RESOLUÇÃO Nº 002/00-CD/PRODUZIR

(PUBLICADA NO DOE DE 14.11.00)

 

ALTERAÇÃO: Resolução nº 20, de 20.12.00 (DOE de 21.03.01).

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Estabelece normas de operacionalização para elaboração de projeto, concessão e fruição dos benefícios do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR.

O CONSELHO DELIBERATIVO - CD/PRODUZIR do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, no uso de suas atribuições e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, e tendo em vista a decisão aprovada pelo Plenário, na reunião extraordinária de 12 de setembro de 2000, RESOLVE estabelecer as seguintes

NORMAS OPERACIONAIS:

 

Art. 1º Devem ser observados os seguintes entendimentos para a elaboração de projeto, concessão e fruição dos benefícios do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, conforme os artigos seguintes.

Art. 2º A Secretaria Executiva da Secretaria de Indústria e Comércio deve manter atualizada a relação de Distritos Industriais implantados pelo Estado, inclusive, com a indicação dos que ainda não possuem empresas industriais, a relação dos Pólos Industriais incentivados pelo Estado e a relação dos municípios que compõem as regiões do Estado, para fornecer aos interessados na obtenção do benefício do PRODUZIR.

A relação atual dos Pólos Industriais é a seguinte:

a) PÓLO FARMOQUÍMICO - situado no Distrito Agroindustrial de Anápolis - DAIA, em Anápolis;

b) PÓLO COUREIRO - situado em Senador Canedo;

c) PÓLO CALÇADISTA - situado em Goianira (abrangendo o Vale do Meia Ponte);

d) PÓLO GRANITEIRO - situado em Iporá.

Art. 3º A abertura de filial, conforme art. 6º, § 1º do Regulamento, somente não é entendida como implantação de novo empreendimento se os investimentos em máquinas e equipamentos usados forem provenientes de desativação intencional de empresa existente em Goiás, de acordo com o art. 41, § 1º, inciso IV do Regulamento.

Parágrafo único. Não é caracterizada desativação intencional de empresa existente em Goiás, se ela proceder substituição de máquinas e equipamentos transferidas, a qualquer título, em proporção que assegure, no mínimo, a manutenção do nível de produção anterior.

Art. 4º Considera-se indústria geradora de nova indústria, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso III do Regulamento, a empresa que comprove, mediante notas fiscais, o volume de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor das transações com:

I - aquisição de produto industrializado no Estado de Goiás, utilizado como insumo em seu processo produtivo;

II - venda de produto de sua industrialização, para ser utilizado como insumo em processo produtivo de indústria instalada no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A comprovação de uma das condições anteriores é suficiente para o enquadramento mencionado, considerando como período de auditagem o previsto no art. 41, § 2º do Regulamento.

Art. 5º Considera-se, também, como locação de bem, além do arrendamento mercantil, previsto no art. 41, § 3º, inciso I, "e.5" do Regulamento, o regime de comodato, limitando o total da locação de bem em até 30% (trinta por cento) do valor total do investimento.

Art. 6º Para efeito de pontuação sobre a geração de empregos considera-se:

I - como empregos diretos, conforme disposto no art. 5º, inciso I, Anexo I e no art. 4º, Anexo IV do Regulamento, a mão-de-obra terceirizada, comprovada, também, por documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária;

II - para comprovação do número de empregos indiretos, a proporção de 3 (três) deste para cada emprego direto gerado, na falta do modelo de geração de empregos utilizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme disposto no art. 5º, inciso II, Anexo I do Regulamento.

Art. 7º Os investimentos fixos, desde que projetados, realizados no período de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à protocolização de carta consulta ou de projeto originário em substituição a esta, conforme previsto no art. 21, § 1º, II do Regulamento, são aceitos como válidos, uma vez comprovados pela Auditoria Interna.

Art. 8º O volume do capital de giro anual do empreendimento é a projeção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do primeiro ano em que a empresa estiver operando, sujeito a ajuste pela Auditoria Interna, devendo ser observado esta metodologia em atendimento ao art. 21, § 2º, inciso IV. "b", ao art. 23, inciso II, "a" e ao art. 27, inciso II. "a" do Regulamento.

Art. 9º O projeto de implantação, limitado pelo prazo máximo concedido de financiamento, é implementado em tantas etapas quantas forem necessárias, conforme disposto no art. 6º, § 2º do Regulamento, entendendo que o projeto originário corresponde à primeira etapa e que as etapas sucessivas, não necessariamente previstas no projeto originário, referentes aos projetos de complementação, são elaborados para dar continuidade a fruição do benefício.

§ 1º Os investimentos fixos realizados e detalhados no projeto de complementação, referente à etapa sucessiva, da implantação, são aceitos como válidos a partir da data de protocolização da carta consulta ou do projeto originário, uma vez comprovados pela Auditoria Interna.

§ 2º A parcela dos investimentos fixos, mencionados no inciso anterior, que foram detalhados mas não comprovados pela Auditoria Interna no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme disposto no art. 22, § 2º do Regulamento, para sua convalidação faz-se necessário, por meio de resolução da Comissão Executiva, o reajuste do valor do benefício pela exclusão daquela parcela de investimentos fixos não comprovada.

Art. 10. O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto no art. 21, inciso II do Regulamento, deve ser assinado por economista legalmente habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Economia - CORECON/18ª Região, cuja comprovação será feita por meio da juntada ao processo, que contém o projeto, de cópia do documento de regularidade atualizada, expedida pelo CORECON.

Parágrafo único. Para atender o disposto no art. 21, § 3º do Regulamento, de forma antecipada, o projeto de viabilidade econômico-financeira pode, além dos itens previstos no art. 21, § 2º, inciso IV do Regulamento, conter resposta de consulta formulada à Federação pertinente sobre a situação de produção e mercado na linha pretendida pelo novo projeto.

Art. 11. Para cálculo da média, conforme disposto no art. 7º, § 1º, inciso I do Regulamento, utilizada para projeto de expansão e diversificação da capacidade produtiva, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) serão considerados os últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização da carta consulta ou projeto;

b) os meses em que apresentar saldo credor serão considerados no divisor do cálculo da média;

c) no caso de suspensão, por iniciativa do contribuinte, ou paralisação das gerações típicas do ICMS até 6 (seis) meses do período considerado, a quantidade de meses suspensos ou paralisados serão expurgados do cálculo da média;

d) quando, no caso da alínea anterior, o período for superior a 6 (seis) meses, serão considerados os últimos 12 (doze) meses em atividade da empresa, contados da data de protocolização da carta consulta ou projeto.

Art. 12. A utilização do financiamento do PRODUZIR e do MICROPRODUZIR, somente não sofre solução de continuidade quando a empresa beneficiária tiver providenciado, tempestivamente, a aprovação do projeto de complementação ou de expansão, o contrato de financiamento e o Termo de Acordo de Regime Especial- TARE, a ser celebrado com a Secretaria da Fazenda, antes de esgotado o montante do seu benefício, não se admitindo, portanto, a retroatividade no contrato de financiamento e no Termo de Acordo de Regime Especial.

Art. 13. O empreendimento que seja objeto de relocalização, motivada por fator ambiental tem como valor global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas mensais, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos, considerada a data limite de 31 de dezembro de 2020.

Art. 14. O valor global do financiamento para empreendimento com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) e para empreendimento de revitalização de unidade industrial paralisada é o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, conforme o disposto no art. 23, inciso II, alíneas "b" e "c" do Regulamento e no inciso anterior.

Art. 15. Nos casos dos dois artigos anteriores, o valor do financiamento a ser contratado é estimado com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS projetado para o período de fruição do financiamento, convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, podendo ser aditivado sempre que ocorrer previsão desta necessidade, cujo aditivo contratual tem como base os valores médios em UFIR utilizados e o tempo restante para utilização.

NOTA: Redação com vigência de 14.11.00 a 20.03.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 15 PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 20, DE 20.12.00 - VIGÊNCIA: 21.03.01.

Art. 15. Nos casos dos dois artigos anteriores, o valor do financiamento a ser contratado é estimado com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS projetado para o período de fruição do financiamento, podendo ser aditivado sempre que ocorrer previsão desta necessidade, cujo aditivo contratual tem como base os valores médios utilizados e o tempo restante para utilização.

Art. 16. É dispensada a realização de novos investimentos fixos quando se tratar de projeto de revitalização de unidade industrial paralisada e projeto de relocalização, motivada por fator ambiental, entendendo que, neste caso, já ocorreu 100% (cem por cento) da execução do projeto, o que supre a condição do art. 22, III."b" do Regulamento.

Art. 17. O valor do contrato será aquele apurado pelo Setor de Análise da Secretaria Executiva, sendo que a fruição do benefício dar-se-á em função do percentual apurado pela Auditoria Interna e confirmado pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º O valor constante do contrato, independentemente da não utilização integral dos recursos, ficará limitado aos valores efetivamente utilizados pela empresa beneficiária.

§ 2º O agente financeiro deve exigir, para contratação dos benefícios do PRODUZIR e do MICROPRODUZIR, em se tratando de sociedade anônima ou sociedade cooperativa além, das garantias e dos documentos previstos no art. 22, § 1º, incisos I e II, à exceção da alínea "d", do Regulamento, cópia do estatuto social e última alteração, contendo data e o número do registro na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e suas publicações.

Art. 18. A taxa de administração para o agente financeiro, conforme o disposto no art. 42, § 2º, inciso II do Regulamento, é de 0,3% (três décimos por cento), calculada sobre o valor das operações realizadas pelo FUNPRODUZIR, no caso de financiamento com base no efetivo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pelo beneficiário, de acordo com o art. 23, "caput" e § 1º, inciso I do Regulamento.

Art. 19. A empresa produtora de tecnologia de ponta, de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, geradora de energia e industrializadora de produto de lavra mineral, que foi automaticamente enquadrada com o coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro), ficará sujeita a comprovação pela Auditoria Interna de sua condição industrial predominante, devendo, para tanto, fornecer mapa de produção cujos dados demonstrem que a atividade principal ultrapassa a 50% (cinqüenta por cento) do total.

Art. 20. A subvenção mensal correspondente ao apoio financeiro da empresa beneficiária para o "Condomínio Solidariedade", entidade jurisdicionada a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que administra esses recursos, para atender o disposto na Tabela de Cálculo para Concessão de Desconto do PRODUZIR, no Grupo VIII, Característica "Sociais I", letra "g" dos Fatores para Desconto, do Anexo II, com amparo legal previsto no art. 25 do Regulamento, é ofertada por meio de contrato firmado entre as partes, em que se consigne a respectiva declaração unilateral de vontade, cujo valor é calculado em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a progressão demonstrada na seguinte tabela:

NOTA: Redação com vigência de 14.11.00 a 20.03.01.

TABELA PROGRESSIVA DE SUBVENÇÃO MENSAL DE EMPRESA BENEFICIÁRIA PARA O "CONDOMÍNIO SOLIDARIEDADE" (ANEXO II, GRUPO VIII)

COEFICIENTE DE

PRIORIDADE - CP

LIMITE DO

BENEFÍCIO (UFIR)

SUBVENÇÃO

MENSAL (UFIR)

2

Até 1.000.000

1.000

3

De 1.000.001 até 5.000.000

2.000

4

Acima de 5.000.000

3.000

Parágrafo único. A Organização das Voluntárias de Goiás - OVG é administradora, também, dos recursos financeiros que a empresa beneficiária aplica adicionalmente, por mês, no programa "Bolsa Universitária".

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 20 PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 20, DE 20.12.00 - VIGÊNCIA: 21.03.01.

Art. 20. A subvenção mensal correspondente ao apoio financeiro da empresa beneficiária para o "Condomínio Solidariedade", entidade jurisdicionada a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que administra esses recursos, para atender o disposto na Tabela de Cálculo para Concessão de Desconto do PRODUZIR, no Grupo VIII, Característica "Sociais I", letra "g" dos Fatores para Desconto, do Anexo II, com amparo legal previsto no art. 25 do Regulamento, é ofertada por meio de contrato firmado entre as partes, em que se consigne a respectiva declaração unilateral de vontade, cujo valor é expresso em reais, de acordo com a progressão demonstrada na seguinte tabela:

TABELA PROGRESSIVA DE SUBVENÇÃO MENSAL DE EMPRESA BENEFICIÁRIA PARA O "CONDOMÍNIO SOLIDARIEDADE"

(ANEXO II, GRUPO VIII)

COEFICIENTE DE PRIORIDADE

LIMITE DO BENEFÍCIO (R$)

SUBVENÇÃO MENSAL (R$)

2

Até 1.000.000,00

1.000,00

3

De 1.000.001,00 a 5.000.000,00

2.000,00

4

Acima de 5.000.001,00

3.000,00

Parágrafo único. A Organização das Voluntárias de Goiás - OVG é administradora, também, dos recursos financeiros que a empresa beneficiária aplica adicionalmente, por mês, no programa "Bolsa Universitária".

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PRODUZIR, em Goiânia, 12 de setembro de 2000.

Willmar Guimarães Júnior

PRESIDENTE DO CD/PRODUZIR