INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 394/99-GSF, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 05.11.99)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 397/99-GSF, de 26.11.99 (DOE de 01.12.99).

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Define produtos que compõem a cesta básica para efeito de isenção do ICMS, em razão do Programa de Cidadania às Famílias Carentes e estabelece procedimentos para a sua execução.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 184, 358 e 520 e no inciso LIV do art. 6º do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A cesta básica a ser adquirida direta ou indiretamente pelo Governo Estadual, com isenção do ICMS, nos termos do inciso LIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, para ser distribuída a beneficiário do Programa de Cidadania às Famílias Carentes, administrado pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, é composta dos seguintes produtos alimentícios:

I - açúcar cristal;

II - arroz beneficiado, tipo II;

III - café torrado e moído;

IV - extrato de tomate;

V - farinha de mandioca lisa e torrada;

VI - feijão anão, cores, tipo II;

VII - fubá de milho;

VIII - leite pasteurizado;

IX - macarrão sêmola, tipo espaguete;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 05.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 397/99, DE 26.11.99 - VIGÊNCIA: 05.11.99.

IX - macarrão, tipo espaguete;

X - óleo de soja refinado;

XI - pão vitaminado de 50g;

XII - sal refinado iodado.

§ 1º Compõe, também, a cesta básica, para efeito da isenção do ICMS, qualquer mercadoria que for doada ao Governo do Estado de Goiás, para distribuição às famílias carentes, em razão do programa a que se refere este artigo.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS nas prestações de serviço de transporte das mercadorias que compõem a cesta básica, quando destinadas ao Programa de Cidadania às Famílias Carentes, bem como a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

Art. 2º O gás liquefeito de petróleo - GLP - compõe também a cesta básica para ser distribuída a beneficiário do Programa de Cidadania às Famílias Carentes, sem prejuízo da tributação e do regime de substituição tributária previstos no RCTE.

Art. 3º O programa será operacionalizado com a distribuição de tíquetes de vale-cesta, vale-gás, vale-pão e vale-leite a serem trocados pelos produtos relacionados nos respectivos tíquetes pelos beneficiários, em estabelecimentos comerciais goianos previamente cadastrados.

Art. 4º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - participa do referido Programa por meio de contrato de fornecimento de cestas básicas, firmado com a Secretaria da Cidadania e do Trabalho.

§ 1º A participação da CONAB consiste na aquisição e distribuição dos produtos, exceto com referência ao leite pasteurizado, ao pão vitaminado de 50g (cinqüenta gramas) e ao GLP, sendo responsável, ainda, pelo cadastramento dos estabelecimentos varejistas.

§ 2º A isenção prevista no art. 1º aplica-se às aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, vinculadas ao contrato de fornecimento de cestas básicas.

Art. 5º A operação interna de saída dos produtos mencionados no art. 1º, destinados ao Programa de Cidadania às Famílias Carentes, deve ser acobertada por nota fiscal, contendo a seguinte indicação: "Produto destinado ao Programa de Cidadania às Famílias Carentes - Isenção do ICMS regulamentada pelo inciso LIV do art. 6º do Anexo IX, do RCTE e IN nº 394/99-GSF."

§ 1º A operação mencionada no caput, quando destinada à CONAB, deve ser acobertada, também, por Requisição de Documento Fiscal (RD-8), modelo 8-A, por ela emitida.

§ 2º As vias da RD-8, impressas conforme previsto no art. 279 do RCTE, devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, anexada à nota fiscal que acobertar a operação de saída do produto, deve acompanhar o trânsito da mercadoria;

II - 2ª (segunda) via, remetente da mercadoria;

III - 3ª (terceira) via, presa ao bloco.

§ 3º A mercadoria doada ao Programa de Cidadania às Famílias Carentes, por remetente que não emita nota fiscal, deve circular acobertada somente pela Requisição de Documento Fiscal (RD-8).

Art. 6º A operação de saída dos produtos mencionados no art. 1º do estabelecimento remetente até o estabelecimento varejista credenciado para distribuição aos beneficiários do Programa, deve ser acobertada por Guia de Remessa, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução, fornecida pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, a ser emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: destinatário;

II - 2ª via : transportador;

III - 3ª via: Secretaria de Cidadania e Trabalho;

IV - 4ª via: CONAB ou indústria ou mini-usina, conforme o caso.

§ 1º A CONAB, para prestação de contas junto à Secretaria de Cidadania e Trabalho, deve emitir nota fiscal de "Simples Faturamento" nos prazos e condições estabelecidos no contrato.

§ 2º A indústria ou mini-usina deve, quinzenalmente, prestar contas à Secretaria de Cidadania e Trabalho, das guias de remessa utilizadas no período, e emitir a nota fiscal correspondente às operações acobertadas pelo citado documento.

Art. 7º Na distribuição de GLP dentro do Programa, a empresa distribuidora de gás deve emitir nota fiscal de "Simples Remessa" para cada saída de gás destinada ao varejista e nota fiscal de "Simples Faturamento" à CONAB, englobando as entregas feitas pelo varejista nos prazos e condições estabelecidos no contrato firmado com a CONAB.

Art. 8º Na operação que realizar, relativa à aquisição interestadual de arroz, feijão e café para o Programa, a CONAB deve exigir que conste da nota fiscal que acobertar a mercadoria a seguinte observação: "Produto destinado ao Programa de Cidadania às Famílias Carentes do Estado de Goiás - operação subseqüente isenta do ICMS, conforme disposto no inciso LIV do art. 6º do Anexo IX, do RCTE-GO e Instrução Normativa nº 394/99-GSF-GO".

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, fica a CONAB dispensada do pagamento do ICMS devido por substituição tributária pela operação posterior.

Art. 9º Ficam convalidados os atos relativos à execução do Programa de Apoio e Cidadania às Famílias Carentes praticados de forma compatível com o disposto nesta instrução e realizados até a data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 239/95-GSF, de 26 de setembro de 1995.

Art. 11. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 29 dias do mês de outubro de 1999.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

GUIA DE REMESSA N.º .

(Emissão autorizada pela Instrução Normativa nº 394/ 99 - GSF)

 

1. DESTINATÁRIO

 

2. OBJETO

 

3. EXPEDIÇÃO

 

 

 

4 . RECEBIMENTO

 

ANEXO ÚNICO

GUIA DE REMESSA N.º .

(Emissão autorizada pela Instrução Normativa nº 394/ 99 - GSF)

 

1. DESTINATÁRIO

 

2. OBJETO

 

3. EXPEDIÇÃO

 

 

 

4 . RECEBIMENTO