DECRETO Nº 6.225, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

(PUBLICADO NO DOE DE 30.08.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/05 a 51/05, o Convênio ECF 1/05, os Ajustes SINIEF 1/05 e 2/05 e os Protocolos ICMS 3/05, 9/05 e 11/05 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos arts. 1º, II, "e", 1.1 e 2, e 2º, II, "p", ambos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 26773317,

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 8/05 a 51/05, o Convênio ECF 1/05, os Ajustes SINIEF 1/05 e 2/05 e os Protocolos ICMS 3/05, 9/05 e 11/05, celebrados na 117ª (centésima décima sétima) Reunião Ordinária e na 84ª (octogésima quarta) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 1º de abril de 2005, em Maceió - AL -, e 30 de maio de 2005, em Brasília - DF -.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 173.

§ 2º O extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF pode, por ato do Secretário da Fazenda, ser dispensado do credenciamento a que se refere o § 1º, aplicando-se-lhe as normas comuns para autorização de impressão de documentos fiscais.

ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

(NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 62.

§ 10. As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em ato COTEPE, observada a seguinte classificação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta):

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR -;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR;

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista no item 1 da alínea 'c' do inciso V do art. 61;

b) na hipótese prevista no item 2 da alínea 'c' do inciso V do art. 61. (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º

LXVIII -

c)

1.

1.1. femural, 9021.31.10;

1.2. mioelétrica, 9021.31.20;

1.3. outras, 9021.31.90;

2. artigo e aparelho ortopédico, 9021.10.10;

3. artigo e aparelho para fratura, 9021.10.20;

d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado, 9021.10.91;

e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.10.99;

f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior, 9021.39.91;

g) outras partes e acessórios de outros artigos e aparelho de prótese, 9021.39.99;

CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03);

CII - saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/05, cláusulas primeira e segunda):

a) o benefício aplica-se a saída da pilha e bateria usadas que tenham como objetivos a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambiental adequada;

b) o contribuinte do ICMS, além do cumprimento das demais obrigações acessórias, deve:

1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilha e bateria, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05’;

2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05’; (NR)

CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, 'p'):

a) angico, araticum;

b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;

c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;

d) faveira;

e) inajá, indaiá, ipê;

f) jatobá;

g) macaúba, mangaba, mutamba;

h) pau d' óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;

i) tingui e tucum;

CIV - as operações a seguir enumeradas, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênio ICMS 51/99, cláusula primeira):

a) saída interna do estabelecimento produtor agropecuário com destino a central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada e lavada;

b) saída promovida pela central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada, lavada e prensada com destino a estabelecimento recicladores. (NR)

Art. 7º

XXV -

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

1.

1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXXV -

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.78 e 3004.90.68;

XLIV - operação interna em decorrência de doação à entidade filantrópica ‘Vila São Bento Cotollengo’, CNPJ/MF nº 00.420.371/0001-22, estabelecida no município de Trindade – GO, dos produtos alimentícios a seguir relacionados com as correspondentes quantidades anuais (Convênio ICMS 32/05):

a) feijão, 20 (vinte) toneladas;

b) arroz, 60 (sessenta) toneladas;

c) carne, 20 (vinte) toneladas. (NR)

§ 1º

III - 31 de outubro de 2007, quanto aos incisos:

a) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, ‘s’; 151/94, cláusula primeira, IV, ‘b’; 121/97, cláusula primeira, ‘c’; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘b’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘b’; e 18/05, cláusula primeira, IV, ‘a’);

b) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, ‘i’; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘c’; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘e’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘c’; e 18/05, cláusula primeira, IV, ’b’);

c) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘e’; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘j’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘h’; e 18/05, cláusula primeira, IV, ’e’);

d) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, ‘f’; 121/95, cláusula primeira, III, ‘d’; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, ‘t’; 121/97, cláusula primeira, ‘f’; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘m’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘k’; e 18/05, cláusula primeira, IV, ’f’);

e) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, ‘f’; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘n’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘l’; e 18/05, cláusula primeira, IV, ’h’);

f) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II ‘b’; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II; e 18/05, cláusula primeira, IV, ’l’);

IV - 30 de abril de 2008, quanto aos incisos:

a) I ( Convênios ICMS 24/89; 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, ‘f’; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘a’; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘a’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘a’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘a’);

b) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, ‘n’; 148/92, cláusula primeira, III, ‘j’; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘d’; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘f’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘d’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘b’);

c) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, ‘c’; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, ‘z’; 121/97, cláusula primeira, ‘j’; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘l’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘j’, e 18/05, cláusula primeira, V, ‘d’);

d) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, ‘a’; 90/99, cláusula primeira, III, ‘b’; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘r’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘o’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘e’);

e) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘s’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘g’);

f) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘h’);

g) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, ‘a’; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘y’; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘u’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘i’);

h) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘m’);

i) XXXVII (Convênios ICMS 87/02, cláusula segunda; e 18/05, cláusula primeira, V ‘n’);

VI -

c) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; e 50/05, cláusula primeira);

IX - 31 de dezembro de 2008, quanto ao inciso XLIV (Convênio ICMS 32/05, cláusula terceira). (NR)

Art. 8º.

.

XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no estado de Goiás, classificada nos Códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso a período de apuração anterior à operação de saída (Lei n. 13.453/99, art. 1º, II, "h", 1);

XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica, e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com a exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'e', 1.2 e 2):

a) angico, araticum;

b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;

c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;

d) faveira;

e) inajá, indaiá, ipê;

f) jatobá;

g) macaúba, mangaba, mutamba;

h) pau d' óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;

i) tingui e tucum. (NR)

Art. 9º

VII -

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):

XXV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima). (NR)

§ 1º

IV - 31 de outubro de 2005, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, ‘b’; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘h’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘f’; e 18/05, cláusula primeira, I);

VII - 30 de abril de 2008, quanto aos incisos:

a) VII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘h’);

b) VIII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘h’);

c) IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘h’);

VIII - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; e 19/05, cláusula primeira). (NR)

APÊNDICE VII

(Art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

.....

