DECRETO Nº 6.180, DE 23 DE JUNHO DE 2005.

(PUBLICADO NO DOE DE 24.06.05 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 4º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26067200,

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 11.

§ 5º

I -

a)

4. construção, reforma ou ampliação de:

4.1. centros de convivência da terceira idade;

4.2. moradias coletivas para pessoas idosas;

4.3. casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;

4.4. casas funcionais para servidores públicos estaduais;

b)

1.

1.1. na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$5.000,00 (cinco mil reais);

1.2. na reforma ou na ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$3.000,00 (três mil reais);

1.3. na construção e na implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$600,00 (seiscentos reais);

2.

2.1. na construção e na reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e de até R$8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

2.2. na construção e na reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e de até R$12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;

2.3. na construção e na reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) e de até R$16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente;

II -

f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada, na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual;

VII - quando se tratar de distribuição de cheque moradia para aquisição de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, antes de entregar o cheque moradia ao beneficiário, a AGEHAB deve informar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda, os seguintes dados:

a) o nome, o endereço e a quantidade de unidades habitacionais do conjunto habitacional;

b) o nome e o CPF/MF dos beneficiários.

" (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados em consonância com o disposto na alínea "f" do inciso II do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE com as alterações introduzidas por este Decreto, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 3 de fevereiro de 2005 em relação às alterações do disposto no inciso I do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro