INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 564/02-GSF, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.

(PUBLICADA NO DOE de 30.09.02)

 

REVOGADA, A PARTIR DE 01.11.02, PELA IN Nº 572/02.

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 567/02, de 27.09.02 (DOE de 15.10.02).

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pela empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1 pelas unidades da Secretaria da Fazenda.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo VIII e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os procedimentos descritos nesta instrução aplicam-se, em substituição à sistemática prevista nos arts. 74 e 75 do Anexo VIII do RCTE, às aquisições de mercadorias relacionadas nos Apêndices I ou II do Anexo VIII do RCTE, efetuadas por empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Art. 2º As unidades da Secretaria da Fazenda ficam dispensadas da emissão de DARE 2.1 correspondente à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, pelo contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que deve apurar, escriturar e pagar o ICMS relativo a essa operação, de acordo com os procedimentos descritos nesta instrução.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 567/02-GSF, DE 27.09.02 - VIGÊNCIA: 01.09.02.

§ 1º A dispensa de emissão do DARE 2.1 prevista no caput deste artigo aplica-se também à aquisição interestadual de:

I - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel;

II - pneumático usado;

III - mercadoria relacionada no Anexo Único do Decreto nº 5.510, de 21 de novembro de 2001.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 1° DA IN Nº 567/02-GSF, DE 27.09.02 - VIGÊNCIA: 01.09.02.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo o contribuinte deve escriturar e pagar o ICMS de acordo com a sistemática normal de apuração e pagamento do imposto.

Art. 3º Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve calcular o ICMS devido por substituição tributária pela operação posterior que corresponde à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, destacado no documento fiscal correspondente à aquisição.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º PELO ART. 1° DA IN Nº 567/02-GSF, DE 27.09.02 - VIGÊNCIA: 01.09.02.

Parágrafo único. Quando a base de cálculo do ICMS substituição tributária pela operação posterior for obtida a partir do valor informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte pode, alternativamente, utilizar o valor vigente:

I - na data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

II - no último dia do mês correspondente ao período de apuração.

Art. 4º O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve:

I - quando da entrada da mercadoria sujeita à substituição tributária em seu estabelecimento:

a) creditar-se do valor do ICMS normal relativo à operação anterior;

b) debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com:

1. o valor do ICMS retido, caso a retenção tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/98;

2. o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/98, sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzindo-se o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, caso a retenção não tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

3. o valor do ICMS substituição tributária - ICMS ST - caso tenha sido apurado conforme o disposto no art. 3º;

II - subtrair, do imposto a pagar, o ICMS retido correspondente à aquisição:

a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

§ 1º O ICMS normal a ser creditado e o ICMS retido, quando não estiverem discriminados no documento fiscal, devem ser determinados com a utilização da alíquota interna aplicável e do índice de valor agregado (IVA) correspondente, expressos em valores percentuais divididos por 100 (cem), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

I - ICMS normal = alíquota aplicável x

II - ICMS retido = ICMS normal x IVA.

§ 2º Alíquota aplicável à determinada mercadoria, operação ou prestação é:

I - a menor dentre a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, e a aplicável à empresa nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/98;

II - a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, quando excluída da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/98.

§ 3º Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, os seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:

I - subtraí-lo, em período subseqüente, do imposto a pagar;

II - transferi-lo, mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:

a) a seu fornecedor de mercadoria;

b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;

III - solicitar a sua restituição.

§ 4º A nota fiscal emitida para transferência de crédito deve:

I - conter:

a) o valor do crédito do imposto a ser transferido;

b) a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo natureza da operação;

c) o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto por servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;

II - ser registrada no livro Registro de Saídas, com menção de valor apenas no campo OBSERVAÇÕES com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 564/02-GSF.

§ 5º Quando na nota fiscal de aquisição estiver discriminado:

I - mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita à substituição tributária;

II - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária gravadas com alíquotas distintas, o cálculo do ICMS a ser creditado e do ICMS a ser debitado pela futura saída devem ser feitos individualmente para cada mercadoria, considerando a proporção do valor total desta no valor total da nota fiscal.

Art. 5º Os documentos fiscais relativos a mercadorias sujeitas à substituição tributária devem ser regularmente registrados, sem débito e sem crédito, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, devem ser abertas três subcolunas para registro dos valores de ICMS normal, ICMS retido e ICMS calculado na forma do art. 3º, sob os títulos, respectivamente, ICMS NORMAL, ICMS RETIDO e ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I calculado na forma do art. 3º;

II - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas, deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS A SER DEBITADO;

III - no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no inciso I do caput deste artigo com a expressão: CRÉDITO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 4º, I, "A", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 564/02 - GSF;

IV - no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado mencionado no inciso II do caput deste artigo, com a expressão: DÉBITO DE ICMS RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 4º, I, "B’, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 564/02 - GSF;

V - no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS registrar, para efeito da subtração prevista no inciso II do art. 4º, o valor do ICMS retido, bem como do saldo remanescente, quando houver, correspondente à aquisição:

a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

§ 1º Em opção à divisão da coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas em três subcolunas, o contribuinte pode subdividi-la em apenas duas subcolunas sob os títulos ICMS NORMAL e ICMS RETIDO, desde que faça, por meio de controle paralelo, a separação, dentro da subcoluna ICMS RETIDO:

a) do ICMS retido correspondente à aquisição interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II ou interna de mercadoria relacionada no Apêndice I, ambos do Anexo VIII do RCTE;

b) do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do art. 3º.

§ 2º Após o cotejo dos débitos e créditos relativos ao período de apuração, ao saldo devedor de ICMS deve ser aplicada a Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - prevista no art. 7º da Lei nº 13.270/98, para apuração do ICMS total a pagar.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.09.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 567/02-GSF, DE 27.09.02 - VIGÊNCIA: 01.09.02.

§ 2º Após o cotejo dos débitos e créditos relativos ao período de apuração, o valor do ICMS total a pagar deve ser apurado de acordo com o art. 7º da Lei nº 13.270/98.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 5º PELO ART. 1° DA IN Nº 567/02-GSF, DE 27.09.02 - VIGÊNCIA: 01.09.02.

§ 3º Para o contribuinte que não adotar a sistemática de apuração e escrituração prevista no art. 4º e neste artigo:

I - é definitiva a retenção do ICMS correspondente à aquisição em operação:

a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;

II - fica estabelecida a obrigatoriedade de efetuar, na forma e nos prazos previstos no inciso V do caput e parágrafo único, ambos do art. 7º desta instrução, o pagamento do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do art. 3º.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 5º PELO ART. 1° DA IN Nº 567/02-GSF, DE 27.09.02 - VIGÊNCIA: 01.09.02.

§ 4º Nas aquisições de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de contribuinte detentor de medida judicial liminar, ou que esteja sediado em unidade federada que tenha denunciado convênio ou protocolo suspendendo a aplicação desse regime, fica permitido ao contribuinte, em substituição à sistemática prevista no Anexo VIII do RCTE, adotar, para essas aquisições, os procedimentos descritos nesta instrução correspondentes à aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

Art. 6º Na operação interestadual tributada destinada a contribuinte do ICMS, sem prejuízo do destaque do ICMS devido, a nota fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito do imposto.

Art. 7º Findo o período de apuração, o contribuinte deve:

I - compensar o valor do ICMS total a pagar com o valor do ICMS retido, bem como de seu saldo remanescente, mencionado no inciso V do caput do art. 5º, constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - se, após a compensação descrita no inciso I, houver saldo do ICMS total a pagar, emitir DARE 2.1, código de receita 124, ICMS Substituição Tributária, no valor:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.09.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 567/02-GSF, DE 27.09.02 - VIGÊNCIA: 01.09.02.

II - se, após a compensação descrita no inciso I, houver saldo do ICMS total a pagar, emitir DARE, código de receita 124, ICMS Substituição Tributária, no valor:

a) do saldo de ICMS total a pagar, se o valor total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do art. 3º, for superior ou igual ao saldo do ICMS total a pagar;

b) total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do art. 3º, quando o valor desse ICMS for inferior ao saldo do ICMS total a pagar;

III - na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II, emitir DARE, código de receita 108, ICMS Normal, no valor correspondente à diferença entre o saldo de ICMS total a pagar e o total do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do art. 3º;

IV - efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 108, no prazo previsto para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte comerciante ou industrial;

NOTA: Por força do art. 1° da Instrução Normativa n° 569/02-GSF, de 10.10.02, com vigência a partir de 10.10.02, o prazo de pagamento do ICMS referente ao período de apuração setembro de 2002 foi prorrogado para o dia 15.10.02.

V - efetuar o pagamento do imposto correspondente ao código de receita 124, em duas parcelas, até os dias 15 e 25 do mês subseqüente ao período de apuração, devendo a primeira delas corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. Para os contribuintes a seguir enumerados, o pagamento do imposto previsto no inciso V do caput deste artigo pode ser efetuado, em três parcelas, até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período de apuração, devendo a primeira delas corresponder a, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) do valor do imposto devido:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.09.02

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 567/02-GSF, DE 27.09.02 - VIGÊNCIA: 01.09.02.

Parágrafo único. Para os contribuintes a seguir enumerados, o pagamento do imposto previsto no inciso V do caput deste artigo pode ser efetuado, em três parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período de apuração:

I - industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho;

II - atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de setembro de 2002.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 2002.

 

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda