INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 243/95-GSF, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995

(PUBLICADA NO DOE DE 24.11.95)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

NOTA: O art. 11, inciso VII do Anexo IX do RCTE, define as características do novilho precoce.

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fruição do benefício fiscal relativo ao novilho precoce e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 45, VII, §§ 10 a 12, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O benefício fiscal contido no art. 45, VII do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, que consiste na outorga de crédito equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente na operação de saída de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abatedor, será concedido somente àqueles que procederem em conformidade com o previsto nesta instrução.

Art. 2º O produtor pecuário e o estabelecimento abatedor, excetuado o prestador de serviço, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), deverão credenciar-se junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás (SAGRIA) para operarem no Projeto Novilho Precoce, vinculado ao Programa Pró-Abastecer.

Art. 3º A saída de gado do estabelecimento produtor com destino ao abatedor será acobertada por Documento Fiscal (DF-1.1), no qual deverão constar, além das demais anotações previstas na legislação, o seguinte:

I - a indicação dos números dos termos de credenciamento do produtor e do estabelecimento abatedor, para operarem no Projeto;

II - o número do TARE, por intermédio do qual a Secretaria da Fazenda nomeou o estabelecimento abatedor como substituto tributário pela operação anterior.

Art. 4º O estabelecimento abatedor, com base no Romaneio de Classificação, instituído por esta instrução, e no DF-1.1, emitido na operação de saída do produtor, deverá efetuar o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, com aproveitamento do crédito outorgado, por intermédio de DARE-1.1 distinto, inclusive por produtor, observando-se o seguinte:

I - no campo "Informações Complementares":

a) mencionar a numeração do Romaneio de Classificação e do DF-1.1;

b) demonstrar o valor:

1 - do ICMS relativo à operação de aquisição, com a respectiva base de cálculo;

2 - do crédito outorgado;

3 - do ICMS a ser pago;

II - no campo 02 preencher com o código de receita "116".

Parágrafo único. Constitui crédito para o estabelecimento substituto o valor do ICMS relativo à operação de aquisição, que deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "outros créditos".

Art. 5º Em alternativa à sistemática de aproveitamento do crédito outorgado, prevista no artigo anterior, o benefício fiscal poderá ser usufruído diretamente pelo produtor, quando este optar por não ser substituído na operação de venda do animal para o estabelecimento abatedor.

§ 1º A implementação do aproveitamento do crédito outorgado diretamente pelo produtor far-se-á, também, após o abate do animal e a caracterização de sua precocidade, observando-se o seguinte:

I - o estabelecimento abatedor, com base no Romaneio de Classificação e no documento fiscal de aquisição (DF-1.1), emitirá em nome do produtor nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações contendo:

a) os números do Romaneio de Classificação e do DF-1.1 que acobertou a remessa dos animais para o estabelecimento abatedor;

b) a quantidade e o sexo dos animais classificados como precoce e aprovados pelo Projeto;

c) o valor da base de cálculo do crédito a ser transferido ao produtor, que corresponderá ao valor utilizado para emissão do documento fiscal de aquisição do gado classificado como precoce;

d) o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota aplicável;

e) o valor do crédito outorgado do ICMS, a ser transferido ao produtor, que resultará da aplicação do percentual encontrado nos termos da alínea anterior, sobre a base de cálculo também encontrada conforme a alínea "c" deste inciso;

f) a expressão: "Emitida para efeito de transferência de crédito do ICMS, conforme IN nº _______/95-GSF, art. 5º";

II - o estabelecimento abatedor emitente da nota fiscal de que trata o inciso anterior a registrará, sem débito do imposto, em seu livro de Registro de Saídas, indicando no campo OBSERVAÇÃO a expressão: "Transferência de crédito - IN nº __________/95-GSF".

III - o produtor pecuário, de posse da 1ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso I deste parágrafo, procurará a AGENFA em cuja circunscrição localizar-se para emissão do Documento de Controle de Crédito (DC-1).

§ 2º Na hipótese deste artigo constitui crédito para o estabelecimento abatedor o valor do ICMS incidente na operação de aquisição do gado que será registrado normalmente no livro de Registro de Entradas.

Art. 6º O estabelecimento abatedor deverá comunicar, com antecedência mínima de 72h, à Delegacia Federal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária (DFAARA), em Goiânia, e às Secretarias da Fazenda e da Agricultura e Abastecimento, por intermédio da Delegacia Fiscal, em cuja circunscrição localizar-se, e da Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola (SDR), em Goiânia, respectivamente, a data e hora da realização do abate e a quantidade de animais a serem abatidos, com vista a possibilitar a inspeção sanitária e a avaliação para a caracterização da condição de novilho precoce.

Art. 7º Fica instituído o documento denominado Romaneio de Classificação (Anexo Único), a ser emitido, a cada abate, pelo estabelecimento abatedor em nome do produtor, destinado à tipificação de carcaça e classificação do gado abatido, para efeito de aprovação pelo Projeto Novilho Precoce.

§ 1º O documento de que trata este artigo terá as seguintes características:

I - tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em sentido vertical;

II - quantidade de vias: 5 (cinco), com a seguinte destinação:

a) 1ª via, SAGRIA;

b) 2ª via, Delegacia Fiscal em cuja circunscrição esteja localizado o estabelecimento abatedor;

c) 3ª via, produtor pecuário;

d) 4ª via, Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária (MAARA);

e) 5ª via, emitente.

§ 2º As vias destinadas à Delegacia Fiscal, à SAGRIA e ao SIF serão remetidas pelo estabelecimento abatedor até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua emissão.

§ 3º Deverão constar do documento previsto neste artigo, mediante carimbos, as assinaturas do responsável pelo estabelecimento abatedor e dos técnicos responsáveis pela inspeção sanitária e avaliação para classificação do animal como novilho precoce.

§ 4º Aplicam-se ao Romaneio de Classificação as normas da legislação tributária que disciplinam os processos de autorização, confecção, autenticação e utilização dos documentos fiscais.

Art. 8º O Diretor da Receita Estadual poderá expedir os atos necessários ao cumprimento da presente instrução.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 174/94-GSF, de 23 de agosto de 1994.

Art. 10. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de novembro de 1995.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de novembro de 1995.

Eng. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda

ANEXO IV

ROMANEIO DE CLASSIFICAÇÃO

(DADOS RELATIVOS AO FRIGORÍFICO ABATEDOR) AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

ROMANEIO DE CLASSIFICAÇÃO N°

VIA -

(ENDEREÇO DO EMITENTE)

(MUNICÍPIO) (ESTADO)

INSCRIÇÃO NO CGC (MF) N°

INSCRIÇÃO NO CCE (GO) N°

TERMO DE CREDENCIAMENTO N°

INSCRIÇÃO NO SIF (MAARA) N°

DATA DO ABATE___/___/______

PROJETO NOVILHO PRECOCE

PRODUTOR REMETENTE DA MERCADORIA

NOME:............................................................................................................................................................................................................

PROPRIEDADE:....................................................................................................... TERMO DE CREDENCIAMENTO N°........................

LOCALIZAÇÃO:.............................................................................................................................................................................................

MUNICÍPIO:.................................................................................................................ESTADO:...................................................................

INSCRIÇÃO NO CPF OU CGC(MF):.........................................................................INSCRIÇÃO NO CCE (GO)......................................

NOTA FISCAL DO PRODUTOR N° ..........................................................................DE........../........../....................

MAPA DAS LINHAS DE TIPIFICAÇÃO DE CARCAÇAS BOVINAS

LOTE

ORDEM

SEXO

MT

A

PESO

CL

 

LOTE

ORDEM

SEXO

MT

A

PESO

CL

 

01

             

19

         
 

02

             

20

         
 

03

             

21

         
 

04

             

22

         
 

05

             

23

         
 

06

             

24

         
 

07

             

25

         
 

08

             

26

         
 

09

             

27

         
 

10

             

28

         
 

11

             

29

         
 

12

             

30

         
 

13

             

31

         
 

14

             

32

         
 

15

             

33

         
 

16

             

34

         
 

17

             

35

         
 

18

             

36

         

TOTAL DE ANIMAIS CLASSIFICADOS :__________________________

ANIMAIS APROVADOS : TOTAL DE MACHOS :___________________ TOTAL DE FÊMEAS :____________________

                           

LEGENDA

SEXO = Macho (M) Fêmea (F)

MT = Maturidade

A= Acabamento

PESO = Peso da Carcaça Quente

CL = Classificação: Sim (S) Não (N)

OBSERVAÇÕES, CARIMBOS E ASSINATURAS

 

 

                         

MATURIDADE

D= Bovino Macho ou Fêmea com dentição de leite sem queda das pinçasi

J2 = Bovino Jovem Macho ou Fêmea com 2 dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos 1°s médios da 1ª dentição

J4 = Bovino Jovem Macho ou Fêmea com 4 dentes incisivos permanentes (pinças e 1°s médios), sem queda dos 2° médios da 1ª

dentição

I = Bovinos Macho ou Fêmea com mais de 4 e até 6 dentes incisivos permanentes, sem queda dos cantos da 1ª dentição

A = Bovinos Macho ou Fêmea com mais de 6 dentes incisivos na 2ª dentição

                           

PESO E ACABAMENTO

PESOS MÍNIMOS : Macho 225Kg, Fêmea 180Kg

ACABAMENTO DE GORDURA : Ausente (1);Escassa (2) = 1 a 3mm; Mediana (3) = 3 a 6mm; Uniforme (4) = 6 a 10mm;

Excessiva = acima de 10 mm

                           

(NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO, ESTADUAL E NO CGC, DO IMPRESSOR DO ROMANEIO, DATA E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, NÚMERO DE ORDEM DO PRIMEIRO E DO ÚLTIMO ROMANEIOS IMPRESSOS, E NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS)