LEI Nº 13.213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

(PUBLICADA NO DOE DE 31.12.97)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

ALTERAÇÕES :

1. Lei n° 13.465, de 20.07.99 (DOE de 23.07.99);

2. Lei nº 13.579, de 30.12.99 (DOE de 30.12. 99);

3. Lei nº 14.382, de 30.12.02 (DOE de 30.12.02);

4. Lei nº 14.545, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

5. Lei nº 14.634, de 29.12.03 (DOE de 29.12.03);

5. Lei nº 15.240, de 11.07.05 (DOE de 15.07.05).

 

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder em caráter excepcional e na forma que for estabelecida em regime especial:

I - prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias para o pagamento do ICMS incidente nas saídas de produtos resultantes de processo de industrialização e comercialização/industrialização de soja;

NOTA: Redação com vigência de 01.06.97 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03. K5

I - prazo de até 90 (noventa) dias para o pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial, incidente sobre as saídas de produtos resultantes de processo de industrialização próprio;

II - que o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior, de mercadorias ou bens, seja feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 2º As empresas industriais enquadradas no Programa FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, poderão incluir como imposto abrangido pelo benefício do programa os débitos resultantes de:

NOTA: Redação com vigência de 01.06.97 a 22.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.465, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 23.07.99. K5

Art. 2º As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de:

I - industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - importação do exterior de mercadorias adquiridas para comercialização, desde que o valor a ser objeto da fruição não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas, no respectivo período de apuração.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.465, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 23.07.99.

III - importação própria, ou através de "trading company", do exterior, de automóveis adquiridos para comercialização pelas empresas montadoras ou fabricantes de veículos automotores, estabelecidas no Estado de Goiás, independentemente do limite máximo fixado no inciso anterior.

NOTA: Redação com vigência de 23.07.99 a 29.12.99.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 11 DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

III - revogado.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

IV - substituição tributária, quando na operação a que se refere o inciso I a empresa industrial beneficiária do incentivo do FOMENTAR for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente sobre o valor agregado às mercadorias remetidas para industrialização.

ACRESCIDO O INCISO v AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.634, DE 29.12.03 - VIGÊNCIA: 29.12.03.

V - substituição tributária, quando na operação a empresa industrial beneficiária do incentivo do FOMENTAR for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.240, DE 11.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05.

VI - substituição tributária, quando na operação a empresa industrial for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.240, DE 11.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05.

VII – saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.

RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.240, DE 11.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05.

§ 1º O benefício previsto no inciso I deste artigo poderá alcançar, também, as operações de industrialização realizadas em outro Estado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de apuração.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.240, DE 11.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária a que se refere o inciso VI deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período." (NR)

ACRESCIDO O ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.465, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 23.07.99. K5A

Art. 3º Na hipótese do inciso III do art. 2º desta lei, quando a importação for feita através de "trading company", credenciada pela empresa montadora ou fabricante de automotores, o pagamento do ICMS da importação fica diferido para o momento em que esta promover a saída de veículos novos importados para estabelecimento de empresa sua distribuidora.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 01.06.98, EXCETO O INCISO II DO § 2º QUE É: 01.10.99.K3 K5A

Art. 3º A empresa montadora ou fabricante de veículo, na importação do exterior de veículo automotor ou de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, observado o seguinte:

I - o documento fiscal relativo a importação deve ser registrado nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto;

II - no débito apurado, encontra-se englobado tanto o devido pela saída quanto o devido pela importação.

§ 1º Sendo a importação intermediada por "trading company" localizada no Estado de Goiás, a intermediadora deve emitir e registrar a nota fiscal relativa à entrada sem crédito e a nota fiscal relativa à saída sem débito.

§ 2º - O imposto a ser pago, apurado na forma estabelecida neste artigo, integra a base de cálculo para efeito do benefício do FOMENTAR a que fizer jus a empresa montadora ou fabricante de veículo automotor, observado o seguinte:

I - o valor da importação a ser objeto da fruição do benefício não pode ultrapassar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no respectivo período de apuração;

II - tratando-se de importação de veículo automotor, não se aplica o limite previsto no inciso anterior.

RENUMERADO O ART. 3º PARA ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.465, DE 20.07.99 - VIGÊNCIA: 23.07.99. K7

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de junho de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Erivan Bueno de Morais