REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

A N E X O IX

ARTIGOS

PARA ACESSAR O ARTIGO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

25-A

26

27

28

29

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICES

PARA ACESSAR O APÊNDICE BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts 80 e 81 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais contidos neste anexo, decorrentes de leis estaduais que, sob condições, autorizem suas concessões, é condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

§ 2º O impedimento de utilização do benefício fiscal em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica excluído, automaticamente, a partir do período de apuração ou mês seguinte em que o sujeito passivo sanar a irregularidade.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste anexo, é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, I e § 4º):

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 A 30.04.04.

I - incisos LXXI, LXXII, LXXIV e LXXIX do art. 6º;

II - incisos VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXVI a XXIX, todos do art. 8º;

III - incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX a XXXV, todos do art. 11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.984, DE 05.08.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

Nota: Por força do art. 5º da Lei 15.707, de 28.06.06, com vigência a partir de 29.06.06, fica convalidada a fruição dos benefícios fiscais correspondentes à contribuição ao PROTEGE GOIÁS paga na forma por ela prevista.

I - incisos LXXI e LXXIX do art. 6º;

II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

II - incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, apenas em relação a operação com bovino, bufalino e ovino, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

III - incisos III,,

V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

III - incisos III, V, apenas em relação à operação com produto resultante do abate de asinino, eqüino, caprino e muar, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.056, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

IV - inciso XXIII do art. 9º.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.05.

REVOGADO O INCISO IV DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.083, DE 14.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

IV - revogado.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.984, DE 05.08.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:

I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 4º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período;

II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto 5.984, de 05.08.04, com vigência a partir de 01.05.04, ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações por ele introduzidas.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.984, DE 05.08.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nos incisos I e II do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:

I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;

II - sem aplicação de benefício.

Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.

Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, essa deve ser feita por meio de laudo emitido por entidade, de abrangência nacional, representativa do respectivo setor, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitido por entidade representativa do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.

ACRESCIDO O § 1º AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

§ 1º Quando se tratar de partes, peças e reagentes químicos e sendo inaplicável o disposto no caput deste artigo, o atestado de ausência de similaridade pode ser feito por órgão legitimado da correspondente secretaria de estado da unidade federada competente para exigir o ICMS relativo à importação.

ACRESCIDO O § 1º AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

§ 2º O atestado emitido nos termos deste artigo tem validade máxima de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão.

Art. 4º Quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

Parágrafo único. Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo benefício fiscal prevista no caput quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o benefício concedido.

Art. 5º Constituindo a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda condição à aplicação de benefício fiscal, o termo deve ser firmado:

I - por intermédio do titular da Secretaria, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, revogação e prazo de vigência;

II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a União e a Seguridade Social;

III - desde que a operação ou prestação não seja contemplada com outro benefício fiscal que implique redução da carga tributária do ICMS, sendo facultada a opção pelo o que for mais favorável, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.

Parágrafo único. Mediante representação do titular da delegacia fiscal, a que estiver vinculado o contribuinte, e por despacho fundamentado, pode o Secretário da Fazenda denunciar o termo de acordo de regime especial, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a data de vigência do termo que trata este artigo.

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO

Seção I

Da Isenção Concedida por Prazo Indeterminado

 

Art. 6º São isentos do ICMS:

PARA ACESSAR O INCISO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

XXXIV

XXXV

XXXVI

XXXVII

XXXVIII

XXXIX

XL

XLI

XLII

XLIII

XLIV

XLV

XLVI

XLVII

XLVIII

XLIX

L

LI

LII

LIII

LIV

LV

LVI

LVII

LVIII

LIX

LX

LXI

LXII

LXIII

LXIV

LXV

LXVI

LXVII

LXVIII

LXIX

LXX

LXXI

LXXII

LXXIII

LXXIV

LXXV

LXXVI

LXXVII

LXXVIII

LXXIX

LXXX

LXXXI

LXXXII

LXXXIII

LXXXIV

LXXXV

LXXXVI

LXXXVII

LXXXVIII

LXXXIX

XC

XCI

XCII

XCIII

XCIV

XCV

XCVI

XCVII

XCVIII

XCIX

C

CI

CII

CIII

CIV

CV

CVI

CVII

CVIII

CIX

CX

 

 

I - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira de amostra, para fim de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5);

II - a saída de mercadoria promovida por órgãos da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fim de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, cláusula nona, e Convênio ICM 12/85);

III - a saída de estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daquele serviço (Convênio AE 05/72, cláusula primeira, alínea "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.05.05.

REVOGADO O INCISO III DO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.

III - revogado;

IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira):

a) o prazo aqui previsto pode, a critério do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, ser prorrogado por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação;

b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE 15/74, cláusula primeira, parágrafo único);

V - o fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa, desde que a mercadoria adquirida para sua elaboração esteja devidamente acobertada por documentação fiscal idônea, efetuado por (Convênio ICM 1/75, Cláusula primeira, III, "f"):

a) estabelecimentos industrial, comercial, produtor agropecuário ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação, direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

VI - a saída de mercadoria decorrente de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, mediante as seguintes condições (Convênios ICM 10/75):

a) emissão, pelo fornecedor, de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deve conter, além dos demais requisitos previstos neste regulamento, os seguintes elementos:

1. observação: OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO Nº 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973;

2. o número da ORDEM DE COMPRA emitida pela Itaipu Binacional;

b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua saída, por meio de Certificado de Recebimento, por ela emitida ou por outro documento que vier a substituir aquele, contendo, no mínimo, número, data e valor da respectiva nota fiscal;

VII - a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado à embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no Brasil, para consumo da tripulação ou dos passageiros ou para uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, desde que (Convênio ICM 12/75, cláusulas primeira e segunda):

a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo órgão regulador do comércio exterior, devendo constar na nota fiscal própria, como natureza da operação, a indicação: FORNECIMENTO PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, conforme o caso;

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documentação hábil;

VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75);

IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75);

NOTA: A Instrução de Serviço nº 7/98-DRE, de 07.11.98, com vigência a partir de 23.11.98, estabelece procedimentos relativamente à isenção de produtos típicos de artesanato.

X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendendo-se o benefício à saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/75);

XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícolas:

1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;

4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;

5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas, com exceção de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanha, coco da Bahia, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pomelo e uva;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.98 a 18.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;

6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda ;

8. nabo, nabiça;

9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;

10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

b) ovos e pintos de um dia;

NOTA: Redação com vIgência de 01.01.98 a 26.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio 44/75, cláusula primeira, § 3º);

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

c) pintos de um dia;

XII - a saída das seguintes mercadorias (Convênios ICM 33/77, cláusula primeira):

a) embarcação construída no País, exceto:

1. a com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

2. a recreativa e a esportiva, de qualquer porte;

3. as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

b) peça, parte e componente, aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução de embarcação cuja saída tenha sido beneficiada pela isenção prevista na alínea "a" deste inciso;

XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 28.04.04.

XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, aplicando-se o benefício inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º):

NOTA: Redação com vigência de 28.04.04 a 24.05.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIII DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.

XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR- ou, ainda, por outro meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º):

NOTA: Por força do art. 3º do Decreto nº 6.145, de 19.05.05, ficam convalidados os procedimentos aplicados à operação interestadual até 25.05.05, desde que tenham sido atendidas as regras contidas na cláusula décima primeira, II e seus § 1º a 3º, todos do Convênio ICM 35/77

a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º);

NOTA: Redação com vigência de 28.04.04 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 19.10.04.

a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º);

b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 2º);

XIV - a entrada de reprodutor e matriz dos animais mencionados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento agropecuário em condições de obter no País os registros ali exigidos (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, I);

XV - a saída de mercadoria de produção própria, observado o limite mensal de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM 38/82);

XVI - a saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, excetuada a saída de leite pasteurizado tipos B ou LONGA VIDA (Convênio ICM 25/83, cláusulas segunda e terceira);

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, exceto semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88, Convênios ICMS 2/90, cláusula primeira; 52/92, 36/97, 37/97):

NOTA: Conforme esclarece o Memorando nº 196/05-SGAF, está suspensa a exclusão do produto semi-elaborado do alcance da isenção prevista neste inciso, em virtude de medida liminar deferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 310-1/90 acerca da inconstitucionalidade do Convênio ICMS 02/90, sendo portanto, utilizada para a operação com produto semi-elaborado a isenção concedida para os produtos industrializados.

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira);

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 2º);

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);

e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);

XVIII - o serviço de telecomunicação efetuado a partir de equipamento terminal instalado em dependência de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuária final (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta);

XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):

a) em sua própria instalação ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

b) por outra Operadora, desde que esse bem ou outro de natureza idêntica deva retornar a estabelecimento remetente, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XX - a prestação de serviço de comunicação, efetuada por contribuinte que promova a divulgação, por meio do veículo beneficiário do favor fiscal, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relacionada com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviço local de difusão sonora - alto-falantes -, fixo ou móvel (Convênio ICMS 08/89);

XXI - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais (Convênio ICMS 20/89);

XXII - a prestação de serviço de transporte de passageiros desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifa reduzida (Convênio ICMS 37/89);

XXIII - a entrada decorrente de importação de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais, cuja saída é também beneficiada com isenção (Convênio ICMS 55/89);

XXIV - a operação de que decorra fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 30m3 (Convênio ICMS 98/89, cláusula primeira);

XXV - a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiro, realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi - (Convênio ICMS 99/89, cláusula primeira, I);

XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira):

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pela autoridade competente (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo único, 2);

b) o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda);

c) obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, parágrafo único):

1. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2. novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS 27/90, cláusula terceira);

e) o disposto na alínea anterior não se aplica à operação na qual participem estabelecimentos localizados em outra unidade federada (Convênio ICMS 27/90, cláusula quarta);

f) na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de DRAWBACK (Convênio ICMS 27/90, cláusula quinta);

g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea "d", resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);

h) a Secretaria da Fazenda deve enviar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima):

1. respondam a processos administrativo ou judicial que objetivem a cobrança de débito fiscal;

2. tenham sido punidos em processos administrativo ou judicial instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

i) o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo deve (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava):

1. encaminhar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda deste Estado:

1.1. uma via do ATO CONCESSÓRIO do regime de DRAWBACK e de seus aditivos, se houver, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da concessão;

1.2. relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da inadimplência;

2. com base nas informações de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "h" deste inciso, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar, até 10 (dez) dias, contados da data da efetivação da medida, ao Departamento de Fiscalização mencionado no item anterior, em relação aos contribuintes goianos;

XXVII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):

a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;

2. apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento, deve ser observado, ainda, as seguintes exigências:

1. quanto à caracterização:

1.1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador; ou

1.2. consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

2. quanto à rotulagem ou marcação, esta deve conter:

2.1. por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: AMOSTRA GRÁTIS, em negativo, na face ou parte em que se apresente o nome do produto;

2.2. por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão AMOSTRA GRÁTIS junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

2.3. no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas nos subitens anteriores pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado e produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.

Conferida nova redação ao inciso XXVIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 – Vigência: 30.12.03.

XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, e de produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I);

XXIX - a saída interna de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);

XXX - a saída interna dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);

XXXI - a saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90);

XXXII - a saída interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91, cláusula terceira);

XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Convênio ICMS 76/91);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 14.04.98.

XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91);

NOTA: Redação com vigência de 14.04.98 a 29.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 30.12.03.

XXXIII - o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do estado, cujo consumo não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91);

XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; e art. 37, I, "s" da Lei nº 11.651/91);

XXXV - a saída de botijão vazio destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seu revendedor credenciado e pelo estabelecimento responsável pela destroca do botijão, observado, quanto a emissão de documento fiscal, o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XII (Convênios ICMS 88/91, cláusula primeira, III);

XXXVI - a saída de produto industrializado promovida por loja franca ("free-shops"), instalada na zona primária do aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, I e III e parágrafo único);

XXXVII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por loja franca referida no inciso anterior, ficando mantido o crédito, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, II e parágrafo único);

XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS 93/91);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade do seu estabelecimento (Convênio ICMS 93/91);

XXXIX - a saída interna de veículo, quando adquirido pela Polícia Militar, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

XL - a saída de trava-bloco para a construção de casa popular, vinculada a programa habitacional para a população de baixa renda e promovida por município ou associação de municípios, por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundação instituída e mantida pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino (Convênio ICMS 70/92);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 16.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99. K2

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino ou ovino (Convênio ICMS 70/92);

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 07.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 08.04.02. K2

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92);

XLII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada, no local de construção do Centro Integrado de Apoio à Criança - CIAC -, de peça de argamassa armada ou de concreto armado, proveniente de estabelecimento fabricante localizado no Distrito Federal e promovida pela empresa construtora responsável pelo serviço (Convênio ICMS 126/92, cláusula segunda);

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xliii DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 28.04.04.

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92);

XLIV - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - (Convênio ICMS 11/93);

XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO xlv Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 23.07.02.

XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

XLVI - a saída interna de casulo do bicho-da-seda, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 76/93, cláusula primeira);

XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xlvii DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93);

XLVIII - a saída de eqüino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 8º);

XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93, art. 6º);

L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 51/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.

a) de recebimento, pelo importador dos produtos Timidina, código 2934.90.23; do fármaco Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99 .

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 17.11.00 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vIgência de 25.10.00 a 08.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99; Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2033.59.99, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 02.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO l DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 03.05.01.

a) de recebimento, pelo importador (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I):

1. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

1.5. 2-Cloro-3- (2-clorometil-4-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

1.8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.11. Citosina, 2933.59.99;

1.12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;

1.13. Timidina, 2934.90.23;

1.14.Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

1.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

1.16. Nevirapina, 2934.90.99;

1.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;

2. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;

2.2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;

b) de saídas (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, II):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.

1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.99, e Estavudina, 2933.90.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO l DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99.

1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 23.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO l DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 3004.90.68, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 07.04.02.

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "b");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir, a Lamivudina e a Delavirdina (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "b");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99.

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, "b");

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 07.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 08.04.02. K2

L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 10/02):

NOTA: O art. 4º inciso III do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida as operações realizadas com isenção, até 02.08.02, com os produtos relacionados no Convênio ICMS 141/01.

a) recebimento pelo importador de:

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.7. Citosina, 2933.59.99;

1.8. Timidina, 2934.99.23;

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

ACRESCIDO O ITEM 1.11 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

ACRESCIDO O ITEM 1.12 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

ACRESCIDO O ITEM 1.13 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.13. Tiofenol, 2908.20.90;

ACRESCIDO O ITEM 1.14 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.15 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.16 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.17 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

ACRESCIDO O ITEM 1.18 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.19 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

ACRESCIDO O ITEM 1.20 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.21 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.22 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.23 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

ACRESCIDO O ITEM 1.24 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.24. Inosina, 2934.99.39;

ACRESCIDO O ITEM 1.25 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.26 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.27 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

1.27. 5’ Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina;

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.6 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 22.07.05.

2.6. Zidovudina - AZT - e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

b) saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

1.7. Nevirapina, 2934.99.99;

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado (Convênio ICMS 130/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO LI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS 130/94):

a) de entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, I);

b) de aquisição no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, II):

1. a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 8º deste anexo (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 1);

2. o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente está amparado por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 2);

3. fica mantido o crédito (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 3º);

LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fim lucrativo, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):

a) considerados perdas, assim entendidos aqueles (Convênio ICMS 136/94, cláusula primeira, parágrafo único):

1. com a data de validade vencida;

2. impróprios para comercialização;

3. com a embalagem danificada;

b) recuperados, quando a remessa for promovida por:

1. estabelecimento de Banco de Alimentos ("Food Bank") com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

1. estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;

2. entidade, associação e fundação em razão de distribuição a pessoa carente a título gratuito;

LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira):

a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira, parágrafo único);

b) o benefício é concedido pelo prazo de execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília;

c) a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - deve:

1. após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda de Goiás os dados da empresa contratada, o número do contrato e os produtos a serem adquiridos pela PETROBRÁS ou pelas empresas por ela contratadas;

2. apresentar àquele departamento da Secretaria da Fazenda, mensalmente, a cada dia 20, relação, por empresa contratada, dos produtos recebidos no mês anterior para serem aplicados no projeto, do qual constarão os dados da empresa e dos fornecedores, o número da nota fiscal e do conhecimento de transporte e os correspondentes valores;

3. informar ao departamento mencionado a data de conclusão do projeto;

LIV - a saída interna de mercadoria constante da CESTA BÁSICA, conforme definida em ato do Secretário da Fazenda, quando adquirida, direta ou indiretamente, pelo Governo Estadual, e desde que destinada a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes, bem como o serviço de transporte relativo a esta saída, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 161/94);

NOTAS:

1. A Instrução Normativa n° 239/95-GSF, de 27.09.95, com vigência a no período de 01.11.95 a 04.11.99, define os produtos que compõem a cesta básica;

2. A Instrução Normativa n° 394/99-GSF, de 29.10.99, com vigência a partir de 05.11.99, define os produtos que compõem a cesta básica.

LV - nas operações a seguir enumeradas e desde que não tenha havido a contratação de câmbio:

a) de recebimento, desde que não onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I e § 1º):

1. pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I):

1.1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

1.2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

1.3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada, hipótese em que o consignante se credita do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I, "c" e § 2º);

2. pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para substituição de mercadoria importada e recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, II);

3. por pessoa natural, de bem contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IV, § 3º);

4. por pessoa natural, de medicamento importado do exterior (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, V);

5. de mercadoria ou de bem importado do exterior, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada - RTS -, tal como definido na legislação federal, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IX);

b) de saída, para o exterior, não onerada pelo Imposto de Exportação, promovida pelo (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VII, "a" e "b"):

1. respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

2. respectivo exportador, em substituição à mercadoria recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS na anterior saída da mercadoria para o exterior;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO lv DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X);

LVI - o recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada pelos Impostos de Importação ou de Exportação, respectivamente (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, III e VII, "c");

LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VI, § 1º);

LVIII - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadoria ou de bem, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VIII);

LIX - a entrada do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimo internacional, firmado pelo Governo Federal, sendo dispensado o exame de similaridade com produto feito no País (Convênio ICMS 64/95);

LX - o recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social, que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira):

a) não haja contratação de câmbio;

b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

LXI - a entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula segunda):

a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

LXII - a saída interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - (Convênio ICMS 105/95):

a) destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LXIII - a operação e a prestação internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação serviço de telecomunicação, destinadas ao consumo por órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o valor correspondente ao ICMS dispensado ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou prestação (Convênio ICMS 107/95, cláusulas primeira e segunda);

LXIV - o fornecimento de energia elétrica, até 300.000 (trezentos mil) MW/H, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 12.806/95, art. 3º);

NOTA: Ver inciso XVII do art. 11.

LXV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):

a) ocorra a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) não exista a mudança na modalidade de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

LXVI - a saída interna com mamona em baga (Convênio ICMS 85/96);

LXVII - as seguintes operações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) de saída:

1. de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO -, por meio de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 11/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira);

2. de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item anterior (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira, parágrafo único);

b) de recebimento decorrente de importação do exterior de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira, parágrafo único);

REVOGADO O INCISO LXVII DO ART. 6º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

LXVII - revogado;

LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, destinados a portador de deficiência física ou auditiva, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 47/97):

a) cadeira de rodas e outros veículos para inválido, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2. outros, 8713.90.00;

b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeira de rodas ou em outro veículo para inválido, 8714.20.00;

c) prótese articular e outros aparelhos de ortopedia ou para fratura:

1. prótese articular:

1.1. femural, 9021.11.10;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.1 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

1.1. femural, 9021.31.10;

1.2. mioelétrica, 9021.11.20;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.2 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

1.2. mioelétrica, 9021.31.20;

1.3. outras, 9021.11.90;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.3 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

1.3. outras, 9021.31.90;

2. artigo e aparelho ortopédico, 9021.10.10;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

2 artigo e aparelho ortopédico, 9021.19.10;

3 artigo e aparelho para fratura, 9021.19.20;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 3 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.

3. artigo e aparelho para fratura, 9021.10.20;

d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado, 9021.19.91;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "d" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado, 9021.10.91;

e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.19.99;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.10.99;

f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior, 9021.30.91;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior, 9021.39.91;

g) outras partes e acessórios de outros artigo e aparelho de prótese, 9021.30.99;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "g" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

g) outras partes e acessórios de outros artigos e aparelho de prótese, 9021.39.99;

h) aparelho para facilitar a audição do surdo, exceto partes e acessórios, 9021.40.00;

i) partes e acessórios de aparelho para facilitar a audição do surdo, 9021.90.92;

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO LXVIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 03.11.03.

j) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97);

LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de serviços de transporte, destinados ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, praticados pelo executor, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para esse fim, nos termos e condições de contrato específico, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira):

a) contribuinte deve indicar no correspondente documento fiscal (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira, parágrafo único):

1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelos Convênio ICMS 68/97 e art. 6º, LXX do Anexo IX, do RCTE;

2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda):

1. a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;

2. dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deve dispor do CERTIFICADO DE RECEBIMENTO para a comprovação da efetiva entrega;

c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira):

1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção;

2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

d) a movimentação de bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo numeração tipograficamente impressa (Convênio ICMS 68/97, cláusula quarta);

e) a isenção aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo o executor do Projeto comunicar às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, quando atingir esse limite (Convênio ICMS 68/97, cláusula sexta);

f) fica mantido o crédito exclusivamente em relação às aquisições efetuadas pelo executor do Projeto (Convênio ICMS 68/97, cláusula sétima);

LXXI - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Fazenda, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Lei 13.194, art. 5º):

a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;

b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;

c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico hospitalares.

ACRESCIDO O INCISO LXXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV).

NOTA: Redação com vigência de 01.08.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 03.08.04.

revogado o inciso lxxii DO ART. 6º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 04.08.04.

LXXII - Revogado.

ACRESCIDO O INCISO LXXIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 13.11.98.

LXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98).

NOTA: Redação com vigência de 13.11.98 a 08.09.01.

REVOGADO O INCISO LXXIII DO art. 6º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

LXXIII - revogado;

ACRESCIDO O INCISO lXXIv AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 30.06.99.

LXXIV - operação interna com (Lei nº 13.453/99, art. 2º,II):

a) apara de papel;

b) caco de vidro;

c) embalagem plástica e papel usados;

d) fragmento, retalho e resíduo de plástico;

NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍENA "D" DO INCISO LXXIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;

e) sucata.

NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍENA "E" DO INCISO LXXIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

e) sucata de qualquer tipo de material;

ACRESCIDO O INCISO LXXV AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99. K3

LXXV - a doação efetuada pelo fabricante ou sua filial de microcomputador usado (semi-novo) para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente (Convênio ICMS 43/99, cláusula primeira).

ACRESCIDO O INCISO LXXVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. K4

LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II).

ACRESCIDO O INCISO LXXVII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. K4

LXXVII - a importação de mercadoria ou bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/99):

a) quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, o benefício aplicável é a redução da base cálculo do ICMS na mesma proporção da redução concedida pela União;

b) o inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço aduaneiro;

ACRESCIDO O INCISO LXXVIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.12.99. K4

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f");

NOTA: A Instrução Normativa nº 426/00-GSF, de 09.02.00, com vigência a partir de 09.02.00, estabelece procedimentos a serem adotados pelo industrial que, em 30.11.99, possuía estoque de milho, adquirido na condição de substituto tributário.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f");

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f");

NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor, desde que o produtor esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f");

ACRESCIDO O INCISO LXXVIX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.12.99.

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização de produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "g");

NOTA: Redação com vigência 01.12.99 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00. K4

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate, no estado de Goiás, de bovino, leporídeo e ranídeo, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue" e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "g");

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue" e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "g");

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 28.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXix DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 29.12.00.

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue" e a aquisição interna para comercialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "g"):

a) o estabelecimento remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

b) o benefício não se aplica ao produto não comestível que tenha sido submetido fora do Estado de Goiás a qualquer etapa de industrialização ou outro tratamento;

ACRESCIDO O INCISO LXXX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.12.99. K4

LXXX - a saída interna de veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "h"):

a) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquelas com exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal;

ACRESCIDO O INCISO LXXXI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00. K4

LXXXI - a saída interna com animal silvestre vivo reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "i"):

a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

b) a isenção aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal silvestre ao qual aplicar-se-ão a isenção prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo;

NOTA: A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, de 23.03.00, com vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais silvestres que gozam do benefício da isenção.

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:

1. do registro do estabelecimento no IBAMA;

2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;

3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

ACRESCIDO O INCISO LXXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00, EXCETO A ALÍNEA "B" QUE É 01.01.01.

LXXXII - a saída interna, com destino à industrialização, inclusive ao resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do estabelecimento do produtor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f"):

a) o benefício alcança inclusive a saída, para a indústria, do leite:

1. resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento;

2. da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do leite;

b) o produtor, a cooperativa e o industrial devem estar credenciados pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

c) o produtor e a cooperativa devem estar adimplentes com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

ACRESCIDO O INCISO LXXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 07.11.00.

LXXXIII - a saída de veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, com recurso do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, observado o seguinte (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira):

a) o disposto neste inciso somente se aplica ao veículo que, cumulativamente, estiver contemplado (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira, parágrafo único):

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

2. com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) fica mantido o crédito do ICMS (Convênio ICMS 75/00, cláusula segunda);

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal (Convênio ICMS 75/00, cláusula terceira).

ACRESCIDO O inciso lxxxiv ao art. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

LXXXIV - a saída que destine ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Apêndice XI, com as respectivas unidades federadas onde devem ser utilizados, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00).

ACRESCIDO O INCISO lXXXV AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

LXXXV - a operação de devolução impositiva, nos termos da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

ACRESCIDO O INCISO lXXXVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

LXXXVI - a operação com veículo adquirido pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/01, cláusulas primeira e segunda):

a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada:

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

3. com a desoneração das contribuições os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório indicado no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 69/01, cláusula terceira).

ACRESCIDO O INCISO LXXXVII aO art. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "l");

ACRESCIDO O INCISO LXXXVIII aO art. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

LXXXVIII - na saída interna, ficando mantido o crédito, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "m").

ACRESCIDO O INCISO LXXXIX aO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02. K2

LXXXIX - a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que (Convênio ICMS 93/98):

I - a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" (ANTERIORMENTE INCISO I) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;

II - as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" (ANTERIORMENTE INCISO II) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País;

III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" (ANTERIORMENTE INCISO III) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" (ANTERIORMENTE INCISO IV) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XIV deste anexo;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" (ANTERIORMENTE INCISO V) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

NOTA: Redação com vigência de 17.04.02 a 07.01.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO LXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:08.01.03.

e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

NOTA: Redação com vigência de 08.01.03 a 01.01.05.

e) a importação seja efetuada pelas instituições a seguir relacionadas ou suas respectivas fundações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às instituições beneficiadas:

NOTA: Por força do inciso I do art. 4º do Decreto nº 5.772, de 26.06.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 17.04.02 até 07.01.03, relativos à importação efetuada por associações sem fins lucrativos, desde que atendidas as demais condições aqui estabelecidas.

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3. universidades federais ou estaduais;

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XV deste Anexo;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO LXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 23.09.05.

f) as mercadorias e os artigos de laboratórios sejam aplicados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq -, quando a importação for efetuada por pesquisadores e cientistas credenciados por esse Conselho;

ACRESCIDO O INCISO XC AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

XC - a saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da empresa (Convênio ICMS 120/02, cláusula primeira).

ACRESCIDO INCISO XCI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;

2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;

b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.

ACRESCIDO INCISO XCII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.836, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV).

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 à 22.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCII DO ART. 6º PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - VIGÊNCIA 23.08.06.

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);

ACRESCIDO O INCISO XCIII AO ART. 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 01.06.04.

XCIII - operação relativa à venda do bem arrendado ao arrendatário contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 04/97, cláusula quarta).

ACRESCIDO O INCISO XCIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "n");

ACRESCIDO O INCISO XCV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "q");

ACRESCIDO O INCISO XCVI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XCVI - a saída interna de bambu, produzido no Estado de Goiás, com destino à industrialização ou à construção civil, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "r");

ACRESCIDO O INCISO XCVII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "s");

ACRESCIDO O INCISO XCVIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XCVIII - as sucessivas saídas internas de avestruz para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico, ficando mantido o crédito e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "t");

ACRESCIDO O INCISO XCIX AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XCIX - a saída de produto hortifrutícola simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 19.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCIX do ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.

XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. , V, "a");

ACRESCIDO O INCISO C AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "b").

ACRESCIDO O INCISO CI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.09.05.

CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03);

ACRESCIDO O INCISO CII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

CII - saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/05, cláusulas primeira e segunda):

a) o benefício aplica-se a saída da pilha e bateria usadas que tenham como objetivos a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambiental adequada;

b) o contribuinte do ICMS, além do cumprimento das demais obrigações acessórias, deve:

1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilha e bateria, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05";

2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05";

ACRESCIDO O INCISO CIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.09.05.

CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "p"):

a) angico, araticum;

b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;

c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;

d) faveira;

e) inajá, indaiá, ipê;

f) jatobá;

g) macaúba, mangaba, mutamba;

h) pau d" óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;

i) tingui e tucum;

ACRESCIDO O INCISO CIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 31.08.05.

CIV - as operações a seguir enumeradas, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênio ICMS 51/99, cláusula primeira):

a) saída interna do estabelecimento produtor agropecuário com destino a central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada e lavada;

b) saída promovida pela central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada, lavada e prensada com destino a estabelecimento recicladores.

ACRESCIDO O INCISO CV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.224, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 14.10.05.

CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 14.10.05 à 22.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CV DO ART. 6º PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - VIGÊNCIA 23.08.06.

CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura ou de suinocultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte:

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.224, de 25.08.05, com vigência a partir de 14.10.05, ficam convalidados os procedimetos porventura adotados, compatíveis com o disposto neste inciso, a partir da publicação da Lei nº 15.294, de 4 de agosto de 2005.

a) o adquirente deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração anterior à operação;

b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus à isenção.

ACRESCIDO O INCISO CVi AO ART. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 22.07.05.

CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 20.02.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO CVI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 21.02.06

CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05, cláusulas primeira e segunda):

a) a fruição do benefício é condicionada a que (Convênio ICMS 56/05, cláusula terceira):

1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção, aquisição e distribuição;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil.

ACRESCIDO O INCISO CVII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.

CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "u").

ACRESCIDO O INCISO CVIII AO ART. 6º PELO ART. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

CVIII - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Apêndice XXVIII deste Anexo, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado de indústria gráfica para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, "a");

ACRESCIDO O INCISO CIX AO ART. 6º PELO ART. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

CIX - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, "b");

ACRESCIDO O INCISO CX AO ART. 6º PELO ART. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 14.08.06.

CX - a saída de medidor de vazão e de condutivímetro, bem assim de aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando destinado ao estabelecimento industrial fabricante das bebidas classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH e desde que aqueles produtos também sejam desonerados do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 69/06, cláusulas primeira e segunda).

Seção II

Da Isenção Concedida por Prazo Determinado

 

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

PARA ACESSAR O INCISO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

XXXIV

XXXV

XXXVI

XXXVII

XXXVIII

XXXIX

XL

XLI

XLII

XLIII

XLIV

XLV

XLVI

XLVII

XLVIII

§ 1º

§ 2º

§ 3º

 

 

 

 

 

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 87/89);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.08.

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, A3sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.07.

a) aparelho, máquina, equipamento e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):

1. parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na alínea "a" deste inciso;

2. reagente químico destinado à pesquisa médico-hospitalar;

3. medicamentos, nomes genéricos:

3.1. 5 fluoro uracil;

3.2. acetato de ciproterona, acetato de megestrol, acido folínico, albumina, aldesleukina e amicacina;

3.3. bleomicina;

3.4. carboplatina, cefalotina, cefoxitina, ceftazidima, ciclofosfamida, cisplatina, citarabina, cladribina, clindamicina e cloridrato de dobutamina;

3.5. dacarbazina, domatostatina cíclica sintética e doxorrubicina;

3.6. enflurano e etoposide;

3.7. filgrastima e fludarabina;

3.8. granisetrona;

3.9. idarrubicina, imipenem, interferon alfa 2ª, iodamida meglumínica, isoflurano e isosfamida;

3.10. lopamidol;

3.11. mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), methotrexate, midazolam, mitomicina e molgramostina;

3.12. ondansetron;

3.13. paclitaxel, pamidronato dissódico e propofol;

3.14. ramitidina;

3.15. tamoxifeno, teixoplanin, teniposide e tramadol;

3.16. vancomicina, vimblastina, vincristina e vinorelbine;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata este inciso na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 6º).

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS 3/90);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS 3/90);

NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 13.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00.

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/90 e 38/00):

NOTA: Isenção concedida até 31.10.07.

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada pelo estabelecimento coletor, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª via, deve acompanhar o trânsito e ser conservada pelo estabelecimento destinatário;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alínea "b" do inciso iii do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

1. 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

2. 2ª via, deve ser conservada pelo estabelecimento remetente;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea "b" do inciso iii do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

2. 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

3. 3ª via, deve acompanhar o trânsito e pode ser retida pela fiscalização;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3 da alínea "b" do inciso iii do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 24.06.04.

3. 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);

c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00 e art. 7º, III do RCTE";

d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e conservação dos demais documentos fiscais;

e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

f) a nota fiscal prevista na alínea anterior deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

2. a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00, art. 7º, III do RCTE;

IV - a saída das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste anexo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/91):

NOTA: Isenção concedida até 31.10.07.

a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial, sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b) o benefício estende-se à importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;

V - a entrada do exterior dos medicamentos a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, desde que importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênio ICMS 41/91):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.08.

a) Milupa PKU 1;

b) Milupa PKU 2;

c) Kit de Radioimunoensaio;

d) Leite especial sem Fenillalanina - 2106.90.90 da NBM/SH;

e) Farinha Hammermuhle;

VI - a saída interna de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS 60/91, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a operação não destine o pescado à industrialização;

b) não se trate de pescado enlatado ou cozido;

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

VI - revogado;

VII - a importação do exterior de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS 20/92);

NOTA: Isenção concedida até 31.10.07.

VIII - a saída de mercadoria doada à Secretaria de Educação, por contribuinte do ICMS, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 78/92);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.08.

IX - a saída de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);

NOTA: Isenção concedida até 31.10.07.

X - a prestação interna de serviço de transporte de calcário, desde que vinculado a programa estadual de preservação ambiental reconhecido por ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 29/93);

NOTAS:

1. Isenção concedida até 31.10.07;

2. A Instrução Normativa nº 097/93-GSF, de 17.09.93 (DOE de 28.09.93), com vigência a partir de 28.09.93, reconhece os programas de preservação ambiental, para efeito de concessão do benefício previsto neste inciso.

XI - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de suas peças e partes, por empresa produtora e distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado de Goiás, adquirido como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível, proveniente de financiamento a longo prazo concedido por instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira (Convênio ICMS 31/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.01.

O INCISO XI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XI - revogado;

XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Convênio ICMS 55/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02. K2

XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de (Convênio ICMS 55/93, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 30.04.03.

a) estabelecimento industrial;

b) estabelecimento agropecuário, exceto em relação à aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária, máquina e implemento agrícolas, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 123/01);

NOTAS:

1. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 02.08.02.

2. Relativamente à exceção da aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária, máquina e implemento agrícolas, contidas na alínea "b" deste inciso, vigência a partir de 01.01.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "B" DO INCISO XII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.667, DE 11.10.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02. K2

b) estabelecimento agropecuário, devendo o benefício, quanto à aquisição de veículo automotor de transporte de passageiros, de carga, de passeio e moto, ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 123/01).

O INCISO XiI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XII - revogado;

O INCISO XiIi DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XIII - a saída de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido - PRODEA - e doado à SUDENE para ser distribuído à população alistada em frente de emergência constituída no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS 108/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.04.

XIII - revogado;

XIV - a saída de veículo automotor destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, §§ 1º e 3º):

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que:

1.1. o benefício é repassado ao adquirente;

1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

b) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 3º):

1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. entregar à delegacia fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;

c) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 2º):

1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 4º);

REVOGADO O INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

XIV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 0105.99 a 16.08.99.

REVIGORADO O INCISO XIV DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 7º E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99.

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º, DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 08.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 127HP de potência bruta (SAE), destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 31.10.04.

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 1999 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º, DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2000 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.05.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.06.02. K2

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

NOTA: O Convênio ICMS 10/04 de 02.04.04 alterou a cláusula sexta do Conv. ICMS 35/99 de 23.07.99 dispondo que a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30.04.04, cuja saída do veículo ocorra até 30.09.04.

NOTA: Redação com vigência de 01.06.02 a 30.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.04 a 12.07.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIV DO ART. 7 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º, e sexta):

NOTA: Redação com vigência de 13.07.04 a 31.10.04.

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que:

1.1. o benefício é repassado ao adquirente;

1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 08.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, ou por junta médica especial designada pelo órgão, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 31.10.04.

b) não deve ser acolhido, para os efeitos desta isenção, o laudo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no item 2 da alínea anterior (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira, § 2º);

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS 35/99, cláusula terceira):

1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. entregar à Assessoria Tributária da Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;

d) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS 35/99, cláusula segunda):

1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição (Convênio ICMS 35/99, cláusula quarta);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 01.11.04.

XIV - a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira e quinta):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.06.

a) o benefício de que trata este inciso deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, previamente reconhecido pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento instruído com:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1.1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo convencional e sua aptidão para fazê-lo naquele especialmente adaptado;

1.2. especifique o tipo de deficiência física;

1.3. especifique as adaptações necessárias;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de Deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, conforme modelo constante do Apêndice XXV deste Anexo, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

5. certidão negativa de débito emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS -, ou declaração de isenção;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.04 a 24.04.05.

REVOGADO O ITEM 5 da alínea "a" DO INCISO xIV do art. 7º PELO ART. 5º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

5. revogado;

6. comprovante de residência;

b) não deve ser acolhido, para os efeitos deste inciso, laudo previsto no item 1 da alínea "a" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;

c) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

d) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

e) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXVI deste Anexo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira, § 6º e cláusula sétima):

1. a 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. a 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3. a 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4. a 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção;

f) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

g) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênio ICMS 77/04, cláusula segunda):

1. transmissão do veículo, a qualquer título, exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

h) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo (Convênio ICMS 77/04, cláusula terceira):

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3. as declarações de que:

3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;

3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;

i) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "g" (Convênio ICMS 77/04, cláusula quarta);

j) o adquirente do veículo deve entregar à Gerência de Orientação Tributária da Superintendência de Administração Tributária, até o 15º (décimo quinto) dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 77/04, cláusula sexta);

l) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênio ICMS 77/04, cláusula oitava).

XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.07.

XVI - até a saída a ser promovida pela CONAB, as operações com mercadoria proveniente do exterior, doada pelo Programa Mundial de Alimentação - PMA -, destinada ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio daquela Companhia (Convênio ICMS 63/95);

NOTA: Redação com vigência de 31.12.96 a 31.12.02.

O INCISO XVI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XVI - revogado.

XVII - a saída de mercadoria doada ao Governo Estadual para distribuição gratuita a pessoa necessitada ou vítima de catástrofe, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 82/95, cláusula primeira);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.08.

XVIII- a saída interna de equipamento para o Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS 62/96);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.05.

O INCISO XViIi DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XVIII - revogado;

XIX - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 94/96);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

O INCISO XIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XIX - revogado;

XX - as operações a seguir indicadas, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o disposto no § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.99.

a) a saída de cana-de-açúcar, de melaço ou de mel rico, destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, devendo ser demonstrada, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a exclusão da parcela do ICMS do valor da operação;

b) a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;

c) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -;

d) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

e) a saída e a entrada previstas nas alíneas "b" e "c" promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 2º);

O INCISO XX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XX - revogado;

XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

NOTA: Redação com vigência de 01.03.98 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA "B" QUE É 01.01.02.

XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 75/97):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.06.

a) contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

XXII - a saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) o adquirente deve (Convênio ICMS 83/97, cláusulas primeira, inciso I, sexta e oitava):

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração expedida pelo órgão de trânsito de que trata o item 1 desta alínea;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, II);

c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, III);

d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 83/97, cláusula sétima):

1. mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "a" deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

2.3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, parágrafo único);

f) o ICMS incide, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 83/97, cláusula terceira);

g) a alienação do veículo, com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 83/97, cláusula quarta);

h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 83/97, cláusula quinta);

i) a Secretaria da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício isenção às regras de controles que estabelecer (Convênio ICMS 83/97, cláusula oitava);

j) aplica-se o disposto neste inciso à operação com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 83/97, cláusula décima);

l) a Secretaria da Fazenda pode firmar protocolo com outra unidade federada signatária do Convênio ICMS 83/97, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação desta isenção (Convênio ICMS 83/97, cláusula nona);

REVOGADO O INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

XXII - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 20.12.00.

REVIGORADO O INCISO XXII DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 3º E 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

XXII - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "j"):

NOTA: Redação com vigência de 20.12.00 a 08.08.01.

a) o adquirente deve:

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 5 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) o veículo deve ser novo (zero quilômetro);

d) a indústria ou a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "a" deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez;

f) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;

g) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual;

i) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Isenção concedida até 30.11.06, relativamente à saída da indústria, e até 31.12.06 quanto a saída da concessionária.

a) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, II);

ACRESCIDA A ALÍNEA A.A AO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, III);

b) o adquirente deve (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I):

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 02.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 03.11.03.

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 à 30.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ITEM 3 DA ALÍNEA "B" DO inciso XXII dO ART. 7 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 31.07.06

3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA B DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.734, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação;

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.2 DA ALÍNEA B DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.734, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

ACRESCIDO O ITEM 4.5 A ALÍNEA B DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.734, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

4.5. autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;

ACRESCIDO O ITEM 4.6 A ALÍNEA B DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.734, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

4.6. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

c) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 38/91, cláusula sétima):

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao:

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA C DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.734, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

2. encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao:

NOTA: Redação com vigência de 24.10.05 à 08.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06.

2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 à 08.01.06.

REVOGADO O ITEM 3 PELA ALÍNEA "c" DO INCISO xxiI DO ART. 7º PELO ART. 7º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06.

3. revogado

d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante ao DFIS o cumprimento do disposto no item 2 da alínea anterior, por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/91, cláusula oitava);

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍENA D DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.734, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea 'c', por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/01, cláusula oitava);

e) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona):

1. quando da saída de veículo especificar o valor a ele correspondente à isenção;

2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias, separadamente por unidade federada;

3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:

3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;

4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;

f) a obrigação aludida no item 3 pode ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade federada (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 2º);

g) o DFIS pode arrecadar as relações referidas nas alíneas "e" e "f" desta inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 3º);

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA G DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.734, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

g) a SGAF pode arrecadar as relações referidas nas alíneas ‘e’ e ‘f’ deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 3º);

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 02.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "H" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 03.11.03.

h) a condição prevista no item 3 da alínea "c" deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira parágrafo único);

i) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido (Convênio ICMS 38/01, cláusula terceira);

j) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta);

l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 38/01, cláusula quinta);

m) aplica-se a isenção às operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima segunda);

n) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima);

XXIII - a operação com os seguintes produtos e equipamentos, classificados pelos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.08.

a) da linha de imunohematologia: reagente, painel de hemácias e diluente destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, código 3006.20.00;

b) da linha de sorologia: reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.98 a 02.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO inciso xxiii do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 03.05.01.

b) da linha de sorologia:

1. reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;

2. reagente para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, código 3822.00.90;

NOTA: Redação com vigência de 03.05.01 A 28.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO inciso xxiii do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 29.07.03.

2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, código 3822.00.90;

c) da linha de coagulação: reagente para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 3006.20.00;

d) equipamentos:

1. centrífuga para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8421.19.10;

2. incubadora para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8419.89.99;

3. "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8471.90.12;

4. "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8479.89.12;

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 89/97);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxiv DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.07.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xXiV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 116/98);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.07.

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.08.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.01;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, ficando mantido o crédito, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 27.04.01 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso xxv DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 19.10.04.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA C DO DO INCISO xxv DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - VIGÊNCIA: 01.12.03. K2

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

NOTA: Redação com vigência de 01.12.03 à 31.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DA ALÍNEA "C" DO inciso XXV dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.3 ao item 1 da alínea "c" do INCISO xxv DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 08.04.02. K2

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

ACRESCIDO O subitem 1.4. ao item 1 da alínea "c" do incixo xxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06

1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;

ACRESCIDO O subitem 1.5. ao item 1 da alínea "c" do incixo xxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06

1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal;

2. a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.166, DE 26.01.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, ficando mantido o crédito, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 19.10.04.

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da alínea "e" do inciso XxV do art. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 028/92-GSF, de 11.08.92 (DOE de 18.08.92), com vigência a partir de 18.08.92.

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 19.10.04.

1. a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:

NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 21.07.05.

1.1 o campo de produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas -DIPSM-GO- da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

NOTA: Redação com vigência de 25.04.05 a 21.07.05.

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.3 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 19.10.04.

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que deve manter tais informações à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 21.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV do art. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 22.07.05.

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):

1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

2. revogado;

3. ressalvadas disposições contidas nos itens anteriores desta alínea, a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de Goiás pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 4º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 22.07.05.

3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);

ACRESCIDO O ITEM 4 À alínea "e" do inciso xxv DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 19.10.04.

4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;

f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "F" DO INCISO XXV DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "F" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:01.01.03.

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

g) esterco animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);

h) muda de planta (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII);

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto e marreco de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX; e segunda);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IX, e segunda);

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, X);

l) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "L" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

l) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "L" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

o) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);

ACRESCIDA A ALÍNEA "P" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XII);

ACRESCIDA A ALÍNEA "Q" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 29.07.03.

q) milheto quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

ACRESCIDA A ALÍNEA ALÍNEA "R" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 03.11.03.

r) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII);

ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

s) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);

NOTA: O art. 2º-A do Decreto nº 6.476, de 20.06.06, estabelece:

"Art. 2º-A Ficam convalidadas as saídas, ocorridas até 8 de janeiro de 2006, de soja desativada e seus farelos, realizadas com redução da base de cálculo do ICMS para 70% (setenta por cento) do valor da operação interestadual ou com isenção do ICMS na operação interna (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda).

Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos relativos à operação com soja desativada ou seus farelos sem fruição dos benefícios da redução da base de cálculo ou da isenção do ICMS referidos no caput (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda, parágrafo único)."

ACRESCIDA A ALÍNEA "T" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

t) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IV, e quinta, I);

XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.07.

a) aquecedor solar de água, 8419.19.10;

b) módulo fotovoltáico, aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltáico e gerador elétrico fotovoltáico, 8501;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

c) aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fim de bombeamento de água e moagem de grão e motor de vento, 8412.80.00;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

c) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água ou moagem de grãos, 8412.80.00;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

d) aerogerador de energia eólica, 8502.31.00;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

e) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

f) célula solar não montada, 8541.40.16;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32;

ACRESCIDA A ALÍNEA "h" AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;

ACRESCIDA A ALÍNEA "i" AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20;

ACRESCIDA A ALÍNEA "j" AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20;

XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 02.01.98 a 31.12.02.

a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XXVII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 31.12.02.

O INCISO XXVII DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XXVII - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 27.04.03.

REVIGORADO O INCISO XXVII DO ART. 7º PELO INCISO I DO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 28.04.03.

XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTAS:

1. Isenção concedida até 31.10.07.

2. Por força do inciso I e do § único, todos do art. 4º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 01.01.03 até 27.04.03, relativos às operações destinadas ao programa de modernização e consolidação da infra-estrutura acadêmica das instituições federais de ensino superior e hospitais universitários. É vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização;

d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

ACRESCIDO O INCISO XXVIII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.05.98.

XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91 e 26/98)

NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 16.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xxviii DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99. K6

XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91 e 26/98);

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.07.00.

O INCISO XXVIII DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XXVIII - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XXIX AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

XXIX - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/98, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.99.

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 38/98, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve:

1. deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 38/98, cláusula quarta, II);

2. no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 38/98, cláusula quinta);

O INCISO XXIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XXIX - revogado;

REVIGORADO O INCISO XXIX DO ART. 7º PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

XXIX - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/98, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 31.12.02.

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 38/98, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve:

1. deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 38/98, cláusula quarta, II);

2. no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 38/98, cláusula quinta);

O INCISO XXIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XXIX - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XXX AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

XXX - as operações a seguir indicadas (Convênio ICMS 47/98):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.07.

a) a saída de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;

ACRESCIDO O INCISO XXXI AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.07.98.

XXXI - a operação e a prestação referentes à saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, ficando mantido o crédito e observando, ainda, que o benefício não se aplica à saída promovida pela CONAB (Convênio ICMS 57/98, cláusula primeira).

NOTA: Isenção concedida até 30.04.08.

ACRESCIDO O INCISO XXXII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 26.03.99.

XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99).

NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99.

XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 1/99);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.07.

ACRESCIDO O INCISO XXXIII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98).

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 à 08.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06.

XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, do produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.07.

ACRESCIDO O INCISO XXXIV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.06.01, EXCETO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO AMAZONAS QUE É 09.08.01.

XXXIV - a operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH , e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuada a operação interestadual com lâmpada destinada ao Estado do Amazonas ou Roraima, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 27/01, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 19.06.01 a 31.10.01, exceto em relação ao estado do Amazonas que é a parrtir de 09.08.01.

O INCISO XXXIV DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XXXIV - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 15.01.02, EXCETO EM RELAÇÃO À ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS/PASEP E COFINS, QUE É 01.05.02.

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 15.01.02 a 14.10.02, exceto em relação à isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, que é a partir de 01.05.02.

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

NOTAS:

1. Isenção concedida até 31.12.02

2. Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº 5.707/02 não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 1º de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002, com os medicamentos relacionados nas alíneas deste inciso, com a redação ora conferida.

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.99 e 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39;

d) peg interferon, código 3002.10.39;

e) peg interferon alfa-2B, código 3002.10.39.

O INCISO XXXV DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XXXV - revogado.

REVIGORADO O INCISO XXXV DO ART. 7º pelo art. 6º DO DECRETO Nº 5.772, DE 26.06.03 - VIGÊNCIA: 20.02.03.

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 05.06.03.

NOTAS:

1. Isenção concedida até 30.04.05.

2. Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº 5.707/02 não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 1º de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002, com os medicamentos relacionados nas alíneas deste inciso, com a redação ora conferida.

3. Por força do inciso II do art. 4º do Decreto nº 5.772/03 ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativos a operações realizadas com a isenção do ICMS prevista neste inciso, com a redação conferida até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 04/03, clausula segunda).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso xxxv do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 06.06.03.

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.08.

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.99 e 3004.90.99;

NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea a do inciso xxxv do art. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.78 e 3004.90.68;

b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39;

d) peg interferon, código 3002.10.39;

NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 23.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alinea "d" do inciso xxxv do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.99;

e) peg interferon alfa-2B, código 3002.10.39.

NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 23.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alinea "e" do inciso xxxv do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

e) peg interferon alfa-2B, código 3004.90.99;

ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 08.04.02.

XXXVI - a operação com motocicleta, caminhão, helicóptero e outros veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 25/02, cláusulas primeira e terceira):

NOTA: Redação com vigência de 08.04.02 a 31.12.02.

a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada (Convênio ICMS 25/02, cláusula primeira, parágrafo único):

1. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;

b) a isenção aplica-se somente à aquisição realizada (Convênio ICMS 25/02, cláusula segunda):

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar n. 89, de 18 de fevereiro de 1997;

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo (Convênio ICMS 25/02, cláusula quarta).

O INCISO XXXVI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XXXVI - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XXXVII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, desde que seja observado do seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 05.06.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso xxxvII do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 06.06.03.

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.08.

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;

ACRESCIDO O INCISO XXXVIIi AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02, cláusula primeira).

NOTA: Isenção concedida até 30.04.07.

acrescido o inciso xxxix ao art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

XXXIX - a importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco, ambos relacionados no Apêndice XXIII, desde que seja comprovado o efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco, mediante demonstrativo elaborado pelo fabricante e transmitido por meio eletrônico para a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados de identificação (Convênio ICMS 14/03, cláusula primeira e segunda):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.06.

a) do estabelecimento beneficiário da isenção;

b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação;

c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada;

acrescido o inciso xL ao art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 27.05.03.

XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.07.

a) a isenção aplica-se:

1. à operação em que intervenha entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA -, ou município, partícipes do Programa;

2. à prestação gratuita de serviço de transporte da mercadoria doada ao Programa, inclusive àquele serviço prestado para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo Programa;

b) o contribuinte doador da mercadoria e o prestador do serviço de transporte devem (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula terceira):

1. possuir certificado de participantes do Programa, expedido pelo MESA;

2. emitir documento fiscal correspondente à:

2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Prestação destinada ao Programa Fome Zero";

3. elaborar e entregar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da doação ou da prestação do serviço, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa, contendo, no mínimo:

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 04.04.05.

3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria e do serviço;

3.3. identificação do documento fiscal;

3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço);

REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA "B" do inciso xl do art. 7º PELO ART. 5º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 05.04.05.

3. revogado

4. pagar o ICMS devido com os acréscimos incidentes desde a data de ocorrência do fato gerador, caso tenham ecorridos 120 dias contados da data de emissão dos documentos mencionados no item 2 da alínea "b" deste inciso, sem que tenha a comprovação do recebimento previsto na alínea "e" deste inciso;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XL DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 – VIGÊNCIA: 30.12.03.

c) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no item 3 da alínea "b" deste inciso, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 04.04.05.

REVOGADa a alínea "c" do inciso xl do art. 7º PELO ART. 5º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 05.04.05.

c) revogado;

d) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no item 3 desta alínea, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "D" do inciso XL do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 30.12.03.

d) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):

1. primeira via: para o doador ou prestador;

2. segunda via: entidade ou município emitente;

e) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03

1. primeira via: para o doador ou prestador;

2. segunda via: entidade ou município emitente;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "E" do inciso XL do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 30.12.03.

e) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta):

1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do termo, por meio eletrônico.

f) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta):

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03

1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "F" do inciso XL do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 30.12.03.

f) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta).

g) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta).

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03

Revogada a alínea "g" do inciso xl do art. 7º pelo art. 7º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 30.12.03.

g) revogada.

ACRESCIDO O INCISO XLI AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 04.08.04.

XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);

NOTA: Isenção concedida até 30.04.07.

ACRESCIDO O INCISO XLiI AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 28.04.04.

XLII - operação interna, correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 15/04):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.07.

a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior distribuição da mercadoria ou do bem pela OVG;

c) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos ao controle da aplicação deste benefício.

ACRESCIDO O INCISO XLIII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 31.12.05.

XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.06.

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 62/03, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta):

1. reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

2. comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

3. remeter, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída dos produtos, arquivo eletrônico ao fisco do Estado de Roraima e ao do Estado de Goiás, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

3.1 nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

3.2 nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3.3 número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

3.4 descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3.5 números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador;

c) se o fornecedor for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, nos termos do Anexo X deste regulamento, o arquivo referido no item 3 da alínea "b" deve ser remetido em separado ao fisco do Estado de Roraima, sem prejuízo das demais informações previstas no referido Anexo (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 1º);

d) no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 62/03, cláusula décima);

e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de declaração divulgada na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento do arquivo referido no item 3 da alínea "b" (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 2º);

f) o fornecedor do produto com utilização da isenção, quando verificar que a respectiva remessa não consta da declaração mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);

g) a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade relacionada à isenção prevista neste inciso deve encaminhar, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em papel, relatório devidamente instruído e assinado descrevendo os fatos constatados (Convênio ICMS 62/03, cláusula sexta);

h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava);

i) na hipótese de o fornecedor apresentar documentos relacionados ao recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve encaminhar os referidos documentos à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, deve prestar as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava, parágrafo único);

j) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída ao Estado de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato (Convênio ICMS 62/03, cláusula nona);

l) se não houver recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea "j", o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal (Convênio ICMS 62/03, cláusula nona, parágrafo único);

m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira, parágrafo único).

NOTA: Por força do art. 3º do Decreto nº 6.057 de 30.12.04, com vigência a partir de 31.12.04, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes de acordo com o disposto no inciso XLIII no período compreendido entre 29.07.03 a 31.12.04.

ACRESCIDO O INCISO XLIV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.09.05.

XLIV - operação interna em decorrência de doação à entidade filantrópica "Vila São Bento Cotollengo", CNPJ/MF nº 00.420.371/0001-22, estabelecida no município de Trindade – GO, dos produtos alimentícios a seguir relacionados com as correspondentes quantidades anuais (Convênio ICMS 32/05):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.08.

a) feijão, 20 (vinte) toneladas;

b) arroz, 60 (sessenta) toneladas;

c) carne, 20 (vinte) toneladas.

ACRESCIDO O INCISO XLV AO ART. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 22.07.05.

XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo Estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 à 08.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLV DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06.

XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira);

NOTA: Isenção concedida até 30.09.10.

ACRESCIDO O INCISO XLVI AO art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 22.06.06

XLVI - a saída interna de bem relacionado no Apêndice XXVII destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/06, cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.07.

a) o benefício fica condicionado à:

1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao referido bem;

2. integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b) a inobservância das condições previstas na alínea 'a', inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros moratórios;

ACRESCIDO O INCISO XLVII AO art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 18.04.06

XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - destinados à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, a serem aplicados no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM - (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira).

NOTA: Isenção concedida até 30.04.08.

ACRESCIDO O INCISO XLVIiI AO art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA 31.07.06.

XLVIII - a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA -, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto no § 3º (http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2006/CV030_06.htmConvênio ICMS 30/06, cláusula primeira).

NOTA: Isenção concedida até 30.04.07.

CLIQUE AQUI PARA VER A REDAÇÃO ATUAL DO § 1º

 

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:

I - 31 de março de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; e 121/97, cláusula primeira, "c");

b) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; e 121/97, cláusula primeira, "j");

c) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; e 121/97, cláusula primeira, "ff");

d) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II "j"; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, "f"; e 121/97, cláusula primeira, "n");

e) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "l"; 102/96, cláusula primeira, II, "b"; e 121/97, cláusula primeira, "e");

f) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; e 121/97, cláusula primeira, "p");

g) XIV (Convênios ICMS 43/94, cláusula Segunda; 46/95, cláusula primeira; 121/95, cláusula primeira, III, "g"; 48/97, cláusula primeira, XIX; 67/97, cláusula primeira, II, "v"; e 121/97, cláusula primeira, "q");

h) XVIII (Convênio ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; e 121/97, cláusula primeira, "v");

i) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; e 121/97, cláusula primeira, "w");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

I - 31 de julho de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 à 13.07.98.

a) XV (Convênio ICMS 42/95, cláusula segunda);

b) XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; e 23/98, cláusula primeira, II, 2);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

I - 30 de setembro de 1998, quanto ao inciso XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, II, 2; e 60/98, cláusula primeira, I, "b");

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.09.98.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.10.98.

I - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

I - 31 de março de 1999, quanto ao inciso XXIX (Convênios ICMS 38/98, cláusula sexta; e 119/98, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.

II - 30 de abril de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) VI (Convênios ICMS 60/91; 148/92, cláusula primeira, V, "f"; e 121/95, cláusula primeira, V, "d");

b) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; e 102/96, cláusula primeira, III);

c) XXIV (Convênio ICMS 89/97, cláusula terceira);

d) XXV, exceto quanto às isenções contidas nas suas alíneas "d", "e" e "h" (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

II - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima);

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.11.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.12.98.

II - 31 de janeiro de 1999, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima; Protocolo ANP 16/98, cláusula sétima);

NOTA: Redação com vigência de 01.12.98 a 30.04.99.

III - 31 de maio de 1998, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 83/97, cláusula décima primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 à 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

III - 31 de dezembro de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de17.07.98 a 31.12.98.

a) XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira);

b) XXIX (Convênio ICMS 38/98, cláusula sexta);

c) XXXI (Convênio ICMS 57/98, cláusula terceira);

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.10.98.

d) XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, II, 2; 60/98, cláusula primeira, I, "b"; e 85/98, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

III - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.98 a 30.04.99.

a) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, II, "a");

b) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda);

c) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda);

IV - 30 junho de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) XXVI (Convênio ICMS 101/97, cláusula terceira);

b) XXVII (Convênio ICMS 123/97, cláusula terceira);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.04.99.

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; e 121/95, cláusula primeira, VI, "a", );

b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b");

c) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; e 23/98, cláusula primeira, III, 1);

d) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; e 121/95, cláusula primeira, VI, "c");

e) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; e 121/95, cláusula primeira, VI, "d");

f) VI (Convênios ICMS 60/91; 148/92, cláusula primeira, V, "f"; 121/95, cláusula primeira, V, "d"; e 23/98, cláusula primeira, III, 8);

g) VII (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, cláusula primeira, VI, "e");

h) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; e 23/98, cláusula primeira, III, 14);

i) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "ff"; e 23/98, cláusula primeira, III, 16);

j) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; e 23/98, cláusula primeira, III, 21);

l) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II "j"; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, "f"; 121/97, cláusula primeira, "n"; e 23/98, cláusula primeira, III, 22);

m) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "l"; 102/96, cláusula primeira, II, "b"; 121/97, cláusula primeira, "e"; e 23/98, cláusula primeira, III, 24);

n) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; 121/97, cláusula primeira, "p"; e 23/98, cláusula primeira, III, 26);

o) XIV (Convênios ICMS 43/94, cláusula Segunda; 46/95, cláusula primeira; 121/95, cláusula primeira, III, "g"; 48/97, cláusula primeira, XIX; 67/97, cláusula primeira, II, "v"; 121/97, cláusula primeira, "q"; e 23/98, cláusula primeira, III, 30);

p) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; e 102/96, cláusula primeira, IV, "d");

q) XVIII (Convênio ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; 121/97, cláusula primeira, "v"; e 23/98, cláusula primeira, III, 39);

r) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; e 23/98, cláusula primeira, III, 40);

s) XXI (Convênio ICMS 75/97, cláusula terceira);

t) XXII (Convênios ICMS 83/97, cláusula décima primeira; e 23/98, cláusula primeira, III, 51);

u) XXIII (Convênio ICMS 84/97, cláusula segunda);

v) XXV (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima);

x) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; e 23/98. cláusula primeira, III, 52);

z) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; e 23/98. cláusula primeira, III, 56);

V - 31 de julho de 1998, quanto ao inciso XV (Convênio ICMS 42/95, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

V - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS 53/91 e 26/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

V - 30 de junho de 1999, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, I, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.

VI - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima);

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 à 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

VI - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; e 61/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.04.99.

REVOGADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

VI - revogado;

VII - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 10 INCISO II DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

VII - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 à 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

VII - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.04.99.

REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

VIII - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.n

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; e 121/95, cláusula primeira, VI, "a", );

b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b");

c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; e 121/95, cláusula primeira, VI, "c");

d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; e 121/95, cláusula primeira, VI, "d");

e) VII (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, cláusula primeira, VI, "e");

f) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; e 102/96, cláusula primeira, IV, "d");

g) XXI (Convênio ICMS 75/97, cláusula terceira);

h) XXIII (Convênio ICMS 84/97, cláusula segunda);

i) XXV, apenas em relação às isenções contidas nas alíneas "d", "e" e "h" (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º INCISO II DO DECRETO Nº 4.883, DE 04.05.98 - VIGÊNCIA: 01.05.98.

i) XXV (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima).

NOTA: Redação com vigência de 30.04.98 a 28.05.98.

REVOGADO O INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 10 INCISO II DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

VIII - revogado;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- VIGÊNCIA: 01.05.99.

I - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; e 61/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 16.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99. K7

I - 31 de dezembro de 2000, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

I - 31 de dezembro de 2000, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.00.

a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a");

b) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, "b");

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 08.01.01.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

c) XXIX (Convênios ICMS 38/98 e 9/00, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA "B" QUE É 09.01.01.

I - 31 de dezembro de 2001, quanto aos incisos:

O INCISO I DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

I - revogado.

a) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, "b"; e 84/00, cláusula primeira, III, "d");

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 31.12.01

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02

a) revogada;

b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 14.01.02

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 15.01.02.

b) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

c) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, "i"; 10/01, cláusula primeira, II, "c"; e 51/01, cláusula primeira, II, "d");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 14.01.02.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 15.01.02.

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

d) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; e 84/00, cláusula primeira, I, "h"; 51/01, cláusula primeira, II, "b");

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 31.12.01.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "D" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02- VIGÊNCIA: 01.01.02.

d) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 30.04.04.

II - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 23.04.00.

a) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, II, "a");

b) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda);

c) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda);

d) XXIX (Convênios ICMS 38/98, cláusula sexta; 119/98, cláusula primeira; e 5/99, cláusula primeira, II, 2);

e) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; e 5/99, cláusula primeira, II, 4);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

II - 31 de julho de 2000, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, I, "a"; e 7/00, cláusula primeira, I);

O INCISO II DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

II - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.04.

III - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 23.04.00.

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; e 20/99, cláusula primeira);

b) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II "j"; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, "f"; 121/97, cláusula primeira, "n"; 23/98, cláusula primeira, III, 22; e 5/99, cláusula primeira, III, 6);

c) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; 121/97, cláusula primeira, "p"; 23/98, cláusula primeira, III, 26; e 5/99, cláusula primeira, III, 9);

d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; e 5/99, cláusula primeira, III, 24);

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO ITEM III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 23.04.00.

e) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, I, "a");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

III - 30 de abril de 2002, quanto aos incisos:

O INCISO III DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

III - revogado.

NOTA: Redação com vigência de24.04.00 e 30.04.04.

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; e 7/00, cláusula primeira, IV, "a");

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.02

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "A" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.

a) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 e 30.04.04.

b) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; 121/97, cláusula primeira, "p"; 23/98, cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; e 7/00, cláusula primeira, IV, "i");

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.02.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "B" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.

b) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 e 30.04.04.

c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; e 7/00, cláusula primeira, IV, "n");

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 31.10.02.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "C" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

c) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

d) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a"; e 84/00, cláusula primeira, IV);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.04.02

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "D" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.

d) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

e) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; e 10/01, cláusula primeira, IV, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.02.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "E" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.

e) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

f) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; e 58/01, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.02.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "F" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.

f) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.

IV - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 30.04.01.

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; e 5/99, cláusula primeira IV, 1);

b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; e 5/99, cláusula primeira, IV, 2);

c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; e 5/99, cláusula primeira, IV, 5);

d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; e 5/99, cláusula primeira, IV, 6);

e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; e 5/99, cláusula primeira, IV, 12);

f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; e 5/99, cláusula primeira, IV, 14);

g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; e 5/99, cláusula primeira, IV, 15);

h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; e 5/99, cláusula primeira, IV, 17);

i) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "l"; 102/96, cláusula primeira, II, "b"; 121/97, cláusula primeira, "e"; 23/98, cláusula primeira, III, 24; e 5/99, cláusula primeira, IV, 19);

j) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; 102/96, cláusula primeira, IV, "d"; e 5/99, cláusula primeira, IV, 21);

l) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; 121/97, cláusula primeira, "v"; 23/98, cláusula primeira, III, 39; e 5/99, cláusula primeira, IV, 22);

m) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; e 5/99, cláusula primeira, IV, 23);

n) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; e 5/99, cláusula primeira, IV, 27);

o) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; e 5/99, cláusula primeira, IV, 28);

p) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; e 5/99, cláusula primeira, IV, 29);

q) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; e 5/99, cláusula primeira, IV, 32);

r) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; e 5/99, cláusula primeira, IV, 33);

ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO ITEM IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

s) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; e 90/99, cláusula primeira, III, "b");

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 30.04.01.

ACRESCIDA A ALÍNEA "T" AO ITEM IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

t) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, III, "i");

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 30.04.01.

ACRESCIDA A ALÍNEA "U" AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

u) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II "j"; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, "f"; 121/97, cláusula primeira, "n"; 23/98, cláusula primeira, III, 22; 5/99, cláusula primeira, III, 6; e 7/00, cláusula primeira, "a");

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.01.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO IV PELO ACRÉSCIMO DO INCISO X AO § 1º.

IV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

V - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso XXX (Convênio ICMS 47/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

V - 31 de julho de 2001, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.01.

a) XXX (Convênio ICMS 47/98, cláusula segunda);

b) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; e 84/00, cláusula primeira, I, "h");

O INCISO V DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

V - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 30.04.04.

REVIGORADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 7º E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99. K8

VI - 31 de outubro de 1999, quanto ao inciso XIV (Convênio ICMS 35/99, cláusula sexta);

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

VI - 28 de fevereiro de 2001, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de dezembro de 2000 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda).

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.00;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

VI - 31 de julho de 2002, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de maio de 2002 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.04.02.

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO 5.628 DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.

VI) revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO VII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.06.01.

VII - 31 de outubro de 2001, quanto ao inciso XXXIV (Convênios ICMS 27/01, cláusula segunda, e 70/01, cláusula segunda);

O INCISO viI DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

VII - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 19.06.01 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO VIII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

VIII - 30 de novembro de 2002, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira);

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 13.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII Do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

VIII - 30 de novembro de 2003, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 02.11.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao VIII do § 1º DO art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 03.11.03.

VIII - 30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01, EXCETO A ALÍNEA "C" QUE É 09.08.01.

IX - 31 de dezembro de 2002, quanto ao inciso:

O INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

IX - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

a) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; 102/96, cláusula primeira, IV, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 21; e 10/01, cláusula primeira, V, "b");

A ALINEA "A" DO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

a) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; e 55/01, cláusula segunda);

A ALÍNEA "B" DO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

b) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

c) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira);

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 13.10.02.

REVOGADa TACITAMENTE a alínea "c" do inciso ix do §1º DO art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707/02, de 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

c) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 30.04.04.

d) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II "b"; e 56/01, cláusula segunda);

A ALÍNEA "B" DO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

d) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02. K2

e) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; 84/00, cláusula primeira, I, "h"; 51/01, cláusula primeira, II, "b"; e 127/01, cláusula primeira, IV, "b");

O INCISO viI DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

e) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 15.01.02. K2

f) XXXV (Convênio ICMS 140/01, cláusula segunda, II);

NOTA: Redação com vigência de 15.01.02 a 19.02.03

REVOGADa TACITAMENTE a alínea "f" do inciso ix do §1º DO art. 7º PELO inciso vi do ART. 8º DO DECRETO Nº 5.772/03, de 26.06.03 - VIGÊNCIA: 20.02.03.

f) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

X - 30 de abril de 2003, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; 5/99, cláusula primeira IV, 1; e 10/01, cláusula primeira, VI, "a");

b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; e 10/01, cláusula primeira, VI, "b");

c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; e 10/01, cláusula primeira, VI, "e");

d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; e 10/01, cláusula primeira, VI, "f");

e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; e 10/01, cláusula primeira, VI, "j");

f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; e 10/01, cláusula primeira, VI, "l");

g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; e 10/01, cláusula primeira, VI, "m");

h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; e 10/01, cláusula primeira, VI, "n");

i) XII (Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "l"; 102/96, cláusula primeira, II, "b"; 121/97, cláusula primeira, "e"; 23/98, cláusula primeira, III, 24; 5/99, cláusula primeira, IV, 19; e 10/01, cláusula primeira, VI, "o");

l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; 90/99, cláusula primeira, III, "b"; e 10/01, cláusula primeira, VI, "r");

m) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; 121/97, cláusula primeira, "v"; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; e 10/01, cláusula primeira, VI, "t");

n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; e 14/01, cláusula segunda);

o) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; e 10/01, cláusula primeira, VI, "y");

ACRESCIDA A ALÍNEA "p" AO INCISO X DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02. K2

p) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, "b"; 84/00, cláusula primeira, III, "d"; e 127/01, cláusula primeira, V, "a");

O INCISO x e alíneas "a" a "p" DO § 1º DO ART. 7º EXAURIram-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

X - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

a) revogada;

b) revogada;

c) revogada;

d) revogada;

e) revogada;

f) revogada;

g) revogada;

h) revogada;

i) revogada;

j) revogada;

l) revogada;

m) revogada;

n) revogada;

o) revogada;

p) revogada;

ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

XI - 31 de julho de 2003, quanto ao inciso XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; e 51/01, cláusula primeira, IV, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 31.07.03.

REVOGADO O INCISO XI DO § 1º DO ART. 7º PELO INCISO II ART. 10 DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.08.03.

XI - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 15.01.02. EXCETO À ALÍNEA "C" QUE TEM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.05.02.

XII - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 31.12.03

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, "i"; 10/01, cláusula primeira, II, "c"; e 51/01, cláusula primeira, II, "d"; e 127/01, cláusula primeira, VI, "c");

b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; e 127/01, cláusula primeira, VI, "b");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XiI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

XII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.04.04.

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, "i"; 10/01, cláusula primeira, II, "c"; e 51/01, cláusula primeira, II, "d"; 127/01, cláusula primeira, VI, "c"; e 119/03, cláusula segunda);

b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, "b"; e 120/03, cláusula primeira, III, "a");

c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, IV);

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

d) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 02.11.03

Revogada a alínea "d" do inciso xii do § 1º do art. 7º pelo art. 7º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 03.11.03.

d) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02 K2

XIII - 30 de abril de 2004, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, V, "a");

b) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; 121/97, cláusula primeira, "p"; 23/98, cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; 7/00, cláusula primeira, IV, "i"; e 21/02, cláusula primeira, V, "i");

c) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a"; 84/00, cláusula primeira, IV; e 21/02, cláusula primeira, V, "l");

e) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; e 21/02, cláusula primeira, "o");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 31.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "d" (anteriormente alínea "e") DO INCISO xxvi Do § 1º dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; e 21/02, cláusula primeira, "o");

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

e) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

f) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, "b"; 84/00, cláusula primeira, III, "d"; 127/01, cláusula primeira, V, "a"; 30/03, cláusula primeira, I, "b");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XIV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02 K2

XIV - 30 de abril de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 19.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 20.02.03.

XIV - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 30.04.04.

a) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");

b) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira);

ACRESCIDA a alínea "c" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

c) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, "a"; e 30/03, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "d" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

d) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, "b"; e 30/03, cláusula primeira, II, "b");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "e" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

e) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, "e"; e 30/03, cláusula primeira, II, "c");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "f" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

f) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, "f"; e 30/03, cláusula primeira, II, "d");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "g" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

g) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, "j"; e 30/03, cláusula primeira, II, "h");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "h" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

h) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, "l"; e 30/03, cláusula primeira, II, "j");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "i" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

i) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, "m"; e 30/03, cláusula primeira, II, "k");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "j" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

j) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, "n"; e 30/03, cláusula primeira, II, "l");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "l" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; 90/99, cláusula primeira, III, "b"; 10/01, cláusula primeira, VI, "r"; e 30/03, cláusula primeira, II, "o");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "m" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

m) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; 121/97, cláusula primeira, "v"; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; 10/01, cláusula primeira, VI, "t"; e 30/03, cláusula primeira, II, "q");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "n" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula Segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, "s");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "o" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

o) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II "b"; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA a alínea "p" ao inciso xiv do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

p) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, "y"; e 30/03, cláusula primeira, II, "u");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02 K2

XV - 30 de junho de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda e 21/02, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XVI aO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

XVI - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda).

NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XVII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso xvII do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.08.03.

XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.03 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO XViI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.04.04.

a) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira);

b) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 69/03, cláusula primeira, III);

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XViI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; 21/02, cláusula primeira, IV; e 120/03, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XVIII do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 02.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao XVIII do § 1º DO art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 03.11.03.

XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 30.04.04.

a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);

b) XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira);

ACRESCIDO O INCISO XIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 27.05.03.

XIX - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II).

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 30.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

 

I - 30 de setembro de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de julho de 2004 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda; 21/02, cláusula segunda; e 10/04, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.09.04.

o inciso i do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - VIGÊNCIA: 01.10.04.

I - revogado;

II - 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

II - 31 de dezembro de 2005, quanto ao inciso XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; 21/02, cláusula primeira, IV; e 123/04, cláusula segunda, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.12.05.

o inciso ii do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - VIGÊNCIA: 01.01.05.

II - revogado;

REVOGADas AS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO INCISO II DO § 1º DOCAPUT DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

a) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, IV);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.

a) revogada;

b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.

b) revogada;

c) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 69/03, cláusula primeira, III);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.

c) revogada;

III - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, "a"; e 30/03, cláusula primeira, II, "a");

b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, "b"; e 30/03, cláusula primeira, II, "b");

c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, "e"; e 30/03, cláusula primeira, II, "c");

d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, "f"; e 30/03, cláusula primeira, II, "d");

e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, "j"; e 30/03, cláusula primeira, II, "h");

f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, "l"; e 30/03, cláusula primeira, II, "j");

g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, "m"; e 30/03, cláusula primeira, II, "k");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "G" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

g) revogado

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, "n"; e 30/03, cláusula primeira, II, "l");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "H" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

h) revogado

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

i) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; 90/99, cláusula primeira, III, "b"; 10/01, cláusula primeira, VI, "r"; e 30/03, cláusula primeira, II, "o");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "I" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

i) revogado

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

j) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; 121/97, cláusula primeira, "v"; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; 10/01, cláusula primeira, VI, "t"; e 30/03, cláusula primeira, II, "q");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "J" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

j) revogado

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

l) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, "s");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "L" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

l) revogado

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

m) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "M" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

m) revogado

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

n) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II "b"; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "N" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

n) revogado

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

o) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, "y"; e 30/03, cláusula primeira, II, "u");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "O" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

o) revogado

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

p) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "P" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

p) revogado

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

ACRESCIDA A ALÍNEA "Q" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 31.12.04.

q) XLIII (Convênio ICMS 62/03, cláusula décima primeira);

NOTA: Redação com vigência de 31.12.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "Q" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

q) revogado

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii do § 1º DO art. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

III - 31 de outubro de 2007, quanto aos incisos:

a) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, "b"; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2003/CV030_03.htm30/03, cláusula primeira, II, "b"; e http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2005/CV018_05.htm../../Confaz_GO/CONVENIOS/ICMS/2005/CV018_05.doc18/05, cláusula primeira, IV, "a");

b) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/1999/CV005_99.htm5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, "e"; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2003/CV030_03.htm30/03, cláusula primeira, II, "c"; e http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2005/CV018_05.htm../../Confaz_GO/CONVENIOS/ICMS/2005/CV018_05.doc18/05, cláusula primeira, IV, "b");

c) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, "j"; 30/03, cláusula primeira, II, "h"; e http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2005/CV018_05.htm18/05, cláusula primeira, IV, "e");

d) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, "m"; 30/03, cláusula primeira, II, "k"; e http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2005/CV018_05.htm18/05, cláusula primeira, IV, "f");

e) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, "n"; 30/03, cláusula primeira, II, "l"; e http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2005/CV018_05.htm18/05, cláusula primeira, IV, "h");

f) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II "b"; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II; e http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2005/CV018_05.htm18/05, cláusula primeira, IV, "l");

IV - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A inciso iV do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

IV - 30 de abril de 2008, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS 24/89; 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, "a"; 30/03, cláusula primeira, II, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "a");

b) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, "f"; 30/03, cláusula primeira, II, "d"; e 18/05, cláusula primeira, V, "b");

c) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, "l"; 30/03, cláusula primeira, II, "j", e 18/05, cláusula primeira, V, "d");

d) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; 90/99, cláusula primeira, III, "b"; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2001/CV010_01.htm10/01, cláusula primeira, VI, "r"; 30/03, cláusula primeira, II, "o"; e 18/05, cláusula primeira, V, "e");

e) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/1999/CV005_99.htm5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, "s"; e 18/05, cláusula primeira, V, "g");

f) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h");

g) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, "y"; e 30/03, cláusula primeira, II, "u"; e 18/05, cláusula primeira, V, "i");

h) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira; e http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2005/CV018_05.htm18/05, cláusula primeira, V, "m");

i) XXXVII (Convênios ICMS 87/02, cláusula segunda; e 18/05, cláusula primeira, V "n");

ACRESCIDa a alínea "j" ao inciso IV do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 18.04.06.

j) XLVII (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira);

V - 30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.11.06.

o inciso v do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - VIGÊNCIA: 01.12.06.

V - revogado;

VI - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:

a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);

b) XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira);

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 31.12.04.

c) XIV (Convênio ICMS 77/04, cláusula oitava);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

c)XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/1999/CV005_99.htm5/99, cláusula primeira, IV, 27; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2001/CV010_01.htm10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; e 124/04, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 30.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "c" do inciso VI do § 1º art. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

c) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; e 50/05, cláusula primeira);

acrescida a alínea "d" aO INCISO VI DO ART. 7º PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - VIGÊNCIA 01.11.04.

d) XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênios ICMS 77/04, cláusula oitava);

acrescida a alínea "e" aO INCISO VI DO § 1º do ART. 7º PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - VIGÊNCIA 01.05.05.

e) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; e 124/04, cláusula primeira);

VII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, V, "a");

b) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a"; 84/00, cláusula primeira, IV; e 21/02, cláusula primeira, V, "l");

c) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, "i"; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/2001/CV010_01.htm10/01, cláusula primeira, II, "c"; e 51/01, cláusula primeira, II, "d"; 127/01, cláusula primeira, VI, "c"; e 119/03, cláusula segunda);

d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/1999/CV005_99.htm5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; e 21/02, cláusula primeira, "o");

e) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/CONVENIOS/ICMS/1999/CV005_99.htm5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, "b"; 84/00, cláusula primeira, III, "d"; 127/01, cláusula primeira, V, "a"; e 30/03, cláusula primeira, I, "b");

f) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, "b"; e 120/03, cláusula primeira, III, "a");

g) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda);

h) XLI (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);

i) XLII (Convênio ICMS 15/04, cláusula quarta);

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 31.07.06

j) XLVIII (Convênio ICMS 30/06, cláusula quinta).

VIII - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso VIII do § 1º do art. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

VIII - 31 de dezembro de 2007, quanto aos incisos:

a) XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II);

b) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, "a"; 69/03, cláusula primeira, III; e 123/04, cláusula terceira, I);

ACRESCIDa a alínea "c" ao inciso Viii do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 22.06.06.

c) XLVI (Convênio ICMS 3/06, cláusula segunda);

ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

IX - 31 de dezembro de 2008, quanto ao inciso XLIV (Convênio ICMS 32/05, cláusula terceira).

ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 22.07.05.

X - 30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS 79/05, cláusula segunda).

§ 2º Relativamente às isenções previstas no inciso XX do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - são aplicadas desde que:

a) ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da sua celebração, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto na alínea seguinte (Convênio ICMS 2/97, cláusula quinta);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º

a) ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP -, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto na alínea seguinte (Convênio ICMS 2/97, cláusula quinta);

b) a União, por intermédio, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, repasse ao Estado de Goiás, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor previsto no protocolo de que trata a alínea anterior, relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente à perda de receita decorrente da concessão das isenções e do crédito outorgado previsto no art. 12 deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º

b) a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP -, repasse ao Estado de Goiás, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor previsto no protocolo de que trata a alínea anterior, relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente à perda de receita decorrente da concessão das isenções e do crédito outorgado previstos no inciso XX do caput deste artigo e no inciso I do caput do art. 12 deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta);

II - a cada parcela mensal de repasse prevista na alínea anterior deve ser acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta, parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º

II - a cada parcela mensal de repasse prevista na alínea anterior deve ser acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela ANP (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta, parágrafo único);

III - as operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste artigo, promovidas por estabelecimentos situados no Estado de Goiás, enquanto signatário do protocolo a que se refere a alínea "a" do inciso I deste parágrafo, com destino a unidade federada não signatária, receberão o seguinte tratamento (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 4º):

a) no documento fiscal relativo à operação deve ser destacado o ICMS, com registro no livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

b) o valor do ICMS destacado na operação deve ser registrado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - o DNC deve informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ele assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º

IV - a ANP deve informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ela assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente;

V - ficam automaticamente revogados as isenções e o crédito outorgado previsto no art. 12 deste anexo, caso ocorra atraso na entrega de qualquer das parcelas relativas ao repasse a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo, hipótese em que ato a ser expedido pelo Secretário da Fazenda deve regulamentar os procedimentos de ajustes necessários (Convênio ICMS 2/97, cláusula sexta).

O § 2º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

§ 2º Revogado.

ACRESCIDO O § 3º AO art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA 31.07.06.

§ 3º Relativamente à isenção prevista no inciso XLVIII do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º);

II - fica dispensada a emissão de nota fiscal (http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2006/CV030_06.htmConvênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 2º);

III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados (http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2006/CV030_06.htmConvênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 3º);

IV - o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, deve recolher o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, sendo que (Convênio ICMS 30/06, cláusula segunda, §§ 1º e 2º):

a) para o cálculo do ICMS, deve ser aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados deve-se aplicar a legislação do ICMS específica de cada estado;

V - o endossatário ao requerer a entrega do produto deve entregar ao depositário:

a) o CDA juntamente com o respectivo WA ou com o documento comprobatório do depósito consignado;

b) 1 (uma) via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido, sendo que o documento de arrecadação original deve circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso VI, por ser o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente (Convênio ICMS 30/06, cláusula terceira);

VI - o depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do art. 7º, § 3º, IV, Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 30/06" e, ainda, anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 1º);

VII - o depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o documento que comprove o recolhimento do ICMS devido, é solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 2º e Lei 11.651/91, art. 45, V);

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Seção I

Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Indeterminado

 

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

PARA ACESSAR O INCISO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

XXXIV

XXXV

XXXVI

XXXVII

XXXVIII

XXXIX

XL

XLI

XLII

XLIII

§ 1º

§ 2º

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM 15/81):

a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (Convênio ICMS 33/93);

b) 20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício, inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não-habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final (Convênio ICM 15/81, cláusulas primeira e quarta);

II - para 50% (cinqüenta por cento), na saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, excetuada à saída de leite pasteurizado tipos B e LONGA VIDA, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 25/83, cláusulas primeira e terceira);

III - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída tributada interna de gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS 112/89);

IV - para os percentuais indicados no Apêndice I deste anexo, aplicados sobre o valor da operação de saída para a Zona Franca de Manaus, dos respectivos produtos semi-elaborados, relacionados no mesmo Apêndice, desde que o destinatário seja domiciliado no Município de Manaus (Convênio ICMS 2/90, cláusula primeira e seu parágrafo único, item 1);

V - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 13% (treze por cento), na prestação de serviço público de telecomunicação internacional (Convênio ICMS 27/94);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00.

REVOGADO O INCISO V DO ART. 8º PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

V - revogado;

VI - de tal forma que seja proporcional à redução da base de cálculo do Imposto de Importação, na entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, quando a operação for amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, III e § 1º);

VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 04.08.04.

VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice I do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º);

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 326/98, de 22.01.98, (DOE de 26.01.98), com vigência a partir de 01.01.98:

1.1. Excluiu, no período de 01.01.98 a 12.06.00, os seguintes produtos:

1.2. No período de 01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais;

1.3. Exclui, a partir de 13.06.00:

I - as mercadorias:

a) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

b) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento).

1.4. Exclui, no período de 13.06.00 a 18.12.05, o amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

2. O art. 5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.

3. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: tecidos, vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho; produtos da construção civil; e arame e tela, constantes nos incisos IX, X e XI do Apêndice I.

4. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.01.02, à operação interna com mercadorias destinadas à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil e às destinadas a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, conforme disposto no § 2º deste artigo.

a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.00..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO VIII dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 29.12.00.

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO VIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

b) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "b" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 28.04.04.

3. de transferência entre os estabelecimentos industrial e atacadista de empresa beneficiária dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim;

NOTA: Redação com vigência de 28.04.04 a 30.09.05.

REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA "B" DO INCISO VIII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.251/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.10.05.

3. revogado.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00. K9

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTAS:

1. O art. 3º do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, convalida ao operações efetuadas, até 31.08.00, com redução de base de cálculo sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências;

2. Inicialmente a vigência era 01.09.00, porém, o art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, prorrogou para 01.01.01;

3. O art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, convalida ao operações efetuadas com redução de base de cálculo sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências;

4. Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.354, DE 23.01.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e:

1. forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 11.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alínea "c" do inciso vIII do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

IX - para 0% (zero por cento), na saída interna, decorrentes de contrato de empreitada ou subempreitada, de mercadoria a ser empregada diretamente na construção de unidade habitacional vinculada ao Programa MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA do Governo do Estado de Goiás (Lei nº 12.462/94, art. 2º, II);

X - para 20% (vinte por cento), na prestação de serviço de televisão, remunerada pelo usuário na forma de assinatura ou similar, observado o seguinte (Convênio ICMS 5/95, Cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99

a) a redução da base de cálculo é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênio ICMS 5/95, cláusula segunda);

b) o contribuinte que optar pela redução da base de cálculo não pode aproveitar créditos do ICMS relativos às entradas e serviços utilizados (Convênio ICMS 5/95, cláusula segunda, parágrafo único);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA 30.12.99.

X - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto, observado, ainda, o disposto nas alíneas "d" a "f" (Convênio ICMS 57/99):

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001;

d) a aplicação do benefício é condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação;

e) o não pagamento do imposto, nos termos previstos na alínea anterior, implica perda da redução da base de cálculo a partir do mês subseqüente à ocorrência da inadimplência;

f) eliminada a inadimplência, pelo pagamento ou pelo parcelamento do débito, o contribuinte habilita-se à fruição do benefício, a partir do mês subseqüente à regularização;

XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo vivos, inclusive os produtos resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado, devendo ser celebrado termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, quando a operação for praticada por produtor (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 1);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 1);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 24.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 25.08.04.

XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave e suíno destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 1):

NOTA: Redação com vigência de 24.08.04 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOCAPUT DO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave, suíno, ranídeo e leporídeo destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 1):

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso XI anterior a alteração, porém, sem manutenção do crédito;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.

3. A Instrução Normativa nº 417/00-GSF, de 12.01.00, com vigência a partir de 18.01.00, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive à saída para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea "a" e no § 1º do art. 1º deste anexo;

d) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave, suíno ou ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "E" DO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 25.08.04.

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 24.08.04 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "E" DO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna dos produtos relacionados no caput com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00. K4

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 2):

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte usuário regular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - que atenda as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento;

b) o benefício não se aplica:

1. ao fornecimento de bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial;

2. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado ou presumido, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

2. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, o contribuinte revendedor exigir de seu fornecedor a indicação, na nota fiscal correspondente à aquisição, do código da NBM/SH que identifica o produto (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 3);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito correspondente à aplicação do percentual de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto relativo à entrada, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 3):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 à 31.08.06.

NOTAS:

1. Por força do art. 529 inciso II do RCTE o benefício previsto neste inciso é retroativo a 15.04.97;

2. O art. 8º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 29.05.98, estabelece a manutenção do crédito do imposto até o limite de 7% calculado sobre o valor de aquisição, relativo à entrada no período de 15.04.97 a 31.12.97, devendo os ajustes, quando necessários, serem feitos até o final do mês de julho de 1998;

3. O art. 5º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, estabelece:

"Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados até 1º de julho de 1999, por contribuintes do ICMS, relativamente às saídas internas com produtos de informática, telecomunicação ou automação relacionados no Apêndice IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, com aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º do referido anexo, ainda que não tenha celebrado regime especial com a Secretaria da Fazenda, desde que, cumulativamente, em relação período em que se prevaleceu da carga tributária reduzida para o equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna, comprove que:

I - não possuía débito inscrito na dívida ativa estadual, ou, possuindo, estava com a sua exigibilidade suspensa, inclusive por parcelamento;

II - por meio de sua documentação e escrituração fiscais:

a) efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;

b) apropriou apenas o crédito correspondente a, no máximo, 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o imposto relativo à entrada do produto, observado quanto a apropriação integral do crédito o disposto na alínea "c" do inciso XIII do art. 8º mencionado."

4. Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

I - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária com utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo;

II - calcular o valor da diferença entre o ICMS pago, constante do DARE 2.1 e o valor apurado no inciso I;

III - registrar o valor da diferença mencionada no inciso II, no Quadro - Crédito do Imposto, campo "006 - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

5. O art. 7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas com redução de base de cálculo até 11.09.02, com os produtos dos código 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO inciso XIII dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 3):

a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 30.06.99.

a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 15.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 16.01.02.

a) o benefício não se aplica:

1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao diferencial de alíquotas;

b) o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício previsto neste inciso mantém-se integralmente o crédito;

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 4):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 4):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a aplicação redução da base de cálculo do ICMS está condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do gado celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a circulação do gado bovino, com vistas a garantir o benefício à produção deste Estado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00. K4

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 1):

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso XIV anterior a alteração;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.

3. A Instrução Normativa nº 417/00-GSF, de 12.01.00, com vigência a partir de 18.01.00, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 24.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 25.08.04.

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino e muar destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 1):

NOTA: Redação com vigência de 24.08.04 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino, muar, ovino e caprino destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 1):

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado bovino deve ser:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00. K4

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado deve ser:

1. credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea "a" e no § 1º do art. 1º deste anexo;

d) o benefício não se aplica a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "E" DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00. K4

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

NOTA: A Instrução Normativa nº 367/99-GSF, de 15.04.99, com vigência a partir de 26.04.99, estabelece procedimento a ser adotado quando da emissão da nota fiscal na saída de gado para o frigorífico.

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00. K4

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna com óleo vegetal comestível, ficando mantido o crédito e devendo ser celebrado termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, quando o remetente for estabelecimento industrial (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "c").

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 30.04.99.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO XV DO ART. 8º EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 13.194/97, PELA LEI Nº 13.453/99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

XV - revogado.

ACRESCIDO INCISO XVI AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. K10

XVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de radiochamada, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS 47/99):

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 30.11.99.

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

b) 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;

c) 15% a partir de 1º de julho de 2000.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.12.99.

XVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de radiochamada, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS 86/99):

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 5.349, de 29.12.00, estabelece:

"Ficam convalidadas as prestações de serviço de radiochamadas realizadas no período de 1º de julho de 2000 até 24 de outubro de 2000 com a base de cálculo do ICMS reduzida de tal forma que tenha resultado na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações e desde que contribuinte não tenha apropriado qualquer crédito do imposto"

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "c" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002;

NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

c) 10% ( dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. K13

XVII - para 50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite em estado natural do estabelecimento produtor com destino à industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "b"):

a) o estabelecimento produtor deve:

1. credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, prorrogou o início da vigência, do item 1 da alínea "a", para 01.07.00.

2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO XVII DO ART. 8º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.

XVII - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

XVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de animal exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA -, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 2):

a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

b) a redução da base de cálculo aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal exótico ao qual aplicar-se-ão a redução prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo;

NOTA: A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, de 23.03.00, com vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais exóticos que gozam do benefício da base de cálculo reduzida.

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

g) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:

1. do registro do estabelecimento no IBAMA;

2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;

3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "b"):

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 27.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO caput do INCISO Xix DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 28.02.05.

XIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de arroz e feijão, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "b"):

a) o estabelecimento produtor deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 27.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do INCISO Xix DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 28.02.05.

a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de fevereiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO Xix DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 28.02.05.

c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XX - de tal forma que resulte a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com peixe produzido no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "c"):

a) o beneficio é aplicável na saída interna para:

1. produção ou reprodução;

2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

c) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

d) o piscicultor e a pessoa que promover a captura de peixe no território goiano devem ser credenciados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás;

e) a Secretaria da Fazenda, isolada ou conjuntamente com as Secretarias de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com peixe, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XXI - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 5):

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 à 31.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO inciso XXI dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

XXI - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. , I, ‘f’, 1):

a) o benefício só se aplica ao produto extraído no Estado de Goiás, hipótese em que o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação da origem do produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

c) o estabelecimento que realiza a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída.

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO inciso XXI dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

d) na hipótese de saída de material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, promovida por contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a redução da base de cálculo fica limitada ao valor equivalente ao percentual de 7% (sete por cento);

ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.336, DE 12.12.00 - VIGÊNCIA: 19.12.00.

XXII - para 50% (cinqüenta por cento), na importação de bem, sem similar produzido no país, e de serviço destinados exclusivamente à utilização em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, devendo o benefício ser implementado caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Lei nº 13.613/00, art. 9º, I).

ACRESCIDO O INCISO XXIII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

XXIII - na operação interna com bebida especificada nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "d"):

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.05.04.

a) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO XxiiI DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.956, DE 04.06.04 - VIGÊNCIA: 01.06.04.

XXIII - na operação interna com os produtos a seguir especificados, de tal forma que resulte a aplicação do percentual equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "d"):

a) bebida especificada nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH, constante do Anexo I do RCTE, devendo ser observado o seguinte:

1. o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

b) demais produtos constantes do Anexo I do RCTE, exceto armas e munições, para o contribuinte que aderir ao Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o crédito, e devendo ser observado o seguinte:

NOTA: O Decreto nº 5.957, de 04.06.04, com vigência a partir de 01.06.04, institui o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadoria

1. ao final dos 12 (doze) meses de utilização do benefício a média dos respectivos débitos de ICMS deve ser maior ou igual à média dos débitos de ICMS apurados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração ou prorrogação, conforme o caso, do termo de acordo de regime especial;

2. na hipótese prevista no item 1, se a média dos débitos de ICMS não for alcançada, o valor do benefício fica limitado à aplicação, sobre o montante do benefício usufruído pelo contribuinte, do percentual obtido pela divisão do valor da média dos débitos efetivamente alcançada pelo valor da média dos débitos de ICMS apurados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração ou prorrogação, conforme o caso, do termo de acordo de regime especial;

3. a empresa que utilizar o benefício em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor do benefício utilizado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto no § 1º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: Estorno de crédito, nos termos da alínea "b" do inciso XXIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE;

4. o benefício aplica-se a uma única marca de produto comercializada pelo contribuinte que deve ser indicada no termo de acordo de regime especial;

NOTA: Redação com vigência de 01.06.04 a 30.01.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXIII, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.362, DE 31.01.06 - VIGÊNCIA: 31.01.06

4. o benefício restringe-se a apenas 2 (duas) marcas de produto comercializadas pelo contribuinte as quais devem ser indicadas no termo de acordo de regime especial;

5. o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

6. o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2004, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

7. o regime especial terá prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, após análise do comportamento tributário do contribuinte no período e verificação do cumprimento das metas estabelecidas;

ACRESCIDO O INCISO XXIV AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

XXIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "d"):

a) constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, além do Distrito Federal e dos municípios de Unaí e Buritis do Estado de Minas Gerais, os municípios goianos de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa;

b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em conjunto com a Secretaria de Finanças do Distrito Federal e com os estabelecimentos frigorífico e abatedor situados na RIDE, devem fixar, por estabelecimento, a quota mensal de reses a serem abatidas;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.12.00.

REVOGADa a alínea "b" do inciso xxiv do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.354, de 23.01.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

b) revogada;

c) a redução da base de cálculo somente se aplica ao produtor que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente à operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

2. for credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

d) o estabelecimento frigorífico ou abatedor que realizar o abate do gado deve ser:

1. credenciado pelo órgão sanitário competente;

2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, celebrado para tal fim, no qual deve constar:

2.1. a anuência da Secretaria da Finanças do Distrito Federal;

2.2. a sua quota mensal de gado a ser abatido;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.12.00.

REVOGADO O ITEM 2.2 Da alínea "D" do inciso xxiv do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.354, de 23.01.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

2.2. revogado

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

f) a redução da base de cálculo não se aplica a operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO XXIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 16.01.02.

g) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

ACRESCIDO O INCISO XXV AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea "a" sobre o valor da operação com produto classificado nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, caput e §§ 1º e 4º):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 à 30.07.06.

a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:

1.na operação interestadual, 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, caput);

2. na operação interna, 8,88 (oito inteiros e oitenta e oito por cento) (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5 o);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 24.06.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM DA ALÍNEA "A" DO INCISO XXV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:25.06.03

2. na operação interna, 11,15% (oito inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 11.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea "a" do inciso vIII do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

2. na operação interna, 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5º);

NOTA: Redação com vigência de 11.09.03 à 30.07.06.

b) não se aplicam as reduções previstas na alínea anterior (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 2º):

1. na operação realizada com produto das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o industrial ou importador do mesmo tenha firmado com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei n°10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo da mencionada lei;

c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 3o):

1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2. constar no campo "Informações Complementares":

2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, tributados na forma do inciso I do art. 1o da Lei n°10.147/00 e na posição 3004 da NBM/SH que tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto no art. 3° da Lei n°10.147/00;

2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei n°10.213/01, a expressão: "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n°10.213/01";

2.3. nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com redução do PIS/PASEP E COFINS - Convênio ICMS 24/01 e Anexo IX, art. 8° do RCTE -".

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso XXV dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 31.07.06

XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea "a" sobre o valor da operação com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2006/CV034_06.htmConvênio ICMS 34/06, cláusula primeira, caput e cláusula segunda):

a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:

1. com produto farmacêutico classificado nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:

1.1. interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);

1.2. interna - 10,52% (dez inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);

2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:

2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);

2.2. interna - 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2006/CV034_06.htmConvênio ICMS 34/06, cláusula segunda);

b) não se aplicam as reduções previstas na alínea "a" (Convênio ICMS 34/06, cláusula primeira, § 2º):

1. na operação realizada com produto classificado na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, quando o industrial ou o importador do mesmo tenha firmado com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenha preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, para os produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, na forma do § 2° do art. 1º da Lei nº 10.147/00;

c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 34/06, cláusula quarta):

1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2. constar no campo "Informações Complementares":

2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985", visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto no art. 3° da Lei n°10.147/00;

2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei n°10.213/01, a expressão: "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n°10.213/01";

2.3. nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com redução do PIS/PASEP e da COFINS nos termos do inciso XXV do Anexo IX do art. 8° do RCTE e do http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2001/CV024_01.htmConvênio ICMS 34/06";

ACRESCIDO O INCISO XXVI aO art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.04.02.

XXVI - para 76% (setenta e seis por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao sorvete, inclusive picolé, relacionado no item 4 do inciso II do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, "a");

ACRESCIDO O INCISO XXVII aO art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "e");

ACRESCIDO O INCISO XXVIII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 6);

NOTA: Redação com vigência de 01.02.02 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO O INCISO XXVIII dO art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 6);

ACRESCIDO O inciso Xxix ao art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

XXIX - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de gasolina de aviação, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "f");

ACRESCIDO O inciso Xxx ao art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.836, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

XXX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7% (sete por cento), na saída interna de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, "c");

ACRESCIDO O inciso XxxI ao art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

XXXI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de ave viva produzida pelo produtor rural goiano em sistema integrado ou em parceria com o industrial que promove a operação interestadual, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "g"):

a) o produtor agropecuário, além de estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -;

b) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave objetivando garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;

d) o contribuinte não pode aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

ACRESCIDO O inciso XxxII ao art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

XXXII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o inciso XIII do art. 11, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II, "b"):

a) o produtor rural deve estar cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -;

b) não se aplica a substituição tributária relativa ao ato cooperado.

ACRESCIDa a alínea "c" aO inciso XxxII Do art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº ../../Decretos/D_06182.doc6.182, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 27.06.05.

c) o benefício aplica-se, também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada com o benefício de que trata o inciso XIII do art. 11;

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº ../../Decretos/D_06182.doc6.182, de 24.06.05, ficam convalidados os procedimentos adotados em consonância com o disposto nesta alínea, no período de 03.08.04 até 26.06.05.

ACRESCIDO O INCISO XXXIII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.056, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 18.01.05.

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 18.01.05 a 19.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII do ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).

ACRESCIDO O INCISO XXXIV AO ART. 8 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada no código 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "h", 1);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 30.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso XXXIV do art. 8º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 31.08.05.

XXXIV de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no estado de Goiás, classificada nos Códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso a período de apuração anterior à operação de saída (Lei n. 13.453/99, art. , II, "h", 1);

NOTA: Redação com vigência de 31.08.05 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIv DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei n. 13.453/99, art. , II, "h", 1);

ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 8 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de transporte de carga, classificado no código 8704 da NBM/SH, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "h", 2):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 19.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO XXXV DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "h", 2):

a) o contribuinte deve:

1. celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda;

2. cumprir as metas de arrecadação estabelecidas no TARE;

3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;

b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

ACRESCIDO O inciso Xxxvi ao art. 8 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "i"):

a) colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca;

b) caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar;

ACRESCIDO O inciso XxxviI ao art. 8 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XXXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de mármore e granito, produzidos no Estado de Goiás e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. . 1º , II, "i").

ACRESCIDO O INCISO XXXVIII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.115, DE 04.04.05 - VIGÊNCIA: 06.04.05.

XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem, para aplicação em subestação e rede de transmissão de energia elétrica localizados em território goiano e destinados à integração no ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 06.04.05 a 26.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXXVIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.182, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 27.06.05

XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizado no território goiano e recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, "b"):

NOTA: Redação com vigência de 28.06.05 à 31.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO inciso XXXVIII dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06

XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), na operação interna com mercadoria ou bem destinado à integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica para aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizado no território goiano, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, "b"):

a) a fruição do benefício é condicionada:

1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos com o benefício fiscal de que trata o caput deste inciso;

2. a comprovação da efetiva incorporação da mercadoria ou do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiária;

b) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração anterior à operação;

c) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

ACRESCIDO O inciso XxxIX ao art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.113, DE 3103.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

XXXIX - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 26% (vinte e seis por cento) na saída interna de gasolina e de álcool carburante, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "e");

ACRESCIDO O INCISO XL AO ART. 8º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.09.05.

XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica, e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com a exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "e", 1.2 e 2):

a) angico, araticum;

b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;

c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;

d) faveira;

e) inajá, indaiá, ipê;

f) jatobá;

g) macaúba, mangaba, mutamba;

h) pau d' óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;

i) tingui e tucum.

ACRESCIDO O INCISO XLI AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):

NOTA: O art. 1º da Portaria nº 166/2006-GSF, com vigência a partir de 10.07.06, estabelece:

"Art. 1º Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se, também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:

a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;

b) o benefício previsto neste artigo aplica-se cumulativamente com o crédito outorgado previsto no referido inciso V do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naquele inciso deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação."

a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;

b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;

c) o contribuinte deve ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal.

ACRESCIDO O INCISO XLII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06

XLII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "i", 5):

a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

ACRESCIDO O INCISO XLIII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06

XLIII - na operação interna com massa asfáltica, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "f", 2):

a) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2006, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída.

§ 1º A redução da base de cálculo para a saída das mercadorias usadas de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica (Convênio ICM 15/81, cláusulas segunda e terceira):

NOTA: O § 1º vigorou como parágrafo único até 31.12.01, quando foi renumerado Decreto nº 5.587, de 16.04.02.

I - mercadoria cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

II - mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo ICMS em etapa anterior a sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador (Convênio ICM 15/81, cláusula segunda, inciso II);

III - saída de peça, parte, acessório ou equipamento aplicado sobre a mercadoria usada, cujo ICMS devido é calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou, na falta desse, seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento), somando-se àquele o valor do IPI, frete, seguro e demais despesas debitadas ao estabelecimento que promover a saída (Convênio ICM 15/81, cláusula terceira).

ACRESCIDO O § 2º aO art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. "a" e "b"):

NOTA: Por força do inciso III e do § único, todos do art. 4º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 01.01.02 até 12.09.03, relativos à aplicação, nos termos do § 4º do art. 46 do Anexo VIII do RCTE, do saldo credor do imposto apresentado em decorrência de operações internas realizadas por contribuinte industrial ou atacadista destinadas à empresa de construção civil ou à órgão da administração pública direta, desde que tenham atendido às condições estabelecidas. É vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

ACRESCIDO O inciso iii ao § 2º do art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

III - a hospital e clínica de saúde.

ACRESCIDO O inciso iV ao § 2º do art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

Seção II

Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Determinado

 

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

PARA ACESSAR O INCISO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.10.07.

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 11% (onze por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, "b" e II);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, "b" e II);

b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:

1. na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, I, "b");

2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:

1. na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, I, "b");

2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, II);

II - para 60% (sessenta por cento), na saída interestadual com pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS 60/91, cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.

a) a operação não destine pescado à industrialização;

b) não se trate de pescado enlatado ou cozido;

REVOGADO O INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

II - revogado;

III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 75/91):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.12.07.

a) avião:

1. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;

2. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

5. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg;

6. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

7. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000kg;

8. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000kg;

9. turbojato, com peso bruto até 15.000kg;

10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000kg;

b) helicóptero;

c) planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratório;

e) outras aeronaves;

f) simulador de vôo, bem como suas parte e peça separadas;

g) pára-quedas e suas parte, peça e acessório;

h) catapulta e outro engenho de lançamento semelhante e suas parte e peça separadas;

i) parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";

j) equipamento, gabarito, ferramental e material de uso ou consumo empregado na fabricação de aeronave e simulador;

l) avião militar:

1. monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2. monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3. monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4. monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n) parte, peça, matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;

IV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento),na saída interna com diamante ou esmeralda, classificados nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 155/92);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.02.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 9º PELO ART. 11, DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

IV - revogado.

V - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12,85% (doze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.10.07.

a) tijolo cerâmico, não esmaltado nem vitrificado, 6904.10.00;

b) tijoleira (peça oca para teto e pavimento) e tapa-viga (complemento da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

c) telha cerâmica, não esmaltada nem vitrificada, 6905.10.00;

VI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênio ICMS 39/97);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.00.

O INCISO VI DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

VI - revogado.

VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.08.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso vii DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 19.10.04.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º):

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 à 31.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DA ALÍNEA "C" DO inciso VII dO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III e quinta, I):

1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 1.3 do item 1 DA ALÍNEA "C" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 08.04.02.

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

ACRESCIDO O subITEM 1.4 do item 1 da ALÍNEA "C" DO inciso VII dO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06

1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;

ACRESCIDO O subITEM 1.5 do item 1 da ALÍNEA "C" DO inciso VII dO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06

1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal;

2. a redução da base de cálculo aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observando, ainda, que a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à "e" do inciso vii DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 19.10.04.

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput da alínea "e" do inciso vii do art. 9º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 25.04.05.

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):

1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03.

f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso vii do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, cláusula primeira, VI);

g) esterco animal (../../../Atos_Confaz_Versao_22/Convenios/Icm_Icms/Convenio_97.DOC - S100CL1VIIConvênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);

h) muda de planta (../../../Atos_Confaz_Versao_22/Convenios/Icm_Icms/Convenio_97.DOC - S100CL1VIIIConvênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII);

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto e marreco de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (../../../Atos_Confaz_Versao_22/Convenios/Icm_Icms/Convenio_97.DOC - S100CL1XConvênio ICMS 100/97, cláusula primeira, X);

ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

l) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);

ACRESCIDA A ALÍNEA "m" AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

m) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XII);

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 03.11.03.

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII);

VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 à 08.01.06.

a) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VIII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

NOTA: Redação com vigência de 22.10.01 à 08.01.06.

b) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" do inciso vIII do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 29.07.03.

b) milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 à 08.01.06.

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, (Convênio ICMS 100/97, ../../../Atos_Confaz_Versao_22/Convenios/Icm_Icms/Convenio_97.DOC - S100CL2IIIConvênio ICMS 100/97, cláusula segunda, III; e quinta, I);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 9º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06.

VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.08.

a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);

b) milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, II, e quinta, I);

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III, e quinta, I);

d) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);

e) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, IV, e quinta, I);

IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.08.

X - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), na saída interna com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito, ressalvando-se que a redução aplica-se, também, quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.08.04.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos itens da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o disposto nos itens da alínea "c" do inciso VII do caput deste artigo;

d) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO X DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

d) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO X DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

d) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 03.08.04.

e) farelo de arroz, excetuado o gordo, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f) esterco animal;

g) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia;

h) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;

i) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

j) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização;

l) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

revogado o inciso x DO ART. 9º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 04.08.04.

X - Revogado.

XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna e na importação dos veículos automotores relacionados no inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII e os identificados pelos códigos: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90, todos da NBM/SH, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte (Convênio ICMS 129/97, cláusulas primeira e segunda; e Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "b"):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo do imposto, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

b) a aplicação da redução da base de cálculo é opcional ao contribuinte que adote o regime de substituição tributária em relação aos veículos automotores, sendo que a opção é feita mediante manifestação expressa do contribuinte substituído, por intermédio da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, que deve tratar, especialmente, da base de cálculo do ICMS a ser retido;

c) após a celebração do termo de acordo de regime especial o Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual deve encaminhar ao sujeito passivo por substituição, relação identificando o contribuinte substituído optante e a data de início da fruição do benefício.

REVOGADO O INCISO XI DO ART. 9º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

XI - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 1% (um por cento), na saída interna de gado bovino da região denominada Zona Tampão, destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, também localizado na região da Zona Tampão, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º, I, "a"):

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 31.12.03.

NOTAS:

1. O art. 2º do decreto nº 5.465, de 31.08.01, convalida os procedimentos adotados, no período compreendido entre 01.06.01 a 04.09.01, pelo produtor e pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas operações realizadas com aplicação do benefício previsto neste inciso.;

2. O art. 4º inciso IV do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida as operações realizadas, até 02.08.02, com a redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso XII pelo contribuinte sucessor.

3. O art. 2º do Decreto nº 5.701, de 26.12.02, convalida as operações realizadas, de 01.10.02 a 27.12.02, com a redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso XII pelo contribuinte sucessor.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado deve ser:

1. credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea "a" e no § 1º do art. 1º deste anexo;

d) o benefício não se aplica:

1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à aquisição de bezerro;

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - VIGÊNCIA: 05.09.01.

2. ao gado bovino:

2.1. adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo a aquisição de bezerro;

2.2. abatido em volume superior à média mensal de abate do estabelecimento realizado durante o período de 5 de abril de 2000 a 31 de maio de 2001;

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 01.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.2 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02. K2

2.2. abatido em volume superior à média mensal de abate do estabelecimento, inclusive de estabelecimento antecessor, nos casos de sucessão, realizado durante o período de 5 de abril de 2000 a 31 de maio de 2001;

e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício fiscal;

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

g) o documento de inspeção sanitária, para acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica, deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

h) Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D"Abadia;

revogado O INCISO XII DO ART. 9º pelo art. 7º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 01.04.04.

XII - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

XIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interestadual de gado bovino da região denominada Zona Tampão, conforme definida no inciso anterior, destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, localizado fora da Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º, I, " b" ):

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 31.05.01.

a) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

b) o benefício não se aplica:

1. a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à aquisição de bezerro;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício fiscal;

d) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

e) o documento de inspeção sanitária, para acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

O INCISO XIII DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XIII - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

XIV - para os seguintes percentuais na importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e seus respectivos acessório, peça e parte, todos sem similares produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livro, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinal de comunicação, desde que a importadora tenha como atividade preponderante a industrialização de livro, jornal ou periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão, conforme o caso (Convênio ICMS 58/00, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 25.12.00 a 31.12.02.

a) 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2000;

b) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

O INCISO XIV DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XIV - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.12.02.

a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda);

b) o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda, parágrafo único);

c) a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda, parágrafo único).

O INCISO XV DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XV - Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 28.07.03.

REVIGORADO O INCISO XV DO ART. 9º PELO INCISO Ii DO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 29.07.03.

XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO XV DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação efetuada por provedor de acesso, na modalidade de provimento de acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01, cláusula primeira):

NOTAS:

1 - Por força do inciso IV e do § único, todos do art. 4º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 01.01.03 até 28.07.03, relativos às prestações de serviço de acesso à internet realizadas com a redução de base de cálculo de ICMS prevista neste inciso, desde que tenham atendido às condições estabelecidas. É vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

2 - Base de cálculo reduzida até 31.12.06.

a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda);

b) o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda, parágrafo único);

c) a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda, parágrafo único).

ACRESCIDA A ALÍNEA "d" AO INCISO xv DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 03.11.03.

d) na prestação interestadual, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) ao Estado de Goiás, unidade federada de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS 79/03, cláusula segunda);

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XVI Do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput):

NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 30.04.05.

NOTAS:

1. Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.05

2. O art. 4º inciso I do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida as operações realizadas, até 02.08.02, com a redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso XVI.

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS 121/01, cláusula segunda):

1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

O INCISO XVI DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XVI - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XVIi AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XVIi Do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIV, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput):

NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 30.04.05.

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.05.

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS 122/01, cláusula segunda):

1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

O INCISO XVIi DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XVII - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA:23.07.02.

XVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XVI, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa TSN - TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10345873-5 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.102.424, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, caput):

NOTA: Redação com vigência de 23.07.02 a 30.04.05.

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.05.

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 71/02, cláusula segunda):

1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

O INCISO XVIii DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XVIII - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

XIX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b", em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Convênio ICMS 127/02, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 27.04.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput INCISO XIX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 28.04.03.

XIX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b", em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, ficando mantido o crédito, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Convênio ICMS 10/03, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.07.

a) alíquota de 7%: 4,90%;

b) alíquota de 12%: 5,19%;

c) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. na venda direta a consumidor final;

d) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas "a" a "b" deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 27.04.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XIX DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 28.04.03.

d) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado prevista no inciso V do Apêndice II do Anexo VIII deste decreto deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso (Convênio ICMS 10/03, cláusula primeira, § 2º);

e) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH;

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 127/02 E DO ART. 9°, XIX DO ANEXO IX DO RCTE.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 27.04.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XIX DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 28.04.03.

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 10/03 E DO ART. 9°, XIX DO ANEXO IX DO RCTE.

ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

XX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" a "c" sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas "d" e seguintes (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.07.

a) mercadoria constante no Apêndice XVIII:

1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

b) mercadoria constante no Apêndice XIX, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) mercadoria constante do Apêndice XX, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

d) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas "a" a "c" deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;

NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 07.01.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" do inciso xx do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 08.01.03.

e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas "a" a "c" deste inciso não deve resultar diminuição da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 2º);

f) fica mantido o crédito do ICMS relativo à redução parcial da base de cálculo do ICMS;

g) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH relacionado nos Apêndice XVIII a XX deste anexo;

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/02 E DO ART. 9°, XX, DO ANEXO IX DO RCTE.

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO XX DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 08.01.03.

h) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a" a "c" deste inciso (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 3º);

ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.06.03.

XXI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XXI, quando adquiridos para aplicação na usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10349274-7 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.066.598, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 136/02, cláusula primeira, caput):

NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 30.04.05.

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.04.05.

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 136/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 136/02, cláusula segunda):

1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

O INCISO XXi DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XXI - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.06.03.

XXII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XXII, quando adquiridos para aplicação na ampliação da usina hidroelétrica, localizada em território goiano e pertencente ao imobilizado da empresa COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10191476-8 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 01.377.555, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 153/02, cláusula primeira, caput):

NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 31.10.04.

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.10.04.

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 153/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 153/02, cláusula segunda):

1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na ampliação da usina produtora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso.

O INCISO XXii DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

XXII - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XXIII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - VIGÊNCIA: 16.11.03. K2

XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 15,66% (quinze inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel (Lei nº 12.951/96, art. 1º).

NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA AO INCISO XXIII do art. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.056, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel (Lei nº 12.951/96, art. 1º).

NOTAS:

1. Redução concedida até 30.04.05.

2. O art. 2º do Decreto nº 5.860, de 17.11.03, com vigência a partir de 16.11.03, dispõe que a redução de base de cálculo prevista neste inciso:

"I - pode ser utilizada cumulativamente com o benefício do crédito outorgado a que se refere o inciso XXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE, de tal forma que a utilização cumulativa dos benefícios resulte carga tributária efetiva mínima correspondente à aplicação do percentual de 12% sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - do óleo diesel, utilizado para definição da base de cálculo do ICMS substituição tributária;

II - aplica-se apenas ao óleo diesel cuja saída do estabelecimento da refinaria de petróleo ou do estabelecimento da distribuidora de petróleo situada em outra unidade da Federação tenha ocorrido a partir do dia 16 de novembro de 2003."

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.05.

revigorado o INCISO XXIII do art. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.083, DE 14.02.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre (Lei nº 12.951/96, art. ):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.12.06.

a) o valor da operação praticada pelo substituto tributário, relativamente ao imposto devido em operação própria;

b) o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel, nas demais hipóteses.

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.083, de 14.02.05, com vigência a partir de 01.01.05, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 16 de novembro de 2003 até 01.01.05, relativos à aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XXIII do caput do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, na operação própria do substituto tributário que realizou operação de saída de óleo diesel.

ACRESCIDO O INCISO XXIV AO ART. ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.133, DE 27.04.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

XXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação ou da prestação do percentual equivalente a 26% (vinte e seis por cento) na saída interna de energia elétrica e de serviço de comunicação, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "e");

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.05.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIV DO ART. 9º PELO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

XXIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.05.05.

REVOGADO O INCISO XXIV DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.153, DE 31.05.05 - VIGÊNCIA: 31.05.05.

XXIV - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XXV AO ART. 9º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.06.05.

XXV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima).

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 30.10.06.

ACRESCIDO O INCISO XXVi AO ART. 9º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.446/06, DE 26.04.06 - VIGÊNCIA: 01.05.06.

XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘j’):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.12.06.

a) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de fevereiro de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

c) fica condicionada à redução no preço praticado para o consumidor final.

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.446, 26.04.06, com vigência a partir de 01.05.06, o benefício concedido por este inciso:

I - tem sua fruição condicionada a que o crédito existente no dia 31.04.06 referente ao estoque do AEHC não seja superior ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor do estoque, exceto se for promovido o estorno do crédito excedente;

II - pode ser revogado, a qualquer momento, quando não verificada a redução do preço praticado para o consumidor final, prevista na alínea "c" deste inciso.

ACRESCIDO O INCISO XXVii AO ART. 9º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460/06, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

XXVII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "l"):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.12.06.

a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

ACRESCIDO O INCISO XXViiI AO ART. 9º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460/06, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liqüefeito - GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "m"):

NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.12.06.

a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário.

CLIQUE AQUI PARA VER A REDAÇÃO ATUAL DO § 1º

§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.04.

I - 31 de março de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; e 121/97, cláusula primeira, "b");

b) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, "g"; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, "d"; e 121/97, cláusula primeira, "m");

c) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

I - 30 de junho de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS 129/97, cláusula quinta);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.07.98.

I - 30 de setembro de 1998, quanto a aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XI sem o exercício da opção contida na sua alínea "b" (Convênio ICMS 129/97, cláusula quarta, e 67/98);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.05.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- VIGÊNCIA: 01.05.99.

I - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.00.

a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; e 5/99, cláusula primeira, III, 7);

b) VI (Convênios ICMS 39/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 48; e 5/99, cláusula primeira, III, 21);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

I - 31 de dezembro de 2002, quanto ao inciso I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; e 1/00, cláusula quarta);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO i DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 25.10.00.

I - 31 de dezembro de 2002, quanto aos incisos:

O INCISO I DO § 1º do ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

I - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 30.04.04.

a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; e 1/00, cláusula quarta);

A alinea "a" dO INCISO I DO § 1º do ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

a) revogada;

b) XIV, observado o escalonamento ali previsto (Convênio ICMS 58/00, cláusula primeira, III);

A alinea "b" dO INCISO I DO § 1º do ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

b) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

c) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, "g"; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, "d"; 121/97, cláusula primeira, "m"; 23/98, cláusula primeira, III, 19; 5/99, cláusula primeira, IV, 16; 10/01, cláusula primeira, I, "b", 51/01, cláusula primeira, II, "a");

A alinea "c" dO INCISO I DO § 1º do ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

c) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 0105.01 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

d) XV (Convênio ICMS 78/01, cláusula quarta);

A alinea "b" dO INCISO I DO § 1º do ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

d) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.04.04.

II - 30 de abril de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; e 21/97, cláusula segunda);

b) II (Convênios ICMS 60/91, 148/92, cláusula primeira, V, "c" e 121/95, cláusula primeira, V, "d");

c) VI (Convênio ICMS 39/97, cláusula segunda);

d) IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

II - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.05.99.

a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula Segunda; e 23/98, cláusula primeira, III, 6);

b) II (Convênios ICMS 60/91, 148/92, cláusula primeira, V, "c" 121/95, cláusula primeira, V, "d"; e 23/98, cláusula primeira, III, 8);

c) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; e 23/98, cláusula primeira, III, 10);

d) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, "g"; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, "d"; 121/97, cláusula primeira, "m"; e 23/98, cláusula primeira, III, 19);

e) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; e 23/98, cláusula primeira, III, 23);

f) VI (Convênios ICMS 39/97, cláusula segunda; e 23/98, cláusula primeira, III, 48);

g) VII, VIII e IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima).

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

h) XI (Convênios ICMS 129/97, cláusula quinta, e 23/98, cláusula primeira, III, item 58);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- VIGÊNCIA: 01.05.99.

II - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; e 5/99, cláusula primeira, IV, 7);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 24.08.00.

o inciso ii do § 1º do art. 9º exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência.

II - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 30.04.04.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 25.08.00.

a) revogada;

b) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; e 5/99, cláusula primeira, IV, 9);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 10.11.02.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

b) revogada;

c) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, "g"; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, "d"; 121/97, cláusula primeira, "m"; 23/98, cláusula primeira, III, 19; e 5/99, cláusula primeira, IV, 16);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 30.04.01.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "C" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.494 DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

c) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

d) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; e 5/99, cláusula primeira, IV, 29).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 10.11.02.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "D" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

d) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 30.04.04.

III - 30 de junho de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS 129/97, cláusula quinta);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

REVOGADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 10 INCISO III DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

III - revogado;

REVIGORADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 9º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELO ARTS. 8º E 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.

III - 30 de abril de 2002, quanto ao inciso V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; e 7/00, cláusula primeira, IV, "g");

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

III - 30 de abril de 2002, quanto aos incisos:

a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; e 7/00, cláusula primeira, IV, "g");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.02.

o inciso iii do § 1º do art. 9º exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência.

III - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "A" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628. DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.

a) revogada;

b) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; e 58/01, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 10.11.02.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA "B" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

b) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 30.04.04.

IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos VII, VIII e X (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º INCISO II DO DECRETO Nº 4.883, DE 04.05.98 - VIGÊNCIA: 01.05.98.

IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos VII, VIII e IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 28.05.98.

REVOGADO O INCISO iv DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 10 INCISO III DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

IV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO V AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

V - 31 de maio de 2001, quanto aos incisos XII e XIII.

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - VIGÊNCIA: 05.09.01.

V - 30 de setembro de 2002, quanto ao inciso XII (Lei nº 13.606/00, art. 5º);

NOTA: Redação com vigência de 05.09.01 a 26.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.701, DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

V - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso XII (Leis nº 13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º);

NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 15.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - VIGÊNCIA: 16.11.03. K2

V - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO V DO § 1º DO ART. 9 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

V - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; e 116/03, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.04.04.

a) XII (Leis nºs 13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º);

NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 29.12.03

revogada a alínea "a" do INCISO v DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 30.12.03.

a) revogada;

b) XXIII;

NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a

revogada a alínea "b" do INCISO v DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 30.12.03.

b) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 30.04.04.

acrescida a alínea "c" ao inciso v do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 01.11.03.

c) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; e 79/03, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.05.01.

VI - 30 de abril de 2003, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; e 10/01, cláusula primeira, VI, "h");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 10.11.02 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI Do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

VI - 30 de abril de 2003, quanto aos incisos:

a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; e 10/01, cláusula primeira, VI, "h");

b) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-03, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 133/02, cláusula quinta);

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

c) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; e 158/02, cláusula primeira);

o inciso vi e alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 9º exauriram-se em função do decurso do prazo de vigência.

VI - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 30.04.04.

a) revogada;

b) revogada;

c) revogada;

ACRESCIDO O INCISO VII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.

VII - 30 de abril de 2004, quantos aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.

a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, "g"; e 21/02, cláusula primeira, V, "g");

ACRESCIDA A ALÍNEA "B" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

b) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e 30/03, cláusula primeira, I, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 28.04.03.

c) XIX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-04, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta);

NOTA: Redação com vigência de 28.04.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

d) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-04, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, "f");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO VIII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02, EXCETO A ALÍNEA "A" QUE TEM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.05.02. K2K2

VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 10.11.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII Do § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 30.04.04.

a) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula Segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");

b) XVI (Convênio ICMS 121/01, cláusula quarta);

c) XVII (Convênio ICMS 122/01, cláusula quarta).

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 23.07.02.

d) XVIII (Convênio ICMS 71/02, cláusula quarta).

NOTA: Redação com vigência de 23.07.02 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.06.03.

e) XXI (Convênio ICMS 136/02, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 01.05.03.

f) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, "h"; e 30/03, cláusula primeira, II, "f");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

IX - o término da vigência da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, quanto ao inciso XIX (Convênio ICMS 127/02, cláusula terceira).

NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 27.04.03.

REVOGADO O INCISO IX DO § 1º DO ART. 9º PELO INCISO III DO ART. 10 DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 28.04.03.

IX - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 28.04.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.06.03.

X - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 153/02, cláusula terceira).

NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

XI - 31 de outubro de 2003, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01 e 50/03, cláusula terceira).

NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 01.01.04.

XII - 31 de março de 2004, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.03.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.937, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.04.04.

XII - 31 de maio de 2004, quanto ao inciso XXIII.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.04 a 31.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.949, DE 26.05.04 - VIGÊNCIA: 01.06.04.

XII - 31 de julho de 2004, quanto ao inciso XXIII.

NOTA: Redação com vigência de 01.06.04 a 30.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:

PARA ACESSAR O INCISO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

 

 

 

 

 

 

 

I - 31 de agosto de 2004, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.004, DE 27.08.04 - VIGÊNCIA: 01.09.04.

I - 30 de setembro de 2004, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.09.04 a 30.09.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.016, DE 27.08.04 - VIGÊNCIA: 01.10.04.

I - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.04 a 31.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.039, DE 23.11.04 - VIGÊNCIA: 01.11.04.

I - 30 de novembro de 2004, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.04 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.056, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

I - 30 de abril de 2005, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.03.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.133, DE 27.04.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

I - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 30.04.05

a) XXIII;

b) XXIV;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.134, DE 28.04.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

I - 31 de maio de 2005, quanto aos incisos:

a) XXIII;

b) XXIV;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º Do decreto nº 6.153, de 31.05.05 - VIGÊNCIA: 31.05.05.

I - 30 de junho de 2005, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação com vigência de 31.05.05 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º Do decreto nº 6.184, de 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

I - 30 de setembro de 2005, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 30.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.250/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.10.05.

I - 31 de dezembro de 2005, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.05 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.01.06.

I - 31 de março de 2006, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação com vigência 01.01.06 à 01.04.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.434, DE 03.04.06 - VIGÊNCIA: 01.04.06.

I - 30 de abril de 2006, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.04.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.444, DE 26.04.06 - VIGÊNCIA: 01.04.06.

I - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XXIII;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.06 à 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.581, DE 27.12.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

I - 30 de junho de 2007, quanto aos incisos:

a) XXIII;

b) XXVI;

c) XXVII;

d) XXVIII;

II - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 153/02, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 24.05.05.

REVOGADO O INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.

II - revogado;

III - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; e 116/03, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

III - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; e 120/04, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 à 28.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º Do DECreto Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

III - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 à 31.12.06.

a) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; e 120/04, cláusula primeira);

b) XXVIII;

acrescida a alinea "c" AO INCISO III DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º Do DECreto Nº 6.494, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.

c) XXVI;

acrescida a alinea "d" AO INCISO III DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º Do DECreto Nº 6.494, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA: 01.08.06.

d) XXVII;

REVOGADO O INCISO III DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 2º Do DECreto Nº 6.581, DE 27.12.06 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

III - Revogado

VI - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, "h"; e 30/03, cláusula primeira, II, "f");

b) VII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");

c) VIII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");

d) IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");

e) XVI (Convênio ICMS 121/01, cláusula quarta);

f) XVII (Convênio ICMS 122/01, cláusula quarta);

g) XVIII (Convênio ICMS 71/02, cláusula quarta);

h) XXI (Convênio ICMS 136/02, cláusula terceira);

ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO IV DO § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

i) XXIV (Convênio ICMS 153/04, cláusula décima segunda);

REVOGADO O INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

IV - revogado;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retriagir seus efeitos a 01.05.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

IV - 31 de outubro de 2005, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, "h"; 30/03, cláusula primeira, II, "f"; e 18/05, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

IV - 31 de outubro de 2005, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.10.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 26.02.06 - VIGÊNCIA: 01.11.05.

IV - 31 de dezembro de 2005, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.11.05 à 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

IV - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, 'm'; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, 'b'; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, 'h'; 30/03, cláusula primeira, II, 'f'; 18/05, cláusula primeira, I, e 139/05, cláusula primeira, IV);

a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, "h"; 30/03, cláusula primeira, II, "f"; e 18/05, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.10.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374/06, DE 26.02.06 - VIGÊNCIA: 01.11.05.

a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, "h"; 30/03, cláusula primeira, II, "f"; e 18/05, cláusula primeira, I); e 106/05, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.05 à 31.12.05.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

a) revogada;

b) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; e 67/05, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.10.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" dO inciso iv do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 26.02.06 - VIGÊNCIA: 01.11.05.

b) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, e 105/05, cláusula pimeira, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.05 à 31.12.05.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

b) revogada;

V - 30 de abril de 2007, quantos aos incisos:

a) XIX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-07, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta);

b) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-07, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, "f"; e 10/04, cláusula terceira);

VI - 31 de outubro de 2007, quantos aos incisos:

a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e 30/03, cláusula primeira, I, "a"; e 10/04, cláusula primeira, III, "a");

b) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, "g"; e 21/02, cláusula primeira, V, "g"; e 21/02, cláusula primeira, V, "g");

ACRESCIDO O INCISO VII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.05.05.

VII - 30 de abril de 2008, quanto aos incisos:

a) VII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h");

b) VIII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h");

c) IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h");

ACRESCIDO O INCISO VIIi AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.06.05.

VIII - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; e 19/05, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.06.05 à 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

VIII - 30 de outubro de 2006, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/06, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 à 30.10.06.

O INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

VIII - revogado;

ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.446/05, DE 26.04.06 - VIGÊNCIA: 01.05.06.

IX - 31 de julho de 2006, quanto ao inciso XXVI.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.06 a 28.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

IX - 31 de julho de 2006, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 a 37.07.06.

a) XXVI;

b) XXVII.

revogado tacitamente o inciso ix do § 1º do art. 9º pelo art. 1º do decreto nº 6.494, de 29.06.06 - VIGÊNCIA 01.08.06.

IX - revogado.

§ 2º O disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso III deste artigo só se aplica a operação efetuada pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas, relacionadas no Apêndice VII deste anexo e constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Portaria Interministerial nº 323, de 8 de junho de 1994, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 1994) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.08.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 14.08.98

§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, relacionadas no Apêndice VII deste anexo (Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 14.08.98 a 30.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º):

NOTAS:

1. A vigência inicial dada pelo Decreto nº 5.132, foi 01.08.99, porém o art. 5º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, alterou para 01.01.00 e convalidou os procedimentos adotados até 30.12.99 e, posteriormente, o art. 3º do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, alterou para 01.07.00, também, convalidando os procedimentos adotados;

2. Redação com vigência de 01.07.00 a 23.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 24.01.01.

§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria Interministerial nº 22, de 24 de janeiro 2001, publicada no D.O.U. de 25 de janeiro de 2001) (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º):

NOTA: Redação com vigência de 24.01.01 a 05.01.04

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 06.01.04.

§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, após análise prévia da Secretaria da Fazenda de Goiás, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º e Ato COTEPE nº 3/04):

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

§ 4º Aplica-se, também, o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo a estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado em município limítrofe à Zona Tampão, desde que este:

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 31.12.03

I - esteja localizado a uma distância máxima de 1km (um quilômetro) da Zona Tampão;

II - celebre termo de acordo de regime especial para tal fim;

III - renuncie expressamente à sua condição de contribuinte situado em Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, ficando dessa forma, equiparado a contribuinte situado na Zona Tampão.

O § 4º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

§ 4º Revogado.

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO OUTORGADO

Seção I

Das Disposições Preliminar e Geral

 

Art. 10. Os créditos outorgados tratados neste capítulo devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, fazendo menção à nota fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

§ 1º O crédito outorgado quando não apropriado no período em que ocorrer a operação ou prestação, pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, após a realização da necessária diligência para a comprovação da regularidade do crédito.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

§ 2º Da decisão denegatória do aproveitamento do crédito cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, ao Superintendente da Receita Estadual.

Seção II

Do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Indeterminado

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

PARA ACESSAR O INCISO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

XXXIV

XXXV

XXXVI

XXXVII

XXXVIII

XXXIX

XL

XLI

XLII

XLIII

XLIV

XLV

XLVI

XLVII

XLVIII

XLIX

L

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º

§ 5º

§ 6º

§ 7º

§ 8º

§ 9º

§ 10

§ 11

§ 11-A

§ 12

§ 13

§ 14

§ 15

§ 16

§ 17

§ 18

 

 

 

I - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º; e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícola:

1. ameixa, aspargo;

2. batata;

3. caqui, cebola, coco da Bahia, cogumelo, cominho;

4. ervilha;

5. figo, flores;

6. melão, milho verde, morango;

7. nectarina;

8. pêra, pomelo;

9. uva;

b) ave e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

c) caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;

II - para o estabelecimento remetente, o valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 19/91, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.

Conferida nova redação ao CAPUT DO inciso II do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 – Vigência: 30.12.03.

II - para o estabelecimento remetente, o valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, ou de material de uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 19/91, cláusulas primeira e segunda):

a) na saída do estabelecimento remetente, este deve:

1. emitir nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

2. lançar os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

b) na entrada no estabelecimento destinatário, este deve pagar o diferencial de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante do item 1 da alínea anterior, na forma prevista no inciso III do art. 65 deste regulamento;

c) é exigido o estorno de crédito se, no valor correspondente à diferença constatada do confronto referido neste inciso, resultar crédito superior;

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, o equivalente à aplicação sobre o valor da respectiva operação do percentual de 2% (dois por cento), observado o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º, § 4º, II):

NOTA: Redação com vigência de 21.11.94 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, "h"):

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 326/98, de 22.01.98, (DOE de 26.01.98), com vigência a partir de 01.01.98:

1.1. Excluiu, no período de 01.01.98 a 12.06.00, os seguintes produtos:

1.2. No período de 01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais;

1.3. Exclui, a partir de 13.06.00:

I - as mercadorias:

a) amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

c) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento).

2. O art. 5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.

3. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: tecidos, vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho; produtos da construção civil; e arame e tela, constantes nos incisos IX, X e XI do Apêndice I.

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO III dO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 29.12.00.

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

b) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00. K12

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTAS:

1. O art. 3º, 2º, II do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, convalida ao operações efetuadas, até 31.08.00, com aproveitamento do crédito outorgado sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências.

2. Inicialmente a vigência era 01.09.00, porém, o art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, prorrogou para 01.01.01;

3. O art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, convalida ao operações efetuadas com aproveitamento do crédito outorgado sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências;

4. Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.354. DE 23.01.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e:

1. forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 11.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1 da alínea "c" do inciso iii do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

d) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

IV - para o contribuinte adquirente de equipamento emissor de cupom - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, o montante equivalente (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "a"):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.12.05.

a) ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$1.000,00 (um mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.99

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA 01.09.99.

a) ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais);

NOTA: Redação com vigência de 31.08.99 a 28.12.05.

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.000,00 (um mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.99

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - VIGÊNCIA 01.09.99.

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Iv DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

IV - para o contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda e o seguinte (../../Leis/L_13194.DOC - L13194A2IIALei nº 13.194/97, art. 2º, II, "a"):

NOTAS:

1. Por força do art. 529 inciso I do RCTE o benefício previsto neste inciso é retroativo a 01.01.97;

2. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 335/98-GSF, de 11.05.98, com vigência no período de 14.05.98 a 05.08.01;

3. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 495/01-GSF, de 24.07.01, com vigência a partir de 06.08.01.

a) o montante do crédito outorgado deve ser equivalente:

1. ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais);

2. a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos;

b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária;

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, nas saídas interna e interestadual de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do abate de bovino adquirido em operação interna com redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação sobre o valor da respectiva base de cálculo do percentual de 5% (cinco por cento), desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 1);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00. K4

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino e bufalino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, "c", 1):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 24.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 25.08.04.

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino, bufalino, asinino, eqüino e muar adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, "c", 1):

NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 03.11.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 04.11.04.

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino e muar adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, "c", 1):

NOTA: Redação com vigência de a 03.11.04 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a redução de base de cálculo de que tratam os incisos XI e XIV do art. art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1):

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso V anterior a alteração;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.

3. A Instrução Normativa nº 417/00-GSF, de 12.01.00, com vigência a partir de 18.01.00, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente;

4. Por força do art. 4º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com vigência a partir de 04.11.04, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, com a redação conferida pelo seu art. 1º, no período de 1º de janeiro de 2003 até 4 de novembro de 2004.

5. O art. 2º do Decreto nº 6.236, de 01.09.05, com vigência a partir de 01.08.05, com alterações introduzidas pelo Decreto nº6.331, de 14.12.05, estabelece o seguinte:

"Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate de bovino e bufalino, realizadas no período de 1º de março de 2003 a 31 de julho de 2005, com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto no inciso V do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências para fruição do benefício, observado o seguinte:

I - a convalidação efetivar-se-á, caso a caso, mediante requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de setembro de 2005;

II - o frigorífico ou abatedor deve:

a) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) efetuar, até o dia 30 de setembro de 2005, a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - correspondente à utilização, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de julho de 2005, do benefício fiscal referido no caput."

6. O art. 3º do Decreto nº 6.236, de 01.09.05, com vigência a partir de 01.08.05, estabelece o seguinte:

"Art. 3º Fica suspensa, no período de 1º de março de 2005 a 31 de janeiro de 2006, a contribuição ao PROTEGE GOIÁS correspondente à utilização do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11 do Anexo IX do RCTE, referente à venda de carne sem osso.

Parágrafo único. Os valores porventura pagos podem ser compensados com débito da mesma espécie devido em período subseqüente pelo contribuinte."

7. O art. 1º da Portaria nº 166/2006-GSF, com vigência a partir de 10.07.06, estabelece:

"Art. 1º Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se, também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:

a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;

b) o benefício previsto neste artigo aplica-se cumulativamente com o crédito outorgado previsto no referido inciso V do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naquele inciso deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação."

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:

1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

2. ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

NOTA: Redação com vigência de a 03.11.04 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

ACRESCIDO O ITEM 4 DA ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00. K4

4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.00 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA A DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à operação de aquisição dos produtos relacionados no caput;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. K13

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTAS:

1. O art. 7º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretario da Fazenda a convalidar os aproveitamentos de créditos outorgados nas transferências interestaduais ocorridas antes de 09.11.99;

2. Redação com vigência de 09.11.99 a 30.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00.

2. de saída em transferência;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.03.03.

2. de saída em transferência interestadual;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.03 a 31.07.05.

NOTAS:

1. O art. 3º inciso III do Decreto nº 5.494, de 15.10.01, convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01, nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso V;

2. O art. 10 inciso II do Decreto nº 5.494, de 15.10.01, permite a utilização, até 31.03.02, do crédito outorgado nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso V;

3. O art. 8º do Decreto nº 5.651/02, de 06.09.02, com vigência a partir de 12.09.02 , dispõe que a restrição à utilização de crédito outorgado do ICMS nestas transferências interestaduais somente produz efeito a partir de 1º de março de 2003;

4. O art. 7º inciso II do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida a utilização do crédito outorgado nas transferências interestaduais realizadas até 12.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea c do inciso v do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

2. de saída em transferência interestadual de carne com osso;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "c" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.03.03.

3. de saída de carne com osso;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.03 a 31.07.05.

REVOGADO O ITEM 3 da alínea c do inciso v do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

3. revogado

NOTAS:

1. A vigência relativa à restrição à utilização do crédito outorgado a partir de 01.08.01 estabelecida originalmente pelo Decreto nº 5.349, foi prorrogada para 01.04.02, pelo art. 5º inciso I do Decreto nº 5.494 e, para 01.03.03, pelo art. 8º do Decreto nº 5.651, de 06.09.02.

2. O art. 5 º, parágrafo único do Decreto nº 5.494/01, de 15.10.01, convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01, nas saídas de carne com osso de acordo com as normas contidas no inciso V.

3. O art. 6º, II do Decreto nº 5.707/02 de 27.12.02, convalida os procedimentos adotados, até 12.09.02, nas saídas de carne com osso de acordo com as normas contidas no inciso V.

4. Por força do caput e do § único do art. 5º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, fica suspensa a restrição à utilização de crédito outorgado contida neste item, e ficam convalidados os procedimentos relativos à aplicação do benefício pelo contribuinte, de 01.03.03 a 11.09.03, desde que tenham atendido às condições estabelecidas.

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00. K4

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate dos produtos relacionados no caput, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, na saída interestadual de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do abate de suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 2);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave, suíno e ranídeo adquiridos em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 24.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 25.08.04.

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 03.11.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 04.11.04.

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

NOTAS:

1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso VI anterior a alteração;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.;

3. O art. 7º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretario da Fazenda a convalidar as transferências interestaduais ocorridas antes de 09.11.99, com o benefício da base de cálculo reduzida;

4. A Instrução Normativa nº 417/00-GSF, de 12.01.00, com vigência a partir de 18.01.00, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente;

5. Por força do art. 4º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com vigência a partir de 04.11.04, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, com a redação conferida pelo seu art. 1º, no período de 1º de janeiro de 2003 até 4 de novembro de 2004.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:

1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

2. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "A" DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00. K4

3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave, suíno e ranídeo;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.00 a 24.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3 da alínea "a" do INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 25.08.04.

3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave e suíno;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. K14

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 31.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.04.02.

2. de saída em transferência interestadual, excetuada aquela autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTAS:

1. O art. 3º inciso III do Decreto nº 5.494, de 15.10.01, convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01, nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso VI;

2. O art. 10 inciso II do Decreto nº 5.494, de 15.10.01, permite a utilização, até 31.03.02, do crédito outorgado nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso VI.

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 24.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea "d" do INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 25.08.04.

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

VII - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, ou para o produtor agropecuário não substituído na operação de venda do animal, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "c"):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do gado ou o estabelecimento produtor do novilho precoce celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o benefício pode ser cumulado com a redução da base de calculo prevista no inciso XIV do art. 8º e o crédito outorgado previsto no inciso V deste artigo, ambos deste anexo;

c) considera-se como precoce o animal que apresente, cumulativamente, as seguintes características:

1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos primeiros médios da 1ª (primeira) dentição;

2. peso mínimo de carcaça de 225 quilogramas para macho e 180 quilogramas para a fêmea;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98 .

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.08.98.

2. peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o macho e 180 quilogramas para a fêmea;

3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça;

d) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda;

e) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário, que se dedicar à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, e o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, que promover o abate, devem credenciar-se junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA -;

f) em substituição à forma de aproveitamento do crédito de ICMS prevista no art. 10 deste anexo, pode utilizar-se do crédito outorgado no momento do pagamento do imposto:

1. o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, quando responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição do bovino;

2. o estabelecimento produtor agropecuário que não adotar o regime normal de apuração do ICMS;

g) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro ao produtor do novilho precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;

h) do registro do crédito outorgado deve constar a referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce;

i) ato conjunto ou isolado dos titulares das Secretarias da Fazenda e da Agricultura e Abastecimento, dentro de suas respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação de projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou à sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

VII - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor ou, ainda, para o produtor agropecuário não substituído na operação de saída do animal, o equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "c"):

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 243/95-GSF, de 17.11.95 (DOE de 24.11.95), com vigência a partir de 01.11.95, disciplina o Projeto Novilho Precoce no que concerne aos procedimentos fiscais para efeito de transferência de crédito do imposto.

2 O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso VII anterior a alteração;

3. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do novilho precoce deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto às em que for responsável ou substituto tributário;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00, EXCETO O ITEM 2 QUE É 01.04.00.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do novilho precoce deve:

1. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto às em que for responsável ou substituto tributário;

2. deixar de aproveitar os créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;

b) o benefício pode ser cumulado com a redução da base de calculo prevista no A8XIVinciso XIV do art. 8º e o crédito outorgado previsto no A11Vinciso V deste artigo, ambos deste anexo;

c) o produtor deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa;

d) a aplicação desse benefício estende-se, inclusive, à saída de novilho precoce para abate, por conta e ordem de terceiro, hipótese em que o crédito outorgado deve ser apropriado pelo encomendante, que deve transferir o equivalente ao seu valor ao produtor do novilho, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;

e) em substituição à forma de aproveitamento do crédito de ICMS prevista no art. 10 deste Anexo, pode utilizar-se do crédito outorgado no momento do pagamento do imposto:

1. o estabelecimento frigorífico ou abatedor, quando responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição do bovino;

2. o estabelecimento produtor agropecuário que não adotar o regime normal de apuração do ICMS;

f) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor ao produtor do novilho precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;

g) do registro do crédito outorgado deve constar a referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce;

h) considera-se como precoce o animal que apresente, cumulativamente, as seguintes características:

1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos primeiros médios da 1ª (primeira) dentição;

2. peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o macho e 180 quilogramas para a fêmea;

3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça;

i) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 01.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

i) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário da Secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SEAGRO - ou da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -, mediante credenciamento expedido pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA -, atendidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e normas da SEAGRO, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, observado, ainda o seguinte:

1. a Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA - pode credenciar médico veterinário, profissional liberal ou de entidade privada do segmento pecuário, sem ônus para o Erário, para realizar o serviço a que alude esta alínea, sob a supervisão e coordenação do órgão oficial pertinente;

2. o deferimento do benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à apresentação pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor do romaneio fiscal de abate, devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pela classificação do animal como novilho precoce;

j) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário, que se dedicar à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, e o estabelecimento frigorífico ou abatedor, que promover o abate, devem credenciar-se junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA - e ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

l) ato conjunto ou isolado dos titulares das Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro de suas respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação de projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou à sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso;

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - VIGÊNCIA: 01.04.00.

m) o produtor agropecuário não substituído na operação de saída do novilho precoce, ao apropriar-se do crédito previsto no caput deste inciso, não pode aproveitar nenhum crédito relativo à entrada e ao serviço utilizado, observado o disposto na alínea "b" deste inciso;

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00 QUANTO AO ITEM 1 E 01.08.01 QUANTO AO ITEM 2.

n) o benefício não se aplica à saída:

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 18.10.01.

1. em transferência;

2. de carne com osso;

REVOGADA A ALÍNEA "N" DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 15 DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

n) revogada;

ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 3 e 4):

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157. DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída dos seguintes produtos resultantes da industrialização de produtos agrícolas produzidos e adquiridos em Goiás (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. "b", 3 e 4):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 29.02.00.

a) interna ou interestadual de óleo vegetal comestível;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 29.02.00.

b) interestadual de farelo de soja;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo de soja e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de soja produzida e adquirida nesse Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada a utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. "b", 3 e 4):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. "b" , 3 e 4):

NOTA: Relativamente à concessão de benefício fiscal e de incentivo às empresas industrializadoras de soja estabelecidas em Goiás, observar a Lei nº 14.307/02, de 12.11.02, com vigência a partir de 19.11.02.

a) 5% (cinco por cento), para o estabelecimento industrial não beneficiário do FOMENTAR;

b) até 30 de junho de 2000, 4% (quatro por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;

c) a partir de 1º de julho de 2000, 3% (três por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;

ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.06.98.

IX - para o industrial fabricante de fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 5):

a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento fabricante esteja em dia com suas obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo do Programa FOMENTAR.

ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 4.961, DE 08.10.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

X - para o estabelecimento de produtor rural, o valor equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de alho, observado o seguinte:

a) é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos de ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação;

b) o benefício do crédito outorgado, relativo ao alho, não se aplica:

1. ao ICMS devido na operação de importação nem, na subseqüente saída desse produto, quando importado;

2. ao produto resultante de sua industrialização;

3. à saída interestadual com destino à industrialização.

ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 11 PELO ART. 10º DO DECRETO Nº 4.988, DE 29.12.98 - VIGÊNCIA: 30.12.98.

XI - para o estabelecimento industrial do setor automotivo e têxtil, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com o titular da Pasta Fazendária, observado, ainda o seguinte:

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 4.988, de 29.12.98, estabelece que excepcionalmente, o contribuinte que celebrar TARE, até 31.12.98, poderá utilizar-se de crédito outorgado, previsto neste inciso, em percentual equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante do investimento fixo-direto, observado o limite de R$5.000.000,00, para a indústria do setor automotivo, e de R$3.500.000,00, para a indústria têxtil.

a) o valor do crédito será equivalente a até 10% (dez por cento) do montante do investimento fixo-direto efetivamente realizado, não podendo ultrapassar o limite de:

1. R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a indústria do setor automotivo;

2. R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para a indústria têxtil;

b) o crédito poderá ter utilização cumulativa com os benefícios do programa FOMENTAR, limitado, porém, a parcelas mensais não superiores a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor já deduzido da parcela fomentada;

c) alternativamente ao estabelecido na alínea anterior, ao contribuinte que expressamente renunciar ao benefício do programa FOMENTAR, durante a utilização do crédito outorgado, poderá ser autorizada a sua apropriação até o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo devedor normalmente apurado, observado o limite de que trata os itens 1 e 2 da alínea "a" deste inciso.

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 30.06.99.

XII - para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, art. 7º).

NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 à 17.09.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso xII dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - VIGÊNCIA: 18.09.06.

XII - para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5% (cinco por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, art. 7º);

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K15

XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o percentual, aplicado sobre o ICMS devido na venda de algodão em pluma, de (Lei nº 13.506/99, art. 2º ao 5º e 8º):

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 28.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1o a 3o, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/99, art. 2º);

NOTAS:

1. O art. 6º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, estabelece:

"Art. 6º Até 30 de novembro de 1999 o produtor rural, o industrial e a cooperativa podem prevalecer-se do crédito outorgado de que trata o inciso XIII do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, independentemente do credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual, desde que, cumulativamente:

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício;

II - tenha obtido a classificação da fibra do algodão feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás;

Parágrafo único. Ajustes porventura necessários, relativamente à operação com algodão em pluma realizada no período de 1º de agosto até 30 de novembro de 1999, devem ser feitos até 31 de dezembro de 1999, se o contribuinte, fazendo jus ao crédito outorgado, dele não se tenha apropriado.";

2. A Instrução Normativa nº 422/00-GSF, de 26.01.00, com vigência a partir de 09.11.99, dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos beneficiários do PROALGO;

3. A Instrução Normativa nº 398/99-GSF, de 26.11.99, com vigência a partir de 01.12.99, dispõe sobre procedimentos relativos ao credenciamento do produtor rural, do cooperado ou do estabelecimento industrial para utilizar-se do benefício fiscal previsto na lei que instituiu o PROALGO.

4. O art. 2º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com vigência a partir de 03.08.04, estabelece:

"Art. 2º Para utilização do benefício do PROALGO, o produtor rural beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 13.506/99, art. 9-A):

I - fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);

II - fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);

III - fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);

IV - fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Não é concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior."

a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/8;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72;

NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

a) revogada;

b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/0;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63;

NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06.

REVOGADA A ALÍNEA "b" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

b) revogada;

c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipo 6/7;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipos 33, 34 e 43;

NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06.

c) revogada;

REVOGADA A ALÍNEA "c" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão tipo 6/0 ou superior.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52;

NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06.

REVOGADA A ALÍNEA "d" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

d) revogada.

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

XIV - para o estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível, o valor equivalente ao da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão, observado o seguinte e o disposto em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "f"):

a) o equipamento deve possibilitar o controle:

1. contínuo da quantidade do combustível carregado por veículo;

2. do tipo e das características físicas básicas do produto;

3. sobre a data de início e de término do carregamento;

b) o sistema eletrônico que compõe o equipamento deve:

1. medir diretamente a vazão em massa, densidade e temperatura do produto, admitida a margem de erro da medição na:

1.1. vazão mássica, de aproximadamente 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

1.2. densidade, de aproximadamente 0,0005 g/cm3.(cinco décimos de milésimo de gramas por centímetros cúbicos);

1.3. temperatura, de aproximadamente 0,5% (meio por cento);

2. calcular e indicar o grau INPM do álcool e o grau API de derivados de petróleo, calculando o grau médio por carregamento;

3. indicar o volume total carregado por veículo e o volume total acumulado na temperatura ambiente e corrigido a 20º C (vinte graus centígrados);

4. possuir interface que forneça as indicações das variáveis citadas nos itens anteriores e possibilite entradas de dados do carregamento;

5. imprimir automaticamente o resultado do carregamento por veículo, em tíquete a ser expedido por equipamento emissor de cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF), a ser anexado à nota fiscal correspondente;

6. possibilitar condições de automação do carregamento com controle bateladas integrado;

7. configurar níveis de senhas que possibilite a operação do sistema e visualização de dados;

8. possuir registradores de eventos, dentre outros os relativos às intervenções realizadas no equipamento;

9. armazenar carregamentos feitos sem entradas de dados;

c) no momento do carregamento de veículo transportador do combustível, deve-se utilizar o equipamento medidor de vazão, devendo ser atendidas as seguintes condições mínimas para a sua instalação:

1. aprovação para área classificada de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;

2. a interface deve ser localizada na plataforma de carregamento, em local acessível ao operador e ao Fisco, possuindo aprovação para a classificação de que trata o item anterior;

3. os elementos de medição devem ser instalados em linha de carregamento, sem necessidade de trechos retos, em local próximo ao do carregamento, possuindo aprovação para a classificação de que trata o item 1;

4. a impressora do tíquete contendo os elementos objeto de medição deve ser instalada na portaria das unidades, preferencialmente, no mesmo local de emissão das notas fiscais;

5. o equipamento deve conter lacres, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, no medidor, na interface e na instalação elétrica;

d) a apropriação do crédito outorgado pelo contribuinte deve ocorrer no mês de início de utilização do equipamento, mediante despacho autorizativo do titular da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, após vistoria a ser realizada por servidor fazendário, que deve manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos previstos neste decreto e sobre as condições de uso do equipamento;

e) a utilização do crédito outorgado:

1. não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal e pode ser cumulado com outro benefício fiscal, quando for o caso;

2. é permitida em relação ao equipamento, cuja utilização efetiva tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999, desde que o benefício seja requerido até 31 de janeiro de 2000;

f) o benefício alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing);

g) o contribuinte que cessar o uso do equipamento, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, deve estornar o crédito outorgado, integralmente, no mesmo período de apuração em que ocorrer a cessação de uso, exceto por motivo de:

1. transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade de fabricante ou revendedor de combustível, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, ou ainda, de venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

h) considera-se cessação de uso do equipamento, a sua não-utilização contínua por qualquer motivo, seja este roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros, por prazo superior a 10 (dez) dias, independentemente da comunicação do fato ao fisco, ressalvado o disposto na alínea "l";

i) na hipótese de avaria em que o dano causado ao equipamento não possa ser reparado no prazo de 10 (dez) dias, esse poderá ser dilatado, pelo titular da delegacia a que estiver vinculado o usuário, mediante a apresentação de motivo que o justifique;

j) constitui, também, motivo para o estorno integral do crédito outorgado:

1. a devolução do equipamento ao arrendante, quando a aquisição do equipamento tenha sido feita por meio de arrendamento mercantil;

2. a utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária;

l) não constitui motivo para estorno integral do crédito outorgado a não-utilização contínua pelo motivo da cessação temporária de uso do equipamento, decorrente do término do estoque periódico da produção do combustível.

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA -, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, "c", 2):

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 03.11.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 04.11.04.

XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA -, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 2):

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, 23.03.00, com vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais silvestres e exóticos cujos produtos comestíveis resultantes de seus abates gozam do benefício do crédito outorgado;

2. Por força do art. 4º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com vigência a partir de 04.11.04, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, com a redação conferida pelo seu art. 1º, no período de 1º de janeiro de 2003 até 4 de novembro de 2004.

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor deve:

1. estar autorizado pelo órgão competente a proceder ao abate de animal silvestre e exótico;

2. estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, relativamente à obrigação própria e àquela em que for responsável ou substituto tributário;

3. deixar de aproveitar os créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do animal exótico;

b) o crédito outorgado aplica-se inclusive ao produtor do animal que promover o abate em seu estabelecimento, desde que autorizado pelo órgão competente, ou encomendar o abate, por sua conta e ordem, ao estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda ao disposto na alínea anterior;

c) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea "a" deste inciso e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

XVI - para o estabelecimento industrial localizado no Estado de Goiás produtor de medicamento denominado genérico ou similar, de uso humano, na operação interestadual que promover com esses medicamentos, observado o seguinte (Lei nº 13.579/99, art. 5º):

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.08.00.

a) nos termos dos incisos XX, XXI e XXII do art. 3º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, entende-se por medicamento:

1. similar, aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;

2. genérico, medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pelo DCB ou, na sua ausência pela DCI;

3. de referência, produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovados cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;

b) a base de cálculo do crédito outorgado é a diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente, sendo que a operação própria não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

b) a base de cálculo do crédito outorgado é a diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente, não podendo a operação própria ser inferior a 33% (trinta e três por cento) do valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica;

c) o valor do crédito outorgado é o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista na alínea anterior;

d) o benefício previsto neste inciso:

1. é condicionado, ainda, à existência da tabela de valores de referência a ser adotada por indústria do setor de medicamento na operação interestadual, que deve ser remetida pela beneficiária do crédito à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda;

2. pode ser concedido pelo prazo consignado em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o limite máximo de 3 (três) anos para sua vigência;

3. aplica-se somente ao sujeito passivo que esteja em dia com suas obrigações tributárias e adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração, anterior à operação interestadual, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

4. não alcança a operação contemplada com outro benefício fiscal, excetuada a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 8º deste anexo, sendo facultada a opção ao contribuinte pelo benefício mais favorável;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

4. não alcança a operação contemplada com outro benefício fiscal, excetuados a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 8º deste anexo ou outro benefício disciplinado em ato do Secretário da Fazenda, sendo facultada ao contribuinte a opção pelo benefício mais favorável;

d) o sujeito passivo que se prevalecer do crédito outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial que, também, pode fixar procedimentos a serem observados pela a indústria, além de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00

e) o sujeito passivo que se prevalecer do crédito outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial que pode, também, fixar procedimentos a serem observados pela indústria, além de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador.

REVOGADO O INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

XVI - revogado;

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XVII - para a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, em substituição à isenção de que trata o inciso LXIV do caput do art. 6º deste anexo, o valor equivalente ao ICMS incidente no fornecimento à empresa de até 300.000MW/h (trezentos mil megawatt-hora) de energia elétrica, durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal, nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 12.806/95, art. 3º);

ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 5):

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 27.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO caput do INCISO XVIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 28.02.05.

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "i"):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

e) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

acrescido o item 3 à alínea "e" do inciso xviii do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 28.02.05.

3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

XIX - para o estabelecimento remetente na saída interestadual com areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "g"):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

c) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

e) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento extrator que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

f) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda.

ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 08.01.01.

XX - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, do valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "i"):

NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 05.09.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.649, DE 03.09.02 - VIGÊNCIA: 06.09.02.

XX - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Lei nº 13.194/97, art. 2º, inciso II, alínea "i"):

a) 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:

1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso I do art. 64 deste regulamento;

2. for usuário de ECF nos termos do Anexo XI deste regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.00 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea "c" do INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, § 5º);

NOTA: Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº 5.982, de 30.07.04, publicado no suplemento do DOE de 04.08.04, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, de 1º de janeiro de 2004 até 04 de agosto de 2004.

3. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à prestação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.02.

REVOGADO O ITEM 4 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

4. revogado;

d) o benefício não se aplica à prestação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

ACRESCIDO A ALÍNEA "E" AO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.649, DE 03.09.02 - VIGÊNCIA: 06.09.02.

e) exclusivamente para o contribuinte eventual de serviço de transporte de passageiros de turismo ou escolar não se aplicam as obrigações previstas nos itens 2 a 4 da alínea "c" deste inciso.

ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00.

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate, em seu próprio estabelecimento, de bovino ou bufalino, adquirido em operação interna com o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XIV do art. 8º deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "d"):

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 28.04.03..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXI do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.746, DE 23.04.03 - VIGÊNCIA: 29.04.03.

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "d"):

NOTA: Redação com vigência de 29.04.03 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do inciso Xxi do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 01.01.04.

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "d"):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 03.11.04

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.027, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 04.11.04.

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "d"):

NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso XXI do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. , I, "d"):

NOTA: Por força do artigo 2º do Decreto nº 6.027, de 27.10.04, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, no período de 1º de janeiro até 31 de agosto de 2004, pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, correspondente à aplicação do crédito outorgado de 5% (cinco por cento) previsto neste inciso, com a redação conferida pelo art. 1º do mesmo Decreto, independente do cumprimento das metas a que se refere o item 1 da alínea "e" do referido inciso XXI, com a redação vigente anteriormente citada.

a) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação de exportação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

3. for habilitado pelo órgão competente a promover exportação com produto comestível resultante do abate de bovino ou bufalino, ainda que submetido a outros processos industriais;

4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

acrescido o item 5 à alínea "a" DO INCISO XXI do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.746, DE 23.04.03 - VIGÊNCIA: 29.04.03.

5. promover o estorno do valor equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da aquisição, na hipótese em que o estabelecimento frigorífico ou abatedor tenha adquirido carne para desossa;

b) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem:

1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO ITEM 1 DA ALÍNEA "b" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda;

NOTA: A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS.

1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 1.1 DA alínea "B" do INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.1 revogado;

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 1.2 DA alínea "B" do INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.2 revogado;

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 1.3 DA alínea "B" do INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.3 revogado;

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXI DO ANEXO IX DO RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 1.4 DA alínea "B" do INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.4 revogado;

2. transferido para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 18.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXI dO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior;

NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda;

3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou bufalino;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 01.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "b" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02. K2

3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou bufalino ou à prestação interestadual de serviço de transporte;

c) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 18.10.01

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 15 DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

c) revogada;

d) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05.

REVOGADA A ALÍNE "D" INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

d) revogada;

e) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 29.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" do inciso Xxi do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

e) o Secretário da Fazenda pode:

1. observado o cumprimento de metas gerais do setor e específicas de cada contribuinte, estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, autorizar a ampliação do crédito até o limite de 7% (sete por cento);

NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 03.11.04

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1. DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.027, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 04.11.04.

1. mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com o estabelecimento frigorífico ou abatedor, autorizar a ampliação do crédito outorgado em até mais 2% (dois por cento), desde que o valor correspondente à ampliação seja totalmente aplicado em investimentos em obras civis, máquinas, equipamentos e instalações em complexo industrial localizado no território goiano, pertencente ao beneficiário do crédito que deve, ainda, ter o projeto específico do investimento aprovado por órgão fazendário;

NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 31.07.05.

REVOGADO O item 1 da alínea "E" do inciso XXi do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

1. revogado;

2. dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício;

ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.336, DE 12.12.00 - VIGÊNCIA: 19.12.00.

XXII - para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o seguinte (Lei nº 13.613/00, art. 9º, II):

a) o projeto deve ser relacionado à preservação, promoção e divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 26.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XXII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;

b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando:

NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 11.09.03.

1. o limite, por ano civil, de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;

NOTAS:

1. A Lei nº 14.065, de 26.12.01, com vigência a partir de 26.12.01, elevou o limite, por ano civil para R$3.000.000,00.

2. A Lei nº 14.392/03, de 09.01.03, com vigência a partir de 01.01.03, elevou o limite, por ano civil para R$ 5.000.000,00, para o conjunto de empresas que participarem do projeto Goyazes.

2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea "c" do inciso XXii do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

c) o valor do crédito outorgado deve:

1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea "b" deste inciso considerando:

1.1. o limite, por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;

1.2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;

2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEPEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;

e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES;

NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 11.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea "E" do inciso XXii do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo:

1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

2. "Outros Créditos", nas demais hipóteses;

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controles para a fruição do benefício.

ACRESCIDa a alínea g aO INCISO XXII dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.026, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 04.11.04.

g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;

ACRESCIDO O INCISO XXIII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

XXIII - para o comerciante atacadista de medicamento, equivalente à aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo na saída interestadual com medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "j"):

NOTA: O art. 4º do Decreto nº 5.339, de 15.12.00, autoriza o Secretário da Fazenda a convalidar os atos praticados, entre 01.09.00 a 21.12.00, pelo comerciante atacadista que tenha procedido de acordo com o disposto no inciso XXIII.

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 11.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 2 da alínea "a" do inciso XXiii do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados, forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

b) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, para tal fim, no qual:

1. deve ser consignado o prazo de fruição do benefício;

2. podem ser estabelecidas outras condições a serem atendidas pelo contribuinte;

c) para fazer jus ao benefício o contribuinte deve, ainda, apresentar crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente de, no mínimo:

1. 50% (cinqüenta por cento), em relação à média aritmética aferida em período correspondente ao da fruição, de exercício anterior à celebração do regime especial, caso tenha iniciado suas atividades anteriormente àquele período;

2. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 01.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02. K2

2. tratando-se de prorrogação de vigência do regime especial, o percentual fixado no termo de prorrogação, não podendo ser inferior à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, aferida no período de fruição;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "C" DO INCISO XXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02. K2

3. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos;

d) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

ACRESCIDO O INCISO XXIV AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

XXIV - para o contribuinte varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída que realizar com óleo diesel, não podendo a carga tributária ser inferior a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "e"):

a) o valor da operação a ser considerado para efeito do cálculo do crédito outorgado não pode ser superior ao valor que serviu de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pela operação posterior com óleo diesel;

b) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for usuário do ECF nos termos previstos no Anexo XI deste regulamento;

c) o crédito outorgado não se aplica à operação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem, transferido:

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "d" dO INCISO xxiv DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

d) observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem, transferido:

NOTA: A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS.

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "D" dO INCISO xxiv DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

REVOGADO O SUBITEM 1.1 DA alínea "d" do INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.1 revogado;

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 1.2 DA alínea "d" do INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.2 revogado;

1.3 no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 1.3 DA alínea "d" do INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.3 revogado;

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIII DO ANEXO IX DO RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 18.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.4 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIV DO ANEXO IX DO RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 1.4 DA alínea "d" do INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.4 revogado;

2. para seu fornecedor de combustível situado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;

NOTA: Redação sem vigência em virtude da alteração retroagir a 21.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 21.12.00.

2. para seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO item 2 dA ALÍENA "d" DO INCISO xxiv DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

2. para seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;

3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO item 3 dA ALÍENA "D" DO INCISO xxiv DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para o fornecedor de combustível, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" do INCISO xxiv DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, calculado sobre o valor da operação ou da prestação, exceto para o fornecedor de combustível;

f) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05.

REVOGADa a alínea "f" do INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

f) revogada;

g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício.

ACRESCIDO O INCISO XXV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01.

XXV - para industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. , II, "b", 3):

a) é mantido o sistema normal de compensação do imposto;

b) é vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e os incisos III e VIII do art. 11, todos deste anexo;

c) é condicionado a que não haja indústria de processamento do produto no Estado de Goiás;

d) devem ser atendidas outras condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda;

ACRESCIDO O INCISO XXVI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado no Programa FOMENTAR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03

Conferida nova redação ao inciso xxvi do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):

NOTAS:

1 O art. 2º do Decreto nº 5.834, de 30.10.03, estabelece que ao crédito acumulado até 30.09.03, em decorrência da aplicação deste inciso, aplicam-se as modificações efetuadas por este decreto e aos valores recebidos em transferência e ainda não utilizados pelo destinatário, desde que o valor do crédito acumulado seja transferido em, no mínimo, 12 (doze) parcelas mensais e o valor de cada parcela seja de, no máximo, 1/12 (um doze avos) do montante do crédito acumulado.

2. Por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.847, de 15.10.03, o Art. 2º do Decreto nº 5.834, de 30.10.03, vigorou de 30.09.03 a 19.10.03.

a) o valor do benefício corresponde a 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado no mês, relativo ao álcool anidro, que equivale ao montante líquido que seria despendido pelo Estado de Goiás no financiamento do ICMS abrangido pelo referido Programa;

b) o crédito outorgado é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03

Conferida nova redação a alinea "b" do inciso xxvi do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

b) o crédito outorgado é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR ou do PRODUZIR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:

1. na operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS;

2. o substituto tributário em relação ao ICMS incidente na operação com gasolina automotiva é o responsável pelo pagamento, ao Estado de Goiás, do imposto correspondente à operação prevista no item anterior;

c) o benefício somente se aplica ao contribuinte que for usuário do equipamento medidor eletrônico de vazão previsto no § 4º do art. 64 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE;

NOTAS:

1. A vigência para alínea "c" inicialmente foi 01.07.01, estabelecida pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.01, que foi alterada para 01.05.02, pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.01;

2. O art. 3º do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, suspende a exigência de instalação do medidor de vazão.

3. A Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 06.07.01, com vigência a partir de 13.07.01, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a utilização do crédito outorgado concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível.

d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:

1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03

Conferida nova redação ao item 1 da alinea "d" do inciso xxvi do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR:

1.1. devido por operação própria;

1.2 de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

2. transferido:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda:

2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

2.1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 2.1.1 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

2.1.1 revogado;

2.1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 2.1.2 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

2.1.2 revogado;

2.1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 2.1.3 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

2.1.3 revogado;

2.1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIII DO ANEXO IX DO RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 11.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao SUBitem 2.1.4 da alínea "D" do inciso XXVi do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

2.1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVI DO ANEXO IX DO RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 2.1.4 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

2.1.4 revogado;

2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que, pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.2 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;

2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 2, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 15.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.3 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - VIGÊNCIA: 16.11.03. K2

2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no subitem 2.1, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.3 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;

NOTA: O art. 4º do Decreto nº 5.860, de 17.11.03, com vigência a partir de 19.11.03, convalida os procedimentos porventura adotados nos termos deste item no período de 30 de setembro até 18.11.03.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 14.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.3 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.328, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 15.12.05.

2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 6.328, de 14.12.05, com vigência a partir de 15.12.05, convalida os procedimentos porventura adotados nos termos deste item no período de 01.12.05 à 15.12.05.

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "d" DO INCISO xxvi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda;

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para substituto tributário em relação combustível, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO xxvI Do ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 29.09.03

Conferida nova redação a alinea "e" do inciso xxvi do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

e) na transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado, o valor recebido em transferência:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 19.10.03

1. pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS:

1.1. devido por operação própria, excluída a parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, quando o destinatário for beneficiário dos referidos programas;

1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, quando o destinatário for substituto tributário;

2. deve ser registrado, mensalmente, pelo estabelecimento recebedor do crédito em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", onde deve constar o número e o valor da respectiva nota fiscal.

REVOGADA A ALÍNEA "E" DO INCISO xxvi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.847, DE 15.10.03 - VIGÊNCIA: 20.10.03.

e) revogada;

f) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

REVOGADA A ALÍNEA "F" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

f) revogada;

g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício.

ACRESCIDO O INCISO XXVII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.453, DE 19.07.01 - VIGÊNCIA: 23.07.01.

XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo (Lei nº 13.841/01):

NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXVII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 13.841/01):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03

Conferida nova redação ao caput do inciso xxviI do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ e deste artigo (Lei nº 14.542/03):

a) materiais básicos:

1. pedra, cascalho, brita e areia;

2. tijolo cerâmico e bloco de concreto;

3. telha, madeira, cal e cimento;

b) materiais estruturais e de vedação:

1. ferragem, perfil metálico e chapa dobrada;

2. porta de madeira, porta metálica e acessório;

3. esquadria metálica e vidro;

acrescido o item 4 a alinea "b" do inciso xxvii do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

4. pré-moldados e artefatos de cimento;

c) materiais de instalação:

1. hidráulico, sanitário e elétrico;

2. louça, pia, tanque e metal hidrossanitário;

d) materiais de acabamento:

1. argamassa, azulejo e cerâmica;

2. gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

e) ferramentas manuais básicas de construção civil:

1. enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

2. prumo e serrote;

3. congêneres.

acrescida a alinea "f" ao inciso xxvii do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

f) materiais de infra-estrutura:

1. materiais hidráulicos para rede de água potável;

2. materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;

3. materiais para construção de reservatórios de água.

ACRESCIDO O INCISO XXVIII aO art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 6).

ACRESCIDO O INCISO XXIX AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.

XXIX - para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, que adquirir equipamento e software necessários para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a (Convênio ECF 01/01, cláusula terceira):

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO XXIX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

XXIX - para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, que adquirir equipamento e software necessários para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda e o seguinte (Convênio ECF 01/01, cláusula terceira):

NOTAS:

1 - Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 571/02-GSF, de 23.10.02, com vigência a partir de 01.03.02.

2 - O art. 3º do Decreto nº 5.860, de 17.11.03, com vigência a partir de 19.11.03, dipõe que o benefício previsto neste inciso, abrange, também, os equipamentos já adquiridos, inclusive aqueles para os quais tenha sido concedido o crédito outorgado segundo os valores anteriormente vigentes, hipótese em que o valor do crédito concedido pode ser complementado de tal forma que sejam atingidos os valores previstos neste Decreto.

a) R$1.900,00 (mil e novecentos reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 15.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XXIX DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - VIGÊNCIA: 16.11.03. K2

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

NOTA: Redação com vigência de 15.11.03 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XXIX do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

a) o montante do crédito outorgado deve ser equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a:

1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

2. R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$2.000,00 (dois mil reais), por conjunto;

3. R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, e o disposto no § 13;

b) R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), por conjunto.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 15.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXIX DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - VIGÊNCIA: 16.11.03. K2

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$2.000,00 (dois mil reais), por conjunto;

NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXIX do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na dedução do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XXIX DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - VIGÊNCIA: 16.11.03. K2

c) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, observado o disposto no § 13;

ACRESCIDO O INCISO XXX aO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.709, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 19.11.02.

XXX - para o estabelecimento esmagador ou industrializador de, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamente esmagada ou industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 14.307/02, art. 1º, I):

NOTAS:

1. O art. 1º da Portaria nº 163/06-GSF, de 04.07.06 estabelece:

"Art. 1º A meta semestral de saldo devedor de ICMS, antes do lançamento dos benefícios fiscais relativa às operações de industrialização de soja e seus derivados, para aproveitamento de crédito outorgado de 7% (sete por cento) no esmagamento de soja produzida no Estado de Goiás, para as empresas detentoras de termo de acordo de regime especial com esse benefício, é obtida por meio da seguinte fórmula:

META = 9% X VALOR X VOLUME

Sendo:

I – META, meta semestral de saldo devedor de ICMS, antes do lançamento dos benefícios fiscais;

II – VALOR, o valor da soja em grãos para operações internas, publicado no Boletim Informativo de Preços desta Pasta;

III – VOLUME, a quantidade de soja goiana esmagada, no semestre, em cada empresa.

Parágrafo único. Atendido o interesse da Administração Tributária, o Secretário da Fazenda pode rever os valores da meta de saldo devedor calculada por meio dos índices estipulados no caput deste artigo."

2. Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 164/06-GSF, de 30.06.06, com vigência a partir de 01.07.06, estabelecem:

"Art. 1º. A autorização para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crédito outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual à quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período por essa empresa.

§ 1º. Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, relatório contendo a quantidade de soja esmagada ou industrializada e a quantidade exportada no mês.

§ 2º. Os termos de acordo de regime especial concedidos às empresas esmagadoras ou industrializadoras de soja que autorizam a exportação, passam a adotar a condição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º. Relativamente ao ano de 2006, excepcionalmente, deverá ser considerado o período de julho a dezembro e para os anos subsequentes, o período de janeiro a dezembro, para efeito da condição estabelecida no artigo anterior."

a) o estabelecimento esmagador ou industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado, deve:

1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda;

2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 19 de novembro de 2002, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 7º deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor das operações com soja e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total;

NOTA: Redação com vigência de19.11.02 a 02.04.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO inciso xxx do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 03.04.03.

3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 9º deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor das operações com soja e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total;

b) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual de 7% (sete por cento) pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;

c) na hipótese de ocorrência do previsto na alínea "b", o contribuinte, no período de apuração correspondente ao último mês do semestre, deve promover os ajustes necessários, previstos na alínea "d" deste inciso, de tal forma que o valor do benefício utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea "b" sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás e efetivamente esmagada ou industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado;

d) a empresa que utilizar o crédito outorgado em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor apropriado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto nos §§ e do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: "Estorno de crédito, nos termos da alínea "d" do inciso XXX do art. 11 do Anexo IX do RCTE";

e) o valor da soja esmagada ou industrializada, para fins de aplicação do percentual de crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas, vigente na data do efetivo esmagamento ou industrialização do grão.

f) o benefício, exceto quanto ao disposto no art. 9º, VIII, "a" deste anexo, não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

acrescido o inciso xxxi ao art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 14.543/03):

NOTA: Obervar o disposto no §10 do art. 11.

a) o percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que estiver sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.

b) o estabelecimento industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado, deve:

1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda;

2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 10 deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operação com produto agrícola e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor da operação com produto agrícola e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total;

4. para apuração das metas referidas no item 3 deste inciso, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, na qual outro contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada;

c) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual definido de acordo com a alínea "a" deste inciso pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;

d) na hipótese de ocorrência do previsto na alínea "c", o contribuinte, no período de apuração correspondente ao último mês do semestre, deve promover os ajustes necessários, previstos na alínea "e" deste inciso, de tal forma que o valor do benefício utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea "c" sobre o valor do produto agrícola em grão produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado;

e) a empresa que utilizar o crédito outorgado em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor apropriado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto nos §§ 1º e do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: ESTORNO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXXI DO ART. 11 DO ANEXO IX DO RCTE;

f) o valor do produto agrícola, para fins de aplicação do percentual de crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas, vigente na data da efetiva industrialização do produto agrícola em grão;

g) o benefício não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

ACRESCIDO O INCISO XXXII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 10 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "f"):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 30.09.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do inciso XXXII do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 30.09.03.

XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 11 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "f"):

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "A" DO INCISO XXXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.

3. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA "A" DO INCISO XXXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.

4. cumprir metas de arrecadação estabelecidas no termo de acordo de regime especial;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

acrescido o inciso xxxiii ao art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

XXXIII - para estabelecimento industrial goiano, o valor equivalente à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação que realizar com produto comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate efetuado no território goiano, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. , I, "g"):

a) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:

1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação de exportação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

2. promover estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada de animal vivo, carne ou miúdo comestível oriundo de outro Estado;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 30.09.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" do inciso XXXIII do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 30.09.03.

2. promover estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada do animal vivo;

3. promover o estorno do valor equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da aquisição, na hipótese em que o estabelecimento industrial tenha adquirido carne ou miúdo comestível em operação contemplada com o benefício do crédito outorgado de 9% (nove por cento);

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA "A" do inciso XXXIII do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 – vigência: 30.09.03.

4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

b) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem:

1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA alínea "B" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda:

NOTA: A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS.

1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.1 DA alínea "B" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA alínea "B" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.2. para outro contribuinte situado neste Estado, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação.

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 1.3 DA alínea "b" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.3 revogado;

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXXIII DO ANEXO IX DO RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05.

REVOGADO O SUBITEM 1.4 DA alínea "b" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

1.4 revogado;

2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05.

REVOGADO O ITEM 2 DA alínea "b" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

2. revogado;

3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição de animal vivo, carne, miúdo comestível ou à prestação interestadual de serviço de transporte;

c) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05.

REVOGADA A ALÍNEA "C" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

c) revogado;

d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício;

acrescido o inciso xxxiv ao art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

XXXIV - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. , I, "a"):

a) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei nº 13.453/99, art. , I, "a", 2);

b) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 4);

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 27.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" do INCISO XXXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 28.02.05.

b) operação com feijão:

NOTA: Redação com vigência de 28.02.05 à 28.06.06.

1. não industrializado ou submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 2% (dois por cento);

2. industrializado, que não tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização, 5% (cinco por cento);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" do inciso xxxiv dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.541, DE 30.08.06 - VIGÊNCIA: 29.06.06.

b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "i", 2);

Nota: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.541, de 30.08.06, com vigência a partir de 05.09.06, fica convalidada a utilização do benefício previsto nesta alínea, no período de 29 de junho de 2006 a 17 de julho de 2006, com o proveitamento de créditos de ICMS relativos à entrada, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64 do RCTE.

ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

XXXV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 3 e § 1º, I, "b"):

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO XXXV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 01.02.04.

XXXV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; soro de leite em pó; e óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. , I, "a", 3 e § 1º, I, "b"):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em ocorreu a operação;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

e) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

acrescido o inciso xxxvi ao art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

XXXVI - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, observado o seguinte (../../Leis/L_14469.docLei n° 14.469, art. 9º, I, art. 9º, I):

Nota: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.547, de 13.09.06, com vigência a partir de 18.09.06, ficam convalidados os atos praticados de acordo com este artigo no período compreendido entre 1º.12.05 à 17.09.06.

a) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO alínea "a" do inciso XXXVI do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

a) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, observado o seguinte procedimento:

1. o interessado deve encaminhar à Superintendência do Fundo PROTEGE GOIÁS, requerimento manifestando o interesse em apoiar financeiramente o Fundo;

2. o contribuinte somente pode efetuar a doação após a manifestação favorável da Superintendência do Fundo PROTEGE GOIÁS;

3. considera-se doação pura e simples e não dá direito ao aproveitamento do crédito de ICMS de que trata este inciso a doação efetuada sem a estrita observância do disposto nos itens 1 e 2 desta alínea;

b) o valor do crédito outorgado deve:

1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea "a" deste inciso, considerando:

NOTA: Por força do art. 5º do Decreto nº 6.236 de 1º.09.05, com vigência a partir de 1º.08.05, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte do ICMS que tenha apoiado financeiramente o Fundo de Proteção social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, no exercício de 2003, sem a observância dos limites previsto neste item.

1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao projeto;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao subitem 1.1 da alínea "b" do inciso XXXVI do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao Fundo;

1.2. o limite mensal de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 22.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.2. DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.047, DE 15.12.04 – VIGÊNCIA: 22.12.04.

1.2 o limite anual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado;

NOTA: Redação com vigência de 22.12.04 a 31.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

1.2. o limite anual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado, sendo que:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 03.11.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.285/05, DE 04.11.05 - VIGÊNCIA: 04.11.05.

1.2. o limite anual de 38% (trinta e oito por cento) do ICMS devido pela empresa e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da arrecadação do Estado, sendo que:

NOTA: Redação com vigência de 04.11.05 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.342, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

1.2. o limite anual de 51% (cinqüenta e um por cento) do ICMS devido pela empresa e 8% (oito por cento) da arrecadação do Estado, sendo que:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 à 17.09.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "B" DO inciso xXXVI dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - VIGÊNCIA: 18.09.06.

1.2. o limite anual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) do ICMS devido pela empresa e 8% (oito por cento) da arrecadação do Estado, sendo que:

NOTAS:

1. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.285, de 04.11.05, com vigência a partir de 04.11.05, ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre o dia 1º.01.05 e 03.11.05, de acordo com as alterações por ele introduzidas;

2. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.342, de 29.12.05, com vigência a partir de 29.12.05, ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre o dia 01.12.05 a 28.12.05, desde que de acordo com as alterações por ele introduzidas.

ACRESCIDO O subitem 1.2.1 À alínea "b" do inciso XXXVI do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

1.2.1. o valor a ser considerado deve ser o valor da arrecadação do exercício imediatamente anterior ao da efetivação da doação;

ACRESCIDO O subitem 1.2.2 À alínea "b" do inciso XXXVI do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

1.2.2. na hipótese de o contribuinte não ter desenvolvido suas atividades em todos os meses do exercício anterior, o valor da arrecadação deve ser calculado de forma proporcional ao número de meses em atividade;

ACRESCIDO O subitem 1.2.3 À alínea "b" do inciso XXXVI do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - VIGÊNCIA: 01.08.05.

1.2.3. para o contribuinte que iniciou suas atividades no mesmo exercício em que efetivou a doação, o valor a ser considerado deve ser o da arrecadação do mês imediatamente anterior;

2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

c) excepcionalmente, para o contribuinte do ICMS que opere com combustível, lubrificante, energia elétrica e telecomunicação, o Secretário da Fazenda pode, observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração Tributária, objetivando a preservação da arrecadação, mediante análise individual, estabelecer limites diversos dos referidos na alínea "b" deste inciso, desde que não ultrapasse os percentuais ali definidos;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 29.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO xxxvi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.937 DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 30.04.04.

c) excepcionalmente, nas situações a seguir indicadas, o Secretário da Fazenda, mediante análise individual, observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração Tributária, pode estabelecer limites diversos dos referidos na alínea "b" deste inciso para:

1. restringir os limites ali definidos, objetivando a preservação da arrecadação, quando se tratar de contribuinte que opere com combustível, lubrificante, energia elétrica e telecomunicação;

2. ampliar os limites ali definidos, quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate à comercialização ilegal de mercadoria;

NOTA: Redação com vigência de 30.04.04 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea "c" do inciso xxxvi ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

2. ampliar os limites ali definidos:

2.1. quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate à comercialização ilegal de mercadoria;

2.2. objetivando alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo contribuinte;

d) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, no campo:

1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

2. "Outros Créditos", nas demais hipóteses;

e) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício;

acrescido o inciso xxxvii ao art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

XXXVII - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE , vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - ,observado o seguinte (../../Leis/L_14546.docLei nº 14.546, art. 10, II):

a) o projeto deve ser relacionado ao desenvolvimento do esporte no Estado de Goiás;

b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando:

1. o limite, por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por projeto;

2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;

e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no PROESPORTE;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 19.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO XXXVII do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.

e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo:

Nota: Por força do art. 4º do Decreto nº 6.331, de 14.12.05, com vigência a partir de 20.12.05, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo contribuinte do ICMS que, nos termos desta alínea, apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE, no período de 30 de setembro de 2003 até 20 de dezembro de 2005.

1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

2. "Outros Créditos", nas demais hipóteses;

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício.

ACRESCIDa a alínea g aO INCISO XXXVII dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.026, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 04.11.04.

g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;

ACRESCIDO O INCISO XXXVIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04

XXXVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 14 a 18, no valor equivalente ao percentual de (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "l"):

NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 28.05.06.

a) 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

b) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;

c) 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses, contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO ART. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

XXXVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 14 a 18, no valor (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "l"):

a) equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

b) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;

c) de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;

Nota: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.460, de 23.05.06, com vigência a partir de 29.05.06, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, no período compreendido entre 21 de fevereiro de 2005 e 29 de maio de 2006, correspondente à aplicação do crédito outorgado previsto nesta alínea.

ACRESCIDO O INCISO XXXIX AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

XXXIX - para o estabelecimento industrial que realizar a operação interestadual, o equivalente ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, na saída interestadual com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, "h"):

a) o estabelecimento industrial para apropriar-se do crédito outorgado deve ser signatário de termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, para tal fim, do qual deve constar a quota máxima mensal de ave viva que pode ser remetida para outra unidade federada;

b) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 3 de agosto de 2004, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

c) deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave com o benefício previsto no art. 8º, XXXI;

d) o benefício não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

ACRESCIDO O inciso XL ao art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XL - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, ficando limitado à 7% (sete por cento) o crédito relativo à aquisição interestadual de mercadoria, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 6):

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

ACRESCIDO O INCISO XLI AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XLI - para o industrial, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor de entrada de produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás e utilizado como matéria-prima em seu processo de industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VI):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 28.05.06.

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE DE CÁLCULO do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período do produto reciclado que será utilizado como matéria-prima e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO ART. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

XLI - para o industrial, observado as disposições das alíneas "c" e "d", o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VI):

a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;

b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;

c) o benefício somente aplica-se ao estabelecimento adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de janeiro de 2005, exceto aquela com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna VALOR CONTÁBIL do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto;

ACRESCIDO O INCISO XLII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente à período de apuração anterior à prestação de serviço (Lei nº 13.453, art. 1º, I, "j");

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 30.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO XLII do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.251/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.10.05.

XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa (Lei nº 13.453, art. 1º, I, "j"):

a) esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente à período de apuração anterior à prestação de serviço;

b) celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim;

ACRESCIDO O INCISO XLIII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

XLIII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente à operação interestadual com mercadoria ou bem por ela importados do exterior, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453, art. 1º, I, "l").

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 30.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIII do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.251/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.10.05.

XLIII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente à operação interestadual com mercadoria ou bem por ela importados do exterior, desde que a empresa (Lei nº 13.453, art. 1º, I, "l"):

a) esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior à operação de saída;

b) celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim;

ACRESCIDO O INCISO XLIV Ao art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460/06, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

XLIV - para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, no valor equivalente a 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 14 (quatorze) meses, contados da data de início de suas atividades, limitado a R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "m"):

a) condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de sua implantação;

b) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

c) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

d) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial;

ACRESCIDO O INCISO XLV AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.460/06, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

XLV - para o estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave, beneficiário do Programa PRODUZIR, no valor de até R$6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei no 13.194/97, art. 2o, II, "n"):

NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 à 17.09.06.

a) condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;

b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial;

REVOGADO O INCISO XLV DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - VIGÊNCIA: 18.09.06.

XLV - Revogado.

Nota: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.460, de 23.05.06, com vigência a partir de 29.05.06, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, no período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 29 de maio de 2006, pelo estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave, correspondente à aplicação do crédito outorgado previsto neste inciso.

ACRESCIDO O INCISO XLVi Ao art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460/06, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

XLVI - para o industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar empreendimento industrial ou promover a expansão, a diversificação da capacidade produtiva ou relocalização na região do Nordeste Goiano e no município de Formosa ou instalar indústria do setor sucroalcooleiro nas regiões do Nordeste Goiano e Entorno do Distrito Federal, no valor equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada pelo PRODUZIR, observado o seguinte (Lei no 15.597/06):

a) para as empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR, o crédito outorgado de que trata este inciso será concedido no valor equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada pelo referido programa;

b) para os efeitos deste inciso, integram a região do:

1. Nordeste Goiano, os municípios de Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Posse, São Domingos, São João D’Aliança, Simolândia, Sítio D’Abadia e Teresina de Goiás;

2. Entorno do Distrito Federal, os municípios de Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso, Vila Boa e Barro Alto;

c) a utilização do crédito outorgado é condicionada, ainda, a que o industrial celebre termo de acordo de regime especial para tal fim com a Secretaria da Fazenda;

d) o industrial beneficiário do crédito outorgado fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei no 13.591/00.

ACRESCIDO O INCISO XLVII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.483, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA: 03.07.06. K15

XLVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, 'q', 2);

a) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, no qual deve ser definido, anualmente, o percentual de crédito outorgado a ser aproveitado;

b) na fixação do percentual de crédito outorgado a ser aproveitado deve-se levar em consideração os valores correspondentes às situações em que não tenha ocorrido o fato gerador, no exercício imediatamente anterior, os quais devem ser informados à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento;

c) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

d) o crédito outorgado deve ser registrado mensalmente no Livro Registro de Apuração de ICMS.

ACRESCIDO O INCISO XLVIII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - VIGÊNCIA: 18.09.06.

XLVIII - para o estabelecimento industrial que promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei no 13.194/97, art. 2o, II, "p", 1):

Nota: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.547, de 13.09.06, com vigência a partir de 18.09.06, ficam convalidados os atos praticados de acordo com este artigo no período compreendido entre 21.05.06 à 17.09.06.

a) o benefício é condicionado à:

1. aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;

2. celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda no qual deve constar a fixação do prazo para apropriação do crédito, com base no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento;

b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial;

ACRESCIDO O INCISO XLIX AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - VIGÊNCIA: 18.09.06.

XLIX - para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei no 13.194/97, art. 2o, II, ‘p’, 2):

a) o benefício é condicionado à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda no qual deve constar a fixação do prazo para apropriação do crédito, com base no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento;

b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial.

ACRESCIDO O INCISO L AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.549, DE 19.09.06 - VIGÊNCIA: 29.08.06.

L - em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações, até o limite de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser apropriado por estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, que:

a) iniciar as obras de ampliação e modernização ou a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro de 2006;

b) celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, no qual deve ser definido o montante máximo de crédito outorgado a ser aproveitado mensalmente, mediante registro no Livro Registro de Apuração de ICMS.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K15

§ 1º Relativamente ao benefício previsto no inciso XIII:

I - a sua aplicação abrange:

NOTA: Redação com vigência 02.08.99 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO i DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

I - a sua aplicação abrange o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída para industrialização ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito pelo produtor rural;

a) o estabelecimento industrial, em relação ao produto MMresultante de beneficiamento de sua produção neste Estado;

NOTA: Redação com vigência 02.08.99 a 12.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 14.04.00.

a) o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída para industrialização ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito pelo produtor rural;

NOTA: Redação com vigência 12.04.00 a 02.08.04.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028 DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

a) revogado;

b) a cooperativa, em relação ao produto resultante de beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seu cooperado;

NOTA: Redação com vigência 02.08.99 a 02.08.04.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028 DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

b) revogado;

II - a classificação da fibra é feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência 02.08.99 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

II - a classificação da fibra é feita por instituição ou por empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que proceder à classificação de algodão;

NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06.

REVOGADo O INCISO II DO § 1º do ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

II - revogado;

III - o contribuinte, inclusive o industrial e o cooperado, deve:

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput DO INCISO iiI DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

III - o contribuinte, inclusive o industrial e o cooperado, deve estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual;

a) estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 29.09.03.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 11 PELO inciso i do ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

a) revogada;

b) credenciar-se, por intermédio da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, junto à Superintendência da Receita Estadual, mediante requerimento acompanhado de laudo técnico, expedido por profissional habilitado, que deve conter, além da previsão da colheita, as seguintes informações:

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 29.09.03.

1. o nome e o registro profissional do assistente técnico;

2. a discriminação da variedade de semente utilizada no plantio, sendo permitida a utilização apenas daquela recomendada para o solo goiano e produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, exigência esta que não se aplica à safra de 1999/2000;

3. a descrição do sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico, da redução de resíduo e do controle de poluição, informando se a infra-estrutura utilizada é comunitária, coletiva ou individual;

4. a indicação dos métodos usados para o controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, sobretudo os que dizem respeito a incorporação e eliminação dos restos da cultura, que devem ser efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita;

5. o número da apólice e o nome da seguradora responsável pelo seguro agrícola, exigência esta que somente deve ser cumprida a partir do momento em que houver empresa seguradora operando no Estado no seguro agrícola em condições que atendam as necessidades do setor;

REVOGADA A ALÍNEA "b" DO INCISO III DO ART. 11 PELO inciso i do ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

b) revogada;

c) manter disponível o manejo empregado em sua lavoura, para quando solicitado pelos órgãos de pesquisa;

IV - o crédito outorgado:

a) deve ser:

1. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos", sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor, ainda que seja substituído ;

2. deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário;

3. apropriado pelo estabelecimento industrial, no livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "outros créditos", quando o produto for resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado;

4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário ou pela cooperativa, quando o produto for resultante do beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seus cooperados;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 4 da alínea "a" do inciso iv do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário;

b) não é concedido para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" do inciso iv do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

b) não é concedido para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85;

NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06.

REVOGADA A ALÍNEA "b" DO INCISO IV DO § 1º do ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

b) revogada

c) substitui qualquer outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer outro benefício fiscal, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "C" do inciso iv do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

c) substitui qualquer outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer outro benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXI do art. 8º, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável;

d) não pode ser apropriado pelo contribuinte inadimplente, que o perde definitivamente, em relação ao período durante o qual persistir a inadimplência.

acrescida a alínea "e" ao inciso iv do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

e) não é concedido para o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da Federação;

acrescida a alínea "f" ao inciso iv do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 03.08.04.

f) fica condicionado à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO -, observado o disposto na legislação tributária;

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K15

§ 2º A Superintendência da Receita Estadual, até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 29.09.03..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 2º DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 2º A Superintendência de Administração Tributária, até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99. K15

§ 3º O Secretário da Fazenda pode emitir ato disciplinando o credenciamento do beneficiário e, em conjunto com o Secretário do Meio Ambiente, estabelecendo os procedimentos relativos às práticas de preservação ambiental e fitossanitárias.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 01.03.00.

§ 4º Fica o Secretário da Fazenda, observado o interesse da administração fazendária, autorizado a elevar o crédito outorgado previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso VIII do caput deste artigo para até 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.453, DE 19.07.01 - VIGÊNCIA: 23.07.01.

§ 5º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

I - a concessão do subsídio a cada família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:

NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput DO INCISO i DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:

a) com a utilização do "Cheque Moradia", instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO a alinea "a" do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

a) com a utilização do "Cheque Moradia", instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:

NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 498/01-GSF, de 01.08.01, com vigência a partir de 10.08.01.

1. construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;

2. construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;

3. reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;

4. construção, reforma ou ampliação de centros de convivência da 3ª (terceira) idade e de moradias coletivas destinadas a pessoas idosas;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 4 da alinea "a" do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.

4. construção, reforma ou ampliação de:

4.1. centros de convivência da terceira idade;

4.2. moradias coletivas para pessoas idosas;

4.3. casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;

4.4. casas funcionais para servidores públicos estaduais;

b) no valor total de até R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) e de até R$500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$100,00 (cem reais) por folha de cheque;

NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

b) no valor total de até R$3.000,00 (três mil reais) e de até R$1.000,00 (um mil reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$100,00 (cem reais) por folha de cheque;

NOTA: Redação com vigência de 25.01.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA B DO INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

b) no valor total de até R$4.000,00 (quatro mil reais), de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e de até R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional, para reforma ou ampliação de unidade habitacional e para implantação de redes de água e energia elétrica em unidades de novos conjuntos habitacionais, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por folha de cheque;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 29.09.03..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO a alinea "b" do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

b) nos seguintes valores, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque:

1. para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e aos servidores públicos e militares da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no item "1" da alínea "a" deste inciso:

1.1. na construção de unidade habitacional, o subsídio será de até R$4.000,00 (quatro mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1.1 da alinea "b" do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.

1.1. na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$5.000,00 (cinco mil reais);

1.2. na reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio será de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1.2 da alinea "b" do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.

1.2. na reforma ou na ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$3.000,00 (três mil reais);

1.3. na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento da unidade habitacional, o subsídio será de até R$500,00 (quinhentos reais);

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1.3 da alinea "b" do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.

1.3. na construção e na implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$600,00 (seiscentos reais);

2. relativamente às obras mencionadas nos itens "2" a "4" da alínea "a" deste inciso, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB:

2.1. na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$10.000,00 (dez mil reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 2.1 da alinea "b" do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.

2.1. na construção e na reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e de até R$8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

2.2. na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio será de até R$30.000,00 (trinta mi reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 2.2 da alinea "b" do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.

2.2. na construção e na reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e de até R$12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;

2.3. na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio será de até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 2.3 da alinea "b" do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 03.02.05.

2.3. na construção e na reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) e de até R$16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente;

II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve:

a) colher a contra-assinatura do beneficiário do Programa no "Cheque Moradia", à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;

b) anotar no anverso do "Cheque Moradia" o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AGEHAB ou à Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do "Cheque Moradia" e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

NOTA: Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 575/02-GSF, de 18.11.02, com vigência a partir de 26.11.02, é permitida a obtenção do número de autorização junto à AGEAHB até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do programa.

c) relacionar no verso do "Cheque Moradia", ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual;

d) arquivar o "Cheque Moradia" para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO II DO §5º DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO n° 5.739, DE 31.03.03 - VIGÊNCIA: 03.04.03

e) registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", os números e o valor total dos "Cheques Moradia" recebidos no período;

ACRESCIDA A ALÍNEA "f" AO INCISO II DO §5º DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 24.06.05

f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada, na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual;

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.180, de 23 de junho de 2005, ficam convalidados os procedimentos adotados em consonância com o disposto nesta alínea, no período de 01.01.03 até 24.06.05.

III - o estabelecimento fornecedor da mercadoria deve escriturar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos", o valor total dos "Cheques Moradia" recebidos no período;

NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

III - o estabelecimento fornecedor da mercadoria deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", o número e o valor total dos "Cheques Moradia" recebidos no período;

NOTA: Redação com vigência de 25.01.02 a 02.04.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii DO §5º DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO n° 5.739, DE 31.03.03 - VIGÊNCIA: 03.04.03.

III - o estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas nos subitens 2.3. e 2.4. da alínea "a" do inciso V do caput deste parágrafo deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", o número e o valor da respectiva nota fiscal;

IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, pode dispor sobre outros procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício.

NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB S.A -, pode dispor sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício;

ACRESCIDO O INCISO V AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser:

a) transferido:

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - CHEQUE MORADIA;

1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVII DO ANEXO IX DO RCTE;

2. sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO V DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior:

2.1. sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;

2.2. independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional;

ACRESCIDO O SUBITEM 2.3. À ALÍNEA "A" DO INCISO V DO §5º DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO n° 5.739, DE 31.03.03 - VIGÊNCIA: 03.04.03

2.3. quanto se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

ACRESCIDO O SUBITEM 2.4. à ALÍNEA "A" DO INCISO V DO §5º DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO n° 5.739, DE 31.03.03 - VIGÊNCIA: 03.04.03

2.4. quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos programas;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "A" DO INCISO V do § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.11.02.

3. para o substituto tributário cadastrado neste Estado, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, correspondente a operação com as mercadorias relacionadas nos incisos I ou X do Apêndice I ou nos incisos II ou VII do Apêndice II, ambos do Anexo VIII deste Regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 02.04.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO V do § 5º DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO n° 5.739, DE 31.03.03 - VIGÊNCIA: 03.04.03

3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 03.04.03 a 30.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO capuT do item 3 da alínea "a" do inciso V do § 5º do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:

3.1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado de Goiás no período seguinte;

3.2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos previstos no Anexo VIII do RCTE aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido.

b) compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 24.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "B" DO INCISO V DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas FOMENTAR e PRODUZIR:

1. devido por operação própria;

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO V DO § 2º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02.

c) utilizado para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido.

ACRESCIDO O INCISO VII AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 24.06.05.

VII - quando se tratar de distribuição de cheque moradia para aquisição de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, antes de entregar o cheque moradia ao beneficiário, a AGEHAB deve informar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda, os seguintes dados:

a) o nome, o endereço e a quantidade de unidades habitacionais do conjunto habitacional;

b) o nome e o CPF/MF dos beneficiários.

ACRESCIDO O § 6º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02.

§ 6º O subsídio de que trata a alínea "b" do inciso I do § 5º, exclusivamente em relação à construção de unidade habitacional, é extensivo ao servidor público civil e militar em atividade, exceto o comissionado, e ao beneficiário de programa habitacional realizado pela AGEHAB em parceria com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo - PAR -, desde que:

NOTA: Redação com vigência de 25.01.02 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput DO § 6º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 6º O subsídio mencionado no item 1 da alínea "b" do inciso I do § 5º é extensivo ao servidor público e militar do Estado, em atividade, exceto o comissionado e temporário, bem como ao beneficiário de programa habitacional da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - em parceria com a Caixa econômica Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - ou do Crédito Associativo, desde que:

I - possuam renda familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários mínimos;

NOTA: Redação com vigência de 25.01.02 a 29.09.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO I DO § 6º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

I - o interessado tenha renda familiar entre 3(três) e 6 (seis) salários-mínimos;

II - o valor do subsídio não exceda a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - atendam as demais condições estabelecidas pela AGEHAB.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.709, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 19.11.02.

§ 7º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 19.11.02 a 02.04.03.

I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:

a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;

b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor soja;

c) o potencial de cada beneficiária;

II - para empresas cujas atividades de esmagamento ou industrialização de grãos tenham-se iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;

III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de esmagamento ou industrialização tenham-se iniciado há menos de 1 (um), as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:

a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;

b) a capacidade industrial efetivamente instalada;

IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações, referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:

a) estoques e aquisições de soja em grãos e produtos resultantes de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais;

b) quantidade de soja em grãos esmagada ou industrializada, em valores monetário e físico;

c) saídas de soja em grãos, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;

d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização da soja, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;

e) capacidade de esmagamento e número de empregos diretos;

f) débitos e créditos de ICMS relativos a soja e a produtos resultantes de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com soja e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais;

V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de esmagamento ou industrialização de soja neste Estado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO n° 5.739, DE 31.03.03 - VIGÊNCIA: 03.04.03

§ 7º Os valores correspondentes ao "Cheque Moradia" podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante nota fiscal própria, que deve:

I - ser emitida nos termos previstos no item 1 da alínea "a" do inciso V do § 5º;

II - conter visto aposto pelo servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos "Cheques Moradia" que deram origem ao valor da transferência.

ACRESCIDO O § 8º aO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.709, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 19.11.02.

§ 8º O crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo abrange a industrialização efetuada em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem do adquirente da soja em grãos, desde que os estabelecimentos encomendante e industrializador estejam estabelecidos no território goiano.

ACRESCIDO O § 9º aO art. 11 PELO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 03.04.03.

§ 9º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:

a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;

b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor soja;

c) o potencial de cada beneficiária;

d) o conjunto de estabelecimentos que realizem o esmagamento ou a industrialização da soja, hipótese em que o valor do crédito outorgado a ser apropriado em cada um dos estabelecimentos deve ser proporcional ao valor da soja ali esmagada ou industrializada, no caso de empresa que possua mais de um estabelecimento esmagador ou industrializador de soja no Estado de Goiás;

NOTA: Por força do inciso II e do § único, todos do art. 4º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 19.11.02 até 02.04.03, relativos ao estabelecimento de metas semestrais de saldo devedor de ICMS ou de saldo devedor total da operações com soja e seus derivados, considerando o conjunto de estabelecimentos que realizaram o esmagamento ou a industrialização da soja. É vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

II - para empresas cujas atividades de esmagamento ou industrialização de grãos tenham-se iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;

III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de esmagamento ou industrialização tenham-se iniciado há menos de 1 (um), as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:

a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;

b) a capacidade industrial efetivamente instalada;

IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações, referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:

a) estoques e aquisições de soja em grãos e produtos resultantes de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais;

b) quantidade de soja em grãos esmagada ou industrializada, em valores monetário e físico;

c) saídas de soja em grãos, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;

d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização da soja, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;

e) capacidade de esmagamento e número de empregos diretos;

f) débitos e créditos de ICMS relativos à soja e aos produtos resultantes de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com soja e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais;

V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de esmagamento ou industrialização de soja neste Estado.

ACRESCIDO O § 10º aO art. 11 PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 10. Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXI do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:

a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;

b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor agrícola;

c) o potencial de cada beneficiária;

II - para empresas cuja atividade de industrialização do produto agrícola em grão tenha iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;

III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de industrialização tenha iniciado há menos de 1 (um) ano, as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:

a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;

b) a capacidade industrial efetivamente instalada;

IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:

a) estoques e aquisições de produto agrícola e produto resultante de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais;

b) quantidade de produto agrícola em grão, em processo industrial ou industrializado, em valores monetário e físico;

c) saídas de produto agrícola em grão, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;

d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização do produto agrícola, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;

e) capacidade de industrialização e número de empregos diretos;

f) débitos e créditos de ICMS relativos ao produto agrícola e ao produto resultante de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com determinado produto agrícola e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais;

V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de industrialização de produto agrícola neste Estado.

ACRESCIDO O § 11º AO ART. 11 PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 11. O disposto no inciso XXXIII, deste artigo, aplica-se, também, à saída interestadual de produto importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 6º).

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 30.09.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 11 DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 11. O disposto no inciso XXXII, deste artigo, aplica-se, também, à saída interestadual de produto importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 6º).

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 28.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 11 DO ART. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

§ 11. O crédito previsto no inciso XXXII do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 6º):

I - importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário;

II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante.

acrescido o § 11-A ao ART. 11 PELO ART. 1º Do DECreto Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

§ 11-A.. Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial (Lei nº 13.453/99, art. , § 7o).

ACRESCIDO O § 12º aO art. 11 PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 12. Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXIV do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação ou prestação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

II - a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação ou prestação;

III - quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

V - o benefício não alcança a operação ou prestação:

a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) de saída em transferência.

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 12 dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.541, DE 30.08.06 - VIGÊNCIA: 29.06.06.

VI - o benefício previsto na alínea "b" do inciso XXXIV, somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64 deste Regulamento.

ACRESCIDO O § 13 AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - VIGÊNCIA: 16.11.03. K2

§ 13. O crédito outorgado previsto na alínea "c" do inciso XXIX do caput deste artigo pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos.

NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 28.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 13 do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 29.12.05.

§ 13. O crédito outorgado previsto no item 3 da alínea "a" do inciso XXIX do caput deste artigo pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos.

ACRESCIDO O § 14 ao art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 14. Somente pode ser beneficiário dos créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo o industrial que:

I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - e que, após o término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término da implantação do projeto;

II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim.

ACRESCIDO O § 15 ao art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 15. O crédito outorgado de que trata o inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR.

ACRESCIDO O § 16 ao art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 16. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 do inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser:

NOTA: Redação com vigência de 30.04.04 a 02.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 16 do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 16 O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata a alínea "c" do inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser:

I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

II - utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;

III - transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:

a) liquidar débito inscrito em dívida ativa;

b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior.

ACRESCIDO O § 17 ao art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 17. Os créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo:

I - são concedidos em substituição a quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre o valor da operação;

II - aplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante a fase pré-operacional da empresa beneficiária.

ACRESCIDO O § 18 ao art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 18. O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.

Seção III

Do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Determinado

 

CLIQUE AQUI PARA VER A REDAÇÃO ATUAL DO ART. 12 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.02.06

Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimo de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98.

I - R$0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro do álcool, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira);

II - R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o art. 7º deste decreto (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda).

Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até 30 de novembro de 1998, observado o disposto no inciso VI do § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.05.98.

Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o parágrafo único quanto ao término de vigência do benefício:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 31.07.04.

I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º):

NOTAS:

1. O inciso I foi prorrogado, tacitamente, para 31.01.99, em virtude da prorrogação do inciso XX do art. 7º.

2. Redação com vigência de 01.05.98 a 31.01.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º.

I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pela ANP, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º):

a) R$0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro do álcool, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira);

b) R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de01.05.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º.

b) R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pela ANP for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda);

O INCISO I DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

I - revogado;

II - para a empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo, comprovadamente pago ao autor ou artista, nacional, ou a empresa que os representem, da qual seja titular ou sócio majoritário, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90 e 30/98):

NOTA: Crédito outorgado concedido até 31.07.04.

a) somente deve ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até os seguintes limites do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º):

NOTA: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.07.04.

1. 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

2. 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 dezembro de 2002;

3. 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

4. 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003;

b) fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 2º);

c) para a apuração do imposto debitado e do limite referidos na alínea "a" é exigida a emissão de documento fiscal individualizado, a escrituração em separado da operação realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 3º);

d) o aproveitamento apenas pode ser efetuado até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou conexo;

e) o benefício é condicionado à entrega, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 4º):

1. de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direito autoral, artístico ou conexo com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

1.1. ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS -;

1.2. ao Departamento da Receita Federal;

2. de declaração sobre o limite referido na alínea "a" deste inciso, contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c" ao DFIS.

ACRESCIDO A ALÍNEA "F" AO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99.

f) o crédito outorgado aplica-se também, observado o disposto nas alíneas anteriores, em relação ao valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago a empresa que (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, II e III):

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 31.07.04.

1. mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

2. possua com autor ou artista nacional contrato de cessão ou transferência de direito autoral nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

III - para o produtor agropecuário ou para a cooperativa de que faça parte, que esteja em dia com suas obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo correspondente à saída de algodão em caroço e em pluma do estabelecimento do produtor ou da cooperativa, observado o disposto no § 1º do art. 31 do Anexo VIII deste regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "d").

NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

III - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações ou prestação, o percentual equivalente a 1% (um por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a"):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

III - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a"):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 29.09.03.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 12 PELO INCISO II DO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

III - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.04.

NOTAS:

1. Crédito outorgado concedido até 31.12.03;

2. A Instrução Normativa nº 390/99-GSF, de 20.09.99, com vigência a partir de 01.07.99, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na determinação e apropriação do valor do crédito outorgado nas situações que especifica.

a) operação ou prestação interna, sujeita à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 1);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.00.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

a) revogada;

b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 2);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 2)

c) operação com feijão (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 4);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.

c) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 4);

d) operação interna com energia elétrica, sujeita a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "b");

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.00.

REVOGADA A ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

d) revogada;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

IV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com leite pasteurizado ou esterilizado (UHT), iogurte, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o disposto no § 3º e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 3 e § 1º, I, "b"):

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 30.11.99

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.12.99.

IV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o disposto no § 3º e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 3 e § 1º, I, "b"):

NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 29.09.03.

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em ocorreu a operação;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

e) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 08.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "E" DO INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: O art. 7º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretario da Fazenda a convalidar as transferências interestaduais ocorridas antes de 09.11.99, com o benefício da base de cálculo reduzida.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 12 PELO INCISO II DO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

IV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.04.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor estabelecido na Zona Tampão, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XII do art. 9º deste anexo, o equivalente à aplicação de 11% (onze por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º , II):

NOTAS:

1. Crédito outorgado concedido até 31.12.03;

2. O art. 2º do decreto nº 5.465, de 31.08.01, convalida os procedimentos adotados, no período compreendido entre 01.06.01 a 04.09.01, pelo produtor e pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas operações realizadas com aplicação do benefício previsto neste inciso.

3. O art. 2º do Decreto nº 5.701, de 26.12.02, convalida as operações realizadas, até 01.10.02, com a redução de base de cálculo estabelecida neste inciso pelo contribuinte sucessor.

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 31.12.03

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:

1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

2. ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - VIGÊNCIA: 05.09.01.

2. saída em transferência interestadual;

NOTA: Redação com vigência de 05.09.01 a 31.12.03

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus a esse benefício;

e) a Folha de Abate, modelo 9-A, deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

f) Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D"Abadia.

O INCISO V DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

V - Revogado

Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

I - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso I, observado o disposto no inciso V do § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima);

II - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90 e 30/98, cláusula segunda).

ACRESCIDO O INCISO III AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso III.

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PARA § 1º COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 1º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.07.04.

I - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90 e 30/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

I - 31 de dezembro de 2000, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 30.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.07.00.

I - 31 de dezembro de 2000, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 31.12.00.

a) II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, II, "a");

b) III (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");

c) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

I - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; e 84/00, cláusula primeira, I, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.08.01.

I - 30 de outubro de 2001, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; e 84/00, cláusula primeira, I, "a"; 51/01, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

I - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso II, observado o escalonamento previsto na sua alínea "a" (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; 84/00, cláusula primeira, I, "a"; 51/01, cláusula primeira, I; e 83/01, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

I - 31 de julho de 2004, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; 84/00, cláusula primeira, I, "a"; 51/01, cláusula primeira, I; 83/01, cláusula segunda; e 118/03, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.07.04.

II - 30 de junho de 2000, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 31.12.00.

a) III (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");

b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

II - 31 de dezembro de 2001, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 21.04.02.

a) III, "b" e "c" (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");

b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

II - 31 de dezembro de 2002 quanto aos incisos:

a) III, "b" e "c" (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");

b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iI DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

II - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03

a) III, "b" e "c" (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "a");

b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");

O INCISO II DO § 1º DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

II - Revogado

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

III - 31 de maio de 2001, quanto ao inciso V.

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - VIGÊNCIA: 05.09.01.

III - 30 de setembro de 2002, quanto ao inciso V (Lei nº 13.606/00, art. 5º).

NOTA: Redação com vigência de 05.09.01. a 26.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.701, DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

III - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis nº 13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 27.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

III - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis nºs. 13.606/00, art. 5º; e 14.259/02, art. 2º);

NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 31.12.03

O INCISO III DO § 1º DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

III - Revogado

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.07.04

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 2º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso III do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 29.09.03.

I - o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação ou prestação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

II - a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação ou prestação;

III - quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

V - o benefício não alcança a operação ou prestação:

a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) de saída em transferência;

REVOGADO o § 2º DO ART. 12 PELO inciso Ii do ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 2º Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.04.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

§ 3º Para aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, a Secretaria da Fazenda deve analisar, até o dia 15 de junho de 2000, os efeitos na arrecadação do ICMS no período de 1º de julho de 1999 a 30 de abril de 2000, excluída a recebida em função dos benefícios da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, para implementação de mais uma etapa do benefício da concessão dos créditos outorgados previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, considerando a ocorrência da superação da arrecadação do ICMS, regime de competência, realizada no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 1999, na importância de R$1.363.428.549,93 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), em valores de abril de 1999, corrigida pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada se atendidas, cumulativamente, até o dia 31 de dezembro de 2000, as seguintes condições:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.12.00.

I - que a arrecadação do ICMS, regime de competência, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, em valores de junho de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere, comparativamente a arrecadação verificada no período de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1999, acrescida de 12% (doze por cento):

a) em termos globais, a importância de R$2.649.591.200,00 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões, quinhentos e noventa e um mil e duzentos reais), excluída a arrecadação ocorrida em função:

1. dos benefícios das Leis nºs 13.450, de 15 de abril de 1999, e 13.558, de 12 de novembro de 1999;

2. das operações com lubrificantes e combustíveis, derivados ou não de petróleo (Códigos de Atividades Econômicas - CAE - 3.11.12; 4.11.00 e 5.11.06);

3. dos serviços de comunicação (CAE 6.001.15);

b) em relação ao setor varejista (CAE 5.00.00), excluída a arrecadação com combustíveis e lubrificantes (CAE 5.11.06), a importância de R$423.514.103,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, quinhentos e quatorze mil e cento e três reais);

II - que a arrecadação do ICMS com a geração, a distribuição e o fornecimento de energia elétrica (CAE 3.21.22 e 4.16.30), regime de competência, no período de 1º de julho 1999 a 31 de dezembro de 2000, em valores de junho de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere a importância de R$374.509.652,00 (trezentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais), que é a arrecadação ocorrida no período 1º de julho 1998 a 31 de dezembro de 1999, acrescida de 12% (doze por cento).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.

§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS, regime de competência, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, em valores de dezembro de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere o valor de R$1.550.191.370,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e setenta reais), observado, ainda, o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 21.04.02.

I - é excluída a arrecadação:

a) ocorrida em função dos benefícios das Leis nº 13.450, de 15 de abril de 1999, e 13.558, de 12 de novembro de 1999;

b) das operações com lubrificantes e combustíveis, derivados ou não de petróleo (Códigos de Atividades Econômicas - CAE - 3.11.12, 4.11.00 e 5.11.06);

c) dos serviços de telecomunicação (CAE 6.00.15);

d) das operações com energia elétrica (CAE 3.21.22.e 4.16.30);

II - a arrecadação dos segmentos contemplados com o crédito outorgado deve superar, no período, o valor de:

a) R$48.139.808,29 (quarenta e oito milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos), para o conjunto das operações previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;

b) R$10.877,35.(dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), para as operações previstas na alínea "c" do inciso III do caput deste artigo;

III - o não cumprimento da meta prevista no inciso anterior por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nºs. 13.450/99, 13.558/99 e 14.084/02, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2001 a 30 de novembro de 2002, em valores de novembro de 2001, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nºs. 13.450/99, 13.558/99 e 14.084/02, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2003, em valores de novembro de 2002, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:

I - R$52.205.889,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais), para o conjunto das operações previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

I - R$59.436.404,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quatro reais), para o conjunto das operações previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso IV do "caput" deste artigo;

II - R$8.176.000,00 (oito milhões, cento e setenta e seis mil reais), para as operações previstas na alínea "c" do inciso III do caput deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

II - R$9.308.376,00 (nove milhões, trezentos e oito mil, trezentos e setenta e seis reais), para as operações previstas na alínea "c" do inciso III do "caput" deste artigo;

III - o não cumprimento das metas previstas nos incisos anteriores por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 29.09.03.

REVOGADo o § 3º DO ART. 12 PELO inciso Ii do ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 3º Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.04.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - VIGÊNCIA: 05.04.00.

§ 4º Aplica-se, também, o disposto no inciso V deste artigo a estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado em município limítrofe à Zona Tampão, desde que este:

NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 31.12.03

I - esteja localizado a uma distância máxima de 1km (um quilômetro) da Zona Tampão;

II - celebre termo de acordo de regime especial para tal fim;

III - renuncie expressamente à sua condição de contribuinte situado em Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, ficando, dessa forma, equiparado a contribuinte situado na Zona Tampão.

O § 4º DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

§ 4º Revogado

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 01.08.04.

Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1990/CV023_90.htmConvênios ICMS 23/90, cláusula primeira, e 30/98):

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 31.01.06

I - o represente e da qual seja titular ou sócio majoritário;

II - mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

III - possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 31.01.06.

REVOGADO O INCISO III do art. 12 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.384, DE 22.02.06 - VIGÊNCIA: 31.01.06.

III - revogado;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.384, DE 22.02.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06

Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da vigência do benefício:

PARA ACESSAR O INCISO OU O PARÁGRAFO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

V

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º

 

 

 

 

 

 

 

I - por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1990/CV023_90.htmConvênios ICMS 23/90, cláusula primeira, e 30/98):

NOTA: Crédito outorgado concedido até 31.12.09.

a) o represente e da qual seja titular ou sócio majoritário;

b) mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

c) possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98;

II - por estabelecimento industrial de laticínios, o valor equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "o"):

NOTAS:

1. Crédito outorgado concedido até 31.01.07.

2. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.547, de 13.09.06, com vigência a partir de 18.09.06, ficam convalidados os atos praticados de acordo com este artigo no período compreendido entre 1º.02.06 à 17.09.06.

 

a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

b) o estabelecimento deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente do Estado de Goiás;

c) fica condicionado a que o beneficiário, até a data estabelecida para o pagamento do ICMS normal, contribua ao Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GOIÁS - com vistas a implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, observado o disposto no § 5º, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do crédito outorgado utilizado:

1. 15% (quinze por cento), para o contribuinte enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

2. 50% (cinqüenta por cento), para os demais contribuintes;

d) pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, II, e 11, XXXIV e XXXV deste Anexo.

NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 à 17.09.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - VIGÊNCIA: 18.09.06.

d) pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, incisos II e VIII, e 11, incisos III, XXXIV e XXXV deste Anexo.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

III - por indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, estabelecida neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 15.571/06):

NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 à 03.07.06.

a) o valor do credito outorgado a ser apropriado mensalmente, dentro do limite estabelecido na alínea "b", é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas, observando-se para a apuração:

1. do custo de produção, independentemente da matéria-prima utilizada, o valor corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista;

2. do valor das saídas internas, o preço de venda do biodiesel B100 constante das notas fiscais ou o preço pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás, o que for maior;

b) o limite mensal de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para o conjunto das empresas industriais produtoras, considerando-se, para cada indústria, a proporcionalidade de sua participação na produção do biodiesel B100;

c) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para esse fim;

d) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

f) o saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

2. utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;

3. transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III PELO ART. 1º DO DEC. 6.483, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "q", 1);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 03.07.06.

a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;

b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

c) o crédito outorgado deve ser registrado, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

d) o contribuinte deve, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal laudo técnico relativo à utilização de energia elétrica em transmissões de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso III dO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.541, DE 30.08.06 - VIGÊNCIA: 03.07.06.

III - por indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, estabelecida neste Estado, observado o seguinte (Lei 15.751/06):

a) o valor do credito outorgado a ser apropriado mensalmente, dentro do limite estabelecido na alínea "b", é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas, observando-se para a apuração:

1. do custo de produção, independentemente da matéria-prima utilizada, o valor corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista;

2. do valor das saídas internas, o preço de venda do biodiesel B100 constante das notas fiscais ou o preço pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás, o que for maior;

b) o limite mensal de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para o conjunto das empresas industriais produtoras, considerando-se, para cada indústria, a proporcionalidade de sua participação na produção do biodiesel B100;

c) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para esse fim;

d) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

f) o saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:

1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

2. utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;

3. transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária;

ACRESCIDO O INCISO Iv AO ART. 12 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

IV - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Lei no 13.194/97, art. 2º, II, "i"):

a) 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso I do art. 64 deste regulamento;

2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

3. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à prestação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

d) o benefício não se aplica à prestação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

e) exclusivamente para o contribuinte eventual de serviço de transporte de passageiros de turismo ou escolar não se aplicam as obrigações previstas nos itens 2 e 3 da alínea ‘c’ deste inciso;

f) durante a vigência do disposto neste inciso, não se aplica o benefício previsto no inciso XX do art. 11 deste anexo.

acrescido o inciso v ao ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.541, DE 30.08.06 - VIGÊNCIA: 03.07.06.

V - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "q", 1):

a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;

b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

c) o crédito outorgado deve ser registrado, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;

d) o contribuinte deve, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal laudo técnico relativo à utilização de energia elétrica em transmissões de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza.

NOTAS:

1. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.483, de 03.07.06, com vigência a partir de 03.07.06, ficam convalidados os atos praticados pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, no período de 1º de abril de 2006 até 03 de julho de 2006, relativamente à apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento.

2. Crédito outorgado concedido até 31.03.07.

§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 31.01.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 1º do ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.384, DE 22.02.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06

§ 1º O crédito outorgado de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado (http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1998/CV023_90.htm../../../Normas_Confaz_Versao_28/Convenios/ICMS/1998/CV023_90.docConvênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º);

II - veda o aproveitamento de qualquer outro crédito, bem como o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1998/CV023_90.htmConvênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 2º);

III - deve ser aproveitado até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou conexo (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º).

§ 2º Para a apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1º, é exigida a emissão de documento fiscal individualizado, a escrituração em separado da operação realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 23/90).

§ 3º O benefício é condicionado à entrega, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 4º):

I - de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direito autoral, artístico ou conexo, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

a) à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -;

b) à Secretaria da Receita Federal;

II - de declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 2º à GEAF.

§ 4º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até 31 de julho de 2005 (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 61/99, 83/01, 105/01, 118/03 e 40/04).

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 à 24.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 12 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 25.05.05.

§ 4º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; 84/00, cláusula primeira, I, "a"; 51/01, cláusula primeira, I; 83/01, cláusula segunda; 118/03, cláusula segunda; 40/04, cláusula primeira, II; e 139/04, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 25.05.04 à 31.01.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º do ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.384, DE 22.02.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06

§ 4° O crédito outorgado previsto no caput deste artigo tem vigência até:

I - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso I (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; 84/00, cláusula primeira, I, "a"; 51/01, cláusula primeira, I; 83/01, cláusula segunda; 118/03, cláusula segunda; 40/04, cláusula primeira, II; e 139/04, cláusula primeira);

II - 31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso II.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

III - 31 de julho de 2006, quanto ao inciso IV;

NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 à 02.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º dO DECreto nº 6.483, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

III - 31 de março de 2007, quanto ao inciso III.

NOTA: Redação com vigência de 03.07.06 à 04.09.06.

REVOGADO O INCISO III DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.541, DE 30.08.06 - VIGÊNCIA: 05.09.06.

III - revogado.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

IV - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso III.

NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 à 02.07.06.

revogado tacitamente pelo ART. 1º dO DECreto nº 6.483, DE 28.06.06 - VIGÊNCIA 03.07.06.

IV - revogado;

ACRESCIDO O INCISO V AO § 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.541, DE 30.08.06 - VIGÊNCIA: 05.09.06.

V - 31 de março de 2007, quanto aos incisos:

a) IV;

b) V;

ACRESCIDO O INCISO Vi AO § 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.541, DE 30.08.06 - VIGÊNCIA: 05.09.06.

VI - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso III.

acrescido o § 5º ao ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.384, DE 22.02.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06

§ 5º Os recursos decorrentes da contribuição prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo devem ser movimentados pelo FUNDEPEC-GOIÁS em conta corrente específica, a serem utilizados integralmente na implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, sujeitos à prestação de contas e vedada remuneração destinada a outra finalidade.

CAPÍTULO V

DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Renumerada a seção única do capítulo v pelo art. 3º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência 30.09.03

Seção I

Do Parcelamento de Crédito Tributário

Art. 13. Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, desde que o acordo de parcelamento seja acompanhado de garantia real ou fidejussória e sejam observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICM 24/75, cláusula segunda, "b").

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

Art. 13. Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS 24/75, cláusula segunda, "b").

NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 03.08.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 04.08.04.

Art. 13. Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS 24/75, cláusula segunda, "b").

NOTA: Assunto disciplinado pelas seguintes instruções:

1. Instrução Normativa nº 378/99-GSF, de 17.06.99, com vigência a partir de 17.06.99, estabelece regras excepcionais para aplicação e suspensão do benefício do parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS;

2. Instrução Normativa nº 519/01-GSF, de 12.12.01, com vigência a partir de 07.01.02, dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.

§ 1º Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento e contrato de garantia.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

§ 1º Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento.

§ 2º À data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária, facultando-se para esse fim a conversão em unidade de referência fiscal ou equivalente.

§ 3º A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista neste regulamento.

Art. 14. Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

I - a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 dias, a contar de seu vencimento;

II - a não substituição ou complementação da garantia, quando solicitada pelo órgão encarregado do preparo do acordo, hipótese em que ocorre o vencimento antecipado da dívida.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 e revogados os incisos i e ii PELOs ART. 2º e 7º, respectivamente, DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

Art. 14. Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento.

§ 1º O remanescente de crédito tributário do acordo denunciado deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.

§ 2º Na discriminação do remanescente de crédito tributário confessado espontaneamente, a multa de mora deve ser substituída pela multa cominada, na legislação tributária, para a respectiva infração.

Art. 15. O acordo de parcelamento denunciado, por falta de pagamento, é revigorado, automaticamente, se o sujeito passivo pagar as parcelas em atraso, antes do remanescente ser inscrito em dívida ativa ou ajuizado, conforme o caso.

§ 1º A autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento pode autorizar, por uma única vez, o revigoramento do acordo em situações diferentes da descrita no caput deste artigo, desde que o sujeito passivo elimine a inadimplência existente.

§ 2º O crédito tributário, remanescente de acordo denunciado, pode ser reparcelado, por uma única vez, mediante novo pedido.

Art. 16. O pedido de parcelamento, ainda que não deferido importa:

I - confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;

III - desistência de impugnação ou recurso já interposto;

IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.

Parágrafo único. Do termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à:

I - suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso;

II - aceitação do sujeito passivo de que sobre o valor de cada parcela, na data em que for paga, com exceção da primeira, seja acrescido o percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou equivalente, acumulada desde o início do mês do pagamento da primeira parcela até o final do mês anterior àquele em que se efetivar o pagamento da parcela objeto do acréscimo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

REVOGADO O INCISO II do parágrafo único DO ART. 16 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

II - revogado;

III - concordância do sujeito passivo de que os pagamentos efetuados a título de parcelamento sejam utilizados, para fins de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.

Art. 17. Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre:

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 332/98-GSF, de 20.04.98 (DOE de 24.04.98), com vigência de 24.04.98 a 06.01.02, dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.

2. A Instrução Normativa nº 519/01-GSF, de 12.12.01 (DOE de 07.01.02), com vigência de a partir de 07.01.02, dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.

I - a instrumentalização de garantia;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

REVOGADO O INCISO I do caput DO ART. 17 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

I - revogado;

II - a data do vencimento das parcelas;

III - a autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento e os critérios a serem considerados para a concessão;

IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento e contrato de garantia;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento;

V - a formalização do pedido e do acordo de parcelamento, bem como os modelos de formulários a serem utilizados;

VI - os órgãos encarregados do preparo do parcelamento;

VII - a utilização dos pagamentos efetuados para extinção do crédito tributário;

VIII - outros requisitos, além dos mencionados, a serem observados quando do pedido e do acordo de parcelamento;

IX - o estabelecimento de outros efeitos jurídicos do parcelamento, não previstos neste decreto.

Art. 18. O Secretário da Fazenda pode:

I - autorizar pagamento de crédito tributário em até 36 (trinta e seis) parcelas, observadas as disposições contidas nesta seção;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.

REVOGADO O INCISO I do caput DO ART. 18 PELO ART. 7º, DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 01.12.01.

I - revogado;

II - suspender a concessão de parcelamento ou restringir o máximo de parcelas;

III - autorizar o reparcelamento de crédito tributário, de forma diversa da prevista nesta seção.

ACRESCIDA A SEÇÃO II AO CAPÍTULO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

Seção II

Do Crédito Especial para Investimento

 

Art. 19. Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, com o objetivo de auxiliá-lo na implantação de complexo industrial no Estado de Goiás.

Parágrafo único. O crédito especial para investimento de que trata o caput deste artigo pode destinar-se, também, à relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.

Art. 20. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.

§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:

I - oriundo de saída de produto:

a) primário;

b) resultante de industrialização realizada fora do Estado de Goiás;

II - que não decorra de obrigação própria.

§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 26.04.04.

§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º deste artigo e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário, pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário.

§ 3º Quando em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito especial para investimento, hipótese em o crédito outorgado compõe o saldo do financiamento.

Art. 21. A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:

I - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

II - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

III - a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial.

Art. 22. A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

§ 1º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento.

Art. 23. O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 23 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

Art. 23. O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás. (Lei no 13.194/97, art. 2º, § 10).

Parágrafo único. A conta corrente é administrada pelo contribuinte beneficiário, que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para depósito dos recursos e para saque decorrente de investimentos autorizados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.06.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 24. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição.

Parágrafo único. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.

Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).

ACRESCIDO O ART. 25-A PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - VIGÊNCIA: 29.05.06.

Art. 25-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13-A).

§ 1º O resgate antecipado de que trata o caput deste artigo pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente (13.194/97, art. 2º, § 13-B).

§ 2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento (13.194/97, art. 2º, § 13-C).

§ 3º O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o caput, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título (13.194/97, art. 2º, § 13-D).

§ 4º O contribuinte que promover o resgate de que trata o caput deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais (13.194/97, art. 2º, § 13-E):

I - 1% (um por cento), para o Fundo PROTEGE GOIÁS; sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso XXXVI do art. 11;

II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -." (NR)

Art. 26. O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:

I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12(doze) meses;

II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.

Parágrafo único. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I do caput é feita tomando-se por base:

I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;

II - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses.

Art. 27. Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária:

I - quando ocorrer infração às disposições:

a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte a revogação deste;

b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, desde que o correspondente crédito tributário não esteja com exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;

II - quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.

Art. 28. O atraso de pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento.

Art. 29. O Secretário da Fazenda pode exigir do contribuinte o cumprimento de outras obrigações acessórias específicas, com o objetivo de estabelecer controle sobre as operações de que trata esta seção.

NOTA: A Instrução Normativa nº 721/05-GSF, de 26.04.05, com vigência a partir de 29.04.05, dispõe sobre procedimentos a serem adotados por contribuinte beneficiário de crédito especial para investimento.

APÊNDICE I DO ANEXO IX DO RCTE

(Anexo IX, art. 6º, XVII)

 

LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO %

NBM/SH

 

0201 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS 53,85

0202 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS 53,85

0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS ZERO

0204 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 40

0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS ZERO

Exceto carnes de animais das espécies asinina e muar 100

0206 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 40

0206.10.00 Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 53,85

0206.2 Da espécie bovina, congeladas 53,85

0207 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 ZERO

0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS ZERO

0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS ZERO

0210 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

0210.1 Carnes da espécie suína ZERO

0210.20.00 Carnes da espécie bovina 53,85

0210.90.00 Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 40

0302 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 80

0303 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 80

Excluem-se os peixes frescos

0304 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS 80

0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA 80

0306 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA 80

Excluem-se os crutáceos vivos e os frescos

0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA 80

Excluem-se os crutáceos vivos e os frescos

0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0402.10 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso de matérias gordas, não superior a 1,5%

0402.10.10 Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm ZERO

0402.10.90 Outros ZERO

0402.21 Sem adição de açúcar ou de outros eulcorantes

0402.21.20 Leite parcialmente desnatado ZERO

0402.21.10 Leite integral ZERO

0402.29 Outros ZERO

0402.29.10 Leite integral ZERO

0402.29.20 Leite parcialmente desnatado ZERO

0408 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES ZERO

0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO 20

0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS 20

0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE 20

0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS 40

Exclui-se o código 0503.00.00 - tripa salgada e seca de bovino

0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS, DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS 20

0506 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS 20

0507 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS 20

0508 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS 20

0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL 20

0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ÁLGALIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO 20

0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA

0511.91 Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Cap. 3

0511.91.10 Ovas de peixe, fecundadas para reprodução 20

0511.91.90 Outros 20

Exceto bexiga natatória 50

0511.99 Outros 50

0603 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

0603.90.00 Outros 20

0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO 20

Excluem-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem flores nem botões de flores, e ervas, musgo e líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação, frescos

0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS ZERO

0711 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO ZERO

0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO ZERO

0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS ZERO

0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCE E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SALGUEIRO ZERO

Excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos

0801 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

Excluem-se os frescos

0801.1 Cocos

0801.11 Secos

0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 80

0801.2 Castanha-do-Pará (Castanha-do-Brasil)

0801.21.00 Com casca 46,16

0801.22.00 Sem casca 46,16

0801.3 Castanha de caju

0801.32.00 Sem casca 100

0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0802.1 Amêndoas

0802.12.00 Sem casca 80

0802.2 Avelãs (Corylus ssp)

0802.22.00 Sem casca 80

0802.3 Nozes

0802.32.00 Sem casca 80

0802.40.00 Castanhas (Castanha spp) 80

0803.00.00 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS ZERO

Excluem-se as frescas

0804 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

0804.10 Tâmaras

0804.10.20 Secas ZERO

0804.20 Figos

0804.20.20 Secos ZERO

0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS ZERO

Excluem-se os frescos

0806 UVAS FRESCAS E SECAS

0806.20.00 Secas ZERO

0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES ZERO

0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO ZERO

0813 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCAS RIJA, DO PRESENTE CAPÍTULO ZERO

0814.00.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO ZERO

0901 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

0901.1 Café não torrado

0901.12.00 Descafeinado 100

0901.2 Café torrado

0901.21.00 Não descafeinado

0901.21.00 Em grão 100

0901.22.00 Descafeinado 100

0901.90.00 Cascas e películas de café e sucedâneo de café contendo café 100

0902 CHÁ, MESMO AROMATIZADO

0902.20.00 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma ZERO

0903.00 MATE 30

0904 PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ 100

0905.00.00 BAUNILHA 100

0906 CANELA E FLORES DE CANELEIRA

0906.20.00 Triturados ou em Pó 100

0907.00.00 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS), TRITURADO OU EM PÓ 100

0908 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

0908.20.00 Macis 100

0908.30.00 Amomos e Cardamomos 100

0909 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

0909.20.00 Sementes de coentro 100

0909.30.30 Sementes de cominho 100

0909.40.00 Sementes de alcaravia 100

0910 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS 100

1006 ARROZ

1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

1006.20.10 Parboilizado (estufado) 100

1006.20.20 Não parboilizado (não estufado) 100

1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado; mesmo polido ou brunido (glaceado)

1006.30.11 Polido ou brunido (glaceado) 100

1006.30.19 Outros 100

1006.30.21 Não parboilizado (não estufado) polido ou brunido (glaceado) 100

1006.30.29 Outros 100

1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz) 100

1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO 100

1102 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO 100

1103 GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

1103.1 Grumos e sêmolas

1103.11.00 De trigo 100

1103.12.00 De aveia 100

1103.13.00 De milho 46,15

1103.14.00 De arroz 100

1103.19.00 De outros cereais 100

1103.2 "Pellets"

1103.21.00 De trigo 100

1103.29.00 De outros cereais 100

1104 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS, COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS 100

1105 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA 100

1106 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 100

1106.20.00 Farinhas e sêmolas de sagu ou das raízes ou dos tubérculos, da posição 0714 100

1107 MALTE, MESMO TORRADO 100

1108 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA 100

1108.14.00 FÉCULA DE MANDIOCA 100

1109.00.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 100

1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA 100

Excluem-se os grãos

1202 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

Excluem-se os grãos

1202.10.00 Com casca 100

1202.20 Descascados, mesmo triturados

1202.20.10 Para semeadura 100

1202.20.90 Outros 100

1203.00.00 COPRA 100

Excluem-se os grãos

1204.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS 100

Excluem-se os grãos

1205.00 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS 100

Excluem-se os grãos

1206.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS 100

Excluem-se os grãos

1207 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS 100

Excluem-se os grãos

1208 FARINHA DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

1208.10.00 De soja 100

1208.90.00 Outras 60

1210 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA

1210.20 Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina

1210.20.10 Cones de lúpulo ZERO

1210.20.20 Lupulina ZERO

1211 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ 100

1212 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CHICORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 100

1213.00.00 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS" 100

1214 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHAÇA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS" 100

1301 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS ZERO

1302 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS 60

Excluem-se os códigos:

1302.20.10 - pectina cítrica

1302.20.90 - resina de jalapa

1401 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) ZERO

1402 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)], MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS ZERO

1403 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES ZERO

1404 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

1404.10.00 Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta ZERO

1404.20 Línteres de algodão

1404.20.10 Em bruto 100

1404.20.90 Outros 100

1404.90.00 Outros ZERO

1501.00.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 ZERO

1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503 ZERO

1503.00.00 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO ZERO

1504 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS ZERO

1505 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA ZERO

1506 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS ZERO

1507 ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1507.10.00 Óleo em bruto, mesmo degomado 61,55

1507.90 Outros 61,55

1508 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1508.10.00 Óleo em bruto ZERO

1509 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1509.10.00 Virgens ZERO

1510.00.00 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES OBTIDAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509

1510.10.00 Óleo em bruto ZERO

1511 ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1511.10.00 Óleo em bruto 65

1511.90.00 Outros 61,55

1512 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1512.11 Óleos em bruto

1512.11.10 De girassol ZERO

1512.11.20 De cártamo ZERO

1512.21.00 Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" ZERO

1513 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1513.1 Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações

1513.11.00 Óleo em bruto ZERO

1513.2 Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações

1513.21 Óleos em bruto

1513.21.10 De "palmiste" ZERO

1513.21.20 De babaçu ZERO

1514 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1514.10.00 Óleos em bruto ZERO

1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

1515.1 Óleos de linhaça e respectivas frações

1515.11.00 Óleo em bruto ZERO

1515.2 Óleo de milho e respectivas frações

1515.21.00 Óleo em bruto ZERO

1515.30.00 Óleo de rícino e respectivas frações 89,37

1515.40 Óleo de tungue e respectivas frações

1515.40.10 Óleo em bruto ZERO

1515.50.00 Óleo de gergelim e respectivas frações ZERO

1515.60.00 Óleo de jojoba e respectivas frações ZERO

1515.90.00 Outros ZERO

1516 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO

1516.10.00 Gorduras e óleos animais, e respectivas frações ZERO

1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações ZERO

1517 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1516 ZERO

1518.00.00 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS, OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES ZERO

1520 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS ZERO

1521 CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS

1521.10.00 Ceras vegetais ZERO

Exceto Cera de carnaúba 60

1521.90 Outras ZERO

1522.00.00 "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS ZERO

1601.00.00 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS 40

Exceto presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado. ZERO

1602 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE 40

Exclui-se o código 1602.50.00 - carne bovina cozida ("coeneed beef", "soast beef") e congelada

1602.10.00 Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de fígado em vidro. ZERO

1602.32.00 "Nugget" de frango congelado, "steak" de frango congelado. ZERO

1603.00.00 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 40

Exclui-se extrato de carne

1604 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE 40

1605 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS PREPARADOS OU EM CONSERVA 40

1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

1701.1 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

1701.11.00 De cana 100

1701.12.00 De beterraba 100

1701.99.00 Outros 100

1702 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS 100

Excluem-se os códigos:

1702.30.19 e 1702.30.20 - xaropes de glucose de milho e de alta maltose;

1702.90.00 - malta dextrina e glucose desidratada em pó.

1703 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR 100

1801.00.00 CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO 100

1802.00.00 CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU 100

1803 PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA

1803.10.00 Não desengordurada 85,58

1803.20.00 Total ou parcialmente desengordurada 85,58

1804.00.00 MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU 85,58

1805.00.00 CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES 85,58

1806 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU

1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 100

2008.91.00 Palmitos 100

2009 SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

Incluem-se, tão somente, os sucos concentrados

2009.1 Sucos de laranja

2009.11.00 Congelados 65

2009.19.00 Outros 65

2009.20.00 Suco de pomelo ("grapefruite") 65

2009.30.00 Suco de qualquer outro cítrico 65

2009.40.00 Suco de abacaxi (ananás) 65

2009.50.00 Suco de tomate 65

2009.60.00 Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) 30,76

2009.70.00 Suco de maçã 65

2009.80.00 Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 65

2009.90.00 Misturas de sucos 65

2101 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

Exclui-se o código 2101.1 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

2101.20.10 De chá ZERO

2101.20.20 Mate ZERO

2102 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS ZERO

2301 FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS 30

2302 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS

2302.10.00 De milho 38,46

2302.20 De arroz

2302.20.10 Farelo 38,46

2302.20.90 Outros 38,46

2302.30 De trigo

2302.30.10 Farelo 38,46

2302.30.90 Outros 38,46

2302.40.00 De outros cereais 38,46

2302.50.00 De leguminosas 85,39

2303 RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS" ZERO

2304.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

2304.00.10 Farinhas e "pelletes" 85,39

2304.00.90 Outros 85,39

2305.00.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM 38,46

2306 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305

2306.10.00 De algodão 38,46

2306.20.00 De linhaça 38,46

2306.30 De girassol 38,46

2306.30.10 Tortas, farinhas e "pellets" 38,46

2306.30.90 Outros 38,46

2306.40.00 De nabo silvestre ou de colza 38,46

2306.50.00 De coco ou de copra 38,46

2306.60.00 De nozes ou de amêndoas de "palmiste" 38,46

2306.90.00 De babaçu 46,15

2306.90.00 Outros 38,46

2306.70.00 De germe de milho 38,46

2307.00.00 BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO ZERO

2308 MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 40

2309 PREPARAÇÃO DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

2309.90.40 Preparações contendo Diclazuril 40

2309.90.90 Outras 40

2401 FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) 65

2403 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) HOMOGENEIZADO OU RECONSTITUÍDO; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) 65

2501.00 SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR

2501.00.11 Sal marinho 80

2501.00.19 Outros 80

2501.00.90 Outros 80

2502.00.00 PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS 30

2503.00 Enxofre de qualquer ESpécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 30

2504 GRAFITA NATURAL 55

2505 AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26 30

2506 QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 30

2507.00 CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS 55

2508 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS

2508.10.00 Bentonita 100

2508.20.00 Terras descorantes e terras de pisão (terra de "fuller") 30

2508.30.00 Argilas refratárias 30

2508.40 Outras argilas 30

2508.50.00 Andaluzita, cianita e silimanita 30

2508.60.00 Mulita 30

2508.70.00 Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas 30

2509.00.00 CRÉ 30

2510 FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCITOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO 30

2511 SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816 30

2512.00 FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: "KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS 30

2513 PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE 30

2514.00.00 ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 30

2515 MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 100

2516 GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 100

2517 CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE 30

2518 DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR AGLOMERADOS DE DOLOMITA 30

2519 CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO 30

Exclui-se o código 2519.90.10 - magnésia eletrofundida

2520 GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES 30

2521.00.00 CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO 30

2522 CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825 30

2524.00 AMIANTO (ASBESTO) 30

2525 MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES ("SPLITTINGS"); DESPERDÍCIOS DE MICA 30

2526 ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO 30

2527.00.00 CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL 30

2528 BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H2BO3 EM PRODUTO SECO 30

2529 FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR 30

2530 MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 30

2601 MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS, AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITA) 46,16

2602.00 MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO 55

2603.00 MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS 55

2604.00.00 MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS 55

2605.00.00 MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS 55

2606.00 MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS 55

2607.00.00 MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS 55

2608.00 MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS 55

2609.00.00 MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS 55

2610.00 MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS 55

2611.00.00 MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS 55

2612 MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS 55

2613 MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS 55

2614.00 MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS 55

2615 MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS 55

2616 MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS 30

2617 OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS 55

2618.00.00 ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO 55

2619.00.00 ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO 55

2620 CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS 55

2621.00 OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS 55

2701 HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA ZERO

2702 LINHITAS, MESMO AGLOMERADA, EXCETO AZEVICHE ZERO

2703.00.00 TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA ZERO

2704.00 COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA ZERO

2705.00.00 GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS ZERO

2706.00.00 ALCATRÕES DE HULHAS, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS ZERO

2707 ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES, DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS ZERO

2708 BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS ZERO

2709.00 ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS ZERO

2710.00 ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE

2710.00.11 Nafta para petroquímica ZERO

2710.00.19 Outra naftas ZERO

2712 VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, "SLACK WAX", OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS ZERO

2713 COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS ZERO

2714 BETUMES E ALFASTOS, NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS ZERO

2801 FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO ZERO

2802.00.00 ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL ZERO

2803.00 CARBONO (NEGROS DE CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES) ZERO

2804 HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS ZERO

2804.6 Silício

2804.61.00 Contendo em peso, pelo menos, 99,99% de silício 34,62

2804.69.00 Outros 34,62

2805 METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO ZERO

2806 CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO ZERO

2807.00 ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM) ZERO

2808.00 ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS ZERO

2809 PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS ZERO

2810.00 ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS ZERO

2811 OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS ZERO

2812 HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS ZERO

2813 SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL ZERO

2814 AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) ZERO

2815 HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO

2815.1 Hidróxido de sódio (soda cáustica) 100

2815.20.00 Hidróxido de potássio (potassa cáustica) ZERO

2815.30.00 Peróxido de sódio ou de potássio ZERO

2816 HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO ZERO

2817.00 ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO ZERO

2818 CORINDO ARTICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO 25

2819 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO ZERO

2820 ÓXIDOS DE MANGANÊS 40

2821 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3 ZERO

2822.00 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS ZERO

2823.00 ÓXIDOS DE TITÂNIO ZERO

2824 ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO LARANJA ("MINE-ORANGE") ZERO

2825 HIDRAZINA, HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS ZERO

2826 FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR ZERO

2827 CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS ZERO

2828 HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS ZERO

2829 CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS ZERO

2830 SULFETOS; POLISSULFETOS ZERO

2831 DITIONITOS E SULFOXILATOS ZERO

2832 SULFITOS, TIOSSULFATOS ZERO

2833 SULFATOS; ALUMES, PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS) ZERO

2834 NITRITOS; NITRATOS ZERO

2835 FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS ZERO

2836 CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO ZERO

2837 CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS ZERO

2838.00 FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS ZERO

2839 SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS ZERO

2840 BORATOS, PEROXOBORATOS (PERBORATOS) ZERO

2841 SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS ZERO

2842 OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS ZERO

2843 METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS ZERO

2844 ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS [INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS OU FÉRTEIS)], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS ZERO

2845 ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO ZERO

2846 COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS ZERO

2847.00.00 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA ZERO

2848.00 FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS ZERO

2849 CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO ZERO

2850.00 HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 2849 ZERO

2851.00 OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS ZERO

2901 HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS ZERO

2902 HIDROCARBONETOS CÍCLICOS ZERO

2903 DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS

2903.1 Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

2903.11 Clorometano (cloreto de metila) e cloretano (cloreto de etila) ZERO

2903.12.00 Diclorometano (cloreto de metileno) ZERO

2903.13.00 Clorofórmio (triclorometano) ZERO

2903.14.00 Tetracloreto de carbono ZERO

2903.15.00 1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno) 100

2903.16.00 1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos ZERO

2903.19 Outros ZERO

2903.2 Derivados clorados não saturados dos hidrocabonetos acíclicos

2903.21.00 Cloreto de vinila (cloroetileno) ZERO

2903.22.00 Tricloroetileno ZERO

2903.23.00 Tetracloroetileno (percloroetileno) ZERO

2903.29.00 Outros ZERO

2903.30 Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

2903.30.2 Derivados bromados ZERO

2903.4 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes ZERO

2903.5 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

2903.51 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano ZERO

2903.59 Outros ZERO

2903.6 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

2903.61 Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno ZERO

2903.62 Hexacloro benzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano] ZERO

2903.69 Outros ZERO

2904 DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS ZERO

2905 ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO

2906 ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2906.1 Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

2906.11.00 Mentol 61,54

2906.12.00 Cicloexanol, metilciclohexanóis e dimetilcicloexanóis ZERO

2906.13.00 Esteróis. e inositóis ZERO

2906.14.00 Terpinenóis ZERO

2906.19 Outros ZERO

2906.2 AROMÁTICOS ZERO

2906.21.00 Álcool benzílico ZERO

2906.29 Outros ZERO

2907 FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS ZERO

2908 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS ZERO

2909 ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO

2910 EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO

2911.00 ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS ZERO

2912 ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO ZERO

2913.00 DERIVADOS HALOGENADOS; SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912 ZERO

2914 CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO

2915 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS, SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO

2916 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO

2917 ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO

2918 ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO

2919.00 ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO

2920 ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS: SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS ZERO

2921 COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA ZERO

2922 COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS ZERO

2923 SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS ZERO

2924 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO ZERO

2925 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA ZERO

2926 COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA ZERO

2927.00 COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXIDOS ZERO

2928.00 DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA ZERO

2929 COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS ZERO

2930 TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS ZERO

2931.00 OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS ZERO

2932 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO ZERO

2933 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO ZERO

2934 ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS ZERO

2935.00 SULFONAMIDAS ZERO

2936 PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES ZERO

2937 HORMÔNIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS, OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS ZERO

2938 HETEROSÍDIOS NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

2938.10.00 Rutosídio (rutina) e seus derivados 40

Excluem-se quercetina, rhamnose e rutina

2938.90 Outros ZERO

2939 ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

2939.10 Alcalóides do ópio e seus derivados, sais destes produtos ZERO

2939.2 Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos ZERO

2939.30 Cafeína e seus sais ZERO

2939.4 Efedrinas e seus sais ZERO

2939.50 Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos ZERO

2939.6 Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos ZERO

2939.70.00 Nicotina e seus sais ZERO

2939.90 Outros

2939.90.1 Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos ZERO

2939.90.90 Outros ZERO

2940.00 AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES E SEUS SAIS; EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938 OU 2939 ZERO

2941 ANTIBIÓTICOS ZERO

2942.00.00 OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS ZERO

3201 EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

3201.10.00 Extrato de quebracho ZERO

3201.20.00 Extrato de mimosa ZERO

3201.90.12 Extratos de carvalho ou de castanheiro ZERO

3201.90.90 Outros 30

3202 PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA ZERO

3203.00 MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL ZERO

3204 MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA ZERO

3205.00.00 LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES ZERO

3206 OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA ZERO

3207 PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS ZERO

3301 ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS

3301.1 Óleos essenciais de cítricos 65

3301.2 Óleos essenciais, exceto de cítricos

3301.21.00 De gerânio 65

3301.22.00 De jasmim 65

3301.23.00 De alfazema ou lavanda 65

3301.24.00 De hortelã-pimenta (mentha piperita) 65

3301.25 De outras mentas 65

3301.26.00 De vetiver 65

3301.29 Outros

3301.29.15 De pau-rosa 100

3301.29.19 De eucalipto ZERO

3301.29.90 Outros 65

Exceto óleo de sassafrás 100

3301.30.00 Outros 65

3302 MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS 65

3501 CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA ZERO

3502 ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS ZERO

3503.00 GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 3501 ZERO

3504.00 PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO 30

3504.00.90 Outros 8

3505 DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS ZERO

3507 ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES ZERO

3805 ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

3805.10.00 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 65

3806 COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS 65

Exclui-se o código 3806.90.19 - resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere"

3807.00.00 ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO VEGETAL; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL 65

3823 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS ZERO

3901 POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3902 POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3903 POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3904 POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3905 POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3906 POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3907 POLIACETAIS, OUTROS POLIÉSTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3908 POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3909 RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3910.00 SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3911 RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3912 CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3913 POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3914.00 PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS ZERO

3915 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS ZERO

4001 BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 100

4002 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURA DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 30

Excluem-se os códigos

4002.11.10 - látex 120B

4002.19.19 - borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR

4002.5 - borracha nitrílica

4002.70.00 - borracha EPDM

4003.00.00 BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 100

4004.00.00 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS 30

4005 BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 30

Exclui-se o código 4005.20.00 - látex 685B

4006 OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA 30

4017.00.00 BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA ZERO

4101 PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQÜÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS"" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS 100

4102 PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO 100

4103 OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"b" OU 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO 100

4104 COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

4104.10 Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m2 (28 pés2)

4104.10.90 Outros 30,77

4104.10.1 Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue")

4104.10.11 Não divididos 30,77

4104.10.12 Divididos com a flor 30,77

4104.10.13 Divididos sem a flor 30,77

4104.10.20 Curtidos ao cromo, no estado seco ("box-calf") 30,77

4104.10.90 Outros 30,77

4104.2 Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos 30,77

4104.3 Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta

4104.31 Plena flor e plena flor dividida

4104.31.90 Outros 30,77

4104.31.1 De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento

4104.31.11 Curtidos ao vegetal, para solas 30,77

4104.31.19 Outros 23,08

4104.39 Outros

4104.39.1 De bovinos, preparados após curtimenta

4104.39.11 Sem acabamento 15,39

4104.39.12 Com acabamento 15,39

4104.39.90 Outros 30,77

4105 PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

4105.1 Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 30,77

4105.20 Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta

4105.20.10 Curtidas ao cromo, no estado seco ("crust") 15,39

4105.20.90 Outras 30,77

4106 PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

4106.1 Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 30,77

4106.20 Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta

4106.20.10 Curtidas ao cromo, com acabamento 15,39

4106.20.90 Outras 30,77

4107 PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 30,77

4108.00.00 COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA) 15,39

4109.00 COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS 15,39

4110.00.00 APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO 15,39

4111.00.00 COURO RECONSTITUÍDO A BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS 15,39

4301 PELETERIA (PELES COM PÊLO) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103 100

4302 PELETERIA (PELES COM PÊLO) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303 30,77

4401 LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES 100

4402.00.00 CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO 100

4403 MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA 46,16

4404 ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS; LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES 100

4405.00.00 LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA 100

4406 DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES 46,16

4407 MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm 46,16

4408 FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS OU (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm 46,16

4409 MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES 46,16

4410 PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS ZERO

4411 PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS ZERO

4412 MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES ZERO

4413.00.00 MADEIRA "DENSIFICADA" EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS ZERO

4501 CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA ZERO

4502.00.00 CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) ZERO

4701.00.00 PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA ZERO

4702.00.00 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO 34,62

4703 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO 70

4703.1 Cruas

4703.19.00 De não-coníferas 34,62

4703.2 Semibranqueadas ou branqueadas

4703.21.00 De coníferas 34,62

4703.29.00 De não-coníferas 34,62

4704 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO 70

4704.1 Cruas

4704.11.00 De coníferas 34,62

4704.2 Semibranqueadas ou branqueadas

4704.21.00 De coníferas 34,62

4705.00.00 PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA 70

4706 PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS 70

4707 PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) ZERO

5001.00.00 CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR ZERO

5002.00.00 SEDA CRUA (NÃO FIADA) 100

5003 DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) ZERO

5003.10.00 Não cardados nem penteados ZERO

5003.90.00 Outros ZERO

5004.00.00 FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO ZERO

5005.00.00 FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 38,46

5101 LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA 100

5102 PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS 100

5103 DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS 100

5104.00.00 FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS 100

5105 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL") 20

5106 FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20

5107 FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20

5108 FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20

5110.00.00 FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO) MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20

Excluem-se os produtos acondicionados para a venda a retalho

5201.00 ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO 100

5202 DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) 100

5203.00.00 ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO 100

5205 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO ZERO

5206 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO ZERO

5301 LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS) 100

5304 SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO 50

5305 CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

5305.1 De cairo (fibras de coco) 100

5305.11.00 Em bruto 100

5305.19.00 Outros 100

5305.2 De abacá 100

5305.21.00 Em bruto 100

5305.29.00 Outros 100

5305.9 Outros

5305.91 Em Bruto 100

5305.91.10 Rami 100

5305.91.90 Outros 100

5305.99 Outros

5305.99.1 Rami 100

5305.99.11 Penteado ZERO

5306 FIOS DE LINHO 20

5307 FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303 20

5308 FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL 20

Exclui-se o código 5308.90.00 - fios de sisal

5402 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX 20

Excluem-se os códigos:

5402.33.00 - fio de poliester liso e texturizado

5441.10 - fio de poliamida têxtil

5403 FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX 20

5404 MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL), DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm 20

5405.00.00 MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL), DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm 20

5503 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 20

Excluem-se os códigos:

5503.10 - fibra de poliamida

5503.20.00 - fibra de poliester

5504 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 20

5505 DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS) 20

5506 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 20

5507.00.00 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO 20

5509 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20

5510 FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 20

6802.2 Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa 30

6802.9 Outras pedras 30

7101 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE 7,70

7102 DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS 7,70

7103 PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES), OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES), OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE 7,70

7104 PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE 7,70

7105 PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS 7,70

7106 PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ 7,70

7107.00.00 METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 7,70

7108 OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ 7,70

7109.00.00 METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 7,70

7110 PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ 7,70

7111.00.00 METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS 7,70

7112 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS 7,70

7201 FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS 60

7202 FERROLIGAS 34,62

7202.93.00 FERRONIÓBIO 34,62

7203 PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES 60

Exclui-se trifer DN 599-placa

7204 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES 60

7205 GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO 60

Excluem-se pós de ferro e o código 7205.21.00 - fibra de aço

7206 FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203 60

7207 PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS 60

7208 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS 50

7209 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS 50

7210 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS 50

7211 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS 50

7211.1 Simplesmente laminados a quente

7211.19.00 Outros ZERO

7211.2 Simplesmente laminados a frio

7211.23.00 Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono ZERO

7211.29.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso ZERO

7211.29.20 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso ZERO

7211.90 Outros

7211.90.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso ZERO

7211.90.90 Outros ZERO

7212 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS 50

7212.20.10 TIRA DE AÇO BAIXO CARBONO, LAMINADA A FRIO, METALIZADA ZERO

e 7212.20.90

7213 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 40

7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM 30

7215 OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 30

7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 30

7218 AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS 50

7219 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm 50

7220 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm 50

Exceto tira de aço inoxidável, laminada a frio ZERO

7221.00.00 FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS 50

7222 BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS 50

7223.00.00 FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS 50

7224 OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO 50

7225 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm 50

7226 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm 50

7226.20.10 TIRA DE AÇO ALTO CARBONO, LAMINADA A FRIO ZERO

e 7226.20.90

7226.92.00 TIRA DE AÇO-LIGA, TIRA DE AÇO ALTO CARBONO E TIRA DE NÍQUEL, LAMINADAS A FRIO ZERO

7226.93.00, TIRA DE AÇO BIMETÁLICA ZERO

7226.94.00

e 7226.99.00

7227 FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS 50

7228 BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS 50

7229 FIO DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS 50

7401 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE) ZERO

7402.00.00 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODO DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA ZERO

7403 COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS ZERO

7404.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE ZERO

7405.00.00 LIGAS-MÃES DE COBRE ZERO

7406 PÓS E ESCAMAS, DE COBRE ZERO

7407 BARRAS E PERFIS, DE COBRE ZERO

7408 FIOS DE COBRE ZERO

7409 CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm ZERO

7410 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) ZERO

7501 MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL ZERO

7502 NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS ZERO

7503.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL ZERO

7504.00 PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL ZERO

7505 BARRAS, PERFIS E FIOS DE NÍQUEL ZERO

7506 CHAPAS, TIRAS E FOLHAS DE NÍQUEL ZERO

7601 ALUMÍNIOS EM FORMAS BRUTAS 40

7602.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO 40

7603 PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO 40

7604 BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO 40

7606 CHAPAS E TIRAS DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm ZERO

7607 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) ZERO

7801 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS ZERO

7802.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO ZERO

7803.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO ZERO

7804 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO ZERO

7901 ZINCO EM FORMAS BRUTAS ZERO

7902.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO ZERO

7903 POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO ZERO

7904.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO ZERO

7905.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO ZERO

8001 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS 20

8002.00.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO ZERO

8003.00.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO ZERO

8004.00.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm ZERO

8005 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO ZERO

8101 TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

8102 MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

8103 TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

8104 MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

8105 MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

8106.00 BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

8107 CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

8108 TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

8109 ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

8110.00 ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

8111.00 MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 40

Excluem-se as obras

8112 BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

8113.00 CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS ZERO

Excluem-se as obras

APÊNDICE II

(Anexo IX, art. 6º, LXX, "d")

 

 

 

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

PETROBRAS

 

NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS N.M.M.E.

 

EMISSÃO AUTORIZADA CONFORME CONVÊNIO ICMS___/97

 

Nº DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

 

1ª VIA - DESTINATÁRIO

EMITENTE

 

O R I G E M:

VIA DE TRANSPORTE:

DATA DE EMISSÃO:

 

 

Nº DA NOTA:

 

 

 

 

NOME :

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO :

 

 

 

C E P :

 

 

PRODUTOS

MATERIAIS

EQUIPAMENTOS

V A L O R E S

 

 

DISCRIMINAÇÃO

UNITÁRIO

T O T A L

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO

 

TRANSPORTADOR

 

NOME :

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO :

 

 

 

MUNICÍPIO:

 

 

 

UF:

CARACTERÍSTICAS DOS VOLUMES

MARCA

NÚMERO

QUANTIDADE

ESPÉCIE

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO:

 

VIGILÂNCIA:

NOME DO IMPRESSOR AUTORIZADO, NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO C.G.C.(M.F.) E NÚMERO DO PROCESSO

APÊNDICE III

(Anexo IX, art. 7º, IV)

PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO, AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MULTÍPLO

 

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO

NBM/SH

9018 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS

9018.1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

9018.11.00 Eletrocardiógrafos

9018.19 Outros, inclusive eletroencefalógrafos

9018.12 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica

Exceto o do código 9018.19.20

9018.20.00 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9021 ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO

9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese

Exceto os dos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99

9022 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada

9022.14.13, Aparelhos de raios X móveis

9022.14.19

e 9022.14.90

9022.2 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

9022.21 Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

9022.21.10 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

9022.21.20 Aparelho de gamaterapia

9022.21.90 Aparelho de crioterapia

9022.21.90 Outros

9025 DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS, E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

APÊNDICE IV

(Anexo IX, art. 8º, XIII)

PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO

NBM/SH

6305.39.00 Capa de proteção para computador, impressora e teclado

8443.60.10 Dobradora

8443.60.90 Serrilhadora

8470.50.90 Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)

8471.10.00 Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida

ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.30.12 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8471.30.12 Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)

8471.30.19 Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.41.10 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8471.41.10 Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 (Palm)

8471.50.10 Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador

8471.50.20 Unidade central de processamento de grande porte

8471.60.11 Impressora de impacto de linha

8471.60.12 Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha

ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.60.14 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8471.60.14 Impressora de impacto matricial por ponto

8471.60.19 Outra impressora de impacto de linha e matricial

8471.60.21 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8471.60.22 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida

8471.60.23 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

8471.60.24 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8471.60.25 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8471.60.26 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.29 Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.41 Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas

8471.60.42 Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

8471.60.49 Outro tipo de traçador gráfico ("plotter")

8471.60.51 Digitalizador de imagens

8471.60.52 Teclado

8471.60.53 Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball")

8471.60.54 Mesa digitalizadora

8471.60.61 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático

8471.60.62 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático

8471.60.71 Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática

8471.60.72 Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática

8471.60.73 Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática

8471.60.74 Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática

8471.70.11 Unidade de disco magnético para disco flexível

8471.70.12 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")

8471.70.21 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura

8471.70.29 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras

8471.70.31 Unidade de fita magnética para fita em rolo

8471.70.32 Unidade de fita magnética para cartucho

8471.70.33 Unidade de fita magnética para cassete

8471.70.39 Unidade de fita magnética, inclusive "streamer"

8471.80.11 Controladora de terminal

8471.80.12 Controladora de comunicação "front-end processor" ( controladora de terminal)

8471.80.13 Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway")

8471.80.14 Distribuidor de conexão para rede ("hub")

Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal

8471.80.19 Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético

Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador

Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches")

8471.80.90 Controlodara de disco rígido e flexível

Unidade terminal remota - UTR

8471.90.11 Leitor e gravador de cartão magnético

8471.90.12 Leitor de código de barras

8471.90.13 Leitor de caracter magnetizável

ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.90.14 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)

8471.90.19 Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)

8471.90.90 Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista

8472.90.21 Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital

8472.90.30 Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda

8472.90.90 Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo

8473.29.90 Fita para impressora matricial

8473.30.11 Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

8473.30.19 Parte e acessório de impressoras

8473.30.21 Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado

8473.30.22 Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado

8473.30.24 Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta

8473.30.25 Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado

8473.30.26 Cinta de caracter para uso em computador

8473.30.27 Cartucho de tinta para uso em impressora

8473.30.29 Tonner para impressora a laser

8473.30.41 Placa-mãe ("mother boards")

8473.30.42 Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

8473.30.49 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado

8473.30.50 Cartão de memória ("memory cards")

8473.30.92 Tela ("écran") para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)

Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma)

8473.30.99 Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível

Placa gráfica para monitor de alta resolução

8473.40.70 Apoio para digitação

8473.40.90 Alimentador de formulário

8473.50.34 Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina

8473.50.35 Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão

8473.50.40 Cabeça magnética

Kit de limpeza para unidade magnética

ACRESCIDO O CÓDIGO 8473.50.50 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8473.50.50 Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

8473.50.90 Servidor de impressão

Suporte para texto

8504.31.91 Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

8504.31.99 Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão

Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos

8504.32.11 Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz

8504.40.10 Carregador de acumulador

8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

ACRESCIDO O CÓDIGO 8504.40.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

8504.40.90 Fonte para microcomputador

8504.90.90 Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver anterior)

8507.80.00 Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular

8517.11.00 Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio

8517.19.10 Interfone

8517.19.20 Aparelho telefônico público

8517.19.91 Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho

8517.19.99 Qualquer aparelho telefônico ou videofone

8517.21.10 Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax)

8517.21.20 Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax)

8517.21.30 Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax)

8517.30.11 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito

8517.30.12 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito

8517.30.13 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.30.14 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais

8517.30.15 Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais

8517.30.20 Central automática de vídeotexto

8517.30.62 Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos

ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.30.69 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

8517.30.69 Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos

ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.30.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

8517.30.90 Controladora multiserial

ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.50.10 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8517.50.10 Modulador/demodulador (moden)

8517.50.19 Modulador/demodulador (Modem)

8517.50.29 Amplificador de sinal serial e paralela

8517.50.30 Multiplexador por divisão de freqüência

8517.50.90 Conversor analógico/digital (A/D)

ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.80.00 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8517.80.00 Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica

8517.80.10 Módulo de gerenciamento de rede (TMN - "Telecommunications Management Network")

8517.80.21 Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente

8517.80.29 Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente

8517.90.10 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados

8517.90.92 Bastidor e armação ("path panels")

8517.90.99 Bloco de corte de conexão

Protetor elétrico para telefonia

8518.10.00 Microfone e seus suportes para multímidia

ACRESCIDO O CÓDIGO 8518.30.00 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

8518.30.00 Fone de ouvido para celular

ACRESCIDO O CÓDIGO 8523.20.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8523.20.90 Disco magnético não gravado (Disquete)

8523.90.00 Disco magnético não gravado (CD-ROM)

ACRESCIDO O CÓDIGO 8523.90.10 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8523.90.10 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

ACRESCIDO O CÓDIGO 8523.90.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8523.90.90 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados mais de uma única vez (CD-RW, DVD-RW)

ACRESCIDO O CÓDIGO 8524.31.00 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

8524.31.00 Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.91.00 Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE)

8525.20.22 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular- terminal portátil

8525.20.23 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia

8525.20.24 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel

ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.20.30 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8525.20.30 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem)

ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.20.61 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8525.20.61 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie)

ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.20.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8525.20.90 Aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (Headset)

ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.40.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 01.09.06.

8525.40.90 Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam)

ACRESCIDO O CÓDIGO 8529.10.19 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

8529.10.19 Antena para radiotransmissão

8529.10.20 Antena própria para telefone celular portátil

8529.90.19 Porta-tampa de telefone celular ("flip")

8531.80.00 Aparelho identificador de chamada telefônica

8532.21.10 Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")

8532.21.90 Outro condensador fixo de tântalo

8532.22.00 Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio

8532.23.10 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")

8532.23.90 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada

8532.24.10 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")

8532.24.90 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas

8532.25.10 Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")

8532.25.90 Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico

8532.30.10 Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")

8532.30.90 Outro condensador variável ou ajustável

8533.40.12 Varistor

8533.40.91 Pontenciômetro de carvão

8534.00.00 Circuito impresso

8536.30.00 Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA

8536.41.00 Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica

8536.49.00 Relés, exclusivamente digital para energia elétrica

8536.50.90 Aparelho bloqueador de chamada telefônica

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica

8536.69.90 Conector óptico

8536.90.10 Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente

8536.90.30 Soquete para microestrutura eletrônica

8536.90.40 Conector para circuito impresso

ACRESCIDO O CÓDIGO 8536.90.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

8536.90.90 Conector para rede de comunicação de dados

NOTA: O art. 7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código 8536.90.90 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º deste Anexo.

8537.10.11 Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

8537.10.19 Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC)

8537.10.90 Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial

8537.10.90 Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V

8538.90.10 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado

8540.11.00 Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão

8540.12.00 Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão

8541.10.11 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener")

8541.10.12 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

8541.21.10 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W

8541.21.90 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W

8541.29.10 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W

8541.30.11 Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

8542.12.00 Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartão inteligente")

8542.13.10 Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado

8542.13.21 Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.22 Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.23 Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.24 Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.25 "Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.29 Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.13.91 Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.13.92 Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.13.93 Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.13.25 Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.13.99 Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.14.10 Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital

8542.14.20 Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.14.90 Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar

8542.19.10 Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)

8542.19.21 Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.19.29 Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.19.91 Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)

8542.19.99 Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)

8542.30.10 Outro circuito integrado monolítico não montado

8542.30.21 Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido

8542.30.29 Outro circuito integrado monolítico

8542.40.10 Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)

8542.40.90 Outro circuito integrado híbrido

8542.90.10 Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames")

8542.90.20 Cobertura para encapsulamento (cápsulas)

8542.90.90 Outra parte de circuito integrado eletrônico

8544.20.00 Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial

8544.41.00 Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores

ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.49.00 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

8544.49.00 Cabo de rede lógica

NOTA: O art. 7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código 8544.49.00 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º deste Anexo.

ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.51.00 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

8544.51.00 Cabos de conexão para periféricos

NOTA: O art. 7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código 8544.51.00 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º deste Anexo.

8544.70.10 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8444.70.90 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados

ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.70.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

8544.70.90 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados

NOTA: O acréscimo do código 8544.70.90, se deu para regularizar o código 8444.70.90 que originalmente estava errado.

ACRESCIDO O CÓDIGO 9006.59.10 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

9006.59.10 Câmera digital para web

9008.20.90 Leitora óptica (unidade periférica)

9009.12.10 Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto

ACRESCIDO O CÓDIGO 9030.89.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

9030.89.90 Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos.

9504.10.99 "Joystick" próprio para computador

APÊNDICE V

MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

(Anexo IX, art. 9º, I, "a")

 

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA

NBM/SH

 

1. FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PULSIONAR 8207.30.00

2. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

2.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00

a 8402.20.00

2.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8402.10.10

2.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00

2.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00

2.05 Outros 8405.10.00

3. TURBINAS A VAPOR

3.01 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00

3.02 De potência superior a 40MW 8406.81.00

3.03 De potência não superior a 40MW 8406.82.00

4. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

4.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00

a 8410.13.00

4.02 Reguladores 8410.90.00

5. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

5.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00

5.02 Outras 8412.80.00

6. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

6.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso 8414.80.12

b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.13

c) de anel líquido 8414.80.19

d) qualquer outro 8414.80.19

6.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

a) de pistão 8414.80.31

b) qualquer outro 8414.80.39

6.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso 8414.80.32

b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.39

c) de anel líquido 8414.80.39

d) centrífugos (radiais) 8414.80.33

e) axiais 8414.80.39

f) qualquer outro 8414.80.39

7. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

7.01 Queimadores:

a) de combustíveis líquidos 8416.10.00

b) de gases 8416.20.10

c) de carvão pulverizado 8416.20.90

d) outros 8416.20.90

7.02 Fornalhas automáticas 8416.30.00

7.03 Grelhas mecânicas 8416.30.00

7.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00

7.05 Outros 8416.30.00

7.06 Ventaneiras 8416.90.00

8. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

8.01 Fornos Industriais para fusão de metais, tipo "Cubliot" 8417.10.10

8.02 Fornos Industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10

8.03 Fornos Industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20

8.04 Fornos Industriais para cementação 8417.10.90

8.05 Fornos Industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90

8.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90

8.07 Outros 8417.10.90

8.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00

8.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90

8.10 Outros 8417.80.90

9. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

9.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.90

9.02 Sorveterias industriais 8418.69.90

9.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.10

10. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

10.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00

10.02 Outros 8419.39.00

10.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10

8419.40.20

8419.40.90

10.04 Trocadores (permutadores) de calor:

a) de placas 8419.50.10

b) qualquer outro 8419.50.21

a 8419.50.90

10.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00

10.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

a) autoclaves 8419.81.10

b) outros 8419.81.90

10.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99

10.08 Esterilizadores (exceto para uso em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes) 8419.89.10

10.09 Estufas 8419.89.20

10.10 Evaporadores 8419.89.40

10.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30

10.12 Outros 8419.89.99

11. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

11.01 Calandras 8420.10.11

8420.10.19

11.02 Laminadores 8420.10.21

8420.10.29

11.03 Cilindros 8420.91.00

12. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

12.01 Desnatadeiras 8421.11.10

8421.11.90

12.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto do tipo doméstico) 8421.12.10

8421.12.90

12.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10

12.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.90

12.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90

12.06 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.20

a 8421.39.90

13. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

13.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00

13.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10

13.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.21

a 8422.30.29

13.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.29

13.05 Máquinas para gaseificar bebidas 8422.30.30

13.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.10

a 8422.40.90

14. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

14.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00

14.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.90

14.03 Balanças ou Básculas dosadoras 8423.30.11

8423.30.19

14.04 Outros 8423.30.90

14.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.90

a 8423.89.00

14.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90

a 8423.89.00

15. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

15.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00

15.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20

15.03 Outros 8424.30.10

8424.30.30

8424.30.90

15.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.00

15.05 Outros 8424.89.00

16. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

16.01 Talhas, cadernais e moitðes 8425.11.00

a 8425.19.90

16.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.00

a 8425.39.90

16.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.00

16.04 Guindastes de torre 8426.20.00

16.05 Guindastes de pórtico 8426.30.00

16.06 Guindastes 8426.99.00

16.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00

16.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00

16.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.10

8428.20.90

16.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.00

a 8428.39.90

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

17.01 Aparelhos homogenelizadores de leite 8434.20.10

17.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga e queijos 8434.20.90

18. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

18.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.00

19. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

19.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00

19.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem dos grãos 8437.80.10

8437.80.90

19.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos 8437.80.90

20. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

20.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00

20.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.10

20.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.90

b) qualquer outro 8438.20.90

20.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.00

b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00

20.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00

20.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00

20.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00

20.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20

8438.80.90

21. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

21.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta 8439.10.10

b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.20

c) refinadoras 8439.10.30

d) outros 8439.10.90

21.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.00

b) outros 8439.20.00

21.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.10

b) máquinas para impregnar 8439.30.20

c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30

d) outros 8439.30.90

21.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11

8440.10.19

21.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.90

21.06 Cortadeiras 8441.10.10

8441.10.90

21.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00

21.08 MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CAIXAS, TUBOS, TAMBORES OU RECIPIENTES SEMELHANTES POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO MOLDAGEM

21.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.10

21.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00

21.11 Máquinas especiais de gramear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00

21.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00

21.13 Outras 8441.80.00

22. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

22.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.00

22.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.00

22.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

a) alimentadas por bobinas 8443.11.00

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00

c) outros 8443.19.10

8443.19.90

22.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (incluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

a) alimentadas por bobinas 8443.21.00

b) outros 8443.29.00

22.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.00

22.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.10

8443.40.90

22.07 Máquinas rotativas para roto-gravura 8443.59.10

22.08 Outros 8443.51.00

8443.59.90

22.09 Dobradores 8443.60.10

22.10 Coladores ou engomadores 8443.60.90

22.11 Numeradores automáticos 8443.60.20

22.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.90

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA E FIAÇÃO

23.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.10

23.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20

23.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90

23.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:

a) Cardas 8445.11.10

8445.11.20

8444.11.90

b) Penteadoras 8445.12.00

c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.10

8445.13.90

d) Máquinas e aparelhos para a preparação da seda 8445.19.10

e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.21

f) Descaroçadeiras e deslintaladeiras de algodão 8445.19.22

g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29

h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.29

i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23

j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.26

l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.29

m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.24

8445.19.25

8445.19.29

n) Outras 8445.19.27

8445.19.29

23.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:

a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.30

8445.20.70

8445.20.80

8445.20.90

b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.10

c) Passadeiras 8445.20.30

8445.20.70

8445.20.80

8445.20.90

d) Maçaroqueiras 8445.20.30

8445.20.70

8445.20.80

8445.20.90

e) Fiadeiras 8445.20.30

8445.20.40

8445.20.70

8445.20.80

8445.20.90

f) Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.20

g) Outras 8445.20.90

23.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

a) Retorcedeiras 8445.30.10

b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90

c) Outras 8445.30.90

23.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:

a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.18

b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.21

8445.40.29

c) Espuladeiras automáticas 8445.40.11

d) Meadeiras 8445.40.31

8445.40.39

e) Outras 8445.40.40

8445.40.90

23.08 Urdideiras 8445.90.10

23.09 Engomadeiras de fio 8445.90.90

23.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20

23.11 Máquinas automáticas para atar urdideiras 8445.90.30

23.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40

23.13 Outras 8445.90.90

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

24.01 Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90

24.02 Teares circulares para malhas 8447.11.00

8447.12.00

24.03 Teares retilíneos para malhas:

a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.29

b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de maias, funcionando com agulha de fiape 8447.20.29

c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de fiape 8447.20.29

d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.21

e) qualquer outro 8447.20.10

8447.20.29

24.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30

24.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20

24.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "fillet", filó e rede 8447.90.10

8447.90.90

24.07 Outros 8447.90.90

24.08 Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.10

24.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20

24.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90

24.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00

24.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.00

24.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00

24.14 Outros 8448.19.00

25. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

25.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10

25.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus e feltro 8449.00.80

26. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

27.01 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:

a) inteiramente automática 8450.11.00

b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.00

c) outras 8450.19.00

26.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca 8450.20.10

8450.20.90

26.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00

26.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca 8451.21.00

26.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca 8451.29.00

26.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10

8451.30.90

26.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10

26.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21

8451.40.29

26.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.90

26.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10

8451.50.20

8451.50.90

26.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.50.10

8451.50.20

8451.50.90

26.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00

26.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fios ou tecido 8451.80.00

26.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.00

26.15 Tosadouras 8451.80.00

26.16 Outras 8451.80.00

27. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

27.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.21.10

b) para costurar tecidos 8452.21.20

c) de remalhar 8452.21.90

27.02 Outras máquinas de costura:

a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10

b) para costurar tecidos 8452.29.21

8452.29.22

8452.29.23

8452.29.29

c) para remalhar 8452.29.90

28. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

28.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90

28.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10

8453.10.90

28.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90

28.04 Outros 8453.10.90

28.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00

28.06 Outros 8453.80.00

29. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

29.01 Conversores 8454.10.00

29.02 Lingoteiras 8454.20.10

29.03 Colheres de fundição 8454.20.90

29.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10

29.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20

29.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90

30. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

30.01 Laminadores de tubos 8455.10.00

30.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

a) para chapas 8455.21.10

8455.21.90

b) para fios 8455.21.10

8455.21.90

c) outros 8455.21.90

30.03 Laminadores a frio:

a) para chapas 8455.22.10

8455.22.90

b) para fios 8455.22.10

8455.22.90

c) outros 8455.30.10

8455.30.90

30.04 Cilindros de laminadores 8455.30.10

8455.30.90

31. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

31.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.10

8456.30.90

31.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00

31.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.10

8457.20.90

31.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10

8457.30.90

31.05 Tornos 8458.11.10

a 8458.99.00

31.06 Máquinas-ferramentas para furar:

a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.00

b) de comando numérico 8459.21.10

8459.21.91

8459.21.99

c) outras 8459.29.00

31.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

a) de comando numérico 8459.31.00

b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00

c) outras máquinas para escarear 8459.40.00

31.08 Máquinas para fresar:

a) de console, de comando numérico 8459.51.00

b) outras, de console 8459.59.00

c) outras, de comando numérico 8459.61.00

d) outras 8459.69.00

31.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.00

31.10 Máquinas para retificar:

a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00

b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00

c) outras, de comando numérico 8460.21.00

d) outras 8460.29.00

31.11 Máquinas para afiar:

a) de comando numérico 8460.31.00

b) outras 8460.39.00

31.12 Máquinas para brunir 8460.40.11

8460.40.19

8460.40.91

8460.40.99

31.13 Esmerilhadeiras 8460.90.10

8460.90.90

31.14 Politriz de bancada 8460.90.10

8460.90.90

31.15 Outras 8460.90.10

8460.90.90

31.16 Máquinas para aplainar 8461.10.00

31.17 Plainas-Limadores 8461.20.90

31.18 Máquinas para escatelar ou renhuradeiras 8461.20.10

31.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90

31.20 Mandriladeiras 8461.30.10

8461.30.90

31.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.11

8461.40.19

8461.40.99

b) retificadoras de engrenagens 8461.40.12

8461.40.19

8461.40.91

8461.40.99

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.12

8461.40.19

8461.40.91

8461.40.99

d) qualquer outra 8461.40.19

8461.40.99

31.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

a) serra circular 8461.50.20

b) serra de fita sem fim 8461.50.10

c) serra de fita, alternativa 8461.50.90

d) qualquer outra serra 8461.50.90

e) cortadeiras 8461.50.90

31.23 Desbastadeiras 8461.90.10

8461.90.90

31.24 Filetadeiras 8461.90.10

8461.90.90

31.25 Outras 8461.90.10

8461.90.90

31.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11

8462.10.19

8462.10.90

31.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

a) de comando numérico 8462.21.00

b) outras 8462.29.00

31.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico 8462.31.00

b) outras 8462.39.10

8462.39.90

31.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfras, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico 8462.41.00

b) outras 8462.49.00

31.30 Prensas:

a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização 8462.91.11

8462.91.91

b) outras 8462.91.19

8462.91.99

c) para moldagem de pós metálicos por sintetização 8462.99.10

31.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20

8462.99.90

31.32 Outros 8462.99.90

31.33 Bancas:

a) para estirar fios 8463.10.90

b) para estirar tubos 8463.10.10

c) outras 8463.10.90

31.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10

8463.20.90

31.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00

31.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90

31.37 Outras 8463.90.10

8463.90.90

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

32.01 Máquinas para serrar:

a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00

b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.00

c) outras 8464.10.00

32.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:

a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.90

b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.10

c) outras 8464.20.90

32.03 Outras máquinas-ferramentas:

a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90

b) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.11

8464.90.19

c) outras 8464.90.90

33. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

33.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00

b) outras 8465.10.00

33.02 Máquinas de serrar:

a) circular, para madeira 8465.91.20

b) de fita, para madeira 8465.91.10

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90

d) outras 8465.91.90

33.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

a) plaina-desempenadeira 8465.92.19

8465.92.90

b) plaina de 3 ou 4 facas 8465.92.19

8465.92.90

c) qualquer outra plaina 8465.92.19

8465.92.90

d) tupias 8465.92.19

8465.92.90

e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.19

8465.92.90

f) outras 8465.92.11

8465.92.19

8465.92.90

33.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

a) lixadeiras 8465.93.10

b) outras 8465.93.90

33.05 Máquinas para arquear ou para reunir:

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00

b) outras 8465.94.00

33.06 Máquinas para furar ou para escatelar:

a) máquinas para furar 8465.95.11

8465.95.91

b) outras 8465.95.12

8465.95.92

33.07 Máquinas para fendar, seccionar ou desenrolar:

a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.00

b) outras 8465.96.00

33.08 Outras:

a) máquinas para descascar madeira 8465.99.00

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.00

c) torno tipicamente copiador 8465.99.00

d) qualquer outro torno 8465.99.00

e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00

g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00

h) outros 8465.99.00

34. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

34.01 Dispositivos copiadores 8466.30.00

34.02 Divisores de retificação 8466.30.00

34.03 Outras:

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.00

a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00

a.4) outros 8466.91.00

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00

b.2) de máquinas para serrar 8466.92.00

b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.00

b.4) de outras plainas 8466.92.00

b.5) de tuplas 8466.92.00

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00

b.7) de máquinas para furar 8466.92.00

b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00

b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.00

b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de plaina de madeira 8466.92.00

b.11) porta-peças para tornos 8466.92.00

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00

b.13) de tornos 8466.92.00

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8465 da NBM 8466.93.19

d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.20

e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.30

f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.40

g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.50

h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.60

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 a NBM:

i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.20

i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.30

8466.94.90

i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.90

i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.90

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.20

8466.94.90

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.20

8466.94.90

i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.20

8466.94.90

i.9) de máquinas para fazer roscas por rolagem ou laminagem 8466.94.20

8466.94.90

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.20

8466.94.90

i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.20

8466.94.90

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.20

8466.94.90

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.20

8466.94.90

35. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

35.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10

35.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90

35.03 Martelos ou marteletes 8467.19.00

35.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00

35.05 Outras 8467.19.00

35.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515;

MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

36.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.00

36.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

a) para soldar matérias termoplásticas 8468.20.00

b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00

d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10

f) outros 8468.80.90

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

37.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00

37.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.10

8474.20.90

37.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00

c) outras 8474.39.00

37.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90

37.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90

37.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10

37.07 Outras 8474.80.90

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS

38.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00

38.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou quaisquer outro tipo de vidro 8475.29.10

8475.29.90

38.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90

38.04 Outras 8475.21.00

8475.29.90

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

39.01 Máquinas de moldar por injeção:

a) de fechamento horizontal 8477.10.11

a 8477.10.29

b) outras 8477.10.19

8477.10.29

8477.10.91

8477.10.99

39.02 Extrusoras 8477.20.10

8477.20.90

39.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10

8477.30.90

39.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.00

39.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00

39.06 Prensas 8477.59.11

8477.59.19

39.07 Outras 8477.59.90

39.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.00

40. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

40.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90

40.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.10

8478.10.90

40.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.10

8478.10.90

40.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.10

8478.10.90

40.05 Distribuidora tipo "Slitter" para tabaco em folha 8478.10.10

8478.10.90

40.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.10

8478.10.90

40.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.10

8478.10.90

41. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM

41.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00

41.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00

41.03 Prensas para fabricação de painéis, de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00

41.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00

41.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.00

41.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.22

41.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.50.00

8479.60.00

8479.89.40

8479.89.99

42. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

42.01 Caixas de fundição 8480.10.00

42.02 Modelos para moldes:

a) de madeira 8480.30.00

b) de alumínio 8480.30.00

c) outros 8480.30.00

d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00

e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.00

f) de níquel 8480.30.00

g) de chumbo 8480.30.00

h) de zinco 8480.30.00

42.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

a) coquilhas 8480.41.00

8480.49.10

b) moldes de tipografia 8480.41.00

8480.49.90

c) outros 8480.41.00

8480.49.90

42.04 Moldes para vidro 8480.50.00

42.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.00

42.06 Moldes para borracha ou plástico:

a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00

b) outros 8480.79.00

43. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE E ELETROFORESE.

43.01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fio de aço, por processo de alta densidade de corrente, com, unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem com controlador de processo 8543.30.00

44. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS.

44.01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90

45. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

45.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10

45.02 Fornos industriais de indução 8514.20.11

45.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20

45.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.11

45.05 Fornos industriais de banho 8514.30.90

45.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.21

45.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90

46. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

46.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.00

46.02 Outros 8515.39.00

46.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10

46.04 Outros 8515.80.90

47. Outras Bombas Centrífugas 8413.70.10

8413.70.80

8413.70.90

48. Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00

49. Árvore de natal 8481.10.00

50. Válvula 8481.80.11

8481.80.19

8481.80.29

8481.80.99

51. Manifold 8481.80.93

52. Packer (obturador) 8479.50.00

8479.60.00

8479.89.40

8479.89.99

53. Brocas 8207.19.00

54. Válvula tipo gaveta 8481.80.93

55. Válvula tipo borboleta 8481.80.97

56. Válvula tipo esfera 8481.80.95

57. Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.10

58. Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20

59. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.11

8421.29.19

8421.29.20

8421.29.90

60. Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10

8423.81.90

61. Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10

8454.90.90

62. Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.10

8454.90.90

63. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.00

64. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00

65. Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm 8455.90.00

66. Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00

67. Tesoura rotativa "flying shear" 8483.40.10

68. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10

69. Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10

70. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10

71. Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10

72. Controlador eletrônico para forno a arco 8514.90.00

73. Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) 8514.90.00

74. Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00

APÊNDICE VI

(Anexo IX, art. 9º, I, "b")

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

 

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA

NBM/SH

 

01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99

02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de madeira 9406.00.91

b) de ferro ou aço 7309.00.10

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00

03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.99

04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

a) ventiladores 8414.59.90

b) compressores de ar 8414.80.11

a 8414.80.19

8414.80.31

a 8414.80.90

c) coifas (exaustores) 8414.80.90

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

a) secadores 8419.31.00

b) outros 8419.39.00

06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.11

8424.81.19

07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.19

8424.81.21

a 8424.81.90

08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00

09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.00

10 Arado de disco 8432.10.00

11 Enxadas rotativas 8432.29.00

12 Máquinas de ordenhar 8434.10.00

13 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00

14 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00

15 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00

16 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00

17 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.00

7310.29.10

7310.29.90

b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.00

c) de plástico 3923.90.00

18 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19

19 Comedouros para animais 7326.90.00

20 Ninhos metálicos para aves 7326.90.00

21 Motocultores 8701.10.00

22 Microtrator 8701.10.00

23 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.00

24 Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.00

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 24 DO APÊNDICE VI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

24 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.00

25 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícolas:

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.00

b) veículo de tração animal 8716.80.00

26 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.00

27 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10

8802.30.10

8803.10.00

8803.20.00

8803.30.00

8803.90.00

28 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90

29 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.00

30 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.00

31 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90

32 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

a) da posição 8201 8201.10.00

a 8201.90.00

b) da posição 8432 8432.10.00

a 8432.90.00

c) da posição 8433 8433.20.10

a 8433.60.90

8433.90.90

d) da posição 8436 8436.10.00

a 8436.90.00

33 Bombas 8413.81.00

34 Ovascan 9027.80.14

ACRESCIDO O ITEm 35 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

35 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00

ACRESCIDO O ITEm 36 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

36 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10

ACRESCIDO O ITEm 37 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

37 Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00

ACRESCIDO O ITEm 38 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

38 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90 e

8423.82.00

APÊNDICE VII

CLIQUE AQUI PARA VER O TEXTO EM VIGOR

(Anexo IX, art. 9º, IV,§ 3º)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.08.98.

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

1.

NOME:

AERO RÁDIO LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos rádio de navegação e/ou comunicação e acessórios de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Av. Caiapó, 1717, Setor Santa Genoveva - Goiânia-GO

 

CGC/MF:

01.428.176/0001-01-

 

 

 

2.

NOME:

AEROSERV - SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em motores e acessórios de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Rua América do Sul, 417 - setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

26.692.160/0001-32

 

 

 

3.

NOME:

AEROTEC - SERVIÇOS ELETRÔNICOS AERONAVES LTDA

 

ATIVIDADE:

Comercialização de aeronaves, partes e componentes importados ou nacionais.

 

ENDEREÇO:

Av. Santos Dumont S/N, Hangar Aerotec, Aeroporto Santa Genoveva, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

02.376.036/0001-08

 

 

 

4.

NOME:

ASAS DE SOCORRO

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificação, reparo de aeronaves e de motores.

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Municipal de Anápolis S/N, Setor Aeroporto, Anápols-GO

 

CGC/MF

01.052.752/0003-20

 

 

 

5.

NOME:

ASFI - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células de motores de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Rodovia GO-70, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

00.226.894/0001-32

 

 

 

6.

NOME:

COMETA - MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AERONAVES

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Rodovia GO-70, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, lote 8A, Fazenda Caveiras Goiânia-GO

 

CGC/MF:

02.869.550/0001-77

 

 

 

7.

NOME:

GAIVOTA COM. E REPRESENTAÇÃO AERONÁUTICA LTDA

 

ATIVIDADE:

Comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais.

 

ENDEREÇO:

Av. Caiapó, 1635 - Quadra 86 - Lote 121 - loja 02, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

03.430.600/0001-88

 

 

 

8.

NOME:

GLOBO AVIAÇÃO LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Thermozires Bello, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

01.098.474/0001-80

 

 

 

9.

NOME:

J. P. MARTINS AVIAÇÃO (Filial)

 

ATIVIDADE:

Comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais.

 

ENDEREÇO:

Av. dos Índios, 550, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

61.392.445/0003-10

 

 

 

10.

NOME:

KI AVIONICS ELETRÔNICA LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos rádio de navegação e/ou comunicação e acessórios de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Rua Serra Dourada, 1.528, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

07.727.047/0001-40

 

 

 

11.

NOME:

M. M. AVIAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

GO-070, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Fazenda Caveiras, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

26.649.467/0001-50

 

 

 

12.

NOME:

OMANGO - OFIC. MANUT. AERONAVES MINAS GOIÁS

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Aeródromo Brig. Eppinghaus - hangar 4,Fazenda Caveiras, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

02.625.457/0001-17

 

 

 

13.

NOME:

QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVE

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Praça Capitão Frazão, nº 913, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

02.244.507/0001-16

 

 

 

14.

NOME:

SETE TÁXI AÉREO LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves; comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais.

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva S/N, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

02.088.938/001-30

 

 

 

15.

NOME:

TÁXI AÉREO GOIÁS LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores e hélices de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, 03, Zona C, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

01.601.285/0002-60

 

 

 

16.

NOME:

TINTAS RENNER S/A

 

ATIVIDADE:

Tintas, esmaltes, lacas, primers, removedores e redutores para uso, consumo e manutenção de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Av. do Contorno, 6550 - quadra 52 - lote 13/14 - Setor Santo Antônio, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

61.142.865/0017-44

 

 

 

17.

NOME:

UTA - UNIÃO TÁXI AÉREO LTDA

 

ATIVIDADE:

Revisão e reparo de equipamentos ou componentes, para uso em aeronaves; comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais.

 

ENDEREÇO:

Av. Santos Dumont, S/N, Hangar Piper, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

01.579.267/0001-48

 

 

 

18.

NOME:

VOAR TÁXI AÉREO LTDA

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves.

 

ENDEREÇO:

Av. Perimetral Norte, 2859, Vila João Vaz, Goiânia-GO

 

CGC/MF:

03.386.638/0001-09

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE VII DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 14.08.98 K24

APÊNDICE VII

(Anexo IX, art. 9º, III, § 3º,)

NOTA: Redação com vigência de 04.08.89 a 23.01.01.

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

RAZÃO SOCIAL

CGC-MF

CCE-GO

1

Aero Rádio Ltda

01428176/0001-01

10172668-6

2

AEROSERV - Serviços e Peças Aeronáuticas Ltda

26692160/0001-32

10221785-8

3

AEROTEC - Serviços Eletrônicos Aeronaves Ltda

02376036/0001-08

10041477-0

4

Asas de Socorro

01052752/0003-20

10022317-6

5

ASFI - Empreendimentos Com. e Industriais Ltda

00226894/0001-32

10121975-0

6

Cometa - Manutenção e Com. de Peças para Aeronaves Ltda

02869550/0001-77

10115585-9

7

Diamond Aviação Ltda

01538574/0001-80

10288152-9

8

Gaivota - Peças e Manutenção de Aeronaves Ltda

03430600/0001-88

10166322-6

9

Globo Aviação Ltda

01098474/0001-80

10121545-2

10

J. P. Martins Aviação Ltda

61392445/0003-10

10068542-0

11

KI - Avionics Eletrônica Ltda

03727047/0001-40

10173553-7

12

M. M. Aviação Comércio e Serviço Ltda

26649467/0001-50

10218352-0

13

OMANGO - Oficina de Manutenção de Aeronaves Minas Goiás Ltda

02625457/0001-17

10181263-9

14

Prolazer Prom. Rep. E Vendas Ultraleves Ltda

02202125/0001-20

10158114-9

15

Quick Manutenção de Aeronaves Ltda

02244507/0001-16

10271670-6

16

Sete Táxi Aéreo Ltda

02088938/0001-30

10170452-6

17

Táxi Aéreo Goiás Ltda

01601285/0001-89

10037549-9

18

Táxi Aéreo Goiás Ltda

01601285/0002-60

10037550-2

19

Uta Manutenção de Aeronaves Ltda

01579267/0001-48

10091327-0

20

Voar Táxi Aéreo Ltda

03386638/0001-09

10171906-0

 

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE VII DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 24.01.01. K24

APÊNDICE VII

(Anexo IX, art. 9º, III, § 3º,)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

NOTA: Redação com vigência de 24.01.01 a 23.05.02.

 

01

NOME:

AERO RÁDIO LTDA

 

CNPJ:

01428176/0001-01

 

CCE:

10172668-6

 

ENDEREÇO:

Av. Caiapó, 1717 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em equipamentos de comunicação e de navegação, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves

02

NOME:

AEROSERV - SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA

 

CNPJ:

26692160/0001-32

 

CCE:

10221786-6

 

ENDEREÇO:

Rua América do Sul, 417 - Santa Genoveva - Goiânia - GO - CEP 74.672-340

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves

03

NOME:

COMETA - MANUTENÇÃO E COM. DE PEÇAS PARA AERONAVES LTDA

 

CNPJ:

02869550/0001-77

 

CCE:

10115585-9

 

ENDEREÇO:

Rod. GO 070, Aeródromo Brig. Eppinghaus - Km 5 - Goiânia-GO - CEP 74.501-970

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves e motores convencionais de aeronaves.

04

NOME:

DIAMOND AVIAÇÃO LTDA

 

CNPJ:

01538574/0001-80

 

CCE:

10258152-9

 

ENDEREÇO:

Av. Santos Dumont, 1317 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-420

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados.

05

NOME:

GAIVOTA - PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

 

CNPJ:

03430600/0001-88

 

CCE:

10166322-6

 

ENDEREÇO:

Pça. Capitão Frazão, S/N, Aeroporto - Hangar Norte - Santa Genoveva - Goiânia - GO - CEP 74.672-400

 

ATIVIDADE:

Comercialização de aeronaves, partes/peças e componentes importados ou nacionais. Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores e hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos e serviços aeronáuticos especializados.

06

NOME:

GLOBO AVIAÇÃO LTDA

 

CNPJ:

01098474/0001-80

 

CCE:

10121545-2

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar Globo - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, células e motores convencionais de aeronaves.

07

NOME:

J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA

 

CNPJ/M:

61392445/0003-10

 

CCE:

10068542-0

 

ENDEREÇO:

Av. dos índios, 550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-460

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em células e motores de aeronaves, comercialização e aeronaves, partes e peças.

08

NOME:

KI - AVIONICS ELETRÔNICA LTDA

 

CNPJ:

03727047/0001-40

 

CCE:

10173553-7

 

ENDEREÇO:

Rua Serra Dourada, 1528 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-680

 

ATIVIDADE:

Reparos em equipamentos de comunicação e de navegação de aeronaves, instrumentos de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.

09

NOME:

M. M. AVIAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA

 

CNPJ:

26649467/0001-50

 

CCE:

10218352-0

 

ENDEREÇO:

Rod. GO 070, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Km 5 - Goiânia-GO - CEP 74.501-970

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves.

10

NOME:

QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

 

CNPJ:

02244507/0001-16

 

CCE:

10271670-6

 

ENDEREÇO:

Pça. Capitão Frazão - Aeroporto Santa Genoveva, 913 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-410

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.

11

NOME:

SETE TÁXI AÉREO LTDA

 

CNPJ/M:

02088938/0001-30

 

CCE:

10170452-6

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves.

12

NOME:

TÁXI AÉREO GOIÁS LTDA

NOTA: Redação com vigência de 24.01.01 a 11.09.02.

 

CNPJ:

01601285/0001-89

 

CCE:

10037549-9

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Goiânia-GO - CEP 74.672-900

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - VIGÊNCIA: 12.09.02.

12

NOME:

GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 24.05.02.

 

CNPJ:

01601285/0001-89

 

CCE:

10037549-9

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Goiânia - GO - CEP 74.672-400

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados

14

NOME:

UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

 

CNPJ:

01579267/0001-48

 

CCE:

10913327-0

 

ENDEREÇO:

Av. Santos Dumont, S/N, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Piper - Goiânia-Go - CEP 74.070-050

 

ATIVIDADE:

Partes, peças de aeronaves, manutenção, modificações e/ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.

15

NOME:

VOAR TÁXI AÉREO LTDA

 

CNPJ:

03386638/0001-09

 

CCE:

10171906-0

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar 2 Sul - Goiânia-GO - CEP 74.641-970

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO apêndice vii do anexo ix PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 24.05.02.

APÊNDICE VII

(Art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

1

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

AERO RÁDIO LTDA

01428176/0001-01

10172668-6

Av. Caiapó, 1717 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400

Manutenção, modificações e reparos em equipamentos de comunicação e de navegação, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves

2

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

ALIANÇA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

02921692/0001-36

10313474-3

Av. Santos Dumont - S/Nº - Hangar Uta 2 - Setor Santa Genoveva - Goiânia

CEP 74.672-410

Importação e comércio de peças e equipamentos para aeronaves, manutenção, modificações ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices e componentes aeronáuticos, serviços aeronáuticos especializados

3

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

ASAS DE SOCORRO

01052752/0003-20

10022317-6

Aeroporto Municipal de Anápólis - S/Nº - Setor Aeroporto

Anápolis. CEP 75001-970

Importação e comércio de partes, peças, componentes e acessórios aeronáuticos, manutenção, modificação ou reparos em células, motores, equipamentos, rádio de navegação ou comunicação e em acessórios de aeronaves, serviços aeronáuticos especializados

4

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

COMETA - MANUTENÇÃO E COM. DE PEÇAS PARA AERONAVES LTDA

02869550/0001-77

10115585-9

Rod. GO 070, Aeródromo Brig. Eppinghaus - Km 5 - Goiânia-GO - CEP 74.501-970

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves e motores convencionais de aeronaves.

NOTA: Redação com vigência de 24.05.02 a 22.12.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DO APÊNDICE VII PELA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.734, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 23.12.05

4

REVOGADO

5

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

DIAMOND AVIAÇÃO LTDA

01538574/0001-80

10258152-9

Av. Santos Dumont, 1317 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-420

Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados.

6

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

GAIVOTA - PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

03430600/0001-88

10166322-6

Pça. Capitão Frazão, S/N, Aeroporto - Hangar Norte - Santa Genoveva - Goiânia - GO - CEP 74.672-400

Comercialização de aeronaves, partes/peças e componentes importados ou nacionais. Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores e hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos e serviços aeronáuticos especializados.

NOTA: Redação com vigência de 24.05.02 a 22.12.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DO APÊNDICE VII PELA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 7º DO DECRETO Nº 6.734, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 23.12.05

6

REVOGADO

7

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

GLOBAL PARTS LTDA

03912010/0001-91

10328590-3

Rua América do Sul Nº 500 - Qd 86, Lt 121 - Setor Santa Genoveva - Goiânia - GO. CEP 74672-340

Importação e comércio de aeronaves, peças e acessórios

8

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

GLOBO AVIAÇÃO LTDA

01098474/0001-80

10121545-2

Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar Globo - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, células e motores convencionais de aeronaves.

9

NOME::

GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

NOTA: Redação com vigência de 24.05.04 a 05.01.04

 

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

01601285/0001-89

10037549-9

Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Goiânia - GO - CEP 74.672-400

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 9 DO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 06.01.04.

9

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO

ATIVIDADE:

GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

01601285/0001-89

10037549-9

Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa Genoveva- Goiânia-GO - CEP 74.672-400

Manutenção, modificações e reparos em células de aeronaves, alternativos e a turbina, hélices, rotores de aeronaves de asas rotativas, equipamentos de navegação e comunicação, instrumentos e acessórios. serviços aeronáuticos especializados.

10

NOME::

J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA

NOTA: Redação com vigência de 24.05.04 a 05.01.04

 

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

61392445/0003-10

10068542-0

Av. dos índios, 550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-460

Manutenção, modificações e reparos em células e motores de aeronaves, comercialização e aeronaves, partes e peças.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10 DO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 06.01.04.

10

NOME:

CNPJ/M:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA

61392445/0003-10

10068542-0

Av. dos índios, 550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-450

Comercialização de aeronaves, partes e peças.

11

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

KI - AVIONICS ELETRÔNICA LTDA

03727047/0001-40

10173553-7

Rua Serra Dourada, 1528 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-680

Reparos em equipamentos de comunicação e de navegação de aeronaves, instrumentos de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.

12

NOME:

CNPJ/MF:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

02244507/0001-16

10271670-6

Pça. Capitão Frazão Nº 913 - Aeroporto Santa Genoveva - Hangares Sul - Setor Santa Genoveva - Goiânia - GO CEP - 74672-410

Manutenção, modificações ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves

13

NOME:

CNPJ/M:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

SETE TÁXI AÉREO LTDA

02088938/0001-30

10170452-6

Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400

Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves.

14

NOME::

UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

NOTA: Redação com vigência de 24.05.04 a 05.01.04

 

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

01579267/0001-48

10913327-0

Av. Santos Dumont, S/N, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Piper - Goiânia-Go - CEP 74.070-050

Partes, peças de aeronaves, manutenção, modificações e/ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14 DO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 06.01.04.

14

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

AEROTEC TAXI AÉREO LTDA

02.941.268/0001-53

10.168.295-6

Av. Santos Dumont - s/n Aeroporto Santa Genoveva – Goiânia-GO - CEP 74070-050

Manutenção, modificações e reparos em células e motores e aeronaves

NOTA: Redação com vigência de 06.01.04 a 29.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 14 DO APÊNDICE vII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 30.08.05.

14

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

AEROTEC TAXI AÉREO LTDA

02.941.268/0001-53

10.168.295-6

Av. Santos Dumont - s/n Aeroporto Santa Genoveva – Goiânia-GO - CEP 74070-050

Manutenção, modificações e reparos em células e motores alternativos de aeronaves

ACRESCIDO O ITEM 15 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 06.01.04.

15

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

ILTON AEROPARTS LTDA

00.218.174/0001-25

10.275.866-2

Rua Serra Dourada - 1479 - Santa Genoveva – Goiânia-GO - CEP: 74.672-450

Manutenção e reparos em aeronaves.

ACRESCIDO O ITEM 16 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 06.01.04.

16

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA

03.145.340/0001-07

10.329.959-9

Av. Caiapó, 1500, Qd. 94, lt. 118 - Goiânia-GO - CEP 74.672-400

Manutenção de aeronaves

NOTA: Redação com vigência de 06.01.04 a 29.08.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 16 DO APÊNDICE vII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 30.08.05.

16

NOME:

 

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA

03.145.340/0001-07

10.329.959-9

Av. Caiapó, 1500, Qd. 118, lt. 94 - Goiânia-GO - CEP 74.672-400

Manutenção, modificações e reparos em acessórios aeronáuticos

ACRESCIDO ITEM 17 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 06.01.04.

17

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA

04.976.983/0001-57

10.351.457-0

Av. C-255 - 270, Qd. 588, Lt. 4 - Sala 207 - Nova Suíça - Goiânia-GO - CEP 74672-400

Importação e comercialização de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e equipamentos aeronáuticos.

ACRESCIDO O ITEM 18 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 06.01.04.

18

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

VOAR TÁXI AÉREO LTDA

03.386.638/0001-09

10.171.906-0

Praça Capitão Frazão, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar 2 Sul - Santa Genoveva, Goiânia-GO - CEP 74.672-420

Manutenção, Modificação e reparos em células de aeronaves

ACRESCIDO O ITEM 19 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 23.12.05

19

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

 

ATIVIDADE:

AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP

02.916.813/0001-51

10.379.743-2

Rodovia GO 174, KM 44 - Zona Rural - Montividiu-GO - CEP 75915-000

Importação de aeronaves, partes, peças e sistemas para uso na própria frota.

ACRESCIDO O ITEM 20 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 23.12.05

20

NOME:

CNPJ:

CCE:

ENDEREÇO:

 

ATIVIDADE:

CISA TRADING S.A.

393737820010-30

10374735-4

Av. Brasil - 175 - 4º A - Centro - Anápolis-GO -

CEP 75113-570

Importação e comércio de aeronaves, simuladores de vôo, ferramental, acessórios, componentes, e suas partes e peças.

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE VIII AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 13.11.98.

 

APÊNDICE VIII

CLIQUE AQUI PARA VER O TEXTO EM VIGOR

(Anexo IX, art. 6º, LXXIII)

NOTA: Redação com vigência de 13.11.98 a 08.01.01.

PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA

 

VACINA:

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

Vacina Inativa contra Polio

3002.20.29

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

 

IMUNOGLOBULINA:

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Anti-Hepatite "B"

3002.10.29

Anti Varicella Zóster

3002.10.29

Anti-Tetânica

3002.10.29

Anti-rábica

3002.10.29

 

SORO:

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Anti Rábico

3002.10.29

Toxóide Tetânico

3002.90.99

 

MEDICAMENTO:

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

Mefloquina

3004.90.99

Cloroquina

3004.90.99

Praziquantel

3004.90.63

Mectizam

3004.90.59

Primaquina

3004.90.99

Oximiniquina

3004.90.69

Cypemetrina

3003.90.56

 

INSETICIDA:

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

Fenitrothion

3808.10.29

Cythion

3808.10.29

Etofenprox

3808.10.29

Bendiocarb

3808.10.29

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

 

OUTRO:

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Artesunato

3004.90.99

Vitamina "A"

3004.50.40

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

 

 

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

APÊNDICE VIII

(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)

PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA

VACINAS:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

Vacina Inativa contra Polio

3002.20.29

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

Vacina contra Varicela

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.25 AO ITEM VACINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.29 AO ITEM VACINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.29 AO ITEM VACINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Vacina Pentavalente

3002.20.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.29 AO ITEM VACINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

 

 

IMUNOGLOBULINAS:

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

Anti Varicella Zóster

3002.10.39

Anti-Tetânica

3002.10.39

Anti-rábica

3002.10.39

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.39 AO ITEM IMUNOGLOBULINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.39 AO ITEM IMUNOGLOBULINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

 

 

SOROS:

Anti Rábico

3002.10.19

Toxóide Tetânico

3002.10.19

Anti-tetânico

3002.10.12

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.19 AO ITEM SOROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

Soros Anti-Botulínico

3002.10.19

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.19 AO ITEM SOROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.19 AO ITEM SOROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Outros anti-soros

3002.10.19

 

 

 

 

MEDICAMENTOS:

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

Mefloquina

3004.90.99

Cloroquina

3004.90.99

Praziquantel

3004.90.63

Mectizam

3004.90.59

Primaquina

3004.90.99

Oximiniquina

3004.90.69

Cypemetrina

3003.90.56

Artemeter

3003.90.99

Artezunato

3003.90.99

Benzonidazol

3003.90.99

Clindamicina

3003.20.99

Mansil

3003.20.99

Quinina

2939.21.00

Rifampicina

3003.20.32

Sulfadiazina

3003.20.99

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 22.07.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3003.20.99 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 23.07.02.

Sulfadiazina

3003.90.82

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

Tetraciclina

2941.30.99

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.20.99 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

Interferon Gama

3004.20.99

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.90.99 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

Terizidona

3004.90.99

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Anfotericina B

3002.10.39

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Ciclocerina

3004.90.99

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Clofazimina

3004.90.99

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Dietilcarbamazina

3004.90.99

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Sulfato de Quinina

3004.90.99

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Zidovudina

3004.90.99

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Artequin

3004.90.99

 

 

 

 

INSETICIDAS:

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

Fenitrothion

3808.10.29

Cythion

3808.10.29

Etofenprox

3808.10.29

Bendiocarb

3808.10.29

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

Carbamato

3808.90.29

Malathion

3808.90.29

Moluscocida

3808.90.29

Piretróides

2926.90.29

Rodenticida

3808.90.29

S-metoprene

3808.90.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.90.20 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.22 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

Piriproxifen

3808.10.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

Diflerbenzuron

3808.10.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.23 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

A base de Cipermetrina

3808.10.23

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

A base de Cipermetrina

3808.10.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.27 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

A base de óleo mineral

3808.10.27

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Alphacipermetrina

3808.10.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Niclosamida

3808.10.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Organofosforado

3808.10.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Piretróides sintéticos

3808.10.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Pirimifos

3808.10.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Outros inseticidas

3808.90.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

 

 

 

 

 

 

OUTROS:

Artesunato

3004.90.99

Vitamina "A"

3004.50.40

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial

 

3006.30.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios

3006.30.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 22.10.01.

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 4811.90.90 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

ACRESCIDO O CÓDIGO 4811.90.90 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

ACRESCIDO O CÓDIGO 3917.29.00 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 14.10.02.

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

ACRESCIDO O CÓDIGO 3919.33.00 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - VIGÊNCIA: 13.07.04.

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Kits Rotavirus

3006.30.29

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.90.10 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

ACRESCIDO O CÓDIGO 3917.33.00 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

ACRESCIDO O CÓDIGO 3926.90.90 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.39 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE IX AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 26.03.99.

APÊNDICE IX

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(Art. 7º, inciso XXXII)

CLIQUE AQUI PARA VER O APÊNDICE IX EM VIGOR

NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 22.07.02.

Ordem

NBM/SH

Equipamentos e insumos

1

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

2

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

4

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

5

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

6

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 grs)

10

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.10

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clips venoso de prata

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56

9019.20.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 56 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02.

57

9019.20.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 57 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02

58

9019.20.90

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea

NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 58 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02

59

9019.20.90

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 59 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 09.08.01.

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem fitro

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02

60

9021.11.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.11.10

Componente femural não cimentado

62

9021.11.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.11.10

Cabeça intercambiável

64

9021.11.10

Componente femural

65

9021.11.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.11.10

Componente total femural cimentado

67

9021.11.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.11.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.11.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.11.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.11.10

Endoprótese femural diafisária

72

9021.11.90

Espacador de tendão

73

9021.11.90

Prótese de silicone

74

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76

9021.11.90

Componente patelar

77

9021.11.90

Componente base tibial

78

9021.11.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.11.90

Componente plateau tibial

80

9021.11.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.11.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.11.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.11.90

Restritor de cimento femural

84

9021.11.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.11.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.11.90

Componente umeral

87

9021.11.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.11.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.11.90

Componente glenoidal

90

9021.11.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.11.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.11.90

Endoprótese umeral total

93

9021.11.90

Endoprótese umeral diafisária

94

9021.11.90

Endoprótese proximal com articulação

95

9021.11.90

Endoprótese diafisária

96

9021.19.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.19.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.19.20

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

99

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.19.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

108

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

109

9021.19.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110

9021.19.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.19.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.19.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

115

9021.19.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.19.20

Haste intramedular de ender

117

9021.19.20

Haste de compressão

118

9021.19.20

Haste de distração

119

9021.19.20

Haste de luque lisa

120

9021.19.20

Haste de luque em "L"

121

9021.19.20

Haste intramedular de rush

122

9021.19.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125

9021.19.20

Arruela para parafuso

126

9021.19.20

Arruela em "C"

127

9021.19.20

Gancho superior de distração (todos)

128

9021.19.20

Gancho inferior de distração (todos)

129

9021.19.20

Ganchos de compressão (todos)

130

9021.19.20

Arruela dentada para ligamento

131

9021.19.20

Pino de Kknowles

132

9021.19.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133

9021.19.20

Pino de Gouffon

134

9021.19.20

Prego "OPS"

135

9021.19.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136

9021.19.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137

9021.19.20

Parafuso maleolar (todos)

138

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140

9021.19.20

Porca para haste de compressão

141

9021.19.20

Fio liso de Kirschner

142

9021.19.20

Fio liso de Steinmann

143

9021.19.20

Prego intramedular "rush"

144

9021.19.20

Fio rosqueado de Kirschner

145

9021.19.20

Fio rosqueado de Steinmann

146

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

148

9021.19.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

149

9021.19.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150

9021.19.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151

9021.19.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152

9021.19.20

Fixador dinâmico para pelve

153

9021.19.20

Fixador dinâmico para tíbia

154

9021.19.20

Fixador dinâmico para femur

155

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de bola

156

9021.30.11

Anel para aneloplastia valvular

157

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159

9021.30.19

Prótese valvular biológica

160

9021.30.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

161

9021.30.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162

9021.30.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163

9021.30.80

Prótese para esôfago

164

9021.30.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165

9021.30.80

Prótese de aço-teflon

166

9021.30.80

Patch inorgânico (por cm2)

167

9021.30.80

Patch orgânico (por cm2)

168

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170

9021.90.19

Filtro de linha arterial

171

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175

9021.90.80

Coletor para unidade de drenagem externa

176

9021.90.80

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.80

Conector em "Y"

178

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.80

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.80

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crâneo

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE IX DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 23.07.02.

 

NOTA: Por força do inciso I do art. 3º do Decreto nº 5.707 não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 a 22 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados neste apêndice, com a redação ora conferida.

APÊNDICE IX

(Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

1

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

2

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

4

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

NOTA: Redação com vigência de 23.07.02 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 4 do apêndice ix PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 19.10.04.

4

3004.90.99

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise

5

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

6

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

10

3702.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

NOTA: Redação com vigência de 23.07.02 a 07.01.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA:08.01.03.

10

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.00

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clips venoso de prata

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.31.10

Componente femural não cimentado

62

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.31.10

Cabeça intercambiável

64

9021.31.10

Componente femural

65

9021.31.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.31.10

Componente total femural cimentado

67

9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.31.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.31.10

Endoprótese femural diafisária

72

9021.31.90

Espaçador de tendão

73

9021.31.90

Prótese de silicone

74

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76

9021.31.90

Componente patelar

77

9021.31.90

Componente base tibial

78

9021.31.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.31.90

Componente plateau tibial

80

9021.31.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.31.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.31.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.31.90

Restritor de cimento femural

84

9021.31.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.31.90

Componente umeral

87

9021.31.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.31.90

Componente glenoidal

90

9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.31.90

Endoprótese umeral total

93

9021.31.90

Endoprótese umeral diafisária

94

9021.31.90

Endoprótese proximal com articulação

95

9021.31.90

Endoprótese diafisária

96

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.10.20

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

99

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.10.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

108

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

109

9021.10.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110

9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

115

9021.10.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.10.20

Haste intramedular de ender

117

9021.10.20

Haste de compressão

118

9021.10.20

Haste de distração

119

9021.10.20

Haste de luque lisa

120

9021.10.20

Haste de luque em "L"

121

9021.10.20

Haste intramedular de rush

122

9021.10.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125

9021.10.20

Arruela para parafuso

126

9021.10.20

Arruela em "C"

127

9021.10.20

Gancho superior de distração (todos)

128

9021.10.20

Gancho inferior de distração (todos)

129

9021.10.20

Ganchos de compressão (todos)

130

9021.10.20

Arruela dentada para ligamento

131

9021.10.20

Pino de Kknowles

132

9021.10.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133

9021.10.20

Pino de Gouffon

134

9021.10.20

Prego "OPS"

135

9021.10.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136

9021.10.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137

9021.10.20

Parafuso maleolar (todos)

138

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140

9021.10.20

Porca para haste de compressão

141

9021.10.20

Fio liso de Kirschner

142

9021.10.20

Fio liso de Steinmann

143

9021.10.20

Prego intramedular "rush"

144

9021.10.20

Fio rosqueado de Kirschner

145

9021.10.20

Fio rosqueado de Steinmann

146

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

148

9021.10.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

149

9021.10.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150

9021.10.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151

9021.10.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152

9021.10.20

Fixador dinâmico para pelve

153

9021.10.20

Fixador dinâmico para tíbia

154

9021.10.20

Fixador dinâmico para femur

155

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

156

9021.39.11

Anel para aneloplastia valvular

157

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159

9021.39.19

Prótese valvular biológica

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

161

9021.39.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162

9021.39.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163

9021.39.80

Prótese para esôfago

164

9021.39.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165

9021.39.80

Prótese de aço-teflon

166

9021.39.80

Patch inorgânico (por cm2)

167

9021.39.80

Patch orgânico (por cm2)

168

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170

9021.90.19

Filtro de linha arterial

171

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175

9021.90.89

Coletor para unidade de drenagem externa

176

9021.90.89

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.89

Conector em "Y"

178

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.89

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crânio

ACRESCIDO O ITEM 190 AO APÊNDICE IX PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 22.07.05.

190

2844.40.90

Fonte de irídio - 192

ACRESCIDO O ITEM 191 AO APÊNDICE IX PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

191

9021.90.81

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stentes"

ACRESCIDO O ITEM 192 AO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA: 31.07.06

192

8479.89.99

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

ACRESCIDO O APÊNDICE X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 14.07.00.

APÊNDICE X

Certificado de Coleta de Óleo Usado

(Art. 7º, III, "a")

 

 

 

DADOS DA COLETORA

NOME

 

Endereço

 

Cadastro na ANP n.

CERTIFICADO DE COLETA DE

ÓLEO USADO n. ______

 

Local UF Data / /

Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado:

Óleo automotivo

LITROS

Óleo Industrial

LITROS

Outros

LITROS

Soma

LITROS

RAZÃO SOCIAL

RUA (nome n. etc)

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

CGC N.

FONE

FAX

 

1ª via (Gerador) 2ª via (Fixa/Contabilidade) 3ª via (Reciclador)

 

Assinatura do Gerador (Detentor) Assinatura do Coletor

 

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XI, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 09.01.01.

APÊNDICE XI

(Art. 6º, LXXXIV)

EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

QUANT.

DESCRIÇÃO

NBM/SH

ALAGOAS

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

AMAZONAS

1

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

BAHIA

1

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

1

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

3

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

2

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

2

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

1

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

1

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

2

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

CEARÁ

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

DISTRITO FEDERAL

1

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

ESPÍRITO SANTO

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

GOIÁS

1

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

1

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

MARANHÃO

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

MINAS GERAIS

2

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

2

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

3

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

2

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

PARÁ

2

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

1

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

1

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOs códigos relativos ao estado do pará PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

PARÁ

2

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

1

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

PARANÁ

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

2

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.21.90 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

ACRESCIDO O ESTADO DE PERNAMBUCO AO APÊNDICE XI pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

PERNAMBUCO

1

Processadora Automática Filme Convencional Mamografia

8442.30.00

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

PIAUÍ

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

RIO GRANDE DO NORTE

1

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

1

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

1

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

1

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

1

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

1

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

1

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

1

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

1

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

1

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

1

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

1

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

RIO GRANDE DO SUL

1

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

1

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

6

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

3

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

4

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

2

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

1

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

2

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

1

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

4

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.14.11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

3

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

1

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

2

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

1

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

1

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

2

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

RIO DE JANEIRO

1

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

1

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

4

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

10

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

1

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

2

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

11

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

8

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

9

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 8442.30.00 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

4

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

5

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

11

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

7

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

6

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

5

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.14.11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

4

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

2

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.21.90 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

3

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

2

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

3

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

3

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

3

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

1

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

1

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 22.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 8018.13.00 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 23.07.02. K2

1

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

9018.13.00

4

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

11

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

3

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

2

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

SANTA CATARINA

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

SÃO PAULO

3

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

3

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

3

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

2

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

4

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

2

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

4

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

2

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

2

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

3

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

1

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

4

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.14.11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

5

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

4

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

2

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

1

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

1

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.12.00 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

2

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

2

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

2

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

9

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

1

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

1

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

SERGIPE

1

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

1

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XII, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 22.04.02.

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 09.01.02 .

 

CLIQUE AQUI PARA VER O APÊNDICE XII EM VIGOR

APÊNDICE XII

Máquinas e equipamentos rodoviários

(Arts. 8º, XXVII e 11, XXVIII)

Item

Descrição

Classificação Fiscal

01

ROLO COMPACTADOR

8429.40.00

02

TRATOR DE ESTEIRA

8429.11.90

03

PÁ CARREGADEIRA

8429.51.90

04

MOTONIVELADORA

8429.20.90

05

ESCAVADEIRA HIDRÁULICA

8429.52.90

06

RETRO-ESCAVADEIRA

8429.59.00

07

SKID STEER LOADERS

8429.51.90

08

CAMINHÃO FORA DE ESTRADA

8704.10.00

09

TRATOR FLORESTAL

8701.90.00

10

CABEÇOTES LOGMAX

8433.90.90

11

USINA DE SOLOS

8474.39.00

12

USINA DE ASFALTO

8474.32.00

13

VIBRO ACABADORA DE ASFALTO

8479.10.10

14

ESPARGIDOR DE ASFALTO

8479.10.10

15

DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS

8479.10.90

16

CALDEIRA

8419.50.21

17

QUEIMADOR CF04

8416.10.00

18

FILTRO DE MANGAS

8421.39.90

19

SEMI-REBOQUE(PLATAFORMA)

8716.40.00

20

SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM

8419.50.90

21

SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM)

7309.00.90

22

QUEIMADOR

8416.10.00

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02. K2

 

APÊNDICE XII

(Anexo IX, art. 9º, XVI)

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02.

Item

Descrição

Quantidade

Unidade

NBM/SH

1

Disjuntor trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A. Icc: 40 KA Bil: 155 kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção.

6

un

8535.29.00

2

Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico.

15

un

8535.30.29

3

Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Cem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico.

4

un

8535.30.29

4

Transformador de monofásico corrente 500 kV. BIL:1550-1175 kV I primária: 4KA. I secundária: 5A. Icc: 40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe: 03c50.

18

un

8504.31.11

5

Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500 kV BIL:1550-1175 kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500 1V. Capacidade 5000pF

13

un

8504.31.19

6

Pára-raios monofásicos de 500 kV. Tensão nominal: 420 KV. BIL:1550-1175 kV. Tipo Estação. Oxidos metálicos. Energia: 13kWs/kV

23

un

8535.40.90

7

Reator monofásico de 500 kV. 30,3 MVAr BIL:1550-1175 kV. Perdas: < 0,3%

11

un

8504.23.00

8

Reator de neutro de 72,5 KV

3

un

8504.23.00

9

Pára-raios 138 kV, para reatores de neutro. Tensão nominal: 120 KV. BIL:550

3

un

8535.40.90

10

Conjunto de Isoladores suporte. BIL 1550-1175 KV

3

Conjunto

8546.20.00

11

Bobina de bloqueio para 500KV. 4000 A. 600 Ohm. 1 mH

8

un

8540.50.00

12

Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59

4

un

8537.10.19

13

Proteção digital de linha, secundária

4

un

8537.10.19

14

Proteção digital contra falha de disjuntor

6

un

8537.10.19

15

Proteção de banco de reatores, funções básicas 87, 50/51N

3

un

8537.10.19

16

Painel de controle, medida e alarmes.

3

un

8537.10.19

17

Conjunto de estruturas

2

Conjunto

7308.20.00

18

Conjunto de embarrados, conectores e ferragens

2

Conjunto

7308.20.00

19

Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força

3

Conjunto

8544.60.00

20

Ampliação rede de terras

3

Conjunto

8544.1100

21

Ampliação rede de iluminação

3

Conjunto

8512.20.19

22

Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA

6

un

8537.10.19

23

Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA

6

un

8537.10.19

24

Painel de distribuição em aço, 125Vcc

6

un

8537.10.19

25

Painel de distribuição em aço, 48Vcc

6

un

8537.10.19

26

Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah

6

un

8507.30.90

27

Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah

6

un

8507.30.90

28

Sistema tipo Sergi para extinção com N2

11

un

8424.89.00

29

Extintores fixos, extintores móveis de CO2

3

un

8424.10.00

30

Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para equipamentos de audio

4

un

8528.12.19

31

Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para voz

4

un

8528.12.19

32

Grupo de acoplamento

8

un

8528.12.19

33

Equipamento de tom de audio, equipado com no mínimo 4 tons e com interface para operar com esquema de teleproteção em linhas de alta tensão

4

un

8528.12.19

34

Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos

3

un

8528.12.19

35

Conjunto de transdutores

1

Conjunto

8528.12.19

36

Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite

3

un

8528.12.19

37

Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite

2

un

8528.12.19

38

Sistema CITV para as áreas de ampliação, composto por câmaras fixas e móveis

3

Conjunto

8528.12.19

39

Aço para estruturas

9.956

tn

7308.20.00

40

Condutor RUDDY

5.425

km

7614.10.10

41

Cabo de guarda EHS 3/8"

549

km

7318.15.00

42

Cabo de guarda ACSR DOTTOREL

53

km

7614.10.10

43

Suspensão vertical 120 Kn8

2.298

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

44

Suspensão em "V" 120 kN

1.185

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

45

Pontes 120 Kn

29

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

46

Amarra 240 Kn

330

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

47

Suspensão Ac 3/8""

1.056

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

48

Amarra 3/8"

47

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

49

Suspensão ACSR"DOTTOREL"

104

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

50

Amarra ACSR"DOTTOREL"

6

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

51

Isoladores U-120 BS

113.855

un

8546.10.00

52

Isoladores U-240 BS

16.156

un

8546.10.00

53

Esferas AC 3/8"

130

un

7019.90.00

54

Esferas "DOTTOREL"

30

un

7019.90.00

55

Esferas OPGW

160

un

7019.90.00

56

Placas de numeração

1.214

un

7606.11.90

57

Fio Coperweld Nro.4 AWG

292

km

7408.19.00

58

Conectores fio a torre

4.856

un

7408.19.00

59

Emendas

5.562

un

7408.19.00

60

Separadores-amortecedores

26.499

un

7616.10.00

61

Emendas

2.170

un

7616.10.00

62

Emendas de reparação

150

un

7616.10.00

63

Amortecedores Ac 3.8"

1.104

un

7616.10.00

64

Amortecedores ACSR "DOTTOREL"

109

un

7616.10.00

65

Emendas Ac 3/8"

249

un

7318.15.00

66

Emendas ACSR "DOTTOREL"

35

un

7616.10.00

67

Emendas de reparação Ac 3.8"

10

un

7616.10.00

68

Emendas de reparação ACSR "DOTTOREL"

5

un

7616.10.00

69

Cabo OPGW 1

535

km

7318.15.00

70

Cabo OPGW 2

61

km

7318.15.00

71

Caixas de emenda

152

un

7318.15.00

72

Amortecedores

2.428

un

7616.10.00

73

Conjunto de suspensão

910

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

74

Conjunto de ancoragem

304

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

75

Braçadeiras de descidas

3.040

un

7318.15.00

76

Cabos tirantes

152

km

7302.30.00

77

Ferragens tirantes

927

Torre

7318.15.00/ 7326.19.00

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao apêndice xii do anexo ix PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

APÊNDICE XII

(Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)

Máquinas e Equipamentos Rodoviários

Item

Descrição

NBM/SH

01

ROLO COMPACTADOR

8429.40.00

02

TRATOR DE ESTEIRA

8429.11.90

03

PÁ CARREGADEIRA

8429.51.90

04

MOTONIVELADORA

8429.20.90

05

ESCAVADEIRA HIDRÁULICA

8429.52.90

06

RETRO-ESCAVADEIRA

8429.59.00

07

SKID STEER LOADERS

8429.51.90

08

CAMINHÃO FORA DE ESTRADA

8704.10.00

09

TRATOR FLORESTAL

8701.90.00

10

CABEÇOTES LOGMAX

8433.90.90

11

USINA DE SOLOS

8474.39.00

12

USINA DE ASFALTO

8474.32.00

13

VIBRO ACABADORA DE ASFALTO

8479.10.10

14

ESPARGIDOR DE ASFALTO

8479.10.10

15

DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS

8479.10.90

16

CALDEIRA

8419.50.21

17

QUEIMADOR CF04

8416.10.00

18

FILTRO DE MANGAS

8421.39.90

19

SEMI-REBOQUE(PLATAFORMA)

8716.40.00

20

SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM

8419.50.90

21

SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM)

7309.00.90

22

QUEIMADOR

8416.10.00

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XIII, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

 

APÊNDICE XIII

(Anexo IX, art. 9º, XVII)

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02.

Item

DESCRIÇÃO

Quantidade

Unidade

NBM/SH

1

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV

6

UN

8535

2

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV

8

UN

8535

3

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV

14

UN

8535

4

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV

3

UN

8535

5

Pára-raios, tipo 500 KV

6

UN

8535

6

Pára-raios, tipo 345 KV

3

UN

8535

7

Pára-raios, tipo 230 KV

9

UN

8535

8

Pára-raios, tipo 138 KV

3

UN

8535

9

Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr

1

UN

8532

10

Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr

2

UN

8532

11

Capacitor, tipo 27,7 MVAr

1

UN

8532

12

Disjuntor, tipo 345 KV

3

UN

3585

13

Disjuntor, tipo 230 KV

3

UN

3585

14

Disjuntor, tipo 138 KV

3

UN

3585

15

Transformador de Corrente, 345 KV

9

UN

8504

16

Transformador de Corrente, 230 KV

9

UN

8504

17

Transformador de Corrente, 138 KV

3

UN

8504

18

Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV

3

UN

8504

19

Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA

3

UN

8504

20

Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA

3

UN

8504

21

Sistema de Proteção e Controle

2

CONJ.

8537

22

Chaveamento

2

CONJ.

8537

23

Painel Serviços Auxiliares

3

CONJ.

8537

24

Sistema de Supervisão e Controle

3

CONJ.

8537

25

Proteção Diferencial de Barra

1

CONJ.

8537

26

Reator, 230 KV 13,33 MVAr

4

UN

8504

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO apêndice xiii do anexo ix PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

APÊNDICE XIII

(Art. 9º, XVI, do Anexo IX)

Item

Descrição

Quant.

Unidade

NBM/SH

1

Disjuntor trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A. Icc: 40 KA Bil: 155 kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção.

6

Um

8535.29.00

2

Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico.

15

Um

8535.30.29

3

Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Cem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico.

4

Um

8535.30.29

4

Transformador de monofásico corrente 500 kV. BIL:1550-1175 kV I primária: 4KA. I secundária: 5A. Icc: 40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe: 03c50.

18

Um

8504.31.11

5

Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500 kV BIL:1550-1175 kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500 1V. Capacidade 5000pF

13

Um

8504.31.19

6

Pára-raios monofásicos de 500 kV. Tensão nominal: 420 KV. BIL:1550-1175 kV. Tipo Estação. Oxidos metálicos. Energia: 13kWs/kV

23

Um

8535.40.90

7

Reator monofásico de 500 kV. 30,3 MVAr BIL:1550-1175 kV. Perdas: < 0,3%

11

Um

8504.23.00

8

Reator de neutro de 72,5 KV

3

Um

8504.23.00

9

Pára-raios 138 kV, para reatores de neutro. Tensão nominal: 120 KV. BIL:550

3

Um

8535.40.90

10

Conjunto de Isoladores suporte. BIL 1550-1175 KV

3

Conjunto

8546.20.00

11

Bobina de bloqueio para 500KV. 4000 A. 600 Ohm. 1 mH

8

Um

8540.50.00

12

Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59

4

Um

8537.10.19

13

Proteção digital de linha, secundária

4

Um

8537.10.19

14

Proteção digital contra falha de disjuntor

6

Um

8537.10.19

15

Proteção de banco de reatores, funções básicas 87, 50/51N

3

Um

8537.10.19

16

Painel de controle, medida e alarmes.

3

Um

8537.10.19

17

Conjunto de estruturas

2

Conjunto

7308.20.00

18

Conjunto de embarrados, conectores e ferragens

2

Conjunto

7308.20.00

19

Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força

3

Conjunto

8544.60.00

20

Ampliação rede de terras

3

Conjunto

8544.1100

21

Ampliação rede de iluminação

3

Conjunto

8512.20.19

22

Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA

6

un

8537.10.19

23

Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA

6

un

8537.10.19

24

Painel de distribuição em aço, 125Vcc

6

un

8537.10.19

25

Painel de distribuição em aço, 48Vcc

6

un

8537.10.19

26

Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah

6

un

8507.30.90

27

Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah

6

un

8507.30.90

28

Sistema tipo Sergi para extinção com N2

11

un

8424.89.00

29

Extintores fixos, extintores móveis de CO2

3

un

8424.10.00

30

Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para equipamentos de audio

4

un

8528.12.19

31

Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para voz

4

un

8528.12.19

32

Grupo de acoplamento

8

un

8528.12.19

33

Equipamento de tom de áudio, equipado com no mínimo 4 tons e com interface para operar com esquema de teleproteção em linhas de alta tensão

4

un

8528.12.19

34

Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos

3

un

8528.12.19

35

Conjunto de transdutores

1

Conjunto

8528.12.19

36

Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite

3

un

8528.12.19

37

Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite

2

un

8528.12.19

38

Sistema CITV para as áreas de ampliação, composto por câmaras fixas e móveis

3

Conjunto

8528.12.19

39

Aço para estruturas

9.956

tn

7308.20.00

40

Condutor RUDDY

5.425

km

7614.10.10

41

Cabo de guarda EHS 3/8"

549

km

7318.15.00

42

Cabo de guarda ACSR DOTTOREL

53

km

7614.10.10

43

Suspensão vertical 120 Kn8

2.298

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

44

Suspensão em "V" 120 kN

1.185

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

45

Pontes 120 Kn

29

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

46

Amarra 240 Kn

330

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

47

Suspensão Ac 3/8""

1.056

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

48

Amarra 3/8"

47

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

49

Suspensão ACSR"DOTTOREL"

104

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

50

Amarra ACSR"DOTTOREL"

6

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

51

Isoladores U-120 BS

113.855

un

8546.10.00

52

Isoladores U-240 BS

16.156

un

8546.10.00

53

Esferas AC 3/8"

130

un

7019.90.00

54

Esferas "DOTTOREL"

30

un

7019.90.00

55

Esferas OPGW

160

un

7019.90.00

56

Placas de numeração

1.214

un

7606.11.90

57

Fio Coperweld Nro.4 AWG

292

km

7408.19.00

58

Conectores fio a torre

4.856

un

7408.19.00

59

Emendas

5.562

un

7408.19.00

60

Separadores-amortecedores

26.499

un

7616.10.00

61

Emendas

2.170

un

7616.10.00

62

Emendas de reparação

150

un

7616.10.00

63

Amortecedores Ac 3.8"

1.104

un

7616.10.00

64

Amortecedores ACSR "DOTTOREL"

109

un

7616.10.00

65

Emendas Ac 3/8"

249

un

7318.15.00

66

Emendas ACSR "DOTTOREL"

35

un

7616.10.00

67

Emendas de reparação Ac 3.8"

10

un

7616.10.00

68

Emendas de reparação ACSR "DOTTOREL"

5

un

7616.10.00

69

Cabo OPGW 1

535

km

7318.15.00

70

Cabo OPGW 2

61

km

7318.15.00

71

Caixas de emenda

152

un

7318.15.00

72

Amortecedores

2.428

un

7616.10.00

73

Conjunto de suspensão

910

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

74

Conjunto de ancoragem

304

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

75

Braçadeiras de descidas

3.040

un

7318.15.00

76

Cabos tirantes

152

km

7302.30.00

77

Ferragens tirantes

927

Torre

7318.15.00/ 7326.19.00

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XIV, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

 

APÊNDICE XIV

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(Anexo IX, art. 6º, LXXXIX)

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02.

EMPRESAS

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE

Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE XIV DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 10.01.02.

APÊNDICE XIV

(Art. 9º, XVII, do Anexo IX)

 

O APÊNDICE XIV EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

Item

DESCRIÇÃO

Quant..

Unidade

NBM/SH

1

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV

6

Um

8535

2

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV

8

Um

8535

3

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV

14

Um

8535

4

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV

3

Um

8535

5

Pára-raios, tipo 500 KV

6

Um

8535

6

Pára-raios, tipo 345 KV

3

Um

8535

7

Pára-raios, tipo 230 KV

9

Um

8535

8

Pára-raios, tipo 138 KV

3

Um

8535

9

Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr

1

Um

8532

10

Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr

2

Um

8532

11

Capacitor, tipo 27,7 MVAr

1

Um

8532

12

Disjuntor, tipo 345 KV

3

Um

3585

13

Disjuntor, tipo 230 KV

3

Um

3585

14

Disjuntor, tipo 138 KV

3

Um

3585

15

Transformador de Corrente, 345 KV

9

Um

8504

16

Transformador de Corrente, 230 KV

9

Um

8504

17

Transformador de Corrente, 138 KV

3

Um

8504

18

Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV

3

Um

8504

19

Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA

3

Um

8504

20

Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA

3

Um

8504

21

Sistema de Proteção e Controle

2

Conjunto

8537

22

Chaveamento

2

Conjunto

8537

23

Painel Serviços Auxiliares

3

Conjunto

8537

24

Sistema de Supervisão e Controle

3

Conjunto

8537

25

Proteção Diferencial de Barra

1

Conjunto

8537

26

Reator, 230 KV 13,33 MVAr

4

Um

8504

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XV AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02

APÊNDICE XV

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

(Art. 6º, LXXXIX, do Anexo IX)

EMPRESAS

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE

Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XVI AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 23.07.02.

APÊNDICE XVI

(Art. 9º, XVIII, do Anexo IX)

ITEM

DESCRIÇÃO

Quant.

Unid.

NBM/SH

ATERRAMENTO E ACESSÓRIOS

1

Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 120mm², 19 fios, ABNT NBR-6524.

3000

m

7614.10.10

2

Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 70mm², 7 fios, ABNT NBR-6524.

3000

m

7614.10.10

3

Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 25mm², 7 fios, ABNT NBR-6524.

3000

m

7614.10.10

4

Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 10mm², 7 fios, ABNT NBR-6524.

3000

m

7614.10.10

5

Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 19,1mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos; ABNT EB-356.

1

Lote

7308.20.00

6

Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 6,35 x 50,8mm condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos, ABNT EB-356.

1

Lote

7308.20.00

7

Barra chata de cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 38,1mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos.

1

Lote

7308.20.00

8

Haste de aterramento tipo padrão, aço com revestimento de cobre, diâmetro 3/4", comprimento 1500mm.

1

Lote

7308.20.00

9

Conetor de aterramento, liga de cobre tipo parafuso fundido, para fixação do cabo de 10mm² a superfície plana com 1 furo.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

10

Conetor T liga de alumínio: para conexão de tubo 5" IPS no tronco a cabo de cobre 120mm² na derivação, fixação por parafusos de aço carbono, galvanização por imersão a quente.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

11

Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de alumínio, conexão de cabo de cobre 4 a 16mm² a cabo de cobre 4 a 16mm² na alimentação.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

12

Conetor terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 10 a 16mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

13

Conetor, aterramento: liga de cobre; fixação por parafusos de aço carbono; para conexão paralela de 2 cabos de cobre 70-120mm² a barra ou chapa até 7mm de espessura; galvanização por imersão à quente.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

14

Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo 1 1/2" IPS.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

15

Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, galvanização por imersão à quente para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo de 2" IPS; NEMA CC1.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

16

Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo de 4" IPS.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

17

Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo "U" de aço carbono, para conexão paralela de cordoalha elétrica flexível de cobre 1" a tubo de 1 1/2" IPS; galvanização por imersão à quente.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

18

Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de cobre, apra conexão de cabo de cobre 35-120mm² (1 AWG-250MCM) no tronco e na derivação.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

19

Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fendido com separador, apra conexão a cabo de cobre 4 - 25mm² no tronco e na derivação.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

20

Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fundido com separador, para conexão de cabo de cobre 4 - 16mm² no tronco e na derivação.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

21

Conetor, terminal, liga de cobre, apra cabo de cobre 16-25mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm, fixação do cabo por olha, capa e porca.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

22

Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 50-70mm², lingueta com 1 furo diâmetro 11,5mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

23

Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 70-120mm², lingueta com 2 furos NEMA diâmetro 14mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca.

1

Lote

7408.19.00 / 7308.20.00

BARRAMENTOS

24

Cabo elétrico nú, de alumínio com alma de aço (CAA), 954MCM - "RAIL", seção transversal total 483mm, seção transversal total 517mm formação alumínio 45 x 3,70mm x aço 7 x 2,47mm, galvanização classe "A".

2000

m

7614.10.10

25

Cabo elétrico nú, de alumínio com alma de aço, resistência mecânica extra alta (CAA), 110,8MCM - "MINORCA", seção transversal do alumínio 56mm, seção transversal total 88mm formação alumínio 12 x 2,44mm x aço 7 x 2,44mm, galvanização classe "A".

2000

m

7614.10.10

26

Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 6" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 9,0m.

140

m

7614.10.10

27

Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 5" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 9,0m.

140

m

7614.10.10

28

Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 3" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 6,0m.

80

m

7614.10.10

29

Cabo elétrico nú, de alumínio, (CA) 954 MCM - "MAGNOLIA" seção transversal 483 mm2.

2000

m

7614.10.10

30

Cabo elétrico de força 12/20 kV, singelo, seção nominal 120 mm2 , condutor de cobre, isolação EPR.

2000

m

7614.10.10

CONECTORES

31

Conetor, derivação "T", em liga de alumínio, tipo soldado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 e para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na derivação.

1

Lote

7408.19.00

32

Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, tipo soldado externo, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40.

1

Lote

7408.19.00

33

Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, tipo soldado, externo, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40.

1

Lote

7408.19.00

34

Conetor emenda a 45°, em liga de alumínio, tipo soldado interno, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40

1

Lote

7408.19.00

35

Conetor derivação "T", em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na passagem e na derivação.

1

Lote

7408.19.00

36

Conetor suporte, tipo fixo ou deslizante, em liga de alumínio, tipo aparafusado, para conexão de tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador.

1

Lote

7408.19.00

37

Conetor suporte, tipo expansão, em liga de alumínio, tipo aparafusado, com guia de alinhamento, para conexão tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador.

1

Lote

7408.19.00

38

Conetor derivação "T", em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 na passagem e cabo CA 954MCM - "MAGNÓLIA" na derivação

1

Lote

7408.19.00

39

Conetor paralelo, cabo-cabo em liga de alumínio, tipo aparafusado, para cabo CAA 110,8MCM - "MINORCA" e cabo de cobre nú 120 mm2

1

Lote

7408.19.00

40

Conetor de aterramento, em liga de cobre, tipo aparafusado, para conexão de cabo de cobre 120 mm2 a superfície plana com 1 furo.

1

Lote

7408.19.00

41

Conetor emenda 45°, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, com guia de alinhamento para tudo de alumínio f6" IPS Sch 40

1

Lote

7408.19.00

42

Conetor suporte tipo fixo, em liga de alumínio, anti-corona 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch.40, sobre isolador com círculo de furação 127mm fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador.

1

Lote

7408.19.00

43

Conetor paralelo, cabo-cabo, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA 954 MCM - "RAIL".

1

Lote

7408.19.00

44

Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, 550kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40.

1

Lote

7408.19.00

45

Conetor suporte, tipo fixo, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para conexão de 4 cabos CAA 954MCM-"RAIL" com afastamento entre sub-condutores de 45,7cm sobre isolador com círculo de furação 127mm. Fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador.

1

Lote

7408.19.00

46

Conetor derivação "T", em liga de alumínio, anti-corona 550kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA-954MCM "RAIL" espaçados na vertical de 45,7cm na passagem e tipo compressão para cabo CAA-954MCM "RAIL" na derivação

1

Lote

7408.19.00

47

Conetor espaçador, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para 4 cabos CAA 954MCM-"RAIL" e com afastamento entre sub-condutores de 45,7cm.

1

Lote

7408.19.00

48

Conetor tampão, anti-corona, em liga de alumínio, 550kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40

1

Lote

7408.19.00

49

Conetor derivação "T", em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na posição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7cm

1

Lote

7408.19.00

50

Conetor terminal reto, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo compressão, para cabo 954MCM-"RAIL" e chapa com 4 furos NEMA, fornecido com 4 parafusos M12 e 4 porcas e arruelas lisas e 4 arruelas de pressão para fixação nos itens 861e 864 desta lista.

1

Lote

7408.19.00

51

Conetor suporte, tipo deslizante, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5", fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão para fixação no isolador.

1

Lote

7408.19.00

52

Conetor derivação "T", em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na disposição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7cm

1

Lote

7408.19.00

53

Conetor suporte, tipo expansão, com guia de alinhamento, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5"

1

Lote

7408.19.00

54

Conetor emenda 90°, em liga de alumínio, anti-corona, 550klV tipo soldado, para tubo de alumínioØ 6" IPS Sch 40

1

Lote

7408.19.00

55

Conetor emenda 90º , em liga de alumínio, anti-corona 550 kV, tipo soldado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.

1

Lote

7408.19.00

56

Conetor derivação "T" em liga de alumínio, tipo aparafusado para conexão de cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA na passagem e na derivação.

1

Lote

7408.19.00

ELETRODUTOS E ACESSÓRIOS

57

Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 1 1/2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros).

1

Lote

7308.9090

58

Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; nominal 2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros).

1

Lote

7308.9090

59

Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 3"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros).

1

Lote

7308.9090

60

Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 4"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros).

1

Lote

7308.9090

EQUIPAMENTOS

61

Disjuntor tripolar 550kV, 60Hz, corrente nominal 3150A, capacidade de interrupção de 40kA, NBI 1550kV, fornecido com um total de18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA-954MCM - "RAIL", espaçados de 457mm.

1

Unid.

8535.29.00

62

Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 550kV, 60Hz, 3150A, NBI 1550kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 66 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL", afastados de 457 mm.

3

Unid.

8535.30.29

63

Secionador tripolar, com lâmina de terra 550kV, 60Hz, 3150A, NBI 1550kV, abertura vertical, com mecanismo de operação motorizado para a lâmina principal e para a lâmina de terra, fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA - 954 MCM "RAIL" afastados de 457 mm.

1

Unid.

8535.30.29

64

Reator derivação, monofásico 66MVAr-550/V3, um total de 4 conectores terminais saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 6" IPS para as buchas H1 e 4 conetores saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 3" IPS para as buchas HO.

4

Unid.

8504.23.00

65

Transformador de corrente monofásico, 550kV, 60Hz, NBI 1550kV, fornecido com um total de 42 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL" espaçados de 457mm.

3

Unid.

8504.31.19

66

Transformador de potencial capacitivo, 550kV, 60Hz, NBI 1550kV, fornecido com um total de 5 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL", espaçados de 457mm.

3

Unid.

8504.31.19

67

Pára-raios, tipo estação, tensão nominal 420kV, NBI 1550kV fornecido com contador de descarga fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para 4 cabos CAA 954MCM - "RAIL" espaçados de 457mm e 11 conetores terminais saída horizontal passante, tipo fixo, aparafusado para tubo de alumínio f 6" IPS sch.40.

7

Unid.

8535.40.40

68

Reator de neutro, 72,5kV, 800 Ohms, fornecido com um total de 2 conetores terminais horizontal para cabo CAA 954MCM "RAIL" para as buchas H1 e 2 conetores saída horizontal para cabo de cobre nu 120mm² para as buchas HO.

1

Unid.

8504.23.00

69

Pára-raios, para sistema 138kV, fornecido com um total de 1 conetores terminais, saída horizontal para cabo CAA 954MCM - "RAIL".

1

Unid.

8535.40.40

70

Pára-raios, tipo distribuição 12 kV, fornecido com ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura) com conetor terminal reto para cabo CA 2A WG e conetor de aterramento para cabo de cobre nu 25 mm2.

1

Unid.

8535.40.40

71

Terminação singela para sistema 15 kV, tensão de isolamento 12/20 kV, fornecido com: ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura), conetor terminal reto para cabo CA 2A WG, acessórios para saída de cabo isolado EPR 12/20 kV, blindado de seção 120 mm2 e conjunto de aterramento.

1

Unid.

8528.12.19

72

Transformador trifásico para serviços auxiliares 13800-460V, 60Hz, 750 kVA, uso externo fornecido com conetores terminais para cabo isolado de cobre 120 mm2 para as buchas de AT, e conetores terminais para 3 cabos isolados de cobre de 300 mm2 para as buchas de BT e conetor terminal para cabo isolado de cobre 300 mm2 para a bucha HO.

1

Unid.

8504.31.19

73

Chave fusível, 15 kV, monopolar acionamento por vara de manobra, 100A, instalação ao tempo, com acessórios para instalação em porte.

1

Unid.

8504.31.19

74

Chave secionadora, tripolar, 15 kV, acionamento manual, 400A, instalação ao tempo, montagem vertical.

1

Unid.

8504.31.19

75

Bobina de bloqueio para sistema 500 Kv

2

Unid.

8540.50.00

76

Bobina de bloqueio para sistema 230 kV

1

Unid.

8540.50.00

77

Pára-raios tipo estação; tensão nominal 180 kV, fornecido com contador de descarga com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para cabo 40 CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 7 conetores, terminais, saída horizontal, aparafusado, tipo fixo, passante para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40.

1

Unid.

8535.40.40

78

Transformador de potencial capacitivo, para sistema 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV, fornecido com um total de 20 conetores terminais tipo passante, saída horizontal para cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA.

1

Unid.

8504.31.19

79

Transformador de corrente, 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV fornecido com um total de 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40 e 6 conetores terminais saída horizontal, tipo aparafusado, para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 24 conetores saída vertical, para tubo de alumínio Ø3" IPS Sch 40.

1

Unid.

8504.31.19

80

Secionador tipo , com lâmina de terra, 230 kV, 60 Mz, 1250A, NDI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com os mecanismo de operação motorizados para a lâmina principal e para a lâmina de terra fornecido com 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 18 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 3" IPS..

1

Unid.

8535.30.29

81

Disjuntor tripolar, 230 kV, corrente nominal 3150A, 60 Mz, NBI 950, capacidade de interrupção de 40 kA, fornecido com um total de 9 conetores terminais, saída horizontal tipo aparafusado para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 9 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40..

1

Unid.

8535.29.00

82

Autotransformador monofásico 200 MVA, 550/230 - 13,8 kV, 60 Mz, NBI 1550 kV fornecido com um total de 7 conetores terminais, saída horizontal tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas H1, 8 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas X1, 8 conetores terminais saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 3" IPS para as buchas H0 x 0 e 16 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 5" IPS Sch 40.

1

Unid.

8504.31.19

83

Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 230 kV, 60 Hz, 2000A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais tipo aparafusado, saída vertical, para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.

1

Unid.

8535.30.29

84

Secionador tripolar sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz - 1250 A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais, saída horizontal, para cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA.

1

Unid.

8535.30.29

85

Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz - 2000A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 24 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.

1

Unid.

8535.30.29

86

Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Mz - 1250A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 72 conetores terminais tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.

1

Unid.

8535.30.29

ESTRUTURAS METÁLICAS

87

Conjunto de estruturas metálicas 500kV, composto de 6 colunas de 32,00m e 3 vigas de 30,00m.

18000

T

73.08.20.00

88

Conjunto de estruturas metálicas 500 kV, composto de 6 colunas de 32,00 m e 4 vigas de 28,00 m.

18000

T

73.08.20.00

89

Coluna metálica 500 kV de 17,00 m de altura.

18000

T

73.08.20.00

90

Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 16 colunas de 22,00 m e 12 vigas de 30,00 m.

18000

T

73.08.20.00

91

Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 8 colunas de 10,00 m e 4 vigas de 21,00 m.

18000

T

73.08.20.00

92

Coluna metálica 230 kV, de 13,00 m de altura.

18000

T

73.08.20.00

93

Coluna metálica 230 kV de 17,00 m de altura.

18000

T

73.08.20.00

FERRAGENS

94

Sub-base para isolador de pedestal, de ferro nodular zincado a fogo, centro de furação para fixação de isolador de 127 mm, altura 89 mm, dentro de furação para fixação no suporte de 178 mm, com 4 parafusos M16 x 32mm.

1

Lote

7308.20.00

95

Manilha de aço carbono, galvanizado a imersão a quente, diâmetro de seção 16mm, comprimento útil 90mm, abertura 22mm, raio 19mm, parafuso diâmetro 16mm com porca e contrapino, carga de ruptura 11350 kgf.

1

Lote

7308.20.00

96

Grampo de ancoragem, para cabo CAA - 110,8MCM - "MINORCA", corpo e luva de enchimento em liga de alumínio, tensor de aço carbono, galvanização por imersão a quente, elo com abertura menor de 44mm e abertura maior de 60mm e carga de ruptura mínima de 6800kgf.

1

Lote

7308.20.00

97

Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores dupla de amarração, 550kV, para 26 isoladores de vidro temperado por penca, de f 146 x 254mm, carga de ruptura 12000kgf, com ferragens para 4 cabos CAA 954MCM "RAIL", espaçados de 45,7cm, com derivação para 4 cabos CAA - 954 MCM - "RAIL".

1

Lote

7308.20.00

98

Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão, 550kV, para 26 isoladores de vidro temperado de f 146 x 254mm, carga de ruptura 12000kgf com ferragens para 4 cabos CAA 954MCM "RAIL", espaçados de 45,7cm e derivação para 4 cabos CAA 954 MCM - RAIL, espaçados de 45,7 cm.

1

Lote

7308.20.00

99

Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para 2 cabos CA 954 MCM - "MAGNÓLIA" aparafusados de 350 mm e com derivação para 2 cabos CA 954 MCM "MAGNÓLIA".

1

Lote

7308.20.00

100

Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para cabos CA 954 MCM - "MAGNÓLIA" e com derivação para cabo CAA 954 MCM "MAGNÓLIA".

1

Lote

7308.20.00

101

Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão passante, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com parafusos para 2 cabos CA-954 MCM - "MAGNÓLIA".

1

Lote

7308.20.00

BOMBEIROS

102

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

103

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

104

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

105

Sistema de Água Nebulizada

1

Lote

8424.10.00

106

Sistema de Água Nebulizada

1

Lote

8424.10.00

107

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

108

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

109

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

110

Instrumentos e Acessórios

1

Lote

8424.10.00

111

Extintor Portátil de CO2

1

Lote

8424.10.00

112

Extintor Portátil de PQS

1

Lote

8424.10.00

113

Extintor em Carreta de PQS

1

Lote

8424.10.00

114

Abrigo para Extintor em Carreta

1

Lote

8424.10.00

115

Abrigo para Extintor Portátil para 2 unidades

1

Lote

8424.10.00

116

Sistema de Proteção por CO2

1

Lote

8424.10.00

117

Tê para Hidrantes

1

Lote

8424.10.00

118

Armários para mangueiras

1

Lote

8424.10.00

119

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

120

Instrumentos e Acessórios

1

Lote

8424.10.00

121

Tubulação

1

Lote

8424.10.00

122

Acessórios e Conexões

1

Lote

8424.10.00

123

Instrumentos e Acessórios (necessários p/os sistemas)

1

Lote

8424.10.00

ILUMINAÇÃO E TOMADAS EXTERNAS

124

Tomada, embutir, monofásica, 2 fios, redonda, para pinos cilíndrico, 10A, 220V, aplicada em caixa de ligação redonda, alumínio, à prova de tempo, com tampa mola, 2 entradas rosqueadas de 3/4"NPT, com orelhas de fixação.

1

Lote

8537.10.19

125

Tomada de embutir, trifásica, 4 fios, redonda, para pinos cilíndricos, 60A, 600V, aplicada em caixa de ligação angular quadrada, em alumínio à prova de tempo, com tampa mola, 3 entradas rosqueadas de 1 1/2" NPT, com orelhas de fixação.

1

Lote

8537.10.19

126

Tomada trifásica, 600V, 200A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f2"NPT e tampa presa à tomada.

1

Lote

8537.10.19

127

Tomada trifásica, 600V, 30A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f 1 1/2" NPT e tampa presa à tomada.

1

Lote

8537.10.19

128

Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 400W, 220V, 60Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5mm² com isolamento e sobrecapa de silicone.

1

Lote

8537.10.19

129

Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 250W, 220V, 60Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5mm² com isolamento e sobrecapa de silicone.

1

Lote

8537.10.19

130

Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 400W, 220V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40.

1

Lote

8537.10.19

131

Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 250W, 220V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40.

1

Lote

8537.10.19

132

Bloco terminal polietileno unipolar altura 56 mm, largura 17 mm, 100A - 600V

1

Lote

8537.10.19

133

Luminária para lâmpada - vapor de sódio, alta pressão, 250W, 220V, 60 Hz fornecido com ignitor, condensador, caixa para instalação dos equipamentos auxilares.

1

Lote

8537.10.19

134

Poste curvo conico , tipo flangeado, de aço curvo, instalação ao tempo, com 8,0m de altura.

1

Lote

8537.10.19

135

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 2,5mm2, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

136

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 4mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta.

1

Lote

7614.10.10

137

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 6mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

138

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 10mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

139

Cabo, 1 condutor de cobre nu, têmpera mole, bitola 16.0mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

140

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 16mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

141

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 120mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

142

Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 300mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV.

1

Lote

7614.10.10

143

Transformador de iluminação trifásico 45 kVs, 60Hz trifásico tensão primária 460V, ligação delta, tensão secundária 220/127, ligação estrela com neutro acessível, classe isolamento 1,2 kV, refrigeração por circulação natutral.

1

Lote

8537.10.19

144

Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127V IN=100A, ICC = 10kA para instalação ao tempo, com um disjuntor de entrada 3P-100A, 10 disjuntores da saída 3P - 30A e 10 disjuntores de saída 1P - 30A.

1

Lote

8537.10.19

145

Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127 V, IN=100A, Icc= 10kA, para instalação abrigada, com um disjuntor de entrada 3P-100A, 10 disjuntores de saída 3P-30A e 10 disjuntores de saída 1P-30A.

1

Lote

8537.10.19

146

Luminária para 4 lâmpadas fluorescentes 40W - 220V, tipo embutida, fornecida completa com 2 reatores duplos de partida rápida e 4 lâmpadas.

1

Lote

8537.10.19

ISOLADORES

147

Coluna de isoladores de pedestal, 550kV, NBI 1800kV, constituída de 2 unidades, tipo "STATION POST", círculos de furações: no topo com diâmetro de 127mm e na base com diâmetro de 178mm.

1

Lote

8546.10.00

148

Isolador de pedestal, porcelana vidrada marrom, tipo extra pesado diâmetro da saia maior 432mm; diâmetro da base 158mm; diâmetro do círculo de furação no topo e na base 127mm; altura total 368mm; distância de escoamento 838mm, tensão suportável sob chuva 75kV; nível de impulso 210kV; carga mecânica de ruptura a tração 90kN; classe 140; com parafusos de fixação.

1

Lote

8546.10.00

149

Isolador de disco, vidro temperado, tipo engate concha-bola, diâmetro do disco 254mm, passo 146mm, tensão suportável sob chuva 45kV, tensão de descarga a seco em 60Hz, 80kV, tensão de descarga sob chuva em 60Hz 50kV, nível básico de impulso 100kV, carga de ruptura 12000kgf, classe 52.5, ANSI-C29.2.

1

Lote

8546.10.00

150

Coluna de isoladores de pedestal, 230 kV, NBI 950 kV tipo multicorpo com circulo de furação no topo e na base de 127 mm, TR-308.

1

Lote

8546.10.00

CABOS

151

Cabo DOTTOREL 1x6mm2

320

Km

7614.10.10

152

Cabo Dottorel 2x6mm2

320

Km

7614.10.10

153

Cabo Dottorel 4x6mm2

320

Km

7614.10.10

154

Cabo Dottorel 5x6mm2

320

Km

7614.10.10

155

Cabo Dottorel 2x2,5mm2

320

Km

7614.10.10

156

Cabo Dottorel 5x2,5mm2

320

Km

7614.10.10

157

Cabo Dottorel 7x2,5mm2

320

Km

7614.10.10

158

Cabo Dottorel 12x2,5mm2

320

Km

7614.10.10

159

Cabo Dottorel 3x1,5mm2

320

Km

7614.10.10

160

Cabo Dottorel 5x1,5mm2

320

Km

7614.10.10

161

Cabo Dottorel 9x1,5mm2

320

Km

7614.10.10

162

Cabo Dottorel 3x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

163

Cabo Dottorel 5x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

164

Cabo Dottorel 9x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

165

Cabo Dottorel 15x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

166

Cabo Dottorel 25x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

167

Cabo Dottorel 40x0,5mm2

320

Km

7614.10.10

168

Cabo Dottorel 1x16mm2

320

Km

7614.10.10

169

Cabo Dottorel 1x35mm2

320

Km

7614.10.10

170

Cabo Dottorel 1x95mm2

320

Km

7614.10.10

171

Cabo Dottorel 1x120mm2

320

Km

7614.10.10

172

Cabo de Aço 3/8"

320

Km

7614.10.10

173

Cabo de Guarda EHS 3/8"

320

Km

7614.10.10

174

Cabo para pára-raios OPGW

320

Km

7318.15.00

175

Cabos de Aço 1 para Sttrall

320

Km

7318.15.00

AUXILIARES

176

Conjunto de Manobra 13,8 kV, execução "metal clad", com meios para ampliação futura em ambas as extremidades, para instalação ao tempo, trifásico, 60 Hz, NBI 110 kV, corrente nominal 600 A, corrente de curta duração 20 kA - 1s, grau de proteção IP-54, com previsão para entrada de cabos pela parte inferior, constituído pelos seguintes cubículos: dois cubículos de entrada e dois de saída, um cubículo de interligação de barras 15 Kv, um cubículo TP de barra

1

Lote

8537.10.19

177

Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios,60 Hz, 1200 A, Icc=20kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:

1

Lote

8537.10.19

178

Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios,60 Hz, 600 A, Icc=20kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:

1

Lote

8537.10.19

179

Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=12 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:

1

Lote

8537.10.19

180

Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=10kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:

1

Lote

8537.10.19

181

Quadro de distribuição 125 Vcc para iluminação de emergência, 2 fios, não aterrado, 50 A, Icc=10 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução "metal-enclosed", grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes:

1

Lote

8537.10.19

182

Carregador de baterias, montado em cubículo auto-sustentável, tipo "metal enclosed", instalação interna, adequado para efetuar carga de flutuação e equalização em bateria ácida de 60 elementos com capacidade de 600 Ah em 10h, tensão de entrada 460 Vca, tensão nominal de saída 125 Vcc, completo com todos os acessórios necessários à sua operação.

1

Lote

8537.10.19

183

Banco de bateria de acumuladores, estacionária, tipo chumbo-ácida, 60 elementos, 600 Ah em 10 h, completa com estante, interconexões, eletrólito e demais acessórios necessários à sua operação.

1

Lote

8537.10.19

184

Grupo motor-gerador diesel trifásico, 60 Hz, 460 V, 200 kVA, instalação abrigada, completo com painel de intrumentação e proteção e cubículo com disjuntor de saída, equipado com acionamento motorizado

1

Lote

8537.10.19

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XVII AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 27.12.02.

APÊNDICE XVII

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

ITENS

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

1

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)

3003.39.39 / 3004.39.39

2

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29 / 3004.39.29

3

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99 / 3004.39.99

4

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49 / 3004.90.39

5

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.26 / 3004.39.27

Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)

6

Acetato de Lanreotida

2934.99.99

Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola

3003.90.89 / 3004.90.79

7

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)

3003.39.19 / 3004.39.19

8

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg - (por cápsula)

3003.90.39 / 3004.90.29

Acitretina 25 mg - (por cápsula)

9

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

3003.90.69 / 3004.90.59

10

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19 / 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)

11

Atorvastatina Cálcica

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - (comprimidos)

3003.90.76 / 3004.90.66

13

Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99

Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal

3003.90.49 / 3004.90.39

14

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses

Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses

Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses

Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses

Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml

Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador

Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador

3003.39.99 / 3004.39.99

15

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)

3003.90.99 / 3004.90.99

16

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

3003.39.29 / 3004.39.25

Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

17

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)

3003.90.19 / 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

18

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)

3003.90.78 / 3004.90.68

Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)

19

Cloridrato de Biperideno

2933.39.32

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

20

Cloridrato de Ciprofloxacina

2933.59.19

Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

21

Cloridrato de Donepezil

2933.39.99

Donepezil - 5 mg - por comprimido

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

3003.90.79 / 3004.90.69

22

Cloridrato de Metadona

2922.31.20

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

3003.90.49 / 3004.90.39

23

Cloridrato de Raloxifeno

2934.99.99

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

24

Cloridrato de Selegilina

2921.49.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

25

Cloridrato de Sevelamer

2934.99.99

Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

26

Cloridrato de Triexifenidila

2933.39.99

Triexifenidila 5 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

27

Cloridrato de Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

28

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

29

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Clozapina 25 mg - (por comprimido)

30

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - (por cápsula)

3003.39.39 / 3004.39.39

31

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)

3003.90.58 / 3004.90.48

32

Dicloridrato de Pramipexol

2934.20.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

33

Dipropionato de Beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

3003.39.99 / 3004.39.99

34

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

3003.90.23 / 3004.90.13

35

Entacapone

2926.90.99

Entacapone 200 mg - por comprimido

3003.90.59 / 3004.90.49

36

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)

37

Filgrastima

3002.10.39

Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

38

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53 / 3004.90.43

39

Fosfato de Codeína

2939.11.22

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

3003.40.40 / 3004.40.40

40

Fumarato de Formoterol

2924.29.99

Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador

3003.90.59 / 3004.90.49

41

Fumarato de Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses

3003.90.99 / 3004.90.99

42

Fumarato de Quetiapina

2934.99.69

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

43

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por comprimido

Gabapentina 400 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

44

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)

3003.90.99 / 3004.90.99

45

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99

46

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)

3003.90.29 / 3004.90.19

47

Imunoglobulina da Hepatite B

3002.10.23

Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco

3002.10.23

48

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)

49

Infliximab

3002.10.29

Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml

3002.10.29

50

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)

Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

51

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

52

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula

3003.90.19 / 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula

53

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

54

Leflunomide

2934.99.99

Leflunomide 100 mg - por comprimido

Leflunomide 20 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

55

Lenograstima

3002.10.39

Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)

3002.10.39

56

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

57

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

58

Levotiroxina Sódica

2937.40.10

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

3003.39.81 / 3004.39.81

59

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

3001.20.90

Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)

3003.90.29 / 3004.90.19

Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)

60

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório

3003.90.49 / 3004.90.39

61

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

3003.40.90 / 3004.40.90

62

Mesilato de Pergolida

2939.69.90

Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido

Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

63

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

3003.90.79 / 3004.90.69

64

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

65

Molgramostima

3002.10.39

Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

66

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.25 / 3004.39.26

Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

67

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Olanzapina 10 mg - (por comprimido)

68

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69 / 3004.90.59

69

Pravastatina Sódica

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

3003.90.39 / 3004.90.29

70

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89 / 3004.90.79

71

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

72

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

Risperidona 2 mg - (por comprimidos)

73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

3003.90.79 / 3004.90.69

74

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.69 / 3004.90.59

75

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69 / 3004.90.59

NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 21.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 75 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 22.07.05.

75

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg

3003.90.69 / 3004.90.59

NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 23.10.05

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 75 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

75

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg

3004.90.79

76

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.11 / 3004.39.11

Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

77

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)

3003.39.99 / 3004.39.99

78

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

79

Sulfato de Hidroxicloroquina

2933.49.90

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

80

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99

81

Sulfato de Salbutamol

2922.50.99

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses

3003.90.49 / 3004.90.39

82

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)

3003.90.79 / 3004.90.69

Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)

83

Tolcapone

2914.70.90

Tolcapone 200 mg - por comprimido

Tolcapone 100 mg - por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

84

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

Topiramato 25 mg - por comprimido

Topiramato 50 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

85

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

86

Trientina

2921.29.90

Trientina 250 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

87

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.18 / 3004.39.18

88

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.49 / 3004.90.39

89

Xinafoato de Salmeterol

2922.50.99

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.49 / 3004.90.39

ACRESCIDO O ITEM 90 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

90

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 91 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

91

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 92 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

92

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 93 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

93

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 94 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

94

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 95 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

95

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 96 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

96

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

ACRESCIDO O ITEM 97 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

97

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 98 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

98

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 99 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

99

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 100 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

100

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 101 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

101

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 102 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

102

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 103 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

103

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

ACRESCIDO O ITEM 104 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

104

Soro - Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

ACRESCIDO O ITEM 105 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

105

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

ACRESCIDO O ITEM 106 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

106

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

ACRESCIDO O ITEM 107 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

107

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

ACRESCIDO O ITEM 108 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

108

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

ACRESCIDO O ITEM 109 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

109

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

ACRESCIDO O ITEM 110 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

110

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

ACRESCIDO O ITEM 111 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

111

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

ACRESCIDO O ITEM 112 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

112

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

ACRESCIDO O ITEM 113 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

113

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

ACRESCIDO O ITEM 114 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

114

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

ACRESCIDO O ITEM 115 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

115

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

ACRESCIDO O ITEM 116 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

116

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

ACRESCIDO O ITEM 117 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

117

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

ACRESCIDO O ITEM 118 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - VIGÊNCIA: 24.10.05

118

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

ACRESCIDO O ITEM 119 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 09.01.06

119

Levopa + Carbidopa + Entacapona

2937.39.11/ 2928.00.20/ 29.22.50.99

Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 200 mf - por comprimimido

 

Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

 

Levodopa 150 mg+ Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XVIII AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

APÊNDICE XVIII

(Art. 9º, XX, "a", do Anexo IX)

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8702

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Apêndice XX

2

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

3

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Apêndice XX e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Apêndice XIX

4

8706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Apêndice XX

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XIX AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

APÊNDICE XIX

(Art. 9º, XX, "b", do Anexo IX)

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8704

Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XX AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 11.11.02.

 

 

APÊNDICE XX

(Art. 9º, XX, "c", do Anexo IX)

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8429

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

2

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

3

8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos

4

8433.20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

5

8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

6

8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

7

8433.5

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

9

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

10

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

11

8704.10.00

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

12

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

13

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Apêndice

Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH e constantes deste apêndice, o disposto no inciso XX do caput do art. 9º deste anexo, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XXI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.06.03.

APÊNDICE XXI

(Anexo IX, art. 9º, XXI)

Item

Descrição

Unidade

Qtde.

NBM/SH

1

Turbina francis (completa com regulador)

Conjunto

2

8410.13.00

2

Válvula borboleta

Conjunto

2

8481.80.97

3

Gerador

Conjunto

2

8501.64.00

Ferramentas de obra

4

Cabos de aço

Conjunto

1

7312.10.90

5

Dispositivos de içamento

Conjunto

1

8426.99.00

6

Sistema de excitação

Conjunto

2

8501.64.00

7

Sistema de comando e controle

Conjunto

1

8537.10.20

Sistema de esgotamento e enchimento

8

Bombas

Peça

2

8413.70.90

9

Tubulações

Metro

30

7304.39.20

10

Válvulas

Peça

4

8481.80.97

11

Sistema de monitoramento

Conjunto

1

8531.10.90

12

Cubículos associados e TC"s

Conjunto

2

8537.10.19

Interligação geradores e trafos

13

Barramento blindado

Conjunto

2

8544.60.00

14

Sistema de proteção digital

Conjunto

1

8537.10.90

Sistema auxiliares elétricos

15

Painéis CA/CC

Conjunto

1

8537.10.90

16

Painéis MT

Conjunto

2

8537.10.90

17

Transformadores Auxiliares

Peça

12

8504.23.00

18

Sistema de Comunicação

Conjunto

1

8517.30.19

19

Baterias

Conjunto

2

8507.20.90

20

Reatores limitadores de curto

Conjunto

6

8504.50.00

21

Grupo Diesel

Peça

3

8502.13.19

22

Sistema de vigilância eletrônica

Conjunto

1

8531.10.90

23

Sistema de telecomunicação e teleproteção

Conjunto

1

8525.20.13

24

Sistema de medição de faturamento

Conjunto

1

8537.10.19

Materiais de instalação da CF/TA e VT

25

Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas

Ton

3

7326.19.00

26

Aparelhos elétricos de iluminação

Conjunto

100

9405.40.90

27

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio

Conjunto

400

8539.32.00

28

Cabos e fios

Metro

50000

8544.60.00

29

Aterramento

Metro

10000

8544.70.90

Sistema de drenagem da casa de força

30

Bombas para os poços de drenagem

Peça

3

8413.60.19

31

Chaves de nível

Peça

5

9026.10.20

Sistema de água e resfriamento

32

Filtros de água

Peça

2

8421.21.00

33

Torre de resfriamento

Peça

3

8419.89.99

Sistema de ar comprimido de serviço

34

Compressores

Peça

2

8414.80.19

35

Tanque de ar

Peça

2

7311.00.00

Sistema de esgoto sanitário

36

Fossa séptica de concreto pré-moldado

conjunto

1

6810.99.00

37

Bomba centrífuga

Peça

1

8413.70.90

Sistema de medições hidráulicas

38

Medidores de nível

conjunto

1

9026.10.29

39

Pressostatos

conjunto

1

9032.20.00

Tubulações e válvulas

40

Tubulações

Metro

50

7306.90.10

41

Válvulas

Peça

6

8481.10.00

42

Sistema de proteção digital (itens importados)

conjunto

2

8537.10.90

43

Ponte rolante

conjunto

2

8426.11.00

44

Talha

conjunto

2

8425.39.90

45

Comporta

conjunto

5

73.089.090

46

Conduto forçado

conjunto

2

73.053.100

47

Condicionador de ar

conjunto

1

84.158.110

48

Ventilador axial

conjunto

1

8414.59.90

49

Dutos de ventilação e ar condicionado

Metro

30

8415.81.11

50

Sistema de proteção e combate a incêndio - pulverizadores

conjunto

1

8424.89.00

51

Sistema de proteção e combate a incêndio - hidrantes

conjunto

1

8424.89.00

52

Sistema de proteção e combate a incêndio - extintores

conjunto

1

8424.10.00

53

Transformador elevador

Peça

2

8504.23.00

54

Disjuntor 145kV

Peça

4

8535.29.00

55

Seccionadora 145kV

Peça

12

8535.30.22

56

Pára raio 145kV

Peça

15

8535.40.90

57

Tranformadores de Corrente

Peça

9

8504.31.11

58

Transformadores de Potencial

Peça

9

8504.31.11

 

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XXII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.06.03.

APÊNDICE XXII

(Anexo IX, art. 9º, XXII)

ITEM

DESCRIÇÃO

Qtde

Unid.

NBM/SH

01

Gerador Síncrono horizontal, tipo ATI, 1740KVA, 1566KW, 2300V, trifásico, 60Hz, fator de potência 0,9, fator de serviço 1,0, 32 pólos, 225 rpm, grau de proteção IP23, excitação brushless, isolação classe F, com elevação de temperatura 80ºC med. por RTD estator/90ºC por resistência no rotor, carcaça 9313. O Gerador inclui os seguintes componentes/serviços: - (1) Conjunto de acessórios: 01 resistência de aquecimento, 06 RTD-PT100 no estator, 02 RTD-PT100 nos mancais.

_ Sistema de Frenagem Pneumática.

_ Previsão de montagem de encoder na ponta de eixo lado oposto ao acionamento.

  • Sistema de Lubrificação dos mancais.
  • Volante de Inércia (14 ton. M2) instalado na ponta de eixo secundaria.
  • (1) Base tipo quadro, não auto-suportante.
  • (1) Usinagem e montagem na Gevisa do 1/2 acoplamento.
  • Pintura e acabamento padrão industrial.
  • (1) Caixa de ligação posição B3D.
  • (1) Conjunto de chumbadores, conforme padrão Gevisa.
  • (1) Conjunto de placas de nivelamento

- (1) Conjunto de calços.

01

Un.

8501.64.00

02

Turbina S, rotor hélice de pá móvel eixo horizontal, com regulador de velocidade eletrônico digital, e demais acessórios será fornecida para as seguintes características técnicas: Altura bruta de queda Hb 7,05m, Altura líquida de queda Hn 6,75m, Vazão nominal unitária Q 25,4 m³/s, Potência unitária P 1.505,0 kW, Rotação nominal 225 rpm, Rotação específica Ns 898,5, Rotação de disparo Nd 549 rpm, Altitude local (considerada) H 400m, Altura de sucção Hs -0,60m.

01

Un.

8410.12.00

03

Cubículo para medição e proteção contra surto, contendo equipamentos de proteção e medição de energia .

1

Un.

8537.1019

04

Cubículos para o aterramento do gerador.

1

Un.

8537.10.19

05

Transformadores de Corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases e fechamento do neutro

3

Un.

8504.31.11

06

Quadros de Manobra 2,3 kV, completo com cubículos, disjuntores, seccionadores etc.

1

Un.

8537.20.00

07

Transformador trifásico, 112,5 kVA 34,5/0,38 kV imerso em óleo

1

Un.

8504.21.00

08

Transformador elevador, trifásico, imerso em óleo isolante 1750 kVA 34,5/2,3 kV, AT estrela com neutro, BT triângulo.

1

Un.

8504.22.00

09

Quadro de Alarmes e Sinalização (CSA).

1

Un.

8537.20.00

10

Quadro, de 125 Vcc, dois fios, não aterrada, faixa de operação de 90 a 140V nos pontos de utilização, para todas as funções de supervisão, controle e proteção.

1

Un.

8537.10.90

11

Conjunto de baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua a ser instalado na casa de força.

1

Un.

8507.80.00

12

Conjunto de retificadores completos, para a Casa de Força e Sub-estação.

1

Un.

8504.40.90

13

Sistema de medição de nível d´água

1

Un.

9031.80.90

14

Sistema completo de drenagem e esgotamento do reservatório de água

1

Un.

7306.90.90

15

Sistema de supervisão, controle e proteção

1

Un

8537.20.00

 

Cablagem e Bandejamento:

 

 

 

16

Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e

1

Un.

3917.39.00

 

Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação

1

Un

8544.59.00

 

Do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.),

1

Un

8544.60.00

 

Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação,

1

Un

7326.19.00

 

Sistema de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto etc.

1

Un

7312.10.90

17

Conj. de conectores

1

Un.

8536.90.10

18

Conj. de cabos de cobre

1

Un.

7413.00.00

19

Conj. de cabos óticos

1

Un.

8544.70.10

20

Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas etc. e instalações prediais e de comunicação para

1

Un

8544.59.00

a Casa de Força, Tomada D´água, Vertedouro e Subestação

1

Un

8537.10.19

Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas:

1

Un

9405.40.90

Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas:

1

Un

8504.10.00

 

Sub-estação seccionadora, com chaves seccionadoras, disj. , transformadores e pára-raios, composta de:

 

 

 

21

Conjunto de chaves seccionadoras

1

Un.

8535.30.19

22

Disjuntor

1

Un.

8535.29.00

23

Conjunto de transformadores de potencial

1

Un.

8504.31.19

24

Conjunto de transformador de corrente

1

Un

8504.31.11

25

Conjunto de Pára-raios

1

Un.

8535.40.10

26

Religador

1

Un.

8535.30.19

27

Conjunto de malha de terra de SE, contendo hastes de aço recobertas com película de cobre, cabo de cobre, soldas exotermicas.

1

Un.

7413.00.00

28

Conjunto de isoladores

1

Un.

8546.20.00

29

Conjunto de colunas de isoladores:

1

Un.

8546.10.00

30

Conjunto de artefatos de concreto da SE (pilares, vigas etc.)

1

Un.

7308.90.90

31

Conjunto de aparelhos de ar condicionado

1

Un.

8415.10.10

32

Conjunto de ventiladores para a sala de controle da Usina e Sub-estação

1

Un.

8414.51.90

33

Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a Usina

1

Un.

8531.10.90

 

Sistema de Medição de Faturamento, composto de:

 

 

 

34

Transformadores TC 34,5 kV, 25X50-5-5A

3

Un.

8504.31.11

35

Transformadores de potêncial TP 34,5 kV, 34500/115

3

Un.

8504.31.19

36

Painel de medição, completo, contendo 1 medidor tipo eletrônico programável

1

Un.

8537.20.00

37

Conjunto de Estruturas de Concreto

1

Un.

6810.91.00

38

Conjunto de Isoladores de Vidro

1

Un

8546.10.00

39

Conjunto de Condutores Elétricos

1

Un

3917.39.00

40

Sistema de Teleproteção

1

Un.

8537.10.19

41

Sistema água industrial e serviço, com

1

Un.

7305.90.00

42

Conjunto de filtros auto limpantes

1

Un.

8421.21.00

43

Conjunto Válvulas

1

Un.

8481.10.00

44

Conjunto de tubulações

1

Un.

7307.19.20

 

Sistema de proteção c/incêndio, com:

 

 

 

 

Conjunto de extintores

1

Un.

8424.10.00

45

Conjunto de bombas com motor elétrico

1

Un.

8413.82.00

46

Cubículo blindado 34,5Kv

1

Un.

8537.20.00

47

Sistema de drenagem composto de conjunto de bomba com motor elétrico

1

Un.

8413.81.00

48

Conjunto quadro elétrico de alimento e controle

1

Un.

8537.10.19

49

Sistema de ar comprimido e serviço

1

Un.

8414.80.19

50

Sistema água potável / esgoto sanitário

1

Un.

8413.70.10

51

Conjunto de bombas centrifugas

1

Un.

8413.70.90

 

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS

 

 

 

52

Comporta ensecadeira tomada d´água

1

Un.

7308.90.90

53

Comporta ensecadeira do canal de fuga

1

Un.

7308.90.90

54

Grades para tomada d´água

1

Un.

7308.90.90

55

Pórtico rolante casa de força (CF)

1

Un.

8426.11.00

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XXIIi PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

APÊNDICE XXIII

(Anexo IX, art. 7º, XXXIX)

ITEM

FÁRMACO

MATÉRIA-PRIMA

NBM/SH

I

Lamivudina

2934.99.93

1- Glioxilato de L-Metila

2930.90.39

2 - Ditiano

2930.90.39

3- Cistosina

2933.59.99

4 -Hexametil Disilazano

2931.00.29

5 -Cloreto de Tionila

2812.10.21

6 -Ácido Metanosulfônico

2904.10.11

7 -Borahidreto de Sódio

2850.00.90

II

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

1 - Timidina

2934.99.23

2 - Cloreto de Tritila

2903.69.19

3 - Cloreto de Mesila

2904.90.90

4 - Piridina

2933.31.10

5 - Azida de Sódio

2850.00.90

6 - Dimetilsulfóxido

2930.90.39

III

Estavudina

2934.99.27

1 - Timidina

2934.99.23

2 - Cloreto de Tritila

2903.69.19

3 - Cloreto de Mesila

2904.90.90

4 -Piridina

2933.31.10

5 -Terbutóxido de Potássio

2905.19.29

IV

L-Timidina

2933.59.49

1 - 2-Deoxi-L-Ribose

2940.00.19

2 - Ácido metanossulfônico

2904.10.11

3 - Cloreto de p-Toluila

2916.39.90

4 - 4-Dimetilaminopiridina

2933.39.89

5 - Cloreto de Acetila

2915.90.90

6 - Timina

2933.59.99

7 - Hexametil Disilazano

2931.00.29

V

Azatioprina

2933.59.34

1- Nitro-Imidazol

2933.29.19

VI

Mercaptopurina

2933.59.35

1 - Hipoxantina

2933.59.99

2 - Pentassulfeto de Fósforo

2813.90.10

3 - Piridina

2933.31.10

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XXiv PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 27.05.03.

APÊNDICE XXIV

(Anexo IX, art. 7º, XL)

Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria

Destinada ao Programa Fome Zero

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XXV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 31.12.04.

APÊNDICE XXV

(Anexo IX, art. 7º, XIV, "a", 2)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

 

______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a) _____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, a que se refere o Convênio ICMS 77/04 de 24 de setembro de 2004.

 

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

 

 

 

________________________________

LOCAL/DATA)

 

______________________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)

 

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XXVi PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - VIGÊNCIA: 31.12.04.

APÊNDICE XXVI

(Anexo IX, art. 7º, XIV, "e")

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO(A):

Nome do Interessado(a):

CPF nº:

Inscrição Municipal:

RG nº

Rua:

CEP:

Bairro:

Município:

UF:

Fone: ( )

Fax: ( )

E-mail:

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

Local:

Data:

Autoridade competente:

MB:

Carimbo e Assinatura:

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

A transmissão do veículo dentro do prazo de 3 (três) anos da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado e o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção; bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

RECIBO DO INTERESSADO:

Recebi a 1ª, 2ª e 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS - portador de deficiência física.

Data:

Assinatura do interessado:

1ª via - interessado (a) 2ª via - fabricante 3ª via - concessionária 4º via - fisco

 

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

 

 

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XXVII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 22.06.06

APÊNDICE XXVII

(Anexo IX, art. 7º, XLVI)

Item

Descrição

Código NBM/SH

1

Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

 

 

ACRESCIDO O APÊNDICE XXVIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - VIGÊNCIA 01.09.06

APÊNDICE XXVIII

(Anexo IX, art. 6º, CVIII)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA

8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel

8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.

8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos

8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.

8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina

8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm

8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta

8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia

8443.59.90 Outras máquinas de impressão

8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)

8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)

8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão

8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)

8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.29 Outras impressoras de provas

8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)

9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9027.80.13 Densitômetros