DECRETO Nº 5.832, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.

(PUBLICADO NO DOE DE 30.09.03)

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

 

ALTERAÇÕES:

1. Decreto nº 6.272, de 07.10.05 (DOE de 13.10.05);

2. Decreto nº 6.306, de 28.11.05 (DOE de 01.12.05);

3. Decreto nº 6.329, de 14.12.05 (DOE de 20.12.05).

 

NOTA:

1. Texto atualizado, consolidado e anotado;

2. Decreto nº 6.329 retificado por errata publicada no DOE de 09.01.06.

Regulamenta o Fundo de Proteção Social do Estado de GOIÁS - PROTEGE GOIÁS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 14 da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23540150,

DECRETA:

 

Art. 1º O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na Secretaria da Fazenda, destina-se a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os recursos do PROTEGE GOIÁS são de exclusiva aplicação nos programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas definidos neste Regulamento, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com atividade meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

Art. 2º A Rede de Proteção Social do Estado de Goiás é composta pelos seguintes programas sociais:

I - Salário Escola;

II - Bolsa Universitária;

III - Renda Cidadã;

IV - Banco do Povo;

V - programas finalísticos da Secretaria de Segurança Pública.

ACRESCIDO O INCISO VI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.993, DE 19.08.04- VIGÊNCIA: 25.08.04.

VI - Bolsa Esporte.

ACRESCIDO O INCISO Vii PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.

VII - Farmácia do Cidadão;

ACRESCIDO O INCISO ViiI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.

VIII - Medicamentos de Alto Custo;

ACRESCIDO O INCISO iX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.

IX - Ambulatórios 24 horas;

ACRESCIDO O INCISO X PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.

X - Hospitais Filantrópicos;

ACRESCIDO O INCISO XI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.

XI - Kit's Sanitários;

ACRESCIDO O INCISO Xii PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.

XII - Restaurante Cidadão;

ACRESCIDO O INCISO XIii PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.

XIII - Oficinas Educacionais Comunitárias - OEC's;

ACRESCIDO O INCISO XIV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.272, DE 07.10.04- VIGÊNCIA: 13.10.05.

XIV - Transporte Cidadão;

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.306, DE 28.11.05 - VIGÊNCIA: 01.12.05.

XV - Programa Qualificação Profissional para a Empregabilidade - Pró Avançar.

ACRESCIDO O INCISO XVi AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.329, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.

XVI - Transporte Escolar.

Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.

Art. 4º Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento definir as prioridades e prover os recursos orçamentários necessários à implementação do PROTEGE GOIÁS.

Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.

Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados aos órgãos ou entidades gestores dos programas sociais por meio de convênio específico.

Art. 7º Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:

I - de contribuição ou doação de pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas de que trata o art. 2º deste Decreto;

II - de contribuição correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 10 deste Decreto;

III - da exploração de serviço de loteria e congênere;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 19.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III do ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.329, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.

III – da exploração do serviço de loteria e congênere, inclusive os resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;

IV - das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita anual daquela autarquia;

V - de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002;

VI - de valores arrecadados, na forma do art. 59 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002;

VII - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;

VIII - de transferências à conta do orçamento do Estado;

IX - de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;

X - de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;

XI - de transferências efetuadas pelos seguintes fundos especiais:

a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER;

b) Fundo de Assistência Social;

c) Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;

d) Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;

e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

ACRESCIDO O XII Ao ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.329, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.

XII – de recursos oriundos da administração de seguros, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. A forma de arrecadação e recolhimento das contribuições e valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 8º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-se-lhes divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás.

Art. 9º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I do caput do art. 7º, na forma, limites e condições estabelecidos no Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 10. Fica condicionada a que o contribuinte beneficiário contribua financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, a fruição dos benefícios fiscais:

I - previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;

II - relacionados no § 3º do art. do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 11. O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio específico, ao Município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo devem ser repassados até o quinto dia útil do mês subsequente ao do recolhimento da referida contribuição.

Art. 12. O PROTEGE GOIÁS deve ser administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda, na função de Presidente;

II - Secretário de Cidadania e Trabalho;

III - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

IV - Secretário da Educação;

V - Secretário da Segurança Pública e Justiça.

§ 1º Cada membro designará um suplente para substitui-lo no Conselho Diretor, nas suas faltas e impedimentos.

§ 2º O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria Executiva, no âmbito da Superintendência Executiva da Secretaria da Fazenda, cujo titular deve ser indicado pelo Secretário da Fazenda.

§ 3º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de sua Secretaria Executiva, com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 13. Compete ao Conselho Diretor:

I - traçar a orientação geral das atividades e aplicações do PROTEGE;

II - elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos do PROTEGE;

III - avaliar os programas de investimentos sociais de interesse público;

IV - supervisionar a aplicação dos recursos;

V - analisar e aprovar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;

VI - deliberar sobre os demais assuntos submetidos à sua apreciação pelo Presidente.

Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I - coordenar as reuniões do Conselho Diretor;

II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho Diretor;

III - submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS;

IV - apresentar ao Conselho Diretor relatórios de gestão;

V - representar o Conselho Diretor em todos os seus atos.

Art. 15. Compete à Secretaria Executiva do PROTEGE GOIÁS:

I - implementar as decisões do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;

II - controlar os recursos do PROTEGE GOIÁS;

III - abrir e movimentar a conta corrente a que se refere o art. 5º deste Decreto;

IV - elaborar os relatórios de gestão a serem apresentados ao Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;

V - consolidar os relatórios de prestação de contas dos órgãos ou entidades destinatários dos recursos do PROTEGE GOIÁS para serem submetidos à apreciação do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;

VI - prestar as informações necessárias sobre as atividades do Programa aos órgãos oficiais quando solicitadas.

Art. 16. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.

§ 1º As prestações de contas dos recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser encaminhadas, semestralmente, ao Conselho Diretor para análise e aprovação, sem prejuízo daquelas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.

§ 2º A ausência ou irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, implica imediata suspensão do repasse dos recursos ao órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade perante o Conselho Diretor.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci