DECRETO Nº 5.628, DE 24 DE JULHO DE 2002.

(PUBLICADO NO DOE DE 02.08.02)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Aprova e ratifica o Convênio ECF 1/02, os Convênios ICMS 9 a 45/02, os Protocolos ICMS 2 e 6/02 e os Ajustes SINIEF 1 e 2/02 e altera o Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo n. 21106460,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados o Convênio ECF 1/02, os Convênios ICMS 9 a 45/02, os Protocolos ICMS 2 e 6/02 e os Ajustes SINIEF 1 e 2/02, celebrados na 105ª (centésima quinta) Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, e na 57ª (qüinquagésima sétima) Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 2002, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Art. 2º

NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º Fica suspensa a exigência, estabelecida na legislação tributária, de implantação de medidor de vazão para o fabricante e o revendedor de combustível.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a vigência deste decreto:

I - pela empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA relacionados à redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do art. 9º do Anexo IX do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, com a redação conferida pelo art. 1º deste decreto (Convênio ICMS 121/01, cláusula terceira);

II - pela empresa Ferrovia Noroeste S.A. desde 1º de julho de 1996, com base no Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, como se dele fosse integrante (Ajuste SINIEF 08/01, cláusula segunda);

III – relativos à aplicação da isenção do ICMS às operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS 141/01, destinados ao tratamento dos portadores da AIDS;

IV – relativos à fruição, por contribuinte sucessor, do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de gado bovino da região denominada Zona Tampão, previsto no inciso XII do art. 9º do Anexo IX do RCTE, obedecidas as condições ali estabelecidas;

Art. 5º Para apuração e pagamento do ICMS devido sobre os estoques existentes em 21 de abril de 2002, nos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista, em relação aos produtos de construção acrescidos no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, pelo Decreto n. 5.587, de 16 de abril de 2002, devem ser aplicados os mesmos prazo e forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda para os estoques existentes em 30 de novembro de 2001.

Art. 6º Até o dia 30 de junho de 2002, o Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF - deve incluir como participantes do SINTEGRA/ICMS todos os contribuintes que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, observado, também, o disposto nos seus arts. 7º e 8º (Convênio ICMS 20/00, cláusula décima quinta).

Art. 7º As referências ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - previstas na legislação tributária, consideram-se feitas à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL.

Art. 8º Os Apêndices XII a XX do Anexo VIII do Decreto n. 4.852/97 - RCTE - correspondem aos modelos constantes dos Anexos I a IX deste Decreto.

Art. 9º Os ajustes porventura necessários na escrituração fiscal, decorrentes das alterações promovidas no RCTE por este Decreto, devem ser efetuados até o período de apuração do ICMS relativo ao mês de junho de 2002.

Art. 10. Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Anexo X do Decreto n. 4.852/97 - RCTE -, que passam a viger com a redação procedida pelo art. 2º deste Decreto:

I - os §§ 5º e 6º do art. 7º;

II - o § 5º do art. 8º.

Art. 11. Fica revogado o inciso IV do caput do art. 9º do Anexo IX do RCTE.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 14 de dezembro de 2001, quanto ao item 20 dos Apêndices I e XII do Anexo XIII;

II - 1º de janeiro de 2002:

a) Anexo VIII:

1. inciso X do caput e § 4º do art. 45;

2. inciso V do art. 46;

3. art. 60;

4. art. 61:

4.1. alínea "a" do inciso I;

4.2. caput do inciso II e suas alíneas "a" e "c";

4.3. incisos III ao V do caput;

4.4. alínea "c" do inciso I do § 1º;

4.5. §§ 2º ao 16;

5. §§ 10 e 15 do art. 62;

6. art. 64;

7. art. 65;

8. §§ 1º e 2º do art. 66;

9. art. 66-A;

10. art. 67;

11. Apêndices XII a XX;

b) Anexo IX:

1. alínea "e" do inciso IX do § 1º do art. 7º;

2. alínea "p" do inciso X do § 1º do art. 7º;

3. alíneas "a" e "b" do inciso XII do § 1º do art. 7º;

c) Anexo XII:

1. caput e seus incisos VII e XII do art. 77;

2. Apêndice XXI;

III – 10 de janeiro de 2002:

a) itens 2 a 6 e 13 a 15 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;

b) Anexo IX:

1. incisos XVI e XVII do caput do art. 9º;

2. alíneas "b" e "c" do inciso VIII do § 1º do art. 9º;

3. Apêndices XI, XII e XIII;

IV – 15 de janeiro de 2002, quanto ao inciso XXXV do caput e alínea "f" do inciso IX do § 1º, ambos do art. 7º, observado o disposto na alínea "a" do inciso VIII deste artigo;

V – 8 de abril de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) incisos XLI e L do caput do art. 6º;

b) inciso XXXVI do caput do art. 7º;

d) subitem 1.3. do item 1 da alínea "c" dos incisos XXV do caput do art. 7º e VII do caput do art. 9º;

VI – 17 de abril de 2002, quanto ao inciso LXXXIX do caput do art. 6º do Anexo IX.

VII – 21 de abril de 2002, quanto ao item 21 do Apêndice I do Anexo XIII;

VIII - 1º de maio de 2002, quanto:

a) a obrigatoriedade da implementação da condição estabelecida no inciso XXXV do art. 7º, relativa à isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;

b) aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

1) alínea "c" do inciso XII e incisos XIII, XIV e XV, todos do § 1º do art. 7º;

2. alíneas "a" dos incisos VII e VIII do § 1º do art. 9º.

IX - 1° de junho de 2002, quanto ao disposto no inciso XIV do art. 7º do Anexo IX;

X - 1º de janeiro de 2003, quanto à exceção contida na alínea "b" do inciso XII do caput do art. 7º do Anexo IX;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 02.08.02

REVOGADO O INCISO X DO ART. 12 PELO ART. 2 DO DECRETO Nº 5.667, DE 11.10.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

X - revogado

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges

 

DECRETO Nº 5.651/02, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002

(PUBLICADO NO DOE DE 12.09.02)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 46 a 52/02 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 21458154,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 46 a 52/02 celebrados nas 58ª (qüinquagésima oitava) e 59ª (qüinquagésima nona) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizadas em Brasília, DF, nos dias 2 e 10 de maio de 2002, respectivamente.

Art. 2º

NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º O Índice de Valor Agregado aplicável, para efeito de substituição tributária, às operações com as mercadorias inseridas no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, é de 30% (trinta por cento).

Art. 4º Ficam excluídas as referências feitas aos códigos 7326.19 e 7326.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, contidas no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

Art. 5º As mercadorias relacionadas no inciso XII, ora acrescido ao Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, ficam excluídas do inciso X do Apêndice I do citado anexo.

Art. 6º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadorias elencadas no inciso XII do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques existentes no estabelecimento no último dia do mês anterior ao da entrada dos produtos na substituição tributária, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo.

§ 1º Em substituição ao pagamento em documento de arrecadação distinto, o contribuinte pode optar pelo pagamento do imposto devido sobre o estoque por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode permitir o pagamento, ou o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, do imposto devido sobre o estoque apurado, em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e consecutivas, a partir do mês da entrada dos produtos na substituição tributária.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias relacionadas no inciso XII que já foram inseridas na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores pelos Decretos nos 5.521, de 30 de novembro de 2001, e 5.587, de 16 de abril de 2002.

§ 4º Quando as mercadorias mencionadas no caput estiverem contempladas com o benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no inciso XIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, o contribuinte deve, após o pagamento do ICMS devido por substituição tributária constante do DARE 2.1, adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária com utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo;

II - calcular o valor da diferença entre o ICMS pago, constante do DARE 2.1 e o valor apurado no inciso I;

III - registrar o valor da diferença mencionada no inciso II, no Quadro - Crédito do Imposto, campo "006 - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados:

I – por contribuinte do ICMS, no período de 1º a 29 de maio de 2002, relativamente às operações realizadas com isenção do ICMS, com os medicamentos a que se refere o inciso XXXV do art. 7º do Anexo IX do RCTE (Convênio ICMS 49/02, cláusula segunda);

II – por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante de abate de bovino e bufalino, realizadas até a publicação deste decreto, com aplicação do crédito outorgado do ICMS previsto nos incisos V do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido as demais exigências previstas para a fruição do benefício;

III - até a entrada em vigor deste decreto, por contribuintes do ICMS, relativamente à saída interna com produtos de informática, telecomunicação ou automação ora relacionados nos códigos NBM/SH 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 do Apêndice IV do Anexo IX do RCTE, com aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º do referido anexo, desde que o contribuinte tenha atendido exigências para a usufruir do benefício e comprove, por meio de sua documentação e escrituração fiscais, que efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 8º As restrições à utilização de crédito outorgado do ICMS nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante de abate de bovino e de bufalino e nas saídas de carne com osso, contidas nos itens 2 e 3 da alínea "c" do inciso V do art. 11 do Anexo IX do RCTE, somente produzem efeitos a partir de 1º de março de 2003.

Art. 9º Fica revogado o item 13 do Apêndice VII do Anexo IX do RCTE.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir:

I - de 1º de março de 2002, quanto ao inciso XXIX do art. 11 do Anexo IX;

II - de 22 de abril de 2002, quanto às alterações procedidas no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, inclusive quanto ao IVA previsto no art. 3º deste decreto;

III - de 6 de maio de 2002, quanto aos §§ 2º e 5º do art. 66 – A do Anexo VIII;

IV - de 1º de setembro de 2002, quanto a obrigatoriedade da implementação da condição estabelecida no inciso XXXV do art. 7º do Anexo IX, relativa à isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;

V - do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, quanto ao inciso XII do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, inclusive quanto à exclusão prevista no art. 5º deste decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de setembro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges