LEI Nº 12.855, DE 19 DE ABRIL DE 1996

(PUBLICADA NO DOE DE 24.04.96)

 

ALTERAÇÃO : Lei n° 13.436, de 30.12.98 (DOE de 30.12.98).

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, dispõe sobre o incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º ....................................................

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NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Ficam acrescentados 5 (cinco) anos a cada um dos prazos previstos no art. 3º, incisos I a IV, da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990.

Parágrafo único. Os acréscimos dos prazos previstos neste artigo serão concedidos às empresas industriais beneficiárias à vista de processo que contenha projeto de novo enquadramento, adequação ou reformulação do anteriormente aprovado, conforme o caso, submetido à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR.

Art. 3º ....................................................

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NOTA: O artigo 3º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 4º Os estímulos do FOMENTAR somente poderão ser concedidos a projeto industrial de implantação, ampliação, redução de ociosidade ou reformulação se o município onde se localizar a indústria concordar, expressamente, em incluir a sua parcela do Fundo de Participação do Município - FPM - no financiamento/empréstimo de 70% (setenta por cento) do ICMS, por meio de lei municipal especifica, da qual conste dispositivo atribuindo essa Competência ao Chefe ao Poder Executivo Municipal.

NOTA: Redação com vigência de 24.04.96 a 29.12.98.

REVOGADO O ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.436, DE 30.12.98 - VIGÊNCIA: 30.12.98. k5

Art. 4º Revogado.

Art. 5º A empresa industrial interessada em usufruir dos estímulos do FOMENTAR, ao apresentar o projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira, deverá fazê-lo de forma detalhada no que se refere aos investimentos projetados, de maneira a demonstrar inequívoca e individualmente a correspondência investimento/produção.

Art. 6º A ausência do documento de arrecadação correspondente à parcela fomentada, equivalente a 70% (setenta por cento) do ICMS devido, não será objeto de procedimento fiscal, desde que a empresa comprove a quitação da parcela não fomentada, de 30 % (trinta por cento) do imposto, enquanto beneficiária do Programa FOMENTAR.

Art. 7º Fica assegurado, às empresas beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, o direito à utilização integral deste, dentro das normas e dos prazos aprovados pelo seu Conselho Deliberativo, mesmo que o ICMS venha a ser alterado, substituído ou extinto, em decorrência de modificações que vierem a ser introduzidas no Sistema Tributário Nacional.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua, publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Romilton Rodrigues de Moraes

Erivan Bueno de Morais