CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR

 

RESOLUÇÃO Nº 696/92, de 30 de outubro de 1992

 

ALTERAÇÃO: Resolução nº 1.635/00, de 04.05.00 (DOE de 12.05.00).

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Fixa critérios para avaliação de projetos de empreendimento apresentado como de alta relevância para o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás.

O CONSELHO DELIBERATIVO do Fundo de Participação e Fomento à Industrualização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 40,46 e 47, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3822, de 10 de junho de 1992, e considerando a decisão adotada pelo Plenário, na reunião do dia 30 de outubro de 1992, RESOLVE baixar as seguintes

NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 1º Os critérios de avaliação, para o enquadramento de empreendimentos industriais de alta relevância para o desenvolvimento industrial e econômico do Estado (alínea "d" do inciso I do art. 9º do Regulamento do FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3822, de 10 de julho de 1992), são as seguintes:

I - QUANTO À LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE INDUSTRIAL:

a) estabelecimento industrial instalado em área ou Distrito Industrial pertencente ou administrado pela GOIAS INDUSTRIAL - Cia de Distritos Industriais do Estado de Goiás - 20 pontos;

NOTA: Redação com vigência de 30.10.92 a 03.05.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.635/00, DE 04.05.00 - VIGÊNCIA: 04.05.00. K5

a) estabelecimento industrial localizado em área ou distritos industriais administrados e controlados pelo Fundo Especial de Administração e Controle de Distritos e Áreas Industriais do Estado de Goiás - FUNDISTRITO - 20 pontos

b) estabelecimento industrial instalado em território de município com menos de 10 (dez) indústrias instaladas e em pleno funcionamento - 50 pontos;

c) estabelecimento industrial relocalizado por força de exigência de legislação sobre meio ambiente - 10 pontos;

d) estabelecimento industrial instalado em área de município com menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes - 30 pontos;

II - QUANTO À GERAÇÃO DE EMPREGOS:

a) estabelecimento industrial que utiliza a mão-de-obra de mais de 500 (quinhentos) empregados - 50 pontos;

b) estabelecimento industrial que se proponha a contratar um mínimo de 05 (cinco) estudantes de curso universitário na qualidade de estagiários ou empregados - 30 pontos;

III - QUANTO À UTILIZAÇÃO DE NOVAS TÉCNICAS OU DE TECNOLOGIAS AVANÇADAS NO PROCESSO INDUSTRIAL:

a) estabelecimento industrial possuidor de laboratório próprio destinado à pesquisas e ao desenvolvimento de novas técnicas e de processos produtivos mais avançados, sob a direção de técnico de nível superior, com curso de pós-graduação na área - 100 pontos;

NOTA: Redação com vigência de 30.10.92 a 03.05.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.635/00, DE 04.05.00 - VIGÊNCIA: 04.05.00. K6

a) estabelecimento industrial possuidor de laboratório próprio destinado a pesquisas e ao desenvolvimento de novas técnicas e de processos produtivos mais avançados, sob a direção do técnico de nível superior - 100 pontos.

b) estabelecimento industrial que mantenham convênios de cooperação técnica com instituições de nível universitário, do Estado, com a EMCIDEC ou com a EMGOPA - 50 pontos;

NOTA: Redação com vigência de 30.10.92 a 03.05.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.635/00, DE 04.05.00 - VIGÊNCIA: 04.05.00. K7

b) estabelecimento industrial signatário de convênio de cooperação técnica com a Universidade Estadual - UEG, com a Secretaria Extraordinária de Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás com a Funtec/Tecnópolis - 100 pontos.

c) estabelecimento industrial produtor de bens ou mercadorias sem similares no Estado, ou em cuja fabricação seja empregada alta tecnologia - 50 pontos;

IV - QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA:

a) estabelecimento industrial que faça opção pela caução antecipada de CDB's, de emissão do Agente Financeiro do FOMENTAR, como garantia de financiamento do seu benefício - 100 pontos;

b) estabelecimento industrial com a Matriz da empresa localizada no Estado de Goiás - 100 pontos;

c) estabelecimento industrial que promova a contratação de obras civis, montagens e construção de instalações com empresas construtoras, montadoras e empreiteiras cujo estabelecimento Matriz esteja localizado no Estado de Goiás - 50 pontos;

d) estabelecimento industrial que empreste apoio ou que se proponha a apoiar o esporte amador no Estado, em eventos patrocinados ou promovidos pela Diretoria do Esporte Amador e Profissional da Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desporto do Estado de Goiás - 100 pontos;

NOTA: Redação com vigência de 30.10.92 a 03.05.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.635/00, DE 04.05.00 - VIGÊNCIA: 04.05.00. K8

d) estabelecimento industrial que incentive e apoio o esporte amador no Estado, em qualquer de sua modalidade, desde que reconhecidos pela Federação pertinente, patrocinado pelo Conselho Estadual de Desporto e Lazer - 100 pontos.

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.635/00, DE 04.05.00 - VIGÊNCIA: 04.05.00. K9

e) estabelecimento industrial que incentive ou patrocine a Cultura Goiana, em quaisquer modalidades de seu segmento, desde que os mesmo sejam patrocinados pela Agência Goiana de Cultura - AGEPEL - 100 pontos.

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.635/00, DE 04.05.00 - VIGÊNCIA: 04.05.00. K10

f) estabelecimento industrial que empreste seu apoio à OVG - Organização das Voluntárias de Goiás, em quaisquer modalidades de seu segmento, desde que indicados pela referida Organização - 100 pontos.

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO IV DO ART. 1º PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.635/00, DE 04.05.00 - VIGÊNCIA: 04.05.00.

g) estabelecimento industrial que empreste seu apoio aos Programas Sociais desenvolvidos pelo Governo de Goiás, geridos pela Secretaria de Cidadania e Trabalho - 100 pontos.

Art. 2º O empreendimento industrial será enquadrado no Programa FOMENTAR, com a classificação de alta relevância industrial e econômica para o Estado, caso obtenha um mínimo de 400 (quatrocentos) pontos relativos aos parâmetros fixados nesta Resolução.

Art. 3º Revogas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo, porém, seus efeitos a 30 de outubro de 1992.

GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FOMENTAR, em Goiânia, 30 de outubro de 1992.

BENJAMIN BESE JÚNIOR

Presidente do CD/FOMENTAR