INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 830/06-GSF, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.

(PUBLICADA NO DOE DE 22.11.06)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera a Instrução Normativa nº 389/99-GSF, que dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43. A numeração do livro fiscal escriturado por SEPD deve ser seqüencial e consecutiva.

Art. 45. Os formulários do livro Registro de Apuração do ICMS devem ser autenticados:

I - até o último dia do mês subseqüente ao término de cada trimestre civil, contendo a escrituração referente aos meses do trimestre imediatamente anterior;

II - a qualquer tempo, quando o contribuinte for notificado para esse fim pela autoridade fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao último trimestre do exercício de apuração, situação em que deve ser observada a norma prevista no art. 44.

Art. 82.

§ 4º Quando da 1ª (primeira) autenticação eletrônica, o livro fiscal a ser autenticado eletronicamente deve ser numerado com o número imediatamente subseqüente ao do último livro autenticado, independentemente do sistema que foi adotado para a autenticação deste."

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2006.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 17 dias do mês de novembro de 2006.

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda