CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR

 

 

RESOLUÇÃO Nº 1.234/96 - cd/fomentar, de 27 de dezembro de 1996

(publicada no doe de 03.01.97)

Baixa normas sobre a organização de processos em tramitação pela Diretoria Executiva do FOMENTAR e dá outras providências.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições regulamentares e de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto nº 167, de 08 de novembro de 1962 (DOE de 25.11.62 ),

RESOLVE:

Art. 1º Os papéis que derem início à formação de processo serão reunidos em volume capeado e grampeado, em ordem cronológica, sendo que a capa constituirá sempre a folha número 1 do processo, a petição inicial, a folha número 2 e as seguintes os documentos apresentados.

§ 1º Todas as folhas serão numeradas e rubricadas à tinta (caneta esferográfica), no canto direito superior, pelo servidor que efetuar a autuação, devendo todos os que vierem a atuar no processo, prosseguir na numeração e autenticação das folhas subseqüentes.

§ 2º A capa do processo não deve ser rabiscada ou utilizada para fins outros que não os próprios devendo cada servidor que manusear o processo zelar pela sua conservação, asseio e substituição da capa, quando isso se tornar necessário.

Art. 2º A petição de encaminhamento de cartas-consultas, projetos industriais e outras postulações ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, indicado no seu estatuto ou contrato social.

Parágrafo único. A petição assinada por procurador não será recebida se não vier acompanhada da respectiva procuração outorgada por quem de direito.

Art. 3º O requerimento não poderá conter mais de um assunto, exceto se se tratar de conexão de matérias acessórias que, pela sua natureza deva acompanhar a sorte do principal.

Parágrafo único. Os requerimentos redigidos em linguagem insultuosa ou que contiverem calúnias, injúrias ou manifesto desrespeito contra as autoridades constituídas do Estado, não terão seguimento, ressalvado à autoridade a quem forem endereçados mandar que, pelo órgão competente, se apure a responsabilidade criminal do autor.

Art. 4º Em ordem cronológica serão dados as informações, pareceres e despachos, não sendo admissíveis espaços em brancos, nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 5º O rápido andamento dos processos nos diversos setores da Diretoria Executiva do Fomentar não dependerá de termos de encaminhamento, sendo, porém, rigorosamente registrados nos protocolos respectivos.

Parágrafo único. Não será admitida a remessa de processo pela mão dos interessados ou de seus procuradores, operando-se a movimentação mediante relações de carga e descarga, com as devidas anotações nas fichas respectivas, de maneira que se possa, a qualquer momento, saber o destino e data de saída e entrega do mesmo.

Art. 6º Cada processo deverá receber uma única informação datilografada, redigida e assinada pelo servidor incumbido do respectivo estudo, o qual será responsável pela exatidão dos cálculos, dados e elementos que nela figurarem.

§ 1º A informação conterá os seguintes requisitos:

a) síntese, em linguagem clara e precisa, do assunto;

b) concisão que se restringirá à matéria em exame, com citação da legislação vigente aplicável à espécie isenta de qualquer elemento que evidencie acrimônia e parcialidade;

c) conclusão sobre a legitimidade, ou não, do pedido;

d) data, assinatura, cargo ou função do informante.

§ 2º O servidor a quem for distribuído o processo para estudo e informação, sempre que encontrar qualquer dificuldade, procurará o seu chefe imediato para dele receber instrução e orientação de como proceder a respeito.

Art. 7º Os pareceres, tanto quanto possível, deverão conter:

a) resumo fiel do assunto ventilado no processo;

b) citação das disposições legais, regulamentares ou regimentais atinentes ao caso;

c) referência à doutrina e jurisprudência aplicáveis à matéria, com indicação da fonte em que forem extraídos os textos transcritos;

d) opinião clara, concisa, objetiva e completamente conclusiva a que chegar o emitente do parecer;

e) data, assinatura e cargo do servidor.

Parágrafo único. O titular da Diretoria Executiva do Fomentar adotará, ou não, o parecer emitido, fundamentando neste último caso, as razões que o levaram a discordar do ponto de vista naquele manifestado.

Art. 8º Os pedidos de reconsideração de despachos e recursos não constituirão novos processos, devendo, todavia, ser apresentados no mesmo local em que deu entrada a petição inicial onde se providenciará a sua juntada ao processo anterior.

Art. 9º Quando tiver de ser juntado, pela parte interessada, qualquer documento esclarecedor do assunto por solicitação da Diretoria Executiva do Fomentar, será esse documento entregue diretamente no setor onde o processo encontrar, fazendo o servidor dele incumbido o termo de juntada na presença da própria parte interessada.

Art. 10. A exigência para a apresentação de documento considerado indispensável para elucidação do estudo do processo deverá ser feita por intermédio do protocolo, que o restituirá ao setor competente, uma vez atendida; e, em caso contrário, devolverá o processo, após decorrido o prazo estabelecido.

Art. 11. A juntada pode ser feita por anexação ou apensação.

Art. 12. Caberá a anexação quando os papéis a serem juntados constituam continuação do processo inicial, devendo, por isso mesmo, ser autuados juntos.

Art. 13. Os papéis que devam ser anexados a processos já existentes, uma vez recebidos no protocolo, serão numerados e registrados, não recebendo, porém, nova capa, devendo ser incorporados, em ordem cronológica, ao processo já formalizado, que continuará a ser movimentado pelo seu número inicial.

Art. 14. Não será feito, em hipótese alguma, anexação de processos relativos a pessoas ou a assuntos diversos.

Art. 15. Haverá a apensação quando ocorrer necessidade transitória da reunião de dois ou mais processos que devam ser estudados em conjunto ou quando de um deles se deva extrair qualquer elemento para estudo do outro. Cada um deles constitui uma unidade distinta e a desapensação será feita tão logo cessem os motivos que determinarem a apensação.

Parágrafo único. A apensação far-se-á por barbante amarrado no canto superior esquerdo do processo em andamento. Solucionado o objeto do processo que estiver em curso, o apensado será retirado e arquivado.

Art. 16. A juntada de processo e a sua desanexação, bem como o desentranhamento de documentos apresentados, dependerão de prévio despacho do chefe do setor, fazendo-se as anotações indispensáveis nos respectivos processos.

Art. 17. O servidor que apensar ou desapensar processos declarará o fato em ambos os processos, mediante a lavratura de brevíssimos termos.

Art. 18. Os documentos indispensáveis à formação de processos não poderão ser desentranhados, a não ser que sejam substituídos por fotocópias autenticadas.

Art. 19. Os servidores que manusearem processos deverão zelar pela sua ordem e conservação, levando ao conhecimento de seus superiores hierárquicos as falhas que encontrarem.

§ 1º Os processos com autuações dilaceradas terão as capas substituídas por outras com os mesmos dizeres da capa antiga.

§ 2º Os processos com indícios de mutilação ou adulterados não poderão circular enquanto não se apurarem as responsabilidades do culpado.

Art. 20. Serão publicadas no Diário Oficial do Estado as resoluções do Conselho Deliberativo do Fomentar e assinadas pelo seu presidente.

Art. 21. Serão publicados na imprensa diária escrita da Capital, após cada reunião, os números dos processos de cartas-consultas e projetos industriais aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fomentar, com indicação do nome da empresa beneficiária, ramo de atividade, tipo do projeto e seu responsável técnico e localização do empreendimento.

Art. 22. Revogadas as disposições em contrário esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FOMENTAR, em Goiânia, 27 de dezembro de 1996.

Erivan Bueno de Morais

Presidente do CD/FOMENTAR