LEI N. 14.542, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

(Publicada no DOE de 30.09.03)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Alteração:

1. Lei nº 15.083, de 28.01.05 (DOE de 03.02.05).

2. Lei nº 15.896, de 12.12.06 (DOE de 15.12.06).

NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5834/03

Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS, nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitacional Morada Nova da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB.

§ 1o São obras amparadas pelo Programa mencionado neste artigo:

I – construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;

II – construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;

III – reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;

IV – construção, reforma ou ampliação de centros de convivência da 3a (terceira) idade e de moradias coletivas destinadas a pessoas idosas.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

Conferida nova redação ao INCISO IV do art. 1º pelo art. 1º dA LEI nº 15.083, de 28.01.05 - Vigência: 03.02.05.

IV – construção, reforma ou ampliação de:

a) centros de convivência da 3ª idade;

b) moradias coletivas para pessoas idosas;

c) casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;

d) casas funcionais para servidores públicos estaduais.

§ 2º O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio previsto no art. 2o, destinando-se este às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados no § 3o deste artigo.

§ 3º As mercadorias ou materiais de construção a serem adquiridos pelo beneficiário do Programa com o subsídio que lhe for concedido são as seguintes:

I – materiais básicos:

a) pedra, cascalho, brita e areia;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea "A" do inciso I do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

a) pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial;

b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;

c) telhas, madeiras, cal e cimento;

II – materiais estruturais e de vedação:

a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea "A" do inciso II do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

a) ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de madeira e aço estrutura;

b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;

c) esquadrias metálicas e vidros;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea "C" do inciso II do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

c) esquadrias metálicas, pvc, madeira e vidros;

d) pré-moldados e artefatos de cimento;

III – materiais de instalação:

a) materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea "A" do inciso III do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

a) materiais hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos;

b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;

IV – materiais de acabamento:

a) argamassa, azulejo e cerâmica;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea "A" do inciso IV do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

a) argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;

b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea "B" do inciso IV do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;

V – ferramentas manuais básicas de construção civil:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação ao caput do inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

V - máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:

a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alinea "a" do inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

a) equipamento de proteção individual (EPI);

b) prumo e serrote;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alinea "b" do inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

b) prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;

c) ferramentas congêneres;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alinea "c" do inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

c) pórticos metálicos para pré-moldados;

acrescida a alinea "d" ao inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

d) motores elétricos;

acrescida a alinea "e" ao inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

e) bombas hidráulicas;

acrescida a alinea "f" ao inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos e containers;

VI – materiais de infra-estrutura:

a) materiais hidráulicos para rede de água potável;

b) materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;

c) materiais para construção de reservatórios de água.

Art. 2º O subsídio concedido terá o seu valor expresso no "Cheque Moradia", instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitacional Morada Nova, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha do cheque.

§ 1º Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitacional Morada Nova observar-se-ão as seguintes regras e valores:

NOTA: Por força do inciso II do art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06, com vigência a partir de 15.12.06, o parágrafo único do art. 2º fica renumerado para § 1º.

I – para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos e aos servidores públicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários-mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1o do art. 1º:

a) na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

Conferida nova redação À ALÍNEA "A" DO INCISO i do PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 2º pelo art. 1º dA LEI nº 15.083, de 28.01.05 - Vigência: 03.02.05.

a) na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

Conferida nova redação À ALÍNEA "B" DO INCISO i do PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 2º pelo art. 1º dA LEI nº 15.083, de 28.01.05 - Vigência: 03.02.05.

b) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento da unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 500,00 (quinhentos reais);

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

Conferida nova redação À ALÍNEA "C" DO INCISO i do PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 2º pelo art. 1º dA LEI nº 15.083, de 28.01.05 - Vigência: 03.02.05.

c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);

II – relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1o do art. 1o, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB e mais o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação ao caput do inciso II do § 1º do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

II - relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB e mais o seguinte:

a) na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

Conferida nova redação À ALÍNEA "A" DO INCISO Ii do PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 2º pelo art. 1º dA LEI nº 15.083, de 28.01.05 - Vigência: 03.02.05.

a) na construção ou reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

b) na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

Conferida nova redação À ALÍNEA "B" DO INCISO iI do PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 2º pelo art. 1º dA LEI nº 15.083, de 28.01.05 - Vigência: 03.02.05.

b) na construção ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;

c) na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio será de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

Conferida nova redação À ALÍNEA "C" DO INCISO Ii do PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 2º pelo art. 1º dA LEI nº 15.083, de 28.01.05 - Vigência: 03.02.05.

c) na construção ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.

acrescido o inciso III ao § 2º do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

III - para famílias com renda mensal de 03 a 06 salários mínimos e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários cuja renda mensal seja de 03 a 08 salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

acrescido o § 2ºao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

§ 2º O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, desde que:

I - a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento;

II - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo cheque Moradia não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento.

Art. 3º O subsídio mencionado no art. 2º é extensivo ao servidor público civil e militar do Estado, em atividade, exceto o comissionado e temporário, bem como ao beneficiário de programa habitacional da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB em parceria com a Caixa Econômica Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial – PAR ou do Crédito Associativo, desde que:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

I – o interessado tenha renda familiar equivalente entre 3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos;

II – o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III – sejam atendidas todas as condições estabelecidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB.

revogado o art. 3º pelo art. 2º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

Art. 3º Revogado.

acrescido o art. 3º-a pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

Art. 3º-A Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes condições:

I - para ser beneficiado em programas referentes:

a) às alíneas do inciso I do § 1º do art. 2º;

1. não possuir outro imóvel;

2. ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes;

3. não ter sido beneficiado com doação de moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;

4. ser maior de 18 anos ou emancipado;

5. comprovar vínculo com o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos.

II - ao inciso II do § 1º do art. 2º deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal.

acrescido o art. 3º-b pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

Art. 3º-B A concessão do subsídio dependerá do atendimento de todas as condições estabelecidas pela AGEHAB.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.

Art. 5º Ficam revogadas as Leis nºs 13.841, de 15 de maio de 2001, 14.038, de 21 de dezembro de 2001 e 14.339, de 02 de dezembro de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira