DECRETO Nº 6.541, DE 30 DE AGOSTO DE 2006

(PublicadO no DOE de 05.09.06)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013003813,

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 11 e 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11.

XXXIV -

b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "i", 2);

§ 12.

VI - o benefício previsto na alínea ‘b’ do inciso XXXIV, somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64 deste Regulamento.

(NR)

Art. 12.

III - por indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, estabelecida neste Estado, observado o seguinte (Lei 15.751/06):

a) o valor do credito outorgado a ser apropriado mensalmente, dentro do limite estabelecido na alínea "b", é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas, observando-se para a apuração:

1. do custo de produção, independentemente da matéria-prima utilizada, o valor corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista;

2. do valor das saídas internas, o preço de venda do biodiesel B100 constante das notas fiscais ou o preço pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás, o que for maior;

b) o limite mensal de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para o conjunto das empresas industriais produtoras, considerando-se, para cada indústria, a proporcionalidade de sua participação na produção do biodiesel B100;

c) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para esse fim;

d) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

f) o saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

2. utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;

3. transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária;

V - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, 'q', 1):

a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;

b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

c) o crédito outorgado deve ser registrado, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

d) o contribuinte deve, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal laudo técnico relativo à utilização de energia elétrica em transmissões de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza.

§ 4º

V - 31 de março de 2007, quanto aos incisos:

a) IV;

b) V;

VI - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso III.

" (NR)

Art. 2º Fica convalidada a utilização do benefício previsto no art. 11, XXXIV, "b", do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, no período de 29 de junho de 2006 a 17 de julho de 2006, com o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à entrada, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64 do RCTE.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 4º do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:

I - 29 de junho de 2006, alínea "b" do inciso XXXIV e inciso VI do § 12, ambos do art. 11;

II - 3 de julho de 2006, incisos III e V do caput do art. 12.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de agosto de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior