INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 665/04-GSF, DE 4 DE JUNHO DE 2004.

(Publicada no DOE de 08.06.04)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 572/02 - GSF que dispõe sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pela empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1 pelas unidades da Secretaria da Fazenda.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e no art. 53, parágrafo único, I, "b", e art. 75, § 2º, ambos do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 572/02-GSF, de 1º de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

§ 1º

I - feijão ou café torrado, moído ou solúvel;

§ 3º Na entrada de arroz proveniente de outra unidade da Federação, o contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que não seja signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - dispondo de forma diversa, deve:

I - recolher o ICMS substituição tributária, observado o disposto no § 4º do art. 4º, por meio de DARE, no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município onde situar a divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria, independentemente da existência de saldo credor;

II - escriturar o ICMS substituição tributária recolhido a crédito na subcoluna ICMS RETIDO da coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal e, após a totalização, transcrever para a linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, para dedução do imposto a recolher;

III - creditar-se do ICMS normal pela entrada e debitar-se do imposto quando da saída."

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2004.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de junho de 2004.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda