DECRETO Nº 5.265, DE 31 DE JULHO DE 2000.

(PUBLICADO NO DOE DE 07.08.00)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

ALTERAÇÕES:

1. Decreto nº 5.413, de 25.04.01 (DOE de 02.05.01);

2. Decreto nº 5.567, de 18.03.02 (DOE de 25.03.02);

3. Decreto nº 5.821, de 01.09.03 (DOE de 03.09.03);

4. Decreto nº 5.833, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

5. Decreto nº 6.206, de 25.07.05 (DOE de 01.08.05);

6. Decreto nº 6.480, de 22.06.06 (DOE de 27.06.06);

7. Decreto nº 6.484, de 28.06.06 (DOE de 03.07.06).

 

NOTAS:

1. O art. 3º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02, com vigência a partir de 25.03.02, estabelece que os projetos aprovados ou contratados pelo FOMENTAR e já caducados em função da não utilização do benefício e que tenham realizado o mínimo necessário de investimentos para início da fruição poderão ser reformulados para se adequarem às normas do PRODUZIR, considerando, para efeito da comprovação dos investimentos fixos e cálculo da média, se for o caso, a data de protocolo de sua carta consulta do FOMENTAR.

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o que consta do processo nº 18336744

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de junho de 2000, 112.º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

Wilmar Guimarães

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO

INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR

 

ÍNDICE

art. 01

art. 02

art. 03

art. 04

art. 05

art. 06

Art. 07

art. 08

art. 09

art. 10

art. 11

art. 12

art. 13

art. 14

art. 15

art. 16

art. 17

art. 18

art. 19

art. 20

art. 21

Art. 22

art. 23

art. 24

art. 25

art. 26

art. 27

art. 28

art. 29

art. 30

art. 31

art. 32

art. 33

art. 34

art. 35

art. 36

Art. 37

art. 38

art. 39

art. 40

art. 41

art. 42

art. 43

art. 44

art. 45

art. 46

art. 47

art. 48

art. 49

art. 50

art. 51

anx I

anx II

anx III

anx IV

anx V

anx VI

anx VII

anxVIII

 

 

TÍTULO I

DO OBJETO SOCIAL E DAS PRIORIDADES

CAPÍTULO I

DO OBJETO SOCIAL

 

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimento, a renovação tecnológica da estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único. Integra o PRODUZIR, como subprograma, o MICROPRODUZIR, aplicando-se-lhe o disposto neste regulamento.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES

Seção I

Do Empreendimento e do Projeto

 

Art. 2º É prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás o empreendimento ou o projeto industrial que:

I - integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e se identifique com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;

II - seja objeto de relocalização motivada por fatores ambiental e de infra-estrutura e em decorrência de vantagem locacional;

Nota: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II PELO art. 1º do DECreto Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA 25.03.02

II - seja objeto de relocalização motivada por fatores estratégicos;

III - contribua intensivamente para a geração de emprego;

IV - represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar produzido no Estado;

V - seja indústria geradora de nova indústria;

VI - utilize matéria-prima originária do Estado;

VII - promova o reflorestamento;

VIII - seja destinado à geração de energia;

IX - seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subproduto ou resíduo da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem;

X - seja estratégico para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento, a geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima;

XI - localize-se em município ou região prioritários;

XII - substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior;

XIII - atue como incubador de outra indústria.

§ 1º Compete:

I - à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, de acordo com o planejamento governamental, que deve ser atualizado anualmente:

a) estabelecer prioridades das cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;

b) estabelecer vantagem locacional motivada por fator de infra-estrutura;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

b) revogada;

c) determinar município e região prioritários;

II - à Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, também de acordo com o planejamento governamental, estabelecer a vantagem locacional motivada por fator ambiental;

Nota: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO art. 1º do DECreto Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA 25.03.02

II - à Agência Goiana de Meio Ambiente, também de acordo com o planejamento governamental, estabelecer a vantagem locacional motivada por fator ambiental;

III - à Secretaria de Ciência e Tecnologia:

a) comprovar a ausência de similar, podendo, para tanto, convocar por edital fabricante do bem objeto do pleito, utilizando a classificação da NBM/SH;

b) comprovar, por meio de parecer fundamentado, a condição de indústria incubadora de indústria.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 1º DO ART. 2º PELO art. 1º do DECreto Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA 25.03.02

IV - às Secretarias setoriais pertinentes avaliar o fator estratégico, que motivou a relocalização da unidade industrial.

§ 2º Considera-se:

I - fornecedora do setor agroindustrial ou mínero-metalúrgico, a empresa fabricante de bem de capital e de insumo;

II - incubadora de indústria, a empresa que propicia e disponibiliza recursos técnico, administrativo e de infra-estrutura, favorecendo a atividade industrial de uma região;

III - indústria geradora de nova indústria, comprovada essa condição mediante avaliação do volume das transações apurado por meio de notas fiscais de aquisição ou de venda, aquela que:

a) adquirir, como insumo no seu processo produtivo, produto industrializado no Estado de Goiás;

b) vender produto por ela industrializado para indústria instalada no Estado de Goiás, que o utilizar como insumo no seu processo produtivo;

IV - integrante da cadeia produtiva, o ramo de atividade que, considerando-se o ciclo produtivo completo de um bem, em algum momento dele participe.

ACRESCIDO O INCISO V AO § 2º DO ART. 2º PELO art. 1º do DECreto Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA 25.03.02

V - fator estratégico, para motivar relocalização de unidade industrial, aquele que seja determinante nessa mudança de endereço, tais como atendimento à legislação ambiental, melhor condição de infra-estrutura e acesso facilitado aos fatores produtivos.

Seção II

Do MICROPRODUZIR

 

Art. O subprograma MICROPRODUZIR é prioritário e a empresa dele beneficiária tem enquadramento diferenciado e privilegiado, conforme definido no art. 23, § 1º, deste regulamento.

§ 1º Pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR a empresa enquadrada ou que venha a se enquadrar no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

§ 1º A empresa industrial enquadrada ou não no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a empresa não estiver enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, terá ela o prazo de 90 (noventa) dias para enquadrar-se, contado da data da protocolização do seu pedido no MICROPRODUZIR.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

REVOGADO O § 2º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K8

§ 2º Revogado.

§ 3º O benefício do MICROPRODUZIR não é cumulativo com o previsto na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.

Seção III

Do Coeficiente

 

Art. A mensuração da prioridade do empreendimento ou do projeto industrial é feita com a adoção do coeficiente de prioridade de cada projeto, que deve ser usado para definição do financiamento e do benefício concedido pelo PRODUZIR, segundo os parâmetros constantes do Anexo I deste regulamento.

Parágrafo único. No caso do MICROPRODUZIR deve ser adotado o coeficiente de prioridade de cada projeto, obtido segundo os parâmetros constantes do Anexo IV deste regulamento.

TÍTULO II

DO PROJETO DE INICIATIVA DO SETOR PRIVADO

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. São beneficiários do PRODUZIR:

I - a empresa industrial que venha a realizar projeto econômico de interesse do Estado, relativo a:

a) implantação de novo empreendimento;

b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;

c) modernização tecnológica;

d) gestão ambiental;

e) aumento de competitividade;

f) revitalização de unidade industrial paralisada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K6

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infra-estrutura e ambiental;

NOTA: Redação com vigência de 02.05.01 a 24.03.02.

conferida nova redação À ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.K6

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos;

II - o agente privado, pessoa natural ou jurídica e entidade não governamental que venha a implementar projeto de interesse do desenvolvimento industrial do Estado, relacionado com:

a) invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia;

b) apoio infra-estrutural a empreendimento produtivo;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimento;

e) realização de feira, exposição ou evento promocional correlato;

f) divulgação e "marketing";

g) tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;

h) ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;

i) outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

§ 1º No caso de projeto econômico-industrial, é condição indispensável para a concessão do benefício a obtenção prévia de licenciamento ambiental junto à Agência Goiana do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

§ 2º Nos casos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo, o agente deve priorizar a contratação de serviço em programa desenvolvido pela administração direta e indireta do Estado de Goiás.

acrescido o § 3º ao art. 5º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.K6

§ 3º Não caracteriza projeto de relocalização do empreendimento a simples alteração de endereço de unidade industrial, mencionado na alínea "g" deste artigo.

Seção I

Da Implantação de Novo Empreendimento

 

Art. Entende-se por implantação de novo empreendimento aquele que, na data da protocolização do respectivo projeto ou da carta consulta, refira-se a empresa que atenda a uma das seguintes condições:

I - não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses, não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

conferida nova redação AO INCISO II DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.K6

II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado desde que não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses e que tenha praticado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) de sua capacidade produtiva.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

conferida nova redação AO INCISO III DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

§ 1º Não é empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social, de abertura de filial e de transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes no território goiano.

§ 2º O projeto de implantação pode ser implementado em tantas etapas quantas forem necessárias, previstas no projeto original, sem que isso seja caracterizado como expansão do empreendimento, desde que obedecido o prazo limite estabelecido em lei.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

conferida nova redação AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

§ 2º A abertura de filial, mencionada no § 1º, somente não é entendida como implantação de novo empreendimento se os investimentos em máquinas e equipamentos usados forem provenientes de desativação intencional de empresa existente em Goiás, de acordo com o inciso IV do § 1º do art. 41 deste Regulamento;

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

§ 3º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser enquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário.

Seção II

Da Expansão e Diversificação da Capacidade Produtiva

 

Art. A expansão e diversificação da capacidade produtiva, que compreende, inclusive, a diversificação da atividade industrial, são condicionadas à aprovação de estudo de viabilidade econômica que inclua demonstração da existência de mercado e, ainda, ao seguinte:

I - a expansão deve ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação ao aumento da capacidade de produção;

II - a expansão ou a diversificação depende de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR;

§ 1º O benefício da expansão da capacidade produtiva e da diversificação da atividade industrial é concedido em relação ao imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses:

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02, com vigência a partir de 25.03.02, versa que aplica-se também à empresa beneficiária do Programa FOMENTAR o disposto neste parágrafo.

I - anteriores à data da protocolização do projeto ou da carta consulta, no caso de empresa não beneficiária do PRODUZIR;

II - de utilização do benefício, incluída a parcela incentivada, no caso de empresa beneficiária do PRODUZIR.

§ 2º A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório do valor resultante da divisão do valor do saldo devedor pelo valor da UFIR do mês de ocorrência do fato gerador ou unidade equivalente que vier a substitui-la.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

§ 2º A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório dos valores dos saldos devedores atualizados, pelo IGP-DI, dos meses de ocorrência dos fatos geradores respectivos ou por outro índice que vier a ser adotado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º No cálculo da média devem ser consideradas as operações e prestações da mesma natureza daquelas sujeitas ao benefício, computando-se, inclusive, os valores exigíveis e não pagos.

§ 4º Não caracteriza expansão da capacidade produtiva a simples substituição de máquina, de equipamento e de instalação ou, ainda, o recondicionamento, a modificação ou a reforma do maquinário, que não represente aumento comprovado de produção.

Acrescido o § 5º ao art. 7º pelo Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02

§ 5º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário.

Seção III

Da Modernização Tecnológica

 

Art. O projeto de modernização tecnológica deve estar condicionado a que a empresa pleiteante apresente:

I - o custo do investimento;

II - a meta de modernização a ser alcançada;

III - o laudo indicativo da modernização pretendida, emitido por entidade ou perito com capacidade técnica reconhecida.

Seção IV

Da Gestão Ambiental

 

Art. Projeto de gestão ambiental é aquele dirigido à realização de ações de conservação, recuperação e gestão do meio ambiente, devendo contar com parecer da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Seção V

Do Aumento de Competitividade

 

Art. 10. A empresa industrial com projeto que vise o aumento de competitividade de seu produto somente pode ser enquadrada nas normas do PRODUZIR depois da apresentação de laudo emitido por entidade ou perito com capacidade técnica reconhecida.

Seção VI

Da Revitalização de Unidade Industrial Paralisada

 

Art. 11. Revitalização de unidade industrial paralisada é a retomada da produção relativa à empresa que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses:

I - suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado, por iniciativa do contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

conferida nova redação AO inciso I DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

I - suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado, porém sem realizar, comprovadamente, operação relativa à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

conferida nova redação AO inciso II DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

II - ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado, realizando, eventualmente, operação relativa à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Seção VII

Da Invenção, Pesquisa Aplicada e Nova Tecnologia

 

Art. 12. A aprovação do projeto nas áreas de invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia fica condicionada a laudo ou parecer técnico favorável do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG.

Seção VIII

Do Apoio Infra-Estrutural a Empreendimento Produtivo

 

Art. 13. A implantação ou a expansão de empreendimento produtivo pode ser incentivada pelo PRODUZIR, mediante apoio financeiro para realização de obra de infra-estrutura, que compreende, especialmente, a aquisição de terreno, a construção de galpão industrial e a realização de obras básicas.

Parágrafo único. A aprovação do projeto, que deve conter detalhamento do empreendimento e de seu custo, fica condicionada a laudo ou parecer técnico favorável do setor próprio da Secretaria da Indústria e Comércio.

Seção IX

Da Formação e Treinamento de Mão-de-Obra Especializada

 

Art. 14. O projeto de formação e treinamento de mão-de-obra especializada abrange exclusivamente treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra local ou regional e deve contar com o parecer favorável da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

Seção X

Da Promoção Institucional de Investimento

 

Art. 15.. O projeto de promoção institucional de investimento deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.

Seção XI

Da Realização de Feira, Exposição e Evento Promocional Correlato

 

Art. 16. O projeto de participação em feira, exposição e evento promocional deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.

Seção XII

Da Divulgação e "Marketing"

 

Art. 17. O projeto de divulgação e "marketing", visando promover a marca e o produto no mercado nacional ou internacional, deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES

 

Art. 18. O PRODUZIR compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionadas com:

I - prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projeto industrial de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 18 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

I - prestação de assistência financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

a) incentivo fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K8

a) revogado;

b) concessão de empréstimo e financiamento;

c) participação acionária;

d) prestação de garantia;

e) outra forma de assistência financeira, definida conjuntamente pelas Secretarias de Indústria e Comércio, do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda;

II - apoio institucional e financeiro a projeto privado, relativo a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, nas áreas de:

a) ciência e tecnologia;

b) infra-estrutura, compreendendo terreno, galpão industrial e obras básicas;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimento;

e) realização de feira, exposição e outro evento da espécie;

f) divulgação e "marketing";

g) projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;

h) projeto que vise a implementação de ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;

i) outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Parágrafo único. Na hipótese do financiamento previsto neste artigo, o PRODUZIR conta com recursos financeiro e operacional do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, além da colaboração e participação de fundos e instituições financeiras, nacional e internacional.

Seção I

Do Incentivo Fiscal

 

Art. 19. O incentivo fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do artigo anterior:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

I - para a concessão do benefício do PRODUZIR:

a) tem por base a arrecadação do imposto efetivamente pago pelo estabelecimento beneficiário ao Estado de Goiás;

b) é concedido conforme a existência de disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

II - é o previsto na legislação tributária estadual, atendidas as condições nela estabelecidas, podendo, salvo disposição em contrário, ser cumulado com os benefícios do PRODUZIR, quando se tratar de benefício fiscal.

REVOGADO O ART. 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

Art. 19. Revogado.K8

Seção II

Do Empréstimo e do Financiamento por Meio do FUNPRODUZIR

 

Art. 20. O empréstimo e o financiamento, por meio do FUNPRODUZIR com recurso previsto em dotação orçamentária, podem ocorrer com base:

I - no efetivo pagamento do imposto realizado pelo beneficiário ao Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso I do art. 20 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

I - no imposto que o beneficiário tiver que recolher ao Estado de Goiás;

II - na própria disponibilidade financeira.

Subseção I

Do Enquadramento, da Contratação e da Execução do Projeto

 

Art. 21. A empresa que pretender se enquadrar nas normas do FUNPRODUZIR para usufruir de seu benefício, deve apresentar:

I - carta consulta ao Presidente da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, conforme modelo constante no Anexo VIII;

II - projeto de viabilidade econômico-financeira para o empreendimento, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias contados da data de aprovação da carta consulta:

a) conforme modelo constante do Anexo VII para o empreendimento a ser enquadrado no MICROPRODUZIR;

b) conforme as normas geralmente aceitas para elaboração de projeto, nos demais casos.

§ 1º A carta consulta:

I - sendo aprovada, não assegura a aprovação do respectivo projeto;

II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários previstos no art. 2º.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

conferida nova redação AO inciso II DO § 1º DO ART. 21 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários previstos no art. 2º, exceto para projeto de relocalização, conforme alínea "g" do inciso I do art. 5º, também deste Regulamento;

§ 2º O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto no inciso II, alínea "b", deste artigo deve:

I - ser assinado por economista legalmente habilitado;

II - estar acompanhado de cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações;

III - estar acompanhado de cópia da documentação pessoal dos sócios;

IV - conter, entre outras, as seguintes informações:

a) tamanho do mercado consumidor e do índice de industrialização no Estado ou na região onde a indústria deve ser implantada, com relação ao bem a ser produzido;

b) volume do capital de giro anual do empreendimento;

c) relação detalhada do processo produtivo e do investimento fixo programado, informando o custo e a capacidade de produção individual e do conjunto;

d) insumos necessários à produção, discriminados por origem goiana, nacional e internacional;

e) percentual de valor agregado incidente sobre a matéria-prima;

f) previsão de geração de impostos, do faturamento e do percentual das vendas destinadas aos mercados goiano, nacional e internacional;

g) previsão de geração de empregos diretos e indiretos;

V - ser previamente examinado pelo Setor de Análise da Secretaria Executiva, especialmente quanto ao conteúdo e enquadramento nas normas do PRODUZIR, mediante emissão de parecer técnico fundamentado, quanto à sua viabilidade econômico-financeira, que:

a) se favorável, será submetido à apreciação da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR;

b) se desfavorável, será arquivado sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR.

§ 3º Quando se tratar de implantação de indústria, cuja linha de produção já exista, parcial ou totalmente, no Estado de Goiás, a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR deve consultar a Federação pertinente, para que esta se manifeste, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, sobre a situação de produção e mercado na linha pretendida pelo novo projeto.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

conferida nova redação AO § 3º DO ART. 21 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

§ 3º Quando se tratar de implantação de indústria, cuja linha de produção já exista, parcial ou totalmente, no Estado de Goiás, e, no caso de projetos de comércio e prestação de serviços, financiados com recursos do FUNPRODUZIR, a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR deve consultar a Federação pertinente, para que esta se manifeste, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, sobre a situação de produção, nível de atividade comercial, de serviços e tamanho de mercado na linha pretendida pelo novo projeto.

§ 4º Em relação ao MICROPRODUZIR:

I - pode ser firmado convênio com:

a) entidade governamental ou da sociedade civil relacionada com microempresa e empresa de pequeno porte, bem como com secretarias municipais de indústria e comércio ou equivalentes, visando descentralizar o processo de recebimento de projeto;

b) entidade de reconhecida capacidade técnica para a prestação de assessoria na elaboração dos projetos;

II - a empresa beneficiária, cujo faturamento ultrapassar o limite previsto para enquadramento, tem a fruição do benefício suspensa no mês em que se verificar a ocorrência do fato, permitida a apresentação de novo projeto para enquadramento no PRODUZIR.

acrescido O § 5º aO ART. 21 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

§ 5º No caso de reenquadramento, alterando o Coeficiente de Prioridade - Cp ou o valor do crédito, deve ser observado o seguinte:

I - se para maior, por meio de aditivo ao projeto por solicitação do beneficiário;

II - se para menor, por ato de ofício da Auditoria Interna.

Art. 22. A fruição do benefício depende da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro e inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento, devendo ser observado o seguinte:

I - se iniciada no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de aprovação do projeto, o tempo de fruição do benefício é o previsto na respectiva concessão;

II - se iniciada após decorrido o prazo previsto no inciso anterior, do tempo de fruição do benefício previsto na concessão deve ser deduzido o tempo decorrido entre a data da aprovação do projeto e a do efetivo início da utilização do benefício;

III - tratando-se de financiamento com base no efetivo pagamento do imposto ao Estado de Goiás, somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso iiI do art. 22 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

III - tratando-se de financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher ao Estado de Goiás, somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo:

a) 20% (vinte por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de implantação de novo empreendimento;

b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de revitalização, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

conferida nova redação à alínea "b" do inciso III DO ART. 22 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de expansão ou diversificação da capacidade produtiva.

§ 1º Para contratação do benefício do PRODUZIR e do MICROPRODUZIR, o agente financeiro deve exigir:

I - garantia, em uma ou mais das modalidades abaixo, para cuja prestação deverá, preferencialmente, ser observada a seguinte ordem:

a) aval ou fiança dos sócios ou diretores;

b) seguro garantia;

c) garantia real;

d) fiança bancária;

II - os seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos pelo agente financeiro do programa:

a) cópia do convênio firmado entre o Estado de Goiás e o município onde deve ser instalada a indústria, e da lei autorizativa, se for o caso, de que trata o art. 34, § 1º, inciso IX;

b) cópia do licenciamento ambiental ou documento de dispensa do licenciamento;

c) certidão negativa de débito ambiental;

d) cópia do contrato social consolidado e da última alteração, contendo a data e o número do Registro na Junta Comercial, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

e) certidão emitida pela Junta Comercial expedida há menos de 30 (trinta) dias da data de entrada da documentação;

f) cadastro nacional de pessoa jurídica -CNPJ;

g) prova de regularidade com as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, esta do município sede da empresa.

§ 2º Iniciada a fruição do benefício, a empresa dispõe de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses para a total implementação do projeto, cujo descumprimento implica a limitação do benefício ou do prazo ao percentual da implementação aferido e comprovado pela Auditoria Interna da Secretaria Executiva do FUNPRODUZIR.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

REVOGADO O § 2º DO ART. 22 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

§ 2º Revogado.

§ 3º Qualquer alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária deve ser encaminhada, por escrito, acompanhada dos documentos comprobatórios, à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, para análise e deliberação.

acrescido O § 4º aO ART. 22 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

§ 4º É dispensada a realização de novos investimentos fixos quando se tratar de projeto de revitalização de unidade industrial paralisada ou de projeto de relocalização de unidade industrial.

Subseção II

Do Financiamento com Base no Efetivo Pagamento do Imposto pelo Beneficiário

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 29.09.03.

Conferida nova redação a subseção II pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

Do Financiamento com Base no Imposto que o Beneficiário tiver que Recolher

Art. 23. O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto pago ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.833, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 à 02.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 23 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:

I - o projeto de implantação de novo empreendimento de expansão ou diversificação da capacidade produtiva e de revitalização de unidade industrial paralisada deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I, de no mínimo 2 (dois);

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

conferida nova redação AO inciso I DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

I - o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização de unidade industrial paralisada e de relocalização de unidade industrial deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois);

II - o valor global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas mensais, não pode ultrapassar:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO II DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.206/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

II - o montante global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas mensais, fica limitado:

a) para empreendimento com coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) ou 3 (três), o valor do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" INCISO II DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.206/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

a) ao maior dos seguintes valores:

1. o valor do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;

2. o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, conforme enquadramento do beneficiário, ou a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR;

b) para empreendimento com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro), o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerando 15 (quinze) anos ou a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 31.07.05.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 23 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.206/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

b) revogada

c) para empreendimento de revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos, considerada, também, a data limite de 31 dezembro de 2020;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

c) para empreendimentos de relocalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31 de dezembro de 2020;

NOTA: Redação com vigência de 25.03.02 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "c" do INCISO II DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.206/05, DE 25.07.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

c) para empreendimentos de relocalização, ao valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de revitalização, ao valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31 de dezembro de 2020;

III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, observado o disposto no § 3º;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente, observado o disposto no § 3º;

NOTA: Redação com vigência de 02.05.01 a 24.03.02.

conferida nova redação AO inciso III DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente, com destinação em partes iguais, para empréstimos e financiamentos a projetos privados e custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR.

IV - o beneficiário, no ato da liberação de cada parcela mensal utilizada, deve antecipar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da parcela;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 à 14.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iV DO ART. 23 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.480, DE 22.06.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

IV - as empresas beneficiárias dos incentivos do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada;

V - para a implementação do benefício deve ser celebrado regime especial entre a empresa e a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da protocolização do pedido do regime, salvo se a requerente der causa ao atraso, prazo este que, se não atendido pela Secretaria da Fazenda, permite à empresa utilizar o financiamento, independentemente de prévia assinatura do regime.

§ 1º Tratando-se do MICROPRODUZIR:

I - o valor da parcela mensal do financiamento é de até 90% (noventa por cento) do montante do imposto;

II - o prazo máximo de fruição é de 5 (cinco) anos;

III - a antecipação de pagamento é de 5% (cinco por cento) de cada parcela financiada;

IV - o coeficiente de prioridade é aferido conforme normas constantes no Anexo IV;

V - o projeto deve atender o modelo simplificado constante do Anexo VII.

§ 2º O projeto do FUNPRODUZIR e do MICROPRODUZIR tem prazo máximo de financiamento, respectivamente, igual a:

I - 7 (sete) e 3 (três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) e para o projeto de revitalização;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

conferida nova redação AO inciso I DO § 2º DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

I - 7(sete) e 3 (três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) e para o projeto de relocalização;

II - 15 (quinze) e 5 (cinco) anos, para os demais casos.

§ 3º No caso da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido e as parcelas mensais utilizadas devem ser transformadas em Unidades Fiscais de Referência - UFIR - da data de aprovação e utilização, respectivamente, para efeito de apuração do saldo remanescente.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 3º DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

§ 3º No caso da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido e as parcelas mensais utilizadas devem ser corrigidas pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação e utilização, respectivamente, para efeito de apuração do saldo remanescente.

NOTA: Redação com vigência de 02.05.01 a 24.03.02.

conferida nova redação AO § 3º DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

§ 3º Nos casos das alíneas do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido deve ser corrigido pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação, para efeito de apuração do saldo remanescente.

acrescido o § 4º ao art. 23 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

§ 4º O FUNPRODUZIR poderá financiar atividade de distribuição de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial própria, exercida por estabelecimento industrial beneficiário do programa, bem como outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.

acrescido o § 5º ao art. 23 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

§ 5º Na hipótese do § 4º, o limite do financiamento é de 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto que a beneficiária tiver que recolher ao Estado de Goiás.

acrescido o § 6º ao art. 23 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

§ 6º A empresa industrial beneficiária do incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo citado incentivo, o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiro.

acrescido o § 7º ao art. 23 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

§ 7º Na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações anteriores, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente:

I - no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

II - na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 7º DO ART. 23 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 7º DO ART. 23 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.

acrescido o § 8º ao art. 23 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

§ 8º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

acrescido o § 9º ao art. 23 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

§ 9º O financiamento de atividade de distribuição de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial própria, é concedido em substituição a quaisquer benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação.

acrescido o § 10º ao art. 23 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

§ 10. A empresa montadora ou fabricante de veículo, beneficiária do PRODUZIR, na importação do exterior de veículo automotor ou de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, hipótese em que o imposto a ser pago integra a base de cálculo para efeito do benefício do PRODUZIR.

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 23 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.480, DE 22.06.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

§ 11 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR que optar pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no parágrafo único do art. 24, de valor igual ou superior a 3% (três por cento), ficará dispensada de prestar qualquer outra garantia contratual prevista no art. 22, § 1º, inciso I, deste Regulamento, sendo que o acréscimo verificado destinar-se-á ao custeio e à manutenção dos referidos Programa e Fundo

NOTA: Redação com vigência de 15.05.06 à 02.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 11 DO ART. 23 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.484, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

§ 11. O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;

III - apura-se o débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 23 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.480, DE 22.06.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

§ 12 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, enquadrada em um dos Subprogramas abaixo, destinará, mensalmente, ao FUNPRODUZIR a quantia equivalente aos percentuais:

I - de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do benefício concedido, a ser utilizada, se do COMEXPRODUZIR;

II - de 3% (três por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do crédito outorgado a ser utilizada, se do LOGPRODUZIR.

Art. 24. A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto, por meio de documento de arrecadação distinto, conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O saldo devedor deve ser pago no último dia útil do primeiro mês subseqüente àquele em que se completar o período anual de fruição ou em até 10 (dez) dias após a emissão do parecer conclusivo da Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, prevalecendo o que ocorrer por último, sendo que o pagamento:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 à 14.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.480, DE 22.06.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

Parágrafo único. O pagamento do saldo devedor do financiamento recebido será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - a partir do final do 2º (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento.

I - deve ser feito de uma só vez;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

conferida nova redação AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

I - será efetuado anualmente de uma só vez;

NOTA: Redação com vigência de 24.03.02 à 14.05.06.

REVOGADO O INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.480, DE 22.06.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

I - revogado;

II - é devido após o segundo ano de fruição;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

II - é devido a partir do término do segundo ano de fruição;

NOTA: Redação com vigência de 24.03.02 à 14.05.06.

REVOGADO O INCISO Ii DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.480, DE 22.06.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

II - revogado;

III - deve se referir aos primeiros 12 (doze) meses do período anterior.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

III - é referente aos 12 (doze) meses do período anterior àquele do inciso II, deste artigo, sucessivamente.

NOTA: Redação com vigência de 25.03.02 à 14.05.06.

REVOGADO O INCISO iiI DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.480, DE 22.06.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

III - revogado;

Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa, é facultada a concessão de uma subvenção para investimento, com a seguinte característica:

I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento);

II - deve constar do respectivo contrato de financiamento;

III - é definida segundo os critérios do Anexo II.

§ 1º A partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que completar o período anual, a empresa beneficiária deve manter à disposição da Auditoria Interna do FUNPRODUZIR os documentos para comprovação do desconto previsto no inciso I.

§ 2º O prazo da análise dos documentos para comprovação do desconto, a ser feita pela Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, contado do encerramento do período anual de fruição.

§ 3º A falta de comprovação, junto à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, de fator de desconto, cuja causa tenha sido dada pela empresa, implica perda do percentual correspondente, o qual pode ser compensado, caso haja saldo devedor do financiamento a pagar, em períodos futuros.

§ 4º Tratando-se do MICROPRODUZIR, a subvenção para investimento, sob a forma de desconto, é concedida conforme normas constantes no Anexo V;

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 25 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K6

§ 5° O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso I deste artigo tem, para a sua exigência, prazo e carência igual ao do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para, alternativamente:

I - efetuar a quitação do financiamento quando do vencimento do contrato;

II - reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação em oferta pública a ser realizada nos meses de junho e novembro de cada ano, bastando para tanto a solicitação de qualquer beneficiário;

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 25 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K6

§ 6° Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a quitação ou a liquidação do saldo devedor é definitiva, não se exigindo complementação e não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observado, ainda, o seguinte:

I - o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;

II - o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento.

Art. 26. A instituição bancária conveniada deve tomar as providências necessárias para operacionalizar o fluxo de recursos, com vistas a viabilizar a operação do financiamento do FUNPRODUZIR, de forma que o empréstimo a que a empresa tem direito seja efetuado de forma automática e simultânea ao pagamento do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 26 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

Art. 26. A empresa beneficiária deverá receber, posteriormente ao pagamento da parcela do imposto a ser pago, a quitação da parcela financiada pelo FUNPRODUZIR.

Subseção III

Do Financiamento com Base na Disponibilidade Financeira

 

Art. 27. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de iniciativa do setor privado com sua própria disponibilidade financeira, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

I - o prazo máximo de financiamento é de:

a) 15 (quinze) anos, para os projetos de implantação de novo empreendimento, expansão e diversificação da capacidade produtiva;

b) 7 (sete) anos, para o projeto de revitalização de unidade industrial paralisada;

c) 60 (sessenta) meses, para os projetos de invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias, apoio infra-estrutural, formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) 36 (trinta e seis) meses, para os projetos de modernização tecnológica, gestão ambiental, aumento de competitividade, promoção institucional de investimento, realização de feira, exposição e evento promocional e de divulgação e "marketing";

II - o valor do financiamento é igual ao valor:

a) do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano, adotando-se o coeficiente de prioridade igual a 1 (um), para o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão e diversificação da capacidade produtiva e de revitalização de unidade industrial paralisada;

b) do gasto previsto, para os demais tipos de projetos;

III - o prazo de carência é de até 12 (doze) meses, com pagamento mensal;

IV - a taxa de juros é de 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;

V - o valor a ser antecipado, no ato da liberação do financiamento, é de:

a) 5% (cinco por cento), no caso do MICROPRODUZIR;

b) 10% (dez por cento), nos demais casos.

§ 1º A Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, levando em consideração a política econômica e fiscal do Estado de Goiás, pode estipular um percentual de atualização monetária a incidir sobre o valor do financiamento, sempre que a inflação anual, medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - da Fundação Getúlio Vargas, for superior a 12% (doze por cento).

§ 2º A taxa de juros está sujeita, em função da adimplência para com o FUNPRODUZIR e do integral e tempestivo cumprimento das obrigações tributárias, a um desconto:

I - de 20% (vinte por cento);

II - de 35% (trinta e cinco por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal;

III - 50% (cinqüenta por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal e, ainda, gere mais de 300 (trezentos) empregos diretos.

§ 3º O projeto realizado por pessoa natural ou por entidade sem fim lucrativo, referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado, não está sujeito a reembolso do valor financiado.

§ 4º A Agência de Fomento de Goiás S.A. deve analisar o projeto de que trata esta subseção.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

Art. 27. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de iniciativa do setor privado de interesse do desenvolvimento do Estado.

§ 1º O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR poderá criar uma linha de crédito especial, a ser administrada pela Agência de Fomento de Goiás S/A., constituída pelos recebimentos provenientes dos financiamentos contratados com recursos do FUNPRODUZIR, desde sua criação, englobando 50 % (cinqüenta por cento) do principal, da atualização monetária, dos juros contratuais, multas e juros de mora, além de outros recursos provenientes de convênios e de outras fontes de receita que lhe forem atribuídas, destinada, prioritariamente, a empréstimos às empresas do ramo industrial, especialmente agroindustrial.

§ 2º Para aprovar a criação da linha de crédito especial e a concessão de empréstimos às empresas, com definição do valor, das condições, garantias, encargos e prazos estipulados, mencionadas no § 1º, deverá ser observada a votação favorável da maioria simples dos membros presentes do Conselho Deliberativo - CD/PRODUZIR e da Comissão Executiva - CE/PRODUZIR.

§ 3º A Secretaria de Indústria e Comércio, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, poderá celebrar convênios com órgãos estaduais, tendo por objeto a execução de obras de infra-estrutura, tais como prédios, galpões, saneamento básico, asfalto e energia elétrica em distritos industriais, condomínios industriais e em áreas industriais integradas à produção, utilizando, para tanto, os recursos mencionados no § 1º deste artigo, repassados pelo FUNPRODUZIR.

§ 4º A Agência de Fomento de Goiás S.A., como agente financeiro do PRODUZIR, deverá analisar o projeto de viabilidade econômico-financeira de que trata este artigo.

§ 5º O projeto realizado por pessoa natural ou por entidade sem fim lucrativo, referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado, não está sujeito a reembolso do valor financiado.

NOTA: O § 5º vigorou como §3º até 24.03.02, quando lhe foi conferida nova redação e renumerado para § 5º pela alínea "a", inciso II do art. 4º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - Vigência: 25.03.02.

Art. 28. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de atividade nos setores de comércio e de serviço, com sua própria disponibilidade financeira, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

I - o valor do financiamento deve ser igual ao valor dos gastos previstos e aprovados;

II - o prazo de financiamento é de até 36 (trinta e seis) meses;

III - o prazo de carência é de 12 (doze) meses, com pagamento mensal;

IV - a taxa de juros é de 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;

V - o valor a ser antecipado, no ato da liberação do financiamento, é de:

a) 5% (cinco por cento), no caso do MICROPRODUZIR;

b) 10% (dez por cento), nos demais casos.

§ 1º A Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, levando em consideração a política econômica e fiscal do Estado de Goiás, pode estipular um percentual de atualização monetária a incidir sobre o valor do financiamento, sempre que a inflação anual, medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - da Fundação Getúlio Vargas, for superior a 12% (doze por cento).

§ 2º A taxa de juros está sujeita, em função da adimplência para com o FUNPRODUZIR e do integral e tempestivo cumprimento das obrigações tributárias, a um desconto:

I - de 20% (vinte por cento);

II - de 50% (cinqüenta por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal.

§ 3º A empresa comercial, a prestadora de serviço, as suas associações e cooperativas podem apresentar ao FUNPRODUZIR projetos econômicos nas seguintes áreas:

I - participação em feira e evento;

II - campanha promocional de data especial;

III - curso de treinamento e capacitação de funcionários;

IV - melhoria tecnológica;

V - capacitação de assistência técnica;

VI - divulgação de potencialidade turística;

VII - melhoria de infra-estrutura;

VIII - alavancagem de base tecnológica;

IX - criação de central de compras;

X - incentivo à exportação;

XI - reforma, ampliação e melhoria de instalação;

XII - abertura de filial.

§ 4º O FUNPRODUZIR pode também financiar programa desenvolvido pelo Estado em parceria com a iniciativa privada, objetivando reduzir o contingente de informalidade nos setores de comércio e de serviço.

§ 5º No financiamento destinado a empresa prestadora de serviço é dada prioridade àquela que utilize tecnologia avançada, principalmente nas áreas de informática, telemática, genética e química.

REVOGADO O ART. 28 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02

Art. 28. Revogado.

Seção III

Da Participação Acionária

 

Art. 29. A participação acionária em empresa privada que venha a realizar projeto industrial dá-se por meio de subscrição de ações preferenciais dessa empresa por parte da Agência de Fomento de Goiás S.A., com resgate ou recompra desses títulos pela empresa beneficiária, pelo valor nominal de subscrição, acrescido de atualização monetária e de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser exercido o direito de resgate ou recompra, os títulos devem ser negociados pelo agente financeiro do PRODUZIR, na forma estabelecida pela administração do programa, observada a legislação pertinente.

Seção IV

Da Prestação de Garantia

 

Art. 30. A prestação de garantia pelo PRODUZIR pode ser efetuada pelo agente financeiro do programa, diretamente ou por meio de seguradora conveniada.

Seção V

Da Transferência de Saldo Credor de Imposto Estadual

 

Art. 31. Inclui-se entre outras formas de assistência financeira a transferência de saldo credor acumulado por contribuinte do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para contribuinte do mesmo imposto, ambos estabelecidos no Estado de Goiás, quando o produto resultante da atividade industrial seja isento ou não tributado com manutenção de crédito, atendidas as formas, limites e condições estabelecidos na legislação tributária estadual, devendo ser implementada por meio de ato expedido pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Quando o acúmulo do crédito decorrer de exportação de mercadoria industrializada pelo beneficiário, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em estação aduaneira interior, localizada no Estado de Goiás, não é aplicado o limite de transferência previsto na legislação tributária estadual.

