INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 493/01-GSF, DE 6 DE JULHO DE 2001
(PUBLICADA NO DOE DE 13.07.01)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 547/02-GSF, de 19.07.02 (DOE de 01.08.02).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º
O valor do crédito outorgado concedido ao industrial do setor alcooleiro relativo à operação que realizar com álcool etílico anidro combustível, em substituição à fruição do benefício do Programa FOMENTAR a que fizer jus, pode ser:I - utilizado para subtração do valor do ICMS a pagar, incluído o relativo à:
a) substituição tributária;
b) parte não incentivada pelo FOMENTAR;
II - transferido para:
a) qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
b) o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;
c) outro contribuinte situado neste Estado, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação.
§ 1º A transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado:
I - fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para substituto tributário em relação à operação com combustível;
NOTA: Redação com vigência de 13.07.01 a 31.10.02.
REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELa alínea "e" do inciso xxvi do art. 11 do anexo ix do rcte- VIGÊNCIA: 01.11.02.
I - revogado.
II - deve ser feita mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:
a) como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;
b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
d) no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVI DO ANEXO IX DO RCTE;
e) o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS e do respectivo demonstrativo mensal de apuração do crédito outorgado que comprovem o saldo credor do imposto acumulado a ser transferido.
§ 2º É facultada a emissão de apenas uma nota fiscal de transferência do crédito, englobando todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês.
Art. 2º
O industrial do setor alcooleiro, para a utilização do crédito outorgado, deve adotar os seguintes procedimentos (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):I - emitir nota fiscal de saída relativa à operação com álcool etílico anidro combustível, sem destaque do ICMS, e escriturá-la no livro Registro de Saídas na coluna "outras";
II - registrar no campo "observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor do crédito outorgado apurado;
III - elaborar o demonstrativo mensal de apuração de crédito, conforme modelo constante no Anexo Único desta instrução.
Parágrafo único. No demonstrativo mensal de apuração do crédito deve constar:
I - relativamente às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível realizadas no mês:
a) o número das notas fiscais emitidas;
b) a quantidade do produto relativo às saídas internas e interestaduais;
c) o valor das saídas internas e interestaduais;
d) o valor do ICMS que seria debitado relativo às saídas internas e interestaduais, com a utilização das alíquotas respectivas;
e) o valor médio do ICMS, a partir do qual foi concedido o benefício do FOMENTAR, no caso de projeto de expansão ou de redução de ociosidade;
II - o valor do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado, que é encontrado da seguinte forma:
a) apura-se a relação percentual entre o valor relativo à soma da saída interna e interestadual de álcool etílico anidro combustível e o valor total das saídas no mês;
b) aplica-se o percentual encontrado na alínea anterior sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês (campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS), cujo resultado é o valor a ser deduzido do ICMS que seria debitado;
NOTA: Redação com vigência de 13.07.01 a 31.07.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 547/02-GSF, DE 19.07.02 - VIGÊNCIA: 01.08.02.
b) aplica-se o percentual encontrado na alínea anterior sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês (campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS), excluído o valor correspondente ao crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE, cujo resultado é o valor a ser deduzido do ICMS que seria debitado;
III - o valor médio do ICMS, a partir do qual se concede o benefício do FOMENTAR, no caso de projeto de expansão ou de redução de ociosidade, a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado, que é encontrado da seguinte forma:
a) apura-se a relação percentual entre o valor relativo à soma da saída interna e interestadual de álcool etílico anidro combustível e o valor total das saídas no mês;
b) aplica-se o percentual encontrado na alínea anterior sobre o valor médio do ICMS, cujo resultado é o valor a ser deduzido do ICMS que seria debitado, no caso de projeto de expansão ou de redução de ociosidade.
Art. 3º
O valor do crédito outorgado pela operação de saída de álcool etílico anidro combustível é:I - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 60% (sessenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;
II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 60% (sessenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado.
Art. 4º
Eventuais ajustes, decorrentes da sistemática estabelecida nesta instrução para a apuração do valor do crédito outorgado relativo ao álcool etílico anidro combustível, podem ser realizados até o mês de apuração de julho de 2001.Art. 5º
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de julho de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
NOTA: Redação com vigência de 13.07.01 a 31.07.02.
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO
INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
RAZÃO SOCIAL: |
||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
||||
PERÍODO: |
||||
Nº NOTA FISCAL |
QUANTIDADE DO PRODUTO |
SAÍDAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL |
ALÍQUOTA |
ICMS QUE SERIA DEBITADO |
TOTAL |
//////////////// |
A |
total do ICMS que seria debitado |
|
B |
saídas de álcool etílico anidro combustível |
|
C |
saídas totais |
|
D = B / C |
||
E |
valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS |
|
F |
valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade) |
|
G = D x E |
Crédito do ICMS a ser deduzido |
|
H = D x F |
ICMS médio a ser deduzido |
|
I = 0,6(A - G - H), se positivo |
Crédito outorgado |
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 1º DA IN Nº 547/02-GSF, DE 19.07.02 - VIGÊNCIA: 01.08.02.
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO
INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
RAZÃO SOCIAL: |
||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
||||
PERÍODO: |
||||
Nº NOTA FISCAL |
QUANTIDADE DO PRODUTO |
SAÍDAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL |
ALÍQUOTA |
ICMS QUE SERIA DEBITADO |
TOTAL |
//////////////// |
A |
total do ICMS que seria debitado |
|
B |
saídas de álcool etílico anidro combustível |
|
C |
saídas totais |
|
D = B / C |
||
E |
valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS(excluído o valor de crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE) |
|
F |
valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade) |
|
G = D x E |
Crédito do ICMS a ser deduzido |
|
H = D x F |
ICMS médio a ser deduzido |
|
I = 0,6(A - G - H), se positivo |
Crédito outorgado |