro de 1991.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no dia 1º de março de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz