LEI Nº 13.453, de 16 de ABRIL de 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.04.99)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

ALTERAÇÕES :

1. Lei n° 13.544, de 25.10.99 (DOE de 28.10.99);

2. Lei nº 13.579, de 30.12.99 (DOE de 30.12.99);

3. Lei nº 13.642, de 21.06.00 (DOE de 04.07.00);

4. Lei n° 13.757, de 21.11.00 (DOE de 24.11.00);

5. Lei n° 13.759, de 21.11.00 (DOE de 24.11.00);

6. Lei n° 13.763, de 30.11.00 (DOE de 05.12.00);

7. Lei n° 14.065, de 26.12.01 (DOE de 26.12.01);

8. Lei nº 14.382, de 30.12.02 (DOE de 30.12.02);

9. Lei nº 14.538, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

10. Lei nº 14.540, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

11. Lei nº 14.775, de 26.05.04 (DOE de 31.05.04);

12. Lei nº 14.852, de 22.07.04 (DOE de 03.08.04);

13. Lei nº 15.051, de 29.12.04 (DOE de 29.12.04 - Suplemento).

14. Lei nº 15.240, de 11.07.05 (DOE de 15.07.05);

15. Lei nº 15.457, de 16.11.05 (DOE de 22.11.05);

16. Lei nº 15.511, de 05.01.06 (DOE de 10.01.06)

17. Lei nº 15.598, de 26.01.06 (DOE de 01.02.06);

18. Lei nº 15.720, de 29.06.06 (DOE de 29.06.06 - Suplemento);

19. Lei nº 15.850, de 30.11.06 (DOE 1º.12.06 - Suplemento).

 

 

 

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:

I - crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:

a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à:

1. operação ou prestação interna, sujeita à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento);

Nota: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

1. revogado;

2. operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), sujeita à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);

3. operação interestadual com leite pasteurizado ou esterilizado (UHT), iogurte, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K9

3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó e soro de leite em pó;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.775, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 01.02.04. K9

3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado;

4. operação com feijão;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 à 28.06.06.

REVOGADO O ITEM 4 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA 29.06.06.

4. revogado;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K6

5. operação interestadual com arroz;

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 27.01.05.

REVOGADO O ITEM 5 da alínea "A" do inciso i do art. 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 28.01.05.

5. Revogado;

ACRESCIDO O ITEM 6 AO INCISO I DA ALÍNEA "A" DO ART. 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

6. operação interestadual com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento;

ACRESCIDO O ITEM 7 A ALÍNEA "A" do INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06

7. operação interestadual com milho, exceto o verde;

b) 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interna com energia elétrica, sujeita a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.757, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

b) revogada;

c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, adquiridos em operação interna;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.K4K9

c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de:

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 6º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03. K4K9

c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate de:

1. ave, bovino, bufalino e suíno, adquiridos em operação interna;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 30.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.775, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 31.05.04. K9

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno, adquiridos em operação interna;

NOTA: Redação com vigência de 31.05.04 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alínea "c" do inciso i do art. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna;

2. animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.759, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

d) 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de exportação promovida por estabelecimento frigorífico ou abatedor com produto comestível resultante do abate de bovino e bufalino, ainda que submetido a outros processos industriais;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.

e) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída interna de óleo diesel, ficando assegurada uma carga tributária mínima de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, promovida por contribuinte varejista revendedor de combustível localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

ACRESCIDA A ALÍNEA "f" AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

f) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) na saída interestadual com produto de fabricação própria, realizada por estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalares, produtos farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosméticos, relacionados em decreto;

ACRESCIDA A ALÍNEA "g" AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

g) 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação promovida por estabelecimento industrial goiano com produto comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate realizado no território do Estado;

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.852, DE 22.07.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

h) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial que promove a operação interestadual;

ACRESCIDA A ALÍNEA "i" AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 28.01.05.

i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com arroz, exceto com o em casca;

NOTA: Redação com vigência de 28.01.05 à 28.06.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "i" do inciso i DO ART. 2º PELO ART. 1º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA 29.06.06.

i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com:

1. arroz, exceto com o em casca;

2. feijão;

ACRESCIDA A ALÍNEA "j" AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

j) 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto relativo a parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004 pela empresa de telecomunicação, correspondente ao fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço de comunicação;

ACRESCIDA A ALÍNEA "l" AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

l) 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente às operações interestaduais realizadas por empresa de telecomunicação com mercadoria ou bem por ela importados do exterior;

II - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, inclusive quanto à manutenção de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K10

II - redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:

a) na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. K5 K9

a) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), nas seguintes operações internas de saída para abate de:

1. ave, bovino, bufalino e suíno;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 30.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "a" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.775, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 31.05.04. K9

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno;

NOTA: Redação com vigência de 31.05.04 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alínea "a" do inciso ii do art. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, ranídeo, leporídeo e camarão;

2. animal exótico reproduzido, com fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;

b) para 50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite em estado natural do estabelecimento do produtor com destino à industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 03.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K7

b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização;

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 27.01.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" do inciso ii do art. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 28.01.05.

b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de arroz ou feijão;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K8

c) de tal forma que resulte a aplicação do percentual de até 3% (três por cento) sobre o valor da operação com peixe produzido no estado de Goiás na saída interna para:

1. produção ou reprodução;

2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.

d) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" do inciso i do art. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento):

1. na saída interna de:

1.1. máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento;

1.2. mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;

2. na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;

acrescida a alinea "f" AO INCISO iI DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

f) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna com gasolina de aviação.

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.852, DE 22.07.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

g) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de ave viva produzida em sistema integrado ou parceria com o industrial que promove a operação interestadual.

ACRESCIDA A ALÍNEA "h" AO INCISO II DO ART. 1º pelo ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de:

1. fralda descartável;

2. caminhão;

ACRESCIDA A ALÍNEA "i" AO INCISO II DO ART. 1º pelo ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

i) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 12% (doze por cento) na saída interna de:

1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca;

2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar;

3. mármore e granito;

4. móvel;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA "I" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA 29.06.06.

5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO II DO ART. 1º, PELO ART. 3º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA 01.02.06

j) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

ACRESCIDA A ALÍNEA " L" AO INCISO II DO ART. 1º, PELO ART. 3º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA 01.02.06

l) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação;

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO II DO ART. 1º, PELO ART. 3º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA 01.02.06

m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liqüefeito - GNL.

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO II DO ART. 1º, PELO ART. 2º DA Lei nº 15.850, de 30.11.06 - VIGÊNCIA 1º.12.06.

n) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante de giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura de dedo, relacionados em regulamento.

§ 1º A progressividade a que se refere o caput deste artigo:

I - deve ser aplicada, preferencialmente, por período anual, tendo início a partir da vigência da regulamentação do benefício pelo crédito outorgado do ICMS correspondente a:

a) 1% (um por cento), por período, quanto às alíneas "a" e "b" do inciso I, observado o disposto na alínea seguinte;

b) 3% (três por cento), no período inicial, quanto ao item 3 da alínea "a" do inciso I do caput;

II - não se aplica a alínea "c" do inciso I e ao inciso II do caput.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 03.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K9

II - não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

II - não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:

a) item 5 da alínea "a" e alínea "c", ambas do inciso I;

NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

a) itens 5 e 6 da alínea "a" e alínea "c", ambas do inciso I;

NOTA: Redação com vigência de 25.12.01 a 31.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alínea "a" dO INCISO II DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 3º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - vigência: 01.02.06

a) itens 5, 6 e 7 da alínea "a" e a alínea "c", ambas do inciso I do caput deste artigo;

b) inciso II.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.759, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

III - pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo nas hipóteses das alíneas "d" e "e" do inciso I do caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iII DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. K10

III - pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As demais etapas para implementação progressiva das concessões, até seu limite final, somente devem ocorrer se a arrecadação do ICMS no período delimitado, superar em termos reais a previsão orçamentária ou o montante da arrecadação realizada no mesmo período do exercício anterior ou, ainda, alcançar a meta fixada com os segmentos beneficiados.

§ 3º Caso não se efetivem as condições previstas no parágrafo anterior, transfere-se para o período seguinte a implementação da nova etapa de concessão do benefício, podendo, inclusive, ser restaurada a tributação plena.

§ 4º A concessão decorrente da autorização prevista neste artigo somente é aplicável ao sujeito passivo que, além de observar as demais normas regulamentares editadas, esteja em dia com suas obrigações tributárias.

§ 5º O sujeito passivo que se prevalecer de benefício fiscal decorrente deste artigo, sem atender a forma, limites e condições estabelecidos na legislação tributária, perde o direito de usufruir das concessões de que trata esta lei e fica obrigado ao pagamento do imposto sem a utilização do benefício, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador.

ACRESCIDO O § 6º AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 6º O crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 09.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.511, DE 05.01.06 - VIGÊNCIA: 10.01.06.

§ 6º O crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o estabelecimento deste Estado mantenha vínculo societário, quando a importação for promovida por estabelecimento:

I - localizado neste Estado;

II - da mesma empresa, localizado em outro Estado, desde que a transferência do produto para o estabelecimento aqui localizado seja realizada até 31 de dezembro de 2006.

NOTA: Redação com vigência de 09.01.06 a 31.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 1º PELO ART. 3º da Lei nº 15.598, de 26.01.06 - vigência 01.02.06

§ 6º O crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando:

I - importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário;

II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante.

Acrescido O § 7º aO ART. 1º PELO ART. 3º da Lei nº 15.598, de 26.01.06 - vigência 01.02.06

§ 7º Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:

I - crédito presumido do ICMS ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, a ser apropriado em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação;

II - isenção do ICMS na operação interna com:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K11

II - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com:

a) apara de papel;

b) caco de vidro;

c) embalagem plástica e papel usados;

d) fragmento, retalho e resíduo de plástico;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "d" do inciso ii do art. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;

e) sucata;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" do inciso ii do art. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

e) sucata de qualquer tipo de material;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K12

f) cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 03.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K10

f) arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso ii do art. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K13

g) produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. K6

g) produto não comestível resultante do abate do bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a prestação de serviço de transformação de couro natural em "wet blue".

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 03.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K11

g) produto não comestível resultante do abate de animal, nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue";

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K13

h) veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta;

ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. K7 K9

i) animal silvestre reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA.

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.

j) automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;

ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

l) bens relacionados em regulamento destinados ao ativo fixo de estabelecimento apicultor;

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

m) mercadorias, relacionadas em regulamento, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente;

ACRESCIDA A ALÍNEA "n" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

n) mármore e granito em estado bruto com destino à industrialização;

ACRESCIDA A ALÍNEA "o" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

o) madeira, relacionada em regulamento, com destino à indústria de móveis;

ACRESCIDA A ALÍNEA "p" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

p) produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento, com destino à industrialização;

ACRESCIDA A ALÍNEA "q" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

q) algodão em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento;

ACRESCIDA A ALÍNEA "r" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

r) bambu, com destino a industrialização ou à construção civil;

ACRESCIDA A ALÍNEA "s" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

s) produto reciclado no Estado de Goiás, nas saídas sucessivas com destino a industrialização;

ACRESCIDA A ALÍNEA "t" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

t) avestruz, nas sucessivas saídas internas do animal vivo para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

ACRESCIDA A ALÍNEA "U" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.240, de 11.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05.

u) soja em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização.

ACRESCIDA A ALÍNEA "V" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.850, de 30.11.06 - VIGÊNCIA 1º.12.06.

v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

III - redução de base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito:

a) na operação interna, para fim de substituição tributária, com sorvete, inclusive picolé, classificado no código 2105.00 da NBM/SH, em até 24% (vinte e quatro por cento);

b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento).

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 à 28.06.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "B" do inciso IIi DO ART. 2º PELO ART. 2º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA 29.06.06.

b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento);

Acrescida a alínea "c" ao inciso iii do art. 2º pelo art. 1º da lei nº 14.538, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

c) na operação interna com bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento);

Acrescido o inciso iv ao art. 2º pelo art. 1º da lei nº 14.538, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

IV - isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário.

ACRESCIDA O INCISO v aO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

V - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação de saída com:

a) produto hortifrutícola, sem cozimento, sem conservante, simplesmente embalado, descascado ou cortado;

b) muda de planta, inclusive as ornamentais;

ACRESCIDA O INCISO VI AO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, DE 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

VI - crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de produto, resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 21.11.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.457, de 16.11.05 - VIGÊNCIA: 22.11.05.

VI - crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de:

a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;

b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 2º PELO ART. 2º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA 29.06.06.

VII - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado:

a) das indústrias gráficas, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;

b) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades.

Art. 3º .........................................................

......................................................................

NOTA: O artigo 3º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que:

I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;

II - a cobrança administrativa de créditos tributários possa também ser efetuada por intermédio de instituição financeira.

Art. 5º São revigorados o art. 2º e seus parágrafos da Lei 12.935, de 9 de setembro de 1996.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997:

a) no inciso I:

1. os itens 1 e 4 da alínea "a";

2. alíneas "b" e "c";

b) os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II;

II - o inciso I do art. 1º da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o art. 37 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e as disposições que lhe forem contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela