LEI Nº 12.462, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 21.11.94)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE 26.12.97);

2. Lei nº 13.453, de 16.04.99 (DOE 20.04.99);

3. Lei nº 14.065, de 26.12.01 (DOE 26.12.01);

4. Lei nº 14.540, de 30.09.03 (DOE 30.09.03);

5. Lei nº 15.457, de 16.11.05( DOE 22.11.05).

 

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na situação que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), desde que:

NOTA: Redação com vigência de 21.11.94 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte:

I - o contribuinte beneficiário celebre regime especial com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 21.11.94 a 30.04.99.

REVOGADO O INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. K2K2

I - revogado;

II - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual.

NOTA: Redação com vigência de 21.11.94 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

II - o contribuinte beneficiário deve estar regular perante a Fazenda Pública Estadual;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

III - o benefício aplica-se, também, a operação com mercadorias destinadas:

a) à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -do Ministério da Fazenda;

b) a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional;

ACRESCIDA A ALINEA "C" AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

c) a hospital e clínica de saúde.

ACRESCIDA A ALINEA "d" AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.457, DE 16.11.05 - VIGÊNCIA: 22.11.05.

d) a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

§ 1º Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS, será considerado denunciado o termo de acordo, situação em que o sujeito passivo perderá o direito à redução autorizada por esta lei.

§ 2º A redução autorizada neste artigo não alcança as operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou concessão de créditos outorgados ou presumidos, podendo o contribuinte solicitar a opção pelo que lhe for mais favorável.

§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

§ 4º O disposto neste artigo:

I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores e outros produtos indicados em ato do Secretário da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 21.11.94 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 4º DO ART. 1º PELO ART.1º INCISO II DA LEI Nº 13.194, de 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras mercadorias ou operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

II - aplica-se, também, às operações interestaduais, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado, conforme dispuser o termo de acordo respectivo.

NOTA: Redação com vigência de 21.11.94 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 4º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

II - aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, igualmente, na forma e condições que estabelecer:

I - reduzir para até 7% (sete por cento) a alíquota aplicável:

NOTA: Redação com vigência de 21.11.94 a 31.12.97.

a) às operações internas com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

b) ao fornecimento de refeições, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela celebração de regime especial, hipótese em que não serão apropriados quaisquer créditos do ICMS;

REVOGADO O INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 9º INCISO II DA LEI Nº 13.194, de 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

I - revogado;

II - reduzir em até 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de contratos de empreitada ou subempreitada para serem empregadas diretamente na construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa "MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA" do Governo de Goiás.

Art. 3º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou não vencidos até 31 de julho de 1994, decorrentes do fornecimento de esquadrias e estruturas metálicas diretamente empregadas na construção de unidades habitacionais vinculadas ao programa "MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA", do Governo de Goiás.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente abrange a parcela correspondente a até 40% (quarenta por cento) do valor do contrato de empreitada respectivo, atendidas as condições estipuladas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de novembro de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira