LEI N. 14.543, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.

(PUBLICADO NO DOE DE 30.09.03)

 

este texto não substitui o que FOI publicado no doe

 

ALTERAÇÃO:

1. Lei nº 15.898, de 12.12.06 (DOE de 15.12.06).

 

NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5834/03

Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS a empresa industrializadora de produto agrícola estabelecida no Estado de Goiás.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano.

Parágrafo único. O percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que está sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.

Art. 2º A concessão do crédito outorgado é condicionada ao cumprimento de metas estabelecidas individualmente para cada empresa por meio de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, atendendo, especialmente, ao incremento do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada, se for o caso.

§ 1º Para apuração das metas referidas no caput deste artigo, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS na qual outro contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada.

§ 2º O não cumprimento das metas estabelecidas no regime especial não prejudica a utilização proporcional do benefício.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei:

I - é aplicável ao contribuinte do ICMS que cumprir as condições estabelecidas na legislação tributária;

II - não aproveita ao industrial processador de soja, aplicando-se-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307, de 12 novembro de 2002.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

revogado o inciso ii do art. 3º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

II - revogado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira