CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR

RESOLUÇÃO Nº 1.018/95-CD/FOMENTAR, de 31 de janeiro de 1995

(PUBLICADA NO DOE DE 30.05.95)

Dispõe sobre o impedimento de servidores que menciona, para elaboração de projetos de empreendimentos industriais, para fins de obtenção de incentivo do FOMENTAR.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições, prevalecendo-se da faculdade que lhe é dada pelo inciso VII do art. 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 209/87, de 10 de novembro de 1987, desta Presidência, perdeu a sua eficácia em virtude de o vigente Regulamento do FOMENTAR não exigir mais o credenciamento de consultores, pessoas físicas e jurídicas, especializadas na elaboração de projetos de viabilidade econômica-financeira para empresas industriais interessadas na obtenção de incentivo do citado Fundo;

CONSIDERANDO, todavia, que permanecem os mesmos princípios éticos que nortearam a edição daquela Resolução,

RESOLVE:

Art. 1º São impedidos da elaboração de projetos industriais submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, para fins de enquadramento no sistema de incentivo às indústrias, os servidores pertencentes ao quadro de pessoal, ou colocados à sua disposição, dos seguintes órgãos integrantes do aludido Conselho Deliberativo:

I - Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG;

II - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

III - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IV - Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo alcança os servidores e/ou empregados de empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, vinculadas administrativamente ou jurisdicionadas aos órgãos indicados no caput.

Art. 2º Os projetos elaborados e firmados por responsáveis técnicos alcançados pelo impedimento do artigo precedente não poderão ser recebidos pela Diretoria Executiva do FOMENTAR, a partir da vigência desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FOMENTAR - CD/FOMENTAR, em Goiânia, 31 de janeiro de 1995.

Erivan Bueno de Morais

PRESIDENTE DO CD/FOMENTAR