LEI Nº 13.246, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

(PUBLICADA NO DOE DE 19.01.98)

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei n° 13.466, de 20.07.99 (DOE de 30.07.99);

2. Lei n° 13.804, de 19.01.01 (DOE de 29.01.01);

3. Lei n° 14.185, de 27.06.02 (DOE de 01.07.02).

 

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Introduz alterações nas Leis nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º ........................................................

.....................................................................

Art. 2º ........................................................

.....................................................................

NOTA: Os artigos 1º e 2º desta lei introduziram alterações diretas dispositivos da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimentos e nas condições que estabelecer, até o montante de:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.97 a 28.01.01.

I - para indústrias do setor automotivo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - para indústrias têxteis, R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS:

I - por estabelecimentos e nas condições que estabelecer, até o montante de:

a) para indústrias do setor automotivo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) para indústrias têxteis, R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

II - para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no Programa FOMENTAR, em percentual, a ser estabelecido no regulamento, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool anidro, observado o seguinte quanto ao crédito outorgado:

NOTA: Redação com vigência de 29.01.01 a 30.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.185, DE 27.06.02 - VIGÊNCIA: 01.07.02.

II – para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR ou PRODUZIR, em percentual a ser estabelecido no regulamento, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool anidro, observado o seguinte quanto ao crédito outorgado:

a) o valor do benefício deve ser equivalente ao montante líquido que seria despendido pelo Estado de Goiás no financiamento do ICMS abrangido pelo referido Programa, observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido;

b) é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:

NOTA: Redação com vigência de 29.01.01 a 30.06.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.185, DE 27.06.02 - VIGÊNCIA: 01.07.02.

b) é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR ou PRODUZIR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:

1. na operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS;

2. o substituto tributário em relação ao ICMS incidente na operação com gasolina automotiva é o responsável pelo recolhimento, ao Estado de Goiás, do imposto correspondente à operação prevista no item anterior.

Art. 4º Ficam acrescentados 5 (cinco) anos a cada um dos prazos previstos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterados pelo art. 2º da Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996.

Parágrafo único Não ocorrendo aumento do montante do benefício obtido pela empresa, o acréscimo do prazo de fruição do benefício, previsto neste artigo, será feito à vista de requerimento formulado à Presidência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR, acompanhado dos documentos exigidos para a assinatura de termo aditivo ao contrato já firmado com o Agente Financeiro.

Art. 5º A empresa que, durante a fruição do benefício, oferecer empregos acima do estipulado no item indicado no projeto garantirá pontos adicionais em dobro.

Parágrafo único Além dos setores de Auditoria e Fiscalização do FOMENTAR, a Prefeitura do município onde se achar instalada a empresa deverá fazer o acompanhamento deste item, que deverá ser comunicado, periodicamente, ao Conselho Deliberativo.

Art. 6º Os projetos industriais já aprovados pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR a maior de 5 (cinco) anos, sem que o financiamento do montante do benefício tenha sido contratado com o agente financeiro do citado Fundo, poderão ser reativados, mediante reformulação, desde que o projeto desta seja protocolado até a data de 31 de março de 1998.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.97 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.466, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

Art. 6º Os projetos industriais aprovados pelo Conselho deliberativo do FOMENTAR e caducados por qualquer motivo, poderão ser reativados, mediante a reformulação por projeto protocolado no Sistema Eletrônico de protocolo da Secretaria da Administração, até a data de 31 de dezembro de 1999.

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos:

I - a 16 de março de 1994, com relação às alterações introduzidas no inciso II e no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991;

II - a 1º de maio de 1997, com relação aos demais dispositivos dela constantes.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1998, 110º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Donaldo Rodrigues de Lima

Ovídio Antônio de Ângelis