DECRETO Nº 6.476, DE 20DE JUNHO DE 2006.

(Publicado no DOE de 22.06.06)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Aprova e ratifica os Convênios ECF 1/06 e 2/06 e ICMS 129/05 a 170/05 e 1/06, 3/06 a 27/06, os Protocolos ICMS 36/05, 40/05 e 10/06, os Ajustes SINIEF 08/05 a 11/05 e 1/06 a 3/06 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013002806,

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ECF 1/06 e 2/06, ICMS 129/05 a 170/05 e 1/06, 3/06 a 27/06, os Protocolos ICMS 36/05, 40/05 e 10/06 os Ajustes SINIEF 8/05 a 11/05 e 1/06 a 3/06, celebrados nas 120ª (centésima vigésima) e 121ª (centésima vigésima primeira) Reuniões Ordinárias e 90º (nonagésima) e 91º (nonagésima primeira) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 16 de dezembro de 2005, 24 de março, 9 de fevereiro e 2 de março de 2006, em Mata de São João - BA -, Ipojuca - PE - e Brasília - DF -.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento'.

1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no Código '5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação'.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento'.

2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no Código '6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação'.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

(NR)

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 12.

§ 6º-A O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o § 5º, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor da unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, §§ 9º e 10). (NR)

Art. 30-A. É substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão, na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica de energia elétrica (Convênio ICMS 117/04, cláusula primeira).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deve:

I - emitir, relativamente à entrada de energia elétrica:

b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento, se for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, do qual deve constar:

§ 3º O imposto devido deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica. (NR)

Art. 30-B. O autoprodutor de energia elétrica equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, assumindo a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão correspondente àquela retirada, devendo cumprir as obrigações previstas no art. 30-A (Convênio ICMS 117/04, cláusula terceira). (NR)

Art. 30-C.

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS - elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores e autoprodutores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores e autoprodutores.

(NR)

Art. 30-D. Não se aplica o disposto nos art. 30-A e 30-B quando a entrega da energia elétrica ao consumidor ou ao autoprodutor for realizada por empresa distribuidora localizada em território goiano, hipótese em que esta é a responsável pelo pagamento do imposto devido na operação que vai desde a geração ou importação até a última operação destinada ao consumidor ou ao autoprodutor, nela computados os encargos relativos à geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização. (NR)

Art. 69. Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor inscrito ou não, estabelecido neste Estado, que efetue venda porta em porta a consumidor final, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário (Convênio ICMS 45/99, cláusula sexta).

Art. 70.

V - o nome, os números do CCE e do CNPJ e o endereço do revendedor inscrito;

VI - o nome, os números da cédula de identidade e do CPF e o endereço do revendedor não inscrito. (NR)

Art. 71. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira). (NR)

Art. 78.

......................................................................................................

Parágrafo único. O credenciamento prévio é dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 81/93, cláusula nona, parágrafo único).

(NR)

 

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

(Convênios ICMS 3/99 e 140/02)

 

1) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 3/99):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

1 - hidratado 13,76

2 - anidro .21,41

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 42,97

1.2. alíquota da origem 12% 35,28

2. anidro 64,06

2) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - (Convênio ICMS 3/99):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo-GLP:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 106,72

2. em operação interestadual 134,91

b) na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 106,72

2. em operação interestadual 134,91

3) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel):

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 17,54

2. em operação interestadual 33,56

b) na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 17,54

2. em operação interestadual 33,56

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48

5) GASOLINA - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.2 - Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 56,46

2. na operação interestadual 111,43

c) na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 56,46

2. na operação interestadual 111,43

d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 21,41

2. em operação interestadual 64,06

6) QUEROSENE - (Convênio ICMS 3/99):

2710.00.3 - Querosenes de aviação e iluminante:

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

1. operação interna 40,85

2. operação interestadual 40,85

12) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, I; terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 23,92

2 - anidro 45,95

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 60,78

1.2. alíquota da origem 12% 52,14

2. anidro 97,23

13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo – GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a) em operação interna 106,72

b) em operação interestadual 134,91

14) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 23,71

2. em operação interestadual 40,58

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 28,47

2. em operação interestadual 54,78

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 54,78

2. em operação interestadual 86,48

15) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 89,28

2. na operação interestadual 155,78

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 45,95

2. na operação interestadual 97,23

16) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, II; e terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 23,92

2. anidro 44,04

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 60,78

1.2. alíquota da origem 12% 52,14

2. anidro 94,65

17) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a) em operação interna 147,63

b) em operação interestadual 181,40

18) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 31,40

2. em operação interestadual 49,31

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

19) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 86,70

2. na operação interestadual 152,30

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 44,04

2. na operação interestadual 94,65

20) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, III; e terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 23,92

2 - anidro 79,94

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1. alíquota da origem 7% 60,78

1.2. alíquota da origem 12% 52,14

2. anidro 143,17

21) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo – GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

a) em operação interna 147,63

b) em operação interestadual 181,40

22) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 39,16

2. em operação interestadual 58,13

2710.00.42 - "Fuel-oil":

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 44,58

2. em operação interestadual 74,19

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 74,19

2. em operação interestadual 109,87

23) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/2, cláusula primeira, III):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 135,41

2. na operação interestadual 218,12

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 79,94

2. na operação interestadual 143,17

24) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

a) em operação interna 147,63

b) em operação interestadual 181,40

25) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 31,40

2. em operação interestadual 49,31

26) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:

1. na operação interna 86,70

2. na operação interestadual 152,30

27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna 50,26

b) operação interestadual 50,26

28) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação

realizada pelo importador:

a) em operação interna 147,63

b) em operação interestadual 181,40

29) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 31,40

2. em operação interestadual 49,31

30) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 86,70

2. na operação interestadual 152,30

31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna 50,26

b) operação interestadual 50,26

32) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo - GLP, na operação realizada pelo importador:

a) em operação interna 147,63

b) em operação interestadual 181,40

33) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.41 - "Gasóleo" (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:

1. em operação interna 39,16

2. em operação interestadual 58,13

34) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 135,41

2. na operação interestadual 218,12

35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.3 - Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:

a) operação interna 50,26

b) operação interestadual 50,26

(NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 7º

XXII -

c)

2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea 'b' deste inciso, informações relativas ao:

XXV -

s) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);

t) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IV, e quinta, I);

XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, do produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98);

XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira);

XLVI - a saída interna de bem relacionado no Apêndice XXVII destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/06, cláusula primeira):

a) o benefício fica condicionado à:

1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao referido bem;

2. integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b) a inobservância das condições previstas na alínea 'a', inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros moratórios;

XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - destinados à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, a serem aplicados no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM - (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira).

(NR)

§ 1º

IV -

j) XLVII (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira);

VIII -

c) XLVI (Convênio ICMS 3/06, cláusula segunda);

(NR)

Art. 9º

VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):

a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);

b) milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, II, e quinta, I);

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III, e quinta, I);

d) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);

e) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, IV, e quinta, I);

(NR)

§ 1º

IV - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, 'm'; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, 'b'; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, 'h'; 30/03, cláusula primeira, II, 'f'; 18/05, cláusula primeira, I, e 139/05, cláusula primeira, IV); (NR)

VIII - 30 de outubro de 2006, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/06, cláusula primeira, I); (NR)

APÊNDICE VII

(Anexo IX, art. 9º, III, § 3º)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

......

.......................

...........................................................................................

19

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP

02.916.813/0001-51

10.379.743-2

Rodovia GO 174, KM 44 - Zona Rural - Montividiu-GO - CEP 75915-000

Importação de aeronaves, partes, peças e sistemas para uso na própria frota.

20

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

CISA TRADING S.A.

393737820010-30

10374735-4

Av. Brasil - 175 - 4º A - Centro - Anápolis-GO -

CEP 75113-570

Importação e comércio de aeronaves, simuladores de vôo, ferramental, acessórios, componentes, e suas partes e peças.

 

APÊNDICE VIII

(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)

PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

VACINAS

................................................................................................

........................

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

Vacina Pentavalente

3002.20.29

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

................................................................................................

........................

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

SOROS

................................................................................................

........................

Outros anti-soros

3002.10.19

MEDICAMENTOS

................................................................................................

........................

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

Anfotericina B

3002.10.39

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

Ciclocerina

3004.90.99

Clofazimina

3004.90.99

Dietilcarbamazina

3004.90.99

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

Sulfato de Quinina

3004.90.99

Zidovudina

3004.90.99

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

Artequin

3004.90.99

INSETICIDAS

................................................................................................

........................

A base de Cipermetrina

3808.10.23

A base de Cipermetrina

3808.10.29

A base de óleo mineral

3808.10.27

Alphacipermetrina

3808.10.29

Niclosamida

3808.10.29

Organofosforado

3808.10.29

Piretróides sintéticos

3808.10.29

Pirimifos

3808.10.29

Outros inseticidas

3808.90.29

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

OUTROS

................................................................................................

........................

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

Kits Rotavirus

3006.30.29

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29

(NR)

APÊNDICE XVII

(Anexo IX, art. 7º, XXXVII)

ITENS

FÁRMACOS

NBN/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

.........

.......................

.....................

.........................................

...............................

119

Levopa + Carbidopa + Entacapona

2937.39.11/ 2928.00.20/ 29.22.50.99

Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 200 mf - por comprimimido

 

Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

 

Levodopa 150 mg+ Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/

(NR)

 

APÊNDICE XXVII

(Anexo IX, art. 7º, XLVI)

Item

Descrição

Código NBM/SH

1

Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

(NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I..\RCTE.htm - A158)

Art. 5º

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria - classificação fiscal -, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

d) cupom fiscal;

(NR)

Art. 21-B.

III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;

(NR)

Art. 21-G.

V - na coluna 'Observações':

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária. (NR)

Art. 21-I.

I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

(NR)

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

3.3.1 -

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

.....................

.................................................................

55

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

11 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)’

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).

11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO -exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55

2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55

4

TÍTULO III

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

2.1.2. numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.

3.1. o contribuinte deve fornecer ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, quando esta exigência for mensal, ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

4.1.3. tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 767 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;

4.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimido quaisquer caracter não numérico, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.

4.4.3. o conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia;

4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais e NotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.

4.5. Identificação dos Arquivos:

4.5.1. os arquivos devem ser identificados no formato:

Nome do Arquivo

Extensão

U

F

S

S

S

A

A

M

M

ST

T

.

V

V

V

UF

série

Ano

mês

status

tipo

volume

 

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.6. tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) ‘M’ - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) ‘I’ - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) ‘D’ - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) ‘C’ - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.7. volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1. sempre que alcançado o limite, devem ser criados arquivos de continuação, cuja numeração deve ser seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;

5.2.4.1. campo 19 - informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com 'S', em se tratando de documento fiscal cancelado, com 'R', em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou 'N', caso contrário;

6.2.3.1. campo 10 - informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;

6.2.5.1. campo 26 - informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Esse campo deve ser preenchido com 'S', em se tratando de documento fiscal cancelado, com 'R', em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou 'N', caso contrário;

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1. para cada volume, deve ser criado 1 (um) arquivo de controle e identificação, o qual deve ser composto por um único registro, com as seguintes informações:

n.º

Conteúdo

Tam.

posição

formato

 

 

 

Inicial

Final

 

1

CNPJ

18

1

18

X

2

IE

15

19

33

X

3

Razão Social

50

34

83

X

4

Endereço

50

84

133

X

5

CEP

9

134

142

X

6

Bairro

30

143

172

X

7

Município

30

173

202

X

8

UF

2

203

204

X

9

Responsável pela apresentação

30

205

234

X

10

Cargo

20

235

254

X

11

Telefone

12

255

266

N

12

e-mail

40

267

306

X

13

Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal

7

307

313

N

14

Quantidade de notas fiscais canceladas

7

314

320

N

15

Data de emissão do primeiro documento fiscal

8

321

328

N

16

Data de emissão do último documento fiscal

8

329

336

N

17

Número do primeiro documento fiscal

9

337

345

N

18

Número do último documento fiscal

9

346

354

N

19

Valor Total (com 2 decimais)

14

355

368

N

20

BC ICMS (com 2 decimais)

14

369

382

N

21

ICMS (com 2 decimais)

14

383

396

N

22

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

14

397

410

N

23

Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)

14

411

424

N

24

Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal

15

425

439

X

25

status de retificação ou substituição do arquivo

1

440

440

X

26

Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal

32

441

472

X

27

Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal

9

473

481

N

28

Quantidade de itens cancelados

7

482

488

N

29

Data de emissão do primeiro documento fiscal

8

489

496

N

30

Data de emissão do último documento fiscal

8

497

504

N

31

Número do primeiro documento fiscal

9

505

513

N

32

Número do último documento fiscal

9

514

522

N

33

Total (com 2 decimais)

14

523

536

N

34

Descontos (com 2 decimais)

14

537

550

N

35

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

14

551

564

N

36

BC ICMS (com 2 decimais)

14

565

578

N

37

ICMS (com 2 decimais)

14

579

592

N

38

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

14

593

606

N

39

Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)

14

607

620

N

40

Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal

15

621

635

X

41

status de retificação ou substituição do arquivo

1

636

636

X

42

Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal

32

637

668

X

43

Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

7

669

675

N

44

Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

15

676

690

X

45

status de retificação ou substituição do arquivo

1

691

691

X

46

Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

32

692

723

X

47

Versão do programa validador utilizado na validação

3

724

726

N

48

Chave de Controle do Recibo de Entrega

9

727

732

X

49

Quantidade de Advertências encontradas

9

733

741

N

50

Brancos - reservado para uso futuro

24

742

765

X

51

Código de Autenticação Digital do registro

32

766

797

X

 

Total

797

 

 

 

 

8.2. Observações:

8.2.1. identificação do estabelecimento informante:

8.2.1.1. campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;

8.2.1.2. campo 02 - inscrição estadual, no formato utilizado pela unidade federada;

8.2.1.3. campo 03 - razão social ou denominação;

8.2.1.4. campo 04 - endereço completo;

8.2.1.5. campo 05 - CEP, no formato 99999-999;

8.2.1.6. campo 06 - bairro;

8.2.1.7. campo 07 - município;

8.2.1.8. campo 08 - sigla da unidade da federação;

8.2.2. identificação da pessoa responsável pelas informações:

8.2.2.1. campo 09 - nome;

8.2.2.2. campo 10 - cargo;

8.2.2.3. campo 11 - telefone de contato;

8.2.2.4. campo 12 - e-mail de contato;

8.2.3. informações relativas ao arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.3.1. campo 13 - quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.2. campo 14 - quantidade de documentos fiscais cancelados;

8.2.3.3. campo 15 - data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.3.4. campo 16 - data de emissão do último documento fiscal;

8.2.3.5. campo 17 - número do primeiro documento fiscal;

8.2.3.6. campo 18 - número do último documento fiscal;

8.2.3.7. campo 19 - somatório do valor total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.8. campo 20 - somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. campo 21 - somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.10. campo 22 - somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.11. campo 23 - somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.12. campo 24 - nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.13. campo 25 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.3.14. campo 26 - código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4. informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.4.1. campo 27 - quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.2. campo 28 - quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;

8.2.4.3. campo 29 - data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.4.4. campo 30 - data de emissão do último documento fiscal;

8.2.4.5. campo 31 - número do primeiro documento fiscal;

8.2.4.6. campo 32 - número do último documento fiscal;

8.2.4.7. campo 33 - somatório do total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.8. campo 34 - somatório dos descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.9. campo 35 - somatório dos acréscimos e despesas acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.10. campo 36 - somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.11. campo 37 - somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.12. campo 38 - somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.13. campo 39 - somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.14. campo 40 - nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.15. campo 41 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.4.16. campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5. informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.1. campo 43 - quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.2. campo 44 - nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;

8.2.5.3. campo 45 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.5.4. campo 46 - código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.6. informações de controle:

8.2.6.1. campo 47 - versão do programa validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;

8.2.6.2. campo 48 - chave de Controle do Recibo de Entrega;

8.2.6.3. campo 49 - quantidade de advertências encontradas na validação;

8.2.6.4. campo 50 - brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.5. campo 51 - informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51;

11.5.Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo

Código

Descrição

01. Assinatura

0101

Assinatura de serviços de telefonia

 

0102

Assinatura de serviços de comunicação de dados

 

0103

Assinatura de serviços de TV por assinatura

 

0104

Assinatura de serviços de provimento à internet

 

0105

Assinatura de outros serviços de multimídia

 

0199

Assinatura de outros serviços

02. Habilitação

0201

Habilitação de serviços de telefonia

 

0202

Habilitação de serviços de comunicação de dados

 

0203

Habilitação de TV por assinatura

 

0204

Habilitação de serviços de provimento à internet

 

0205

Habilitação de outros serviços multimídia

 

0299

Habilitação de outros serviços

03. Serviço Medido

0301

Serviço Medido - chamadas locais

0302

Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado

0303

Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado

0304

Serviço Medido - chamadas internacionais

0305

Serviço Medido - números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)

0306

Serviço Medido - comunicação de dados

0307

Serviço Medido - chamadas originadas em roaming

0308

Serviço Medido - chamadas recebidas em roaming

0309

Serviço Medido - adicional de chamada

0310

Serviço Medido - provimento de acesso à internet

0311

Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)

0312

Serviço Medido - Mensagem SMS

0313

Serviço Medido - Mensagem MMS

0314

Serviço Medido - outros mensagens

0315

Serviço Medido - serviço multimídia

0399

Serviço Medido - outros serviços

04. Serviço pré-pago

0401

Cartão Telefônico - Telefonia Fixa

0402

Cartão Telefônico - Telefonia Móvel

0403

Cartão de Provimento de acesso à internet

0404

Ficha Telefônica

0405

Recarga de Créditos - Telefonia Fixa

0406

Recarga de Créditos - Telefonia Móvel

0407

Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet

0499

Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago

05. Outros Serviços

0501

Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)

 

0502

Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)

 

0599

Outros Serviços

06. Energia Elétrica

0601

Energia Elétrica - Consumo

0602

Energia Elétrica - Demanda

0603

Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)

0604

Energia Elétrica - Encargos Emergenciais

0605

Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo

0606

Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre

0607

Encargos de Conexão

0608

Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo

0609

Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre

0610

Subvenção econômica para consumidores da subclasse 'baixa renda'

0699

Energia Elétrica - Outros

07. Disponibilização de meios ou equipamentos

0701

de Aparelho Telefônico

0702

de Aparelho Identificador de chamadas

0703

de Modem

0704

de Rack

0705

de Sala/Recinto

0706

de Roteador

0707

de Servidor

0708

de Multiplexador

0709

de Decodificador/Conversor

0799

Outras disponibilizações

08. Cobranças

0801

Cobrança de Serviços de Terceiros

 

0802

Cobrança de Seguros

 

0803

Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços

 

0804

Cobrança de Juros de Mora

 

0805

Cobrança de Multa de Mora

 

0806

Cobrança de Conta de meses anteriores

 

0807

Cobrança de Taxa Iluminação Pública

 

0808

Retenção de ICMS-ST

 

0899

Outras Cobranças

09 - Deduções

0901

Dedução relativa a impugnação de serviços

 

0902

Dedução referente ajuste de conta

 

0903

Redutor - Energia Elétrica - IN nº 306/03

(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)

 

0904

Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento

 

0905

Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás

 

0906

Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse 'baixa renda'

 

0999

Outras deduções

10. Serviço não medido

1002

Serviço não medido de serviços de comunicação de dados

(NR)

ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

 

Art. 15.

XIII -

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observados o §12 e o art. 17-A:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), devendo have dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve atender aos requisitos estabelecidos na alínea 'f';

XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, XIV):

a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;

b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em 'Modo de Intervenção Técnica'.

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 41.

§ 11. A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas 'f' e 'g' do inciso XIII deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, § 12):

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II - modo de comunicação: 'half duplex', assíncrona com um bit de 'stop';

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

IV - enlace de comunicação:

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF deve receber do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);

b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

c) se o ECF receber corretamente, deve devolver o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, deve devolver o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment). (NR)

Art. 17-A. Na camada de enlace da comunicação de dados, o software básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexta-A):

I - SOH(01h) - (Start of Header);

II - 2 (dois) bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - 4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 38;

IV - bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;

V - BCC (Block Check Character), 2 (dois) bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III devem ser seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (NR)

Art. 38.

XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 17-A, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVII). (NR)

Art. 41.

I -

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o §10 do art. 15, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em ‘Modo de Intervenção Técnica’;

(NR)

Art. 45.

V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou pelo importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e 1 (uma) cópia para cada unidade federada, exceto para AM, ES, MS, MG, PE, RN, RS, SC e SE, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:

a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:

g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato ‘pdf’ e gravado em meio ótico não regravável;

(NR)

Art. 47.

§ 6º Em relação à substituição de circuito integrado indicado na alínea ‘c’ do inciso II:

I - admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento do software básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;

II - em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas ‘b’ e ‘h’ do inciso XIII, do art. 15, o dispositivo de armazenamento de dados pode variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de outro componente eletrônico que não seja circuito integrado.

§ 7º O fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso V do caput, deve fornecer as DLL - Dynamic Language Library - que permitam cumprir instruções do programa aplicativo ‘eECF’, desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos para Automação Comercial. (NR)

 

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

APÊNDICE XII

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º)

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

.......

.........................

................

..................................

05

Transit do Brasil Ltda.

São Paulo - SP

DF, BA, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI)

.......

.........................

................

..................................

34

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Teresina - PI

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)

35

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Fortaleza - CE

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)

36

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Natal - RN

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)

37

Tim Nordeste Telecomunicações SA

João Pessoa - PB

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)

38

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Recife - PE

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)

39

Tim Nordeste Telecomunicações SA

Maceió - AL

Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)

.......

.........................

................

..................................

92

IDT Brasil Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP

.......

.........................

................

..................................

95

Novação Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

.......

.........................

................

..................................

9102

Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)

9103

Latcom Telecomunicações Ltda

São Paulo - SP

MG (STFC Local, LDN e LDI)

104

Stemar Telecomunicações S.A

Rio de Janeiro - RJ

SE, BA e MG (SMP)

105

Nexus Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

106

Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.

São Paulo - SP

SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)

107

Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.

Rio de Janeiro - RJ

Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI)

...................................................................................(NR)

 

APÊNDICE XV

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Anexo XIII, art. 33)

..

31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002. (NR)

..

67 - LIGHT Energia S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002.

" (NR)

Art. 2º Ficam convalidadas as saídas, ocorridas até 8 de janeiro de 2006, de soja desativada e seus farelos, realizadas com redução da base de cálculo do ICMS para 70% (setenta por cento) do valor da operação interestadual ou com isenção do ICMS na operação interna (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda).

Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos relativos à operação com soja desativada ou seus farelos sem fruição dos benefícios da redução da base de cálculo ou da isenção do ICMS referidos no caput (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda, parágrafo único).

Art. 3º Fica prorrogado para 31 de julho de 2006 o prazo previsto no art. 21-I do Capítulo III-A do Anexo X do RCTE para a entrega dos arquivos eletrônicos dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, referentes às impressões conjuntas das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, relativamente ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de maio de 2006 (Convênio 13/06, cláusula primeira).

Art. 4º Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2007 o início da vigência da disposição prevista no inciso XVII do § 3º do art. 1º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - (Ajuste SINIEF 10/05 e 3/06, cláusula primeira).

Art. 5º Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo XI do RCTE, alterados pelo Decreto nº 6.374, de 16 de fevereiro de 2006, têm vigência a partir de 5 de setembro de 2005:

I - §§ 4º e 5º do art. 47;

II - § 5º do art. 72;

III - art. 75-A;

IV - § 2º do art. 76;

V- art. 77, exceto o inciso VI do caput;

VI - alíneas "a" e "b" do inciso II do caput e alíneas "b" e "c" do inciso II do parágrafo único, todos do art. 78;

VII - art. 79.

Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

I - do Anexo IX:

a) o item 3 da alínea "c" do inciso XXII do art. 7º;

b) as alíneas "a" e "b" do inciso IV do § 1º do art.9º;

c) os itens 4 e 6 do Apêndice VII;

II - o § 4º do art. 15 do Anexo XI.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 21 de dezembro de 2005:

a) os arts. 30-A, 30-B, 30-C e 30-D do Anexo VIII;

b) do Anexo XI:

1. o § 10 do caput do art. 15;

2. a alínea "g" do inciso I do caput do art. 41;

3. as alíneas "a" e "g" e caput, todos do inciso V do caput do art. 45;

4. os §§ 6º e 7º do caput do art. 47;

c) os itens 34 a 39 e 102 a 104, todos do Apêndice XII e o Apêndice XV, ambos do Anexo XIII;

II - 23 de dezembro de 2005, os itens 19 e 20 e as revogações dos itens 4 e 6, todos do Apêndice VII do Anexo IX;

III - 1º de janeiro de 2006:

a) os incisos IV e VIII do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

b) do Anexo X:

1. as alíneas "a" a "c" e o caput, todos do inciso V do caput do art. 21-G;

2. o Título III, Manual de Orientação para Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em via única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, exceto os itens 2.1.2 e 3.1;

c) a revogação prevista na alínea "b" do inciso I do art. 7º deste Decreto;

IV - 9 de janeiro de 2006, do Anexo IX:

a) do art. 7º:

1. o item 2 e a revogação do item 3, ambos da alínea "c" do inciso XXII do caput;

2. as alíneas "s" e "t" do inciso XXV do caput ;

3. os incisos XXXIII e XLV do caput;

b) as alíneas "a" a "e" e o caput, todos do inciso VIII do caput do art. 9º;

c) os Apêndices VIII e XVII;

V - 1º de fevereiro de 2006, o § 6º-A do art. 12 do Anexo VIII;

VI - 29 de março de 2006:

a) os itens 1, 2, 3, 5, 6, 12 a 35 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;

b) do Anexo X:

1. as alíneas "a" a "d" e o caput, todos do inciso I do caput do art. 5º;

2. o Título II, Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético;

c) os itens 05, 92, 95, 105 a 107 do Apêndice XII do Anexo XIII;

d) o art. 3º deste Decreto;

VII - 1º de abril de 2006, quanto ao Anexo VIII:

a) o caput do art. 69;

b) o caput do art. 71;

VIII - 18 de abril de 2006:

a) parágrafo único do art. 78 do Anexo VIII;

b) o inciso XLVII do caput e a alínea "j" do inciso IV do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX;

IX - 1º de maio de 2006, do Anexo X:

a) o inciso III do caput do art. 21-B;

b) o inciso I do caput do art. 21-I;

c) os itens 2.1.2 e 3.1 do Título III, Manual de Orientação para Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em via única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

X - 1º de julho de 2006, quanto às alterações efetuadas no Anexo IV, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006;

XI - 1º de janeiro de 2007, do Anexo XI:

a) as alíneas "f" e "g" do inciso XIII, as alíneas "a" e "b" do inciso XIV e o § 11, todos do caput do art.15, inclusive a revogação do § 4º do art. 15, nos termos do inciso II do art. 7º deste decreto;

b) o art. 17-A;

c) o inciso XVII do caput do art. 38.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior