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Título II - Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético

 

Título III - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I..\RCTE.htm - A158)

TÍTULO I

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Seção I

Das Disposições Gerais

 

NOTA: A Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 09.09.99, com vigência a partir de 13.09.99, dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -.

 

Art. 1º O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.

§ 1º A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco estadual.

§ 2º Para os efeitos deste título, considera-se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte que emita documento fiscal ou escriture livro fiscal por intermédio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

§ 2º Fica obrigado às disposições deste título o contribuinte que (Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira, § 1º..\..\..\..\Atos_Confaz_Versao_9\Convenios\Icm_Icms\Convenio_95.htm - S57CL1P1):

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.

§ 3º O contribuinte autorizado a utilizar o sistema previsto neste título para emitir documento fiscal obriga-se, também, a escriturar seus livros fiscais por meio do mesmo sistema.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K2

§ 4º Entende-se que a utilização de, no mínimo, um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal no estabelecimento constitui uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 2º.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 25.06.03.

§ 5º Ato do Secretário da Fazenda pode estender a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético prevista para os usuários do sistema eletrônico de dados, conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo, para outros contribuintes do ICMS estabelecidos em Goiás.

Art. 2º Ao contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitida a (Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira..\..\..\..\Atos_Confaz_Versao_9\Convenios\Icm_Icms\Convenio_95.htm - S57CL1):

I - emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 114..\RCTE.htm - A114 deste regulamento, previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, e no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989;

II - escrituração dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas - RE -, modelos P1 e P1-A;

b) Registro de Saídas - RS -, modelos P2 e P2-A;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE -, modelo P3;

d) Registro de Inventário - RI -, modelo P7;

e) Registro de Apuração do ICMS - RAICMS -, modelo P9;

f) Movimentação de Combustíveis - LMC -.

§ 1º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que possua memória fiscal, nos termos do disposto no capítulo I, do Título I, do Anexo XI deste regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta).

§ 2º O contribuinte já autorizado à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deve adequar-se ao disposto no parágrafo anterior até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta).

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelo prestador de serviço de comunicação e pelo fornecedor de energia elétrica deve ser feita com observância ao disposto nos Capítulo III-A e Título III deste Anexo (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira):

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

IV - outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda.

 

 

 

Seção II

Do Pedido de Uso do Sistema

 

Art. 3º O uso, a alteração ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, por parte de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, devem ser autorizados pelo chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, da ..\..\Decretos\D_05245.htm - D5245A6, ou por quem ele delegar competência, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante do Apêndice I deste anexo, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula segunda):

NOTA: A Instrução Normativa nº 219/95-GSF..\..\Secretario\IN\IN_0219_1995.htm - IN21995, de 22.05.95 (DOE de 06.06.95), com vigência de 06.06.95 a 13.09.99, dispensa o contribuinte de formular o requerimento previsto neste artigo, na situação que especifica.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 14.10.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO caput do ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03

Art. 3º O uso, a alteração ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, por parte de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, devem ser autorizados pelo Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, ou por quem ele delegar competência, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Apêndice I deste anexo, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula segunda):

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do requerente/declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração deve ser encaminhado ao DIEF, via delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar o contribuinte interessado, devendo ser instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - as cópias da nota fiscal de aquisição do equipamento (computador e impressora), e do contrato de uso do mesmo, quando for o caso;

III - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantida a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco estadual, este tem 30 (trinta) dias para a apreciação do requerimento.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encaminhadas ao DIEF, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo devem ter a seguinte destinação:

I - as duas primeiras vias devem ser retidas pelo fisco;

II - a 3ª (terceira) via deve ser devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 14.10.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO inciso ii do § 4º do ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 15.10.03

II - a 3ª (terceira) via deve ser devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

III - a 4ª (quarta) via deve ser devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser dispensado quando se referir apenas a escrituração de livro fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.

§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser dispensado quando se referir à:

NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 01.08.99.

I - escrituração de livro fiscal;

II - alteração quanto ao:

a) programa aplicativo;

b) responsável técnico pelo software;

c) equipamento utilizado para emissão de documento.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K3

§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser:

I - dispensado quando reportar-se à:

a) escrituração de livro fiscal;

b) alteração quanto ao:

1. programa aplicativo;

2. responsável técnico pelo software;

3. equipamento utilizado para emissão de documento;

II - apresentado em meio eletrônico.

acrescido o inciso iii ao § 5º do art. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00. K3

III - exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 6º O contribuinte que se utilizar de serviços de terceiros deve prestar, no pedido, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço (Convênio ICMS 57/95, cláusula terceira).

ACRESCIDO O § 7º aO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 7º Ato do Secretário da Fazenda pode alterar o modelo do formulário contido no Apêndice I deste anexo desde que o formulário contenha, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a VI deste artigo.

Seção III

Das Condições para Utilização do Sistema

Subseção I

Da Documentação Técnica

Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas em cada exercício de apuração (Convênio ICMS 57/95, cláusula quarta).

Parágrafo único. A legislação tributária pode:

I - discriminar a documentação a que se refere o caput deste artigo;

II - exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput deste artigo, quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros.

Subseção II

Das Condições Específicas

 

Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 2º deste anexo, fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 2º deste anexo, fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta):

NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta):

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.07.00.

conferida nova redação ao caput do art. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.K3

Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta..\..\..\..\Atos_Confaz_Versao_9\Convenios\Icm_Icms\Convenio_95.htm - S57CL5):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota fiscal, modelos 1 e 1-A (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO inciso i do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; e Cupom Fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 28.03.06..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria - classificação fiscal -, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

d) cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, II:

a) nota fiscal de serviços de transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) conhecimento de transporte aquaviário de cargas, modelo 9;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) conhecimento aéreo, modelo 10;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, nas entradas;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO II DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K4

g) nota fiscal de entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO II Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

ACRESCIDA À ALÍNEA "H" AO INCISO II DO § 5º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III - por total diário (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, III e IV):

a) por equipamento, quando se tratar de cupom fiscal ECF, nas saídas;

b) por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - dever manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode:

I - estabelecer que o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) seja estendido a outros documentos fiscais (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 3º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º Do ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

I - estabelecer que o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) seja estendido para o cupom fiscal emitido pelo ECF, os dados do livro de Registro de Inventários e para os outros documentos fiscais (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 3º);

II - dispensar o depósito fechado e a pequena e microempresa das condições impostas nesta subseção (Convênio ICMS 57/95, cláusula sétima).

§ 4º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema (Convênio ICMS 57/95, cláusula sexta).

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 5º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

§ 5º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 4º).

ACRESCIDO O § 6º AO art. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00. . K3

§ 6° O contribuinte deve fornecer, nas situações estabelecidas neste anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 5°).

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Da Nota Fiscal

 

Art. 6º A nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deve ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, com o número de vias e destinação previsto nos arts.35 do Anexo XII ANEXO_12_Operacoes_Especiais.htm - A35e 166..\RCTE.htm - A166 deste regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Art. 6º A nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deve ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos arts. 35 do Anexo XIIANEXO_12_Operacoes_Especiais.htm - A35 e 166..\RCTE.htm - A166 deste Regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona).

Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, Parágrafo único:

NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 01.08.99.

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT, RESPECTIVAM,ENTE, PELOS ARTS. 10 E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K5

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, § 1º):

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT Do § 1º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º):

I - em cada formulário, exceto o último, deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS, a expressão FOLHA XX/NN - CONTINUA, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, deve omitir, observado o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros CÁLCULO DO IMPOSTO e TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS só devem ser preenchidos no último formulário, que também deve conter, no referido campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão FOLHA XX/NN;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro CÁLCULO DO IMPOSTO devem ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K6

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K7

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, § 2º).

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 2º).

Art. 7º O contribuinte usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal, estabelecido neste ou em outra unidade da Federação, deve remeter à Secretaria de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no trimestre anterior com destinatários localizados em Goiás (Convênio ICMS 57/95, cláusulas nona e trigésima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

Art. 7º O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para emissão de documentos fiscais estabelecido em outra unidade federada, deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no trimestre anterior. (Convênio ICMS 57/95, cláusulas nona e trigésima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Art. 7º O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para emissão de documentos fiscais estabelecido em outra unidade federada, devem remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava).

§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se ao contribuinte goiano usuário de sistema eletrônico, em relação às operações interestaduais por ele praticadas, hipótese em que o mesmo se obriga a cumprir, também, a referida exigência perante as unidades da Federação de localização dos respectivos destinatários.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K8

§ 1º Sempre que for informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, deve ser feita geração de arquivo esclarecendo o fato, a ser remetido juntamente com o arquivo magnético relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

§ 1º Sempre que for informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário deve ser feita geração de arquivo esclarecendo o fato com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), a ser remetido juntamente com o arquivo magnético relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo pode, a critério do fisco, ser substituído por listagem, conforme modelo constante do Apêndice XI deste anexo, onde devem constar as seguintes indicações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

I - nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

II - número, série e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

IV - valor total e valor da operação - substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI) (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 4);

V - base de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 5);

VI - valores do IPI, do ICMS e do ICMS-substituição tributária (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 6);

VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras) (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 7);

VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, conforme modelo constante do Apêndice XIII (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 8);

IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 1º, 9).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K9

§ 2º O arquivo remetido a Goiás deve restringir-se aos destinatários localizados em seu território, quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 11.09.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

§ 2º Quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada, o arquivo remetido a Goiás deve restringir-se às operações realizadas com contribuintes deste Estado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

§ 3º Deve ser observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento duplo na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.

§ 3º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deve ser feita geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que deve ser remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas operações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima primeira).

§ 5º O arquivo e a listagem remetidos a este Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, devem restringir aos destinatários aqui localizados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

REVOGADO O § 5º DO ART. 7º PELO ART. 11, II DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K12

§ 5º Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 01.08.02.

REVIGORADO O § 5º DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 10 E 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02

§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas operações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das operações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

§ 6º Mediante convênio pode ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 57/95, cláusula nona, § 5º).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

REVOGADO O § 6º DO ART. 7º PELO ART. 11, II DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.

§ 6º Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 01.08.02.

REVIGORADO O § 6º DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 10 E 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02

§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:

I – providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;

II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

Seção II

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

 

Art. 8º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido neste ou em outros Estados, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino prevista no art. 194 deste regulamento, deve remeter à Secretaria de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações efetuadas no trimestre anterior para usuários localizados em Goiás (Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima e trigésima primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

Art. 8º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino prevista no art. 194 deste regulamento, deve remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima e trigésima primeira).

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Art. 8º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino prevista no art. 194 deste Regulamento, deve remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético das prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 57/95, cláusulas oitava e décima).

§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se ao contribuinte goiano usuário de sistema eletrônico, em relação às prestações interestaduais por ele praticadas, hipótese em que o mesmo se obriga a cumprir, também, a referida exigência perante as unidades da Federação de localização dos respectivos destinatários.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.

§ 1º O arquivo remetido a Goiás deve restringir-se aos destinatários localizados em seu território, quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 11.09.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.

§ 1º Quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada, o arquivo remetido a Goiás deve restringir-se às prestações realizadas com contribuintes deste Estado.

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo pode, a critério do fisco, ser substituído por listagem, conforme modelo constante do Apêndice XII deste anexo, hipótese em que da listagem devem constar, além do nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e CGC/MF, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

I - dados do conhecimento:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor total da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série e data de emissão;

c) nome, CEP e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.

§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, deve ser observada ordem crescente de:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

I - CEP, com espacejamento duplo na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município;

II - CGC, dentro de cada CEP.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K16

§ 3º Não deve constar do arquivo conhecimento emitido em função e redespacho ou subcontratação.

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a este Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, deve restringir aos usuários aqui localizados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K17

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas prestações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima primeira).

§ 5º Não devem constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

REVOGADO O § 5º DO ART. 8º PELO ART. 11, II DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K18

§ 5º Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 01.08.02.

REVIGORADO O § 5º DO ART. 8º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 10 E 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02

§ 5º O contribuinte estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas prestações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das prestações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 02.08.02

§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:

I – providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;

II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

Seção III

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

 

Art. 9º No caso de impossibilidade técnica para a emissão de qualquer documento fiscal a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido datilograficamente, para posterior inclusão no sistema, vedado o preenchimento manuscrito (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

Parágrafo único. Excetuando-se as hipóteses em que a emissão do documento deva ocorrer fora do estabelecimento, é vedada, também, a emissão pelos sistemas manuscrito e datilográfico, de documento fiscal cujo modelo esteja autorizada a sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º E REVOGADO O SEU PARÁGRAFO ÚNICO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 11 E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K20

Art. 9º Nos casos de emissão de documento fora do estabelecimento ou de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima primeira).

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 27.06.00.

Art. 9º No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima primeira).

Art. 10. O documento fiscal deve ser emitido no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao DIEF autorizar a emissão, em local distinto (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima segunda).

Art. 11. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, devem ser enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial de documento fiscal emitido (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K21

Art. 11. As vias dos documentos fiscais, que ficarem em poder do estabelecimento emitente, devem ser encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial, por documento emitido (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima terceira).

Seção IV

Do Formulário Destinado à Emissão de Documento Fiscal e da Autorização para Confecção

 

Art. 12. O formulário destinado à emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados deve (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima quarta):

I - ser numerado tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impresso tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF -;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K22

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

V - quando inutilizado, antes de se transformar em documento fiscal, ser enfeixado em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 13. Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado de Goiás é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documento fiscal do mesmo modelo (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima quinta).

§ 1º O uso de formulário com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela delegacia fiscal a que estiver vinculado.

§ 2º O controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário.

Art. 14. O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulário destinado à emissão de documento fiscal, mediante prévia autorização da repartição competente do fisco a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, nos termos previstos neste regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima sexta).

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, deve ser solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas à respectiva delegacia fiscal eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à 1ª (primeira), a respectiva autorização somente deve ser concedida mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO III

DA ESCRITA FISCAL

Seção I

Do Registro Fiscal

 

Art. 15. Considera-se registro fiscal a informação gravada em meio magnético, referente aos elementos contidos no documento fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima sétima).

§ 1º Fica o contribuinte autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima primeira).

§ 2º O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação, conforme Título II deste anexo, que contém instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto neste capítulo (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima oitava).

§ 3º O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima nona):

I - tipo de registro;

II - data de lançamento;

III - números de inscrições do emitente, do remetente e do destinatário no CGC/MF;

IV - números de inscrições do emitente, do remetente e do destinatário no cadastro estadual;

V - unidades da Federação do emitente, do remetente e do destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - código fiscal de operações e prestações - CFOP -;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - código da situação tributária federal da operação.

Art. 16. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não podem atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima).

Seção II

Da Escrituração Fiscal

 

Art. 17. Os livros fiscais previstos neste capítulo devem obedecer aos modelos constantes dos Apêndices II a VIII deste anexo, com exceção do livro de Movimentação de Combustíveis que deve atender o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K23

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas;

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K24

§ 4º Relativamente aos livros enumerados no inciso II do art. 2º fica facultado encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 08.11.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.565, DE 06.11.06 - VIGÊNCIA: 09.11.06. K24

§ 4º Relativamente aos livros enumerados no inciso II do art. 2º, fica facultado:

I - encadernar os correspondentes formulários por períodos de 1 (um) ou mais meses;

II - encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação;

III - reiniciar a numeração dos correspondentes formulários, mensal ou anualmente.

Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima terceira).

Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias, para fim de enfeixamento, encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K25

Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados devem ser encadernados e autenticados em até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima terceira).

Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias, para fim de encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 19. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única, hipótese em que havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, deve ser tomado por base o menor (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima quarta).

Parágrafo único. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 20. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima quinta).

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de a ..\..\Decretos\D_05245.htm - D5245A6 exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 21. É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sexta):

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro de Registro de Entradas, elaborando-se LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES, conforme modelo constante do Apêndice IX deste anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros de Registro de Inventário e de Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias devem ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K26

Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

ACRESCIDO O CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

CAPÍTULO III-A

Da Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

 

ACRESCIDO O ART. 21-A DO CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

Art. 21-A. As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e fornecedoras de energia elétrica ao emitir, escriturar, manter e prestar informações relativas aos documentos fiscais indicados no § 3º do art. 2º deste Anexo, em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, devem atender ao disposto neste Capítulo e no Título III deste Anexo (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira).

ACRESCIDO O ART. 21-B DO CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

Art. 21-B. Para a emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 115/03, cláusula segunda):

I - fica dispensada a emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - em substituição à 2ª (segunda) via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal devem ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 30.04.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iiI DO ART. 21-B PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.05.06.

III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;

IV - deve ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo deve ser:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na 1ª (primeira) via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Titulo III deste Anexo.

ACRESCIDO O ART. 21-C DO CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

Art. 21-C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico deve ser garantida por meio de (Convênio ICMS 115/03, cláusula terceira):

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 21-B;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

ACRESCIDO O ART. 21-D DO CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

Art. 21-D. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais (Convênio ICMS 115/03, cláusula terceira, parágrafo único).

ACRESCIDO O ART. 21-E DO CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

Art. 21-E. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única deve ser realizada por meio dos seguintes arquivos (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta):

I - "Mestre de Documento Fiscal", com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal", com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - "Identificação e Controle", com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos devem ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação constante do Título III deste anexo e conservados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 1º).

§ 2º Os arquivos devem ser gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 2º).

§ 3º Deve ser gerado um conjunto de arquivos descritos neste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 3º).

§ 4º O conjunto de arquivos deve ser dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 4º):

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

ACRESCIDO O ART. 21-F DO CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

Art. 21-F. A integridade dos arquivos deve ser garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que deve constar do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta, § 6º).

ACRESCIDO O ART. 21-G DO CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

Art. 21-G. Os documentos fiscais devem ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 21-E, nas colunas próprias, conforme segue (Convênio ICMS 115/03, cláusula quinta):

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal", o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil", a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo", a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado", a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada", a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras", a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna "Observações", o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 31.12.05..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO ART. 21-G PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

V - na coluna Observações:

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

ACRESCIDO O ART. 21-H DO CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

Art. 21-H. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas deve ser realizada (Convênio ICMS 115/03, cláusula quinta, parágrafo único):

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

ACRESCIDO O ART. 21-I DO CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

Art. 21-I. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 21-E deve ser realizada (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta):

NOTA: Por força do art. 3º do Decreto nº 6.476, de 20 de 20.06.06, fica prorrogado para 31 de julho de 2006, o prazo previsto neste artigo.

I - no dia 15 (quinze) de cada mês relativamente ao mês anterior, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 30.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 21-i PELO ART. 2º do DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.05.06.

I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que podem ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

III - acompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação previsto no Título III deste Anexo.

§ 1º O Recibo de Entrega mencionado no inciso III do caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 1º):

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:

a) nome do volume de arquivo;

b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;

c) quantidades de documentos fiscais e de documentos fiscais cancelados;

d) data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de emissão e número do último documento fiscal;

e) somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:

a) nome do volume de arquivo:

b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;

c) quantidades de registros e de documentos fiscais cancelados;

d) data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de emissão e número do último documento fiscal;

e) somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo:

a) nome do volume de arquivo;

b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;

c) quantidade de registros.

§ 2º As informações devem ser prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, mediante a apresentação, conforme o caso, o ato societário ou do instrumento de mandato (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 2º).

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos deve ser realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 3º).

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias deve ser retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 4º).

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 5º).

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 6º).

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 7º).

§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 21-E, pode ser realizada, se autorizada pela Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, mediante transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta, § 8º).

ACRESCIDO O ART. 21-J DO CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

Art. 21-J. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas deve obedecer aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 115/03, cláusula sétima):

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos devem ser conservados pelo prazo decadencial.

ACRESCIDO O ART. 21-L DO CAPÍTULO III-A AO TÍTULO I PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

Art. 21-L. Para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste capítulo fica dispensada a geração dos registros tipos 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo (Convênio ICMS 115/03, cláusula oitava).

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 22. O contribuinte deve fornecer ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sétima, Parágrafo único).

Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K27

Art. 22. O contribuinte deve fornecer ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sétima).

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sétima, § 1º).

§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sétima, § 2º).

Art. 23. O contribuinte que escriturar livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer ao fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima oitava).

Parágrafo único. Não deve ser inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima nona).

Art. 25. Aplicam-se ao sistema de emissão de documento fiscal e escrituração de livro fiscal previsto neste título, as demais disposições relativas a documentos e livros fiscais contidas neste regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima).

Art. 26. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima primeira).

Parágrafo único. Fica o chefe do DIEF autorizado a expedir os atos necessários ao cumprimento das disposições deste título.

TÍTULO II

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.K28

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TII

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)

 

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Título I deste anexo do regulamento.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais enumerados no art. 2º deste anexo, previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.

2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - OBSERVAÇÕES:

2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.

acresCIDO o SUBITEM 2 AO ITEM 2 pelo art. 2º do DECRETO 4.954, de 22.09.98 - vigência: 25.09.98. A5

2.2.3 O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal;

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM 1 - USO

Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO SUBITEM 3.1.1 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98. A6

ITEM 1 - USO

Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DO SUBITEM 3.1.1 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO

Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pela Secretaria da Fazenda de Goiás.

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (Para uso do Fisco Estadual)

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO

Para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando abreviaturas, e com o endereço completo do usuário, inclusive com o número do CEP.

3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) emissão dos documentos fiscais no estabelecimento do usuário;

b) emissão dos documentos fiscais fora do estabelecimento usuário.

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25

01

Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

3.3.2 - CAMPO 08 - LIVROS FISCAIS

Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1. CAMPO 09 - UCP - FABRICANTE/ MODELO

Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL

Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5. - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)

Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

3.5.1 - CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF

Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO

Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO

Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX

Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA

Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE

Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA

Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL

Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deve ser apresentado à Delegacia Fiscal que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a 1ª e a 2ª vias - serão retidas pelo fisco;

4.2 - a 3ª - deve ser entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - a 4ª via - deve ser devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados podem ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.7 - Codificação: EBCDIC

5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"

5.2.1 - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem podem ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - FITA DAT

5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados podem ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;

5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 - OUTRAS MÍDIAS

5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados podem ser entregues utilizando outras mídias;

5.5 - FORMATO DOS CAMPOS

5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota do ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.9 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;

7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

 

 

 

 

Tipos de

Registros

Posições de

Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

       

50, 51, 53,

54*, 55, 60,

61, 70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

* no tipo 54 o campo data está nas posições de classificação 17 a 24

75

3 a 16

17 a 26

A

A

CGC/MF

Código do Produto

90

     

Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"10"

02

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do estabelecimento informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão Social/denominação) do contribuinte

35

31

65

X

05

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

08

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

09

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10

Código do padrão do arquivo magnético

Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

2

124

125

X

11

Código da finalidade do arquivo magnético

Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X

09.1 - OBSERVAÇÕES:

 

 

09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS

Código

Descrição do padrão

01

Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST)

02

Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais, somente registros com totais dos documentos

03

Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Totalidade das operações

04

Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais, com ou sem SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

 

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código

Descrição do padrão

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

4

Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas.

10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"11"

02

1

2

N

02

Logradouro

Logradouro

34

3

36

X

03

Número

Número

5

37

41

N

04

Complemento

Complemento

22

42

63

X

05

Bairro

Bairro

15

64

78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

07

Nome do Contato

Pessoa responsável para contatos

28

87

114

X

08

Telefone

Número dos telefones para contatos

12

115

126

N

11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

46

47

X

09

Número

Número da nota fiscal

6

48

53

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

54

56

N

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

11.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assume o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, o Estado de Goiás pode dispor sobre qual informação pretende neste campo;

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

11.1.10 - CAMPO 08

11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;

11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

11.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;

11.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

11.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"51"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

2

41

42

X

07

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

43

44

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

45

50

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

51

53

N

10

Valor total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

54

66

N

11

Valor do IPI

Montante do IPI (com 2 decimais)

13

67

79

N

12

Isenta ou não-tributada-IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80

92

N

13

Outras - IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

13

93

105

N

14

Código da Situação Tributária Federal

Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal

5

106

110

X

15

Código da Situação Tributária Federal

Conforme campo 14

5

111

115

X

16

Código da Situação Tributária Federal

Conforme campo 14

5

116

120

X

17

Código da Situação Tributária Federal

Conforme campo 14

5

121

125

X

18

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.8 - CAMPOS 14 A 17;

12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores;

12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

12.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do contribuinte substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

46

47

X

09

Número

Número da nota fiscal

6

48

53

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

54

56

N

11

Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

14 - REGISTRO TIPO 54

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

17

24

N

04

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

25

26

X

05

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

27

28

N

06

Série

Série da nota fiscal / Classe de consumidor / tipo de usuário

3

29

31

X

07

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

32

33

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

34

39

N

09

Número do item

Número de ordem do item na nota fiscal

2

40

41

N

10

Código do Produto

Código do Produto ou Serviço (NBM/SH)

10

42

51

X

11

Situação Tributária

Código da situação tributária do produto ou serviço

3

52

54

N

12

Unidade de Medida

Unidade de medida do produto (un, kg,l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc...)

3

55

57

X

13

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

58

70

N

14

Valor do Produto

Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido

13

71

83

N

15

Base de Cálculo do

ICMS próprio

Base de Cálculo do ICMS

Com 2 decimais

13

84

96

N

16

Base de Cálculo do

ICMS de substituição

Base de Cálculo do ICMS

de retenção na Substituição Tributária com 2 decimais

13

97

109

N

17

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais)

4

110

113

N

18

Valor do IPI

Valor do IPI do produto (com 2 decimais)

13

114

126

N

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98. A8

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

17

24

N

04

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

25

26

X

05

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

27

28

N

06

Série

Série da nota fiscal / Classe de consumidor / tipo de usuário

3

29

31

X

07

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

32

33

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

34

39

N

09

Número do item

Número de ordem do item na nota fiscal

2

40

41

N

10

Código de Produto ou serviço

Código do Produto ou Serviço (NBM/SH)

10

42

51

X

11

Situação Tributária

Código da situação tributária do produto ou serviço

3

52

54

N

12

Unidade de Medida

Unidade de medida do produto (un, kg,l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc...)

3

55

57

X

13

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

58

70

N

14

Valor do Produto

Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido

13

71

83

N

15

Base de Cálculo do

ICMS próprio

Base de Cálculo do ICMS

com 2 decimais

13

84

96

N

16

Base de Cálculo do

ICMS de substituição

Base de Cálculo do ICMS

de retenção na Substituição Tributária com 2 decimais

13

97

109

N

17

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais)

4

110

113

N

18

Valor do IPI

Valor do IPI do produto (com 2 decimais)

13

114

126

N

14.1 - OBSERVAÇÕES

14.1.1 - Deve ser gerado:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.1.1 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.6);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.1.2 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);

14.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.2 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

14.1.2 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.3 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;l;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.4 DO TÍTULO II, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98. A13

14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

14.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.5 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

14.1.6 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.6 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

14.1.6 - CAMPO 10

14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

14.1.6.2.-.Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco;

14.1.7 - CAMPO 11;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.7 DO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98. A16

14.1.7 - CAMPO 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante;

14.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), baseado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

REVOGADO O SUBITEM 14.1.7.1 DO ITEM 14 PELO ART. 8º INCISO III DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

14.1.7.1 - Revogado;

14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

REVOGADO O SUBITEM 14.1.7.2 DO ITEM 14 PELO ART. 8º INCISO III DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

14.1.7.2 - Revogado;

14.1.8 - CAMPOS 15 E 16 - Devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

REVOGADO O SUBITEM 14.1.8 DO ITEM 14 PELO ART. 8º INCISO III DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

14.1.8 - Revogado;

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do contribuinte substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual (na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE

Data do documento de arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Banco GNRE

Código do banco onde foi efetuado o recolhimento

3

41

43

N

07

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

44

47

N

08

Número GNRE

Número de autenticação bancária do documento de arrecadação

12

48

59

N

09

Valor da GNRE

Valor recolhido (com 2 decimais)

13

60

72

N

10

Data vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

73

80

N

11

Mês e ano de Referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

81

86

N

12

Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria

Preencher o conteúdo do campo 15 da GNRE

30

87

116

X

13

Brancos

 

10

117

126

X

15.1 - OBSERVAÇÕES

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNRE recolhida;

15.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

16 - REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Brancos

28

3

30

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos Cupons

8

31

38

N

04

Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

39

41

N

05

Modelo do cupom fiscal

Código do modelo do cupom fiscal

2

42

43

X

06

Número inicial de ordem

Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia

6

44

49

N

07

Número final de ordem

Número do cupom fiscal emitido no dia

6

50

55

N

08

Valor total diário

Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento.

14

56

69

N

09

Valor do ICMS

Montante do ICMS diário

13

70

82

N

10

Brancos

 

44

83

126

X

16.1 - OBSERVAÇÕES

16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

16.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

17 - REGISTRO TIPO 61

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

BILHETE DE PASSAGEM

BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

DESPACHO DE TRANSPORTE

MANIFESTO DE CARGA

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

NOTA FISCAL SIMPLIFICADA

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

NOTA FISCAL DE PRODUTOR

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

ORDEM DE COLETA DE CARGA

RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"61"

2

1

2

N

02

Brancos

28

3

30

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

31

38

N

04

Modelo

Modelo dos documentos fiscais

2

39

40

X

05

Série

Série do documento fiscal

1

41

41

X

06

Subsérie

Subsérie dos documentos fiscais

3

42

44

X

07

Número inicial de ordem

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia

9

45

53

N

08

Número final de ordem

Número do último documento fiscal emitido no dia.

9

54

62

N

09

Valor

Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie

16

63

78

N

10

Brancos

 

48

79

126

X

17.1 - OBSERVAÇÕES

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

17.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.

18. REGISTRO TIPO 70

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO AÉREO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão/utiliza-ção

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal

3

52

54

N

11

Valor total

Valor total da nota fiscal

14

55

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A TABELA DO ITEM 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98. A20

18. REGISTRO TIPO 70

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO AÉREO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão/utiliza-ção

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal

3

52

54

N

11

Valor total do documento Fiscal

Valor total da nota fiscal

14

55

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete "1" - CIF ou "2" - FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

18.1 - OBSERVAÇÕES:

18.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 08

18.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

18.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

18.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

18.1.7 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14.

19 - REGISTRO TIPO 71

INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO AÉREO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CGC/MF do tomador

CGC/MF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição Estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

X

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente /destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal

CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal

inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

92

93

X

16

Subsérie da nota fiscal

Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

94

95

X

17

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

96

101

N

18

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada

14

102

115

N

19

Brancos

 

11

116

126

X

19.1 - OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"75"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do remetente

14

3

16

N

03

Código

Código do produto ou serviço

10

17

26

X

04

Descrição

Descrição do produto ou serviço

75

27

101

X

05

Brancos

 

25

102

126

X

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).

20.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.

21 - REGISTRO TIPO 90

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

N"

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"90"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

Tipo de registro que deve ser totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

...

......

............

.....

.....

.....

...

 

Total Geral

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90

8

   

N

 

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 21 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Nº

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"90"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

Tipo de registro que deve ser totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

...

......

............

.....

.....

.....

...

 

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90

8

   

N

 

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Deve conter os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;

21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;

21.1.4 - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir;

21.1.5 - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

21.1.6 - CAMPO TOTAL GERAL - Número de registros existentes no arquivo incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia à Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ou à Receita Federal, conforme o caso;

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético deve ser apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 = .......registros

tipo 50 = .......registros

tipo 51 = .......registros

tipo 53 = .......registros

tipo 54 = .......registros

tipo 55 = .......registros

tipo 60= ........registros

tipo 61 = .......registros

tipo 70 = .......registros

tipo 71 = .......registros

tipo 75 = .......registros

tipo 90 = .......registros

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo deve ser acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - DADOS GERAIS

24.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

24.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária;

24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

24.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

24.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;

24.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

24.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

24.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

24.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;

24.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;

24.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO

24.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;

24.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético deve ser efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético deve ser recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo deve ser devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. Na conveniência da Secretaria da Fazenda, a listagem pode ser fornecida em papel ou meio magnético.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a OBSERVAÇÕES desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admite-se o preenchimento manual da coluna OBSERVAÇÕES para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, devem ser aplicadas as regras do inciso V do art. 12 deste anexo (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima quarta, V);

28.3 - Devem ser, também, aplicadas as regras do inciso V do art. 12 deste anexo, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário pode ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

 

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Titulo I, deste anexo do regulamento.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1. DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

2.1 - O contribuinte, de que trata o art. 1º deste anexo, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1.1 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; e Cupom Fiscal.

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

g) Nota Fiscal de Entrada , modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1.2 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal

b) Cupom Fiscal PDV

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

NOTA: As alíneas "f" e "g", inicialmente saíram como "g" e "h", tendo o Decreto nº 5.290, de 04.10.00, sanado o erro.

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1.4 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

revogada a alínea "i" do subitem 2.1.4 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

i) revogada;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;

ACRESCIDO O SUBITEM 2.1.5 AO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

2.2 - Observações:

2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

revogado o subitem 2.1.2 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

2.2.1 – Revogado.

2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

revogado o subitem 2.1.2 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

2.2.2 – Revogado.

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento

3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.

ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.

3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário

3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

 

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25

01

Nota Fiscal, modelo 1

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

acrescido o código 26 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

ACRESCIDO O CÓDIGO 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06

55

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP

3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações

3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deve ser apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, deve ter a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;

4.2 - uma via - deve ser entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - deve ser devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.7 - Codificação: EBCDIC

5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"

5.2.1 - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - FITA DAT

5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;

5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 - OUTRAS MÍDIAS

5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5.4.1 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

5.4.1 - A critério da unidade federada receptora, os dados podem ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão.

5.5 - FORMATO DOS CAMPOS

5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7.1.3 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, devem corresponder aos valores totais da mesma.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 7.1.3 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

ACRESCIDO O SUBITEM 7.1.7-A AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

7.1.7-A – Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras.

7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV , Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);

7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 7.1.9 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 7.1.10 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 7.1.11 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 7.1.11 DO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

7.1.11 – Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10) e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

 

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

     

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54

3 a 16

19 a 21

22 a 23

24 a 29

33 a 35

A

A

A

A

A

CGC

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

4 a 11

12 a 14

 

3

A

A

 

D

Data

Número da Máquina

Registradora, PDV ou ECF

Mestre/Analítico

 

61, 70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

75

19 a 32

A

Código do Produto ou Serviço

 

90

     

Últimos registros

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 8.1 DO TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.03.

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

     

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54

3 a 16

19 a 21

24 a 29

33 a 35

A

A

A

A

CGC

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Numero de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

A

A

Subtipo ("R")

Mês e Ano de emissão

Código do Produto ou Serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código do Produto

 

75

19 a 32

A

Código do Produto ou Serviço

 

90

     

Últimos registros

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 8.1 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

     

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

A

A

Subtipo ("R")

Mês e Ano de emissão

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

 

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 

90

     

Últimos registros

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 8.1 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

     

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

A

A

Subtipo ("R")

Mês e Ano de emissão

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

61R

1 a 3

10 a 23

A

A

Tipo

Código da mercadoria/Produto

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

 

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 

85

1 a 2

14 a 21

03 a 13

95 a 102

A

A

A

A

Tipo

Data da DDE

Número da DDE

Data emissão NF exportação

 

86

1 a 2

15 a 22

03 a 14

59 a 66

A

A

A

A

Tipo

Data de emissão do RE

Número do RE

Data da emissão da NF de remessa com fim específico

 

90

     

Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente";

9 - REGISTRO TIPO 10

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"10"

02

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do estabelecimento informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão Social / denominação) do contribuinte

35

31

65

X

05

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

08

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

09

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10

Código da identificação do Convênio

Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo magnético

Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 9 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

9. REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"10"

02

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do estabelecimento informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão Social / denominação) do contribuinte

35

31

65

X

05

Município

Município onde está Domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

08

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

09

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10

Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue

Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo

1

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo magnético

Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X

09.1 - OBSERVAÇÕES:

09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS

Código

Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio 31/99

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 09.1.1 DO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.03.

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO

Código

Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio ICMS 31/99

2

Convênio ICMS xx/02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 9.1.1 DO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 30.06.04..

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 9.1.1 DO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.

3

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.

ACRESCIDO O ITEM 9.1.1.1 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

9.1.1.1 - o contribuinte deve entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio 57/95;

09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código

Descrição do código da natureza das operações

1

Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

2

Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária

3

Totalidade das operações do informante

09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

4

Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 09.1.3 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas

ACRESCIDO O SUBITEM 09.1.4 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

09.1.4 – No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95 deve ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

10 - Registro Tipo 11

Dados Complementares do Informante

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"11"

02

1

2

N

02

Logradouro

Logradouro

34

3

36

X

03

Número

Número

5

37

41

N

04

Complemento

Complemento

22

42

63

X

05

Bairro

Bairro

15

64

78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

07

Nome do Contato

Pessoa responsável para contatos

28

87

114

X

08

Telefone

Número dos telefones para contatos

12

115

126

N

11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL DE ENTRADA, MODELO 3 (código 03)

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

46

47

X

09

Número

Número da nota fiscal

6

48

53

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

54

56

N

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

11 - REGISTRO TIPO 50:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 à 28.03.06.

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS,

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 21.12.05.

11 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21);

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.03

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à TABELA DO ITEM 11 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

126

X

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 xuxa de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

ACRESCIDO O SUBITEM 11.1.2-A AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

11.1.2-A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição.

ACRESCIDO O SUBITEM 11.1.2-B AO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

11.1.2-B - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

REVOGADO O ITEM 11.1.3 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

11.1.3 Revogado

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11.1.4 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, devem corresponder aos valores totais da mesma;

11.1.5 - CAMPO 02

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 11.1.5.1 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF.

11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação pode dispor sobre qual informação pretende neste campo;

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.9 - CAMPO 07

11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.

11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.

11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.

11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie."

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 11.1.9.5 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

11.1.9.5 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deve ser indicado nas posições subseqüentes;

ACRESCIDO O SUBITEM 11.1.9A AO TÍTULO II DO ANEXO X DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;

11.1.10 - CAMPO 08

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 11.1.10 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

11.1.10 – CAMPO 10 – Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros;

11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

revogado o subitem 11.1.10.1 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

11.1.10.1 – Revogado.

11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos."

11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

revogado o subitem 11.1.10.1 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

1.1.10.4 – Revogado.

11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no registro, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 11.1.11 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

11.1.11 - CAMPO 10 e 16 - Ver observação 11.1.4;

NOTA: Redação com vigência de 31.07.00 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 11.1.11 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;

11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS

11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS

11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 11.1.14 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 à 28.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DO CÓDIGO 11.1.14 DO APÊNDICE II DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 29.03.06.

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO -exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55

2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55

4

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;

com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;

 

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente pode se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

ACRESCIDO O SUBITEM 11.1.16 AO TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 05.04.05.

11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF - os campos 11 e 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.

12 - REGISTRO TIPO 51

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"51"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/
recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

2

41

42

X

07

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

43

44

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

45

50

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

51

53

N

10

Valor Total

Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)

13

54

66

N

11

Valor do IPI

Montante do IPI
(com 2 decimais)

13

67

79

N

12

Isenta ou não-tributada – IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais)

13

80

92

N

13

Outras – IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)

13

93

105

N

14

Brancos

Brancos

20

106

125

X

15

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.8 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

12 - REGISTRO TIPO 51

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.03

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"51"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/
recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

3

41

43

X

07

Número

Número da nota fiscal

6

44

49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor Total

Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI
(com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não-tributada – IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras – IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

12. REGISTRO TIPO 51

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"51"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/
recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

3

41

43

X

07

Número

Número da nota fiscal

6

44

49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor Total

Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI
(com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não-tributada – IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras – IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

14

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

126

X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 12.1.6 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 – CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 12.1.7 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

12.1.7 – CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13 - REGISTRO TIPO 53

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

46

47

X

09

Número

Número da nota fiscal

6

48

53

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

54

56

N

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13 DO TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

13 - REGISTRO TIPO 53

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.03.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

13. REGISTRO TIPO 53

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação da nota fiscal

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

13. REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação da nota fiscal

1

96

96

X

15

Código de antecipação

Código que identifica o tipo de antecipação tributária

1

97

97

X

16

Brancos

 

29

98

126

X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

ACRESCIDO O SUBITEM 13.1.1.1 AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

13.1.1.1 - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 13.1.1.1 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

13.1.1.1 - Este registro deve ser exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 devem ser informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

ACRESCIDO O SUBITEM 13.1.8 AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.06.04.

Situação

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído

Branco

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 13.1.8 DO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.04 a 31.12.04.

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 13.1.8 DO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

ICMS pago na importação

6

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

14 - REGISTRO TIPO 54

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

22

23

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

24

29

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

30

32

N

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

33

35

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

36

49

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

50

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA PRODUTO DO ITEM 14 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

14 - REGISTRO TIPO 54

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 04.04.05.

PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

 

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 14 DO TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 05.04.05.

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

X

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

14.1 - Observações:

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.4 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

14.1.4 – CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo V deste regulamento; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.5. DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

14.1.5.1 – 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete;

14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 – 993 – PIS/COFINS;

14.1.5.5 – 994 – Apropriação de crédito de ativo imobilizado;

14.1.5.6 – 995 – ressarcimento de Substituição Tributária;

14.1.5.7 – 996– transferência de crédito;

14.1.5.8 – 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.9 – 998 – serviços não tributados;

14.1.5.10 – 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.5 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6 - CAMPO 09

14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.6.1 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

14.1.6.1 -Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.6.2 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 14.1.7 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

14.1.7 – CAMPO 12 – Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 14.1.7 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS

14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2- zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

14.1.9 - CAMPO 14

14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 – REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do contribuinte

Substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual na

Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de

Arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do Substituto

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Unidade da Federação Favorecida

Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

07

Banco GNRE

Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento

3

43

45

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

09

Número GNRE

Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação

12

50

61

N

10

Valor GNRE

Valor recolhido (com 2 decimais)

13

62

74

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

75

82

N

12

Mês e ano de Referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

83

88

N

13

Número do Convênio

ou Protocolo /Mercadoria

Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE

30

89

118

X

14

Brancos

8

119

126

X

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ITEM 15 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte

Substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual na

Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de

Arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do Substituto

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Unidade da Federação Favorecida

Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

07

Banco GNRE

Código do Banco onde foi

Efetuado o recolhimento

3

43

45

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

09

Número GNRE

Número de autenticação

Bancária do documento de

Arrecadação

20

50

69

X

10

Valor GNRE

Valor recolhido

(com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

83

90

N

12

Mês e ano de Referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

91

96

N

13

Número do Convênio

ou Protocolo /Mercadoria

Preencher com o conteúdo

Do campo 15 da GNRE

30

97

126

X

15.1 - Observações

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";

ACRESCIDO O ITEM 15-A AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

15-A - REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"56"

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do adquirente

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

N

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– "Faturamento Direto" – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta)

1

52

52

N

NOTA: Redação com vigência de 01.0103 a 30.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO Nº 10 DO ITEM 15-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "faturamento direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras

1

52

52

N

11

CNPJ da Concessionária

CNPJ da concessionária

14

53

66

N

12

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI
(com 2 decimais)

4

67

70

N

13

Chassi

Código do Chassi do veículo

17

71

87

X

14

Brancos

Brancos

39

88

126

X

15-A.1 – Observações:

15-A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15-A.1.2 – Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15-A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 – Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15-A.1.4 - CAMPO 11 – Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV , e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 16 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2):

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.03.

16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Mestre/Analítico

"M"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

12

14

N

05

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal

15

15

29

X

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

30

31

X

07

Número do contador de ordem de operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação)

6

32

37

N

08

Número do contador de ordem de operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação)

6

38

43

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do contador de Redução, Leitura Z ou Redução Z

6

44

49

N

10

Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia

Valor do GT no início do dia (com 2 decimais)

16

50

65

N

11

Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia

Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução Z (com 2 decimais)

16

66

81

N

12

Brancos

 

45

82

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 16.1 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

16.1.1 - Observações:

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 16.1.1.1 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.12.02.

16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 16.1.1 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16.1.1 - um registro "Tipo 60 – Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 – Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

ACRESCIDO O SUBITEM 16.1.2 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16.1.2 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 – Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 – Analítico;

ACRESCIDO O SUBITEM 16.1.3 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16.1.3 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 – Item", conforme subitem 16.5;

ACRESCIDO O SUBITEM 16.1.4 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16.1.4 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 – Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Mestre/Analítico

"A"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

12

14

N

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

15

18

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

19

30

N

07

Brancos

 

96

31

126

X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -&#_224_fWingdings;"0840";

* 8% deve ser informado -&#_224_fWingdings;"1800";

16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 16.2 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16.2 – Registro Tipo 60 – Mestre: Identificador do equipamento.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.03.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"M"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem seqüencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

37

42

N

08

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

05

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

10

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

11

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

12

Brancos

 

37

90

126

X

16.2.1 – Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 – "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 16.3 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16.3 - Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"A"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

 

79

48

126

X

16.3.1 – Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 – "A", indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 06 – Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -&#_224_fWingdings; "0840";

* 18% deve ser informado -&#_224_fWingdings;"1800";

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela a seguir:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5 - CAMPO 07 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

ACRESCIDO O SUBITEM 16.4 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16.4 - Registro Tipo 60 – Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"D"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

32

45

X

06

Quantidade

Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

07

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

09

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

 

19

108

126

X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 – Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 – "D", indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 – Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

16.4.1.8 – CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

ACRESCIDO O SUBITEM 16.5 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16.5 - Registro Tipo 60 – Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"I"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item

Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

43

56

X

09

Quantidade

Quantidade do Produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor Unitário do Produto

Valor Unitário do produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N

14

Brancos

16

111

126

X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 – Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 – CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.";

ACRESCIDO O SUBITEM 16.6 AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16.6 - Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"R"

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

 

54

73

126

X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:

16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 – "R", indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 – Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 16 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 – para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 – Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 – para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 – Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 – Analítico;

16.1.3 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 – se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 – Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 – Registro Tipo 60 – Mestre (60M): Identificador do equipamento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"M"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem seqüencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

37

42

N

08

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

10

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

11

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

12

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

13

Brancos

 

37

90

126

X

16.2.1 – Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 – Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 – "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 – campo 11 – caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro Tipo 60 – Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"A"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

 

79

48

126

X

16.3.1 – Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 – "A", indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 05 – Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -&#_224_fWingdings;"0840";

* 18% deve ser informado -&#_224_fWingdings;"1800";

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.

16.4 - Registro Tipo 60 – Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"D"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

32

45

X

06

Quantidade

Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

07

Valor da mercadoria/produto ou Serviço

Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

09

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

 

19

108

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA CONSTANTE nO SUBITEM 16.4 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"D"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

32

45

X

06

Quantidade

Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

07

Valor da mercadoria/produto ou Serviço

Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

09

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

 

19

108

126

X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 – Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 – "D", indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 – Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 – Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"I"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item

Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

43

56

X

09

Quantidade

Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor Unitário da mercadoria/produto

Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N

14

Brancos

16

111

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA CONSTANTE nO SUBITEM 16.5 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"I"

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item

Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

43

56

X

09

Quantidade

Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor da mercadoria/produto

Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 e 30.06.04

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO Nº 13 DO ITEM 16.5 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

13

Valor do ICMS

Montante do Imposto (2 decimais)

12

99

110

N

14

Brancos

16

111

126

X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 – Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 – CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.".

ACRESCIDO O SUBITEM 16.5.1.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

16.5.1.11 - Quando se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";

ACRESCIDO O SUBITEM 16.5.1.12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

16.5.1.12 - Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC";

16.6 - Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"R"

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor da mercadoria/produto ou Serviço

Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

 

54

73

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA CONSTANTE nO SUBITEM 16.6 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Subtipo

"R"

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor da mercadoria/produto ou Serviço

Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

 

54

73

126

X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 – "R", indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 – Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 17 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

17 – REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 17 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"61"

2

1

2

N

02

Brancos

 

14

3

16

X

03

Brancos

 

14

17

30

X

04

Data de Emissão

Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)

8

31

38

N

05

Modelo

Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)

2

39

40

N

06

Série

Série do(s) documento(s) fiscal(is)

3

41

43

X

07

Subsérie

Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)

2

44

45

X

08

Número inicial de ordem

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

46

51

N

09

Número final de ordem

Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

52

57

N

10

Valor Total

Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais)

13

58

70

N

11

Base de Cálculo ICMS

Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais)

13

71

83

N

12

Valor do ICMS

Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais)

12

84

95

N

13

Isenta ou Não-Tributadas

Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais)

13

96

108

N

14

Outras

Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)

13

109

121

N

15

Alíquota

Alíquota do ICMS

( com 2 decimais)

4

122

125

N

16

Branco

Branco

1

126

126

X

ACRESCIDO O ITEM 17A AO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"61"

02

1

2

N

02

Mestre/Analítico/Resumo

"R"

01

3

3

X

03

Mês e Ano de Emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

06

4

9

N

04

Código do Produto

Código do produto do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor Bruto do Produto

Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Alíquota do Produto

Alíquota do ICMS do produto

04

69

72

N

09

Brancos

Preencher posições com espaços em branco

54

73

126

X

17A.1 - Observações:

17A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.

17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.

17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - "R", indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;

17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês.

17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

17.1 - Observações:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.

17.1.2 - Este registro deve ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.

17.1.3 - CAMPO 06

17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4 - CAMPO 07

17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

ACRESCIDO O SUBITEM 17.1.6 AO TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 05.04.05.

17.1.6 - os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.

18. REGISTRO TIPO 70

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Conhecimento Aéreo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão / utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal

3

52

54

N

11

Valor total do documento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

14

55

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 18 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

acrescido o conhecimento de transporte multimodal de cargas pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.03.

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão / utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52

55

N

11

Valor total do documento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com duas decimais)

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete – "1" – CIF ou "2" – FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA CONSTANTE nO ITEM 18 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão/ utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52

55

N

11

Valor total do documento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com duas decimais)

14

83

96

N

14

Isenta ou não-tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB

1

125

125

N

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.07.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO NÚMERO 16 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

16

CIF/FOB/OUTROS

Modalidade do frete -
"1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal

1

126

126

X

18.1 - OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 7 - Série

18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie.

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14

19 - REGISTRO TIPO 71

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CGC/MF do tomador

CGC/MF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

X

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal

CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

92

93

X

16

Subsérie da nota fiscal

Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

94

95

X

17

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

96

101

N

18

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada

14

102

115

N

19

Brancos

 

11

116

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 19 DO TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

19 - REGISTRO TIPO 71

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.03.

Informações da Carga Transportada Referente a:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO título do ITEM 19 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

19 - REGISTRO 71

Informações da carga transportada referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

acrescido o conhecimento de transporte multimodal de cargas pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.07.04.

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 04.04.05.

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

X

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)

14

101

114

N

18

Brancos

 

12

115

126

X

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DO ITEM 19 DO TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 05.04.05.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

N

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)

14

101

114

N

18

Brancos

 

12

115

126

X

19.1 - OBSERVAÇÕES

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

REVOGADO O ITEM 19.1.12 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

19.1.12 Revogado

ACRESCIDO O ITEM 19A E SEUS SUBITENS AO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

19A - REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"74"

2

1

2

N

02

Data do Inventário

Data do Inventário no formato AAAAMMDD

8

3

10

N

03

Código do Produto

Código do produto do informante

14

11

24

X

04

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

25

37

N

05

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

13

38

50

N

06

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo

1

51

51

X

07

CNPJ do Possuidor / Proprietário

CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

52

65

N

08

Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário

Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

66

79

X

09

UF do Possuidor/ Proprietário

Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

2

80

81

X

10

Brancos

 

45

82

126

X

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Deve ser gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da NBM/SH;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 19a.1.4 do título II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

19-A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.

19A.1.5 – CAMPO 06 – Deve ser preenchido conforme tabela seguir:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código

Descrição da posse das mercadorias inventariadas

1

Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder

2

Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros

3

Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6 – CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 – CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20 - REGISTRO TIPO 75

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.12.02.

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"75"

2

1

2

N

02

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

31

X

05

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..)

6

94

99

X

08

Situação Tributária

Código da situação tributária do produto ou serviço

3

100

102

N

09

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto

4

103

106

N

10

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior

4

107

110

N

11

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas

4

111

114

N

12

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

12

115

126

N

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 20 DO TÍTULO ii DO ANEXO X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

20 - REGISTRO TIPO 75

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"75"

2

1

2

N

02

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

31

X

05

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..)

6

94

99

X

08

Situação Tributária

Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas

3

100

102

N

09

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto

4

103

106

N

10

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior

4

107

110

N

11

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas

4

111

114

N

12

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

12

115

126

N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;

ACRESCIDO O ITEM 20.1.3.1 AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

20.1.3.1 – Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74.

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 08 - primeiro dígito da situação tributária deve ser : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito deve ser sempre zero;

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 18.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 20.1.5 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 19.10.01.

20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária deve ser : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF S/N, de 15.12.70; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.12.03.

20.1.6 - CAMPO 12

20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20 - REGISTRO TIPO 75

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 20 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"75"

2

1

2

N

02

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

32

X

05

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..)

6

94

99

X

08

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)

5

100

104

N

09

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)

4

105

108

N

10

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)

5

109

113

N

11

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

13

114

126

N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 11

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

ACRESCIDO O ITEM 20-a AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

20-A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03.

01

Tipo

"76"

02

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

2

33

34

X

06

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

35

36

X

07

Número

Número da nota fiscal

10

37

46

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

47

50

N

09

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

51

51

N

10

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

52

59

N

11

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do

remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

60

61

X

12

Valor Total

Valor total da nota fiscal

(com 2 decimais)

13

62

74

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS

(com 2 decimais)

13

75

87

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto

(com 2 decimais)

12

88

99

N

15

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)

12

100

111

N

16

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

12

112

123

N

17

Alíquota

Alíquota do ICMS (valor inteiro)

2

124

125

N

18

Situação

Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à tabela do ITEM 20-A DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"76"

02

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

2

33

34

X

06

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

35

36

X

07

Número

Número da nota fiscal

10

37

46

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

47

50

N

09

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

51

51

N

10

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

52

59

N

11

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do

Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

60

61

X

12

Valor Total

Valor total da nota fiscal

(com 2 decimais)

13

62

74

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS

(com 2 decimais)

13

75

87

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto

(com 2 decimais)

12

88

99

N

15

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)

12

100

111

N

16

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

12

112

123

N

17

Alíquota

Alíquota do ICMS (valor inteiro)

2

124

125

N

18

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

126

X

20-A.1 - Observações:

20-A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à tabela do ITEM 20-A.1.1.1 DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

20-A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um "tipo de receita" e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota", "tipo de receita" e "CFOP" um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16), correspondentes à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, correspondam aos valores totais da mesma.

20-A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20-A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20-A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20-A.1.5 - CAMPO 05 – Série:

20-A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20-A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20-A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20-A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20-A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie:

20-A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20-A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.

20-A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

20-A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20-A.1.9 - CAMPO 18 – Valem as observações do subitem 11.1.14.

ACRESCIDO O ITEM 20-b AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

20-B. REGISTRO TIPO 77

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"77"

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

2

19

20

X

05

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

21

22

X

06

Número

Número da nota fiscal

10

23

32

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

33

36

N

08

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

37

37

N

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

38

40

N

10

Código do Serviço

Código do serviço do informante

11

41

51

X

11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

51

64

N

12

Valor do Serviço

Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) – com 2 decimais

12

65

76

N

13

Valor do Desconto/

Despesa Acessória

Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais).

12

77

88

N

14

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

89

100

N

15

Alíquota do ICMS

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro)

2

101

102

N

16

CNPJ/MF

CNPJ/MF da operadora de destino

14

103

116

N

17

Código (nº terminal)

Código que designa o usuário final na rede do informante

10

117

126

N

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à tabela dO ITEM 20-b DO TÍTULO ii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 01.01.04.

N.º

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"77"

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

2

19

20

X

05

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

21

22

X

06

Número

Número da nota fiscal

10

23

32

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

33

36

N

08

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

37

37

N

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

38

40

N

10

Código do Serviço

Código do serviço do informante

11

41

51

X

11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

52

64

N

12

Valor do Serviço

Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

65

76

N

13

Valor do Desconto/

Despesa Acessória

Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais).

12

77

88

N

14

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

89

100

N

15

Alíquota do ICMS

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro)

2

101

102

N

16

CNPJ/MF

CNPJ/MF da operadora de destino

14

103

116

N

17

Código (nº terminal)

Código que designa o usuário final na rede do informante

10

117

126

N

20-B.1 - Observações:

20-B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20-B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20-B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20-B.1.4 - CAMPO 04 - Série:

20-B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20-B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20-B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20-B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20-B.1.5 - CAMPO 05 – Subsérie:

20-B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20-B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.

20-B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

20-B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 20-B.1.7 DO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

20-B.1.7 - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos.

ACRESCIDO O ITEM 20-c AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

20-C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 30.06.05..

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"85"

02

01

02

X

02

Declaração de Exportação

Nº da Declaração de Exportação

11

03

13

N

03

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

04

Averbação

Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não)

01

22

22

X

05

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

23

34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

35

42

N

07

Conhecimento de embarque

Nº do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09

Tipo do Conhecimento

Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)

02

67

68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

11

Comprovante de Exportação

Número do Comprovante de Exportação

08

73

80

N

12

Data do comprovante de exportação

Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company"

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

107

N

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 20-C do TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

20-C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"85"

02

01

02

X

02

Declaração de Exportação

Nº da Declaração de Exportação

11

03

13

N

03

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

04

Natureza da Exportação

Preencher com:

"1" – Exportação Direta

"2" – Exportação Indireta

01

22

22

X

05

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

23

34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

35

42

N

07

Conhecimento de embarque

Nº do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09

Tipo do Conhecimento

Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)

02

67

68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

11

Reservado

Preencher com zeros

08

73

80

N

12

Data da Averbação da Declaração de Exportação

Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

107

N

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X

20-C.1 - OBSERVAÇÕES:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBitem 20-C.1 do TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

20-C.1 - OBSERVAÇÕES:

20-C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBitem 20-C.1.1 do TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

20-C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20-C.1.2 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBitem 20-C.1.2 do TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

20-C.1.2 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

20-C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, devem ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20-C.1.4 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20-C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20-C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

01

AWB

02

MAWB

03

HAWB

04

COMAT

06

R. EXPRESSAS

07

ETIQ. REXPRESSAS

08

HR. EXPRESSAS

09

AV7

10

BL

11

MBL

12

HBL

13

CRT

14

DSIC

16

COMAT BL

17

RWB

18

HRWB

19

TIF/DTA

20

CP2

91

NÂO IATA

92

MNAO IATA

93

HNAO IATA

99

OUTROS

ACRESCIDO O ITEM 20-D AO TÍTULO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 01.01.05.

20-D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"86"

02

01

02

X

02

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

03

14

N

03

Data do Registro

Data do Registro de Exportação

(AAAAMMDD)

08

15

22

N

04

CNPJ do remetente

CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

23

36

N

05

Inscrição Estadual do remetente

Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico

14

37

50

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico

02

51

52

X

07

Número de Nota Fiscal

Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida

06

53

58

N

08

Data de emissão

Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)

08

59

66

N

09

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

02

67

68

N

10

Série

Série da Nota Fiscal

03

69

71

N

11

Código do Produto

Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico

14

72

85

X

12

Quantidade

Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)

11

86

96

N

13

Valor unitário do produto

Valor unitário do produto (com duas decimais)

12

97

108

 

14

Valor do Produto

Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais

12

109

120

N

15

Relacionamento

Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A

01

121

121

N

16

Brancos

Brancos

05

122

126

X

20-D.1 - OBSERVAÇÕES:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBitem 20-D.1 do TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

20-D.1 - OBSERVAÇÕES:

20-D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBitem 20-D.1.1 do TÍTULO II DO ANEXO X PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - VIGÊNCIA: 01.07.05.

20-D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20-D.1.2 - Deve ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20-D.1.3 - Deve ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20-D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela a seguir:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20-D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"90"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

Tipo de registro que deve ser totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

...

......

............

.....

.....

......

...

 

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90

8

   

N

 

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO DO REGISTRO TIPO 90 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

N.

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"90"

2

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

...

......

............

.....

.....

......

...

06

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N

21.1 - OBSERVAÇÕES

NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.00.

21.1.1 - Registro com leiaute flexível. Deve conter os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;

21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deve conter o tipo de registro do arquivo magnético, totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo este campo deve ser preenchido com "99".

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1 - deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5.2 - Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 21.1 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deve ser preenchido com "99".

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1 - deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia ao fisco da unidade federada a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético deve ser apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 = ..... registros

tipo 50 = ..... registros

tipo 51 = ..... registros

tipo 53 = ..... registros

tipo 54 = ..... registros

tipo 55 = ..... registros

tipo 60 = ..... registros

tipo 61 = ..... registros

tipo 70 = ..... registros

tipo 71 = ..... registros

tipo 75 = ..... registros

tipo 90 = ..... registros

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

ACRESCIDO O ITEM 23.2 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, pode ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo deve ser acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - Dados Gerais

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - Identificação do Contribuinte

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.

24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4 - Responsável pelas Informações

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento

24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5 - Para uso da Repartição

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

ACRESCIDO O ITEM 24.6 PELO ART. 2º D0 DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00.

24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, pode ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético deve ser efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético deve ser recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo deve ser devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem deve ser fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais devem obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admite-se o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se-lhe as regras do inciso V do art. 12 deste anexo (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima quarta, V).

28.3 - Devem ser também aplicadas as regras do inciso V, do art. 12 deste anexo, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário pode ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

 

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

TÍTULO III

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(Convênio ICMS 115/03, Anexo único)

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

1. Apresentação:

1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS, que nos termos do Capítulo III-A deste Anexo, emitam em via única, um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

d) IV - outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda.

 

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

2. Da emissão de documentos fiscais:

2.1. os contribuintes devem cumprir as seguintes disposições:

2.1.1. gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deve ser conservado pelo prazo decadencial, para disponibilização ao fisco, em substituição à 2ª via não emitida;

2.1.2. numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência da numeração;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 30.04.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1.2 DO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.05.06.

2.1.2. numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.

2.1.3. calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;

2.1.3.1. o código de autenticação digital deve ser obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5.):

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) Valor Total;

d) Base de Cálculo do ICMS;

e) Valor do ICMS;

2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:

"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.

 

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico:

3.1. o contribuinte deve fornecer ao Fisco os documentos e arquivos de que trata este Manual, no dia 15 (quinze) de cada mês relativamente ao mês anterior, sem prejuízo de acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 30.04.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 3.1 DO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

3.1. o contribuinte deve fornecer ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, quando esta exigência for mensal, ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

3.2. as informações devem ser mantidas e prestadas por meio dos seguintes arquivos:

a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;

b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;

3.3. a apresentação dos arquivos deve ser acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8).

 

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

4. Dados técnicos da geração dos arquivos:

4.1. meio óptico não regravável:

4.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:

4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;

4.1.3. tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 766 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 4.1.3 DO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

4.1.3. tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 767 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;

4.1.4. organização: seqüencial;

4.1.5. codificação: ASCII;

4.2. Formato dos Campos:

4.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 4.2.1 DO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

4.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimido quaisquer caracter não numérico, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.

4.2.2. alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

4.3. Preenchimento dos Campos:

4.3.1. numérico - na ausência de informação, o campo deve ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3.2. alfanumérico - na ausência de informação, o campo deve ser preenchido com brancos;

4.4. Geração dos Arquivos:

4.4.1. os arquivos devem ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos devem ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deve apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1., devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 (cinco) volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 (um) milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes;

ACRESCIDO O SUBITEM 4.4.3 AO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

4.4.3. o conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia;

ACRESCIDO O SUBITEM 4.4.4 AO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais e NotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.

4.5. Identificação dos Arquivos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 31.12.05.

4.5.1. os arquivos devem ser identificados no formato:

Nome do Arquivo

Extensão

S

S

S

A

A

M

M

ST

T

.

V

V

V

série

ano

mês

status

tipo

volume

4.5.2. observações:

4.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.5. tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) "M" - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) "I" - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) "D" - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) "C" - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;

4.5.2.1.6. volume (VVV) - número seqüencial do volume. A quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1. Sempre que alcançado o limite, devem ser criados arquivos de continuação, cuja numeração deve ser seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 4.5 DO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

4.5. Identificação dos Arquivos:

4.5.1. os arquivos devem ser identificados no formato:

Nome do Arquivo

Extensão

U

F

S

S

S

A

A

M

M

ST

T

.

V

V

V

UF

série

Ano

mês

status

tipo

Volume

 

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.6. tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) "M" - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) "I" - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) "D" - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) "C" - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.7. volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1. sempre que alcançado o limite, devem ser criados arquivos de continuação, cuja numeração deve ser seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;

4.6. Quantidade de Registros dos Volumes:

4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.1.

4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - deve conter os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deve ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume;

4.7. Identificação da Mídia:

4.7.1. cada mídia deve ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

4.7.1.1. a expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

4.7.1.2. razão social e inscrição estadual do estabelecimento informante;

4.7.1.3. as seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:

4.7.1.3.1. tipo, modelo e série;

4.7.1.3.2. números do primeiro e último documento fiscal;

4.7.1.4. os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);

4.7.1.5. período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;

4.7.1.6. status da apresentação: Normal ou Substituição;

4.7.1.7. mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada;

4.7.2. exemplos de identificações válidas:

4.7.2.1. o segundo CD, do total de 3 (três), contendo arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03

Contribuinte: Nonononono S/A

Insc.Estadual: 111.111.111.111

Arquivos: Mestre e Controle

Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2

Numeração: 000.500.001 a 000.900.000

Período de apuração: 09/1999

Status da apresentação: Normal

CD: 002 de 003

4.7.2.2. o primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03

Contribuinte: Nonononono S/A

Insc.Estadual: 222.222.222.222

Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle

Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única

Numeração: 000.000.001 a 005.231.345

Período de apuração: 03/2001

Status da apresentação: Substituição

DVD: 001 de 001

 

4.8. Controle da Autenticidade dos Arquivos e Integridade de seus Registros:

4.8.1. o controle da autenticidade e integridade deve ser realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.), de domínio público, na recepção dos arquivos;

4.8.2. caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;

4.8.3. a não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária;

4.9. Substituição de Arquivos:

4.9.1. a criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas deve obedecer aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) data de ocorrência da substituição;

b) motivos da substituição do arquivo magnético;

c) nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

4.9.2. os arquivos substituídos ou retificados devem ser conservados pelo prazo decadencial.

 

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

5.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

n.º

Conteúdo

Tam.

posição

for-

inicial

final

mato

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

UF

2

64

65

X

5

Classe de Consumo ou Tipo de Assinante

1

66

66

N

6

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

7

Grupo de Tensão

2

68

69

N

8

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

9

Data de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código de Autenticação Digital documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

N

17

Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

19

Situação do documento

1

196

196

X

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

22

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

10

210

219

X

23

Brancos - reservado para uso futuro

3

220

222

X

24

Código de Autenticação Digital do registro

32

223

254

X

Total

254

 

5.2. Observações:

5.2.1. informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;

5.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

5.2.1.2. campo 02 - informar a inscrição estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

5.2.1.3. campo 03 - informar a razão social, denominação ou nome;

5.2.1.4. campo 04 - informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

5.2.1.5. campo 05 - informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1.;

5.2.1.6. campo 06 - informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

5.2.1.7. Campo 07 - informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3.;

5.2.1.8. Campo 08 - informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

5.2.2. informações referentes ao documento fiscal:

5.2.2.1. campo 09 - informar a data de emissão do documento fiscal no formato "AAAAMMDD";

5.2.2.2. campo 10 - informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4.;

5.2.2.3. campo 11 - informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;

5.2.2.4. campo 12 - informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2.). O campo deve ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

5.2.2.5. campo 13 - informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento;

5.2.3. informações referentes aos valores do documento fiscal:

5.2.3.1. campo 14 - informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.2. campo 15 - informar a base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.3. campo 16 - informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.4. campo 17 - informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.5. campo 18 - informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 (dois) decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

5.2.4. informações de controle:

5.2.4.1. campo 19 - informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado ou com "N", caso contrário;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 5.2.4.1 DO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

5.2.4.1. campo 19 - informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;

5.2.4.2. campo 20 - informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

5.2.4.3. campo 21 - informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;

5.2.4.4. campo 22 - informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;

5.2.4.5. campo 23 - brancos, reservado para uso futuro;

5.2.4.6. campo 24 - informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23;

5.2.5. deve ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.

 

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

6.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

n.º

Conteúdo

Tam.

posição

for-

inicial

final

mato

01

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

02

UF

2

15

16

X

03

Classe do Consumo ou Tipo de Assinante

1

17

17

N

04

Fase ou Tipo de Utilização

1

18

18

N

05

Grupo de Tensão

2

19

20

N

06

Data de Emissão

8

21

28

N

07

Modelo

2

29

30

X

08

Série

3

31

33

X

09

Número

9

34

42

N

10

CFOP

4

43

46

N

11

Item

3

47

49

N

12

Código do serviço ou fornecimento

10

50

59

X

13

Descrição do serviço ou fornecimento

40

60

99

X

14

Código de classificação do item

4

100

103

N

15

Unidade

6

104

109

X

16

Quantidade contratada (com 3 decimais)

11

110

120

N

17

Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais)

11

121

131

N

18

Total (com 2 decimais)

11

132

142

N

19

Desconto / Redutores (com 2 decimais)

11

143

153

N

20

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

11

154

164

N

21

BC ICMS (com 2 decimais)

11

165

175

N

22

ICMS (com 2 decimais)

11

176

186

N

23

Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

11

187

197

N

24

Outros valores (com 2 decimais)

11

198

208

N

25

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

209

212

N

26

Situação

1

213

213

X

27

Ano e Mês de referência de apuração

4

214

217

X

28

Brancos - reservado para uso futuro

5

218

222

X

29

Código de Autenticação Digital do registro

32

223

254

X

Total

254

6.2. Observações:

6.2.1. informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;

6.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

6.2.1.2. campo 02 - informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

6.2.1.3. campo 03 - informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1.;

6.2.1.4. campo 04 - informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2.;

6.2.1.5. campo 05 - informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3.;

6.2.2. informações referentes ao documento fiscal:

6.2.2.1. campo 06 - informar a data de emissão do documento fiscal no formato "AAAAMMDD";

6.2.2.2. campo 07 - informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4.;

6.2.2.3. campo 08 - informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;

6.2.2.4. campo 09 - informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2.). O campo deve ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

6.2.3. informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:

6.2.3.1. campo 10 - informar o CFOP do item do documento fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 6.2.3.1. DO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

6.2.3.1. campo 10 - informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;

6.2.3.2. campo 11 - informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS devem ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deve ser informada como um item do documento fiscal;

6.2.3.3. campo 12 - informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;

6.2.3.4. campo 13 - informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deve ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;

6.2.3.5. campo 14 - informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5.;

6.2.3.6. campo 15 - informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;

6.2.3.7. campo 16 - informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 (três) decimais. Esse campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2.;

6.2.3.8. campo 17 - informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 (três) decimais. Esse campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2.;

6.2.4. informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:

6.2.4.1. campo 18 - informar o valor total do item, com 2 (dois) decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;

6.2.4.2. campo 19 - informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 (dois) decimais;

6.2.4.3. campo 20 - informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.4. campo 21 - informar a base de cálculo do ICMS do item, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.5. campo 22 - informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.6. campo 23 - informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.7. campo 24 - informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

6.2.4.8. campo 25 - informar a alíquota do ICMS do item, com 2 (dois) decimais;

6.2.5. informações de controle:

6.2.5.1. campo 26 - informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Esse campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado ou com "N", caso contrário;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 6.2.5.1. DO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

6.2.5.1. campo 26 - informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Esse campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;

6.2.5.2. campo 27 - informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

6.2.5.3. campo 28 - brancos, reservado para uso futuro;

6.2.5.4. campo 29 - informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28;

6.2.6. cevem ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.

 

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:

7.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

n.º

Conteúdo

Tam.

posição

formato

inicial

final

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

10

184

193

N

12

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

194

205

X

13

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

10

206

215

X

14

UF de habilitação do terminal telefônico

2

216

217

X

15

Brancos - reservado para uso futuro

5

218

222

X

16

Código de Autenticação Digital do registro

32

223

254

X

Total

254

 

7.2. Observações:

7.2.1. informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:

7.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

7.2.1.2. campo 02 - informar a inscrição estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

7.2.1.3. campo 03 - informar a razão social, denominação ou nome;

7.2.1.4. campo 04 - informar o logradouro do endereço;

7.2.1.5. campo 05 - informar o número do endereço;

7.2.1.6. campo 06 - informar o complemento do endereço;

7.2.1.7. campo 07 - informar o CEP do endereço;

7.2.1.8. campo 08 - informar o bairro do endereço;

7.2.1.9. campo 09 - informar o Município do endereço;

7.2.1.10. campo 10 - informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

7.2.1.11. campo 11 - informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico;

7.2.1.12. campo 12 - informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

7.2.1.13. campo 13 - informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;

7.2.1.14. campo 14 - informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;

7.2.2. informações de controle:

7.2.2.1. campo 15 - brancos, reservado para uso futuro;

7.2.2.2. campo 16 - informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 31.12.05.

8.1. para cada volume, deve ser criado 1 (um) arquivo de controle e identificação, o qual deve ser composto por um único registro, com as seguintes informações:

n.º

Conteúdo

Tam.

posição

for-

inicial

Final

mato

1

CNPJ

18

1

18

X

2

IE

15

19

33

X

3

Razão Social

50

34

83

X

4

Endereço

50

84

133

X

5

CEP

9

134

142

X

6

Bairro

30

143

172

X

7

Município

30

173

202

X

8

UF

2

203

204

X

9

Responsável pela apresentação

30

205

234

X

10

Cargo

20

235

254

X

11

Telefone

12

255

266

N

12

e-mail

40

267

306

X

13

Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal

7

307

313

N

14

Quantidade de notas fiscais canceladas

7

314

320

N

15

Data de emissão do primeiro documento fiscal

8

321

328

N

16

Data de emissão do último documento fiscal

8

329

336

N

17

Número do primeiro documento fiscal

9

337

345

N

18

Número do último documento fiscal

9

346

354

N

19

Valor Total (com 2 decimais)

14

355

368

N

20

BC ICMS (com 2 decimais)

14

369

382

N

21

ICMS (com 2 decimais)

14

383

396

N

22

Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

14

397

410

N

23

Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)

14

411

424

N

24

Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal

13

425

437

X

25

Status de retificação ou substituição do arquivo

1

438

438

X

26

Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal

32

439

470

X

27

Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal

9

471

479

N

28

Quantidade de itens cancelados

7

480

486

N

29

Data de emissão do primeiro documento fiscal

8

487

494

N

30

Data de emissão do último documento fiscal

8

495

502

N

31

Número do primeiro documento fiscal

9

503

511

N

32

Número do último documento fiscal

9

512

520

N

33

Total (com 2 decimais)

14

521

534

N

34

Descontos (com 2 decimais)

14

535

548

N

35

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

14

549

562

N

36

BC ICMS (com 2 decimais)

14

563

576

N

37

ICMS (com 2 decimais)

14

577

590

N

38

Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

14

591

604

N

39

Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)

14

605

618

N

40

Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal

13

619

631

X

41

Status de retificação ou substituição do arquivo

1

632

632

X

42

Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal

32

633

664

X

43

Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

7

665

671

N

44

Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

13

672

684

X

45

Status de retificação ou substituição do arquivo

1

685

685

X

46

Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

32

686

717

X

47

Brancos - reservado para uso futuro

17

717

733

X

48

Código de Autenticação Digital do registro

32

734

766

X

Total

766

 

8.2. Observações:

8.2.1. identificação do estabelecimento informante:

8.2.1.1. campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;

8.2.1.2. campo 02 - inscrição estadual, no formato utilizado pela unidade federada;

8.2.1.3. campo 03 - razão social ou denominação;

8.2.1.4. campo 04 - endereço completo;

8.2.1.5. campo 05 - CEP, no formato 99999-999;

8.2.1.6. campo 06 - bairro;

8.2.1.7. campo 07 - município;

8.2.1.8. campo 08 - sigla da unidade da Federação;

8.2.2. identificação da pessoa responsável pelas informações:

8.2.2.1. campo 09 - nome;

8.2.2.2. campo 10 - cargo;

8.2.2.3. campo 11 - telefone de contato;

8.2.2.4. campo 12 - e-mail de contato;

8.2.3. informações relativas ao arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.3.1. campo 13 - quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.2. campo 14 - quantidade de documentos fiscais cancelados;

8.2.3.3. campo 15 - data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.3.4. campo 16 - data de emissão do último documento fiscal;

8.2.3.5. campo 17 - número do primeiro documento fiscal;

8.2.3.6. campo 18 - número do último documento fiscal;

8.2.3.7. campo 19 - somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.8. campo 20 - somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. campo 21 - somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.10. campo 22 - somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.11. campo 23 - somatório dos outros valores (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.12. campo 24 - nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.13. campo 25 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.3.14. campo 26 - código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4. informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.4.1. campo 27 - quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.2. campo 28 - quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL cancelados;

8.2.4.3. campo 29 - data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.4.4. campo 30 - data de emissão do último documento fiscal;

8.2.4.5. campo 31 - número do primeiro documento fiscal;

8.2.4.6. campo 32 - número do último documento fiscal;

8.2.4.7. campo 33 - somatório do total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.8. campo 34 - somatório dos descontos / redutores (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.9. campo 35 - somatório dos acréscimos e despesas acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.10. campo 36 - somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.11. campo 37 - somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.12. Campo 38 - somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.13. campo 39 - somatório dos outros valores (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.14. campo 40 - nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.15. campo 41 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.4.16. campo 42 - código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5. informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:

8.2.5.1. campo 43 - quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.2. campo 44 - nome do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.3. campo 45 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.5.4. campo 46 - código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.6. informações de controle:

8.2.6.1. campo 47 - brancos, reservado para uso futuro;

8.2.6.2. campo 48 - informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 47.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 8 DO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1. para cada volume, deve ser criado 1 (um) arquivo de controle e identificação, o qual deve ser composto por um único registro, com as seguintes informações:

n.º

Conteúdo

Tam.

posição

formato

 

 

 

Inicial

Final

 

1

CNPJ

18

1

18

X

2

IE

15

19

33

X

3

Razão Social

50

34

83

X

4

Endereço

50

84

133

X

5

CEP

9

134

142

X

6

Bairro

30

143

172

X

7

Município

30

173

202

X

8

UF

2

203

204

X

9

Responsável pela apresentação

30

205

234

X

10

Cargo

20

235

254

X

11

Telefone

12

255

266

N

12

e-mail

40

267

306

X

13

Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal

7

307

313

N

14

Quantidade de notas fiscais canceladas

7

314

320

N

15

Data de emissão do primeiro documento fiscal

8

321

328

N

16

Data de emissão do último documento fiscal

8

329

336

N

17

Número do primeiro documento fiscal

9

337

345

N

18

Número do último documento fiscal

9

346

354

N

19

Valor Total (com 2 decimais)

14

355

368

N

20

BC ICMS (com 2 decimais)

14

369

382

N

21

ICMS (com 2 decimais)

14

383

396

N

22

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

14

397

410

N

23

Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)

14

411

424

N

24

Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal

15

425

439

X

25

status de retificação ou substituição do arquivo

1

440

440

X

26

Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal

32

441

472

X

27

Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal

9

473

481

N

28

Quantidade de itens cancelados

7

482

488

N

29

Data de emissão do primeiro documento fiscal

8

489

496

N

30

Data de emissão do último documento fiscal

8

497

504

N

31

Número do primeiro documento fiscal

9

505

513

N

32

Número do último documento fiscal

9

514

522

N

33

Total (com 2 decimais)

14

523

536

N

34

Descontos (com 2 decimais)

14

537

550

N

35

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

14

551

564

N

36

BC ICMS (com 2 decimais)

14

565

578

N

37

ICMS (com 2 decimais)

14

579

592

N

38

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

14

593

606

N

39

Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)

14

607

620

N

40

Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal

15

621

635

X

41

status de retificação ou substituição do arquivo

1

636

636

X

42

Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal

32

637

668

X

43

Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

7

669

675

N

44

Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

15

676

690

X

45

status de retificação ou substituição do arquivo

1

691

691

X

46

Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

32

692

723

X

47

Versão do programa validador utilizado na validação

3

724

726

N

48

Chave de Controle do Recibo de Entrega

9

727

732

X

49

Quantidade de Advertências encontradas

9

733

741

N

50

Brancos - reservado para uso futuro

24

742

765

X

51

Código de Autenticação Digital do registro

32

766

797

X

 

Total

797

 

 

 

8.2. Observações:

8.2.1. identificação do estabelecimento informante:

8.2.1.1. campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;

8.2.1.2. campo 02 - inscrição estadual, no formato utilizado pela unidade federada;

8.2.1.3. campo 03 - razão social ou denominação;

8.2.1.4. campo 04 - endereço completo;

8.2.1.5. campo 05 - CEP, no formato 99999-999;

8.2.1.6. campo 06 - bairro;

8.2.1.7. campo 07 - município;

8.2.1.8. campo 08 - sigla da unidade da federação;

8.2.2. identificação da pessoa responsável pelas informações:

8.2.2.1. campo 09 - nome;

8.2.2.2. campo 10 - cargo;

8.2.2.3. campo 11 - telefone de contato;

8.2.2.4. campo 12 - e-mail de contato;

8.2.3. informações relativas ao arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.3.1. campo 13 - quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.2. campo 14 - quantidade de documentos fiscais cancelados;

8.2.3.3. campo 15 - data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.3.4. campo 16 - data de emissão do último documento fiscal;

8.2.3.5. campo 17 - número do primeiro documento fiscal;

8.2.3.6. campo 18 - número do último documento fiscal;

8.2.3.7. campo 19 - somatório do valor total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.8. campo 20 - somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. campo 21 - somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.10. campo 22 - somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.11. campo 23 - somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.12. campo 24 - nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.13. campo 25 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.3.14. campo 26 - código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4. informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.4.1. campo 27 - quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.2. campo 28 - quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;

8.2.4.3. campo 29 - data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.4.4. campo 30 - data de emissão do último documento fiscal;

8.2.4.5. campo 31 - número do primeiro documento fiscal;

8.2.4.6. campo 32 - número do último documento fiscal;

8.2.4.7. campo 33 - somatório do total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.8. campo 34 - somatório dos descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.9. campo 35 - somatório dos acréscimos e despesas acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.10. campo 36 - somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.11. campo 37 - somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.12. campo 38 - somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.13. campo 39 - somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.14. campo 40 - nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.15. campo 41 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.4.16. campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5. informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.1. campo 43 - quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.2. campo 44 - nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;

8.2.5.3. campo 45 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.5.4. campo 46 - código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.6. informações de controle:

8.2.6.1. campo 47 - versão do programa validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;

8.2.6.2. campo 48 - chave de Controle do Recibo de Entrega;

8.2.6.3. campo 49 - quantidade de advertências encontradas na validação;

8.2.6.4. campo 50 - brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.5. campo 51 - informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51;

 

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

9. Da escrituração dos livros fiscais:

9.1. os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos anteriormente referidos (item 4.4.), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma devem ser escrituradas no livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

9.1.1. número e data de emissão do 1º (primeiro) documento fiscal;

9.1.2. número e data de emissão do último documento fiscal;

9.1.2.1. somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.3. somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.4. somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.5. somatório das operações isentas ou não tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.6 somatório dos outros valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.7. nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital desse arquivo (essas informações devem constar do campo observação).

 

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

10. Disposições Gerais:

10.1. aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

 

ACRESCIDO O TÍTULO III PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 01.05.04.

11. Tabelas:

11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes:

11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica:

Classe de Consumo

Código

Comercial

1

Consumo Próprio

2

Iluminação Pública

3

Industrial

4

Poder Público

5

Residencial

6

Rural

7

Serviço Público

8

 

11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação:

Tipo de Assinante

Código

Comercial/Industrial

1

Poder Público

2

Residencial/Pessoa física

3

Público

4

Semi-Público

5

Outros

6

 

11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização:

11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:

Ligação

Código

Monofásico

1

Bifásico

2

Trifásico

3

 

11.2.2. Tipo de Utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:

Tipo de Utilização

Código

Telefonia

1

Comunicação de dados

2

TV por Assinatura

3

Provimento de acesso à Internet

4

Multimídia

5

Outros

6

 

11. 3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deve ser preenchido com 00:

Subgrupo

Código

A1 - Alta Tensão (230kV ou mais)

01

A2 - Alta Tensão (88 a 138kV)

02

A3 - Alta Tensão (69kV)

03

A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV)

04

A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV)

05

AS - Alta Tensão Subterrâneo

06

B1 – Residencial

07

B1 - Residencial Baixa Renda

08

B2 – Rural

09

B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural

10

B2 - Serviço Público de Irrigação

11

B3 - Demais Classes

12

B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição

13

B4b - Iluminação Pública – bulbo de lâmpada

14

 

11.4. Tabela de Documentos Fiscais:

Documento Fiscal

Código

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

21

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

22

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

06

 

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 à 31.12.05.

Grupo

Código

Descrição

01. Assinatura

0101

Assinatura de serviços de telefonia

0102

Assinatura de serviços de comunicação de dados

0103

Assinatura de serviços de TV por Assinatura

0104

Assinatura de serviços de provimento de acesso à internet

0105

Assinatura de serviços multimídia

0199

Assinatura de outros serviços

02. Habi-litação

0201

Habilitação de serviços de telefonia

0202

Habilitação de serviços de comunicação de dados

0203

Habilitação de serviços de TV por Assinatura

0204

Habilitação de serviços de provimento de acesso à internet

0205

Habilitação de serviços multimídia

0299

Habilitação de outros serviços

03. Serviço Medido

0301

Serviço Medido - chamadas locais

0302

Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado

0303

Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado

0304

Serviço Medido - chamadas internacionais

0305

Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)

0306

Serviço Medido - comunicação de dados

0307

Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming

0308

Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming

0309

Serviço Medido - adicional de chamada

0310

Serviço Medido - provimento de acesso à Internet

0311

Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)

0312

Serviço Medido - Mensagem SMS

0313

Serviço Medido - Mensagem MMS

0314

Serviço Medido - outras mensagens

0315

Serviço Medido - serviços multimídia

0399

Serviço Medido - outros serviços

04. Serviço pré-pago

0401

Cartão Telefônico - Telefonia Fixa

0402

Cartão Telefônico - Telefonia Móvel

0403

Cartão de Provimento de acesso à internet

0404

Ficha Telefônica

0405

Recarga de Créditos - Telefonia Fixa

0406

Recarga de Créditos - Telefonia Móvel

0407

Recarga de Créditos - Provimento de acesso à internet

0499

Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago

05. Outros Serviços

0501

Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)

0502

Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)

0599

Outros Serviços

06. Ener-gia Elétrica

0601

Energia Elétrica - Consumo

0602

Energia Elétrica - Demanda

0603

Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)

0604

Energia Elétrica - Encargos Emergenciais

0699

Energia Elétrica - Outros

07. Loca-ção

0701

Locação de Aparelho Telefônico

0702

Locação de Aparelho Identificador de Chamadas

0703

Locação de Modem

0704

Locação de Rack

0705

Locação de Sala/Recinto

0706

Locação de Roteador

0707

Locação de Servidor

0708

Locação de Multiplexador

0709

Locação de Decodificador/Conversor

0799

Outras Locações

08. Cobran-ças

0801

Cobrança de Serviços de Terceiros

0802

Cobrança de Seguros

0803

Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços

0804

Cobrança de Juros de Mora por atraso de pagamento

0805

Cobrança de Multa de Mora por atraso de pagamento

0806

Cobrança de Conta de meses anteriores

0899

Outras Cobranças

09 - Crédi-tos

0901

Crédito relativo a impugnação de serviços

0902

Crédito referente ajuste de conta

0999

Outros créditos

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 11.5. DO TÍTULO III DO ANEXO X PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - VIGÊNCIA 01.01.06.

 

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo

Código

Descrição

01. Assinatura

0101

Assinatura de serviços de telefonia

 

0102

Assinatura de serviços de comunicação de dados

 

0103

Assinatura de serviços de TV por assinatura

 

0104

Assinatura de serviços de provimento à internet

 

0105

Assinatura de outros serviços de multimídia

 

0199

Assinatura de outros serviços

02. Habilitação

0201

Habilitação de serviços de telefonia

 

0202

Habilitação de serviços de comunicação de dados

 

0203

Habilitação de TV por assinatura

 

0204

Habilitação de serviços de provimento à internet

 

0205

Habilitação de outros serviços multimídia

 

0299

Habilitação de outros serviços

03. Serviço Medido

0301

Serviço Medido - chamadas locais

0302

Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado

0303

Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado

0304

Serviço Medido - chamadas internacionais

0305

Serviço Medido - números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)

0306

Serviço Medido - comunicação de dados

0307

Serviço Medido - chamadas originadas em roaming

0308

Serviço Medido - chamadas recebidas em roaming

0309

Serviço Medido - adicional de chamada

0310

Serviço Medido - provimento de acesso à internet

0311

Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)

0312

Serviço Medido - Mensagem SMS

0313

Serviço Medido - Mensagem MMS

0314

Serviço Medido - outros mensagens

0315

Serviço Medido - serviço multimídia

0399

Serviço Medido - outros serviços

04. Serviço pré-pago

0401

Cartão Telefônico - Telefonia Fixa

0402

Cartão Telefônico - Telefonia Móvel

0403

Cartão de Provimento de acesso à internet

0404

Ficha Telefônica

0405

Recarga de Créditos - Telefonia Fixa

0406

Recarga de Créditos - Telefonia Móvel

0407

Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet

0499

Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago

05. Outros Serviços

0501

Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)

0502

Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)

0599

Outros Serviços

06. Energia Elétrica

0601

Energia Elétrica - Consumo

0602

Energia Elétrica - Demanda

0603

Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)

0604

Energia Elétrica - Encargos Emergenciais

0605

Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo

0606

Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre

0607

Encargos de Conexão

0608

Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo

0609

Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre

0610

Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"

0699

Energia Elétrica - Outros

07. Disponibilização de meios ou equipamentos

0701

de Aparelho Telefônico

0702

de Aparelho Identificador de chamadas

0703

de Modem

0704

de Rack

0705

de Sala/Recinto

0706

de Roteador

0707

de Servidor

0708

de Multiplexador

0709

de Decodificador/Conversor

0799

Outras disponibilizações

08. Cobranças

0801

Cobrança de Serviços de Terceiros

 

0802

Cobrança de Seguros

 

0803

Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços

 

0804

Cobrança de Juros de Mora

 

0805

Cobrança de Multa de Mora

 

0806

Cobrança de Conta de meses anteriores

 

0807

Cobrança de Taxa Iluminação Pública

 

0808

Retenção de ICMS-ST

 

0899

Outras Cobranças

09 - Deduções

0901

Dedução relativa a impugnação de serviços

 

0902

Dedução referente ajuste de conta

 

0903

Redutor - Energia Elétrica - IN nº 306/03

(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)

 

0904

Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento

 

0905

Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás

 

0906

Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"

 

0999

Outras deduções

10. Serviço não medido

1002

Serviço não medido de serviços de comunicação de dados

 

11.6. Recibo de Entrega:

11.7. MD5 - "Message Digest" 5:

11.7.1. o MD5 é um algoritmo projetado por "Ron Rivest" da "RSA Data Security" e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

APÊNDICE I

PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(Anexo X, art. 3º)

 

PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO

03

CARIMBO DE INSC. ESTADUAL

DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

01

PEDIDO/COMUNICAÇÃO

02

PROCESSAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

   

QUADRO II

IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

04

Nº INSCRIÇÃO ESTADUAL

05

Nº CGC/MF

   

06

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

 
 

QUADRO III LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

07

CÓDIGOS DOCUMENTOS FISCAIS

08

LIVROS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO IV

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

09

UCP FABRICANTE/MODELO

10

SISTEMA OPERACIONAL

11

MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

 

 

12

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

   

13

SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS

 
 

QUADRO V IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

14

Nº INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

15

Nº INSCRIÇÃO CGC/MF

   

16

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

   
 

16

LOGRADOURO

18

NÚMERO

   

19

COMPLEMENTO

20

MUNICÍPIO

21

UF

22

CEP

23

TELEFONE/FAX

         

QUADRO VI

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

24

NOME DO SIGNATÁRIO

25

TELEFONE/FAX

   

26

CARGO NA EMPRESA

27

CPF / Nº IDENTIDADE

   

28

DATA

ASSINATURA


________/________/________

QUADRO VII

PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

29

RECEBIDO EM

_______/_______/_______

30

AUTORIZADO O PEDIDO

_______/_______/_______

31

PROCESSADO EM

_____/_____/_____




PROTOCOLO Nº ________________________________________

 

 

ASSINATURA

 

 

ASSINATURA

 

32

VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL


ASSINATURA/MATRÍCULA
 

APÊNDICE II

 

 

 

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1

(Anexo X, arts. 2º, II, "a", e 17)

 

REGISTRO DE ENTRADAS

(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS

DATA DE

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

ICMS VALORES FISCAIS

IPI VALORES FISCAIS

 

 

ENTRADA

 

ESPÉCIE

SÉRIE

SUB-

SÉRIE

 

NÚMERO

DATA DO

DOCU-MENTO

CÓDIGO

 

EMITENTE

UF

 

ORIGEM

VALOR


CONTABIL

 

CONTÁBIL

 

FISCAL

 

COD.

(a)

BASE DE
CALCULO
VALOR DA OPERAÇÃO

 

ALÍQ.

IMPOSTO

 

CREDITADO

 

CÓD.

(a)

BASE DE CALCULO
VALOR DA OPERAÇÃO

IMPOSTO

 

CREDITADO

OBSERVAÇÕES

 

99/99/99

 

XXXXX

 

XXX

 

999999

 

99/99/99

 

XXXXXXXXXX

 

XX

 

99.999.999,99

 

XXXXXX

 

9.99

TOTAL

 

9

1

2

3

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

99,9

 

9.999.999,99

9.999.999,99

 

9

1

2

3

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

9.999.999,99

9.999.999,99

 

 

 

 

APÊNDICE III

 

 

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A

(Anexo X, arts. 2º, II, "a", e 17)

REGISTRO DE ENTRADAS

(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS

DATA DE

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

 

 

ENTRADA

 

ESPÉCIE

SÉRIE

SUB-

SÉRIE

 

NÚMERO

DATA DO

 

DOCU-MENTO

CÓDIGO

 

EMITENTE

UF

ORIGEM

VALOR

CONTÁBIL

 

CONTÁBIL

 

FISCAL

 

ICMS

IPI

 

COD.

(a)

BASE DE CÁLCULO

VALOR DA OPERAÇÃO

 

ALÍQ.

IMPOSTO

 

CREDITADO

OBSERVAÇÕES

 

99/99/99

 

XXXXX

 

XXX

 

999999

 

99/99/99

 

XXXXXXXXXX

 

XX

 

99.999.999,99

 

XXXXXX

 

9.99

 

TOTAL

 

TOTAL

 

ICMS

IPI

ICMS

 

IPI

 

9

9

1

2

3

1

2

3

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

99,9

 

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

 

9.999.999,99

 

APÊNDICE IV

 

 

 

REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2

(Anexo X, arts. 2º, II, "b", e 17)

 

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

 
 

SÉRIE

   

UF

VALOR

   

ICMS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SUB-
SÉRIE

NÚMERO

DIA

DEST.

CONTÁBIL

CONTÁBIL

FISCAL

 

IPI

BASE
DE CÁLCULO

ALÍQ.

IMPOSTO
DEBITADO

ISENTAS OU

NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

 

xxxxx

xxx

999.999.999.999

99

XX

99.999.999,99

xxxxxx

9.99

 

TOTAL

ICMS

IPI

ICMS

IPI

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

99,9

99,9

99,9

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE V

 

 

 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A

(Anexo X, arts. 2º, II, "b", e 17)

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

 
 

SÉRIE

   

UF

VALOR

   

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SUB-
SÉRIE

NÚMERO

DIA

DEST.

CONTÁBIL

CONTÁBIL

FISCAL

BASE
DE CÁLCULO

ALIQ.

IMPOSTO
DEBITADO

ISENTAS OU

NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

 

xxxxx

xxx

999.999.999.999

99

XX

99.999.999,99

xxxxxx

9.99

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99,9

 

 

 

 

99,9

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE VI

 

 

 

LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3

(Anexo X, arts. 2º, II, "c", e 17)

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

(a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999

1 - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO

2 - EM OUTRO ESTABELECIMENTO

3 - DIVERSAS

DOCUMENTO

LANÇAMENTO

ENTRADAS E SAÍDAS

   
 

SÉRIE

     

CODIFICAÇÃO

             

ESPÉCIE

SUB-

SÉRIE

NÚMERO

DATA

DIA

CONTÁBIL

FISCAL

E/S

CÓD.

(a)

QUANTIDADE

VALOR

IPI

ESTOQUE

OBSERVAÇÕES

 

XXXXX

XXXXX

XXX

XXX

 

 

 

 

 

 

 

**

999999

999999

* SUB

 

 

 

* SUB

 

 

TOTAL DO

99.99.99

99.99.99

TOTAL

 

 

 

TOTAL

 

 

PERÍODO

 

99

99

99

 

 

 

99

 

 

 

 

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

X

X

E

S

 

 

E

S

 

E

S

9

9

(PRODUTO)

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

 

 

99.999.999.999

99.999.999.999

 

99.999.999.999

99.999.999.999

 

 

 

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

 

 

 

99.999.999.999

 

 

 

99.999.999.999

 

 

99.999.999.999

 

APÊNDICE VII

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7

(Anexo X, arts. 2º, II, "d", e 17)

 

 

 

REGISTRO DE INVENTÁRIO

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM:

CLASSIFICAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

VALORES

FISCAL

     

UNITÁRIO

TOTAL

XX XX X XX XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XX

999.999,999

999.999,99

999.999.999,99

APÊNDICE VIII

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9

(Anexo X, arts. 2º, II, "e", e 17)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

FIRMA:

INSC. EST.: CGC(MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

     

ENTRADAS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES

ICMS - VALORES FISCAIS

   

CONTÁBEIS

OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

 

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

XXXXXX

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

9.99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

SUBTOTAIS ENTRADAS

1.00 DO ESTADO | 99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

             

2.00 DE OUTROS

ESTADOS

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

             

3.00 DO EXTE-

RIOR

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

             

TOTAIS

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

     

SAÍDAS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES

ICMS - VALORES FISCAIS

   

CONTÁBEIS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

 

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

XXXXXX

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

9.99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

SUBTOTAIS SAÍDAS

5.00 PARA O ESTADO 99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

             

6.00 PARA OUTROS

ESTADOS

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

             

7.00 PARA O EXTE-

RIOR

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

             

TOTAIS

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

FIRMA:

INSC. EST.: CGC(MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

   

DÉBITO DO IMPOSTO

   

VALORES

 
       

COLUNA AUXILIAR

SOMAS

 

 

D

É

B

I

T

O

001 - POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

003 - ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

004 - SUBTOTAL

 

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

   

CRÉDITO DO IMPOSTO

       

 

C

R

É

D

I

T

O

005 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

007 - ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

08 - SUBTOTAL

009 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

010 - TOTAL

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

   

APURAÇÃO DO SALDO

       

 

S

A

L

011 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)

012 - DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

999.999.999,99

D

013 - IMPOSTO A RECOLHER

 

999.999.999,99

O

014 - SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO)

A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE

 

99/9.999.999,99

   

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO

NÚMERO DATA VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO)

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX

OBSERVAÇÕES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

APÊNDICE IX

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10

(Anexo X, art. 21, I)

 

 

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: DATA:

CÓDIGO DO

EMITENTE

EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL

UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO

INSCRIÇÃO NO CGC

INSCRIÇÃO ESTADUAL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999/9999-99

XXXXXXXXXXXXXX

 

 

 

 

APÊNDICE X

TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11

(Anexo X, art. 21, II)

 

 

TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS

FIRMA:

INSC. EST. CGC (MF):

FOLHA: DATA:

CÓDIGO DO PRODUTO

DISCRIMINAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

XXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE XI

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

APÊNDICE REVOGADO PELO ART. 11, II DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. K30

LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P12

(Anexo X, art. 7º, § 1º)

 

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P12

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA

N.º NF SER EMISSÃO RAZÃO SOCIAL C.G.C. VR. CONTÁBIL BASE DE CALC. VR. DO ICMS VR. DO IPI

ENDEREÇO INSCRIÇÃO ESTADUAL VR. ICMS SUBST. IS/N TRIB.

CIDADE UF CEP DESP ACESS VT SUBST B C SUBST

999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

TOTAIS DA FOLHA 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

99.999.999,99 99.999.999,99

 

APÊNDICE XII

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

APÊNDICE REVOGADO PELO ART. 11, II DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.

LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P13

(Anexo X, art. 7º, § 1º)

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS LPI - MODELO P13

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA

DADOS DO CONHECIMENTO

DADOS DA CARGA TRANSPORTADA

N.º EMISSÃO VR. CONTÁBIL

SÉRIE MODELO VR. ICMS

CIF/FOB

TIPO NÚMERO EMISSÃO INSC. ESTADUAL: C.G.C.: RAZÃO SOCIAL:

DOC SÉRIE VR. CONTÁBIL -DO REMETENTE -DO REMETENTE -DO REMETENTE

-DO DESTINATÁRIO -DO DESTINATÁRIO -DO DESTINATÁRIO

999999 99/99/99 99.999.999,99

X99 99 99.999.999,99

XXX

999999 99/99/99 99.999.999,99

X99 99 99.999.999,99

XXX

XXX _____________

TOTAIS D/FOLHA 999.999.999,99

999.999.999,99

XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

9.999.999.999,99

MODELO: 8 = CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS 10 = CONHECIMENTO AÉREO TIPO DCTO.: NF = NOTA FISCAL

9 = CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS; OU = OUTROS

 

 

APÊNDICE XIII

DADOS DE RECOLHIMENTO - GNRE - LP1 - MODELO P14

(Anexo X, art. 7º, § 1º, VIII)

 

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - DADOS DE RECOLHIMENTO - GNRE LP1 - MODELO P14

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA

________________________________________________________________________________________________________________________________

DATA CCD BANCO COD AGENCIA NUM GNRE VAL GNRE VAL DEVOL VAL RESSARC

_________________________________________________________________________________________________________________________________

DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

TOTAIS DA FOLHA 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

APÊNDICE XIV

RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

(Manual de Orientação, subitem 1.2)

 

 

 

01

PRIMEIRA APRESENTAÇÃO?

RECIBO DE ENTREGA

   

DE ARQUIVO MAGNÉTICO

   

SIM

       
     

NÃO

       
 
 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 
 

02

INSCRIÇÃO ESTADUAL

03

CGC/MF

 
   

|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|

     
           
 

04

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO)

 
       
 
 

ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

 
 

05

MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE

 
       
     

FITA MAGNÉTICA (ESPECIFICAR)

 

DISCO FLEXÍVEL 3 ½"

 

DISCO FLEXÍVEL 5 ¼"

 

OUTROS (ESPECIFICAR)

 
 

________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________

 
 

06

NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO

07

PERÍODO

 
       

|___|___|___|___|___|___|___|___| A |___|___|___|___|___|___|___|___|

 
           
 
 

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

 
 

08

NOME

09

TELEFONE

 
           
 

10

DATA

11

ASSINATURA

 
   

____/____/____

 

__________________________________________________________________

 
 
 

PARA USO DA REPARTIÇÃO

 
 

12

RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO

 

13

RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO

 
   

DATA ____/____/____

___________________________ __________________

ASSINATURA MATRÍCULA

   

DATA ____/____/____

___________________________ _________________

ASSINATURA MATRÍCULA