INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 028/92-GSF, DE 11 DE AGOSTO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 18.08.92)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 039/92-GSF, de 23.10.92 (DOE de 03.11.92);

2. Instrução Normativa nº 071/93-GSF, de 28.04.93 (DOE de 04.05.93);

3. Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15.09.06 (DOE de 20.09.06).

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

REVOGADA A PARTIR DE 20.09.06 PELO ART. 11 DA IN 820/06-GSF, DE 15.09.06.

 

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicado ao produto agrícola a ser utilizado como semente e à operação com semente certificada ou fiscalizada.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e com base no que dispõem os artigos 43, LIX, "e", e seus §§ 28 e 32, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A circulação de produto agrícola destinado à utilização como semente e de semente certificada ou fiscalizada deverá obedecer às disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, e de seu regulamento, baixado pelo Decreto Federal nº 81.771, de 7 de Junho de 1978, ao estabelecido nesta instrução e em demais normas da legislação tributária.

Art. 2º Considera-se:

I - entidade:

a) fiscalizadora, a entidade pública ou privada, reconhecida por legislação federal, responsável pelo sistema de produção de semente fiscalizada, na sua área de circunscrição, mediante a utilização de técnica, norma e regulamento próprios;

b) certificadora, a entidade pública ou privada, reconhecida por legislação federal, controladora da certificação de semente, na sua área de circunscrição, mediante a utilização de técnica, norma e regulamento próprios, visando garantir a qualidade e identidade genética da semente produzida.

II - produtor de semente, toda pessoa natural ou jurídica, devidamente credenciada pela entidade fiscalizadora ou certificadora, que produza semente, com a finalidade específica de semeadura ou plantio;

III - cooperante ou cooperador, toda pessoa natural ou jurídica que multiplique semente para produtor, sob contrato específico, orientado por responsável técnico;

IV - Atestado de Origem Genética, o documento, emitido por melhorista de planta ou por entidade de melhoramento de planta, responsável pela criação, obtenção, introdução ou manutenção da cultivar, que garanta a identidade genética da semente;

V - Certificado de Semente, o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a semente foi produzida, beneficiada e analisada de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos para as classes básica, registrada e certificada;

VI - Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada, o documento, emitido pelo responsável técnico, comprovante de que a semente foi produzida de acordo com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora;

VII - análise de semente, o conjunto de técnicas usáveis em laboratório para determinar a qualidade de uma amostra de sementes;

VIII - melhorista ou melhorador de planta, toda pessoa natural, legalmente habilitada e devidamente registrada, que se dedique ao melhoramento genético de planta;

IX - responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que, apresentando termo de compromisso ao órgão de registro de produtor de semente e à entidade do sistema de produção, bem como atendendo às normas estabelecidas, fique responsável por todas as fases de produção da semente;

X - classes de sementes:

a) semente genética, a produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorador de planta e mantida dentro de suas características de pureza genética;

b) semente básica, a resultante de multiplicação da semente genética ou básica, realizada de forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob a responsabilidade da entidade que a criou ou a introduziu;

c) semente registrada, a resultante da multiplicação da semente genética, básica ou registrada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora;

d) semente certificada, a resultante da multiplicação de semente básica, registrada ou certificada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora;

e) semente fiscalizada, a resultante da multiplicação da semente básica, registrada ou certificada, produzida por produtor credenciado pela entidade fiscalizadora, obedecidas as normas técnicas por esta estabelecidas.

f) semente tratada, a que recebeu a aplicação de um produto ou foi submetida a um tratamento especial, com finalidade específica;

TÍTULO I

DA OPERAÇÃO com produTo agrícola destinadO à UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE semente

CAPÍTULO I

DA SAÍDA DO PRODUTO AGRÍCOLA DO CAMPO DE PRODUÇÃO PARA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE SEMENTE

 

Art. 3º A saída interna, do campo de produção para Unidade de Beneficiamento de Semente (UBS), de produto agrícola destinado à utilização como semente, é isenta do ICMS, desde que:

I - o campo de produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas (DIPSM) da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II - a UBS seja credenciada junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento e, se for o caso, junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

§ 1º A isenção alcança apenas a produção esperada e antecipadamente informada à Secretaria da Fazenda, constante de documento expedido pela DIPSM ou pelo Ministério da Agricultura ou, ainda, pelo órgão por este autorizado.

§ 2º O documento indicativo da colheita esperada e a documentação resultante da operação de beneficiamento da produção ficarão em poder da UBS, arquivados por produtor.

Art. 4º A saída, do campo de produção para a UBS, de produto agrícola a ser utilizado como semente será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida à vista de Requisição de Documento Fiscal (RD-8).

§ 1º A UBS emitirá, relativamente a cada produtor, quantas RD-8 forem necessárias à emissão das notas fiscais de produtor.

§ 2º A nota fiscal de produtor deverá conter, além dos requisitos normais, o número de registro do produtor de semente no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número do documento indicativo da colheita esperada.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 071/93-GSF, DE 28.04.93 - VIGÊNCIA: 04.05.93.

§ 3º Fica autorizada a adoção do procedimento previsto no Título II da Instrução Normativa nº 010/92-GSF, de 27 de abril de 1992, para acobertar a operação de circulação do produto agrícola até a UBS.

Art. 5º Na entrada do produto, a UBS adotará as seguintes providências:

I - indicará o teor de umidade do produto e afixará uma via do bilhete de pesagem da balança, na primeira via do documento fiscal que acobertou a operação;

II - emitirá nota fiscal de entrada, de subsérie distinta, contendo, além das indicações previstas em regulamento, especialmente:

a) peso líquido apurado;

b) número da nota fiscal de produtor que acobertou a operação;

c) indicação da qualificação do produto:

1. destinado à semente, aquele em condição de se tornar semente;

2. grão recusado, aquele que foi descartado por antecipação.

Parágrafo único. O grão recusado é mercadoria sujeita ao sistema normal de tributação.

CAPÍTULO II

Da OPERAÇÃO com o produto EM CONDIÇÃO DE SE TORNAR semente

 

Art. 6º A parcela do produto agrícola que adentrar na UBS em condição de se tornar semente será considerada como:

I - semente certificada ou fiscalizada, quando receber a análise laboratorial definitiva e o competente Certificado de Semente, Atestado de Garantia ou Atestado de Origem Genética;

II - semente reprovada, quando não alcançar o índice técnico padrão normalmente exigido na análise laboratorial;

III - refugo de beneficiamento, quando se revelar tecnicamente defeituoso no beneficiamento.

§ 1º A quantidade de produto considerado como semente reprovada será determinada com base no Boletim de Análise de Sementes.

§ 2º A semente certificada ou fiscalizada permanecerá amparada pela isenção, desde que a saída se dê dentro do seu período de validade de germinação e se destine ao plantio.

§ 3º A semente reprovada e o refugo de beneficiamento são mercadorias sujeitas ao sistema normal de tributação, exceto, no que se refere ao refugo de beneficiamento, quando se destine, em saída interna, a alimentação animal ou a fabricação de ração.

§ 4º A UBS terá, a contar da data da entrada do produto em seu estabelecimento, o seguinte prazo para efetuar a análise laboratorial:

a) até 9 (nove) meses, quanto à semente de milho;

b) até 6 (seis) meses, quanto às demais sementes.

TÍTULO II

Da SAÍDA DO PRODUTO DA UBS

 

Art. 7º Na saída do produto da UBS, observar-se-á o seguinte:

I - tratando-se de semente certificada ou fiscalizada:

a) a emissão da nota fiscal, modelo 1, que conterá, no campo apropriado, o dispositivo legal concessivo do benefício;

b) o preenchimento do Boletim Informativo do Controle das Saídas de Sementes, modelo anexo;

II - tratando-se de grão recusado, de refugo de beneficiamento ou de semente reprovada, a emissão da nota fiscal, modelo 1, que conterá o destaque do imposto.

§ 1º A devolução do grão recusado, da semente reprovada e do refugo de beneficiamento ao remetente do produto agrícola é isenta do ICMS.

§ 2º Na saída por conta e ordem do produtor remetente:

a) a UBS, emitirá nota fiscal, com destino ao produtor, sem destaque do ICMS, que conterá, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

1. natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico";

2. número e data da nota fiscal de produtor, emitida pelo remetente, e, quando se tratar de grão recusado, semente reprovada ou refugo de beneficiamento, o valor do ICMS pago;

3. número e data da nota fiscal de entrada;

b) o produtor emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS, que conterá, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

1. o dispositivo legal concessivo do benefício da isenção, quando se tratar de semente fiscalizada ou certificada;

2. o destaque do ICMS, quando se tratar de grão recusado, semente reprovada ou refugo de beneficiamento;

3. o número da nota fiscal de produtor emitida por ocasião da remessa do produto agrícola;

4. a observação de que o produto sairá de UBS, com indicação de sua razão social, endereço, número de inscrição no CCE e no CGC.

§ 3º A mercadoria deverá transitar acobertada pela nota fiscal de produtor.

TÍTULO III

Das OBRIGAÇÕES acessórias

 

Art. 8º A UBS manterá e escriturará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entrada, modelo 1;

II - Registro de Saída, modelo 2;

III - Registro de Controle de Produção e do estoque, modelo 3;

IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V - Registro de Inventário, modelo 7;

VI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

VII - Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, modelo 10.

Art. 9º A AGENFA do domicílio fiscal do remetente deverá controlar a emissão de nota fiscal do produtor que acobertar a saída do produto destinado à utilização como semente, arquivando 1 (uma) via do documento emitido e mantendo atualizada a Ficha de Controle de Produtos Agrícolas Destinados a Sementes, modelo anexo.

§ 1º Mediante solicitação do produtor interessado, será a ele fornecida uma via da ficha de controle de produtos agrícolas destinados a semente, devidamente assinada e carimbada pelo chefe da AGENFA.

§ 2º Tratando-se de nota fiscal emitida pelo próprio produtor, o controle será efetivado na data do comparecimento obrigatório deste à AGENFA de seu domicílio fiscal.

Art. 10. A UBS apresentará, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, à Delegacia Fiscal, relativamente ao exercício imediatamente anterior, toda documentação referente à operação com grãos ou sementes, inclusive os livros fiscais e os documentos de arrecadação ou de informação respectivos.

Das DISPOSIÇÕES Finais

 

Art. 11. A base de cálculo do ICMS para a operação realizada com grão recusado, semente reprovada ou refugo de semente será o preço corrente de cada uma dessas mercadorias, constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 12. O Diretor da Receita Estadual poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução dos dispositivos desta instrução.

Art. 13. O tratamento dado por esta instrução normativa é estendido à operação efetuada com o produto agrícola destinado a ser utilizado como semente, referente a safra 1991/1992, que se encontre armazenado em UBS, desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.

Art. 14 - Fica revogado o Ato Normativo GSF nº 131, de 21 de setembro de 1989.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 18.08.92.

CONFERIDA NOVA redação AO ART. 14 PELO ART. 5º DA IN Nº 039/92-GSF, DE 23.10.92 - VIGÊNCIA: 18.08.92.

Art. 14. Ficam revogados os Atos Normativos GSF nºs 111, de 23 de maio de 1987, e 131, de 21 de setembro de 1989.

Art. 15. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Goiânia, aos 11 dias do mês de agosto de 1992.

Haley Margon Vaz

Secretário da Fazenda

 

 

 

 

 

FORMULÁRIO

 

 

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