DECRETO Nº 5.132, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999.

(PUBLICADO NO DOE DE 09.11.99)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Aprova e ratifica os Convênios ECF 3 e 4/99, os Convênios ICMS 27 a 54/99 e os Ajustes SINIEF 2 a 7/99 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, tendo em vista o que consta do processo nº 17627265,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 27 e 28/99, celebrados na 40ª (quadragésima) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Brasília - DF, em 9 de junho de 1999, os Convênios ECF 3 e 4/99, os Convênios ICMS 29 a 54/99 e os Ajustes SINIEF 2 a 7/99, celebrados na 94ª (nonagésima quarta) Reunião Ordinária daquele Colegiado, realizada em João Pessoa - PB, em 23 de julho de 1999.

Art. 2º ........................................................

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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º ........................................................

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NOTA: O artigo 3º deste decreto introduziu alteração em diverso dispositivo do Decreto nº 4.893, de 14 de maio de 1998, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 4º Enquanto o programa de computador de que trata o § 1º do art. 62 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, devem continuar a ser entregues por meio dos relatórios e demonstrativos constantes dos Apêndices III a VIII do mencionado anexo, obedecidos os prazos e forma fixados também naquele anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima terceira).

§ 1º Até a aprovação do programa de computador, a distribuidora de combustível e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR - devem cumprir, respectivamente, as determinações do inciso I do art. 61 e do art. 67 do Anexo VIII, com a redação vigente anteriormente a 1º de julho de 1999, (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima terceira, § 1º).

§ 2º O importador deve cumprir as determinações estabelecidas para a distribuidora de combustível, constantes do inciso I do art. 61 (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima terceira, § 2º).

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados até 1º de julho de 1999, por contribuintes do ICMS, relativamente às saídas internas com produtos de informática, telecomunicação ou automação relacionados no Apêndice IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, com aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º do referido anexo, ainda que não tenha celebrado regime especial com a Secretaria da Fazenda, desde que, cumulativamente, em relação período em que se prevaleceu da carga tributária reduzida para o equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna, comprove que:

I - não possuía débito inscrito na dívida ativa estadual, ou, possuindo, estava com a sua exigibilidade suspensa, inclusive por parcelamento;

II - por meio de sua documentação e escrituração fiscais:

a) efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;

b) apropriou apenas o crédito correspondente a, no máximo, 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o imposto relativo à entrada do produto, observado quanto a apropriação integral do crédito o disposto na alínea "c" do inciso XIII do art. 8º mencionado.

Art. 6º Até 30 de novembro de 1999 o produtor rural, o industrial e a cooperativa podem prevalecer-se do crédito outorgado de que trata o inciso XIII do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, independentemente do credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual, desde que, cumulativamente:

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício;

II - tenha obtido a classificação da fibra do algodão feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás;

Parágrafo único. Ajustes porventura necessários, relativamente à operação com algodão em pluma realizada no período de 1º de agosto até 30 de novembro de 1999, devem ser feitos até 31 de dezembro de 1999, se o contribuinte, fazendo jus ao crédito outorgado, dele não se tenha apropriado.

NOTA: O prazo previsto para o contribuinte efetuar os ajustes necessários de 31.12.99, foi prorrogado para 31.01.00, pelo art. 10 do Decreto nº 5.157, de 29.12.99. K3

Art. 7º Ficam revigorados os incisos XIV do caput e VI do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, passando a viger com a redação conferida pelo art. 2º deste decreto.

Art. 8º Até 31 de dezembro de 1999:

I - as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação ficam dispensadas de observar as disposições contidas nas alterações, decorrentes das cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, feitas no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, pelo art. 2º de Decreto nº 5.002, de 29 de janeiro de 1999, e por este decreto, devendo, nesta hipótese, ser adotados os procedimentos vigentes até 28 de fevereiro de 1999, conforme previstos no referido capítulo (Convênio ICMS 30/99, cláusula segunda);

II - o sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada pode continuar a apresentar, à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI -, as informações sobre as operações que realizar na forma e no modelo de documento atualmente em uso (Ajuste SINIEF 9/98, cláusula terceira);

III - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve adequar-se ao disposto no § 1º do art. 6º e nas alterações do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - (Convênio ICMS 31/99, cláusula décima sétima);

IV - o contribuinte do ICMS já usuário de ECF ou de terminal de ponto de venda - PDV - deve adequar-se ao contido no inciso II do art. 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta).

