DECRETO Nº 5.530, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

(PUBLICADO NO DOE DE 16.01.02)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 80 a 104/01, os Ajustes SINIEF 6 e 7/01, os Protocolos ICMS 30 e 32/01, e o Protocolo ECF 4/01; e altera o Decreto nº. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; 2º, I, "a", 3º da Lei nº 13.194, 26 de dezembro de 1997; 1º, II, "d", da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999; na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20344066,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 80 a 104/01, os Ajustes SINIEF 6 e 7/01, os Protocolos ICMS 30 e 32/01 e o Protocolo ECF 4/01, celebrados nas 103ª (centésima terceira) Reunião Ordinária, 51ª (qüinquagésima primeira) e 52ª (qüinquagésima segunda) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, realizadas, respectivamente, em Recife – PE, no dia 28 de setembro de 2001, e em Brasília – DF, nos dias 29 e 31 de outubro de 2001.

Art. 2º ...................................................................................................................................

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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º Ato do Secretário da Fazenda pode disciplinar forma e prazo diferentes dos previstos no art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, para apuração e pagamento do ICMS devido sobre os estoques existentes em estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista no dia anterior ao da implantação do regime de substituição, em relação aos seguintes produtos:

I - lâmina e aparelho de barbear e isqueiro descartável (Anexo VIII, Apêndice II, inciso VIII);

II - disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem (Anexo VIII, Apêndice II, inciso IX);

III - lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e "starter" (Anexo VIII, Apêndice II, inciso X);

IV - pilha e bateria elétricas (Anexo VIII, Apêndice II, inciso XI).

Art. 4º Fica acrescida ao Anexo VI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE -, modelo 23, conforme modelo anexo a este decreto (Convênio SINIEF 6/89, art. 88, e Ajuste SINIEF 6/01, cláusula terceira).

Art. 5º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE -, no modelo adotado até a vigência deste decreto pode ser utilizada enquanto perdurar o seu estoque (Ajuste SINIEF 6/01, cláusula quarta).

Art. 6º Os ajustes necessários, decorrentes da vigência retroativa de dispositivos ora modificados no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, devem ser feitos até o mês subseqüente ao da publicação deste decreto.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I – incisos I e II do caput do art. 14;

II – inciso II do parágrafo único do art. 16;

III – inciso I do caput do art. 17;

IV – inciso I do caput do art. 18.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I – 4 de outubro de 2001:

a) as alíneas "d", "l" e "m" do inciso II do art. 74;

b) do Anexo VIII:

1. § 7º do art. 41;

2. § 1º do art. 52;

c) do Anexo XIII:

1. §§ 4º e 5º do art. 7º;

2. o Apêndice XII;

II - 10 de outubro de 2001, os itens 5 e 15 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;

III – 22 de outubro de 2001:

a) o item 1 do inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII;

b) do Anexo IX:

1. inciso LII do caput do art. 6º;

2. alíneas "i" e "l" do inciso XXV do caput do art. 7º;

3. alíneas "g" a "j" do inciso XXVI do caput do art. 7º;

4. alínea "i" do inciso VII e alínea "a" do inciso VIII, ambos caput do art. 9º;

5. alínea "a" do inciso II do caput e inciso I do § 1º, ambos do art. 12;

6. Apêndice VIII;

IV - 1º de novembro de 2001, §§ 5º e 6º do art. 30 do Anexo VIII;

V - 1º de dezembro de 2001, os seguintes dispositivos:

a) o inciso X do Apêndice I do Anexo VIII;

b) do Anexo IX:

1. caput do art. 13;

2. caput do art. 14;

3. inciso IV do caput do art. 17;

4. as revogações contidas no art. 7º deste decreto;

VI – 1º de janeiro de 2003, o Anexo IV.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira