LEI Nº 11.750, DE 07 DE JULHO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 15.07.92)

Altera o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - ......................................................

.....................................................................

Art. 2º - ......................................................

.....................................................................

Art. 3º - ......................................................

.....................................................................

NOTA: Os artigos 1º a 3º desta lei introduziram alterações em diversos dispositivos do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos do CTE, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.

Art. 4º - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a nomear substituto tributário, em relação às operações anteriores, o contribuinte industrial adquirente dos produtos abaixo enumerados, na forma estabelecida em regime especial:

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 31.12.96.

I - algodão em caroço;

II - algodão em pluma;

III - amêndoa de babaçu;

IV - amêndoa em baga;

V - amendoim em baga;

VI - arroz em casca;

VII - café em coco ou beneficiado;

VIII - cana-de-açúcar;

IX - caroço de algodão;

X - couro bovino;

XI - fumo em folha;

XII - gergelim;

XIII - girassol;

XIV - hortifrutícola;

XV - leite cru e creme de leite "in natura";

XVI - milho em espiga ou debulhado;

XVII - soja em grão;

XVIII - substância mineral "in natura".

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o Termo de Acordo disciplinará a forma de cálculo e de apuração do imposto, inclusive dispondo que o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às entradas das mercadorias, possa ser efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos em estado natural ou na proporção que corresponder à saída de produtos industrializados deles resultantes.

§ 2º - O regime especial poderá dispor que, nas remessas para formação de lote com o fim de exportação para o exterior, o prazo para efeito de apuração do imposto seja considerado a partir da efetiva emissão da nota fiscal de exportação, desde que não ultrapassando o período de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa para a formação do lote.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições promovidas por comerciantes dos produtos relacionados no seu caput, com o fim específico de exportação para o exterior.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

§ 4º - O Governador do Estado poderá estender a outros produtos primários o tratamento tributário previsto no caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

§ 5º - A forma de cálculo descrita no § 1º, para efeito de apuração do ICMS a ser pago nas entradas dos produtos especificados no caput deste artigo, poderá resultar na aplicação de uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), relativamente ao imposto devido por substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 10.12.93 a 31.12.96.

REVOGADO TACITAMENTE O ART. 4º PELO ART. 50 DA LEI Nº 11.651/91 COM ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 12.972, DE 27.12.96 - VIGÊNCIA: 01.01.97.

Art. 4º - Revogado.

Art. 5º - Fica revigorada a Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989, exceto em relação ao seu art. 7º.

Parágrafo único - Em decorrência deste artigo, o art. 5º, inciso XV, das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ......................................................

.....................................................................

XV - o art. 7º da Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989:

..................................................................."

Art. 6º - Para efeito de cálculo do crédito tributário, inclusive débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, serão excluídos os valores resultantes da incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, em relação ao período compreendido desde a data de 1º de fevereiro de 1991 até o dia 11 de novembro de 1991.

Art. 7º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder, no período e nas condições que estipular, dilação de até 30 (trinta) dias no prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes expositores em recintos de feiras de amostras localizadas neste Estado, relativamente às operações promovidas no curso do evento, desde que este seja patrocinado ou oficializado pela Secretaria de Indústria e Comércio.

NOTA: Redação com vigência de 15.07.92 a 09.12.93.

REVOGADO O ART. 7º PELO ART. 9º DA LEI Nº 12.181, DE 03.12.93 - VIGÊNCIA: 10.12.93.

Art. 7º - Revogado.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei, especialmente os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

I - o inciso VI do art. 14;

II - o inciso XI do art. 29;

III - o § 3º do art. 75;

IV - o parágrafo Único do art. 171.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:

I - quanto ao seu art. 6º, a partir do dia 25 de março de 1992;

II - quanto à alteração do Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

a) que resultou na exclusão dos produtos abaixo relacionados, a partir de 1º de março de 1992:

3304.91 0200 Talco e polvilho, com ou sem perfume

5007.90 Outros tecidos:

0100 Cru

0200 Estampado, tinto ou de fios de diversas cores

9900 Outros

8407.2 Motores para propulsão de embarcações:

8407.21 De fixação externa ao casco (tipo "out-board"):

01 Monocilíndricos

0101 A álcool

0199 Qualquer outro

0200 Policilíndricos

8407.29 Outros:

0100 Monocilíndricos

0200 Policilíndricos

8408.10 0000 Motores para propulsão de embarcações

8408.20 0000 Motores de cilindrada superior a 1.800 cm3, utilizados na propulsão de veículos;

8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:

8409.9 Outras:

8409.91 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca):

0100 Bielas

0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças

0300 Carburadores

0400 Pistões ou êmbolos

0500 Válvulas

0600 Tubos de admissão e de escape

0700 Anéis de segmento

0800 Camisas de cilindros

9900 Outros

8409.99 Outras:

0100 Bielas

0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças

0300 Pistões ou êmbolos

0400 Válvulas

0500 Tubos de admissão e de escape

0600 Anéis de segmento

0700 Bicos injetores

0800 Camisas de cilindro

9900 Outras

8703 Automóveis de passageiros importados de qualquer modelo e potência

8703 Automóveis de passageiros nacionais, incluídos os de corrida, com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto

8704.21 0200 Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8711 Motocicletas importadas de qualquer modelo e potência

8711 Motocicletas, incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180cm3

8802 Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluído os satélites) e seus veículos de lançamento;

b) que resultou na exclusão dos demais produtos, a partir da data de sua publicação;

III - a partir de sua publicação quanto às seguintes alterações da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

a) art. 27, inciso II;

a) art. 37, inciso XV;

c) art. 45, inciso XI;

d) art. 71;

e) art. 169, inciso II;

f) revogação do parágrafo Único do art. 171;

g) art. 195, parágrafo único;

IV - quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de julho de 1992.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz