CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR

 

RESOLUÇÃO Nº 675/92,de 08 DE outubro de 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 23.11.92)

Baixa normas de procedimento para a concessão e fruição de incentivos à industrialização do Estado.

O CONSELHO DELIBERATIVO do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições e com fundamento nas normas emanadas dos arts. 40, 46 e 47, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de l992, e tendo vista a decisão adotada pelo Plenário, na reunião extraordinária de 08 de outubro de l992, RESOLVE baixar as seguintes

NORMAS DE PROCEDIMENTOS:

Art. 1º Para os efeitos de aprovação de projetos industriais de concessão e fruição de incentivos do Programa FOMENTAR ficam firmados os seguintes entendimentos:

I - o empréstimo do FOMENTAR é restrito aos 70% (setenta por cento) do ICMS devido em operações relativas à circulação de mercadorias quando estas forem de produção própria, dentro do Estado, de indústria com projeto aprovado pelo CD/FOMENTAR;

II - os débitos em atraso, de responsabilidade de empresas com projetos aprovados pelo CD/FORMENTAR, e relativos a emolumentos devidos sobre o montante do benefício poderão ser quitados:

a) projetos sujeitos a emolumentos de 0,3% (três décimo por cento), dentro do período compreendido entre os meses de novembro de 1992 a abril de 1993;

b) projetos sujeitos a emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento), dentro do período compreendido entre os meses de novembro de 1992 a outubro de 1993:

III - o disposto no § 4º do art. 44 do Regulamento de que trata o Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, aplica-se à hipótese de a Cooperativa Central e a Federação de Cooperativas não atenderem, integralmente, às exigências da alínea "b" do inciso I do mesmo artigo;

IV - as normas do Regulamento vigente devem ser observadas na análise de cartas consultas e de projetos industriais, bem como na contratação de empréstimos do FOMENTAR;

V - os projetos industriais aprovados sob a égide dos Regulamentos de que cuidam os Decretos nº 2.453 e 3.503, de 22 de fevereiro de 1985 e 08 de agosto de 1990, respectivamente, para efeito de contratação do empréstimo e fruição do benefício do FOMENTAR, deverão atender aos preceitos do Regulamento atualmente em vigor, sem alterações da taxa de juros, do valor do incentivo e do prazo de fruição;

VI - as empresas com projetos industriais aprovados até a data de 13.08.90 terão o prazo de até 31.12.92 para a realização dos investimentos fixos programados, sob pena de reexame da concessão do empréstimo pelo CD/FOMENTAR;

VII - tratando-se de reformulação de projeto industrial, para a comprovação dos investimentos fixos programados, por parte de Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva, tornar-se-á por base o relatório de análise do novo projeto apresentado, caso em que este substituirá o projeto primitivo;

VIII - apenas o projeto industrial ainda em fase de utilização do incentivo do FOMENTAR poderá ser objeto de reformulação, para efeito de adequação às normas do vigente regulamento, quando a empresa possuir mais de um projeto em um mesmo estabelecimento, enquadrados no Programa, com o segundo já em fase de fruição do benefício;

IX - o requisito de alta relevância de projeto industrial, para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás (alínea "b" do inciso I do art. 9º do Regulamento baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10.07.92), será decidido pelo CD/FOMENTAR, pelo voto da maioria absoluta de seus membros presentes, à vista do caso concreto, em que haja justificativa expressa e fundamentada da empresa interessada, formulada no processo de carta consulta;

X - poderá haver contratação antecipada de financiamento, antes da realização de investimentos fixos programados, para todos os projetos industriais que forem aprovados na vigência da Lei nº 11.660, de 27.12.91, e, em se tratando de projetos aprovados anteriormente a esta data, quando houver solicitação por parte da empresa interessada ou, então, após auditagem feita pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR;

XI - são aceitos como válidos os investimentos fixos feitos no período de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à protocolização de cartas consultas, ou de projetos sem estas, inclusive nos casos de reformulação de projetos industriais, para adequação destes às normas do Regulamento de que trata o Decreto nº 3.822, de 10.07.92;

XII - os valores dos benefícios do FOMENTAR, expressos em cruzeiros em regulamento, resolução contrato ou em outros documentos, serão sempre atualizados pela UFR/GO, substituindo esta outros referenciais de correção monetária, como BTN, TR, etc., respeitados os casos em que o benefício já tiver sido contratado, hipótese em que se observará o indexador ali previsto;

XIII - o valor da média de recolhimento do ICMS, observados o período em que tenha sido feito o cálculo e disposições legais vigentes à data de aprovação do projeto respectivo, será atualizado pela UFR/GO;

XIV - devem ser considerados pela auditoria, para posterior apreciação e deliberação do CD/FOMENTAR, os investimentos fixos não previstos em projeto e feitos dentro do período indicado no inciso XI;

XV - a atual lista de investimentos prioritários para o Estado de Goiás para efeito de concessão de benefícios do FOMENTAR, constante da Ata nº 043/90, será observado até a data de 31.12.92;

XVI - a lista indicada no inciso anterior deverá ser prorrogada ou renovada a cada 02 (dois) anos e as empresas com ramos de atividades industriais nela incluídos farão jus a 100 (em) pontos, para efeitos de enquadramentos;

XVII - é dispensada a realização de novos investimentos fixos quando se tratar de projeto de reformulação, para fins de adequação às normas do vigente Regulamento;

XVIII - as empresas com atividades paralisadas ou que ainda não as tenham iniciado, após transcorrido um período de 18 (dezoito) meses nessa situação, receberão o mesmo tratamento atribuído aos casos de ociosidade, sem necessidade de auditagem, para comprovação dos investimentos fixos;

XIX - tratando-se de empresas ou de grupo empresarial com 02 (dois) ou mais projetos incentivados, uma vez quitado o 1º (primeiro) empréstimo, os CDB’s remanescentes poderão ser utilizados para a constituição de garantia do 2º (segundo) contrato com o Agente Financeiro;

XX - uma vez contratado o financiamento, a empresa disporá do prazo de até 60 (sessenta) meses para executar a totalidade dos investimentos fixos projetados, circunstância essa que deverá constar do contrato, com a observação de que o não cumprimento dessa exigência, dentro do referido prazo, implicará redução do benefício concedido e contratado pelo Setor de Auditoria e inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR;

XXI - se impossível a comprovação do valor de aquisição dos bens integrantes do ativo fixo estes serão tidos como regulares pela simples verificação e constatação de sua existência física no estabelecimento, desde que os documentos respectivos estejam devidamente contabilizados;

XXII - serão consideradas regulares as cartas consultas acompanhadas de declaração firmada pelo representante legal da empresa e, em particular, pelos seus sócios (quotistas ou acionistas), de que aquela e estes nada devem à Fazenda Pública Estadual e nem fazem parte das empresas com inscrição cadastral baixada ou suspensa, com o mesmo código de atividade econômica da proponente, desde que as firmas estejam reconhecidas por notário público e haja o compromisso de que as certidões exigidas serão anexadas ao projeto respectivo, quando da apresentação deste;

XXIII - para os fins do disposto no art. 45 e seu parágrafo único do Regulamento do FOMENTAR, em vigor, os requerimentos para reformulação dos projetos devem ser protocolados até a data de 14.10.92 e os projetos aprovados pelo CD/FOMENTAR até 31.12.92;

XXIV - o empréstimo do ICMS, no percentual de 70% (setenta por cento) e contratado com o Agente Financeiro, poderá ser utilizado para cobrir débito do imposto devido pelas saídas de produtos novos que a empresa venha a fabricar, mesmo que este não tenham sido previsto no projeto aprovado, desde que resultantes de matéria-prima empregada na linha de produção da empresa ou de subprodutos desta, e seja obtida autorização expressa do CD/FOMENTAR;

XXV - a comprovação da qualidade de PIONEIRISMO e de PRODUTO SEM SIMILAR será feita mediante a apresentação de esclarecimentos prestados pelo DIEF da Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, com base nos dados ali arquivados, e de atos constitutivos e de declaração firmada pela FIEG, Sindicato da Categoria ou de Associação Comercial e Industrial de caráter regional;

XXVI - a não contratação dos benefícios com o Agente Financeiro do FOMENTAR dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, após a aprovação do projeto, em virtude de omissão da empresa interessada, implicará desenquadramento do Programa;

XXVII - os responsáveis técnicos por projetos apresentados ao FOMENTAR deverão comprovar a situação exigida no art. 11 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10.07.92, mediante a apresentação de documento de regularidade fornecido pelo CORECON - Conselho Regional de Economia com jurisdição no território goiano;

XXVIII - para atendimento do requisito de participação acionária do empreendimento em empresas de economia mista do Estado de Goiás (item 9 da Tabela do Parâmetros de Avaliação do art. 16 do Regulamento do FOMENTAR, em vigor), as empresas proponentes deverão adquirir a seguinte quantidade mínima de ações, que lhes couber, de empresas estatais goianas, diretamente destas ou do Estado de Goiás, se este as possuir e delas quiser dispor:

Benefício calculado em REAL

Quantidade mínima de ações

Até 1.275.744,89

100.000 ações

De 1.288.502,33 a 3.189.362,23

200.000 ações

De 3.202.119,67 a 6.378.724,46

300.000 ações

Acima de 6.391.481,90

1.200.000 ações

 

NOTAS:

1. Até 31.12.95, os valores eram:

Benefício calculado em UFR/GO

Quantidade mínima de ações

Até 100.000

100.000 ações

De 100.001 a 250.000

200.000 ações

De 250.001 a 500.000

300.000 ações

Acima de 500.001

1.200.000 ações

mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais);

 

 

 

 

 

2. De 01.01.96 a 02.01.97 os valores eram:

Benefício calculado em REAL

Quantidade mínima de ações

Até 1.100.000,00

100.000 ações

De 1.111.000,00 a 2.750.000,00

200.000 ações

De 2.761.000,00 a 5.500.000,00

300.000 ações

Acima de 5.511.000,00

1.200.000 ações

mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, e do Memorando nº 001/97-GSF, de 03.01.97, os valores expressos em reais, a partir de 03.01.97, foram reajustados em 9,90708%;

3. De 03.01.97 a 31.12.97 os valores eram:

Benefício calculado em REAL

Quantidade mínima de ações

Até 1.208.977,88

100.000 ações

De 1.221.067,65 a 3.022.444,70

200.000 ações

De 3.034534,47 a 6.044,889,40

300.000 ações

Acima de 6.056.979,17

1.200.000 ações

mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, os valores expressos em reais, a partir de 01.01.98, foram reajustados em 5,5226%.

XXIX - as empresas proponentes, com projetos aprovados pelo CD/FOMENTAR, ficam obrigadas a cumprir os requisitos dos subitens 1.5 e 1.6, bem como dos itens 8, 9 e 11, da Tabela de Parâmetros de Avaliação do art. 16 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10.07.92, nas formas propostas, em até 60 (sessenta) dias após o início da fruição do benefício obtido, circunstância essa que deverá constar do respectivo contrato firmado com o Agente Financeiro do Programa, sob pena de suspensão do benefício até que o compromisso assumido seja cumprido;

XXX - a garantia antecipada, prevista no subitem 10.2, da Tabela do art. 16, do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10.07.92, poderá ser efetivada dentro dos prazos de até 120, 96, 84, 72 e 60 meses, nos casos de suas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", respectivamente, iniciando-se o pagamento da primeira parcela até 60 dias após a formalização da contratação antecipada;

XXXI - compete ao setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR, além de outras tarefas que lhe forem expressamente determinadas:

a) comprovar o valor de aquisição ou a existência física dos investimentos fixos previstos em projetos;

b) comprovar a contabilização dos documentos apresentados e relativos a bens do ativo fixo;

c) verificar a regularidade do registro fiscal dos documentos apresentados e relativos a bens do ativo fixo;

d) apurar a média mensal do ICMS recolhido pela empresa, para efeito de utilização dos benefícios;

e) verificar o atendimento das exigências do item PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO A SER COMPROVADO PELA AUDITORIA dos relatórios de análise;

f) acompanhar e verificar o cumprimento de prazos por partes da empresa, previstos em contratos de empréstimos, para comprovar a execução de obrigações futuras assumidas no projeto.

Art. 2º Revogam-se disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FOMENTAR - CD/ FOMENTAR, em Goiânia, 08 de outubro de 1992.

Benjamim Beze Júnior

Presidente do CD/FOMENTAR