V - a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR, localizado em outra unidade federada e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, pode efetuar remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás sem que o imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário tenha sido pago por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicação, nos termos previstos nas normas que tiveram vigência até 28 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 30/99, cláusula segunda, parágrafo único).

§ 2º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve apresentar à Secretaria da Fazenda, os arquivos magnéticos gerados de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - com as alterações feitas por este decreto, obrigatoriamente a partir das seguintes datas, podendo ser aceitos em datas anteriores (Convênio ICMS 31/99, cláusula décima sétima):

a) 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;

b) 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais.

Art. 9º Fica prorrogado para 1º de março de 2000, o prazo previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 529 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, para a entrada em vigor da substituição tributária relativa ao serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica nos termos do art. 17 do Anexo VIII do mencionado decreto.

Art. 10. Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, para:

I - parágrafo único o § 1º do art. 67 do Anexo VIII;

II - § 1º o parágrafo único do art. 6º do Anexo X;

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

I - do Anexo VIII:

a) o inciso I do § 2º do art. 32;

b) os §§ 2º a 5º do art. 67;

c) os Apêndices III a VIII, observado o disposto no art. 4º deste Decreto;

II - do Anexo X:

a) os §§ 5º e 6º do art. 7º;

b) o § 5º do art. 8º;

c) o parágrafo único do art. 9º;

d) os Apêndices XI e XII;

III - do Anexo XI:

a) o § 3º do art. 3º;

b) o § 2º do art. 11;

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto as alterações efetuadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a partir de:

I - 1º de março de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo XIII:

a) o caput e os incisos III a V e XII, todos do art. 7º;

b) o parágrafo único do art. 8º;

II - 1º de maio de 1999, em relação à revogação do inciso I do § 2º do art. 32 do Anexo VIII;

III - 1º de julho de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) os arts. 60 a 62 e 65 a 67;

b) os itens 4 e 6 do inciso III do Apêndice II;

c) a revogação:

1. dos §§ 2º a 5º do art. 67;

2. dos Apêndices III a VIII, observado o disposto no art. 4º deste Decreto;

IV - 29 de julho de 1999, em relação os seguintes dispositivos do:

a) Anexo XI, o § 21 do art. 4º e os arts. 22 a 24;

b) Anexo XIII, o item 14 do Apêndice I;

V - 2 de agosto de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do:

a) Anexo IX:

1. o § 3º do art. 9º;

2. o inciso XIII do caput e §§ 1º e 2º, todos do art. 11;

b) Anexo X:

1. o § 4º do art. 1º;

2. o § 5º do art. 3º;

3. a alínea "g" do inciso II do caput do art. 5º;

5. o inciso V do § 1º e o § 2º do art. 6º;

6. os §§ 1º a 4º do art. 7º;

7. os §§ 1º a 4º do art. 8º;

8. o caput do art. 9º e a revogação do seu parágrafo único;

9. o caput do art. 11;

10. o inciso IV do caput do art. 12

11. os §§ 3º e 4º do art. 17;

12. o art. 18;

13. o parágrafo único do art. 21;

14. o art. 22;

15. o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético;

16. as revogações do parágrafo único do art. 9º e dos Apêndices XI e XII;

VI - 17 de agosto de 1999, em relação aos seguintes dispositivos:

a) a alínea "l" do inciso I do caput do art. 419;

b) do Anexo IX:

1. os incisos XLI e LXXV do caput do art. 6º;

2. o inciso XIV do caput e inciso VI do § 1º, ambos do art. 7º, inclusive o art. 6º deste decreto que os revigora;

3. o inciso XXVIII do caput do art. 7º;

VII - 1º de setembro de 1999, em relação aos itens 1, 2, 3 e 5 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;

VIII - 1º de outubro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) a alínea "c" do inciso II do caput do art. 34;

b) os arts. 69 a 71;

IX - 1º de novembro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos:

a) a alínea "b" do inciso V do caput do art. 76;

b) do Anexo VIII:

1. o inciso VI do § 6º e o § 7º, ambos do art. 32;

2. a alínea "a" do inciso I do caput do art. 45;

3. o inciso I do § 2º do art. 46;

4. o caput do art. 54;

5. o § 1º do art. 58;

6. o item 3 do inciso II do Apêndice I;

7. os itens 9 a 11 do inciso III do Apêndice II;

c) o § 4º do art. 25 do Anexo XII;

X - 1º de janeiro de 2000, em relação às alíneas "c" do Inciso VIII do caput do art. 8º e do inciso III do caput do art. 11, todos do Anexo IX.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de novembro de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jalles Fontoura de Siqueira