...............................

...................................................................................................

14

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

AEROTEC TAXI AÉREO LTDA

02.941.268/0001-53

10.168.295-6

Av. Santos Dumont - s/n Aeroporto Santa Genoveva – Goiânia-GO - CEP 74070-050

Manutenção, modificações e reparos em células e motores alternativos de aeronaves

......

................................

....................................................................................................

16

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA

03.145.340/0001-07

10.329.959-9

Av. Caiapó, 1500, Qd. 118, lt. 94 - Goiânia-GO - CEP 74.672-400

Manutenção, modificações e reparos em acessórios aeronáuticos

......

...............................

...................................................................................................

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I..\RCTE.htm - A158)

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)

11 - REGISTRO TIPO 50:

11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF - os campos 11 e 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

X

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

 

17 -

17.1.6 - os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.

19 - REGISTRO 71

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

N

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)

14

101

114

N

18

Brancos

 

12

115

126

X

 

20-C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘85’

02

01

02

X

02

Declaração de Exportação

Nº da Declaração de Exportação

11

03

13

N

03

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

04

Natureza da Exportação

Preencher com:

‘1’ – Exportação Direta

‘2’ – Exportação Indireta

01

22

22

X

05

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

23

34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

35

42

N

07

Conhecimento de embarque

Nº do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09

Tipo do Conhecimento

Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)

02

67

68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

11

Reservado

Preencher com zeros

08

73

80

N

12

Data da Averbação da Declaração de Exportação

Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

107

N

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X

 

20-C.1 - OBSERVAÇÕES:

20-C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Empresas Comerciais Exportadoras e ‘Trading Companies’;

20-C.1.2 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

20-D.1 - OBSERVAÇÕES:

20-D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e ‘Trading Companies’;

(NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 43.

§ 1º As condições e controles previstos neste capítulo necessários à aplicação e à implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 37/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 47; 5/99, cláusula primeira, IV, 26; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘v’; 30/03, cláusula primeira, II, ’r’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘f’).

"(NR)

Art. 3º. Ficam convalidados os procedimentos adotados relativos à fruição do benefício da:

I - redução da base de cálculo do ICMS para o equivalente a aplicação do percentual de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor da operação interna de fornecimento de energia elétrica e da prestação interna de serviço de comunicação realizadas no período de 1º de abril a 31 de maio de 2005, conforme autorizado pela Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "e";

II - isenção do ICMS nas saídas interna e interestaduais com embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas, realizadas no período de 1º de agosto de 2003 até entrada em vigor deste Decreto, deste que tenha sido observado disposto no cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 2003.

Art. 4º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97, RCTE, por este decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

I - os §§ 5º e 6º do art. 30 do Anexo VIII (Convênio ICMS 43/05);

II - do Anexo IX:

a) o item 3 da alínea "b" e a alínea "c" do inciso XL do caput do art. 7º (Ajuste SINIEF 1/05);

b) o item 5 da alínea "a" do inciso XIV do caput do art. 7º (Convênio ICMS 29/05);

c) as alíneas "g" a "q" do inciso III do § 1º do art. 7º;

d) as alíneas do inciso IV do § 1º do art. 9º;

III - o Capítulo XXIII do Anexo XII (Convênio ICMS 27/04, cláusula terceira).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 5 de abril de 2005:

a) do Anexo VIII:

1. a revogação dos §§ 5º e 6º do art. 30, prevista no inciso I do caput do art. 5º deste decreto (Convênio ICMS 43/05, cláusula segunda);

2. o § 10 do art. 62;

b) o item 3 da alínea "b" e a alínea "c", ambas do inciso XL do caput do art. 7º do Anexo IX:

c) do Manual de Orientação do Anexo X:

1. os subitens 11.1.16 e 17.1.6;

2. o campo 07 do item 14 - Registro Tipo 54;

3. o campo 06 do item 19 - Registro Tipo 71;

II – 25 de abril de 2005:

a) do Anexo IX:

1. do art. 6º:

1.1. as alíneas "c" a "g" do inciso LXVIII do caput;

1.2. o inciso CII do caput;

2. do art. 7º:

2.1. subitem 1.2. do item 1 e caput, todos da alínea "e" do inciso XXV do caput;

2.2. alínea "a" do inciso XXXV do caput;

2.3. a revogação do item 5 da alínea "a" do inciso XIV do caput, contida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 5º deste decreto;

3. alínea "e" do inciso VII do caput do art. 9º;

b) a revogação do Capítulo XXIII do Anexo XII, contida no inciso III do caput do art. 5º deste decreto;

III - 1º de maio de 2005:

a) § 1º do art. 7º e incisos IV e VII do § 1º do art. 9º, todos do Anexo IX, inclusive as revogações contidas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput do art. 5º deste decreto;

b) § 1º do art. 43 do Anexo XII;

IV - 1º de junho de 2005, o inciso XXV do caput e inciso VIII do § 1º, ambos do art. 9º;

V - 1º de julho de 2005, do Manual de Orientação do Anexo X:

a) os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20-C do Registro Tipo 85;

b) os subitem 20-C.1.1, 20-C.1.2 e 20-D.1.1.

VI - 1º dia do mês seguinte ao da publicação deste decreto, os seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) os incisos CI e CIII do caput do art. 6º;

b) o inciso XLIV do caput do art. 7º;

c) o inciso XL do caput do art. 8º;

VII - 1º de janeiro de 2006, o código 5.606 do Anexo IV.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro