INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 490/01-GSF, DE 28 DE JUNHO DE 2001.

(PUBLICADA NO DOE DE 04.07.01)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 501/01-GSF, de 04.09.01 (DOE de 14.09.01);

2. Instrução Normativa nº 511/01-GSF, de 31.10.01 (DOE de 09.11.01);

3. Instrução Normativa nº 516/01-GSF, de 29.11.01 (DOE de 13.12.01);

4. Instrução Normativa nº 534/02-GSF, de 28.02.02 (DOE de 15.03.02);

5. Instrução Normativa nº 560/02-GSF, de 30.08.02 (DOE de 10.09.02).

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento do ICMS substituição tributária para os contribuintes que operem com tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 2º do Decreto nº 5.438, de 1º de junho de 2001, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os estabelecimentos industrial, atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, elencadas no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, devem:

I - relacionar as mercadorias das referidas espécies, existentes em seu estabelecimento no dia 30 de junho de 2001, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque, aplicando a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sobre o montante do valor do estoque apurado, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 13.270/98, quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III - registrar, no mês de julho de 2001, o valor encontrado no inciso anterior no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ____/01-GSF;

IV - registrar o valor encontrado, correspondente ao débito do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de janeiro de 2002 a junho de 2004;

V - remeter, até o dia 15 de agosto de 2001, à delegacia fiscal de sua circunscrição, a relação do estoque inventariado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1º O contribuinte pode optar, em substituição à sistemática prevista no inciso IV do caput deste artigo, pelo pagamento integral ou parcelado do imposto devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação distinto no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto normal.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 12.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 4º DA IN Nº 516/01-GSF, DE 29.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01.

§ 1º O contribuinte pode optar, em substituição à sistemática prevista no inciso IV do caput deste artigo, pelo pagamento integral ou parcelado do imposto devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação distinto no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto normal.

§ 2º Devem também constar do inventário as mercadorias cuja aquisição tenha sido acobertada por documento emitido anteriormente a 1º de julho de 2001 e que se encontrem no território goiano, sem a devida retenção, na data de vigência desta instrução.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se ao estoque de linhas, aviamentos e demais acessórios existente, em 30 de junho de 2001, no estabelecimento do industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho.

Art. 3º O pagamento do imposto devido sobre o estoque deve ser feito integralmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese:

I - de pedido de baixa ou de suspensão da inscrição cadastral, por iniciativa do contribuinte;

II - da suspensão de ofício da inscrição cadastral, nos termos do art. 105 do RCTE.

§ 1º O valor do imposto devido sobre o estoque ou do seu saldo remanescente, de estabelecimento cuja baixa ou suspensão da inscrição cadastral tenha sido solicitada por contribuinte que possua mais de um estabelecimento, pode ser objeto de transferência para a matriz ou para outro estabelecimento da empresa situado no território do Estado de Goiás, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e assuma a responsabilidade pelo pagamento desse imposto, devendo ser observado o seguinte:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, indicando como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, consignando o valor do débito do imposto a ser transferido;

b) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO;

c) obter na nota fiscal, mediante a apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS comprovando o valor do saldo devedor, visto da delegacia fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento transmitente;

II - pelo estabelecimento para o qual é transferido o débito do ICMS:

a) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Entradas, com a expressão: RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO;

b) registrar o valor consignado na nota fiscal de transferência no campo OBSERVAÇÕES, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: SALDO DEVEDOR RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA, indicando o número da nota fiscal de transferência;

c) registrar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em número de vezes equivalente às parcelas restantes, mensais, iguais e consecutivas, observado o limite de junho de 2004, permitido o exercício da opção pela forma de pagamento prevista no § 1º do art. 1º.

§ 2º Considera-se data do encerramento das atividades do estabelecimento suspenso de ofício a da publicação no Diário Oficial do Estado da portaria de suspensão de sua inscrição cadastral.

Art. 4º O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 13.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 2º DA IN Nº 501/01-GSF, DE 14.09.01 - VIGÊNCIA: 14.09.01.

Art. 4º O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:

NOTAS:

1. A IN nº 501/01-GSF estabelece que o prazo para pagamento do imposto devido pela operação posterior estabelecido no art. 4º aplica-se aos Documentos de Arrecadação emitidos a partir do dia 6 de agosto de 2001, estabelece, ainda, que o valor relativo à primeira parcela do imposto devido sobre o estoque apurado pelo estabelecimento que opere com os produtos autopeça e calçado pode, excepcionalmente, ser pago até 10 de setembro de 2001;

2. Redação com vigência de 14.09.01 a 28.02.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 2º DA IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.

