INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 604/03-GSF, DE 26 DE MAIO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 09.06.03)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ -, previsto na Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, previstas no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ -, instituído pela Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;

b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;

d) permissão para que o crédito tributário favorecido referente ao ICMS seja liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 3º O REFAZ alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até:

I - 28 de fevereiro de 2003, em se tratando de ICMS;

II - 31 de dezembro de 2002, em se tratando de IPVA.

§ 1º o disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da lei que instituiu o REFAZ.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 4º A opção pelo REFAZ:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Parágrafo único. A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ, deve aderir ao programa até o dia 31 de outubro de 2003.

Art. 6º O percentual de redução da multa e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, é de:

I - 100% (cem por cento), para os créditos cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997;

II - 96% (noventa e seis por cento), para os créditos cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1998 até:

a) 28 de fevereiro de 2003, em se tratando de ICMS;

b) 31 de dezembro de 2002, em se tratando de IPVA.

Parágrafo único. Se o pagamento à vista do crédito tributário favorecido ocorrer até 30 de julho de 2003, o percentual de redução da multa e dos juros de mora é de 99% (noventa e nove por cento), no caso do inciso II do caput deste artigo.

Art. 7º O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2006.

§ 1º A primeira parcela não pode ser inferior ao montante do crédito tributário favorecido, dividido pelo número de parcelas.

§ 2º O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo pode efetuar:

I - tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, tratando-se de crédito tributário referente ao ICMS;

II - um parcelamento para cada veículo e para cada exercício, tratando-se de crédito tributário referente ao IPVA.

Art. 8º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado no Anexo I desta instrução, em função do número de parcelas.

Art. 9º O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito deve, alternativamente:

I - comparecer a uma das unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - interligada ao sistema de processamento de dados:

a) tratando-se de débito tributário resultante de ação fiscal:

1. Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC -;

2. Delegacia Regional de Fiscalização - DRF -;

3. Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;

4. Agência Fiscal de Atendimento - AFA -;

b) tratando-se de débito tributário declarado espontaneamente, na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, para a constituição do crédito tributário;

II - acessar o site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.go.gov.br, para solicitação de levantamento.

§ 1º A apuração do montante do débito deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo II desta instrução, quando se tratar de pagamento parcelado de débito já constituído ou quando o sistema de processamento de dados da SEFAZ o exigir.

§ 2º Na constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, o documento de lançamento deve conter a seguinte observação: "LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 604/03-GSF, DE 26 DE MAIO DE 2003, A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO SE TRATAR DE PAGAMENTO À VISTA OU, TRATANDO-SE DE PARCELAMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO."

§ 3º No caso de pagamento à vista de débito declarado espontaneamente, não se exigirá a constituição do crédito tributário, desde que esteja registrado nos livros fiscais do sujeito passivo a origem e a demonstração do débito.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à liquidação do crédito efetuado por meio de Cheque Moradia.

Art. 10. O sujeito passivo, quando da solicitação de levantamento de débito, para efetivação do benefício, deve:

I - fazer opção pela GERC ou pela Delegacia Regional de Fiscalização de seu interesse, quando se tratar de débito decorrente de ação fiscal;

II - indicar a Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente;

III - declarar o endereço para cobrança.

§ 1º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 20 (vinte) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária de efetivação do benefício.

§ 2º Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento do processo, que é de responsabilidade do:

I - Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -, localizado na Delegacia Regional de Fiscalização na qual o processo se encontre;

II - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP -, em relação ao processo que se encontre nas demais unidades da SEFAZ.

§ 3º A declaração espontânea de débito tributário deve ser formalizada e instruída com:

I - demonstrativo do débito, acompanhado de cópia do Livro Registro de Apuração do ICMS ou de outros documentos comprobatórios, tratando-se de débito relativo ao ICMS;

II - demonstrativo do débito emitido pela SEFAZ, por meio do sistema de controle do IPVA, tratando-se de débito relativo ao IPVA.

Art. 11. Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada de acordo com o § 1º do art. 10 desta instrução para seu comparecimento à repartição fazendária, o direito de efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme o caso, com os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.

Art. 12. O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução, e ainda:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;

III - Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;

IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE 2.1 - que comprove o pagamento da primeira parcela.

Art. 13. A concessão de parcelamento é formalizada por meio de despacho do titular da Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - ou do titular da Gerência Executiva de Recuperação de Crédito da Secretaria da Fazenda - GERC -, que podem atribuí-la a outros funcionários.

§ 1º Concedido parcelamento os autos devem ser encaminhados à GERC.

§ 2º Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Subprocuradoria-Fiscal da Procuradoria Geral do Estado - PGE - deve ser comunicada, pela GERC, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

§ 3º A GERC deve encaminhar mensalmente o boleto bancário referente a parcela para o endereço indicado pelo sujeito passivo.

Art. 14. O crédito tributário favorecido somente é liquidado:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III - com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, observadas as disposições da legislação tributária estadual.

§ 1º O pagamento em dinheiro ou em cheque deve ser efetuado por meio de DARE 2.1 ou Boleto Bancário, para este fim emitido.

§ 2º O contribuinte interessado em utilizar ou transferir crédito oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário deve:

I - emitir nota fiscal na qual conste:

a) como natureza da operação: CRÉDITO - CHEQUE MORADIA - REFAZ, com CFOP 5.601, quando o crédito for transferido para outro contribuinte ou, CFOP 5.602, quando o crédito for utilizado pelo próprio beneficiário ou outro estabelecimento seu;

b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário, que pode ser o próprio contribuinte beneficiário do crédito ou outro contribuinte que esteja recebendo o crédito em transferência;

c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a ser utilizado para liquidação do crédito tributário;

d) no campo Informações Complementares, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ART. 8º, INCISO III DA LEI Nº 14.427, DE 19 DE MAIO DE 2003.

II - comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se, munido:

a) dos Cheques Moradia que deram origem ao crédito;

b) da nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste parágrafo;

c) do livro Registro de Apuração do ICMS, em cujo campo OBSERVAÇÕES conste o valor do saldo credor, caso o valor a ser utilizado para liquidação do crédito tributário esteja acumulado no referido campo.

§ 3º A nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput do § 2º deste artigo deve ser registrada sem débito no livro Registro de Saídas e seu valor deve ser:

I - deduzido do valor saldo credor oriundo de Cheque Moradia constante do campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado.

§ 4º O Delegado Regional de Fiscalização, à vista da regularidade da operação, deve emitir despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito oriundo do Cheque Moradia.

§ 5º Compete à Gerencia Executiva de Recuperação de Créditos - GERC - proceder a liquidação de crédito tributário com crédito oriundo de Cheque Moradia, mediante apresentação, pelo sujeito passivo, do despacho autorizativo emitido nos termos do § 4º deste artigo.

Art. 15. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado.

Parágrafo único. Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2006.

Art. 16. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até data da efetivação do parcelamento.

Parágrafo único. A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista no inciso II do art. 169 da Lei nº 11.651/91 - CTE.

Art. 17. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 18. Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês, calculando-se o valor fixo das parcelas correspondentes, mediante a utilização dos coeficientes constantes do Anexo I desta instrução.

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais) para parcelamento de ICMS e a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para parcelamento de IPVA.

§ 2º A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 3º Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:

I - deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido;

II - fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 19. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos na Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:

I - do vencimento de qualquer parcela;

II - do vencimento do ICMS, em se tratando de ICMS lançado em livro próprio cujo vencimento tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

III - da efetivação do parcelamento, em se tratando de ICMS lançado em livro próprio cujo vencimento tenha ocorrido de 1º de março de 2003 até a data da efetivação do parcelamento;

IV - do vencimento do IPVA, em se tratando de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação ao veículo objeto do parcelamento.

§ 1º Denunciado o parcelamento:

I - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário, na proporção das parcelas pagas e de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito;

II - pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento das parcelas em atraso, do ICMS registrado ou do IPVA, conforme o caso.

§ 2º Nenhum parcelamento pode ser revigorado após o vencimento da última parcela.

Art. 20. O percentual previsto no Anexo I desta instrução fica substituído pelo percentual de:

I - 99% (noventa e nove por cento) para parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 30 de julho de 2003;

II - 96% (noventa e seis por cento) para parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada neste artigo, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 19 desta instrução, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.

Art. 21. O crédito tributário constituído que se refira a fatos geradores ou a prática de infração correspondentes a períodos abrangidos e a períodos não abrangidos pelo REFAZ pode ser parcelado, observando-se alternativamente, o seguinte:

I - a parte de crédito tributário abrangida pelo REFAZ pode ser parcelada com os benefícios da Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte não abrangida pelo REFAZ;

II - a parte do credito tributário não abrangida pelo REFAZ pode ser parcelada mediante aplicação das normas comuns de parcelamento, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte abrangida pelo REFAZ.

Art. 22. Compete à Gerencia Executiva de Recuperação de Créditos - GERC - coordenar, controlar e executar o REFAZ, ficando seu titular autorizado a emitir os atos e a implementar os controles para isso necessários.

Art. 23. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 22 de maio de 2003.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de maio de 2003.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda

 

De acordo:

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

ANEXO I

TABELA DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA E COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA E COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2ª EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

Nº Parcelas

N

Percentual de redução da multa e dos juros de mora

Coeficiente de cálculo do valor das parcelas

(TABELA PRICE)

Nº Parcelas

N

Percentual de redução da multa e dos juros de mora

Coeficiente de cálculo do valor das parcelas

(TABELA PRICE)

02

95,39%

1,020000000

24

84,62%

0,054668098

03

94,80%

0,515049505

25

84,24%

0,052871097

04

94,21%

0,346754673

26

83,88%

0,051220438

05

93,64%

0,262623753

27

83,53%

0,049699231

06

93,07%

0,212158394

28

83,18%

0,048293086

07

92,52%

0,178525812

29

82,85%

0,046989672

08

91,97%

0,154511956

30

82,53%

0,045778355

09

91,43%

0,136509799

31

82,21%

0,044649922

10

90,91%

0,122515437

32

81,91%

0,043596347

11

90,39%

0,111326528

33

81,62%

0,042610607

12

89,89%

0,102177943

34

81,33%

0,041686531

13

89,39%

0,094559597

35

81,06%

0,040818673

14

88,91%

0,088118353

36

80,80%

0,040002209

15

88,43%

0,082601970

37

80,55%

0,039232853

16

87,97%

0,077825472

38

80,30%

0,038506779

17

87,52%

0,073650126

39

80,07%

0,037820566

18

87,07%

0,069969841

40

79,85%

0,037171144

19

86,64%

0,066702102

41

79,64%

0,036555748

20

86,21%

0,063781766

42

79,43%

0,035971884

21

85,80%

0,061156718

43

79,24%

0,035417295

22

85,39%

0,058784769

44

79,06%

0,034889933

23

85,00%

0,056631401

ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE/PLACA:

CPF/CNPJ:

Nome:

Nº do Chassis (No caso de IPVA)

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

NOTA: O representante legal do sujeito passivo, acima identificado, deverá dirigir-se à Delegacia Regional de Fiscalização de _____________________,endereço, _____ ______________________
_______________ nº ________ CEP _____________ Bairro ________________ no Município de ___________________________________ no período de ____/____/_______ a _____/____/______ para negociação do débito especificado.

DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO:

Obs.: Para débito declarado espontaneamente, o sujeito passivo deverá dirigir-se à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.

 

_____________________ , ____ de ______________ de 2003.

Local e data:

 

________________________________________________

REQUERENTE: __________________________________

CPF/RG:____________________________

 

 

ANEXO III

PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PARCELAMENTO Nº _____________

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE/PLACA:

CPF/CNPJ:

Nome:

Nº do Chassis (No caso de IPVA)

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da legislação tributária, requer o parcelamento do crédito tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha de cálculo nº ___________ anexa, em ___ (_____________________) parcelas, sendo a primeira com pagamento à vista e as demais parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos da Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, e legislação complementar.

Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Declara, ainda, estar ciente de que a ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento ou da efetivação do parcelamento do ICMS, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.427/03, implica denúncia automática deste.

Processo(s) objeto do parcelamento: ____________________ ____________________ ____________________ _____________________ _____________________ __________________

____________________, ____ de ____________ de 2003.

Local e Data

_________________________________________

Sujeito Passivo/Procurador

CPF: ___________________

DESPACHO

( ) INDEFIRO

( ) DEFIRO, Em _____ ( ___________________ ) parcelas mensais e consecutivas.

Encaminhe-se à GERC.

_________________ , ____ de ___________ de 2003

Local

________________________________________________

AUTORIDADE CONCEDENTE

NOME:____________________________________

Matrícula Base: _________________