PORTARIA Nº 164/06-GSF.

(Publicado no DOE de 04.07.06)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Arts. 468 e 520, do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

RESOLVE:

 

Art. 1º. A autorização para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crédito outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual à quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período por essa empresa.

§ 1º. Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, relatório contendo a quantidade de soja esmagada ou industrializada e a quantidade exportada no mês.

§ 2º. Os termos de acordo de regime especial concedidos às empresas esmagadoras ou industrializadoras de soja que autorizam a exportação, passam a adotar a condição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º. Relativamente ao ano de 2006, excepcionalmente, deverá ser considerado o período de julho a dezembro e para os anos subsequentes, o período de janeiro a dezembro, para efeito da condição estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

Publique-se.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 2006.

 

OTON NASCIMENTO JUNIOR

Secretário da Fazenda