INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 317/97-GSF, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997

(PUBLICADA NO DOE DE 16.09.97)

REVOGADA, A PARTIR DE 13.09.99, PELA IN Nº 389/99-GSF.

 

NOTAS:

1. Esta instrução foi revogada, a partir de 13.09.99, pela Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 09.09.99;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Estabelece normas a serem observadas na utilização de equipamentos emissores de cupom fiscal.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- e na cláusula quadragésima sétima do Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A concomitância para captura de informações e registro de vendas, prevista no § 5º do art. 260 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, poderá ser dispensada, devendo o contribuinte interessado encaminhar requerimento, neste sentido, à delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar o estabelecimento usuário de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF.

Parágrafo único. A dispensa somente será efetivada após a autorização do titular da delegacia fiscal, a quem cabe analisar o pedido e decidir sobre sua pertinência.

Art. 2º É vedado, no recinto de atendimento ao público:

I - o uso de ECF não autorizado, para qualquer fim;

II - a permanência de qualquer tipo de equipamento eletromecânico ou eletrônico de processamento de dados, inclusive microcomputadores "desktop", "notebook" ou outros, para:

a) controle de vendas, de caixa, de estoque, ainda que sob outra denominação, que implique falta de emissão do documento fiscal correspondente, mesmo que emitido por meio de ECF autorizado;

b) emissão, a qualquer título, de documento para fim de controle interno, que se confunda com documento fiscal.

Parágrafo único. O contribuinte que utilizar equipamento eletromecânico ou eletrônico para emissão de documento de controle interno, deverá, obrigatoriamente, fazer constar no mesmo a expressão NÃO É VÁLIDO COMO DOCUMENTO FISCAL, que será impressa em letra com corpo, no mínimo, 3 (três) vezes maior que o normalmente utilizado para a emissão do documento.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de setembro de 1997.

ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda