INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 422/00-GSF, DE 26 DE JANEIRO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 28.01.00)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

K103

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 674/04-GSF, de 02.07.04 (DOE de 07.07.04).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos beneficiários do PROALGO.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e na alínea "c" do inciso IV do § 1º do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 6º do Decreto nº 5.132, de 3 de novembro de 1999, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O beneficiário do Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO - que emitir sua própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com escrituração de livros fiscais e adoção do regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, deve promover o estorno nos livros próprios dos créditos registrados relativos às entradas, relacionadas à cultura do algodão.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deve fazer um levantamento de todos os créditos apropriados relacionados a cada safra, mesmo daqueles já compensados em saídas anteriores.

Art. 2º Alternativamente ao procedimento estabelecido no artigo anterior, o contribuinte que realizar saída de outros produtos além do algodão, pode efetuar o estorno na importância resultante da multiplicação do valor do imposto devido na operação de saída de algodão pelos correspondentes percentuais estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999.

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 31.07.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 2º DA IN Nº 674/04-GSF, DE 02.07.04 - VIGÊNCIA: 07.07.04 K15

Art. 2º Alternativamente ao procedimento estabelecido no art. 1º, o contribuinte que realizar saída de outros produtos além do algodão, pode efetuar o estorno na importância resultante da multiplicação do valor do imposto devido na operação de saída de algodão pelos correspondentes percentuais estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004.

Art. 3º O contribuinte que emitir sua própria nota fiscal, no período de apuração em que realizar a saída do algodão com o benefício do crédito outorgado relativo ao PROALGO, deve:

I - calcular, utilizando-se do formulário constante do Anexo I desta instrução, o montante do crédito outorgado, discriminando-o por nota fiscal emitida e pela respectiva classificação da fibra;

II - registrar no livro Registro de Apuração de ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto", item 006 - "Outros Créditos", o montante do crédito outorgado apurado por meio do Anexo I;

b) no quadro "Débito do Imposto", item 003 - "Estornos de Créditos", a importância apurada, alternativamente:

1. no levantamento efetuado pela sistemática estabelecida no art. 1º desta instrução;

2. no total do "Valor para Estorno" constante do Anexo I desta instrução, se optante da prerrogativa prevista no art. 2º desta instrução.

Art. 4º O contribuinte que deixou de fazer a apropriação do crédito outorgado relativo ao PROALGO, para promover os ajustes previstos no art. 6º do Decreto nº 5.132, no prazo ali estipulado, deve:

I - quando emitir documento fiscal por intermédio de órgão fazendário, requerer o valor do crédito outorgado ao titular da delegacia fiscal da circunscrição em que se localizar seu estabelecimento, por meio do formulário constante do Anexo II desta instrução, acompanhado da 4ª via do documento fiscal emitido e do laudo de classificação da fibra;

II - quando emitir sua própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) estando adimplente com suas obrigações:

1. calcular, utilizando-se do formulário constante do Anexo I desta instrução, o montante do crédito outorgado, discriminando-o por nota fiscal emitida e pela respectiva classificação da fibra;

2. registrar o montante do crédito outorgado apurado no item anterior, no livro Registro de Apuração de ICMS no quadro "Crédito do Imposto", item 006 - "Outros Créditos";

b) estando inadimplente com suas obrigações:

1. calcular para cada período de apuração, utilizando-se do formulário constante do Anexo I desta instrução, o montante do crédito outorgado, discriminado por nota fiscal emitida e respectiva classificação da fibra;

2. refazer, utilizando-se do formulário constante do Anexo III desta instrução, as apurações mensais do ICMS, registrando neste formulário, a crédito, o montante do crédito outorgado apurado no item anterior;

3. anotar no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração de ICMS, que a apuração do ICMS foi refeita, conforme demonstrativo previsto na Instrução Normativa nº _____/00-GSF;

4. pagar em DARE distinto, com os respectivos acréscimos legais, os valores apurados no Anexo III, individualizados por mês.

Parágrafo único. Na situação mencionada no inciso I deste artigo, deferido o aproveitamento do crédito outorgado, o delegado fiscal deve providenciar a emissão do Documento de Crédito - DC -, previsto no art. 290 do RCTE.

Art. 5º A exigência de estorno de crédito prevista no art. 1º desta instrução não se aplica à saída do produto da safra 98/99.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito presumido aproveitado pelo produtor que emitir documento fiscal por intermédio de órgão fazendário, para acobertar a saída de algodão da safra 98/99.

Art. 6º Os Anexos I e III previstos nesta instrução e os laudos de classificação da fibra devem ser mantidos arquivados, à disposição do fisco, pelo prazo decadencial do imposto.

Art. 7º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 9 de novembro de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de janeiro de 2000.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

 

ANEXO I

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

(NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE)

QUADRO I - DADOS DO CONTRIBUINTE

Nome/Razão Social:

Endereço:

Cidade

Inscrição

CPF / CNPJ

QUADRO II - DEMONSTRATIVO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS

PERÍODO DE REFERÊNCIA ____/ ____/ ____ a ____/ ____/ ____

DADOS DAS NOTAS FISCAIS

PADRÃO DA FIBRA

CRÉDITO OUTORGADO

VALOR PARA ESTORNO (ver OBS.)

VALOR

IMPOSTO DEVIDO

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

TOTAL

         

Obs:

A coluna "Valor para Estorno" somente deve ser preenchida pelo contribuinte que optar pela prerrogativa prevista no art. 2º da Instrução Normativa nº ____/GSF, e deve ser igual ao resultado da multiplicação do valor do imposto devido pelos percentuais estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa nº 381/99-GSF.

 

ANEXO II

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REQUERIMENTO PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO OUTORGADO - PROALGO

(NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR ÓRGÃO FAZENDÁRIO)

QUADRO I - DADOS DO CONTRIBUINTE

Nome/Razão Social:

Endereço:

Cidade

Inscrição

CPF / CNPJ

QUADRO II - DEMONSTRATIVO DAS NOTAS FISCAIS (EMISSÃO POR ÓRGAO FAZENDÁRIO)

DADOS DAS NOTAS FISCAIS

PADRÃO DA FIBRA

CRÉDITO OUTORGADO

VALOR

IMPOSTO DEVIDO

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

TOTAL

       

O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO REQUER A CONCESSÃO DO CRÉDITO OUTORGADO RELATIVO AO PROALGO, REFERENTE A NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELAS AGENFAS

Data:

Assinatura:

 

 

ANEXO III

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

REVISÃO DA APURAÇÃO DO ICMS

(NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE)

QUADRO I - DADOS DO CONTRIBUINTE

Nome/Razão Social:

Endereço:

Cidade

Inscrição

CPF / CNPJ

QUADRO II - REVISÃO DA APURAÇÃO DO ICMS

PERÍODO DE REFERÊNCIA ____/ ____/ ____ a ____/ ____/ ____

CRÉDITO DO IMPOSTO

01

Saldo credor do periodo anterior (1)

 

02

Crédito outorgado - PROALGO (2)

 

03

Total de crédito do imposto (3)

 

04

Sub total dos créditos

 

DÉBITO DO IMPOSTO

05

Total de débito do imposto (4)

 

APURAÇÃO DOS SALDOS

06

Imposto a recolher (saldo devedor) -

 

07

Saldo credor (5)

 

NOTAS

(1) Este valor deve ser transportado do item:

a) 016 "Saldo Credor" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativo ao mês anterior, se o período da presente revisão referir-se ao primeiro mês em que ocorreu a saída de algodão com a utilização do benefício do crédito outorgado, ou

b) 07 "Saldo Credor" do formulário de "Revisão de Apuração do ICMS" - Anexo III, relativo ao mês anterior, para as revisões dos demais períodos.

(2) Este valor deve ser transportado do formulário "Apuração do Crédito Outorgado" - Anexo I -, relativo ao mesmo período da revisão.

(3) Este valor deve ser transportado do item 010 - "Subtotal" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro Apuração do ICMS, relativo ao mesmo período da revisão.

(4) Este valor deve ser transportado do item 004 do "Total" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro Apuração do ICMS, relativo ao mesmo período da revisão.

(5) Este valor deve ser transportado para o item:

a) 01- "Saldo Credor do Período Anterior" do formulário "Revisão de Apuração do ICMS" relativo ao mês seguinte, ou

b) 011- "Saldo Credor do Período Anterior" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativo ao mês seguinte, quando se referir ao último mês de revisão.

Se o mês seguinte ao da última revisão já tiver sido apurado no livro Registro de Apuração do ICMS devem ser tomadas as seguintes providências:

a) calcular a diferença entre o valor constante do item 07 deste formulário e o registrado no item 016 "Saldo Credor" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativo ao mês da revisão;

b) lançar a diferença no item 006 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativo ao período que estiver sendo apurado (em aberto).