LEI Nº 15.505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

(Publicado no DOE de 29.12.05 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 27.

XI - 27% (vinte e sete por cento) nas:

a) prestações internas de serviços de comunicação;

b) operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda.

§ 1º

III - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização.

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -." (NR)

"Art. 47.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária." (NR)

"Art. 57.

§ 5º Para o estabelecimento exportador, em relação às entradas de mercadorias ou utilização de serviços que resultem operações de saída ou prestações para o exterior, poderá ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser a legislação tributária." (NR)

"Art. 63.

§ 1º Na fixação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração:

§ 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido:

I - pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados;

II - resultante de regime periódico de apuração, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período.

§ 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. "(NR)

"Art. 71

III -

e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto;

f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado;

VII -

h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea;

m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o disposto no inciso XX, ‘a’, 4;

VIII -

c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção;

XI -

b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário;

d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para escrituração das mercadorias ou bens inventariados;

XII -

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação:

4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria ou serviço;

5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não podendo ser inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por equipamento;

d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal;

XIII -

b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ressalvado o disposto no item 5 da alínea ‘a’ do inciso XII;

XIV -

d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel;

XV -

g) por seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;

XIX -

b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido;

XX -

a)

3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;

4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio;

XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais);

b) R$ 828,00 (oitocentos e vinte oito reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;

c) R$ 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;

XXII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;

c) R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;

XXIII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do documento fiscal, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;

XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;

XXV - por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;

XXVI - de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela:

a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio;

b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual.

§ 6º Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.

§ 9º

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária." (NR)

"Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos." (NR)

"Art. 80.

I -

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

§ 3º

II - ..

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;"(NR)

Art. 95.

III -

c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

§ 1º

......................................................................................................

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título

;"(NR)

"Art. 133. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 134, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória." (NR)

"Art. 134.

Parágrafo único. Na aplicação deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 133." (NR)

"Art. 148.

§ 1º

VI - a média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período fiscalizado, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou prestação a que se referem.

§ 1º - A. O disposto no § 1º pode ser aplicado para apuração do inventário anual, quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva escrituração no livro próprio.

§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou prestação tributada.

"(NR)

"Art. 166-A. O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.

Parágrafo único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência."(NR)

"Art. 167-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis, calculados segundo o disposto em regulamento, de:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, para parcela paga até o vencimento;

II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculado sobre o valor da parcela, para pagamento após o seu vencimento." (NR)

"Art. 168.

§ 2º Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. (NR)

Art. 169.

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento).

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da confissão."(NR)

"Art. 171.

I -

a) até 20 (vinte) dias, de 70% (setenta por cento);

b) 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) dias, de 50% (cinqüenta por cento);

c) 36 (trinta e seis) a 50 (cinqüenta) dias, de 40% (quarenta por cento);

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa;" (NR)

"Art.180-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste." (NR)

"Art. 183.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (NR)

"Art. 188.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

"(NR)

"Art. 189-A. O crédito tributário vencido, inclusive o relativo à parte não litigiosa, pode ser pago em parcelas, mensais e sucessivas, a pedido do sujeito passivo, observado o disposto em regulamento." (NR)

"Art. 189-B. A concessão de parcelamento ou da moratória não gera direito adquirido e será cassada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor." (NR)

"Art. 191-A. O Estado divulgará a relação dos devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores devidos.

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá os critérios para exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser mantida, para fins de divulgação."(NR)

"Art. 198-A. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. "(NR)

Art. 2º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados por contribuinte signatário de termo de acordo de regime Especial para fins de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas aquisições interestaduais efetivada a partir de 1º de janeiro de 1999, desde que os procedimentos adotados não resultem em carga tributária inferior a obtida com a aplicação das atuais regras previstas na legislação tributária.

Art. 4º Com relação aos dispositivos a seguir especificados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

I - ficam renumerados para § 1º os parágrafos únicos dos arts. 47 e 168;

II - ficam revogados:

a) a alínea "c" do inciso V e alíneas "b" e "c" do inciso IX, todas do art. 27;

b) os seguintes dispositivos do art. 71:

1. os itens 1 e 2 da alínea "h" do inciso VII;

2. os itens 1 e 2 da alínea "d" do inciso XII;

3. os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XIII;

4. a alínea "b" do inciso XVII;

5. a alínea "b" do inciso XX;

6. o § 10;

c) o § 2º do art. 106.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação às alterações introduzidas por esta Lei nos dispositivos a seguir especificados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a partir de:

I - 1º de janeiro, quanto às alterações no art. 71;

II - 1º de julho de 2006, quanto ao acréscimo do art. 191-A;

III - 1º abril de 2006, quanto aos acréscimos do inciso XI e do § 5º, ambos do art. 27, e do Anexo VII, bem como quanto à revogação das alíneas "b" e "c" do inciso IX do art. 27.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

 

"ANEXO ÚNICO

 

MERCADORIAS SUJEITAS ao adicional de 2% (dois por cento), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

____________________________________________________________________________

Código NBM/SH

Posição e Item e Mercadoria

Subposição Subitem

____________________________________________________________________________

 

2203.00 Cervejas de malte:

0100 Concentrado de cerveja

02 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável

03 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável

04 De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável

05 De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável

06 Em latas

0700 Em barril ou em recipientes semelhantes

9900 Outros

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos

0100 Champanha

0200 Moscatel espumante

0300 De cava

9900 Outros

2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

0100 Vinho de mesa, verde

0200 Vinho de mesa, frisante

03 Vinhos de mesa finos ou nobres

04 Vinhos de mesa especiais

05 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente

06 Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0601 Da Madeira

0602 Do Porto

0603 De Xerez

0604 De Málaga

0699 Qualquer outro

07 Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0701 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0702 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

9900 Outros

2204.29 Outros:

01 Vinhos de mesa:

0101 Verde

0102 Frisante

0103 Especiais

0104 Finos ou Nobres

0105 Comuns ou de consumo corrente

0199 Qualquer outro

02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0201 Da Madeira

0202 Do Porto

0203 De Xerez

0204 De Málaga

0299 Qualquer outro

03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

9900 Outros

2204.30 Outros mostos de uvas:

0100 Filtrado doce

9900 Outros

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

0100 Vermutes

0200 Quinados

0300 Gemados

0400 Mistelas compostas

9900 Outros

2205.90 Outros:

0100 Vermutes

0200 Quinados

0300 Gemados

0400 Mistelas compostas

9900 Outros

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):

0100 Sidra não gaseificada

0200 Sidra gaseificada

0300 Perada

0400 Hidromel

0500 Saquê

0600 "Vinho" de jenipapo

0700 Abacaxi (ananás)

0800 "Vinho" de caju

9900 Outros

2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

0200 Aguardentes

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

NOTA: Da posição 2208 está excluído o Álcool Etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal."

2208.10 Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

01 Próprias para a elaboração de uísque:

0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada

0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

0199 Qualquer outro

9900 Outros:

9901 De vinho

9902 De bagaço de uva

9903 De cana-de-açúcar

9904 De melaço

9905 De frutas

9999 Qualquer outra

2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

0100 Conhaque

0200 Bagaceira ou graspa

9900 Outras

2208.30 Uísques

2208.40 Cachaça ou caninha (rum e tafiá):

0100 Rum

0200 Aguardente de cana ou caninha

0300 Aguardentes de melaço ou cachaça

9900 Outros

2208.50 Gim e genebra:

0100 Gim

0200 Genebra

2208.90 Outros:

0100 Álcool etílico

02 Aguardentes simples:

0201 Vodca

0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)

0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)

0299 Qualquer outra

03 Aguardentes compostas:

0301 De alcatrão

0302 De gengibre

0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes

0304 De essências naturais

0305 De essências artificiais

0399 Qualquer outra

0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)

05 Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):

0501 De alcachofra

0502 De maçã

0599 Qualquer outro

0600 Batidas

99 Outros:

9901 "Steinhager"

9902 Pisco

9903 Bebida alcoólica de jurubeba

9904 Bebida alcoólica de gengibre

9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"

9999 Qualquer outro

2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:

0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)

99 Outros:

9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"

9902 Curado em galpão, tipo "Burley"

9999 Qualquer outro

2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)

99 Outros:

9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"

9902 Curado em galpão, tipo "Burley"

9999 Qualquer outro

2401.30 0000 Desperdícios de fumo (tabaco)

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

0100 Charutos

0200 Cigarrilhas

2402.20 Cigarros contendo fumo (tabaco):

0100 Feitos à mão

9900 Outros

2402.90 Outros:

0100 Charutos

0200 Cigarrilhas

03 Cigarros:

0301 Feitos à mão

0399 Qualquer outro

2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:

0100 Picado, desfiado, migado ou em pó

0200 Em corda ou em rolo

9900 Outros

2403.9 Outros:

2403.91 0000 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99 Outros:

0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco

0200 Rapé

9900 Outros

3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3302 Perfumes e águas-de-colônia

3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305 Preparações capilares

3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive "jet ski")

9302.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

0100 Revólveres

0200 Pistolas

9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:

0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça

9900 Outros

9303.20 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90 Outros:

0100 Pistolas de sinalização

9900 Outras

9304.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10 0000 De revólveres ou pistolas

9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303:

9305.21 0000 Canos lisos

9305.20 0000 Outros

9305.90 Outros:

0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes

02 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:

0201 De couro

0299 Qualquer outra

99 Outros:

9901 Das armas compreendidas na posição 9301

9999 Qualquer outro

9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

9306.21 0000 Cartuchos

9306.29 0000 Outros

9306.30 0000 Outros cartuchos e suas partes

9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:

9614.10 0000 Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

9614.20 Cachimbos e seus fornilhos:

0100 De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso

0200 De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso

0300 De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga

0400 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

9900 Outros

9614.90 Outros:

01 Piteiras (boquilhas):

0101 De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso

0102 De plástico, sem parte de metal precioso

0103 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

0199 Qualquer outra

9000 Partes.

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;

2) Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;

3) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal." (NR)