DECRETO Nº 6.480, DE 22 DE JUNHO DE 2006.

(PUBLICADO NO DE DOE DE 27.06.06)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Introduz alterações no Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, das alterações introduzidas pela Lei nº 15.646, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013002986,

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23

IV - as empresas beneficiárias dos incentivos do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada;

§ 11 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR que optar pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no parágrafo único do art. 24, de valor igual ou superior a 3% (três por cento), ficará dispensada de prestar qualquer outra garantia contratual prevista no art. 22, § 1º, inciso I, deste Regulamento, sendo que o acréscimo verificado destinar-se-á ao custeio e à manutenção dos referidos Programa e Fundo

§ 12 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, enquadrada em um dos Subprogramas abaixo, destinará, mensalmente, ao FUNPRODUZIR a quantia equivalente aos percentuais:

I - de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do benefício concedido, a ser utilizada, se do COMEXPRODUZIR;

II - de 3% (três por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do crédito outorgado a ser utilizada, se do LOGPRODUZIR.

Art. 24

Parágrafo único. O pagamento do saldo devedor do financiamento recebido será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - a partir do final do 2º (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento.

Art. 36

I -

a) 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais;

b) 15% (quinze por cento) em incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional;

c) 30% (trinta por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;

d) 40% (quarenta por cento) no custeio e na manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR;

"(NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 24 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 15 de maio de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ridoval Darci Chiareloto