TÍTULO III

DOS PROJETOS APRESENTADOS PELO SETOR PÚBLICO

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 32. É beneficiário do PRODUZIR o agente público que venha implementar projeto de interesse do desenvolvimento industrial do Estado, relacionado com:

I - invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia;

II - apoio infra-estrutural a empreendimento produtivo;

III - formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

IV - promoção institucional de investimento;

V - realização de feira, exposição e evento promocional correlato;

VI - divulgação e "marketing";

VII - outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Parágrafo único. O agente público que pleitear o incentivo deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR, detalhando os objetivos, as ações e os recursos financeiros necessários.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES

 

Art. 33. As ações relacionadas com apoio institucional e financeiro a projetos públicos que, visando amparar e estimular o desenvolvimento industrial do Estado, contam com o interesse do PRODUZIR, são as que abrangem as áreas de:

I - ciência e tecnologia;

II - infra-estrutura, compreendendo terreno, galpão industrial e obras básicas;

III - formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

IV - promoção de investimento;

V - realização de feira, exposição e outro evento da espécie;

VI - outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

§ 1º Na prestação do apoio previsto neste artigo, o PRODUZIR conta com recurso orçamentário e de repasses, estadual ou externo, entre outros e tem, de acordo com a área envolvida no projeto, a participação do respectivo órgão da administração estadual.

§ 2º O agente público beneficiário do incentivo do PRODUZIR deve prestar conta, mensalmente, à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, demonstrando a aplicação do recurso, o saldo e o resultado do projeto.

§ 3º O projeto de financiamento ao setor público estadual não é reembolsável.

TÍTULO IV

DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DA ORIGEM DOS RECURSOS

Seção I

Do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR

 

Art. 34. O PRODUZIR, objetivando financiar projetos e ações complementares de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, conta com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR , que tem autonomia financeira, administrativa e contábil.

§ 1° São recursos do FUNPRODUZIR:

I - a dotação consignada no Orçamento do Estado de Goiás e os créditos adicionais;

II - a operação de crédito que for constituída em seu benefício, tendo o Estado de Goiás como mutuário;

III - o retorno de aplicação de empréstimo, financiamento, arrendamento ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, os emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 34 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de aplicação financeira e de capital, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - dotação e contribuição de entidade governamental e privada;

VII - bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Fundo, a qualquer título;

VIII - recurso de outro fundo estadual que lhe for destinado;

IX - dotação orçamentária e outra forma legal de repasse que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas.

§ 2º A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que for efetivamente pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás, relativo à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e por ela industrializado:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

I - 90% (noventa por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;

II - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 34 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

§ 2° O apoio do FUNPRODUZIR aos empreendimentos industriais somente ocorrerá para aqueles sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso IX deste artigo.

§ 3º O município interessado em participar do Programa PRODUZIR, para incentivar a empresa localizada ou que venha se localizar no âmbito de seu território, deve:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

I - celebrar convênio, individual por empresa ou global, com o Estado de Goiás comprometendo-se a efetuar provisão orçamentária do recurso necessário a fazer face às despesas de financiamento;

II - expedir lei municipal autorizando a destinação do recurso orçamentário para o FUNPRODUZIR;

III - participar com, no mínimo, 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado;

IV - ressarcir o Estado, no primeiro mês em que a lei municipal tenha entrado em vigor, do valor de sua responsabilidade, caso o início de fruição do benefício tenha-se dado antes da vigência da lei autorizativa.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 34 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

§ 3° A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que for efetivamente pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás, relativo à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e por ela industrializado:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao § 3º do art. 34 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

§ 3° A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que tiver que ser pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás:

I - 90% (noventa por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;

II - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 29.09.03.

Conferida nova redação ao inciso ii do § 3º do art. 34 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

II - 45% (quarenta e cinco por cento) na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadoria que não seja resultante de operação industrial própria;

acrescido o inciso iii ao § 3º do art. 34 pelo art. 1º do decreto nº 5.833, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03

III - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 34 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K6

§ 4° O município interessado em participar do Programa PRODUZIR, para incentivar a empresa localizada ou que venha se localizar no âmbito de seu território, deve:

I - celebrar convênio, individual por empresa ou global, com o Estado de Goiás comprometendo-se a efetuar provisão orçamentária do recurso necessário a fazer face às despesas de financiamento;

II - expedir lei municipal autorizando a destinação do recurso orçamentário para o FUNPRODUZIR;

III - participar com 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado, multiplicado pelo respectivo Índice de Participação do Município aplicável no exercício;

IV - ressarcir o Estado, no primeiro mês em que a lei municipal tenha entrado em vigor, do valor de sua responsabilidade, caso o início de fruição do benefício tenha-se dado antes da vigência da lei autorizativa.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 34 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K6

§ 5° O Estado de Goiás poderá provisionar o FUNPRODUZIR relativamente aos recursos que seriam de responsabilidade dos municípios não conveniados.

 

Seção II

Das demais origens de recursos financeiros

Art. 35. O PRODUZIR conta, além dos recursos do FUNPRODUZIR, com aqueles provenientes de:

I - dotação orçamentária e repasse do Governo do Estado de Goiás;

II - repasse do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;

III - transferência e repasse da União e de município;

IV - empréstimo e repasse de instituição e fundo destinados ao financiamento de política de desenvolvimento econômico e regional;

V - convênio, doação, contribuição e outra fonte de receita que lhe for atribuída;

VI - recurso concedido por fundo e instituição financeira, nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO RECURSO

 

Art. 36. O montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, e de retorno financeiro do FUNPRODUZIR deve ser aplicado da seguinte forma:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 36 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

Art. 36. O montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, deve ser aplicado na seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento), distribuídos nos seguintes percentuais:

a) 20% (vinte por cento), em investimentos relacionados com a cultura do Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 à 14.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso i DO ART. 36 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.480, DE 22.06.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

a) 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais;

b) 20% (vinte por cento), em investimentos relacionados com o esporte praticado de modo não profissional;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 à 14.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" do inciso i DO ART. 36 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.480, DE 22.06.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

b) 15% (quinze por cento) em incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional;

c) 45% (quarenta e cinco por cento), no apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 à 14.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "c" do inciso i DO ART. 36 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.480, DE 22.06.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

c) 30% (trinta por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;

d) 15% (quinze por cento), no custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 à 14.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "d" do inciso i DO ART. 36 PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.480, DE 22.06.06 - VIGÊNCIA 15.05.06.

d) 40% (quarenta por cento) no custeio e na manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR;

II - 20% (vinte por cento) restantes, em projetos privados previstos neste regulamento, conforme definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR.

§ 1º O recurso financeiro previsto neste artigo:

I - quando destinado à cultura e à prática de esporte não profissional, deve:

a) ser, obrigatoriamente, aplicado no município onde estiver instalada a empresa beneficiária do PRODUZIR geradora do recurso, em percentual equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento);

b) estar vinculado ao custeio de projeto de atividade esportiva e cultural específica, sendo vedada sua destinação para outro fim;

II - quando destinado à microempresa e à empresa de pequeno porte, abrange financiamento em investimento fixo e em capital de giro, cuja proposta de aplicação, indicando o setor e o projeto a serem beneficiados, o valor máximo de financiamento individual, o prazo, a taxa de juro e a forma de retorno, deve ser anualmente submetida pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

§ 2º O beneficiário de financiamento relativo a projeto cultural ou esportivo deve divulgar em peça promocional a logomarca do PRODUZIR, garantindo o mesmo destaque para a logomarca dos demais patrocinadores ou parceiros, se houver.

§ 3º O recurso destinado ao custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é depositado em conta bancária com titularidade do FUNPRODUZIR/Secretaria da Indústria e Comércio.

ACRESCIDO O § 4º Ao ART. 36 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

§ 4º os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados em partes iguais para:

a) empréstimos e financiamentos a projetos privados;

b) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades-fins.

Art. 37. A pessoa interessada em obter benefício do FUNPRODUZIR para desenvolver determinada atividade de natureza cultural, desportiva ou de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apresentar carta consulta:

I - à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, sendo a atividade de natureza cultural ou desportiva;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

I - à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL ou ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer, sendo a atividade de natureza cultural ou desportiva, respectivamente;

II - à Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, sendo a atividade de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionada com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR.

§ 1º Sendo aprovada a carta consulta, o respectivo projeto acompanhado do correspondente parecer técnico é encaminhado para deliberação:

I - se de natureza cultural, ao Conselho Estadual de Cultura;

II - se de natureza desportiva, ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer;

III - se de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionado com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, à Agência de Fomento de Goiás S. A., para análise técnico-econômica e financeira.

§ 2º Os órgãos mencionados no parágrafo anterior, manifestando-se favoravelmente pela concessão do benefício, devem estabelecer as condições técnicas em que o financiamento é concedido e remeter o projeto à Agência de Fomento de Goiás S. A., a quem compete conceder o financiamento.

§ 3º O PRODUZIR e a Agência de Fomento de Goiás S. A. devem manter informados a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Desporto e Lazer a respeito da disponibilidade de recurso financeiro para investimento em cultura e em esporte praticado de modo não profissional.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 38. O PRODUZIR e o FUNPRODUZIR são administrados por um conselho deliberativo, que é composto pelos seguintes membros:

I - Secretários de Estado:

a) de Indústria e Comércio, que exercerá a função de presidente;

b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) da Fazenda;

d) de Cidadania e Trabalho;

e) de Ciência e Tecnologia;

f) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Habitação;

h) da Infra-Estrutura;

II - Presidentes das seguintes agências:

a) Agência de Fomento de Goiás S. A.;

b) Agência Goiana de Turismo;

c) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional.

III - presidentes das seguintes entidades da sociedade civil:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

b) Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;

c) Federação de Agricultura - FAEG;

d) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

e) Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;

f) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás - FTIEG;

g) Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;

h) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;

i) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;

j) Associação Goiana da Pequena Empresa - AGPE;

ACRESCIDA A ALÍNEA "K" AO INCISO III DO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K6

k) da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG.

l) Associação Goiana do Municípios - AGM;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

REVOGADA A ALÍNEA "L" DO INCISO III DO ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K8

l) revogada;

IV - deputados estaduais, em número de 2 (dois), sendo um indicado dentre os integrantes da Comissão de Desenvolvimento e outro pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;

ACRESCIDO INCISO V AO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K6

V - o Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM;

§ 1º O Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou impedimento, é substituído por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O Conselho Deliberativo conta ainda com:

I - um suplente para cada um de seus membros, indicado pelo respectivo titular;

II - um comitê técnico para assessorá-lo, composto de 8 (oito) pessoas indicadas pelos Secretários de Estado, as quais devem preencher os seguintes requisitos:

a) ser portadoras de diploma de curso superior;

b) possuir notório saber nas áreas econômica, tributária e de planejamento.

§ 3º O Conselho Deliberativo reúne-se, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.

§ 4º As decisões do Conselho Deliberativo são adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como Secretário de Indústria e Comércio, o voto de qualidade.

§ 5º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - apreciar pedido de reconsideração de decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos casos de indeferimento de projeto ou de carta consulta e de suspensão ou revogação de benefício;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 5º DO ART. 38 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, definidos no § 1º do art. 27 deste Regulamento, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado;

RENUMERADO O INCISO II DO § 5º DO ART. 38 PARA INCISO III PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

III - aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;

RENUMERADO O INCISO III DO § 5º DO ART. 38 PARA INCISO IV PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

IV - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

RENUMERADO O INCISO IV DO § 5º DO ART. 38 PARA INCISO V PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

V - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR;

RENUMERADO O INCISO V DO § 5º DO ART. 38 PARA INCISO VI PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

VI - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;

RENUMERADO O INCISO VI DO § 5º DO ART. 38 PARA INCISO VII PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

VII - aprovar o seu Regimento Interno;

RENUMERADO O INCISO VII DO § 5º DO ART. 38 PARA INCISO VIII PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

VIII - propor, por meio do seu Presidente, a concessão de vantagens pecuniárias a servidores que prestam serviços ao PRODUZIR;

RENUMERADO O INCISO VIII DO § 5º DO ART. 38 PARA INCISO IX PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

IX - exercer outras atribuições de ordem geral.

acrescido o §6º ao ART. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.821, DE 01.09.03 - VIGÊNCIA: 03.09.03.

§ 6º A matéria que, direta ou indiretamente, afeta a receita tributária, somente pode ser apreciada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, após a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio. (NR)

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Da Comissão Executiva

 

Art. 39. A coordenação e a execução dos trabalhos do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR ficam a cargo de uma Comissão Executiva, que é composta pelos seguintes membros:

I - Secretários de Estado:

a) de Indústria e Comércio, que exercerá a função de presidente;

b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) da Fazenda;

II - participantes do Conselho Deliberativo, em número de 3 (três), eleitos entre os representantes das entidades da sociedade civil, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução após completo rodízio de todos os seus membros.

§ 1º O Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou impedimento, é substituído por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º A Comissão Executiva reúne-se mensalmente, podendo ser convocada, extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes, na forma regimental.

§ 3º As decisões da Comissão Executiva:

I - são adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como membro, o voto de qualidade;

II - estão sujeitas, quando não unânimes, a pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos casos de:

a) indeferimento de projeto ou de carta consulta;

b) suspensão ou revogação de benefício.

§ 4º Compete à Comissão Executiva:

I - aprovar projeto e concessão de benefício;

II - aprovar norma e procedimento operacionais;

III - elaborar proposta anual de programação e do orçamento;

IV - acompanhar a execução do PRODUZIR e de projeto assistido, em articulação com o agente financeiro e com qualquer outro órgão governamental envolvido;

V - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual das atividades do PRODUZIR;

VI - autorizar a realização de auditagem em qualquer empreendimento beneficiário do PRODUZIR;

VII - decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão ou revogação do contrato;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 02.09.03..

conferida nova redação ao inciso vii do § 4º do art. 39 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.821, DE 01.09.03 - VIGÊNCIA: 03.09.03.

VII - decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão ou revogação do contrato, ressalvado o disposto no § 4º do art. 43;(NR)

VIII - exercer outras atividades definidas pelo Conselho Deliberativo.

Seção II

Da Secretaria Executiva

 

Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria Executiva, órgão integrante da Secretaria de Indústria e Comércio, que se encarrega de operacionalizar as suas decisões, bem como as decisões da Comissão Executiva.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 40 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria-Executiva, denominada Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, órgão integrante da Secretaria de Indústria e Comércio, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva.

§ 1º Compete à Secretaria Executiva:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 40 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

§ 1º - Compete à Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR:

I - emitir parecer técnico em processo relativo à concessão de benefício pelo PRODUZIR;

II - coordenar e executar a atividade administrativa relacionada com orçamento, finança e contabilidade do PRODUZIR;

III - coordenar a atividade relativa ao FUNPRODUZIR junto ao agente financeiro;

IV - apoiar a atividade do Conselho Deliberativo do PRODUZIR e da sua Comissão Executiva;

V - proceder estudo e propor medida tendente a atrair novo investimento industrial para o Estado de Goiás;

VI - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades, bem como das atividades da Comissão Executiva e do Conselho Deliberativo do PRODUZIR;

VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º A conta bancária com titularidade do FUNPRODUZIR/Secretaria de Indústria e Comércio é movimentada, conjuntamente, pelo Secretário de Indústria e Comércio e pelo Secretário Executivo do PRODUZIR.

Seção III

Da Auditoria Interna

 

Art. 41. O controle do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é realizado por meio de uma comissão de auditoria interna, composta de membros da Administração Pública Estadual e nomeada pela Comissão Executiva, que deve contar dentre os seus integrantes com pelo menos um Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais - AFTE.

§ 1º No exercício de sua função, a Auditoria Interna deve:

I - verificar fisicamente a execução do projeto;

II - realizar análise na escrita fiscal e contábil do beneficiário do programa, bem como na documentação apresentada;

III - utilizar, para determinação do coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, de formulário próprio que servirá de base para emissão do certificado de desconto e de proposição de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iII do § 1º DO ART. 41 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

III - utilizar de formulários próprios para a determinação do coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, a emissão de certificado de desconto ou de proposição de reenquadramento do projeto e para a de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;

IV - atentar para o fato de que os equipamentos usados não são válidos para comprovar a implantação de novo empreendimento, se eles provierem de desativação intencional de empresa existente;

V - utilizar-se de outros recursos disponíveis para o integral e fiel cumprimento de sua atribuições.

§ 2º O período de auditagem é aquele compreendido entre o início de fruição do benefício e o da data de pagamento do saldo devedor ou entre as duas datas deste pagamento.

§ 3º Compete, ainda, à Auditoria Interna:

I - realizar, periodicamente, auditagem em empresa beneficiária do PRODUZIR para, dentre outros objetivos:

a) apurar o índice de desempenho a ser considerado na concessão do desconto;

b) comprovar a efetivação dos parâmetros que serviram de base para o cálculo do coeficiente de prioridade e apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito, utilizando-se, para tanto, dos formulários constantes dos Anexos III e VI deste regulamento, para os projetos do PRODUZIR e MICROPRODUZIR, respectivamente;

c) comprovar a revitalização de unidade industrial paralisada;

d) comprovar a realização do projeto aprovado pela Comissão Executiva e o seu percentual de execução, se for o caso;

e) comprovar a realização do investimento previsto no projeto, considerando os gastos efetuados com a:

1. aquisição de terreno;

2. compra de equipamento novo ou usado, com percentual de vida útil equivalente a 60% (sessenta por cento), até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos previstos no projeto, para o que deve contar com avaliação feita por profissional especializado, de reconhecida idoneidade técnica;

3. execução de obra civil, instalação e montagem industrial;

4. elaboração de projeto;

5. aquisição ou locação de bem por meio de arrendamento mercantil ("leasing"), até 30% (trinta por cento) do valor total do investimento;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO § 3º DO ART. 41 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K6

f) comprovar a existência de placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva do Programa;

II - proceder ao cálculo da média do ICMS no caso de projetos de expansão ou diversificação da capacidade produtiva;

III - proceder a auditagem em atividade relativa ao FUNPRODUZIR;

IV - realizar, por determinação da Comissão Executiva, auditagem em órgão integrante da administração do PRODUZIR;

V - apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das auditorias realizadas e, tratando-se de auditoria para início de fruição do benefício, anexar ao mesmo parecer indicando o percentual de realização do projeto, que servirá de base para a contratação do benefício;

VI - propor a aplicação de penalidade a beneficiário do PRODUZIR;

VII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

VIII - executar outras atividades ou tarefas compatíveis com as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR ou sua Comissão Executiva.

CAPÍTULO III

DO AGENTE FINANCEIRO

 

Art. 42. A Agência de Fomento de Goiás S.A. é o agente financeiro do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR e, nessa condição, movimenta as contas bancárias com as seguintes titularidades:

I - Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros relativos ao PRODUZIR;

II - Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros relativos ao FUNPRODUZIR;

III - FUNPRODUZIR/Cultura/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros destinados à aplicação em investimento na cultura;

IV - FUNPRODUZIR/Esporte/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros destinados à aplicação em investimento no esporte praticado de modo não profissional;

V - FUNPRODUZIR/Microempresa/Agência de Fomento de Goiás S/A, na qual são depositados os recursos financeiros destinados ao apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;

VI - FUNPRODUZIR/Projetos Diversos/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros a serem aplicados em projetos privados previstos neste regulamento, conforme definição do Conselho Deliberativo.

§ 1º As contas bancárias previstas neste artigo são movimentadas pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A, em conjunto com o seu Diretor Administrativo Financeiro.

§ 2º O agente financeiro faz jus à taxa de administração:

I - de 3% (três por cento), calculada sobre o valor das operações realizadas pelo FUNPRODUZIR, quando atuar como agente financeiro deste;

II - acordada entre ele e o FUNPRODUZIR, quando atuar somente como administrador deste.

§ 3º Compete à Agência de Fomento de Goiás S. A.:

I - promover e coordenar a contratação de benefícios concedidos pelo PRODUZIR;

II - efetuar a dedução do desconto;

III - apurar, no período contratualmente estabelecido, se for o caso, o montante a ser pago pelo beneficiário e efetuar o respectivo recebimento;

IV - apurar e informar à Comissão Executiva a inadimplência de beneficiário;

V - efetuar a cobrança de valor em atraso;

VI - elaborar relatório mensal e anual de sua atividade relativa ao PRODUZIR;

VII - exercer outras atividades correlatas definidas pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º Na execução financeira do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR aplicam-se as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública e, em especial, o seguinte:

I - o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR são fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar;

II - o bem adquirido com recurso do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é incorporado ao patrimônio do Estado de Goiás.

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 43. O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira pode ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.

§ 1º Aplica-se a suspensão, se ocorrer:

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendida a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa no âmbito estadual;

II - a alteração do projeto sem prévia comunicação à Secretaria Executiva e sua aprovação, inclusive aquela que resultar na modificação de coeficiente de prioridade, decorrente da falta de comprovação de um ou mais itens da tabela constante do Anexo I;

III - a não admissão ou a redução do número mínimo de empregados previsto no projeto, sem causa justificada;

IV - a conduta ou a atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, "Dos Crimes Contra o Meio Ambiente", arts. 29 a 69, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

V - a paralisação das atividades.

ACRESCIDO O INCISO vi AO § 1º DO ART. 43 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.K6

VI - a não colocação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva do Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento;

§ 2º Aplica-se a revogação, se ocorrer:

I - o desvirtuamento do projeto e a utilização inidônea do recurso do financiamento;

II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.

§ 3º A pena de suspensão não interrompe a contagem do prazo de fruição.

acrescido o § 4º ao art. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.821, DE 01.09.03 - VIGÊNCIA: 03.09.03.

§ 4º Compete ao Secretário da Fazenda a aplicação da suspensão de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

acrescido o § 5º ao art. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.821, DE 01.09.03 - VIGÊNCIA: 03.09.03.

§ 5º A suspensão implica perda definitiva do benefício de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária, no período correspondente à suspensão.

acrescido o § 6º ao art. 43 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.821, DE 01.09.03 - VIGÊNCIA: 03.09.03.

§ 6º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de parcelamento. (NR)

Art. 44. Tanto a suspensão quanto a revogação resultam no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR, sem direito à qualquer desconto.

Parágrafo único. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perde o direito ao desconto, salvo decisão em contrário da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45. Os casos omissos, inclusive os relativos à aplicação de penalidades, são resolvidos pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Art. 46. O PRODUZIR congrega e compatibiliza todas as ações do Governo do Estado de Goiás voltadas para o desenvolvimento da indústria goiana, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

Art. 47. Todos os demais procedimentos relacionados com a operacionalização do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR devem ser definidos em resolução a ser expedida pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 48. Na hipótese de expansão e diversificação da capacidade produtiva de empresa beneficiária do Programa FOMENTAR, a utilização do benefício do PRODUZIR somente pode ocorrer após o encerramento da fruição do benefício FOMENTAR, observado o cálculo da média previsto nos parágrafos do art. 7º deste regulamento.

Art. 49. As cartas consultas aprovadas pelo FOMENTAR no exercício de 2000, cujos projetos ainda não tenham sido aprovados pelo CD/FOMENTAR, podem ser reformuladas para se enquadrarem nas normas do PRODUZIR.

Art. 50. No exercício de 2000, o FUNPRODUZIR utilizará, para suas despesas, o orçamento setorial do FOMENTAR, aprovado pela Lei nº 13.571, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 51. Dos recursos orçamentários do Tesouro Estadual fixados na ação código 2.107 - Atração e Captação de Indústria / Incentivos Fiscais, do vigente orçamento setorial do FOMENTAR, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) deverão ser destinados, exclusivamente, para financiamento de projeto industrial de implantação de novo empreendimento, expansão e diversificação da capacidade produtiva e revitalização de unidade industrial paralisada, instalada ou que vier a se instalar em município pertencente à região nordeste do Estado.

ANEXO I

(Arts. 4º e 23, I)

CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE - Cp

 

Art. 1º O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

I -

ZERO a 45 pontos,

Cp = 1;

II -

46 a 81 pontos,

Cp = 2;

III -

82 a 110 pontos,

Cp = 3;

IV -

acima de 110 pontos,

Cp = 4.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

Art. 1º O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:

I - ZERO a 30 pontos, Cp = 1;

II - 31 a 81 pontos, Cp = 2;

III - 82 a 110 pontos, Cp = 3;

IV - acima de 110 pontos, Cp = 4.

Art. 2º Em caso de dúvida na determinação da matéria-prima principal utilizada no processo produtivo da empresa beneficiária, a Auditoria Interna deve buscar, por meio da Secretaria Executiva do PRODUZIR, o apoio dos diversos órgãos do governo ou da iniciativa privada, visando a elucidação da situação criada.

Art. 3º A verificação da origem da matéria-prima é feita nos livros e documentos fiscais da empresa beneficiária no período de auditagem de que trata o § 2º do art. 41 deste regulamento.

Art. 4º A comprovação de ramo de atividade faltante ou em quantidade insuficiente na cadeia produtiva pode ficar a cargo da pleiteante com posterior convalidação do setor de análise.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

Art. 4º Considera-se indústria do ramo de atividade faltante quando:

I - não existir nenhuma indústria desse ramo instalada no Estado;

II - ainda que exista indústria do ramo, a produção seja insignificante em relação à matéria-prima e/ou ao mercado consumidor.

Art. 5º Para comprovação do número de empregos deve ser utilizado:

I - se diretos, os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem;

II - se indiretos, o modelo de geração de empregos utilizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 6º Para comprovação do percentual de agregação de valor à matéria-prima principal, a Auditoria Interna deve tomar por base o valor das entradas para industrialização e o valor das saídas de produtos industrializados, constantes dos livros fiscais no período de auditagem, sendo que o valor das saídas deve ser desonerado da margem de lucro da atividade prevista em atos da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º A Secretaria de Indústria e Comércio deve fornecer a relação de Distritos Industriais implantados pelo Estado com a indicação dos que ainda não possuem empresas implantadas.

Art. 8º Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região Nordeste do Estado, a produtora de tecnologia de ponta, de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, geradora de energia e industrializadora de produto de lavra mineral.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

Parágrafo único. Considera-se geradora de energia, para fins de enquadramento neste artigo, a empresa que tiver na geração de energia a sua atividade principal.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

Art. 8º. Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, a indústria de ponta, a do setor têxtil de algodão, a do setor lácteo, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral.

NOTA: Redação com vigência de 02.05.01 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 8º DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento neste artigo considera-se:

I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras. Ex.: as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;

NOTA: Redação com vigência de 02.05.01 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

II - indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva;

RENUMERADO O INCISO II PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DO ANEXO I PARA INCISO III PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

III - indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

IV - indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 8º DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

V - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó;

NOTA: O inciso V vigorou como inciso III até 24.03.02, quando foi renumerado e conferida nova redação pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - Vigência: 25.03.02.

(REDAÇÃO ORIGINAL: III - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó).

ACRESCIDO O INCISO VI AO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 8º DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

VI - indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis;

ACRESCIDO O INCISO VII AO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 8º DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

VII - indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante e que oferte, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregos diretos;

RENUMERADO O INCISO IV, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 8º DO ANEXO I PARA INCISO VIII PELA ALÍNEA "C", INCISO II, ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

VIII - bens de capital: são bens que servem para produção de outros bens, especialmente, os bens de consumo, tais como: máquinas, equipamentos, materiais de transportes e instalações industriais;

RENUMERADO O INCISO V PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 8º DO ANEXO I PARA INCISO IX PELA ALÍNEA "C", INCISO II, ART. 4º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

IX - lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados.

 

PARÂMETRO

PONDERAÇÃO

1. Matéria-prima principal pertencente à cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR:

4 pontos - empresa que industrialize produto primário de origem agropecuária ou mineral;

6 pontos - empresa que industrialize produto integrante das cadeias produtivas agro-industrial e mineral goianas elencadas pelo CD/PRODUZIR.

2

2. Percentual da matéria-prima principal proveniente de Goiás:

2 pontos - 25%, inclusive, a 50%, exclusive, da matéria-prima é proveniente de Goiás;

4 pontos - 50%, inclusive, a 75%, exclusive, da matéria-prima é proveniente de Goiás;

6 pontos - igual ou superior a 75% da matéria-prima é proveniente de Goiás.

2

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A PONDERAÇÃO DO PARÂMETRO 2 DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

3

3. Indústria geradora de nova indústria:

6 pontos - empresa é geradora de nova indústria.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÂMETRO 3 DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

3. Percentual de material secundário proveniente de Goiás:

2 pontos - 25%, inclusive, a 50%, exclusive, do material secundário é proveniente de Goiás;

4 pontos - 50%, inclusive, a 75%, exclusive, do material secundário é proveniente de Goiás;

6 pontos - igual ou superior a 75% do material secundário é proveniente de Goiás.

3

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A PONDERAÇÃO DO PARÂMETRO 3 DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

2

4. Ramo de atividade que integra cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR:

4 pontos - ramo de atividade em quantidade insuficiente na cadeia produtiva do Estado;

6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 PONTOS DO PARÂMETRO 4 DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto.

NOTA: Redação com vigência de 02.05.01 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÂMETRO 4 DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

4. Ramo de atividade em relação a cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR:

4 pontos - ramo de atividade que integra a cadeia produtiva do Estado;

2

5. Número de empregos diretos gerados:

1 ponto - de 10 a 19 novos empregos;

2 pontos - de 20 a 49 novos empregos;

3 pontos - de 50 a 99 novos empregos;

4 pontos - de 100 a 249 novos empregos;

5 pontos - de 250 a 499 novos empregos;

6 pontos - 500 ou mais novos empregos.

3

6. Número de empregos indiretos gerados:

1 ponto - de 10 a 19 novos empregos;

2 pontos - de 20 a 49 novos empregos;

3 pontos - de 50 a 99 novos empregos;

4 pontos - de 100 a 249 novos empregos;

5 pontos - de 250 a 499 novos empregos;

6 pontos - 500 ou mais novos empregos.

3

7. Percentual de agregação de valor à matéria-prima principal:

2 pontos - o custo do produto final é de 25%, inclusive, a 50%, exclusive, superior ao custo da matéria-prima;

4 pontos - o custo do produto final é de 50%, inclusive, a 75%, exclusive, superior ao custo da matéria-prima;

6 pontos - o custo do produto final é igual ou superior a 75% do custo da matéria-prima.

3

8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental:

4 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo, mas localizada em área de distrito industiral;

6 pontos - empresa localizada em uma das áreas incentivadas pelo plano estratégico ou em área de pólos industriais incentivados pelo governo.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÂMETRO 8 DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental:

2 pontos - empresa localizada em município com menos de 20.000 habitantes;

4 pontos - empresa não localizada em área prioritária segundo o plano estratégico do Governo, mas localizada em área de distrito industrial mantido pelo Estado ou município;

6 pontos - empresa localizada em uma das áreas prioritárias segundo o plano estratégico ou em área de pólos industriais definidos pelo Governo.

3

9. Tipo de projeto:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

4 pontos - projeto de expansão ou diversificação;

6 pontos - projeto de implantação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÂMETRO 9 DO ANEXO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

9. Tipo de projeto:

4 pontos - projeto de expansão ou diversificação, de revitalização ou de relocalização;

6 pontos - projeto de implantação.

2

SOMA (pontuação x ponderação)

ANEXO II

(Art. 25, III)

TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR

 

Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.

Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna à época do pagamento do saldo devedor do financiamento.

Art. 3º A comprovação de adimplência para com as obrigações:

I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda por meio de seu representante na Auditoria Interna que deve fazer a verificação da regularidade do pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - junto ao fundo ou ao programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

% DE DESCON- TO

I

PONTUALIDADE

adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.

30

II

ESPECIAL I

empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO FATOR DO GRUPO II DO ANEXO I, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área prioritária segundo o Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

70

III

ESPECIAL II

a) a empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO GRUPO III DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

a) empresa localizada em área eleita como pólo industrial incentivada pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio;

NOTA: Redação com vigência de 02.05.01 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO GRUPO III DO ANEXO iI PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

a) empresa localizada em área eleita como pólo industrial pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio;

b) empresa produtora de tecnologia de ponta, de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, geradora de energia e industrializadora de produto de lavra mineral.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO GRUPO III DO ANEXO iI PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquími-co ou veterinário, a geradora de energia elétrica e a industrializadora de produto de lavra mineral.

50

IV

ECONÔMICOS I

a) 500 ou mais empregos diretos gerados;

b) ramo de atividade faltante nas cadeias produtivas do Estado, elencadas pelo CD/PRODUZIR ;

c) empresa industrializadora de resíduo ou empresa de reciclagem;

d) empresa incubadora de indústria;

e) empresa que promova a substituição de importação no mercado goiano;

f) empresa que está entre as 5 (cinco) primeiras instaladas em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado;

g) empresa que tenha a importação de matéria-prima ou a exportação de produto industrializado como operação predominante e que esta seja feita por meio de estação aduaneira interior, instalada no Estado de Goiás.

30

V

ECONÔMICOS II

a) 250 ou mais empregos diretos gerados;

b) empresa fabricante de produto sem similar no mercado goiano;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO GRUPO V DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

b) empresa que promova a substituição de importação, por meio da fabricação de produto sem similar no mercado goiano;

c) empresa instalada em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "c" DO GRUPO V DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

c) empresa instalada em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município;

d) empresa que aplique, mensalmente, mais de 6.000 UFIR em programa de qualificação de fornecedor;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "d" DO GRUPO V DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

d) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 1.500,00 em programa de qualificação de fornecedor;

e) empresa que ofereça curso profissionalizante para funcionário;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO GRUPO V DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

e) empresa que ofereça, mensalmente, curso profissionalizante para, no mínimo, 02 (dois) funcionários;

f) empresa que realize mais de 80%, individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 meses da data de aprovação do projeto;

g) empresa que possua certificação das séries ISO 9000/14000;

h) empresa que possua certificação de ecologicamente correta ou de promoção do desenvolvimento sustentável.

20

VI

ECONÔMICOS III

a) 100 ou mais empregos diretos gerados;

b) empresa que promova reflorestamento;

c) empresa que aplique, mensalmente, mais de 4.000 UFIR em programa de qualificação de fornecedor;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO GRUPO VI DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

c) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 1.000,00 em programa de qualificação de fornecedor;

d) empresa que possua programa de qualidade devidamente comprovado;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO GRUPO VI DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

d) empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado;

e) empresa que desenvolva projeto de interesse do meio ambiente;

f) empresa que realize mais de 50%, individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 meses da data de aprovação do projeto.

15

VII

ECONÔMICOS IV

a) 50 ou mais empregos diretos gerados.

5

VIII

SOCIAIS I

a) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários;

b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficiente físico;

c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego;

d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos;

e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;

f) empresa que mantenha programa conjunto de combate à criminalidade, nos termos definidos pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

g) empresa que apoie o Condomínio Solidariedade;

h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de 3.000 UFIR no programa bolsa universitária.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "H" DO GRUPO VIII DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 750,00 no programa bolsa universitária;

ACRESCIDA A ALÍNEA "I" DO GRUPO VIII DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

i) empresa que empregue, no mínimo, 10 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional;

ACRESCIDA A ALÍNEA "I" DO GRUPO VIII DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

j) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 30 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional

10

IX

SOCIAIS II

a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficiente físico;

b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego;

c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos;

d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;

e) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação a seu funcionário;

f) empresa que mantenha o mínimo de 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho formada por adolescente capacitado ou profissionalizado pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;

g) empresa que aplique, adicionalmente, por mês, mais de 2.000 UFIR no programa bolsa universitária.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO GRUPO IX DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

g) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 500,00 no programa bolsa universitária;

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" DO GRUPO IX DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

h) empresa que empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional;

ACRESCIDA A ALÍNEA "I" DO GRUPO IX DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

i) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional.

5

X

OUTROS I

a) empresa que aplique mensalmente mais de 3.000 UFIR em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO GRUPO X DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 750,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC;

b) empresa que contribua, por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem ou rótulo, para a divulgação do PRODUZIR;

c) empresa que patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás.

10

XI

OUTROS II

a) empresa que aplique mensalmente mais de 2.000 UFIR em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO GRUPO XI DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC.

5

Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e II são cumulativos;

Nota 2 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao XI são cumulativos. A soma dos grupos III ao XI não pode exceder a 70%;

Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;

Nota 4 - A quantidade de empregos só garante o enquadramento em um item da tabela acima.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À nota 4 DO GRUPO XI DO ANEXO iI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

Nota 4 - Parâmetros de mesma natureza assegura o enquadramento em um item da tabela acima.

ANEXO III

(Art. 41, § 3º, I, "b")

DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

DO PROJETO - PRODUZIR

QUADRO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROJETO

APROVADO PELO PRODUZIR

Data

Empresa

Endereço

CNPJ

C.C.E

Projeto

Atividade

CAE

Resolução

Início. de fruição

Economista

Contrato

Prazo

% realizado

COEFICIENTE DE PRIORIDADE

PARÂMETROS

PONTOS

PONDERAÇÃO

1. Matéria-prima principal pertencente à cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR

2

2. Percentual de matéria-prima principal proveniente de Goiás

2

3. Indústria geradora de nova indústria

3

4. Ramo de atividade que integra a cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR

2

5. Número de empregos diretos gerados

3

6. Número de empregos indiretos gerados

3

7. Percentual de agregação de valor à matéria-prima

3

8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental

3

9. Tipo de projeto (implantação, expansão)

2

SOMA (PONTOS X PONDERAÇÃO)

COEFICIENTE DE PRIORIDADE

DESCONTO

GRUPO

% de desconto do grupo

Item proposto

Controle de comprovação

% de desconto

I

30

II

70

III

50

IV

30

V

20

VI

15

VII

5

VIII

10

IX

5

X

10

XI

5

TOTAL DO DESCONTO COMPROVADO

DADOS ESTATÍSTICOS

1. EMPREGOS DIRETOS

Início do projeto: _____________________________

Empregos atuais: _____________________________

2. PRODUÇÃO (PRINCIPAIS ITENS)

ITEM

UNIDADE

PRODUÇÃO NO INÍCIO DO PROJETO

PRODUÇÃO ATUAL

       
       
       
       
       
       
       

3. RECOLHIMENTO DE ICMS

Período anterior ao projeto:_________________________________

Período analisado: _______________________________________

4. OUTROS

Número de deficiente empregado: anterior ___ atual ___

Número de vagas para primeiro emprego: anterior ___ atual ___

Número de vagas para mais de 50 anos: anterior ___ atual ___

Número de estagiário: anterior ___ atual ___

5 - EQUIPE DE AUDITORIA

a) ________________________________________ ass. __________________

b) ________________________________________ ass. __________________

c) ________________________________________ ass. __________________

d) ________________________________________ ass. __________________

Local e data.

ANEXO IV

(Arts. 4º, parágrafo único, e 23, § 1º, IV)

CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE A SER OBSERVADO NA APROVAÇÃO DE PROJETOS DO MICROPRODUZIR - CP

 

Art. 1º O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:

I -

ZERO a 9 pontos,

Cp = 1;

II -

10 a 19 pontos,

Cp = 2;

III -

20 a 39 pontos,

Cp = 3;

IV -

acima de 39 pontos,

Cp = 4.

Art. 2º A verificação de destino de produto fabricado deve ser feita por meio dos livros fiscais ou documentos fiscais no período de auditagem tratado no art. 41, § 2º deste regulamento.

Art. 3º Na comprovação ou definição dos itens 2 e 3 da tabela constante deste anexo deve ser observado o disposto no art. 2º deste regulamento.

Art. 4º Para comprovação do número de empregos diretos devem ser utilizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem.

Art. 5º Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região Nordeste do Estado.

PARÂMETRO

PONDERAÇÃO

1. Número de empregos diretos gerados:

1 ponto - de 2 a 5 novos empregos;

2 pontos - de 6 a 15 novos empregos;

3 pontos - de 16 a 25 novos empregos;

4 pontos - de 26 a 35 novos empregos;

5 pontos - de 36 a 50 novos empregos;

6 pontos - 51 ou mais novos empregos.

3

2. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental:

2 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo nem em área de distrito industrial;

4 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo mas localizada em área de distrito industrial;

6 pontos - empresa localizada em uma das áreas incentivadas pelo plano estratégico do governo ou em área de pólos industriais incentivados pelo governo.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÂMETRO 2 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

2. Localizada em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental:

2 pontos - empresa não localizada em área prioritária, segundo o plano estratégico do Governo, nem em área de Distrito Industrial mantido pelo Estado ou município, mas localizada em município com menos de 20.000 habitantes;

4 pontos - empresa não localizada em área prioritária, segundo o plano estratégico do Governo, mas localizada em área de Distrito Industrial mantido pelo Estado ou município;

6 pontos - empresa localizada em uma das áreas prioritárias, segundo o plano estratégico do Governo ou em área de pólos industriais definidas pelo Governo.

2

3. Ramo de atividade que integra cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR:

4 pontos - ramo de atividade em quantidade insuficiente na cadeia produtiva do Estado;

6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 PONTOS DO PARÂMETRO 3 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto.

NOTA: Redação com vigência de 02.05.01 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÂMETRO 2 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

3. Ramo de atividade em relação a cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR:

4 pontos - ramo de atividade que integra a cadeia produtiva do Estado;

3

4. Tipo de projeto:

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

4 pontos - projetos de expansão ou diversificação;

6 pontos - projetos de implantação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÂMETRO 4 DO ANEXO IV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

4. Tipo de projeto:

4 pontos - projetos de expansão ou diversificação, de revitalização ou de relocalização;

6 pontos - projetos de implantação.

1

SOMA (pontuação x ponderação)

 

ANEXO V

(Art. 25, § 4º)

TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO - MICROPRODUZIR

 

Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.

Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna à época do pagamento do saldo devedor do financiamento.

Art. 3º A comprovação de adimplência para com as obrigações:

I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda por meio de seu representante na Auditoria Interna que deve fazer a verificação da regularidade do pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - junto ao fundo ou ao programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.

Art. 4º Para a micro e pequena empresas participantes do programa Terra Viva o desconto no saldo devedor deve ser diferenciado da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento), em função da adimplência para com as obrigações tributárias e para com o programa;

II - até 70% (setenta por cento), à vista de notas fiscais que comprovem reaplicação do imposto incentivado em melhoria na própria fábrica.

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

% DE DES CONTO

I

PONTUALIDADE

  • Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.

30

II

ESPECIAL I

  • Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

70

III

ESPECIAL II

  • Empresa localizada em área eleita como pólo industrial incentivada pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio.

50

IV

EMPREGOS I

50 ou mais empregos diretos gerados.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO FATOR DO GRUPO IV DO ANEXO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

  • 30 ou mais empregos diretos gerados.

70

V

EMPREGOS II

  • mais de 10 empregos diretos gerados.

60

VI

EMPREGOS III

  • mais de 2 empregos diretos gerados.

50

VII

SOCIAIS I

ACRESCIDO O ITEM VII AO ANEXO V, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

a) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários;

b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficientes físicos;

c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego;

d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos;

e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;

f) empresa que mantenha programa conjunto de combate à criminalidade, nos termos definidos pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

g) empresa que apóie o Condomínio Solidariedade;

h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 250,00 no Programa Bolsa Universitária;

i) empresa que empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional;

j) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional.

20

VIII

SOCIAIS II

ACRESCIDO O ITEM VIII AO ANEXO V, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficientes físicos;

b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego;

c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos;

d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;

e) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação a seu funcionário;

f) empresa que mantenha o mínimo de 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho formada por adolescente capacitado ou profissionalizado pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;

g) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 150,00 no Programa Bolsa Universitária;

h) empresa que empregue, no mínimo, 2 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional;

i) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 6 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional.

10

IX

OUTROS I

ACRESCIDO O ITEM IX AO ANEXO V, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 250,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC;

b) empresa que contribua, por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem ou rótulo, para a divulgação do PRODUZIR;

c) empresa que patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás.

20

X

OUTROS II

ACRESCIDO O ITEM X AO ANEXO V, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 150,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC.

10

Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e II são cumulativos;

Nota 2 - As empresas do MICROPRODUZIR têm direito às subvenções indicadas nos grupos VIII ao XI do Anexo II, caso se enquadrem em um de seus itens;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA 2 DO ANEXO V, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

Nota 2 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao X são cumulativos. A soma dos grupos III ao X não pode exceder a 70%;

Nota 3 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao VI são cumulativos. A soma dos grupos III ao VI ou desses com os dos grupos VIII ao XI do Anexo II não pode exceder a 70%;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA 3 DO ANEXO V, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;

Nota 4 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À NOTA 4 DO ANEXO V, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.567, DE 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02.

Nota 4 - Parâmetros de mesma natureza asseguram o enquadramento em um item da tabela acima.

Nota 5 - A quantidade de emprego só garante o enquadramento em um item da tabela acima.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

revogada a nota 5 do anexo v, pelo decreto nº 5.567, de 18.03.02 - VIGÊNCIA: 25.03.02

Nota 5 - Revogada.

ANEXO VI

(Art. 41, § 3º, I, "b")

DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

DO PROJETO - MICROPRODUZIR

QUADRO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROJETO APROVADO PELO MICROPRODUZIR

Data

Empresa

Endereço

Bairro

Cidade

CNPJ

C.C.E

Projeto

Atividade

CAE

Resolução

Início de fruição

Economista

Contrato

Prazo

% realizado

COEFICIENTE DE PRIORIDADE

PARÂMETROS

PONTOS

PONDERAÇÃO

1. Número de empregos diretos gerados

3

2. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental

2

3. ramo de atividade que integra cadeias produtiva elencada

3

4. Tipo de projeto ( implantação , expansão )

1

SOMA (Pontos X Ponderação)

COEFICIENTE DE PRIORIDADE

DESCONTO

GRUPO

% de desconto do grupo

Item proposto

Controle de comprovação

% de desconto

I

30

II

70

III

50

IV

70

V

60

VI

50

TOTAL DO DESCONTO COMPROVADO

 

DADOS ESTATÍSTICOS

1. EMPREGOS DIRETOS

Início do projeto: _________________________________

Empregos atuais:_________________________________

2. PRODUÇÃO (PRINCIPAIS ITENS)

ITEM

UNIDADE

PRODUÇÃO NO INÍCIO DO PROJETO

PRODUÇÃO ATUAL

       
       
       
       
       
       
       

3. RECOLHIMENTO DE ICMS

Período anterior ao projeto: _______________________________________

Período analisado: ______________________________________________

4. OUTROS

Número de deficiente empregado: anterior ___ atual ___

Número de vagas para primeiro emprego: anterior ___ atual ___

Número de vagas para mais de 50 anos: anterior ___ atual ___

Número de estagiário: anterior ___ atual ___

5 - EQUIPE DE AUDITORIA

a) ________________________________________ ass. __________________

b) ________________________________________ ass. __________________

c) ________________________________________ ass. __________________

d) ________________________________________ ass. __________________

Local e data

ANEXO VII

(Arts. 21, II, "a", e 23, § 1º, V)

MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO - MICROPRODUZIR

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 01.05.01.

1. IDENTIFICAÇÃO DO PRETENDENTE:

1.1. Nome Completo:

1.2. CNPJ / CPF:

1.3. Endereço:

Localidade:

Telefone (s):

CEP:

1.4. Contato:

Nome(s):

Telefone(s):

2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:

2.1. Endereço:

Localidade:

Telefone(s):

CEP:

2.2. Objetivo Social:

3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA:

Sócios

Quotas

Valor R$

Percentual

4. PROJETO:

( ) IMPLANTAÇÃO

( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO

( )REVITALIZAÇÃO

( )-------------------------------------------------

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO VII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

ANEXO VII

MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO - MICROPRODUZIR

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE:

1.1. Nome Completo:

1.2. CNPJ / CPF:

1.3. Endereço:

Localidade:

Telefone (s):

CEP:

1.4. Contato:

Nome(s):

Telefone(s):

2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:

2.1. Endereço:

Localidade:

Telefone(s):

CEP:

2.2. Objetivo Social:

3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA:

Sócios

Quotas

Valor R$

Percentual

4. PROJETO:

( ) IMPLANTAÇÃO

( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO

( ) REVITALIZAÇÃO

( ) RELOCALIZAÇÃO

4.1.Ramo de Atividade: CAE:

5. OBJETIVO DO EMPREENDIMENTO PROPOSTO:

6. INFORMAR SE O EMPREENDIMENTO ESTÁ SUJEITO ÀS IMPOSIÇÕES LEGAIS QUANTO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DESCREVENDO EVENTUAIS IMPACTOS:

7. ENQUADRAMENTO PARA CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE E DE DESCONTO:

7.1. Parâmetros para cálculo do Coeficiente de Prioridade (Cp):

GRUPO

PARÂMETROS DO MICROPRODUZIR

PTOS

PONDERAÇÃO

PONTOS AUFERIDOS

0

LOCALIZAÇÃO

0-a

nordeste goiano (1)

0-b

outras regiões que não seja o nordeste goiano

1

GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS DIRETOS NA FAIXA

3

1-a

de 02 a 05

1

1-b

de 06 a 15

2

1-c

de 16 a 25

3

1-d

de 26 a 35

4

1-e

de 36 a 50

5

1-f

de 51 ou mais

6

2

LOCALIZADO EM MUNICÍPIOS OU REGIOES PRIORITÁRIOS DO GOVERNO

2

2-a

fora de distrito industrial e em área não incentivada

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item 2-a do grupo 7.1 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

fora de distrito industrial mantido pelo Estado ou município e em área não prioritária, mas localizada em Município com menos de 20.000 habitantes

2

2-b

em distrito industrial e em município sem incentivo

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item 2-b do grupo 7.1 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

em distrito industrial mantido pelo Estado ou Município e em área não prioritária

4

2-c

em pólos industriais ou em áreas incentivadas (2)

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item 2-c do grupo 7.1 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

em pólos industriais ou em áreas prioritárias (2)

6

3

RAMO DE ATIVIDADE INTEGRANTE DA CADEIA PRODUTIVA DO ESTADO ELENCADA PELO CD/PRODUZIR

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item 3 do grupo 7.1 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

RAMO DE ATIVIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DO ESTADO ELENCADA PELO CD/PRODUZIR

3

3-a

em quantidade insuficiente na cadeia produtiva do Estado (3)

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item 3-a do grupo 7.1 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

Atividade integrante da cadeia produtiva do Estado (3)

4

3-b

atividade faltante na cadeia produtiva do Estado

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item 3-b do grupo 7.1 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto

6

4

TIPO DE PROJETO

1

4-a

projetos de expansão ou diversificação, de revitalização ou de relocalização

4

4-b

projetos de implantação

6

TOTAL DE PONTOS

ENQUADRAMENTO (COEFICIENTE DE PRIORIDADE):

Cp=

PRAZO DE FRUIÇÃO DO CRÉDITO - EM ANOS:

7.2. Itens para concessão do Desconto:

GRUPO

FATORES PARA DESCONTO DO MICROPRODUZIR

PONTOS

PONTOS AUFERIDOS

I

PONTUALIDADE

30

I - a

Adimplência tributos estaduais e com o FUNPRODUZIR ou com o PRODUZIR

II

ESPECIAL I

70

II - a

localizada no nordeste goiano ou em área incentivada, definida pela SEPLAN (1)

III

ESPECIAL I I

50

III - a

localizada em área eleita pólo industrial incentivada, definida pela SIC (2)

IV

EMPREGOS I

70

IV - a

50 ou mais empregos diretos gerados

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item iv-a do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

mais de 29 empregos diretos gerados

V

EMPREGOS I I

60

V - a

mais de 10 empregos diretos gerados

VI

EMPREGOS I I I

50

VI - a

mais de 2 empregos diretos gerados

VII

SOCIAIS I (GRUPO VIII DO ANEXO II DO REGULAMENTO)

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item vII do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

SOCIAIS I

10

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao NÚMERO DE PONTOS DO parâmetro do item vII do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

VII - a

mantém creche para filhos de funcionários

VII - b

ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficientes físicos

VII - c

ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego

VII - d

ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos

VII - e

ofereça mais de 10% do total de suas vagas para estagiários

VII - f

mantenha programa de combate à criminalidade nos termos da SSP/GO

VII - g

apoio ao Condomínio da Solidariedade

VII - h

aplique mais de R$ 750,00/mês no Programa Bolsa Universitária

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item vII-h do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

aplique mais de R$ 250,00/mês no Programa Bolsa Universitária

VII- i

acrescido o item vii-i ao grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

Empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional

VII - j

acrescido o item vii-j ao grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional

VIII

SOCIAIS I I (GRUPO IX DO ANEXO II DO REGULAMENTO)

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item vIII do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

SOCIAIS I I

5

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao NÚMERO DE PONTOS DO parâmetro do item vIII do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

10

VIII - a

ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficientes físicos

VIII - b

ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego

VIII - c

ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos

VIII - d

ofereça mais de 5% do total de suas vagas para estagiários

VIII - e

ofereça gratuitamente programa de educação para seu funcionário

VIII - f

mantenha no mínimo 2% de suas vagas aos adolescentes capacitados ou profissionalizados pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG

VIII - g

aplique mais de R$ 500,00/mês no Programa Bolsa Universitária

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item vIII-g do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

aplique mais de R$ 150,00/mês no Programa Bolsa Universitária

VIII - h

acrescido o item viIi-h ao grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

Empregue, no mínimo, 2 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional

VIII - i

acrescido o item viIi-i ao grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 6 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional

IX

OUTROS I (GRUPO X DO ANEXO II DO REGULAMENTO)

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item ix do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

OUTROS I

10

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao NÚMERO DE PONTOS DO parâmetro do item ixI do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

20

IX - a

aplique mensalmente mais de R$ 750,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item ix-a do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

aplique mensalmente mais de R$ 250,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC

IX - b

divulgue o PRODUZIR por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item ix-b do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

divulgue o PRODUZIR por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem

IX - c

patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item ix-b do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás

X

OUTROS I I (GRUPO XI DO ANEXO II DO REGULAMENTO)

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item x do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

OUTROS I I

5

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao NÚMERO DE PONTOS DO parâmetro do item ixI do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

10

X - a

aplique mensalmente mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC.

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item x-a do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

aplique mensalmente mais de R$ 150,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC.

T O T A L

(1) - Os municípios e regiões prioritárias encontram-se relacionados no Anexo I deste;

(2) - Os Pólos Industriais são os seguintes: Pólo Farmoquímico, em Anápolis; Pólo Coureiro, em Senador Canedo; Pólo Calçadista, em Goianira e Pólo Graniteiro, em Iporá;

NOTA: Redação com vigência de 07.08.00 a 24.03.02.

Conferida nova redação ao parâmetro do item x-a do grupo 7.2 do anexo VII, pelo art. 1º do Decreto nº 5.567, de 18.03.02 - vigência: 25.03.02

(2) - Os Pólos Industriais são os seguintes: Pólo Farmacêutico e Farmoquímico, em Anápolis; Pólo Calçadista, em Goianira e região do Vale do Meia Ponte; Pólo Moveleiro, em Itumbiara e Rubiataba; Pólo Tecnológico e Metalúrgico, em Aparecida de Goiânia;Pólo Confeccionista, em Jaraguá e Trindade e Pólo de Rochas e Pedras Ornamentais, no Estado de Goiás.

(3) - As cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas prioritárias estão relacionadas no Anexo I deste.

8. JUSTIFICATIVAS:

8.1. Considerações sobre o projeto para o desenvolvimento do município e da região:

8.2. Benefícios sociais e econômicos a serem alcançados:

8.3. Capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores:

8.4. Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos:

Diretos Indiretos

Atual:

Futura:

Gerada:

9. ORIGEM DA MATÉRIA-PRIMA - 100% DA CAPACIDADE INSTALADA - PROJETO:

9.1. Origem:

PRODUTO

UD.

QUANT.

VALOR (R$)

ORIGEM - %

ALÍQUOTA - %

UNIT.

TOTAL

GOIÁS

O. E.

GOIÁS

O. E.

9.2. Citar o nome da principal matéria-prima e a quantidade produzida no Município / ou se é produção própria:

9.3. Informar a distância média (Km) entre os potenciais fornecedores para o empreendimento:

10. MATERIAL SECUNDÁRIO E EMBALAGEM - 100% DA CAPACIDADE INSTALADA:

10.1. Origem:

PRODUTO

UD.

QUANT.

VALOR (R$)

ORIGEM - %

ALÍQUOTA - %

UNIT.

TOTAL

GOIÁS

O. E.

GOIÁS

O. E.

11. PORCENTAGEM DE UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA:

ANO Ü

01

02

03

04

05

% Ü

12. MERCADO A ATINGIR - PRODUÇÃO A 100% DA CAPACIDADE INSTALADA:

12.1. Praças onde serão comercializados os produtos:

PRODUTO

UD.

QUANT.

VALOR (R$)

DESTINO - %

ALÍQUOTA - %

UNIT.

TOTAL

GOIÁS

O. E.

GOIÁS

O. E.

12.2. Principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado:

12.3. Vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes (preço de matéria-prima; proximidade do centro fornecedor da matéria-prima; mercado consumidor; tecnologia empregada.):

13. INVESTIMENTO PROPOSTO:

13.1. Investimento fixo:

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

13.2. Capital de giro:

13.3. Total:

14. NO CASO DE PROJETO DE EXPANSÃO PREENCHER OS QUADROS ABAIXO:

14.1. Produção atual e produção futura a 100% da capacidade produtiva:

PRODUTO

UNIDADE

QUANTIDADE ATUAL

QUANTIDADE FUTURA

14.2. Média do recolhimento do ICMS:

VALOR (R$)

MÊS/ANO

T O T A L

OBS.: Anexar ao projeto cópias das guias de recolhimento.

Local e data:

Nome e assinatura do proponente, inclusive com rubrica em todas as folhas.

Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento do projeto, inclusive com rubrica em todas as folhas."

 

 

ANEXO I

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E REGIÕES PRIORITÁRIAS

I - MUNICÍPIOS DO NORDESTE GOIANO:

 

01 - ALTO PARAÍSO DE GOIÁS;

02 - ALVORADA DO NORTE;

03 - BURITINÓPOLIS;

04 - CAMPOS BELOS;

05 - CAVALCANTE;

06 - COLINAS DO SUL;

07 - DAMIANÓPOLIS;

08 - DIVINÓPOLIS DE GOIÁS;

09 - FLORES DE GOIÁS;

10 - GUARANI DE GOIÁS;

11 - IACIARA;

12 - MAMBAÍ;

13 -- MONTE ALEGRE DE GOIÁS;

14 - NOVA ROMA;

15 - POSSE;

16 - SÃO DOMINGOS;

17 - SÃO JOÃO DA ALIANÇA;

18 - SIMOLÂNDIA;

19 - SÍTIO D’ABADIA;

20 - TERESINA DE GOIÁS.

II - MUNICÍPIOS DO NORTE GOIANO:

 

01 - ALTO HORIZONTE;

02 - CAMPINAÇU;

03 - CAMPINORTE;

04 - CAMPOS VERDES;

05 - CRIXÁS;

06 - ESTRELA DO NORTE;

07 - FORMOSO;

08 - MARA ROSA;

09 - MINAÇÚ;

10 - MOZARLÂNDIA;

11 - MONTIVIDIU DO NORTE;

12 - MUNDO NOVO;

13 - MUTUNÓPOLIS;

14 - NIQUELÂNDIA;

15 - NOVA CRIXÁS;

16 - NOVO IGUAÇÚ DE GOIÁS;

17 - NOVO PLANALTO;

18 - PORANGATU;

19 - SANTA TEREZA DE GOIÁS;

20 - SANTA TEREZINHA DE GOIÁS;

21 - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA;

22 - TROMBAS;

23 - URUAÇU;

24 - UIRAPURÚ.

III - MUNICÍPIOS DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL:

 

01 - ABADIÂNIA;

02 - ÁGUA FRIA DE GOIÁS;

03 - ÁGUAS LINDAS;

04 - ALEXÂNIA;

05 - CABECEIRAS;

06 - CIDADE OCIDENTAL;

07 - COCALZINHO DE GOIÁS;

08 - CRISTALINA;

09 - FORMOSA;

10 - LUZIÂNIA;

11 - MIMOSO DE GOIÁS;

12 - NOVO GAMA;

13 - PADRE BERNARDO;

14 - PIRENÓPOLIS;

15 - PLANALTINA;

16 - SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO;

17 - VALPARAÍSO;

18 - VILA BOA;

19 - VILA PROPÍCIO.

 

 

RELAÇÃO DAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAL E MINERAL GOIANAS PRIORITÁRIAS

 

I - lácteos;

II - têxtil de insumos a confecções (tecelagem, fiação, tinturaria, aviamentos e roupas);

III - soja;

IV - milho;

V - cana-de-açúcar;

VI - carne;

VII - couro;

VIII - frango;

IX - suínos;

X - fruticultura;

XI - rochas ornamentais.

ANEXO VIII

(Art. 21, I)

MODELO DE CARTA CONSULTA

1. IDENTIFICAÇÃO DO PRETENDENTE

1.1. Nome Completo:

1.2. CNPJ / CPF

1.3. Endereço:

Localidade:

Telefone (s):

CEP:

1.4.Contato.

Nome(s):

Telefone(s):

2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

2.1. Endereço:

Localidade:

Telefone(s):

CEP:

 

 

2.2. Objetivo Social:

3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA

Sócios

Quotas

Valor R$

Porcentagem

4.PROGRAMA/PROJETO

( ) PRODUZIR

( ) ------

( )MICROPRODUZIR

TIPO DE PROJETO

( ) IMPLANTAÇÃO

( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO

( )REVITALIZAÇÃO

4.1. Ramo de Atividade CAE:

 

 

5. OBJETIVO DO EMPREENDIMENTO PROPOSTO:

6.INFORMAR SE O EMPREENDIMENTO ESTÁ SUJEITO ÀS IMPOSIÇÕES LEGAIS QUANTO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DESCREVENDO EVENTUAIS IMPACTOS:

7. ESTÁ VINCULADO A ALGUM PROGRAMA OFICIAL DO GOVERNO? QUAL?

8. JUSTIFICATIVAS

8.1. Considerações sobre o projeto para o desenvolvimento do município e da região.

8.2. Benefícios sociais e econômicos a serem alcançados.

8.3. Capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores.

 

 

8.4. Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos:

Diretos indiretos

Atual:

Futura:

Gerada:

09. ORIGEM DA MATÉRIA - PRIMA .

09.1. Origem:




Local e/ou Regional %

Outros Estados %

Exterior %

09.2. Citar o nome da principal matéria - prima e a quantidade produzida no Município / ou se é produção própria.

09.3. Informar a distância média (Km) entre os potenciais fornecedores para o empreendimento

10. MERCADO A ATINGIR.

10.1. Praças onde serão comercializados os produtos.




Goiás %

Outros Estados %

Exterior %

10.2. Principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado.

10.3. As vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes ( Preço de matéria - prima; proximidade do centro fornecedor da matéria - prima; mercado consumidor; tecnologia empregada. )

 

 

11. PRODUÇÃO ANUAL ESTIMADA (Discriminação dos Principais Produtos).

11.1 - atual:

11.2 - projeto:

12. RECEITA TOTAL DO EMPREENDIMENTO / ANO.

12.1 - atual:

12.2 - projeto:

13. INFORMAR O VALOR ESTIMADO DOS PRINCIPAIS TRIBUTOS (IMPOSTOS E TAXAS) A SEREM GERADOS.

 

 

 

 

14. INVESTIMENTO PROPOSTO (R$)

14.1. investimento fixo

14.2.capital de giro

14.3. total

15. OUTRAS INFORMAÇÕES JULGADAS PERTINENTES

 

 

 

16. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS:

PARECER DO SETOR DE ANÁLISE DO PRODUZIR

Data:

Nome e assinatura do Proponente, inclusive com rubrica em todas as folhas.

Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento da Carta - Consulta, inclusive com rubrica em todas as folhas.