INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 326/98-GSF, DE 22 DE JANEIRO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 26.01.98)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 446/00-GSF, de 09.06.00 (DOE de 13.06.00);

2. Instrução Normativa nº 451/00-GSF, de 11.07.00 (DOE de 14.07.00).

3. Instrução Normativa nº 502/01-GSF, de 04.09.01 (DOE de 14.09.01);

4. Instrução Normativa nº 506/01-GSF, de 21.09.01 (DOE de 04.10.01);

5. Instrução Normativa nº 516/01-GSF, de 29.11.01 (DOE de 13.12.01);

6. Instrução Normativa nº 541/02-GSF, de 10.04.02 (DOE de 17.04.02);

7. Instrução Normativa nº 764/05-GSF, de 13.12.05 (DOE de 19.12.05).

NOTAS:

1. O art. 3º da Instrução Normativa nº 451/00-GSF, de 11.07.00, estabelece que o contribuinte deve efetuar os ajustes necessários, no período de apuração correspondente ao mês de julho de 2000, correspondentes as alterações introduzidas por esta instrução;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Disciplina a concessão de base de cálculo reduzida e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º São excluídas dos benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, além das já mencionadas no referido decreto, as seguintes mercadorias:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 12.06.00.

I - amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

II - vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;

III - álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;

IV - arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;

V - milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

VI - discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º E AOS SEUS INCISOS PELO ART. 1º DA IN Nº 446/00-GSF, DE 09.06.00 - VIGÊNCIA: 13.06.00. K5

Art. 1º São excluídas dos benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, além das mercadorias e operações já mencionadas no referido decreto:

I - as mercadorias:

a) amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

NOTA: Redação com vigência de 13.06.00 a 18.12.05.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN 764/05, DE 13.12.05 - VIGÊNCIA: 19.12.05. K5

a) revogado;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

c) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento).

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 13.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 451/00-GSF, DE 11.07.00 - VIGÊNCIA: 13.06.00. K6

II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento).

REVOGADO, TACITAMENTE, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELA IN Nº 451/00-GSF, DE 11.07.00, QUANDO A MESMA ACRESCEU O § 1º TRATANDO DO MESMO ASSUNTO. K7

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou mercadorias expressamente discriminadas em regime especial com a Secretaria da Fazenda, celebrado a partir da data de assinatura deste ato.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 12.06.00.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 451/00-GSF, DE 11.07.00 - VIGÊNCIA: 13.06.00. K8

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à operação ou à mercadoria expressamente discriminada em regime especial que o contribuinte celebre com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: O art. 2º da IN nº 451/00-GSF, de 11.07.00, estabelece:

"Art. 2º O termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda antes da data da assinatura deste ato, relativamente à permissão prevista na Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998, para fruição do benefício da concessão de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista não confere a esses contribuintes o direito de fruição dos referidos benefícios na aquisição de mercadoria com alíquota superior a 7% (sete por cento)."

NOTA: Redação com vigência de 13.06.00 a 30.06.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 502/01-GSF, DE 04.09.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à operação ou à mercadoria discriminada:

NOTA: Redação com vigência de 13.06.00 a 12.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 516/01-GSF, DE 29.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações ou às mercadorias discriminadas:

I - no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 12.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 516/01-GSF, DE 29.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01.

I - nos incisos IX, X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

NOTA: Redação com vigência de 13.12.01 a 30.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 541/02-GSF, DE 10.04.02 - VIGÊNCIA: 01.05.02.

I - nos seguintes dispositivos do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE:

a) incisos IX, X e XI, relativamente à redução de base de cálculo e ao crédito outorgado;

b) itens 5 e 6 do inciso II e no inciso V, relativamente ao crédito outorgado;

II - expressamente em regime especial que o contribuinte celebre com a Secretaria da Fazenda.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 451/00-GSF, DE 11.07.00 - VIGÊNCIA: 13.06.00. K9

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando a saída da mercadoria promovida pelo estabelecimento ocorrer sem a aplicação do benefício, o contribuinte pode apropriar-se da parcela do crédito não apropriada.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 506/01-GSF, DE 21.09.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.

§ 3º Na hipótese referida no inciso I do § 1º deste artigo a utilização do benefício fica condicionada à observância do disposto no inciso II do caput deste artigo.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 506/01-GSF, DE 21.09.01 - VIGÊNCIA: 04.10.01.

§ 4º Se, no cálculo do ICMS retido relacionado à aquisição das mercadorias referidas no inciso I do § 1º deste artigo e constante do documento de arrecadação, tiver sido aproveitado crédito de ICMS superior a 7% (sete por cento), o contribuinte para a utilização do benefício deve:

I - calcular o valor da diferença entre o imposto, em cujo cálculo tenha sido considerada para o crédito a alíquota de 7% (sete por cento), e o imposto retido constante do documento de arrecadação;

II - registrar o valor da diferença mencionada no inciso anterior, no Quadro - Débito do Imposto, campo "002 - Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 2º Equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

REVOGADO, TACITAMENTE, O ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. k9

Art. 2º Revogado.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 22 dias do mês de janeiro de 1998.

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda