CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR

 

RESOLUÇÃO Nº 799/93, de 31 de agosto de 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 30.09.93)

 

ALTERAÇÃO : Resolução/Fomentar nº 817, de 11.10.93 (DOE de 22.10.93).

Expede normas para o fiel cumprimento da legislação de regência do Programa FOMENTAR, e dá outras providências.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 32, inciso IV, e pelo art. 47, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e tendo em vista a decisão adotada pelo Plenário na reunião ordinária do dia 31 de agosto de 1.993,

RESOLVE:

 

Art. 1º Para fins de fruição do benefício previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993, exige-se da empresa interessada:

I - que o seu projeto industrial já tenha sido aprovado pelo CD/FOMENTAR;

II - que o montante do seu benefício já tenha obtido o financiamento/empréstimo, através de contrato, do Agente Financeiro do FOMENTAR, devidamente firmado pelas partes interessadas.

acrescido o inciso iii ao art. 1º pelo art. 1º da resolução/fomentar nº 817, de 11.10.93 (doe de 22.10.93) - vigência: 22.10.93.

III - que o fato gerador do ICMS relativo aos bens do ativo imobilizado tenha ocorrido na vigência da Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993.

Art. 2º Para os efeitos do art. 44, inciso II, alínea "c", do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 4.004, de 23 de junho de 1993, considera-se como relevante ou prioritária para a economia estadual a indústria nova que atenda aos seguintes requisitos:

I - estabelecimento matriz localizado no Estado de Goiás;

II - localização em município do Estado de Goiás cuja população não exceda a 20.000 habitantes;

III - titular de projeto integrado de avicultura, que abranja os diversos estágios desde a postura de ovos, criação, engorda e abate de aves com resfriamento e congelamento dos produtos deste resultantes;

IV - com geração de 500 ou mais empregos diretos;

V - localização em Distritos Industriais administrados pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e existentes em municípios de divisa interestadual;

VI - com compromisso expresso firmado de participação em, pelo menos, dois eventos industriais que se realizarem no recinto do Centro de Cultura e Convenções "Dona Gercina Borges Teixeira" ou em feiras patrocinadas pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, durante a fruição do benefício obtido do CD/FOMENTAR;

VII - com compromisso expresso firmado de patrocínio de atividades do esporte amador, nos termos exigidos pela Diretoria do Esporte Amador e Profissional da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Estado;

VIII - com compromisso expresso firmado para a contratação de estagiários e a manutenção destes durante toda a fruição do benefício obtido do CD/FOMENTAR.

Parágrafo único. Os requisitos dos incisos I, VI, VII e VIII são obrigatórios e cumulativos.

Art. 3º As empresas sujeitas à comprovação de participação acionária ou da condição de quotista de capital, na forma assumida no seu projeto industrial aprovado e que já estejam utilizando o benefício contratado com o Agente Financeiro do FOMENTAR, disporão do prazo de até 120 (cento e vinte) dias para fazer essa comprovação perante o CD/FOMENTAR.

Parágrafo único. Admitir-se-á integralização de participação acionária ou das quotas de capital subscritas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

Art. 4º As empresas sujeitas à comprovação mencionada no artigo anterior e que ainda não estejam utilizando o benefício obtido do CD/FOMENTAR, disporão do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único - Os prazos mencionados neste e no artigo anterior serão contados a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º As empresas industriais novas interessadas na captação de recursos via subscrição de ações ou de quotas de capital, por parte de indústrias beneficiárias do FOMENTAR firmatárias de compromisso para fins de obtenção de pontos na análise de seus projetos, poderão requerer o seu credenciamento ao CD/FOMENTAR no seu próprio projeto industrial ou em requerimento à parte, após a aprovação desse projeto.

Art. 6º A Diretoria Executiva do FOMENTAR, pelo seu órgão próprio, deverá manter controle em ficha especial, em separado, na qual conste o montante do benefício contratado com o Agente Financeiro do Programa, para dedução, mês a mês, dos valores do benefício utilizado, sem acréscimo do montante, de conformidade com o art. 1º desta Resolução.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FOMENTAR, em Goiânia, 31 de agosto de 1993.

Benjamim Beze Júnior

PRESIDENTE DO CD/FOMENTAR