Art. 4º O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:

I - com sua situação cadastral regular;

II - liberado no sistema de processamento de dados para emissão do documento de arrecadação relativo ao imposto devido por substituição tributária;

III - adimplente em relação ao pagamento do imposto devido por substituição tributária, correspondente a aquisições anteriores;

IV - em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

§ 1º Tratando-se de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, o pagamento do imposto mencionado no caput deste artigo pode ser efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 13.09.01

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 2º DA IN. Nº 501/01-GSF, DE 14.09.01 - VIGÊNCIA: 14.09.01.

§ 1º Tratando-se de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, o pagamento do imposto mencionado no caput deste artigo pode ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.

NOTA: A IN nº 501/01-GSF estabelece que o prazo para pagamento do imposto devido pela operação posterior estabelecido no § 1º do art. 4º aplica-se aos Documentos de Arrecadação emitidos a partir do dia 6 de agosto de 2001, e estabelece ainda, que o valor relativo à primeira parcela do imposto devido sobre o estoque apurado pelo estabelecimento que opere com os produtos autopeça e calçado pode, excepcionalmente, ser pago até 10 de setembro de 2001.

NOTA: Redação com vigência de 14.09.01 a 08.11.01

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 511/01-GSF, DE 31.10.01 - VIGÊNCIA: 09.11.01.

§ 1º Tratando-se de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, o pagamento do imposto mencionado no caput deste artigo pode ser efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.

NOTA: Redação com vigência de 09.11.01 a 09.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 560/02-GSF, DE 30.08.02 - VIGÊNCIA: 10.09.02.

§ 1º O pagamento do imposto mencionado no caput deste artigo pode ser efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, tratando-se de:

I – industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho;

II – atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho.

§ 2º O disposto neste artigo, atendidas as condições especificadas, só se aplica ao ingresso de mercadorias no território goiano efetuado em localidade que possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados.

§ 3º O contribuinte deve, quando o ingresso de mercadorias no território goiano for efetuado:

I - em localidade que não possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados e nos casos de impedimento previstos neste artigo, pagar o imposto devido por substituição tributária antecipadamente no momento do ingresso;

II - sem emissão do DARE 2.1:

a) procurar a delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento para emissão do DARE 2.1 no primeiro dia após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento;

b) pagar o imposto correspondente no prazo de 10 (dez) dias ou, tratando-se de industrial de vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 12.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 3º DO ART. 4º PELO ART. 4º DA IN Nº 516/01-GSF, DE 29.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01.

b) pagar o imposto correspondente no prazo de 15 (quinze) dias ou, tratando-se de industrial de vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:

NOTA: Redação com vigência de 13.02.01 a 28.02.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 3º DO ART. 4º PELO ART. 2º DA IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.

b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias ou, tratando-se de industrial de vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:

NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 09.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT A ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 560/02-GSF, DE 30.08.02 - VIGÊNCIA: 10.09.02.

b) pagar o imposto correspondente no prazo de até 20 (vinte) dias ou, tratando-se de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho ou atacadista ou distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:

1. da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal;

2. da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja carimbado.

§ 4º O pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município de descarregamento ou desembarque da mercadoria, conforme o caso, quando:

I - inexistir unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda;

II - der-se o ingresso no território goiano por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário.

§ 5º O impedimento para utilização do prazo de pagamento em decorrência do disposto nos incisos do caput deste artigo fica automaticamente afastado, a partir do momento em que o sujeito passivo sanar a irregularidade.

§ 6º Deve ser bloqueada a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária após transcorridos 10 (dez) dias do vencimento do prazo de validade para pagamento do DARE 2.1, de que trata esta instrução, situação em que pode ser emitido novo documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria em território goiano.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 28.02.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 4º PELO ART. 2º DA IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.

§ 6º Deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a Declaração Periódica de Informações - DPI -, a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária, inclusive o ICMS decorrente de DARE complementar, situação em que pode ser emitido novo documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria em território goiano.

§ 7º Quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, o bloqueio ocorre a partir:

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 28.02.02.

I - do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a Declaração Periódica de Informações - DPI;

II - do prazo previsto no parágrafo anterior caso o contribuinte utilize DARE complementar para pagamento do imposto.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 4º PELO ART. 2º DA IN Nº 534/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.03.02.

§ 7º O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto no § 6º.

§ 8º O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto nos §§ 6º e 7º.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 28.02.02.

revogado o § 8º do art. 4º pelo art. 4° da in n° 534/02-gsf, de 28.02.02 - vigência: 01.03.02.

§ 8º Revogado.

Art. 5º O disposto nesta instrução não se aplica a contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário ou que disponha sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária pela operação posterior.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de julho de 2001.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de junho de 2001.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda