DECRETO Nº 4.893, DE 14 DE MAIO DE 1998

(PUBLICADO NO DOE DE 29.05.98)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ALTERAÇÃO: Decreto n° 5.132, de 03.11.99 (DOE de 09.11.99).

NOTAS :Texto atualizado, consolidado e anotado.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 1 a 32/98, o Convênio ECF 1/98, o Ajuste SINIEF 1/98 e os Protocolos ICMS 4 e 10/98, altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do processo nº 15976815,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 1 a 32/98, o Convênio ECF 1/98, o Ajuste SINIEF 1/98 e os Protocolos ICMS 4 e 10/98, todos celebrados na 36ª (trigésima sexta) Reunião Extraordinária e na 89ª (octogésima nona) Reunião Ordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, em Manaus - AM, em 18 de fevereiro de 1998, e Recife-PE, em 20 de março de 1998.

Art. 2º ........................................................

.....................................................................

NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º Ficam excluídas do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - as referências ao Convênio ICMS 1/94, de 18 de março 1994.

Art. 4º A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente é permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 1/98, cláusula quinta):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

II - a expressão: EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR -, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR - sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

Art. 5º A utilização obrigatória do ECF nos termos do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - deve observar os seguintes prazos (Convênio ECF 1/98, cláusula sexta):

NOTA: O art. 4º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, estabelece que a partir de 01.01.00, o contribuinte do ICMS que tenha receita bruta anual de até R$120.000,00, e realize venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, deve utilizar, em seu estabelecimento - ECF - para emitir os correspondentes documentos fiscais, observados os prazos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. K2

I - imediatamente, em razão do início de sua atividade, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce sua atividade e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$240.000,00 (duzentos quarenta mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce sua atividade e que seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade.

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV do ART. 5 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

IV - até 31 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade.

NOTAS: O art. 3º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, prorroga para 31 de dezembro de 2003, o prazo previsto neste inciso para o uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - pelo estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro.

§ 1º Até 31 de dezembro de 1998, as unidades federadas e a União devem celebrar convênio específico que definirá a data em que deve entrar em vigor o uso obrigatório da ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 2º O contribuinte que vier iniciar sua atividade com realização de venda a consumidor final deve declarar à delegacia fiscal a que estiver vinculado a sua expectativa de receita bruta anual, para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, resguardando-se ao fisco o direito de comprovação posterior.

§ 3º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de Goiás.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Enquanto não for implementado o uso obrigatório de ECF, com observância ao escalonamento previsto neste artigo, o contribuinte pode emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, independente da autorização referida no art. 168 do RCTE, para usá-la em substituição ao Cupom Fiscal ou à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 6º Até 31 de dezembro de 1998:

I - o contribuinte do ICMS já usuário de ECF ou de terminal de ponto de venda - PDV - deve, adequar-se ao contido no inciso II do art. 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -,quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta, parágrafo único);

II - o fabricante ou o importador de equipamento ECF, já homologado para uso fiscal, deve adequar seus equipamentos às normas constantes do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, com as alterações efetuadas por este decreto, obedecidas, em especial, as disposições contidas nos art. 22 a 24 do referido anexo (Convênio ICMS 2/98, cláusula terceira).

Art. 7º Os seguintes prazos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, ficam prorrogados para:

I - 1º de agosto de 1998, quanto ao previsto no inciso IV do art. 529, para a entrada em vigor da substituição tributária relativa ao serviço de transporte prestado por pessoa jurídica nos termos do art. 17 do Anexo VIII do RCTE;

II - 30 de junho de 1998, quanto ao previsto:

a) na alínea "a" do inciso I do art. 526, para o contribuinte substituído nas operações de saída interna e importação de veículo automotor prevalecer-se da redução da base de cálculo prevista no inciso XI do art. 9º do Anexo IX do RCTE, sem o exercício da opção pelo regime de substituição tributária (Convênio ICMS 129/97, cláusula quarta);

b) nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 527, para o contribuinte adequar-se às normas contidas no:

1. inciso XIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, que trata da redução da base de cálculo do ICMS na operação interna com produtos de informática, telecomunicação e automação, que tem efeito retroativo a 15 de abril de 1997;

2. inciso IV do art. 11 do Anexo IX do RCTE, que trata do crédito outorgado relativo à aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal, que tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 1997.

Art. 8º Ao contribuinte beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS na operação interna com produtos de informática, telecomunicação e automação, prevista no inciso XIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, fica mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento) calculado sobre o valor de aquisição, relativo à entrada realizada no período de 15 de abril de 1997 a 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, art. 2º, I).

Parágrafo único. Os eventuais ajustes a serem realizados em função do disposto neste artigo, bem como em relação àqueles a serem feitos em face da alteração procedida no inciso XIII citado no caput, devem ser efetuados até o segundo mês após a publicação deste decreto.

Art. 9º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 2º do Anexo VIII do RCTE.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

I - o item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 526;

II - incisos VII e VIII, ambos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

III - incisos III e IV, ambos do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

IV - parágrafo único do art. 2º do Anexo XI;

V - § 3º do art. 31 do Anexo XIII.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação as modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a partir de:

I - 1º de janeiro de 1998, quanto:

a) ao inciso II do art. 64;

b) ao § 3º do art. 79;

c) aos §§ 1º e 2º do art. 166;

d) à alínea "f" do inciso I do § 3º do art. 40, as alíneas "b" dos inciso I e II do § 1º do art. 49 e o caput do art. 67, todos do Anexo VIII;

e) do Anexo IX:

1. aos incisos XI, XIII e XIV, todos do art. 8º;

2. à alínea "b" do inciso III do art. 11;

f) ao caput do art. 35 do Anexo XII;

II - 1º de fevereiro de 1998, quanto ao art. 7º e ao Apêndice XII, ambos do Anexo XIII;

III - 26 de fevereiro de 1998, quanto aos arts. 168 e 171 e Anexo XI, observado o disposto na alínea "b" do inciso seguinte;

IV - 26 de março de 1998, quanto:

a) ao Apêndice II do Anexo VIII;

b) aos arts. 22, 23 e 24 do Anexo XI;

V - 14 de abril de 1998, quanto:

a) ao inciso V do art. 47;

b) aos incisos III e IV do art. 76;

c) ao inciso XXXIII do art. 6º do Anexo IX;

VI - 1º de abril de 1998, quanto ao Apêndice XV do Anexo XIII;

VII - 3 de abril de 1998, quanto ao:

a) art. 56;

b) § 2º do art. 2º, parágrafo único do art. 14 e § 1º do art. 31, todos do Anexo VIII;

c) do Anexo IX:

1. inciso XV do art. 8º;

2. inciso VIII do Art.11;

VIII - 1º de maio de 1998, quanto ao:

a) inciso XXVIII do art. 7º do Anexo IX;

b) art. 12 do Anexo IX.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Donaldo Rodrigues de Lima