DECRETO Nº 4.989, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicado no DOE DE 30.12.98)

K3

 

NOTAS:

1. Este Decreto foi revogado, a partir de 21.01.99, pelo Decreto n° 5.036, de 16.04.99;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Regulamenta a Lei que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento na Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 16579968;

DECRETA

 

Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, poderão ser, mensalmente, objeto de oferta pública - leilão - com vistas à sua liquidação antecipada, observando-se as seguintes condições:

I - pagamento em moeda corrente, no valor obtido em leilão, relativamente aos saldos devedores, observando o preço mínimo apurado na data de sua oferta;

II - o preço mínimo será, obtido mediante utilização da projeção do saldo devedor correspondente ao valor nominal das parcelas efetivamente utilizadas nos financiamentos do FOMENTAR, acrescido dos encargos financeiros pactuados até a data do respectivo vencimento, apurando-se o valor presente mediante a utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento;

III - o pagamento efetivar-se-à em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira em 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento correspondente, incidindo juros equivalentes aos exigidos nos contratos de financiamentos com recursos do FOMENTAR;

IV - as ofertas públicas ocorrerão a cada 30 (trinta) dias, até a completa liquidação dos saídos devedores apurados nos respectivos contratos, observados os procedimentos previstos na legislação;

V - constituem condições para habilitação dos valores e ofertar, que a empresa financiada:

a) expressamente o autorize junto ao agente financeiro do FOMENTAR;

b) não reduza a quantidade de empregados registrados em 31 de dezembro de1998.

Art. 2º Fica o Secretario da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 1998, 110º da República

HELENES CÂNDIDO

Ligia Coelho Santiago Ferreira da Rocha

Valdivino José de Oliveira