LEI Nº 14.539, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

(D.O.E. de 30.09.03)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Dispõe sobre a transferência de saldo de financiamento dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e institui o Comitê de Política Industrial do Estado de Goiás.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do financiamento relativo aos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aprovado para determinada empresa, pode sofrer redução, total ou parcial, nas seguintes situações:

I - solicitação da própria empresa beneficiária;

II - revogação do contrato de financiamento, nos termos da legislação que rege os referidos programas;

III - descumprimento dos parâmetros estabelecidos no projeto industrial;

IV - projetos aprovados cuja execução não tenha se efetivado ou tenha se efetivado apenas parcialmente.

Art. 2º O saldo de financiamento aprovado e não utilizado por empresa beneficiária dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, em razão das situações elencadas no art. 1º, pode ser transferido para outras empresas ou utilizado para viabilização de projetos:

I – pertencentes ao Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás;

II – de revitalização do Centro de Goiânia.

Art. 3º Fica instituído o Comitê de Política Industrial do Estado de Goiás constituído pelos Secretários de Indústria e Comércio e da Fazenda para deliberar sobre a transferência de saldo de financiamento dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, prevista no art. 2º.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após iniciada a sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira