INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 335/98-GSF, DE 11 DE MAIO DE 1998

(PUBLICADA NO DOE DE 14.05.98)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

REVOGADA, A PARTIR DE 06.08.01, PELA IN Nº 495/01-GSF.

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 347/98-GSF, de 09.09.98 (DOE de 15.09.98);

2. Instrução Normativa nº 391/99-GSF, de 28.09.99 (DOE de 01.10.99);

3. Instrução Normativa nº 411/99-GSF, de 30.12.99 (DOE de 06.01.00);

4. Instrução Normativa nº 431/00-GSF, de 01.03.00 (DOE de 08.03.00);

5. Instrução Normativa nº 444/00-GSF, de 12.05.00 (DOE de 19.05.00).

NOTAS:

1. Texto atualizado, consolidado e anotado.;

2. Esta instrução foi revogada, a partir de 06.08.01, pela Instrução Normativa nº 495/01-GSF, de 24.07.01 (DOE de 06.08.01).

 

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - pode aproveitar como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, na aquisição de cada equipamento homologado pela COTEPE/ICMS, desde que atendidas as disposições do Anexo XI do RCTE, o montante equivalente (art. 2º da Lei nº 13.194/97):

I - ao valor de aquisição do equipamento, sendo este igual ou inferior a R$1.000 (um mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 14.05.98 a 31.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 431/00-GSF, DE 01.03.00 - VIGÊNCIA: 01.09.99. K69

I - ao valor de aquisição do equipamento, sendo este igual ou inferior a R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais);

II - a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.000 (um mil reais) e limitado a R$2.000 (dois mil reais), nos demais casos.

NOTA: Redação com vigência de 14.05.98 a 31.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 431/00-GSF, DE 01.03.00 - VIGÊNCIA: 01.09.99. K70

II - a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos.

§ 1º Entende-se por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente, e, ainda, acrescido daqueles relativos aos acessórios arrolados no inciso III art. 2º, quando necessários ao funcionamento do equipamento.

§ 2º Para definição do valor de que trata o parágrafo anterior, não devem ser considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 - VIGÊNCIA: 01.03.00. K14 N6

§ 3º Tratando-se de contribuinte obrigado ao uso do ECF, o aproveitamento do crédito outorgado fica condicionado à efetiva utilização do equipamento até a data estabelecida para o seu uso obrigatório.

NOTA: Inicialmente a vigência do § 3o foi 01.01.00, porém o art. 4º da Instrução Normativa nº 411/99-GSF, de 30.12.99, prorrogou a vigência para 01.03.00 e, posteriormente, o art. 5º da Instrução Normativa nº 444/00-GSF, de 12.05.00, a prorrogou para 31.07.00. K25

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 - VIGÊNCIA: 01.02.00. K15 N6

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte já usuário de ECF, com referência a novos equipamentos adquiridos com o objetivo de ampliar a quantidade de ECF no estabelecimento.

Art. 2º O benefício de que trata esta instrução:

I - não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal;

II - pode ser aplicado, também:

a) cumulativamente, com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, quando for o caso;

b) ao equipamento cuja utilização efetiva tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1997, desde que o benefício seja requerido até 30 de junho de 1998;

III - alcança, também, os seguintes acessórios:

a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) "no break";

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

ACRESCIDA A ALÍNEA "K" AO INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. K16 N6

k) "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS;

ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO III DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99. K17 N6

l) dispositivos necessários à atualização de versão de "software" básico de ECF, realizada por exigência do fisco.

RENUMERADO O PARÁGRAFO Úico DO ART. 2º PARA § 1º PELO ART. 2º DA IN Nº 444/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K26

§ 1º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

ACRESCIDO O § 2º ao art. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 444/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K27

§ 2º O benefício de que trata esta instrução alcança inclusive a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 3º O benefício de que trata esta instrução alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing), condicionado o aproveitamento do crédito outorgado ao efetivo pagamento das parcelas relativas ao arrendamento.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 14.05.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 2º DA IN Nº 347/98-GSF, DE 09.09.98 - VIGÊNCIA: 14.05.98 N6

Art. 3º O benefício de que trata esta instrução alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).

NOTA: Redação com vigência de 14.05.98 a 18.05.00.

conferida nova redação ao art. 3º pelo art. 2º DA IN Nº 444/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K28

Art. 3º Na hipótese de devolução do equipamento por qualquer motivo ao arrendante, fica este obrigado a comunicar o fato ao fisco que, para a anuência prevista no inciso IV do § 1º do art. 7º do Anexo XI do RCTE, deve realizar prévia vistoria e extrair as informações fiscais antes da retirada do equipamento do estabelecimento.

Art. 4º Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar à delegacia fiscal, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópias dos documentos fiscais relativos à aquisição do equipamento e acessórios, e do respectivo Pedido de Uso.

§ 1º Mediante análise da documentação pertinente, o titular da delegacia fiscal ou funcionário para este fim designado deferirá o pedido expedindo Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª (segunda) permanecendo na repartição fiscal para fim de controle.

§ 2º Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Diretor da Receita Estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do fato.

Art. 5º A apropriação do crédito outorgado somente deve ocorrer a partir do mês seguinte àquele da efetiva utilização do ECF, em, no mínimo, 3 (três) e no máximo 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a serem determinadas pela autoridade fiscal que conceder a correspondente autorização para a apropriação, observados os seguintes prazos de apresentação do pedido:

I - até 30 de junho de 1998, em 3 (três) parcelas;

II - entre:

a) 1º de julho a 30 de setembro de 1998, em 6 (seis) parcelas;

b) 1º de outubro a 31 de dezembro de 1998, em 9 (nove) parcelas;

III - a partir de 1º de janeiro de 1999, em 12 (doze) parcelas.

NOTA: Redação com vigência de 14.05.98 a 31.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 - VIGÊNCIA: 01.08.99. K19 N6

III - a partir de 1º de agosto de 1999, em 6 (seis) parcelas.

NOTA: O art. 2º da Instrução Normativa nº 391/99-GSF, de 28.09.99, estabelece que o contribuinte que no dia 01.10.99, tenha mais de 6 parcelas de crédito remanescentes de crédito outorgado a apropriar, pode solicitar novo cálculo do valor da apropriação mensal, que lhe possibilite o aproveitamento do crédito remanescente em 6 parcelas

Parágrafo único. Aos contribuintes discriminados a seguir, o crédito outorgado, quando autorizado, deve ser apropriado:

I - em parcela única, para o contribuinte enquadrado no regime de estimativa;

II - em 3 (três) parcelas, para o contribuinte que vier a iniciar suas atividades a partir da data de publicação desta instrução, condicionado à utilização imediata do ECF.

Art. 6º O crédito autorizado deve ser escriturado pelo contribuinte, exceto o enquadrado no regime de estimativa, a cada mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS -, pelo valor correspondente a cada parcela, fazendo constar, ainda, no campo OBSERVAÇÕES a seguinte expressão: VALOR REFERENTE À PARCELA Nº___/___, RELATIVA AO CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS - VALOR TOTAL R$ __________- CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 11 INCISO IV DO ANEXO IX DO RCTE - DESPACHO AUTORIZATIVO DE ____/____/____.

Parágrafo único. O valor do crédito outorgado, apropriado nos termos deste artigo, será objeto de informação pelo contribuinte, quando do preenchimento da Declaração Periódica de Informações -DPI-, de que trata a Instrução Normativa nº 207/95 - GSF, de 5 de abril de 1995.

Art. 7º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, para usufruir do crédito outorgado deve:

I - utilizá-lo, considerando quitadas as parcelas do ICMS estimado até o montante do valor do crédito outorgado, constante no despacho autorizativo;

II - fazer constar, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente para efeito de controle, apenas no campo OBSERVAÇÕES, a seguinte expressão: CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS - VALOR TOTAL R$ ________ - CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 11 INCISO IV DO ANEXO IX DO RCTE - DESPACHO AUTORIZATIVO DE ___/___/___.

§ 1º Ao final da apropriação do crédito caso o seu valor não seja suficiente para quitação total da parcela estimada o contribuinte deve pagar a diferença verificada.

§ 2º Caso o crédito outorgado não se tenha exaurido no exercício, o valor do saldo remanescente a apropriar nas futuras parcelas estimadas do ICMS deve ser transferido para o período seguinte no campo OBSERVAÇÕES.

§ 3º Quando o contribuinte enquadrado no regime de estimativa, apurar saldo devedor no final do exercício, pode apropriar-se do saldo remanescente de que trata o parágrafo anterior para quitá-lo mediante autorização do titular da delegacia a que estiver vinculado.

§ 4º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, optante pela escrituração da apuração mensal do ICMS, nos termos do § 3º do art. 6º da IN nº 207/95, ao proceder à anotação mencionada no caput, deve fazê-la mensalmente, registrando sempre o saldo remanescente do crédito outorgado, fazendo apenas constar no campo OBSERVAÇÕES a seguinte expressão: CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS REMANESCENTE NO VALOR DE R$ ________ - CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 11 INCISO IV DO ANEXO IX DO RCTE - DESPACHO AUTORIZATIVO DE ___/___/___.

§ 5º Ocorrendo o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa e havendo, ainda, saldo remanescente de crédito outorgado a apropriar, este deve ser compensado segundo as normas comuns de escrituração, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 8º A autoridade fiscal, sempre que expedir autorização para apropriação do crédito outorgado ou autorização para quitação de saldo devedor na forma prevista no § 2º do art. 7º, ou ainda, notificação para o estorno do crédito outorgado, a contribuinte enquadrado no regime de estimativa, deve encaminhar, imediatamente, ao Departamento de Arrecadação da Diretoria da Receita Estadual - DEAR- uma cópia do respectivo despacho ou notificação.

Art. 9º O contribuinte que cessar o uso do ECF, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, deve estornar o crédito outorgado, integralmente, no mesmo período de apuração em que ocorrer a cessação de uso, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99 K20 N6

III - substituição do ECF em razão de defeito que impossibilite sua utilização.

§ 1º Considera-se cessação de uso do ECF, a sua não-utilização contínua por qualquer motivo, seja este roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros, por prazo superior a 10 (dez) dias, independentemente da comunicação do fato ao fisco.

NOTA: Redação com vigência de 14.05.98 a 18.05.00.

conferida nova redação ao § 1º do art. 9º pelo art. 2º DA IN Nº 444/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K29

§ 1º Considera-se cessação de uso do ECF, a sua não-utilização contínua por qualquer motivo, seja este roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros, por prazo superior a 10 (dez) dias, quando o contribuinte não comunicar o fato ao fisco.

§ 2º Na hipótese de avaria em que o dano causado ao equipamento não possa ser reparado no prazo de 10 (dez) dias, esse poderá ser dilatado, pelo titular da delegacia a que estiver vinculado o usuário, mediante a apresentação de motivo que o justifique.

§ 3º Constitui, também, motivo para o estorno integral do crédito outorgado:

I - a devolução do ECF ao arrendante, quando a aquisição do equipamento tenha sido feita por meio de "leasing";

II - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica.

§ 4º É vedado o aproveitamento do valor das parcelas remanescentes, relativas ao crédito outorgado nas situações de estorno previstas neste artigo.

§ 5º Constatado o uso de ECF em desacordo com a legislação tributária específica, deve o titular da delegacia fiscal notificar o contribuinte a estornar o crédito outorgado, na forma prevista no caput, devendo o estorno ser efetuado no período determinado na notificação.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 391/99-GSF, DE 28.09.99 - VIGÊNCIA: 01.10.99 K21 N6

§ 6º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o contribuinte pode aproveitar como crédito outorgado, observado o disposto no art. 1º desta instrução, a diferença a maior porventura existente entre o novo ECF e o substituído.

Art. 10 O Diretor da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à implementação das disposições desta instrução.

Art. 11 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 258/96-GSF, de 13 de março de 1996.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de maio de 1998.

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

DESPACHO AUTORIZATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADO

AO CONTRIBUINTE COM APURAÇÃO POR ESTIMATIVA

I - Identificação do Contribuinte:

Razão Social:

 

Endereço:

 

Município:

 

CCE:

 

II - Despacho

Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, e IN nº ____/98, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$ __________ ( ___________________________ ), referente à aquisição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF - e acessórios discriminados no quadro abaixo, na forma que se segue:

1. fazer constar no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente para efeito de controle, apenas no campo OBSERVAÇÕES a seguinte expressão: CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS - VALOR TOTAL DE R$____________, CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART 11, INCISO IV, DO ANEXO IX DO RCTE - DESPACHO AUTORIZATIVO DE ___/___/___;

2. considerar como quitadas as parcelas referentes ao período de ___/___ a ___/__, ficando um saldo remanescente para o mês ou exercício de __________ no valor de R$ _________________

( _____________________________________________________ );

3. considerar como quitadas, integral ou parcialmente, no exercício de ______, tantas parcelas quantas forem necessárias para exaurir o valor do crédito outorgado remanescente mencionado no item anterior;

4. caso apure saldo devedor no final do exercício e deseje compensá-lo com o saldo remanescente do crédito, solicitar autorização ao titular da delegacia fiscal de sua circunscrição.

OBS:

Constitui motivo para o estorno integral do crédito outorgado:

1. a utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica;

2. a cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados da data da sua efetiva utilização, seja por roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros;

3. a devolução do ECF ao arrendante, quando da aquisição do equipamento por meio de "leasing".

III - Relação dos equipamentos ECF:

Item

Marca

Modelo

Nº de Série

Crédito por ECF

1

       

2

       

3

       

Total do crédito:

 

IV - Relação de documentos entregues e descrição dos equipamentos e acessórios:

Nº da NF

Descrição

Valor

     
     
     

Total dos equipamentos e acessórios:

 

 

V - Autorização:

 

Carimbo:

Delegacia:

 

Data:

     

Funcionário:

 

MB:

     

Assinatura:

VI - Protocolo de entrega:

Data:

Nome:

Assinatura:

1ª via: Contribuinte 2ªvia: Setor de ECF

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

DESPACHO AUTORIZATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADO

AO CONTRIBUINTE COM APURAÇÃO PERIÓDICA

I - Identificação do Contribuinte:

Razão Social:

 

Endereço:

 

Município:

 

CCE:

 

II - Despacho

Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, e IN nº ____/98, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$ _____________ ( _______________________________________________ ________ ), referente à aquisição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ECF e acessórios discriminados no quadro abaixo, em _________ (________________________ ) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ _______ ( _________________________________________________ _) cada, a serem escrituradas no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de ICMS, a partir de ____/____/____.

OBS:

Constitui motivo para o estorno integral do crédito outorgado:

1. a utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica;

2. a cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados da data da sua efetiva utilização, seja por roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros;

3. a devolução do ECF ao arrendante, Quando da aquisição do equipamento por meio de "leasing".

III - Relação dos equipamentos ECF:

Item

Marca

Modelo

Nº de Série

Crédito por ECF

1

       

2

       

3

       

4

       

5

       

6

       

Total do crédito:

 

IV - Relação de documentos entregues e descrição dos equipamentos e acessórios:

Nº da NF

Descrição

Valor

     
     
     
     

Total dos equipamentos e acessórios:

 

V - Autorização:

 

Carimbo:

Delegacia:

 

Data:

     

Funcionário:

 

MB:

     

Assinatura:

     

VI - Protocolo de entrega:

Data:

Nome:

Assinatura:

1ª via: Contribuinte 2ªvia: Setor de ECF