LEI Nº 12.471, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994
(PUBLICADA NO DOE DE 24.11.94)
Este texto não substitui o publicado no DOe
sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido
Dispõe sobre revigoramento do prazo que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica revigorado, por 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o prazo estabelecido no art. 1º, "caput", da Lei nº 12.431, de 25 de agosto de 1994.Art. 2º
- O benefício concedido pela Lei nº 12.431, de 25 de agosto de 1994, aplica-se, também, às multas não relacionadas com falta de pagamento do ICMS (multa formal) cujo crédito tributário correspondente tenha vencido até 31 de agosto de 1994.Art. 3º
- Esta lei entrará em vigor nada de sua publicação.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1994, 106º da República
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE