LEI Nº 13.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.01.00)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 13.801, de 19.01.01 (DOE de 25.01.01);

2. Lei nº 14.039, de 21.12.01 (DOE de 26.12.01);

3. Lei nº 14.209, de 04.07.02 (DOE de 14.07.02);

4. Lei nº 14.545, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03);

5. Lei nº 15.046, de 29.12.04 (DOE de 29.12.04 - Suplemento);

6. Lei nº 15.124, de 25.02.05 (DOE de 28.02.05 - Suplemento);

7. Lei nº 15.240, de 11.07.05 (DOE de 15.07.05);

8. Lei nº 15.598, de 26.01.06 (DOE de 01.02.06);

9. Lei nº 15.646, de 09.05.06 (DOE de 15.05.06).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DO PRODUZIR

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, novo instrumento de execução da política industrial do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O PRODUZIR congregará e compatibilizará todas as ações do Governo de Goiás voltadas para o desenvolvimento da indústria goiana, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

SEÇÃO II

DO OBJETO SOCIAL E DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º O PRODUZIR tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 3º O PRODUZIR compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionadas com:

I - prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 24.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

I - prestação de assistência financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

a) incentivos fiscais;

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 24.01.01.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

RENUMERADA A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 3º PARA "A" PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

a) concessão de empréstimos e financiamentos;

RENUMERADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 3º PARA "B" PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

b) participação acionária;

RENUMERADA A ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 3º PARA "C" PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

c) prestação de garantias;

RENUMERADA A ALÍNEA "E" DO INCISO I DO ART. 3º PARA "D" PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

d) outras formas de assistência financeira;

II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, nas áreas de:

a) ciência e tecnologia;

b) infra-estrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção de investimentos;

e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;

f) outras ações.

§ 1º Na prestação da assistência prevista no inciso I e no inciso II, quando se tratar de financiamento ao setor privado, o PRODUZIR contará com os recursos financeiros e operacionais do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído no Capítulo II da presente lei, além da colaboração e participação de fundos e instituições financeiras, nacionais e internacionais.

§ 2º Na prestação do apoio previsto no inciso II, o PRODUZIR contará com recursos orçamentários e de repasses, estaduais e externos, entre outros, e terá a participação dos órgãos da administração estadual, de acordo com a área envolvida.

§ 3º Inclui-se, entre outras formas de apoio financeiro, a transferência de saldo credor para contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás quando o produto resultante da atividade industrial seja isento ou não tributado, conforme dispuser o regulamento, atendidas as formas, condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO III

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º São beneficiários do PRODUZIR:

I - empresas industriais que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Estado relativo a:

a) implantação de novo empreendimento;

b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;

c) modernização tecnológica;

d) gestão ambiental;

e) aumento de competitividade;

f) revitalização de unidade industrial paralisada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO I DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos.

II - agentes públicos e privados que venham a implementar projeto considerado de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionado com:

a) invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;

b) apoio infra-estrutural a empreendimentos produtivos;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimentos;

e) realização de feiras e exposições e eventos promocionais correlatos;

f) divulgação e marketing;

g) outras ações.

§ 1º No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO.

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

§ 1º No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental da Agência Goiana do Meio Ambiente.

§ 2º Considera-se empreendimento ou empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I, alínea "a", deste artigo, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário no Território do Estado há no máximo 06 (seis) meses, contados da data da formalização do pedido de concessão do benefício, nos termos do regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

§ 2º Considera-se empreendimento ou empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I, alínea "a", deste artigo, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário, assim entendido aquele que se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não se considera empresa nova a resultante da alteração de razão ou denominação social e da transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes.

§ 4º No caso de empresa de que trata o inciso I, alínea "b", deste artigo, o benefício somente se referirá à parcela relativa ao efetivo incremento da produção, observado o que dispuser o regulamento.

§ 5º Não se considera como projeto de expansão de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção.

§ 6º O projeto de modernização tecnológica previsto no inciso I, alínea "c", deste artigo, somente será enquadrado depois de apresentado laudo emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida.

§ 7º Constitui pré-requisito para o enquadramento de projeto previsto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, a apresentação de laudo ou parecer técnico:

I - do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEC, no caso de envolver invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;

II - da Secretaria de Indústria e Comércio, no caso de se referir a infra-estrutura.

§ 8º Nos casos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso II, será priorizada a contratação de serviços em programas desenvolvidos pela administração direta do Estado de Goiás, desde que existente à época.

Art. 5º Lei disporá sobre a inclusão ou exclusão de beneficiários do PRODUZIR, considerando a política industrial do Estado de Goiás e os objetivos estratégicos de sua economia, assim como as características de cada segmento industrial em termos de seus efeitos ao meio ambiente e à saúde.

SEÇÃO IV

DAS PRIORIDADES

 

Art. 6º Considera-se, para efeito desta lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento ou projeto industrial que venha atender as seguintes condições:

I - integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;

II - seja objeto de relocalização, motivada por fatores ambientais e de infra-estrutura e em decorrência de vantagens locacionais, previstas no planejamento governamental estadual;

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

II - seja objeto de relocalização, motivada por fatores estratégicos;

III - contribua intensivamente para a geração de emprego;

IV - represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar no Estado;

V - seja considerado indústria geradora de novas indústrias;

VI - utilize matéria-prima estadual;

VII - promova o reflorestamento industrial;

VIII - seja destinado à geração de energia;

IX - seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subprodutos ou resíduos da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem;

X - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento industrial;

XI - localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento governamental;

XII - substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior;

XIII - atue como incubador de outras indústrias.

§ 1º Outros empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários mediante decisão do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta.

§ 2º O coeficiente de prioridade de cada projeto para efeito de cálculo do financiamento e do benefício concedido pelo PRODUZIR, inclusive a subvenção para investimento, será determinado por critérios estabelecidos no regulamento em consonância com as prioridades previstas neste artigo.

Art. 7º Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais enquadradas, ou que venham a se enquadrar, no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais.

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 24.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

Art. 7º Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais, enquadradas ou não no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime.

Parágrafo único. As empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR terão enquadramento diferenciado e privilegiado, nos termos do regulamento, quanto:

I - ao valor da parcela mensal do financiamento, que poderá ser de até 90% (noventa inteiros por cento);

II - aos encargos financeiros;

III - a subvenção para investimento;

IV - a regime burocrático.

SEÇÃO V

DA ORIGEM DOS RECURSOS

 

Art. 8º Para a consecução do seu objetivo de promoção do desenvolvimento industrial, o PRODUZIR contará com recursos provenientes:

I - do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais FUNPRODUZIR;

II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Goiás;

III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;

IV - de transferências e repasses da União e municípios;

V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional;

VI - de outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO VI

DAS APLICAÇÕES

 

Art. 9º No disciplinamento do apoio financeiro concedido pelo PRODUZIR, nos termos do art. 3º, o regulamento observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - quanto aos incentivos fiscais:

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

I - quanto aos financiamentos de projetos industriais:

a) terão por base a arrecadação de impostos gerados pelo estabelecimento beneficiário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - os financiamentos de projetos industriais terão por base o imposto que o estabelecimento beneficiário tiver de recolher ao erário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda;

II - quanto aos empréstimos e financiamentos a projetos privados:

a) no caso de recursos do FUNPRODUZIR, os critérios operacionais serão os do próprio Fundo;

b) no caso de recursos de terceiros, as operações levarão em conta as normas e condições dos órgãos financiadores e repassadores;

c) o prazo de financiamento não poderá exceder a 60 (sessenta) meses quando se tratar de projeto de formação e treinamento de mão-de-obra especializada, invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias e a 36 (trinta e seis) meses quando for projeto de gestão ambiental ou de ações promocionais complementares, como feiras e exposições.

III - quanto aos financiamentos de projetos públicos relativos às ações complementares previstas no art. 3º, inciso II, desta lei:

a) terão por base recursos orçamentários estaduais e transferências e repasses federais e municipais, convênios e acordos e outras receitas adequadas, com destinação específica;

b) serão ou não reembolsáveis, dependendo da natureza do projeto e de sua capacidade de pagamento.

Parágrafo único. É expressamente vedada a concessão de assistência financeira que não seja compatível com as disponibilidades financeiras do programa.

SEÇÃO VII

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 10. A administração do PRODUZIR será composta:

I - pelo Conselho Deliberativo;

II - pela Comissão Executiva.

Art. 11. O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições:

I - aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;

II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR;

IV - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;

ACRESCIDO O INCISO V E RENUMERADO PARA INCISO VI O INCISO V ORIGINAL PELOS ARTS. 1º E 2º, RESPECTIVAMENTE, DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

V - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender programas de interesse do desenvolvimento do Estado;

VI - outras atribuições de ordem geral.

§ 1º Comporão o Conselho Deliberativo:

I - os Secretários de Estado:

a) de Indústria e Comércio;

b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) da Fazenda;

d) de Cidadania e Trabalho;

e) Extraordinário de Ciência e Tecnologia;

f) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Habitação;

h) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

II - os Presidentes:

a) da Agência de Fomento de Goiás S/A;

b) da Agência Goiana de Turismo;

c) da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

III - os Presidentes:

a) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

b) da Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;

c) da Federação da Agricultura - FAEG;

d) da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

e) da Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;

f) da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás - FTIEG;

g) da Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;

h) da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;

i) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;

j) da Associação Goiana da Pequena Empresa - AGPE;

k) da Associação Goiana dos Municípios - AGM.

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 24.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "K" DO INCISO iiI DO § 1º DO ART. 11º PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

k) da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;

IV - dois (2) deputados, sendo um indicado dentre os integrantes da Comissão de Desenvolvimento e outro pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

acrescidO O INCISO V aO ART. 11º PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

V - o Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM.

§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído, na ordem estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como Secretário de Indústria e Comércio, o voto de qualidade.

§ 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.

§ 5º O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio.

§ 6º Cada Conselheiro terá o seu suplente.

Art. 12. O Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Indústria e Comércio, do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, representando o Governo do Estado de Goiás, e 03 (três) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que nele participam, com as seguintes atribuições:

I - elaboração das propostas anuais de programação e do orçamento;

II - elaboração e apresentação ao Conselho Deliberativo do Relatório Anual das atividades do PRODUZIR;

III - aprovação de normas e procedimentos operacionais;

IV - aprovação de projeto e concessão de benefício;

V - acompanhamento de execução do PRODUZIR e dos projetos assistidos, em articulação com o Agente Financeiro e os outros órgãos governamentais envolvidos;

VI - outras atribuições definidas no regulamento.

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído por outro representante do Governo do Estado de Goiás, na ordem estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º As decisões da Comissão Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como Secretário de Indústria e Comércio, o voto de qualidade.

§ 3º A Comissão Executiva reunir-se-á, mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes na forma regimental.

§ 4º A Comissão Executiva terá como Secretaria Executiva a mesma prevista no § 5º do artigo anterior.

§ 5º Das decisões da Comissão Executiva cabe pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos casos previstos no regulamento.

Art. 13. A Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do PRODUZIR.

Parágrafo único. No caso de projetos públicos relativos a ações complementares, nos termos previstos no art. 3º, inciso II, desta lei, a assistência financeira e institucional poderá ser realizada diretamente por órgão governamental com atuação na respectiva área.

Art. 14. O regulamento, observado o disposto nesta lei, integrará e compatibilizará as atribuições e funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do PRODUZIR.

Parágrafo único. Particularmente, o sistema de controle do PRODUZIR deverá contar com uma Auditoria Interna, da qual participará, pelo menos, um Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais.

SEÇÃO VIII

DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 15. Para fins de enquadramento nos benefícios do PRODUZIR, a empresa deverá:

I - apresentar projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme modelo e requisitos constantes do regulamento, para os empreendimentos que estiverem em consonância com o que dispõem os arts. 4º, 6º e 7º desta lei;

II - endereçar carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1º do art. 6º desta lei.

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

II - endereçar carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1º do art. 6º e no caso de relocalização de unidade industrial, conforme o disposto na alínea "g", inciso I, art. 4º, desta lei.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do PRODUZIR tomará as providências administrativas para limitar o tempo de tramitação da solicitação ao máximo de 30 (trinta) dias para a obtenção de aprovação do projeto e de idênticos prazos para a contratação do benefício junto ao Agente Financeiro e para a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, quando este for necessário junto à Secretaria da Fazenda, contados os prazos a partir do momento em que a empresa suprir as exigências feitas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - FUNPRODUZIR

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DO FUNPRODUZIR

 

Art. 16. Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR, fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações complementares considerados de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O FUNPRODUZIR poderá financiar outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 16 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

Parágrafo único. O FUNPRODUZIR poderá financiar atividade de distribuição de mercadorias, que não sejam resultantes de operações industriais próprias, exercida por estabelecimento industrial beneficiário do programa, bem como outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.

SEÇÃO II

DA ORIGEM DOS RECURSOS

 

Art. 17. São recursos do FUNPRODUZIR:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado de Goiás e os créditos adicionais;

II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Goiás como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas;

VII - dotações e contribuições de entidades governamentais e privadas;

VIII - bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Fundo, a qualquer título;

IX - recursos de outros fundos estaduais que lhe forem destinados.

§ 1º O apoio do FUNPRODUZIR aos empreendimentos industriais somente ocorrerá para aqueles sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo.

§ 2º A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a 73% (setenta e três inteiros por cento) da sua quota parte no montante do imposto pago pela empresa beneficiária que for efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual relativo a operações industriais próprias.

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 29.09.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 2º A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a 73% (setenta e três inteiros por cento) da sua quota-parte no montante do imposto, relativo a operações industriais próprias, que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual.

§ 3º A contribuição do Município conveniado com o Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo, será, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) da referida no parágrafo anterior.

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 24.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 17 PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

§ 3º A contribuição do Município conveniado com o Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo, será igual a 1/3 (um terço) da referida no parágrafo anterior, multiplicado pelo Índice de Participação do Município aplicável no exercício.

§ 4º No caso do MICROPRODUZIR o valor percentual referido no § 2º deste artigo poderá ser de 90% (noventa inteiros por cento).

SEÇÃO III

DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS

 

Art. 18. Consideram-se automaticamente enquadrados nos benefícios do FUNPRODUZIR os projetos de empreendimentos industriais referidos no caput do art. 6º, desta lei, aprovados pelo PRODUZIR.

Art. 19. Obedecidos, no que couber, os critérios referidos no art. 20 desta lei, o valor do financiamento a ser concedido pelo FUNPRODUZIR, avaliado com base no estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, será definido, alternativamente, pelo regulamento da seguinte forma:

I - será igual ao investimento fixo, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para ele estabelecido, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;

II - será aquele que puder ser fruído durante o prazo máximo possível para o financiamento, considerando-se a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR.

Art. 20. A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:

I - o valor da parcela mensal do financiamento será de até 73% (setenta e três inteiros por cento) do montante do imposto pago pela empresa beneficiária que for efetivamente recolhido ao Tesouro do Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 20 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até:

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 31.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" dO INCISO I DO ART. 20 PELO ART. 5º DA LEI Nº 15.598, DE 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante

b) 45% (quarenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadorias que não sejam resultantes de operações industriais próprias.

II - o valor global do financiamento corresponderá à soma das parcelas mensais desembolsadas durante o período de vigência do contrato;

III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a 15 (quinze) anos, no caso do MICROPRODUZIR não excederá a 5 (cinco) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, com o FUNPRODUZIR vigorando até 31 de dezembro do ano 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste inciso;

IV - o pagamento das parcelas utilizadas mensalmente será efetuado anualmente de uma só vez, a partir do segundo ano de fruição e referente aos primeiros 12 (doze) meses do período anterior, sucessivamente;

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

IV - o pagamento do saldo devedor será efetuado anualmente de uma só vez, a partir do término do segundo ano de fruição e referente aos 12 (doze) meses do período anterior a este, sucessivamente;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 14.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.646, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06.

IV - o pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser decisão da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, a partir do final do 2º (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento;

V - não incidirá atualização monetária sobre o financiamento concedido e a taxa de juros máxima será de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizável, independentemente do prazo;

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 24.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 20 PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

V - sobre o financiamento concedido:

a) não incidirá atualização monetária;

b) incidirá juros de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente;

VI - as empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR deverão comprometer-se a realizar, no ato de liberação de cada parcela mensal utilizada, a antecipação de percentual do seu valor, de, no máximo, 10% (dez por cento), conforme definido no regulamento, relativo ao pagamento do valor financiado, sendo que, para as empresas que optarem pela caução de Certificado de Depósito Bancário-CDB, nos termos do inciso VIII deste artigo, o percentual máximo fica alterado para 9,5% (nove vírgula cinco por cento);

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

VI - as empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR deverão comprometer-se a realizar, no ato da liberação de cada parcela mensal utilizada, a antecipação de percentual do seu valor, de, no máximo, 10% (dez por cento), conforme definido no regulamento, relativo ao pagamento do valor financiado.

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 14.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.646, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06.

VI - as empresas beneficiárias do incentivo do FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, conforme dispuser o regulamento;

VII - a título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta inteiros por cento) a 100% (cem inteiros por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, dependendo da prioridade do projeto, estabelecido na forma do art. 6º desta lei;

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 11.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 29.12.04 - VIGÊNCIA: 12.02.05.

VII - A título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta por cento) a 100% (cem porcento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, dependendo da prioridade do projeto financiado, nos termos do art. 6º desta Lei, desde que atendido o seguinte:

NOTA: Por força do art. 4º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de 10.01.06, com a incorporação, ao capital social da empresa do montante mencionado neste inciso, e o cumprimento das obrigações assumidas nos projetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, a pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário dos incentivos de um desses Programas fica desonerada de qualquer outra comprovação perante o Estado de Goiás.

a) o montante equivalente ao desconto obtido poderá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial da empresa beneficiária dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação respectiva;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 12.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VII DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05.

a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação do saldo devedor leiloado;

NOTA: Por força do art. 3º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de 10.01.06, do montante a ser aplicado nos termos desta alínea, poderá ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da implantação do projeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR.

b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a título de lucro;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 12.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO VII DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05.

b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do financiamento ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro;

c) o disposto neste inciso aplica-se, igualmente, nos casos de:

c.1. quitação antecipada de contrato de financiamento do PRODUZIR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica beneficiária ou não do incentivo do Programa, na condição de investidora;

c.2. quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o PRODUZIR, na forma deste inciso.

NOTA: Por força do art. 2º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de 10.01.06, aplica-se igualmente, aos casos de quitação antecipada ocorridos até a data de 13 de fevereiro de 2005, nas situações previstas nesta alínea.

VIII - VETADO;

IX - VETADO;

X - o FUNPRODUZIR, através de seu agente financeiro, e a empresa beneficiária firmarão um contrato de mútuo dentro das condições desta lei e na forma regulamentar;

XI - o percentual da subvenção referida no inciso VII deste artigo é específico para cada empresa e constará do respectivo contrato de financiamento;

XII - parte do montante resultante da antecipação de pagamento previsto no inciso VI, somada aos valores correspondentes aos retornos das aplicações do FUNPRODUZIR, conforme definido no regulamento, será aplicada em outras atividades do interesse do Estado de Goiás, dentre elas:

NOTA: Redação com vigência de 20.01.00 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XII DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

XII - parte do montante resultante da antecipação de pagamento previsto no inciso VI, conforme definido no regulamento, será aplicada em outras atividades do interesse do Estado de Goiás, dentre elas:

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 14.05.06.

a) cultura, ficando assegurado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total previsto neste inciso;

b) esporte, praticado de modo não profissional, assegurando-se para tanto, o mínimo de 20% (vinte por cento) do total previsto neste inciso;

c) apoio às micro e pequenas empresas, assegurando-se para tanto, um mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) do total previsto neste inciso;

d) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, ficando assegurado, para tanto, 15% (quinze por cento) do total previsto neste inciso, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades fins;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.646, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06.

XII - o produto da antecipação de pagamento, feita de conformidade com a regra do inciso VI e das normas baixadas pelo regulamento, destinar-se-ão:

a) estímulo às atividades culturais, no percentual de 15% (quinze por cento);

b) incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional, no percentual de 15% (quinze por cento);

c) apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 30% (trinta por cento);

d) custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, no percentual de 40% (quarenta por cento).

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados em partes iguais a:

a) empréstimos e financiamentos a projetos privados;

b) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades fins.

NOTA: O § 1º vigorou como parágrafo único até 24.01.01, quando foi renumerado pelo art. 7º da Lei nº 13.801, de 19.01.01.

§ 1º Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso previsto em dotação orçamentária, estabelecer bases diversas do faturamento e da arrecadação tributária para concessão do financiamento, bem como os seus critérios operacionais, observado o prazo limite de 15 anos ou 31 de dezembro de 2020.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 20 PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

§ 2º O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso VII do caput, tem, para a sua exigência, prazo de carência igual ao do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para, alternativamente:

NOTA: Redação com vigência de 25.01.01 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 2º DO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.039, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

§ 2º O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso VII do caput, tem, para a sua exigência, prazo de carência igual ao de fruição do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para, alternativamente:

I - efetuar a quitação do financiamento quando do vencimento do contrato;

II - reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação em oferta pública a ser realizada nos meses de junho e novembro de cada ano, bastando para tanto a solicitação de qualquer beneficiário.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 20 PELO ART. 7º DA LEI Nº 13.801, DE 19.01.01 - VIGÊNCIA: 25.01.01.

§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a quitação ou a liquidação do saldo devedor é definitiva, não se exigindo complementação e não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observado, ainda, o seguinte:

a) o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;

b) o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 20 PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.209, DE 04.07.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02.

§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento), no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos posteriormente à linha de produção de empreendimento com autorização da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, entre as empresas beneficiárias:

I – do Programa PRODUZIR;

II – do Programa PRODUZIR e as do Programa FOMENTAR.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 20 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 5º A empresa industrial beneficiária do incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo citado incentivo, o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiro.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 20 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 6º Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações anteriores, o ICMS incidente:

I - no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

II - na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.

ACRESCIDO O INCISO IiI AO § 6º DO ART. 20 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.240, DE 11.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05.

III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 6º DO ART. 20 PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.240, DE 11.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05.

IV – na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 20 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 20 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 8º O financiamento de atividade de distribuição de mercadorias, que não sejam resultantes de operações industriais próprias, é concedido em substituição a quaisquer benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.646, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06.

§ 9º A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR que fizer a opção pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no inciso VI do "caput" deste artigo de valor igual ou superior a 3% (três por cento) ficará dispensada de oferecer qualquer outra das demais modalidades de garantia contratual definidas no regulamento.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 20 PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.646, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06.

§ 10 O valor do acréscimo previsto no § 9º destinar-se-á ao custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR.

 

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 21. O FUNPRODUZIR, como parte integrante do PRODUZIR, terá sua administração composta pelos mesmos órgãos previstos no art. 10, cujas respectivas atribuições são idênticas às dispostas nos arts. 11 e 12 todos desta lei.

Art. 22. A Auditoria Interna prevista no art. 14, parágrafo único, desta lei, estender-se-á ao FUNPRODUZIR.

Art. 23. A Agência de Fomento de Goiás S/A será o Agente Financeiro do FUNPRODUZIR e fará jus à taxa de administração definida no regulamento, calculada sobre o valor das operações realizadas pelo Fundo.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

SEÇÃO ÚNICA

DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO CONTRATO

 

Art. 24. O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.

§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

II - alteração do projeto sem comunicado e aprovação da Comissão Executiva;

III - a não admissão ou redução do número mínimo de empregados previsto no projeto sem causa justificada;

IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, "dos crimes contra o meio ambiente", artigos 29 a 69, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

V - paralisação das atividades.

§ 2º O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:

I - desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;

II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa;

§ 3º Tanto a suspensão quanto a revogação resultarão no vencimento e cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.

§ 4º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.

§ 5º A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perderá o direito à subvenção para investimento, salvo decisão em contrário do Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

§ 6º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Para a efetiva contratação da operação de mútuo no âmbito do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, deverá ser observada toda a disposição legal aplicável, tal como a adimplência do mutuário perante o Tesouro Estadual, sua obrigação com o meio ambiente e outras dispostas em lei.

Art. 26. O Poder Executivo provisionará o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR com os recursos financeiros necessários à execução de suas ações, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a contrair empréstimos com destinação específica para o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR, bem como assumir obrigações através de acordos, contratos, convênios e outras formas legais de captar recursos financeiros para dotá-los das condições financeiras necessárias à sua plena operacionalização;

II - VETADO.

III - a baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do PRODUZIR e à operacionalização do FUNPRODUZIR, em complementação e consonância com esta lei.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 28. VETADO.

Art. 29. VETADO.

Art. 30. VETADO.

Art. 31. Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras necessárias à instalação e funcionamento do respectivo empreendimento ou projeto industrial, sem ou adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos com recursos do PRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão contratual.

Parágrafo único. É vedado, a qualquer título e época, sem o prévio e expresso consentimento do PRODUZIR o traspasse dos bens de que trata o caput deste artigo.

Art. 32. VETADO.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em, Goiânia, 18 de janeiro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Willmar Guimarães Júnior

Giuseppe Vecci

Honor Cruvinel de Oliveira

Gilvane Felipe

Alcides Rodrigues Filho

Carlos Maranhão Gomes de Sá