LEI Nº 13.270 , DE 29 DE MAIO DE 1998

(PUBLICADA NO DOE DE 04.06.98)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

ALTERAÇÕES :

1. Lei n° 13.442, de 31.12.98 (DOE de 07.01.99).

2. Lei n° 13.757, de 21.11.00 (DOE de 24.11.00);

3. Lei n° 13.763, de 30.11.00 (DOE de 05.12.00);

4. Lei n° 13.804, de 19.01.01 (DOE de 29.01.01);

5. Lei nº 14.370, de 26.12.02 (DOE de 27.12.02);

6. Lei nº 14.382, de 30.12.02 (DOE de 30.12.02);

7. Lei nº 14.634, de 29.12.03 (DOE de 29.12.03);

8. Lei nº 14.790, de 08.06.04 (DOE de 17.06.04);

9. Lei nº 15.811, de 13.11.06 (DOE de 16.11.06 - Suplemento).

 

 

NOTAS :

1. Texto atualizado, consolidado e anotado;

2. Por força do art. 2º da Lei nº 14.370, de 26.12.02, com vigência a partir de 27.12.02, ficam convalidados os pagamentos relativos ao ICMS efetuados, a partir de 1º de janeiro de 2002, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, de acordo a alteração introduzida por esta Lei.

Institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal, no art. 142, § 1º, da Constituição Estadual, e no art. 26 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o regime tributário diferenciado, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Art. 2º Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte o contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, que tenha, cumulativamente:

I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99.

I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 21.02.99 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 30.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.811, DE 13.11.06 - VIGÊNCIA: 31.12.06.

I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - deferido pela Secretaria da Fazenda o seu pedido de enquadramento;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.

III - optado por realizar um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.

Nota: Redação com vigência de 29.01.01 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO caput do ART. 2º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

III - realizado, a partir do exercício do respectivo enquadramento, um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A receita bruta é apurada considerando-se:

I - todas as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, constante da Declaração Periódica de Informações - DPI - ou de outro documento equivalente;

II - o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;

III - o número de meses de funcionamento e proporcionalmente a eles, quando a atividade exercida pelo contribuinte abranger apenas parte do período do ano anterior ao do enquadramento.

Art. 3º Não se inclui no regime previsto nesta lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica, inclusive entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 28.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.

II - de cujo capital participe, como sócio:

a) outra pessoa jurídica que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS;

b) entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99.

IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;

Nota: Redação com vigência de 21.02.99 a 28.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.

IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outras empresas;

V - cujo titular ou sócio tenha domicílio no exterior;

VI - que mantenha relação de interdependência com outra empresa;

VII - que possua mais de um estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99.

VII - que possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de:

NOTA: Redação com vigência de 21.02.99 a 28.01.01.

a) depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;

b) outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.

VII - que possua mais de um estabelecimento;

VIII - cuja atividade seja de arrendamento mercantil ou de construção civil;

IX - que tenha débito inscrito em dívida ativa da União, do Estado, do Município ou da Seguridade Social;

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99. K6

IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda;

Nota: Redação com vigência de 21.02.09 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

IX - que não comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda;

X - que seja beneficiária de incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

X - que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvado o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

Nota: Redação com vigência de 30.09.00 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

X - que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvados o MICROPRODUZIR e o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

XI - que não disponha de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento, obedecidas as cláusulas do Convênio ECF nº 1, de 18/02/98, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 1998.

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

XI - que não disponha de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento.

ACRESCIDO O INCISO XII AO caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

XII - que opere com energia elétrica ou preste serviço de comunicação;

ACRESCIDO O INCISO XIIi AO caput do ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

XIII - que possua estabelecimento em outra unidade da Federação.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

Parágrafo único. A exigência do ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta da empresa, previsto na legislação pertinente.

NOTA: O parágrafo único foi revogado tacitamente quando a Lei nº 13.804, de 19.01.01, acresceu os §§ 1º e 2º.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.

§ 1º A exigência do uso de ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta anual da empresa, exceto quanto à empresa com receita bruta até R$120.000,00, cuja obrigatoriedade do uso do equipamento dar-se-á somente a partir do momento em que a legislação pertinente o exigir.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.804, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.

§ 2º Nas situações descritas nos incisos II, "a", III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2º, fica permitida a inclusão destes no regime previsto nesta lei.

Nota: Redação com vigência de 29.01.01 a 28.12.03.

conferida nova redação ao § 2º do art. 3º pelo art. 3º da lei nº 14.634, de 29.12.03 – vigência : 29.12.03.

§ 2º Fica permitida a inclusão no regime de que trata esta Lei da empresa cuja situação se enquadre:

I - nos incisos II, ‘a’, III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2º;

II - no inciso IV, em razão de possuir sócio que participe do capital de sociedade cooperativa, ainda que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, ultrapasse o limite previsto no art. 2º.

ACRESCIDO O § 3º Ao ART. 3º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 3º Não se inclui, também, no regime de que trata esta lei:

I - a operação com mercadoria sujeita à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo;

II - o imposto devido por substituição tributária, quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte for o substituto tributário;

III - a operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

Art. 4º O enquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte é realizado, anualmente, de acordo com o previsto em regulamento.

NOTA: A Instrução Normativa nº 363/99-GSF, de 17.03.99, dispõe sobre o enquadramento e desenquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

§ 1º O enquadramento abrange o período de 1º de julho a 30 de junho do exercício seguinte, para a fruição do benefício.

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99.

§ 1º O enquadramento abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte.

§ 2º Não pode ser deferido o pedido de enquadramento de contribuinte que não tenha entregue a Declaração Periódica de Informações - DPI - ou documento equivalente, relativos a exercícios anteriores.

§ 3º A empresa pode ser regularmente enquadrada, no exercício de início de sua atividade, se o seu titular, além da documentação exigida em regulamento, declarar que a empresa preenche os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício e não está sujeita a qualquer das hipóteses de exclusão.

Art. 5º A empresa é desenquadrada do regime previsto nesta lei:

I - de ofício, quando:

a) deixar de preencher qualquer dos requisitos exigidos e não comunicar o fato à Secretaria da Fazenda;

b) prestar declaração falsa, administrativamente comprovada, no intuito de manter-se indevidamente enquadrada;

c) deixar de prestar, dentro do prazo estipulado, qualquer informação econômico-fiscal que lhe for exigida pela administração tributária;

d) deixar de exigir o documento fiscal em relação à mercadoria que lhe for destinada ou à prestação de serviço que contratar, bem como de registrá-lo no livro próprio;

e) deixar de emitir documento fiscal na saída de mercadoria que promover ou no serviço que prestar, bem como de registrá-lo no livro próprio;

f) tiver a sua inscrição cadastral suspensa de ofício, nos casos previstos na legislação tributária;

g) cometer infração fiscal de que resulte, direta ou indiretamente, falta de pagamento do imposto, excetuado o não-pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio;

II - a pedido do contribuinte, por opção ou quando deixar de preencher os requisitos exigidos, hipótese em que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.

§ 1º Não se considera ato ocasionador de desenquadramento, sendo assegurada a permanência da empresa, até o fim do período de seu enquadramento, a eventual ultrapassagem do limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

§ 1º Não se considera fato ocasionador de desenquadramento, sendo assegurada a permanência da empresa até o fim do período de seu enquadramento, a ultrapassagem do limite de receita bruta anual fixado para enquadramento.

§ 2º A empresa desenquadrada fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores imediatamente posteriores à ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 16.06.04.

Conferida nova redação ao § 2º pelo art. 1º da Lei nº 14.790, de 08.06.04 - vigência: 17.06.04.

§ 2º A empresa desenquadrada do regime instituído por esta Lei fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior à data da ciência do desenquadramento.

§ 3º A efetivação do desenquadramento de ofício dá-se imediatamente após:

I - o proferimento de decisão administrativa irreformável;

II - a caracterização de fato tipificado como crime contra a ordem tributária;

III - a verificação de fato que motive o desenquadramento e contra o qual não caiba discussão.

§ 4º O desenquadramento é feito na forma prevista em regulamento.

NOTA: A Instrução Normativa nº 363/99-GSF, de 17.03.99, dispõe sobre o enquadramento e desenquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

§ 5º O saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.

Nota: Redação com vigência de 01.10.00 a 16.06.04.

REVOGADO O § 5º DO ART. 5º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.790, DE 08.06.04 - VIGÊNCIA: 17.06.04.

§ 5º Revogado.

Art. 6º O saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.

NOTA: Redação com vigência de 21.02.99 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

Art. 6º As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 30.12.06.

RECEITA BRUTA - R$

ALÍQUOTA

Até

720.000,00

12%

De 720.000,01

a

790.000,00

13%

De 790.000,01

a

860.000,00

14%

De 860.000,01

a

930.000,00

15%

De 930.000,01

a

1.000.000,00

16%

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.811, DE 13.11.06 - VIGÊNCIA: 31.12.06.

Art. 6º As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:

RECEITA BRUTA - R$

ALÍQUOTA

Até 840.000,00

12%

De 840.000,01 a 960.000,00

13%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

14%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

15%

De 1.200.000,01 a 1.500.000,00

16%

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, a prestação de serviço de comunicação, e a outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.

Nota: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO do ART. 6º PELO ART. 5º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a:

I - operações com mercadorias previstas no Anexo I da Lei nº 11.651/91, exceto em relação a aguardente de cana;

II - operação com cimento, combustíveis e lubrificantes;

III - outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O imposto a pagar pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte é o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

IMPOSTO A PAGAR = SALDO DEVEDOR X TEP - PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR,

na qual:

I - saldo devedor é o imposto apurado, mensalmente, na forma e condição estabelecidas para os demais contribuintes;

II - TEP é a Taxa de Efetivo Pagamento, que é aplicada sobre o saldo devedor;

III - parcela do imposto a deduzir é o valor expresso em reais que é deduzido do resultado da multiplicação do saldo devedor pela TEP.

§ 1º Os valores da TEP e da parcela do imposto a deduzir, em função do saldo devedor apurado, são os que constam da seguinte tabela:

FAIXAS

SALDO DEVEDOR APURADO

TAXA DE EFETIVO PAGAME-NTO (TEP)

PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$

1

Até 50,00

ZERO

ZERO

2

de 50,01 a 100,00

0,30

15,00

3

de 100,01 a 150,00

0,40

25,00

4

de 150,01 a 200,00

0,50

40,00

5

de 200,01 a 300,00

0,60

60,00

6

de 300,01 a 400,00

0,70

90,00

7

de 400,01 a 600,00

0,80

130,00

8

de 600,01 a 900,00

0,90

190,00

9

Acima de 900,00

1,00

280,00

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99.

FAIXAS

SALDO DEVEDOR APURADO

TAXA DE EFETIVO PAGAME-NTO (TEP)

PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$

1

Até 100,00

ZERO

ZERO

2

de 100,01 a 200,00

0,20

20,00

3

de 200,01 a 350,00

0,30

40,00

4

de 350,01 a 500,00

0,40

75,00

5

de 500,01 a 700,00

0,50

125,00

6

de 700,01 a 900,00

0,60

195,00

7

de 900,01 a 1.200,00

0,70

285,00

8

de 1.200,01 a 1.500,00

0,80

405,00

9

de 1.500,01 a 1.800,00

0,90

555,00

10

Acima de 1.800,00

1,00

735,00

§ 2º A fórmula prevista neste artigo, com os respectivos valores, deve ser transcrita no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Não se inclui no regime de que trata esta lei o imposto devido por:

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 31.12.02.

I - substituição tributária;

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

I - substituição tributária, quando o contribuinte assumir a condição de substituto tributário;

Nota: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.12.02.

II - importação de mercadoria ou bem do exterior.

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 31.12.02.

REVOGADO O § 3º DO ART. 7º PELO INCISO II DO ART. 8º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 3º Revogado.

Art. 8º O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deve ser pago, em parcela única, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 26.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 8º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.370, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

Art. 8º O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deve ser pago, nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.

NOTA: Quanto a este assunto observar a Instrução Normativa GSF nº 572/02, de 01.11.02, com vigência a partir de 01.11.02.

Parágrafo único. A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido neste artigo, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se do benefício previsto nesta lei.

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.09.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

Parágrafo único. A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido neste artigo, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da correspondente parcela do imposto a deduzir.

Art. 9º As obrigações acessórias previstas na legislação tributária podem ser modificadas, simplificadas ou eliminadas, nos termos do regulamento, relativamente à empresa enquadrada no regime de que trata esta lei.

Art. 10. Excepcionalmente, no exercício de 1998, o contribuinte interessado em enquadrar-se no regime ora instituído deve encaminhar, até o dia 15 de junho de 1998, requerimento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, instruído com a seguinte documentação:

Nota: Redação com vigência de 01.07.98 a 20.02.99.

I - declaração de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão;

II - certidão negativa de débito para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal e para com a Seguridade Social;

III - comprovante da entrega da DPI relativa ao exercício de 1997.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.442, DE 31.12.98 - VIGÊNCIA: 21.02.99.

Art. 10. Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que estabelecer, a conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração anterior ao da vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte que atenda aos requisitos para o enquadramento no regime de que trata esta lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, quanto a fruição do benefício previsto neste regime, a partir de 1º de julho de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Donaldo Rodrigues de Lima